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canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos
e reformas judiciais do Século XXI o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memoria.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso
tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente delas funciona sim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva
e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da Cidadania [Música] [Música] tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta
nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas
processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa processual @st j.jus PBR mais informções você encontra no site do [Música] Tribunal participar de uma audiência judicial assim à distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do
espaço do advogado o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permita um atendimento simultâneo para mais de um R do pod judicio o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em liar com a tecnologia seja advogados
partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário agendamento prévio [Música] [Música] Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada
pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal
da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meio-dia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente [Música] experiência Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e
o tribunal D cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita
nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o CJ
ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa ppress @j.j atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos consultores [Música] o consórcio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal
A pesquisa no Consórcio bede Jour é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também
pode refinar sua pesquisa selecionando os de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado
você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da instituição participante do consórcio bdjur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bdjur acesse consorci bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e
são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais ya tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais notícias [Música] Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o
famoso jque mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está sendo solicitado a ideia que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade
é o jurisdicionado que ganha com isso por se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela comunicação [Música] Ei saber que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora as setas de
movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na tela que Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do STJ bacana né basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua mão a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência
do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acórdão normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das qu
horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no SJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp lexify Não se preocupa porque o que essa frase quer dizer
é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais proinco quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no
judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela lingu [Música] simp seja bem-vindo ao tribunal
da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito T acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas
quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só [Música] lugar tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona assim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria
no número 61 3319 8888 o Inter vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória
e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do século o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obas raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memória stj.jus.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40
câmaras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgir para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente delas funciona assim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na
descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da Cidadania [Música] [Música] tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de
direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ
da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail e informa P processual @st j.jus PBR mais informações você encontra no site do [Música] Tribunal participar de uma audiência judicial assim a distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é
um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam atendimento simultâneo para
mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário o agendamento [Música] [Música] prévio Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que
vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui e conhecer o tribunal podem entrar em
contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do CJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meio-dia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão
virtual do STJ e tenha uma excelente [Música] experiência Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante ver as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar
o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui
no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @st j.jus PBR atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso a entre e fale ao vivo com um de nossos [Música] consultores o consórcio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos
são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bdjur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você Boa tarde a todos os colegas a todos os que participam da presente sessão e nos ouvem pela internet eu eh
declaro aberta a presente sessão na substituição eventual ao Ministro João Otávio Noronha e peço a senhora secretária que faça a leitura da ata da sessão anterior quarta turma ata da 33ª sessão ordinária em 12 de novembro de 2024 Presidente Excelentíssimo Senhor Ministro João áv de Noronha subprocurador-geral da República excelentíssimo Senor Dr Paulo Eduardo Bueno secretária Teresa basevi às 14 horas presentes excelentíssimos senhores ministros Raul Araujo Maria Isabel Galote Antônio Carlos Ferreira e Marco bu foi aberta a sessão encerrou-se a sessão às 18 horas tendo sido julgados cinco processos seis processos com prorrogação do prazo de
vista cinco processos com pedido de vista quatro retirados de pauta e 51 adiados eh alguma impugnação à ata não Ministro Antônio Carlos acordo não havendo impugnação declaro aprovada a ata da sessão anterior e passo a palavra ao Ministro Raul Araújo para falar sobre os processos a serem julgados se há alguma consideração Boa tarde senhora Presidente senhores ministros senhor procurad Geral da República senhoras e senhores advogadas e advogados servidores estores da corte cumprimento a todos eh tem um pedido de prorrogação de prazo de vista no recurso espcial 1.798 662 do Rio de Janeiro relatou o Ministro
Carlos Ferreira não fica prorrogado também eh Fiz alguns adiamentos e outros poderão ser indicados ao longo da sessão já que hoje eh nós estamos com a completude do nosso colegiado e alguns temas mais sensíveis poderão merecer esse adiamento para que possamos apreciá-lo quando a corte estiver o o col de estiver completo segundo segundo eh acho recomendável para todos nós obrigado senhor presidente agradeço a vossa excelência Ministro Antônio Carlos senhora Presidente Boa tarde a todos eu não tenho qualquer destaque ou adiamentos e desejo além daquele já lançado no sistema Desejo a todos uma excelente tarde e
uma excelente sessão Ministro Marco buz está por vídeo né boa tarde Ministro Marcos buzi também Ministro Marcos bu sobre process bo tarde sen pres po não pres tem alum alguma manifestação sobre os processos caros colegas sim tenho Informo que não tenho destaques nem Aviamentos e submeto senhora Presidente ao colegiado o pedido de prorrogação de prazo para apresentação de voto Vista nos seguintes processos no resto 2.141 417 de Santa Catarina de relatoria do eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira e no reses 479 997 oo de São Paulo de minha relatoria então ficam prorrogados ótimo muito agradecido senhora
Presidente Desejo a todos uma boa sessão eh da minha parte também não tenho nenhum nenhum nenhum processo adiar além dos adiamentos que já foram lançados no sistema então podemos iniciar com os votos Vista relator ministro marco bu regimental no recurso especial 1. 419.000 381 vossa excelência tem a palavra obrigado senhora Presidente é o processo apregoado e aqui cuida-se de um agravo interno interposto pelo banco Fiat em face de decisão monocrática de minha lav que negou o provimento ao especial na origem a instituição financeira interpôs a gravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconheceu a
legitimidade da associação autora ora gravado para a propositura do referido incidente reputando ainda escorreita a modalidade de liquidação de sentença por arbitramento o tribunal aó negou o provimento ao reclamo nos termos da Ema que eu transcrevi na segunda na primeira e segunda Lauda no material que encaminha à vossas excelências em síntese nas razões dos especial sustento recorrente além de decídio jurisprudencial violação a diversos dispositivos de lei e esse signatário na deliberação monocrática de fola 1505 negou o provimento ao reclamo anti ausência de negativa de prestação jurisdicional e a consonância do acordo impugnado com a orientação
jurisprudencial desta casa segundo a qual as associações de classe e os sindicatos possuem sim legitimidade ativa at cause para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas substitutos processuais em ações coletivas nas fases de conhecimento de liquidação e na execução sendo prescindível a autorização expressa dos substituídos aplicando-se a teor da súmula 83 desta casa o ópice impeditivo de seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional daí o presente agravo de instrumento no qual agravante repisa os argumentos do apelo Extremo e sustenta a inaplicabilidade da mencionada súmula 83 da nossa casa após o voto desse
signatário negando o provimento ao recurso abriu divergência a eminente ministra Isabel galot e seu voto sua excelência acolheu o recurso interno fim de dar provimento ao especial de modo a abro aspas reconhecer a ilegitimidade ativa a causam da Associação Brasileira de consumidores para quê para promover a presente liquidação e execução de sentença proferida nos autos da ação civil pública número tal em relação às vítimas cujas indenizações ainda não tenham sido fixadas em sent del liquidação conforme o CDC artigo 98 di sua excelência eminente ministra Isabel galot fecho o aspas afirmou no judicioso voto inse ponto
um não há controvérsia a respeito de que a sentença coletiva genérica transitou em julgado e beneficia todos os consumidores do banco ré que celebraram contratos com as cláusulas declaradas nulas independentemente da sua condição e Associados ou não à parte autora ponto dois no julgamento do rest milhão 1887 632 do Distrito Federal pela igreja quarta turma concluído em 2013 prevaleceu o voto médio do ministro Antônio Carlos Ferreira pelo provimento parcial do recurso da instituição financeira para que embora mantida liquidação por arbitramento fossem levados em conta pelo perito cada um dos 20 24.000 contratos afastando-se o cálculo
por mera estimativa foi assentado que a entidade autora da ação coletiva naquele caso o Ministério Público teria legitimidade subsidiária para liquidação e execução coletiva caso não houvesse habilitação em número compatível com o interesse lesado Por parte dos beneficiários ponto três no presente caso no precedente da corte especial milhão 758 708 de relatoria da ministra nanc hrig não se discutiu expressamente a forma de liquidação de reparação fluída cabível em caso de inércia dos beneficiários da sentença coletiva Com base no artigo 100 do cdc se por arbitramento ou por artigos e se poderia se fazer por mera
estimativa em caso de contratos individuais identificáveis mas ficou claramente assentado que o produto da execução reverteria para o fundo e não diretamente a cada um dos consumidores lesados ao sustentar a referida divergência a eminente ministra galotti considerou que é frequente a propositura de ações individuais contestações de cláusulas com diferentes contestações de cláusulas contratuais e assim deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte hora gravada para promover a presente liquidação e execução de sentença destacou ainda caso assim não se entenda que diante da regra do artigo 100 do CDC após Liquida liquidada a
sentença por arbitramento se não houver habilitação do interessado o valor da condenação reverterá um fundo fica ressalvada a possibilidade de cobrança por cada consum do seu crédito individual dentro do prazo de prescrição ditado pelo direito material e de ressarcimento pela empresa recorrente junto ao fundo de valores que eventualmente venha a ser compelida a pagar sobre o mesmo título em processos individuais a cada consumidor em razão dessa divergência e de vista regimental passo ao voto não obstante as abalizadas ponderações delineadas pela divergência ratifica-se o voto pelo desprovimento do agravo interno com os acréscimos que agora segu
