AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO - Parte 1 | PROCEDIMENTO COMUM: FASE POSTULATÓRIA - AULA 19

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
e aí meus amigos tudo bem com vocês vamos dar sequência à nossa playlist falando sobre fase postulatória do processo fiquem tranquilos nós terminamos o estudo da situação e agora a gente vai passar para o próximo assunto que é a audiência de conciliação e mediação não sai daí eu volto já [Música] olha só meus amigos nós vamos agora então começar a falar sobre o artigo 334 do código de processo civil nós estamos dando sequência ao estudo do procedimento comum do cpc ok então apenas recapitulando o que nós tínhamos visto nós vimos que a petição inicial é
a peça inaugural do processo civil nós vimos que ela deve ter aqueles requisitos contidos no artigo 319 e 320 essa petição inicial ela endereçada para o juiz o juiz quando analisa essa petição inicial ele pode adotar algumas posturas ele pode a determinar a emenda da petição inicial se ela tiver algum vício sanável ele pode extinguir o processo através do indeferimento da petição inicial se ela cultiva eram um vício insanável o juiz pode também optar pela improcedência liminar do pedido onde o processo será extinto com julgamento de mérito nas hipóteses que nós trabalhamos rock ou então
o juiz determina a citação do réu se a petição inicial estiver em ordem se não for caso de indeferimento se não for caso de improcedência liminar do pedido estando tudo redondinho o juiz determina a citação do réu muito bem citado o réu perceba que o código de processo civil de 2015 ele trouxe uma inovação porque agora no procedimento comum um réu ele não vai ser citado para apresentar contestação ele vai ser citado para participar da audiência de conciliação e mediação percebeu o código de processo civil ele foi bastante sucinto ele destinou apenas um único artigo
para essa audiência que é justamente o artigo 334 tudo bem então o que nós podemos falar sobre essa audiência o primeiro de tudo primeiro de tudo essa audiência ela acontece tipicamente nas ações de procedimento comum e é o que nós estamos estudando é nesse exato momento portanto o artigo 334 segundo a doutrina ele não é aplicável às ações de procedimento especial a audiência de conciliação e mediação que nós estamos tratando aqui ela não se aplica às ações de procedimento especial como por exemplo a monitória consignação em pagamento enfim acontece que essa audiência ela é típica
do procedimento comum ela só vai acontecer no procedimento especial se o código de processo civil expressamente assim prevenir tudo bem então recapitulando regra essa audiência é só para as ações de procedimento comum um procedimento especial não salvo se o próprio código de processo civil prevê vir a realização dessa audiência no procedimento especial isso acontece a título de exemplo no caso das ações de família lá nas ações de família procedimento especial o código manda que haja uma audiência de conciliação e mediação tão nesse caso ela vai acontecer porque existe expressa previsão do etc nesse sentido tudo
bem bom mas voltando aqui para o procedimento comum que é o nosso foco de estudo o cpc 2015 ele procurou privilegiar os meios alternativos de solução de controvérsias conciliação mediação por exemplo a ok então a idéia do novo cpc é tentar desinchar o poder judiciário a tentativa do novo cpc é tentar fazer com que as pessoas procurem - o poder judiciário tudo bem ou seja os problemas sejam resolvidos entre as próprias partes sem a interferência do estado juiz ok então essa cultura do litígio ela está sendo fortemente combatida pelo cpc 2015 ok e por isso
que essa audiência de conciliação e mediação ela deve acontecer no início do processo no começo do processo percebem nesse exato momento o réu ele ainda não apresentou a sua defesa o cpc 2015 entendeu que se a sas essa audiência ela acontece no começo do processo é quando o conflito está mais tranqüilo por assim dizer as chances das partes chegarem a um acordo é maior ok do que por exemplo se essa audiência ela fosse realizada ao final do processo quando as partes já estariam desgastados né por conta do combate então o cpc 2015 trouxe para o