ponto um da legitimidade da associação autora consoante já asseverado cinge-se a controvérsia em anisar em analisar a legitimidade da associação para a liquidação de sentença condenatória proferida em Ação coletiva que envolve direitos individuais ou homogêneos quando inexistentes habilitações Por parte dos Associados como bem pontuado pelas instâncias Ordinárias a associação autora possui sim legitimidade para propor a liquidação da sentença visto que esta busca complementar a sentença e torná-la exigível e que a presente ação está em consonância com o artigo 100 do CDC ante a de habilitações não havendo habilitações a associação autora é a parte é
parte legítima como dispõe o artigo 82 do CDC é o que afirmaram as instâncias Ordinárias prossigo nessa linha concluiu o órgão julgador que AB a associação agravada go de plena legitimidade para propositura da demanda originária não havendo sequer a necessidade deess ação dos consumidores legitimados individualmente considerados para a promoção da liquidação de sentença que é indispensável para a efetivação da própria condenação écho aspas proimo em que P as considerações tecidas pela eminente ministra Isabel Galote não há como se afastar a aplicação da regra inserta no artigo 100 do CDC ao caso subjudice a qual estabelece
sim a possibilidade de recuperação fluída fluid recover Isto é na execução Coletiva dos danos causados e a interesses individuais homogêneos trata--se da disciplina que atribui legitimidade subsidiária aos órgãos elencados no artigo 82 do mesmo diploma para a busca de indenização pelos prejuízos causados individualmente aos substituídos com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que infringiu as normas jurídicas de caráter pú lesando assim os consumidores prossigo ainda a proposta nesse sentido seguiu esta quarta turma no julgamento do resp 17632 do Distrito Federal citado no voto divergente ao
reconhecer a legitimidade do ministério público comaro no 82 e 100 do código de defesa do consumidor para a execução de sentença com condenatória na hipótese em que não haja não haja habilitação de consumidores em número compatível com a gravidade do dano no referido julgado inclusive o colegiado consignou que abro aspas a sentença perderia a eficácia tornar seri a letra morta se após a procedência da ação a execução somente pudesse ser promovida pelos consumidores lesados vasas em complemento extrai-se do voto apresentado pelo Ministro João Otávio de Noronha na parte relativa à legitimidade ativa a causam cujo
julgamento no ponto se deu por unanimidad disse sua excelência Não Se Pode admitir que a instituição financeira seja condenada por prática violadora de direitos do consumidor E prossiga sem que haja o ressarcimento do prejuízo causado E prossiga sem que haja o efetivo ressarcimento do prejuízo causado e disse ainda sua excelência na possibilidade de ressarcimento individual ante ausência de habilitação dos interessados os valores sejam destinados ao fundo criado pela lei 7347 e revertidos em proveito dos consumidores seja em campanhas de esclarecimento seja com qualquer outra destinação que o juízo da execução determin em sintonia com tal
entendimento conclui-se pela legitimidade do ministério público para promover a liquidação da em ação civil pública por ele proposta a legitimidade do órgão ministerial para liquidação de sentença no presente caso decorre primeiro do dever que L é imposto pela própria lei seguiu sua excelência sigo eu agora da mesma forma como reconhecido no citado precedente no caso subjudice o arbitramento foi considerado na própria sentença como necessário Aim deur o montante devido timidade da associação para a liquidação de sentença que decorre primeiro do dever que lhe é imposto pela legislação artigo 8297 do CDC segundo em razão da
não habilitação de consumidores interessados em número compatível com a gravidade do dano artigo 100 do cdc e no mesmo sentido trago alguns precedentes dessa casa como aquele que está na na sexta laudo no material que encaminha a vossas excelências na segunda subimento que diz o propósito recursal é decidir se a associação que figura como autora da ação pública possui legitimidade para propor o o respectivo cumprimento de sentença coletiva na tutela de direitos individuais homogêneos prosseguiu os sujeitos previstos no rol do artigo 82 do CDC Tem sim legitimidade subsidiária para a liquidação e execução da ência
coletiva na forma do 97 98 do mesmo Instituto estatuto caso não haja habilitação Por parte dos beneficiários ou ainda que haja em número incompatível com a gravidade do dano nos termos do artigo 100 do CDC é o rest 1.955 899 or do Paraná de relatoria da ministra nanc Andri incidido em março de 2022 nesta corte eo A Proposta o referido julgado foi destaque no informativo 729 de 21 de março de 2022 a saber abro aspas a legitimidade subsidiária da associação e dos demais sujeitos previstos no artigo 82 do CDC em cumprimento de sentença coletiva fica
condicionada passando um ano do trânsito em julgado a não haver habilitação Por parte dos beneficiários ou haver todavia em número desproporcional ao prejuízo nos termos do 100 do CDC fecho aspas cabe nesse particular ressaltar a importância de se reconhecer na jurisprudência desta corte e a aplicação do Instituto reitera-se da recuperação fluída fluid recovery e a consequente legitimidade das associações S pena de se esvaziar a atuação dos legitimados e da própria ação coletiva consumerista não parece razoável sequer lógico aliás se admitir a utilização do Poder Judiciário para propor as propositura da ação e após a sentença
condenatória via proposta de alteração jurisprudencial em Franco contraste com o ditame legal impedir que a autora da demanda Execute o julgado na ausência de manifestação de interesse por parte dos consumidores lesados implicaria uma modificação do entendimento dessa corte e entendo eu da não atenção aos artigos do próprio CDC quanto à preocupação externada no voto divergente acerca da possibilidade de haver ações individuais com o mesmo objeto e que os próprios titulares do direito exercerem no prazo geral da prescrição importa destacar que a ação civil pública em questão fora proposta em 1998 e a sentença condenatória proferida
em 2005 assim o prazo Geral de prescrição para a discussão dos citados contratos seguramente já se operou não se corre mais esse risco bem como o lapso quto enal previsto para a execução individual da sentença também da sentença coletiva a respeito disso o fato de eventualmente existirem ações propostas pelos consumidores discutindo os contratos objeto da presente demanda per si não Afasta a legitimidade da associação para execução da sentença coletiva pois tal circunstância influência á somente na apuração do débito a ser aferido em liquidação em curso na liquidação em curso de tal modo com a devida
vênia adotar as conclusões apresentadas no voto divergente no sentido da ilegitimidade ativa caus significaria permitir que a instituição financeira prossiga sem ressarcir o prejuízo por ela inegavelmente causado aos consumidores embora ressalta-se condenada pela violação a ao princípio da boa fé objetiva e ao sistema de proteção ao consumidor consagrados no artigo 51 e 175 do cdc e da Constituição Federal respectivamente conforme consignado pelas instâncias todas Ordinárias por sentença judicial e recorrível já transitada portanto em julgar assim mantém a aplicação mantém-se perdão a aplicação da súmula 83 no tocante à legitimidade da associação autora da ação em
razão da Evidente consonância do acordo recorrido com a jurisprudência massiva e até então pacífica desta corte acerca dessa matéria da liquidação por arbitramento de início quanto ao apontamento da divergência de que o julgado da corte especial resta milhão 758 708 do Mato Grosso do Sul citado no voto desse signatário não discutiu expressamente a forma de liquidação de reparação fluída não se discorda Todavia o referido precedente fora invocado exclusivamente para sustentar a legitimidade ativa da associação para a execução da sentença coletiva Com base no artigo 100 do CDC foi para esse fim por outro lado como
bem pontuou a ministra galot em seu sempre festejado Voto no presente caso não há controvérsia a respeito de que a sentença coletiva sim transitou em julgado as instâncias Ordinárias condenaram a re a ressarcir em dobro as quantias cobradas indevidamente Val abro aspas valores estes a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento e concluíram ASP e concluíram Que tal modalidade deve ser usada quando da apuração dos elementos depender apenas de prova pericial O que ocorre no caso em questão etc referido entendimento encontra Amparo na jurisprudência desse Tribunal Superior segundo a qual nas ações coletivas abro
aspas se o título executivo não prevê indenização estimada e possui os critérios para liquidação e tendo em vista a identificação dos beneficiários a liquidação devem levar em conta cada um dos contratos no caso pode ser realizada por arbitramento de modo a se atingir a efetividade e celeridade da tutela coletiva Aliados ao cumprimento do previsto no título O rest é o rest 1.187 632 de relatoria do ministro Dom Otávio Noronha relator para o acordo do ministro Antônio Carlos Ferreira em junho de 2013 consoante destacado no próprio voto divergente no aludido julgamento após debates e pedidos de
vista prevaleceu o voto médio apresentado pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira ocasião em que esta quarta turma decidiu sim pela possibilidade de liquidação por arbitramento todavia foram estabelecidos critérios para apuração do débito assim estando o acordo recorrido alinhado ao entendimento desta co mantenho o meu voto no sentido da aplicação da súmula 83 do STJ também quanto a esse ponto entendo adequada a ponderação da ministra Isabel galot quando propõe de forma subsidiária ao final do seu voto que abro aspas diante da regra do 100 do CDC após liquidada a sentença por arbitramento se não houver habilitação do
interessado o valor da conção da condenação terá oo fundo fecho aspas concordo com isso e a ressalva do ressarcimento pela empresa recorrente junto ao fundo de valores que eventualmente venha a ser cumprida a pagar sob o mesmo título em processos individuais a cada consumidor se houver aquelas ações na hipótese de fato as instâncias Ordinárias não deliberaram acerca da destinação do valor da condenação diante da ausência de habilitação dos consumidores interessados embora a própria Lei 7000 347 Estabeleça Que tal quantia nas ações civis públicas de responsabilidade por danos ao consumidor seja destinado ao fundo de defesa
dos direitos difusos não se vislumbra qualquer prejuízo em determinar essa Providência no presente julgamento nos termos propostos subsidiariamente no voto divergente concordo com essa sugestão do exposto rogando V divergência ratifica o voto para negar provimento ao agravo interno com os acréscimos orora apresentados após a liquidação após liquidada a sentença por arbitramento se não houver habilitação dos interessados o valor da condenação deve ser revertido ao fundo de defesa dos direitos difusos e previsto no 13 da 7347 ressalva-se com tudo direito de ressarcimento pela financeira junto ao referido fundo de valores que eventualmente vem a ser compelida
a pagar sob o mesmo título em processos individuais a cada um dos consumidores é como eu voto senhora Presidente sim Agradeço o cuidadoso voto eh de ratificação do ministro marco buzi e pondero que realmente há uma uma pacífica jurisprudência nesse tribunal de que são sendo ações propostas Com base no Direito do Consumidor a associação pode representar todos os que se beneficiaram da sentença independentemente de serem Associados isso foi decidido em recurso da segunda sessão sobre a relatoria do Ministro Raul Araújo o a questão mais delicada que se põe é a liquidação da sentença genérica quando
ela diz respeito a direitos individuais e que não são direitos fluidos propriamente dito distinção que foi feita no voto do ministro Antônio Carlos Ferreira que ao meu ver foi o único precedente dessa turma que tratou dessa questão de forma mais específica assentou a legitimidade do ministério público para para a liquidação Eu me recordo que fiquei parcialmente vencida nesse julgamento porque eu não examinei a legitimidade porque havia uma um óbice não sei se de preclusão alguma coisa que Eu reconheci mas os colegas que reconheceram no mérito e não apenas pel preclusão não eh especificaram se essa
legitimidade do Ministério Público na parte de de na parte que não é mais homogênea porque a parte homogênea foi a apada no processo de conhecimento e a parte de decidir qual valor vai ser pago a cada lesado é a parte que eu entendo que Deva ser acertada no processo de liquidação que possui alta carga cognitiva então não ficou suficientemente debatido naquele caso essa questão mas sim que havia uma legitimidade do Ministério Público mas houve uma divergência relevante por ISO prevaleceu o voto médio do ministro Antônio Carlos no sentido da necessidade de análise de cada um
dos 24.000 contratos bancários naquele caso esse caso aqui eu não sei quantos milhares de contratos são mas sei que é coisa antiga porque a sentença transitou em julgado não sei se em 2012 e Consta aqui do voto Vista que eu proferi que esse pedido de de liquidação foi feito pela associação antes mesmo do trânsito em julgado então a intenção da associação neste caso hora em julgamento não era fluido recuperação fluida ela mesmo antes de transitar em julgado ela pediu eh que fossem entregues documentos bancários e aqui é mais sensível a questão porque não era entrega
de documentos bancários ao Ministério Público é uma associação todos os documentos bancários de consum idores que nem precisam ser Associados a ela porque eh a segunda sessão já decidiu que não precisa ser associado Então seria o que foi pedido antes do trânsito em julgado foi entrega de documentos de todas as pessoas que fizeram contrato de leasing com o banco independentemente de serem Associados àquela Associação depois em 2012 transitou em julgado como diz o ministro marco buzi E aí de fato Claro já passou muitos anos de 2012 mas a sentença aqui ela condenou eh a ela
verificou que havia ilegalidade nas cláusulas em algumas cláusulas e ela determinou que o banco devolvesse aos consumidores as próprias notas promissórias quer dizer isso aqui devolver as notas promissórias para essa Associação já me parece que foge um pouco aé é o precedente do ministro Antônio Carlos e ressarcir em dobro as quantias cobradas indevidamente em razão da cobrança das parcelas vincendas valores a serem apurados em liquidação de sentença então H que por arbitramento mas também o fato da sentença no conhecimento ter dito que era por arbitramento não vincula eh o juízo na fase de liquidação então
aqui nos termos do voto médico que prevaleceu nesse caso teria que se apresentar todos os contratos bancários dos milhares de consumidores que tenham assinado contrato de leasen com o banco há décadas atrás e verificar se houve eh ou pelo mais de uma década atrás e verificar se houve a incidência dessa cláusula ilegal na linha que ficou vencida que era capitaneada salvo engando pelo ministro marco buz pelo Ministro Noronha que era o relator eh bastava um arbitramento pelo menos Salomão que aderiu bastava um arbitramento e prevaleceu a necessidade um cálculo específico de cada contrato e o
ministro bem Antônio Carlos bem acentuou que não era um caso tipo de liquidação fluida que é o caso que se dá por exemplo se um uma empresa for condenada porque vendeu pacote de 1 kg de arroz e na verdade só tinha 900 G não há é impossível identificar todo mundo que comprou um pacote daquele com 100 g a menos Então não vai haver problema eh de prejudicar nenhum mas nesse caso como envolve cláusulas de contratos de leasing que costumam ser questionados na justiça por cada pessoa que eventualmente ficou inadimplente ou que foi cobrada pelo banco
pode ser alvo de ações ordinárias de embargos e execução realmente eu penso que melhor Apesar desse precedente da nossa turma que que foi um voto um precedente por um voto mérito e muito antigo que posterior a ele houve um precedente da segunda sessão que a meu ver melhor se adequa ao caso do ministro Salomão de cujo imento eu transcrevo cumprimento de sentença genérica Que condena o pagamento de expurgos em caderneta de poupança Deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiv mediante a comprovação de
fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação direito material e também do valor da prestação devida assegurando-se oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ou executado e um precedente do supremo da relatoria do ministro fux que diz a sentença condenatória PR latada em Ação coletiva é sempre genérica dependendo de prévia liquidação e habilitação pelos interessados individuais Antes de iniciar a são o cumprimento definitivo da da condenação e há um precedente que a meu ver bem parecido com esse do ministro marco Aurélio Belize posterior ao da nssa turma em que ele diz o seguinte nesse cenário
é um caso de lisen é uma coisa bem parecida com essa e ele diz verifique-se que a pretensão da associação não se refere mais a defesa de direitos coletivos nem mesmo sobre a espécie de direitos individuais homogêneos como efeito a execução coletiva só é admitida nos termos do artigo 100 do CDC após o transcurso de prazo de um ano eh hipótese em que o benefício perseguido não reverterá para os credores individuais do título no caso o e ainda prossegue o ministro beliz dizendo a associação pleiteou perante juiz de primeiro grau a liquidação do julgado coletivo
inclusive com a aplicação da inversão do ônus probatório a fim de que o banco condenado tresse aos autos a relação dos consumidores alcançados pela condenação além dos contratos de financiamento e de leasing firmado essa pretensão Contudo não se adequa à defesa de interesses individuais homogêneos de modo que passa agravante a atuar na condição de representante processual para a qual é indispensável a autorização dos Associados mormente porque a pretensão persegue finalidade que na prática resulta em quebra de sigilo bancário das eventuais vítimas do dano conhecido em sentença coletiva penso portanto que a questão realmente é bastante
delicada que a jurisprudência do STJ aos precedentes citados pelo ministro marco buzi aos precedentes por mim citados e merece um amadurecimento Portanto ratifico o meu voto com a devida venha do eminente relator e passo a palavra ao Ministro Raul Araújo que é o próximo a votar sim senhor Presidente eu eu me sinto estimulado pela qualidade eh dos votos que são apresentados a um pedido de vista que hora formulo certo bastante oportuno prosseguindo no julgamento após o voto vista regimental do ministro marco buzi com eh ratificando o seu voto pediu Vista o Ministro Raul Araújo na
sequência também e do voto Vista trazido pelo ministro marco bu no recurso especial 1817 602 do Alagoas relator Ministro R Araújo tem a palavra senora Presidente senhora Presidente só com licença desculpe ministro marco Abas peço desculpa a vossa excelência apenas para liberar os advogados Aqui nós temos eu tenho tenho de minha relatoria recurso com sustentação oral são dois recursos no resp 2. 76.7 21 de Minas Gerais são recursos em dois agravos internos o Ministro Raul vossa excelência ponderaram no no no sentido da da conveniência de julgamento desses casos se dá com com o quórum completo
exato então eu eu peço desculpas aos advog colho as ponderações as sábias ações de vossas excelência peço desculpas aos advogados então fica adiado paraa próxima sessão os julgamentos dos dois recursos no Agravo interno no resp 2. 76.7 21 Muito obrigado senhor presidente agradeço a vossa excelência e portanto retornamos na sequência dos votos vista ao ministro marco buze recurso especial 1.817 602 do Alagoas muito bem eminentes pares é o voto eh é o processo é o processo apregado nós temos aqui um recurso especial interposto por pbsa com fundamento no permissivo constitucional em face de acordo não
unânime proferido em sede de apelação Cívil pelo Tribunal de Justiça de Alagoas que deu parcial provimento ao apelo para reformando a sentença de procedência excluir da sua parte dispositiva a condenação da empresa re ao pagamento de lucro cessantes na origem foi AJ usado uma ação ordinária para pela recorrida almejando a anulação do do negócio jurídico de compra e venda de 100.000 ações preferenciais ante a configuração de do da empresa hora recorrente mediante a restituição dos valores pagos pelas ações foi o pedido alternativamente pediu que caso julgado improcedente o seu pedido principal a fixação da indenização
ante a desvalorização das ações adquiridas em razão do descumprimento dos deveres dos administradores da empresa demandada a sentença julgou procedente em parte os pedidos e condenou a demandada hora recorrente ao ressarcimento pelas Perdas e Danos decorrentes da frustração do negócio jurídico nos termos da decisão de folhas dois 112 O apelo interposto perante a corte Estadual restou parcialmente provido apenas para afastar os lucro sessant por opostos emos declaração os quais estaram rejeitados nas razões recursais a recorrente aponta além da divergência jurisprudencial violação aos diversos preceitos e diplomas legais que apontou em matéria preliminar sustenta a negativa
de prestação jurisdicional mal pela Instância de origem e no mérito defende ponto um que não obstante tenha expressamente requerida a justif e justificada a necessidade da produção de prova oral e pericial houve O Julgamento antecipado da lid sem que ao menos se decidisse acerca do pedido formulado cerceando seu direito de defesa e causando-lhe evidente prejuízo ponto dois a existência de cláusula compromissória expressa no estatuto social da companhia estabelece a competência do juízo arbitral para o conhecimento da causa ponto três a não incidência da excepção relativa aos contratos de adesão e ponto cinco a ilegitimidade a
causa da das partes ativa e passiva e ponto seis que a autora teria decaído do direito de da pretensão deduzida nos autos e ainda a inexistência nos autos de prova do dano alegado assim como do nexo de causalidade e da conduta ilícita por parte da demandante e bem como a impossibilidade de aplicação das normas do CDC ao caso que rege por norma especial específica para a sociedade anônimas foram apresentado as contra razões inst estado a se manifestar o sub Procuradoria Geral da República opinou pelo conhecimento parcial do reclamo e na parte conhecida pelo seu desprovimento
na sessão julgamento de 18 de junho de 2024 o relator o eminente relator após apresentar seu voto perdão deu parcial provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao especial a fim de reconhecer a decadência da pretensão de anulação de compra e venda das ações e anular a sentença determinando O Retorno dos Autos ao juízo de origem para que se prossiga no julgamento do pedido alternativo formular na inicial possibilitando a realização das provas requeridas pelas partes Passa ao voto o inconformismo merece em parte prosperar inicialmente em sério de preliminar não se verifica a alegada tese
de negativo de prestação jurisdicional em segundo e segundo o entendimento dessa corte não importa negativa de prestação jurisdicional ou acordo que adota para resolução da causa fundamentação suficiente porém diversa da aa pelo recorrente e cito aqui na terceira Lauda diversos precedentes nesse sentido é matéria pacificada já nessa corte ponto dois também não prospera a tese de extinção do processo em detrimento da existência de clusula compromissória prevista no 58 do estatuto da empresa visto que vincula somente as questões intern corpas da sociedade está lá no Estatuto da empresa e não no contrato não alcançando a demanda
posta pela hora recorrida restrita a negócio jurídico de compra e venda de ações cumpre destacar que o artigo 109 paro 3º da Lei das sociedades anônimas expressamente dispõe que o estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia ou entre acionistas e controladores e os acionistas minoritários possam ser solucionados sim por meio da arbitragem por outro lado o quarto parágrafo 2 da Lei 93 17 dispõe que nos contratos de adesão a cláusula compromissória somente terá eficácia Caso haja concordância expressa do adherente de modo que não há como ser imposta eventual
cláusula compromissória acionista ao realizar a interpretação sistêmica de ambos os dispositivos aplicáveis ao caso a jurisprudência do STJ firmou no sentido de que todos os contratos de adesão mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo devem observar o que prescreve o artigo 4 parágrafo 2 da 9307 que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar iniciativa de inserir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição como está no Agravo interno Ares 1.319 805 de relatoria do eminente Ministro raulo araúo aplica-se portanto oice da súmula 83 ponto TR não H que se falarem
unidade das partes pois observa-se que foi detalhadamente justificada pela corte Estadual a partir das alegações fáticas e jurídicas contidas na exordial a legitimidade a causem tanto da parte demandata quanto da demandante seguiu o tribunal nessa esteira apreciando detalhadamente esse ponto verifique-se portanto que o acordo recorrido está em sintonia com o posicionamento desta corte ponto quatro a seguir passamos ao exame da decadência da pretensão anulatória a sentença no ponto decidiu decadência do direito disse desse modo não obstante a existência de fundamento para anulabilidade do negócio jurídico consoante explicitado o prazo previsto para sua anulação já teria
transcorrido posto que as compras ocorreram em 2008 e 2010 já tendo decorrido os quatro anos previstos no 1782 do Código Civil para sua pretensão e disse ainda start entendo que o dano ocorreu com a publicidade reconhecimento pelo autor dos atos ilícitos e corruptos cometidos pela ré e seus dirigentes Quando iniciou a vertente queda dos valores das ações o que se deu em 2014 com a deflagração da fase ostensiva de investigação realizada pela Federal denominada como operação lavato como melhor será abordado mais à frente disse logo apesar da decadência do direito à pretensão anulatória no negócio
jurídico segue a demanda com as pretensões alternativas requerida pela autora contra referida sentença foi interposto o recurso de apelação apenas pela parte demandada requerendo o reconhecimento da decadência da pretensão de anulabilidade dos negócios jurídicos celebrados com a hora gravada a ser contada a partir da data da celebração do último contrato de aquisição das suas ações ocorridas em 1eo de setembro de 2010 no julgamento do apelo o tribunal de origem reformando no ponto a decisão meritória proferida pelo juízo processante afastou a decadência como está transcrito na sétima Lauda do material que encaminhei a vossa excelências houve
portanto como bem assinou assinalou o eminente relator reformar o impé ato contínuo a matéria da decadência por sua vez foi devolvida ao recurso espcial conforme relatado de modo que plenamente possível sim o seu exame nesta oportunidade e nesta Instância na hipótese há de ser reconhecida a decadência da pretensão anulatória nos contratos realizados entre as partes pois nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal a anulação do negócio jurídico aplica-se oo prazo decadencial de 4 anos contado a partir da celebração do ato como está no Agravo interno aresp 1.634 177 de relatoria do ministro beliz no mesmo