começo do processo a realização dessa audiência ok pois muito bem professor então essa audiência é a audiência de conciliação e mediação é isso que é exatamente isso e aí você pode estar se perguntando qual a diferença se é que existe entre a conciliação ea mediação bom antes de mais nada eu já te adianto que existe sim diferença conciliação e mediação são técnicas diferentes tá aí qualquer diferença essencial é não vou aqui ficar destrinchando os institutos a grosso modo qual é a diferença na conciliação a técnica da conciliação é utilizada quando entre as partes não existe
relação prévia quando não existe relacionamento anterior entre as partes então as partes autor e réu elas não se conhecem tudo bem não existe vínculo anterior entre elas o que acontece por exemplo nos casos de acidente de trânsito acidente de trânsito uma típica situação de conciliação porque as partes não se conhecem tudo bem então elas serão direcionadas para a conciliação por outro lado a mediação ela é a técnica o conjunto de técnicas utilizadas quando existe vínculo anterior entre as partes exemplo relações de parentesco ou relações provenientes do casamento então nas ações de família por exemplo a
mediação é muito comum porque entre as partes já existe um relacionamento prévio exemplo marido e mulher por força do casamento tudo bem pai filho enfim então nesse caso como existe um vínculo anterior entre as partes a mediação é a melhor solução professor e como é que ele torna o mediador e conciliador bom hoje no brasil para você se tornar mediador o conciliador você precisa fazer um curso de capacitação em mediação ou conciliação pergunta que sempre me fazem professor é exige edu o bacharelado em direito resposta não não é exigido então basta que você faça um
curso de conciliação e mediação tudo bem pois bem aí professor depois que eu faço esse curso de conciliação depois que eu me capacita né como é que vai acontecer é bom de acordo com o código de processo civil os tribunais deveriam criar centros judiciários para a solução de conflitos são os famosos sejus quis são centros judiciários de solução de controvérsias esses sejus quis eles deveriam ser criados né e os conciliadores e mediadores atuariam nessas unidades realizando as audiências de conciliação e mediação a professora então a audiência de conciliação e mediação não é realizada pelo juiz
isso mesmo a audiência de conciliação e mediação não é realizada pelo juiz ok ela é realizada nesses centros nesse sejus quis por um mediador ou conciliador devidamente cadastrado no tribunal devidamente capacitado então basicamente o juiz ele quando recebe a petição inicial cita o réu ele encaminha o processo para esses centros para a realização da audiência pelo conciliador ou mediador tudo bem a professora pergunta que não quer calar e naquelas cidades pequenas sem estrutura em que não existe esses centros judiciários e também não existe conciliador e mediador e aí será que o próprio juiz pode realizar
a audiência de conciliação e mediação pois é esse tema ele ainda é um pouco polêmico na doutrina de acordo com a interpretação do código o que você percebe é que o código de processo civil não quis que o juiz realizar-se ele essa audiência então o papel de conciliador o mediador não foi destinado ao juiz especificamente nesse caso é óbvio que nada impede que o juiz tente o acordo entre as partes claro não há problema nenhum o acordo é possível até mesmo na fase recursal a mas para fins dessa audiência do 334 o código de processo
civil ele optou por não entre aspas envolver o juiz na audiência então de acordo com essa interpretação muitos processos analistas afirmam que onde não existem conciliadores e mediadores o juiz simplesmente não marca essa audiência essa audiência simplesmente não acontece ok e aí pula se esse ato processual partindo aí direto para a defesa do réu final de contas o próprio código de processo civil diz que a solução consensual aí das controvérsias ela sempre que possível será realizada então de acordo com parte da doutrina como não tem conciliador e mediador não é possível a tentativa dessa solução
ok mas repito essa posição ela ainda envolve certa polêmica a gente tem que esperar um pouco mais o cpc amadurecer pra ver como que a jurisprudência vai se firmar nesse sentido ok então para a gente não ficar com um vídeo muito extenso que a gente vai parando por aqui esses dados introdutórios a respeito da audiência de tentativa de conciliação e mediação e no próximo vídeo a gente continua tratando sobre outros aspectos importantes dessa audiência tudo bem então desejo a todos aí ótimos estudos e se deus quiser nos vemos no pro no vídeo
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