sentido trago outras deliberações da nossa quarta turma e da data da assinatura do último negócio jurídico de compra e venda das ações houve o transcurso do referido prazo em conclusão deve ser reformado o acordo recorrido pois como destacou o voto do eminente relator forçoso reconhecer que a pretensão de anulação dos referidos negócios relativos à compra e venda de ações da recorrente encontra-se fulminada pela decadência com o que eu concordo ponto cinco com a reforma parcial do parcial do acordo Estadual passa-se por último A análise das alegações de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da
lido pela sentença em relação aos pedidos alternativos postulados na petição inicial pela hora gravada caso reconhecido a decadência relativos à restituição do valor pago por coisa viciada ou a rescisão do negócio jurídico celebrado e a indenização decorrente da desvalorização das ações ou do direito de recesso folhas 2112 os quais foram julgados procedentes pelo juízo processante como restou expressamente consignado na sentença foi a foi requerida a realização de prova pericial por ambas as partes para se aferir precisamente prejuízo sofrido pela queda dos valores das ações da empresa de demandada e hora recorrente a título de Perdas
e Danos Todavia o pedido foi indeferido e o magistrado de de pronto passou a realizar a partir do exame Pessoal pessoal de notícias vinculadas na mdia eletrônica um juízo valorativo o juiz fez isso e deferiu a perícia e ele passou a desenvolver de modo subjetivo considerações pessoais sobre esse valor do quanto um juízo valorativo do quanto indenizatório do dano material sofrido pela autora determinada altura da deliberação diz assim consta assim assim uma vez resolvido o contrato Como já consignado Deverá a empresa demandada indenizar A autora afastando a ocorrência de enriquecimento Sem Causa relativamente aos danos
emergentes e aos lucros cessantes de modo a ressarcir o valor pago pelas ações da autora devidamente corrigido e a pagar relativa aos lucros cessantes os quais fixo como os valores aqui recebidos a título de dividendos ou de resultados por parte da autora os quais não poderão portanto ser Compensados junto ao montante Total devido a título de inação pelos danos emergentes sofridos portanto assiste razão ao eminente relator o juízo de presunção feito pelo magistrado data máxima avia não reflete de modo alum alguma realidade da liquidez da indenização a qual não pode ser extraída de simples cálculo
aritmético subjetivamente apresentado visto que não se desconhece a complexidade do Mercado de Ações que envolve para sua melhor compreensão a intelecção a necessidade de realização de prova pericial e técnica cujo estudo feito pelo Expert irá melhor traduzir a justa recompensa compensação do prejuízo pevas e Danos e em contraposição a afastar eventual enrequecimento ilícito com efeito o simples cálculo aritmético não pode ser aplicado em situações em que é necessária a compreensão exata da especificidade do mercado do complexo e o mercado financeiro notadamente quando ausente qualquer prova técnica o juízo exerce sua convicção a partir de notícias
por Ele diretamente colhidas na internet em conclusão acompanhe-se assim o eminente brilhante voto já proferido pelo eminente Ministro Raul Araújo ano exposto concordando com o eminente relator dar-se dar-se parcial provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a decadência da pretensão de anulação da compra e venda de ações e anular a sentença determinando O Retorno dos Autos ao juízo de origem para que se prossiga no julgamento do pedido alternativo formulado na inicial possibilitando a realização de provas das provas requeridas por ambas as partes para se proceder À apuração
das Perdas e Danos é como eu voto pares eu acompanho relator e o cumprimento pelo detalhado e preciso voto eu estou de acordo Ministro Antônio Carlos a turma por unanimidade deu parcial provimento ao agrave interno para dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do relator na sequência eu indago aos colegas se podemos revisar e fazer alguma sustentação oral Então vamos eh passar de acordo vamos revesando Como faz o ministro Noronha e eu chamo julgamento Então a primeira sustentação oral da relatoria processo da relatoria do Ministro Raul Araújo recurso especial 1 mil 444
386 do Paraná Peço aos senhores advogados que venham à Tribuna e já indago ao Sr os advogados e ao eminentes relatou se é possível a dispensa da leitura do relatório que já foi disponibilizado aos membros do colegiado é possível n quem vai sustentar pela parte recorrente eu passo a palavra ao Dr luí Rodrigues vanier pelo recorrente kirton Seguros tem a palavra muito boa tarde ministra Presidente senhores ministros senhora procuradora senhores senhoras e senhores servidores caríssimos advogados e advogadas Meu caro amigo e que aqui divide Tribuna comigo falo em nome da kirton Seguros atual denominação da
bamerindus Seguros eh que é como vossa excelência anunciou eh recorrente no recurso especial posto em julgamento a controvérsia que está ao fundo da questão Federal em debate teve início num contrato de compra e venda de ações de uma seguradora eh celebrado entre duas famílias lá nos idos de 79 1979 a família isfer vende à família Franco as ações que detinha Na Companhia de Seguros aliança brasileira naquele negócio e se ajusta que uma parte do preço seria pago à vista e a outra parte a prazo em razão de uma divergência sobre o preço a família compradora
ajuíza uma ação de consignação e pagamento que tem por objeto por Óbvio a discussão do preço essa ação é julgada edente ao final e tem seu trânsito em julgado em 1900 e 88 durante o trâmite dessa ação o bamin dos Seguros comprou da família Franco a totalidade das ações isso ocorreu em 82 tendo naquela ocasião sido transferida a propriedade das ações ao bamin dos Seguros hoje kirton Seguros em 89 ou seja depois do trânsito julgado da ação de consignação e pagamento a família isfer a que eh recorri propõe uma ação ordinária contra a família Franco
deduzindo três pedidos eh alternativos primeiro declaração da inexistência do contrato com devolução das ações segundo de rescisão do contrato com o pagamento de indenização correspondente ao valor das ações e o terceiro de pagamento do restante do preço que teria sido ajustado no contrato o bamer dos Seguros hora recorrente não foi incluído no polo passivo dessa ação ao contestar a a ação a família Franco informou que já tinha vendido as ações ao bamerindus os recorridos são intimados na época a se manifestar sobre a possível inclusão do recorrente no polo passivo e a sua manifestação na época
foi contrária à inclusão do pamerin dos Seguros na ação disseram Então os recorridos que não tinham celebrado qualquer negócio com bam mininos e que por isso ass su inclusão na lide seria descabida o juízo do primeiro grau decide a questão e indefere a inclusão do recorrente bamir indos na ação o fundamento da decisão é bastante relevante para a discussão que se trava agora disse o magistrado na época que a ação não teria exclusivamente um pedido reivindicatório das ações que justificasse a inclusão do recorrente a a questão poderia ser resolvida disse sua excelência por meio de
indenização por perdas de danos conforme pedido feito alternativamente na inicial não houve recurso contra aquela decisão e a ação prosseguiu sem o recorrente com a realização de uma trabalhosa extensa e longa perícia essa perícia tratou de apurar justamente o valor das ações já se sabia que a devolução n ações não seria possível então realizou-se a perí para apurar o seu valor a sentença julga procedente ação e condena a família a devolver o valor das ações a partir de parâmetros estabelecidos na tal perícia que fiz breve referência essa decisão transita Em julgado em 2004 e 4
anos depois os recorridos requerem liquidação de sentença incluindo nesse pedido o recorrente eh em em sínteses excelentíssimos ministros Íssima ministra quase 20 anos depois de refutarem de forma expressa a inclusão do recorrente no processo de conhecimento direcionam o pedido da liquidação em face do recorrente em outras palavras o recorrente foi chamado ao processo na hora e me permito a expressão coloquial de pagar a conta que pode girar hoje em torno de R milhões deais essa inclusão acaba sendo deferida pelo tribunal de origem o recorrente passa a participar de uma liquidação que já estava em andamento
toma então Duas Medidas suscita sua ilegitimidade para o processo de liquidação porque não foi parte do processo de conhecimento inexistindo portanto título executivo em seu desfavor e em paralelo ajuizou uma ação declaratória de inexistência jurídica o juízo de origem rejeita a questão de ordem pública da ilegitimidade e o tribunal de origem tem a decisão e é contra esse acordam que se volta o presente recurso especial para o tribunal de de origem o recorrente seria adquirente de coisa litigiosa e por tal razão o pedido de liquidação e de posterior execução poderia ser a ele dirigido mesmo
sem sua participação no processo de conhecimento e aqui nos parece excelentíssimos ministros excelentíssima ministra que está nesse ponto a principal questão Federal em discussão a interpretação da aplicação do artigo 42 do CPC de 73 atual artigo 109 que eh diz textualmente que a liquidação a alienação da coisa ou do direito litigioso a título particular por ato entre vivos não altera legitimidade das partes a aplicação dessa regra nos pareceu pelo tribunal de origem foi equivocada em razão de dois fundamentos em primeiro lugar quando bamerindus adquiriu as ações da família Franco não havia litígio essas ações e
não houve compra pelo bamerindus de um direito litigioso na época tramitava apenas a ação de consignação e pagamento em que se discutia apenas o preço e não a titularidade das ações aquela ação poderia ter dois resultados se julgada procedente o valor proposto pela família Franco teria força de pagamento e a obrigação seria extinta se o julgada improcedente ficaria configurado inadimplemento da obrigação de pagar parece-nos que em nenhum dos dois cenários seria possível um provimento judicial que tivesse como objeto a própria coisa ou seja as ações é por isso que não nos parece que se possa
eh sustentar que o recorrente adquiriu coisa litigiosa na acepção jurídica do termo o o segundo equívoco eh na aplicação da regra do artigo 42 do código de 73 é ainda mais grave porque a família isfer ajuizou a a ação ordinária apenas em 89 após o trânsito em julgado da ação de consignação e pagamento e 7 anos depois da compra das ações pelo bamerindus pelo recorrente para o tribunal de origem como na época da compra das ações pelo recorrente tramitava a ação de consignação e pagamento o recorrente teria a legitimidade extraordinária prevista no antigo artigo 42
não só para responder por sentença proferida em processo em andamento na época em que adquiriu as ações mas também em processos ajuizados eh posteriormente nos pareceu que é ilegal a aplicação do do 42 pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná eh por desconsiderar que o adquirente de coisa litigiosa sem ser parte um processo apenas pode sofrer os efeitos da sentença proferida em ações que existissem a época em que adquiriu a propriedade da coisa após aquisição da coisa o adquirente deve ser incluído no polo passivo do processo que Visa reclamar a propriedade do bem
sob pena de a sentença ser de sentença a ser proferida não produzir efeito o recurso especial trata também excelência de outras violações à lei a que não farei eh referência faço por fim e realmente por fim duas considerações importantes que parecem importantes os recorridos sustentam que a discussão a respeito da inclusão do bamerindus eh hoje kirton na liquidação estaria preclusa é que houve uma primeira decisão A esse respeito pelo tribunal de origem eh mas na época o recorrente foi intimado apenas para cont contrarrazoar um agravo de instrumento no momento em que ainda não integrava liad
essa oportunidade de oferecer cont contrarrazões eh a um recurso nos parece que não pode ser entendida como exercício do Pleno contraditório com a dedução de toda a matéria de defesa inclusive perante o primeiro grau como foi feito posteriormente quando o recorrente arguiu as questões de ordem pública etc aqui já fiz eh referência a ação declaratória de inexistência jurídica que tramita em paralelo eh lá se discute por Óbvio a inexistência de processo em relação ao bamerindus ou kirton dada ausência de Formação deits consorcio necessário esta colenda eh turma analisou o recurso especial J recurso especial interposto
contra acordão proferido pelo tribunal de origem que Manteve a improcedência da ação é o recurso especial 2.262 688 que foi provido para anular o acórdão de origem tendo em vista a constatação de omissões por parte do tribunal Estadual específicamente no que se diz respeito especialmente No que diz respeito à possibilidade de qualificação do recorrente como adquirente de coisa litigiosa o que se espera então excelentíssima ministra Presidente excelentíssimos eh ministros é o provimento do recurso com a reforma do acó recorrido a fim de que fique Clara reste reconhecida a ilegitimidade passiva para responder pelo débito perseguido
na origem pelos recorridos eu agradeço eh muito a atenção de vossas excelências passo a palavra ao Dr a Guimarães Pereira excelentíssima Presidente excelentíssimos ministros subprocuradora ilustres funcionários a a família isfer e em 1979 eh promoveu a alienação não só de ações mas o controle acionário da seguradora aliança brasileira que era a maior seguradora do Estado do Paraná eh na época paraa família Oliveira Franco essa deveria ser uma compra e venda de ações mas que nunca se aperfeiçoou por falta de definição e pagamento do preço eh essa essa seguradora há 45 anos deixou de ser de
propriedade da família isfer sem que jamais a família tenha recebido eh qualquer valor A esse respeito foi a a família ISO foi basicamente espoliada eh do controle societário da alibra sem receber qualquer preço eh em 1980 eh esse controle societário já tinha se tornado litigioso eh a a a ação de consignação e pagamento eh referida pelo Eh meu colega Dr isf eh Dr wer eh na qual se discutia eh o eh a ausência ou ou melhor era a tentativa de pagamento por parte da família Oliveira Franco resultou no reconhecimento da ausência de de aperfeiçoamento do
negócio eh e esse defeito foi o que eh acabou eh anos depois levando a própria anulação da compra e venda já aí então havia coisa litigiosa em 1972 quando houve a aquisição eh das ações que a família isfer tentou vender eh para a família Oliveira Franco eh já havia um litígio posto eh a respeito desse tema para que se aplique o regime da alienação de coisa litigiosa exige-se que o terceiro adquirente tenha condições de saber da existência eh de um uma demanda judicial sobre o bem eh adquirido ah essa é uma questão de fato eh
a quirt Com todo o respeito nem poderia eh levantar esse essa discussão no âmbito do recurso especial por conta da sumula 7 mas ainda que nós eh possamos eh discutir esse tema é é é fundamental perceber que na época da aquisição das ações a kirton produziu uma auditoria uma Du diligence eh eh e mais do que isso com base nesses levantamentos alguns meses depois da compra a kirton e os Oliveira Franco celebraram um chamado instrumento particular de reparação contratual esse documento está nos aos folha 731 dos Autos do STJ desse documento constou com todas as
letras acerto de contas da libra aliança brasileira da família isfer e mais esse o valor contido nesse documento foi abatido do preço a fam o o a kirton não pagou e eh um valor e correspondente àquilo que era objeto do litígio entre família isfer e família Oliveira Franco pagou menos portanto eh pelas ações por conta da do litígio que existia que agora eh Airton eh magicamente com todo respeito pretende eh ignorar eh e por isso se aplica sim o regime que era previsto no artigo 42 do CPC de 1973 e Esse regime implica que não
se altera a legitimidade das partes no processo de conhecimento pela eh alienação eh da coisa só pode po haver a mudança eh de da parte se o adversário concordar Esse era o regime do artigo 42 parágrafo 1º eh do do CPC de 73 isso de fato como eh bem eh descreveu eh o Dr wer isso de fato eh eh se eh discutiu no âmbito do processo de origem eh por conta do pedido eh da família Oliveira Franco de que a kirton na época eh bamerindus Seguros eh fosse trazida como L consorte passivo ao processo a
família isf não concordou como lhe facultava o artigo 42 a razão pela qual eh a família isfer não concordou foi exatamente o regime de alienação da coisa litigiosa eh a eh e e mais a família isfer indicou nos autos que eh quando muito a kirton poderia ser chamada segundo aquele regime eh como assistente dos Oliveira Franco mas não como parte e ressalvar expressamente que a kirton a despeito de qualquer coisa ficaria assim vinculada à sentença final por isso os Oliveira Franco permaneceram nos autos permaneceram no processo como substitutos processuais da kirton e e se aplicou
o artigo 42 parágrafo Tero que diz que os efeitos da sentença se estendem ao adquirente das ações esses efeitos eram segundo a a a condenação restituir aos autores as ações transacionadas através de liquidação por arbitramento por isso em 2008 quando houve a liquidação e cumprimento de sentença não não foi nenhuma eh surpresa eh que essa ação tenha sido dirigida contra o adquirente do bem litigioso é o que é o que se disse nos autos desde o início é o que decidiu o juiz eh de primeiro grau quando rejeitou eh a eh a inclusão da kirton
por conta do regime da alienação de coisas litigiosas Eh agora eh na fase de liquidação eh como novamente eh com muita lealdade descreveu eh o Dr wer eh a a kirton foi pessoalmente intimada eh eh a partir dos atos relacionados eh com eh a a a liquidação essa intimação feita validamente na pessoa de um advogado que tinha poderes eh para receber isso nem tá em discussão seria uma questão preclusa e até uma questão de fato agora o que que faz a kirton quando ela é intimada pessoalmente na fase de liquidação não faz nada não se
insurge contra a sua eh inclusão no processo aí já existe uma clara preclusão mas a coisa não para por aí Alguns dias depois e aqui esse é um ponto importante alguns dias depois o juiz muda de ideia e reputa que a kirton não teria legitimidade passiva aí a família isfer recorre e ao ao Tribunal de Justiça do Paraná a kirton é intimada como descreveu eh o o Dr vber mas é intimada já no momento em que ele ela tinha sido incluí no no processo ela é intimada como parte e porque ela havia sido incluída e
depois eh excluída eh e mais uma vez eh Há uma preclusão contra a kirton eh no no Tribunal de Justiça do Paraná esse agravo eh dos isfer é provido se confirma a legitimidade da kirton a kirton é intimada e de novo não faz nada mais uma eh preclusão eh esse o acordão desse eh desse recurso no Tribunal de Justiça do Paraná transita em julgado então a a questão então aqui não é só de preclusão temporal é uma questão de preclusão consumativa a respeito do reconhecimento da legitimidade da da da kirton eh isso faz com que
eh se Atraia o regime eh da preclusão eh consumativa que se se aplica Inclusive a questões de ordem pública e e nesse sentido há um precedente importante 2021 aqui da própria colenda turma de de relatoria do Ministro Raul Araújo eh depois disso eh Há uma tentativa eh de eh eh de de de de alegação da invalidade eh da eh intimação da kirton para esse agravo no instrumento mais uma vez a questão é decidida pelo Tribunal de Justiça do Paraná mais uma vez a kirton não recorre mais uma preclusão consumativa então a conclusão aqui e esse
é é um ponto fundamental é que a kirton participou do processo de liquidação durante 4 5 anos formulando quesitos designando assistente técnico pedindo esclarecimento do laudo Isso corresponde à aessência e que eraa era prevista no artigo 503 parágrafo único do CPC de 73 e atual eh artigo 1000 parágrafo único que é uma causa impeditiva de conhecimento de recursos eh e portanto não só eh a preclusão temporal não só a preclusão consumativa há também uma preclusão lógica eh relacionada com a conduta da da kirton e há a aplicação do regime específico de impedimento do eh conhecimento
de eh de recursos eh essa eh essa essa essa questão eh essa situação se alterou fundamentalmente eh quando a kirton eh resolveu mudar de advogado e de estratégia quando contratou o meu amigo Dr vber eh e e nesse momento eh a kirton passou a alegar algo que até não foi trazido aqui eh na Tribuna mas alegar alegar que as ações teriam perecido eh que elas teriam se perdido nas sucessivas reestruturações societárias houve um determinado momento em que a bamelin dos Seguros eu acho que na época hs Seguros incorporou eh a libra eh e e e
h e há uma alegação nos autos de que isso eh teria eh levado ao perecimento do do da coisa eh litigiosa eh tem vários defeitos nesse argumento primeiro foi uma inovação que nunca foi eh discutida em primeiro grau depois uma questão de fato não teria como ser eh discutida aqui eh neste recurso especial eh e mais o mais importante as ações não se perderam Elas Não pereceram elas houve a pura e simples incorporação da libra pela bamin dos Seguros eh e portanto o direito incorpóreo eh que é inerente a est ações continua existindo ele só
mudou de lugar agora ele integra o patrimônio eh da quirt e eh e portanto eh eh no no mínimo eh a a kirton eh seria responsável se se não como adquirente da coisa litigiosa responsável como Incorporadora como sucessora eh do da de quem e originariamente seria o devedor e a em suma portanto os Oliveira Franco sem pagar se apropriaram das ações representativas do controle acionário da família isfer Os H recorridos eh sobre a a libra maior seguradora do Paraná na época a recorrente mesmo sabendo disso adquiriu as ações mesmo sabendo que havia um litígio eh
eh consubstanciado na ação consignatória adquiriu as ações eh do Oliveira Franco tinha pleno conhecimento eh desse problema pleno conhecimento dos riscos envolvidos e mais como eu disse fez uma Du diligence eh fez um acordo de eh reparação contratual meses depois eh da da aquisição abatendo o valor correspondente a esse litígio do preço pago pelas ações com essa proteção é dada pelo instrumento de reparação contratual assumiu efetivamente o risco tirou vantagem dessas ações Durante 45 anos sem ter pago por elas documentadamente eh no nos autos eh E no meio do caminho eh ainda incorporou a a
libra e portanto a a kirton Deve sim responder eh pela condenação seja como adquirente da coisa litigiosa seja como sucessora na qualidade de Incorporadora e por essas razões a os recorridos pedem respeitosamente o não conhecimento ou desprovimento do recurso muito obrigado agradeço e retorno a palavra a eminente relator cumprimento os eminentes advogados ilustres advogados pelas excelentes sustentações que nos trouxeram contribuindo assim para melhor esclarecimento do caso Digo no voto os autos dão conta de queem 7 de agosto de 1979 foi firmado um contrato de compra e venda de ações nominativas figurando como vendedores as partes
de dos isfer né família isfer e como compradores os os família dois representantes da família Franco o negócio foi ajustado em relação a 5.655 57 ações nominativas da companhia de seguro alianças brasileira que representava 57% do Capital dessa sociedade empresária O preço foi estipulado com base em avaliação do patrimônio líquido da empresa e pela taxa média de depósito a prazo levando em conta quatro bancos de primeira linha Os compradores teriam pago apenas o sinal e por diversas divergências quanto À apuração do patrimônio líquido da pessoa jurídica ajuizaram ação de consignação em Pag Os compradores portanto
em virtude da recusa dos vendedores em receber o valor que ofereciam a consignatória foi julgada improcedente em junho de 1985 foi então manejado pelos vendedores contra Os compradores em setembro de 1988 ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica de compra e venda com a consequente devolução das ações negociadas ou a rescisão do contrato com o pagamento de indenização por pedas e Danos correspondente ao 57% do capital social objeto do negócio os autores da demanda foram os vendedores ou são os vendedores os isfer representados por seu espólio e lises isfer representada por sua sucessora
a a ID isfer Lício isfer enfim e contra Os compradores eh os os dois eh da família Franco Franco sucessores de João de Oliveira Franco Neto em primeiro grau de jurisdição o pedido foi julgado parcialmente procedente em setembro de 2002 para determinar a devolução das ações objeto da compra e venda transitado e julgado aquele édito iniciou-se a liquidação de sentença postulando os exequentes ou seja os vendedores das ações a inclusão do HSBC Seguros atualmente oão Seguros sa tendo sido em um primeiro momento indeferida pelo magistrado e após julgamento de agrave instrumento provido incluiu-se a hora
recorrente no polo passivo da liquidação cumprimento de sentença a ema do acordo respectivo tem a seguinte dicção ag grave de instrumento ação ordinária rescisão de contrato de compra e venda de ações nominativas de liquidação de sentença pedido de reintegração do HSBC Seguros nessa fase de integração pedido de integração do HSBC nessa fase alegação de de que o sucessor dos devedores originários ora agravados aquisição do objeto litigioso ações nominativas do processo indeferimento pelo juízo recorrido sobre o fundamento de coisa julgada decorrente de rejeição do pedido área de conhecimento não ocorrência de coisa julgada e fáil de
se tratar de questão prejudicial cessionário que se sujeita à sentença nos termos do artigo 42 parágrafo 3º do Código Processo Civil e a execução conforme artigo 5682 do CPC impõe-se o comparecimento do cessionário a liquidação da sentença decisão agravada reformada agrava instrumento conhecido e provido processo caminhou e apresentou-se laudo pericial e depois disso HSBC agora kirton requereu sua exclusão da lei de pleito que foi indeferido nesses termos folas 82 HSBC Seguros peticionou as folhas 3052 alegando em síntese que não está precusa a discussão quanto à legitimidade do HSBC seguros para a execução de da sentença
e que não teve oportunidade de se manifestar validamente sobre sua inclusão no polo passivo alegou ainda que houve nulidade no agrav de instrumento Pois o advogado intimado não estava devidamente constituído e que é parte ilegítima para figurar no Feito Fi por fim a nulidade da sentença caso se entenda pela sua participação no feito em que pesa as alegações dispendidas pelo peticionante entendo que a decisão quanto à legitimidade do HSBC para figurar no polo passivo da liquidação e cumprimento da sentença restou preclusa com a decisão de folhas 2829 a 2838 a qual transitou em julgado eventual
nulidade do agrave de instrumento de sentença deverá ser interno pela via de quadro cumpra-se o despacho de folhas 305 fecha o aspas e retomo essa é a decisão que motivou a interposição de novo agrave de instrumento não provido pelo Tribunal de Justiça do Paraná que vem a ser o acordo objeto do presente recurso especial no qual pretende o recorrente kirton ex HSBC como visto que seja se reconheça nulo o julgado de origem B que seja o aresto reformado para reconhecer a impossibilidade de qualificá-lo como adquirente de coisa litigiosa ou fixar o descabimento de se imputar
ao adquirente de coisa litigiosa na condição de evicto o pagamento da indenização pelo equivalente em caso de perecimento da coisa por razão legítima isentando o bomberino Seguros e por extensão hora recorrente de responsabilidade pelo pagamento da dívida cobrada pelos recorridos ou por último declarar a inexistência da sentença condenatória exequenda a Súplica Contudo não encontra Guarida com efeito de nisso não se tem por omisso nem desfundamentado ou julgado em cheque porquanto ambas as questões tidas por não decididas foram em realidade objeto de produci momento do Tribunal de Justiça basta ler o julgado atacado folhas 4069 a
4098 para se constatar que entendeu que houve aquisição por sucessão de coisa litigiosa da da existência da ação de consignação e pagamento na época que o bamerindus adquiriu as ações e que não e que não aá falar em inexistência ou nulidade da sentença condenatória confira-se abre o aspas diz o Tribunal de Justiça sustenta embargante que houve erro material quando dá afirmação de que o bamin de seguros adquiriu ações da companhia Seguros aliança tendo em vista que as ações da compan ali forend famía olivea Franco que depois passou a ser o Ban Seguradora SA e posteriormente
Fin Seguradora SA para somente então ser incorporada pelo Bin Seguros sem razão a dear sobre a questão há de se realizar algumas considerações efetivamente que foi incorporação da Fin segurador há entretanto que se realizar uma ressalva a financia ao segurador sa é sucessora da ban real Seguradora SA A qual por sua vez sucedeu a Companhia de Seguros aliança brasileira assim quando expôs o venerando acordo em trecho exato que restava Claro nos autos ser o agravante sucessor do antigo bamerindus companhe de seguros o qual adquiriu ações da antiga Companhia de Seguros aliança não restando dúvidas portanto
sobre o fato de se adquirente de coisa litigiosa o uso da palavra antiga anteriormente a Companhia de Seguros aliança justamente era no sentido de que esta quando da aquisição já havia sido sucedida por outras empresas tanto é verdade a busca por esse sentido que quando trouxe os argumentos relativos à questão do Verano da acordo atacado no Verano da acordo atacado esta relatora citou o trecho do agrav de instrumento número tal acordão tal presente nos autos das Folhas 2000 2829 a 2838 observe-se aspas secundária no exame do âo da questão impõe-se reconhecer que a coisa litigiosa
objeto do processo são as ações da antiga Companhia de Seguros aliança sucedida respectivamente por Ban real seguradora e Financial seguradora esta última incorporada pelo bamerindus compones Seguros adquirente das referidas ações atual HSBC Seguros por força de incorporação fecha aspas secundária e e prossegue com aspas primárias corte local das alegações de opções da ausência de aquisição de coisa litigiosa alega embargante que houve opção quanto ao fundamento de que o bomer seguro não pode ser qualificado como adquirente de coisa litigiosa vez que adquirir os bens antes da citação válida do processo sem razão conforme se verifica do
Vando acordo há exaustiva narrativa no sentido de ao entender pela legitimidade passiva da H embargante figurar no polo passivo da execução reconhecer que houve aquisição de coisa litigiosa pelo então Bin dos companheiros de seguros vejamos trecho do julgado aspas secundárias ademais importante que se atente à disposição do Código de Processo civil aí transcreve o artigo 42 resta Claro nos autos ser o agravante sucessor do antigo B binos companhe de seguros o qual adquiriu ações da antiga companheira de seguros aliança brasileira não restando dúvidas portanto sobre o fato de ser adquirente de coisa litigiosa fecho aspas
eh prossegue com as suas primárias O que pretende a embargante na realidade é a rediscussão do julgado alegando se omissa a decisão do que atang anterior idade da aquisição entretanto não bastasse a questão da aquisição da coisa litigiosa já ter sido analisada pelo acordo que aqui se discute resta Claro nos autos que houve a aquisição das ações pelo bamin dos companheiros de Seguros em 1982 quando já se tratava de coisa litigiosa tendo em vista que ainda se encontrava na pendência de julgamento a ação de consignação e pagamento não há de prosperar assim a são da
parte recorrente do pedido de declaração de inexistência ou nulidade absoluta da sentença condenatória sustenta a embargante que houve omissão quando tanto no relatório quanto na fundamentação relativamente ao pedido de declaração de inexistência ou nulidade absoluta da sentença condenatória tendo em vista que os bens em questão foram adquiridos pelos binos antes do ajuizamento da demanda situação suficiente a caracterizar o leit consórcio passivo necessário e a inexistência idade absoluta da sentença proferida sem a citação do binos vej que não houve qualquer omissão quanto ao tema sendo que tal alegação consta tanto do relatório do vendão da Cord
embargado quanto em sua fundamentação conforme se depreende da análise dos Autos a legitimidade passiva do agravante já foi analisada pelo Tribunal de Justiça no agrave de instrumento número tal acordão 12096 presente nos autos das Folhas 2829 2838 tendo entendido O Acordo atacado pela legitimidade passiva da recorrente tendo inclusive ressaltado Que tal questão já for analisada por decisão deste tribunal de justiça é evidente que se entende pela existência da sentença condenatória não acolhendo a alegação da hora embargante fecho aspas e retom aplica-se a jurisprudência do supremo tribal de Justiça segundo a qual não viola o artigo
1022 inciso 2 do CPC de 2015 se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível hipótese Apenas não se sentindo Apenas não no sentido pretendido pela parte cito mais outro julgado primeiro com o ministro Cueva o segundo com o Ministro Humberto Martins no mais a questão da legitimidade passiva do recorrente para figurar do polo passivo da liquidação comprimento de cerza no caso concreto em contas preclusa segundo afirma o Tribunal de Justiça invocando aquele anterior ag grave de instrumento Pois foi decidido Em momento anterior pelo
Tribunal de Justiça do Paraná conforme a ementa citada nas razões da própria parte que ressuscita o tema alegando inclusive que aquele a qual transitou julgado porque não teria havido sua necessária intimação essa dualidade contudo passivo de intima possível decorrente da possível ausência de intimação conforme se pode assumir não faz parte do pedido deduzido no presente recurso especial tampouco a alegação de violação de lei federal de sídio pretoriano quanto ao tema bem eh como bem fixado pelo juiz de primeiro grau a matéria deve ser agitada na Via própria Se ainda for possível então Eh houve um
julgamento anterior do eh eh do agrave de em agrave de instrumento anterior agrave de instrumento em que essa questão foi tratada a dúvida é se teria havido ou não a intimação adequada da parte mas essa esse ponto não vem suscitado no recurso então a preclusão opera efeitos internos do processo ficando as partes e o juiz impedidos de reiterar temas que já foram definitivamente decididos ainda que se trate de matéria de ordem pública temha ser entendido que essas podem ser atingidas preclusão consumativa não podendo ser alegadas pelas partes sucessivas vezes o que pode configurar abuso do
Direito Processual nem revista pelo juízo na mesma Instância sem alterações fáticas ou jurídicas que permitam uma nova cognição cito precedentes e também doutrina e mais adiante eh sobre a precuso pro judicato também precedentes da quarta turma com Ministro Jão Otávio de Noronha Ministro outro com ministro marco bues novamente ministro marco bues mais uma com ministro da terceira turma com a ministra nancia andrick ainda que assim não fosse temse OB que as ações em debate conforme já fixado pela Instância ordinária eram da antiga Companhia de Seguros aliança sucedida incorporada respectivamente por Ban real seguradora e Financial
seguradora essa última é incorporada pelo bamerindus companh de seguros adquirente das eiz ações sucedido pelo HSBC Seguros denominado atualmente kirton Seguros em 1982 quando o bind adquiriu as ações já havia litígio pois as partes se desentendiam justamente quanto ao preço a ser pago discuti-se na consignação em pagamento se o valor da parcela oferecida pelos compradores originários estava ou não de acordo com o contrato no qual teria ficado previsto que a precificação das ações e portanto das prestações seria obtida pelos critérios lá postos notadamente pela apuração do patrimônio líquido da empresa Ora se não havia concordância
entre as partes vendedor e compradores originais sobre o valor aquela valor aquela altura da primeira parcela a ser implementada relativa ao negócio de compra e venda entabulado justamente das ações em referência havia litigiosidade em relação ao direito às ações que não se pode negar influenciaria diretamente o comprador bamerindus pois a depender do desfecho da demanda consignatória era de prever que o valor oferecido pelas próprias ações seria impactado não há como negar que havia uma relação jurídica litigiosa não prospera assim a tese do recorrente pois não há dúvida de que existia um litígio sobre o contrato
um ponto essencial em qualquer contrato de compra e venda e diz com o preço da coisa adquirida e também sobre as ações adquiridas sendo desinfluencer que havia essa questão pendente e dificilmente isso terá escap a uma Du diligence que normalmente é realizada nessas compra e venda de grandes corporações por outra né Elas fazem previamente uma eh uma ampla investigação exatamente para identificar contingências que possam surgir posteriormente a a celebração do negócio não prospera assim até da do recorrente pois não há dúvida de que existia um lío então não se não se Alega ter o bindo
seguro adquiridas ações sem conhecimento da existência da ação de consignação e pagamento relativa ao preço do negócio sendo certo que ao fazer a aquisição formalizou a compra não somente das ações mas também do direito em discussão é dizer o direito em relação ao anterior ato negocial de compra e venda ao menos quanto é o preço Aliás o próprio o recorrente cita doutrina de dinamarco em suas razões nesse sentido folhas 4119 a 4120 esta corte tem tem o seguinte precedente com eminente ministra an Andri da terceira turma o requisito para que a eficácia da sentença seja
extendida ao adquirente do objeto litigioso é que exista um nexo de interdependência entre a relação jurídica submetida à apreciação judicial e os direitos alienados de modo que o terceiro possa ser considerado sucessor em relação às obrigações subjacentes ao título executivo na espécie ocorreram diversas sucessões em relação aos direitos e às ações O que é atestado não apenas pelo acordo recorrido mas pelo próprio recorrente Então os efeitos da sentença entre as partes originárias incluí aqui o alienante da coisa o direito litigioso atingirão todos os adquirentes se houver cadeia sucessiva de alienações todos os adquirentes serão atingidos
pela sentença fecho o aspas citando doutrina agora com Nelson n Júnior e Rosa Maria Andrade Nell e também refiro à jurisprudência da corte na terceira turma com a eminente ministra ncia que se diz que o artigo 42 parágrafo 3º do CPC Visa resguardar os direitos daqueles envolvidos em alienação de bem o direito litigioso todavia essa proteção en contra limites na efetiva sujeição do negócio jurídico ao resultado da ação em trâmite noutro caso eh precedente da quarta turma se diz que no caso a sentença executada reconheceu o direito dos benefícios a indenização por danos materiais decorrentes
de inadimplemento contratual e embora a executada tenha transferido sua carteira de usuários para a agravante não houve transferência da contratual nos contratos firmados com os agravados em data anterior mas apenas a Assunção de obrigações posteriores não havendo se cogitar da aplicação do artigo 42 parágrafo 3º na hipótese aqui contrário senso firmada portanto a legitimidade passiva do recorrente da liquidação cumprimento de sentença por sucessão do bomer indos seja pela ocorrência da preclusão seja por ter adquirido coisa em relação jurídica litigiosa perde sentido e mostra-se descabida aí imprópria para Espécie a tese de que haveria eh deveria
ter sido bindo citado no processo de conhecimento e não sendo e existe sentença condenatória em relação a ele e por vi de consequência em relação ao recorrente aliás é o próprio recorrente que afirma ter o bamin Seguros adquiridas ações da empresa em 1982 quando estava em andamento a referida a ação de consignação e pagamento cujo trânsito ocorreu em 27 de setembro de 1988 6 anos depois portanto por fim fixou o Tribunal de Justiça do Paraná abro o aspas no caso dos aos não houve a perda da coisa mas tão somente sua incorporação pela sucessão do
antigo bomer indos Companhia de Seguros pela hora recorrente sendo que o primeiro adquiriu cotas da antiga Companhia de Seguros aliança brasileira dessa forma primeiramente sequer haveria de se falar na perda da cois ações mas apenas na sua aquisição pelo recorrente com a emissão de novas ações e substituição aquelas anteriores agora em relação na realidade ao patrimônio daquela que os adquiriu acho que afastando aqui a a evicção né ao assim decidir o julgado originário encontra-se em consonância com o entendimento dessa corte fixado recurso especial repetitivo o resp 1.322 1.22.6 24 Santa Catarina no qual na sentada
de 12 de junho de 2013 a segunda sessão firmou o tema 551 que diz com a legitimidade passiva da Brasil Telecom para responder pelos atos praticados pela pela Teles Santa Catarina a tele de Santa Catarina quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação Independente se referir a obri AES anteriores ante a sucessão Empresarial a raça decidente engendrada no presente no precedente vinculante tem aplicação a espécie vertente quando afirma que AB a sucessão por incorporação de empresas determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada com a transmissão de seus direitos
e obrigações da Incorporadora fecha o aspas ademais conforme bem sinalizado pelo tribunal de origem preclusa a decisão conhecendo o recorrente como parte legítima para figurar na liquidação cumprimento de sentença responde via de consequência pelo édito transitado em julgado e por seus eventuais desdobramentos então negas provimento ao recurso especial em debate eu cumprimento os senhores advogados pelas belas sustentações orais e não a subscrevo o voto do eminente relator que examinou exaustivamente todas as questões postas em julgamento Ministro Antônio Carlos a turma por unanimidade Ministro buzi perdão vossa excelência não está fisicamente aqui Ministro buze como vota
vossa excelência Eu também acompanho cumprimento e acompanho integralmente o voto do eminente relator senhora presid então eh a turma por unanimidade negou o provimento ao recurso especial agora na sequência eu chamo o recurso especial 2 milhões 0651 da relatoria do ministro Antônio Carlos com o pedido de sustentação oral pela parte pela parte interessada e só pela parte interessada eu peço ao senhor advogado que compare a Tribuna e indago ao eminente relator se no caso a parte interessada está do lado da parte recorrente ou recorrida é pela anoreg n anoreg amigos é isso Doutor senhor presidente
para sabermos se é possível dispensar a sustentação oral se vossa excelência me permitiu eu eu faço um resumo leio a ementa e se necessário o presto algum esclarecimento e o advogado faz a sustentação oral em seguida de qualquer forma constará a presença do Senhor de vossa excelência na Tribuna então Ministro Raul pode o ministro Antônio Carlos proceder aos esclarecimentos se for necessário ouviremos a senhora Presidente Muito obrigado senhora Presidente inicialmente aqui apenas para aqui informar aos colegas a a noreg suscitou incompetência da segunda sessão eu não estou acolhendo essa alegação porque se trata de uma
ação de responsabilidade civil do tabelão por atos da serventia e a competência para julgamento é da segunda sessão conforme disposto no artigo 9º parágrafo 2º inciso TRS do regimento interno e nesse sentido cito aqui inúmeros julgados da corte bem o o caso em exame senhora Presidente é uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra tabelão e outros por ato praticado em razão do Ofício notarial o juízo de primeira instância declarou a competência do juízo da Comarca de Florianópolis eh agravo de instrumento parcialmente provido foi parcial para a competência do foro da Comarca
de Caxias do Sul portanto a questão em discussão consiste em definir o foro competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de suposta falha de serviço notarial pelo tabelão eh o foro competente para jogar ação de reparação de danos por deficiência na prestação do serviço é o do lugar da sede da serventia da serventia notarial ou do registro eh pelo princípio da especialidade a regra do artigo 53 inciso 3 eh letra F do CPC eh deve ser aplicada em detrimento das normas gerais do artigo 53 inciso 5 do mesmo diploma e
do artigo 101 inciso 1 do CDC eh o dispositivo portanto que submeto ao colegiado eh recurso especial provido para declarar a competência do juízo da comarca de Florianópolis para julgamento da ação de reparação de danos e a tese que submeto aos colegas é o é a seguinte o foro competente para ação de reparação de danos em razão do Ofício é o da sede da serventia notarial ou do registro conforme dispõe o artigo 53 inciso 3 letra F do CPC é como voto senhora Presidente eh eu indago aos colegas ao Ministro Raul presente fisicamente ao Ministro
buzi que está fazendo falta presencialmente aqui eh que digam se podemos dispensar a sustentação oral se estão de acordo ou se é útil ouvi-a de acordo Senhora presidente de acordo então Doutor eu agradeço a presença de vossa excelência que será consignada em ata e a turma por unanimidade deu provimento ao recurso especial para declarar a competência do juízo da Comarca de Florianópolis nos termos do voto do relator na sequência eu vou de novo inverter a ordem porque eu verifico que temos uma sustentação oral num recurso em mandado de segurança que tem prioridade da relatoria do
Ministro Raul Araújo e Eh pergunta ao Ministro Raul se podemos julgar este Qual é o RMS 7357 melhor adiar melhor adiar então Eh fica consignado o adiamento pra próxima sessão Ministro Raul sim eh também agora eu peço a eh podemos julgar o 2144 682 certo eh eu pergunto se não podemos agora passar julgar o HC que eu tô vendo é voto vista mas é o que tem maior prioridade legal e depois retorno sustentações de acordo de acordo então ministro bu posso chamar o HC é o HC 94 487 o relator é o Ministro Raul Araújo
está com devolução de vista do ministro marco buzi que tem a palavra obrigado senhor presidente é o processo apregoado cuida-se de um abias corpos preventivo com pedido de eliminar impetrado por Telma Moret Simões em favor de pgf menor em puber no qual aponta como autoridade coator ou presidente da sessão de direito público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deferiu liminar requerida nos autos do abias Corpus número tal a referida medida estado de ações el o abias Corpus subjacente e sua vez foi tirada contra determinação exarada pelo magistrado da ação de destituição
familiar acumulada com medida protetiva número tal que em abril de 2024 determinou eu tenho a impressão ministra presidente que aqui para mim pelo menos os microfones abertos do ministro Antônio e do Ministro Raul colegas podem desligar o microfone pelo menos para mim aqui para mim aqui é aonde é lá em cima eu peço o controle de som lá em cima dando em cima do controle tá dando Eco e e atrapalha o meu voto bom prossigo perdão determinou a suspensão do Poder familiar dos genitores o acolhimento institucional do Infante em razão da tentativa de burla do
cadastro de adoção bem como a Expedição do pertinente mandá de busca e a apreensão do menor ficando impedida a visita dos genitores familiares e dos Guardiões de fato da criança naquela Instância o impetrante requereu em caráter liminar fosse obstado o acolhimento institucional da criança com a imediata expedição do contramandado Além da concessão de sua guarda provisória ao casal FF e tms até o julgamento das ações propostas e pelo Ministério Público também foi proposta Então até o final dessas ações foram anegado a alinar motivo pelo qual ajuizado o remédio heróico nesta corte com reiteração dos requerimentos
o eminente Ministro R Araújo em abril de de 2024 a despeito de consignar incabível a despeito de consignar incabível o manejo de águas corpos contra a decisão singular do membro de tribunal de origem concedeu de ofício ainar de ofício ainar pleiteada para no sentido de salvaguardar melhor o interesse do Infante afastar eventual determinação de acolhimento institucional reputada a teratológica até o julgamento final do presente abias corpos isso ocorreu em abril de 24 na sessão de quarta-feira em novembro de 24 sua excelência trouxe o w a julgamento oportunidade na qual confirmou a liminar deferida e concedeu
a ordem para manter a criança sob a guarda da impetrante e seu esposo nos seguintes termos disse sua excelência ante o exposto ratificando a liminar com cedo a ordem de abias corpos para manter os pacientes junto de sua os pacientes junto de seus familiares existências das famílias extensas lá permanecendo até o trânsito em julgado das ações de destituição do Poder familiar e de adoção salvo se houver modificação do Panorama fático que Concrete e objetivamente implique em efetivo risco a saúde integridade e a vida do paciente P de vista dos Autos para melhor examinar a questão
Eu voto a despeito de diversas ponderações ao voto apresentado pelo eminente Ministro Raul Araújo e acréscimos de fundamentação reputados imprescindíveis acompanha o eminente relator quanto à concessão da ordem de abias cor pois sob o primado do melhor interesse da criança decorrida a cerca de um ano de convivência dessa com o casal não há mais como desconsiderar a existência de Laços afetivos e esse posicionamento é dotado em caráter absolutamente excepcional Insta sim em caráter excepcional insisto de modo que a presente decisão não sirva de precedente às demais instâncias de todo o país uma vez que o
lapso de tempo decorrido na hipótese decisivo para a formação do vínculo entre o casal e a criança é fruto do longo período do trâmite e o próprio judiciário impôs ao caso concreto é fruto do trâmite o próprio judiciário impôs ao caso concreto de início é imprescindível mencionar que o referido casal não possui qualquer V de par com Infante não sendo adequada a Rigor a referência à eventual família extensa Esse aspecto não se acompanha a eminente relatoria a respeito desse tema colhe-se da Inicial apenas que o menor possui um irmão materno cujo pai seria seria primo
primo de um dos integrantes do casal circunstância que pouco ou Nada acrescenta ao contexto da criança Vale ressaltar ainda que esse irmão materno reside em outro endereço com seu respectivo pai nem próximo está o menino aqui ou seja não está so aa do casal não há convivência entre eles pelo que a convivência seria eventual e absolutamente pontual a despeito do eminente relator mencionar que a manutenção do Infante com essa nova família se manteria até até o trânsito em julgado das ações de destituição do Poder familiar e adoção é absolutamente imprescindível referir que a adoção intentada
pelo casal adotante já foi H muito sentenciada tendo o magistrado julgado IMP procedente o pedido de adoção e acolhido o pedido do órgão do ministério público para determinar a definitiva exclusão os adotantes do cadastro de adoção a essa proferida transitou em julgado em abril de 2024 conforme certidão que está a folhas 390 dos aos sobre esse fundamento também não há concordância com o eminente relator ressalte-se que ao tempo em que fora deferida a liminar por este Superior Tribunal de Justiça já havia sido exarada tal sentença oja cópia inclusive já constava do presente feito repita-se as
folhas 135 159 Além disso naquela oportunidade mês de abril do corrente ano o período de Convivência de convívio entre o casal e a criança ainda era pequeno era pequeno insuficiente em tese para a presunção da existência de vínculos afetivos naquela época era registre-se ainda que mesmo após o trânsito en julgado da ação em 15 de maio de 24 o tribunal acó julgou o mérito do abias Corpus 2093 224 oportunidade no qual por votação unânime concedeu a ordem para determinar a guarda provisória da Criança em favor do casal e o fez outro sim sem atentar para
a circunstância de que já havia sentença definitiva julgando improcedente o pedido de adoção e excluindo o casal do cadastro nacional nacional de pretensos adotantes deu a guarda a quem não poderia mais adotar com sentença transitavel em Jada em termos técnicos Portanto o caso guarda especificidades que isoladamente se forem consideradas poderiam surgir sugerir solução absolutamente diversa daquela hora proposta pelo eminente relator entretanto há uma circunstância de fato aqui sim reside o cem da questão controvertida e não pode ser ignorado e para a qual contribuíram decisões judiciais anteriores o aluído casal FF TM está na guarda de
fato do paciente hoje com 3 anos e 4 meses de idade 3 anos e 4 meses de idade desde que o menor contava com 2 anos e em 9 meses hoje menino tem 3 anos e 4 meses e o casal só passou at ter a guarda a convivência com 2 anos e 9 meses ou seja no mínimo desde fevereiro de 24 h 10 meses aproximadamente portanto s o primado do melhor interesse da criança decorrido cerca de 1 ano de convivência com o casal não há mais não há mais como desconsiderar a formação de Laços afetivos
ainda que para esse desfecho reitere-se tenha concorrido o próprio poder judiciário afirma-se isso por se o presente caso Viesse a exame desse signatário alguns meses atrás a conclusão deste voto seria absolutamente diverso em respeito não apenas à rigidez do sistema de adoção mas sobretudo a coisa julgada em síntese apesar de existir informação nos autos de que a impetrante não interpose recurso contra a referida sentença a qual repita-se julgou improcedente o pedido de adoção e determinou a exclusão definitiva do casal da lista de adoção ainda assim a adoção pelo casal pleiteante afigura-se viável via ação própria
por força dos laços de convivência agora agora consolidados em não mais passíveis de rompimento pena de Sofrimento da própria criança acrescente-se a esse contexto por oportuno que a destituição do Poder familiar da genitora biológica do Infante é seguramente definitiva Isto é não tem chance de ser alterado a mãe instituída completamente do Poder familiar visto que tal pessoa não possui as mínimas condições de manter a integridade física psíquica e da criança como está nos os talvez sequer de si própria como demonstram diversos relatos e fotografias colacionadas no feito as quais indicam um estado deplorável que o
vício entorpecentes é capaz de gerar numa pessoa ademais o pai biológico da H do H paciente é desconhecido sendo que aquele registral já externou de modo exesso inexistir interesse em permanecer com a criança por sua vez a avó materna igualmente carece de condições para criar educar e manter zelar o do Infante no parecer do Ministério Público o qual opina pela concessão da ordem vinculada extrai dessa forma devem ser realizados estudos sociais técnicos indispensáveis para a resolução da presente demanda sendo prematura afirmação da ausência de criação de vínculo afetivo e encaminhamento a acolhimento institucional ainda a
ausência de qualquer indício de risco à integridade física e psíquica da criança faz concluir que o melhor neste momento é a manutenção da criança com os impetrantes Portanto o exposto todos os acréscimos e ressalt de compreensão acima já declinados eu acompanho o eminente rel pela concessão da ordem porém sem condicioná-la ao desfecho das ações e distribuição do Poder familiar e adoção já vimos apreciadas restando mantida a guarda provisória já deferida pelo tribunal acó com a determinação de que sejam realizados estudos sociais técnicos indispensáveis para a resolução da questão atinente à adoção do menor a qual
poderá cedar em razão dos presumíveis laços de afetividade já formados com o casal sendo essa a aplicação concreta do princípio do melhor interesse da Criança e portanto é como voto acompanhando o voto do eminente relator eh e na sequência eu adiro ao voto do eminente relator também com as considerações horas Hora feitas pelo ministro marco buzi Ministro Antônio Carlos senhor ah Ministro min Raul Voss excelência deseja se manifestar sim senhor presidente e apenas para cumprimento Marco butz mas apenas para eh que fique melhor esclarecido o aspecto relacionado à demora que sua excelência refere no eh
por conta do Poder Judiciário se sua excelência refere a demora aqui no Superior Tribunal de Justiça ou na Instância ordinária eu acho que essa PTE não ficou bem bem claro para mim no no no no voto sim vossa excelência eh deseja solando ao ministro marco bu né ministro marco buzi vossa excelência tem a palavra eh pela pelas datas dos atos cometidos no processo o trâmite inteiro do processo o trâmite inteiro desta demanda eh se foi não digo lento todavia foi eh prejudicado por causa da do procedimento dos procedimentos né dos proc e aqui nós tivemos
ações lá em embaixo em primeiro grau essas também dificultaram o andamento e o pronta e a pronta resolução em primeiro grau desse caso e depois mesmo aqui em segundo grau também tivemos a questão da da espera até do trânsito em julgado de uma dessas demandas em primeiro grau que seriam decisivas para o desenlace aqui para o desfecho aqui que foi proposto portanto é não imponho ao Ministro Raul Araújo Nem faria isso mas sim a máquina do poder judiciário como ficou claríssimo tenho a impressão que ficou claro isso no meu voto inclusive acompanha o eminente relator
integralmente o o agc chegou ao Superior Tribunal de Justiça em abril no próprio mês de abril dias depois proferi a a a liminar no caso deferindo a a liminar que me pareceu eh cabível e deferir para atender a urgência que o caso eh trazia segundo avaliação do do relator então deferia a liminar o processo então seguiu com a coleta de informações junto às instâncias Ordinárias em seguida do Ministério Público que também veio pela concessão da ordem eh o parecer foi proferido em junho do corrente ano e Eh agora do dia 5 de novembro de 24
trouxe o caso a julgamento perante este colegiado eh creio que o o atendimento da urgência da ação de abes Corpus ação constitucional de abes Corpus eh foi da minha parte devidamente cumprido nessa instância extraordinária dentro do dos inúmeros outros processos que temos também a considerar Creio que não houve qualquer demora imputável ao superor Tribunal de Justiça o próprio Ministro but também formulou o pedido de vista trouxe ainda no mês de ou traz ainda no mês de novembro o caso a apreciação do colegiado de modo que faço esses registros que parece eh dizem com a nossa
aptidão para dar uma pronta solução por esses casos mas nunca sem demandar eh alguns meses eh no na tramitação perante o próprio superior Justiça já que apreciamos logo de início a a liminar no seu aspecto mais urgente realmente esses processos são situações de Fato muito delicadas e que exigem escolhas dramáticas e certamente alguns meses é o que precisamos aqui mas por outro lado formam-se vínculos entre os menores e as famílias que procederam à adoção irregular que é parece que houve no caso então com essas considerações do ministro e do ministro buzi Eu também concedo a
ordem e o ministro Antônio Carlos então a turma por unanimidade concedeu a ordem de abias Corpos nos termos do voto do relator pode ser assim Ministro buz aí cada um de nós faz as explicitações dos fundamentos mantém a guarda provisória já deferida pelo tribunal AC acompanho acompanho acompanho integralmente o relator quanto ao dispositivo não há divergência só a linha de fundamentação que é um pouco di sim sim só isso destacando também concordo com eminent Araújo que realmente e além do que Ministro arújo destacou no voto dele mas agora não não destacou agora na sua manifestação
Nós os dois procedimentos ainda em primeiro grau em trâmite um deles ainda em trâmite então tínhamos também que estar teve também o relator que Estar atento a eles a ambos obrigado senhora Presidente agradeço a a participação de todos E agora voltando a sustent ações orais chamo de minha relatoria o recurso especial 2.17.16 de Santa Catarina peço a senhora advogada que venha à Tribuna eh e indago pela possibilidade dispensa da leitura do relatório que já foi distribuído aos colegas é tem a palavra a Dra Larissa desirer Nascimento Silva pelo recorrido JTA Engenharia e Construções Boa tarde
a todos gostaria de cumprimentar ministra Presidente também relatora do recurso especial Ministro Raul Araújo Ministro Antônio Carlos e Ministro bu que nos acompanha à distância bom excelências antes de iniciar e as razões que recomendam o não conhecimento e até mesmo não provimento do presente recurso especial e é importante por boa fé e lealdade processual destacar as razões o contexto que nos traz aqui hoje em julgamento do presente recurso eh ainda em 1980 a recorrida adquiriu a posse de dois Imóveis após 20 anos exercendo a posse de ambos esses imóveis em 2000 a recorrida toma conhecimento
de que o Sr Valdevino Assunção filho da senora dorvalina proprietário Original das áreas e do terreno confrontante negociou ilicitamente as áreas de que a possuidora recorrida O que foi objeto de queixa crime e de ação de manutenção de posse que tão logo teve liminar concedida e posterior sentença favorável a esta recorrida ao longo da ação de manutenção de posse ainda em 2006 a recorrida é informada pelo caseiro da propriedade que o indivíduo chegou ao local com caminhão contendo material de construção O que é informado ao juízo da ação de manutenção de posse que determina o
cumprimento de mandado de verificação pelo oficial de justiça foi então a primeira vez que se ouviu falar no nome do aqui recorrente o Senor Mauro Abreu que consta na certidão de folhas estj 609 611 como sendo o Construtor e responsável pela obra que fora imediatamente interrompida e encerrada acontece excelências que surpreendentemente em 2014 mais de 8 anos após a primeira Tentativa do recorrente a recorrida é informada por um corretor de imóveis que o recorrente estava divulgando a venda da propriedade dizendo que havia ação de uso capião prestes a finalizar Foi então que a recorrida tomou
o conhecimento da presente ação e procedeu a juntada de contestação nos autos a ação ajuizada em 2010 pelo recorrente se lastreia principalmente na alegação de que é detentor de título de propriedade de imóvel matriculado em nome da primeira proprietária a senora dorvalina o que e que exercia a posse em tempo suficiente para preencher os requisitos da usucapião na exordial o recorrente chega a afirmar que sempre deteve a posse legítima Mansa e pacífica sobre o imóvel em questão o que já sabemos diante do contexto não ser verídico o recorrente nunca exerceu a posse do terreno e
muito menos de forma Mansa e pacífica o que a certidão do oficial de justiça 8 anos antes nos comprova o conjunto probatório dos Autos torna irrefutável que pelo menos desde 2006 o recorrente tem ciência sobre a situação real das áreas e sobre a judicialização da questão contudo ciente da impossibilidade de regularizar a área com os documentos que possui utilizou da ação de uso capião tentando valerse de meio jurídico inadequado seja pela pretensão obscura seja pela ausência de interesse de agir a sentença e o acórdão do tribunal acó em fundamentação acertada evidenciam que antes mesmo de
chegar ao mérito a pretensão do recorrente não está em consonância com o cabimento da ação de uso capião que é meio originário de posse enquanto o recorrente indiscutivelmente indica se detentor de posse derivada Justamente por isso a conclusão quanto a ausência de interesse de agir do recorrente não pode ser afastada pois de fato ausente logo a usucapião não se apresenta como um remédio áb à pretensão do recorrente a pretensão de usucapir excelências está relacionada com a aquisição da propriedade de forma originária não se prestando para regularização de situação registral de móveis por via oblíqua mormente
considerando a questão tributária incidente sobre a transmissão de bens Especialmente porque se assim fosse possível legitimar-se a utilização da ação de uso capião como meio de se furtar ao pagamento dos encargos financeiros advindos do dos meios administrativos disponíveis para regularização da propriedade Observe eminente ministra relatora que a pretensão do recorrente é a reanálise de todo o acervo fático atório o que sabemos ser inviável diante da incidência da súmula 7 conforme já sedimentado por esta colenda quarta turma nos autos do aresp 2485 446 de relatoria do mimio ministro João ávio de Noronha em que se destacou
a impossibilidade de analisar o preenchimento dos requisitos da usucapião diante da complexidade da matéria e pela existência de ação de manutenção de posse ali como também no presente caso os artigos 1241 e 1242 do Código Civil apontados no recurso especial como violado dizem respeito ao possuidor do imóvel que pretenda alcançar a propriedade de maneira originária sendo certo que o recorrente se apresenta como detentor de título de propriedade não tendo a sentença e tampouco um acordam adentrado ao mérito ante a inadequação da Via não há que se falar em violação aos dispositivos que dizem respeito a
possuidor quanto aos demais artigos tidos por violados a ausência de fundamentação impede apreciar a suposta violação ao passo que a conclusão distinta daquela pretendida pela parte não é fundamentação suficiente para ensejar violação à Legislação Federal de toda sorte excelências É forçoso concluir que o apelo especial não comporta provimento esse que o acordam recorrido decidi em consonância com o entendimento desse eggo Superior Tribunal de Justiça e deu aplicação adequada à Legislação Federal Principalmente ao decidir pela inadequação da ação de usucapião em razão do não preenchimento dos requisitos legais a a destacar a questão tributária que perm
a discussão para Além disso é seedo que a incidência dos enunciados 783 da suma do STJ impedem o conhecimento do recurso lastreado também pela linha C eh não obstante por mais que Não Se considere a incidência dos referidos óbices é de se pontuar também possibilidade de processamento desse recurso especial pelo suposto dissídio jurisprudencial em razão da incidência da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por analogia ante a ausência de indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida eh por fim excelências o que se vê aqui é que a ausência que é uma ausência
de espaço processual para para apreciar a pretensão colocada no recurso especial não assistindo razão ao recorrente Especialmente porque a área litigiosa é objeto de manutenção de posse desde 2000 o que em controvers M sabemos ser de conhecimento do recorrente pelo menos desde 2006 quando notificado pelo oficial de justiça tanto que mesmo dentor do suposto título de propriedade nunca procedeu aos atos necessários para regularização como bem reconheceu o acórdão do tribunal acó a devida ação de adjudicação detalhe que este que por fim excelências não pode afastar também a questão tributária já que se se fosse o
caso de do recorrente ser detentor de título de propriedade a ação de capião acabaria se tornando meu do recorrente se furtar ao pagamento dos encargos financeiros para regularização da propriedade conforme deveria ou seja fazer o pagamento de TBI etc por essas razões excelências Invocando Os outos suprimentos de vossas excelências a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso especial ante a incidência das dos enunciados 783 da súmula dest STJ e também pela aplicação da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por por analogia ainda no mérito pugna-se pelo desprovimento a já vista aplicação adequada à Legislação Federal
realizada pelo tribunal de Santa Catarina muito obrigada eu agradeço a d Larissa pela explicação que facilita o meu trabalho eu esclareço de logo que o recurso vem contra acordam do tribunal de Santa Catarina que Jou apenas uma questão processual então não está em discussão se havia posse Mansa e pacífica se havia justo título apenas houve em primeiro grau no que foi confirmado pelo tribunal de Santa Catarina extinção do processo da ação de Zac capião sem exame do mérito por carência da ação por falta de interesse de agir na vertente inadequação Da Vinha Eleita Porque o
autor da ação alegou que tinha um compromisso de compra e venda firmado com a proprietária registral do terreno e prosseguiu o acórdão aquisição derivada da propriedade impossibilidade de se optar pela via da usucapião precedent desta corte e provimento do CNJ em suas razões de recurso a recorrente Alega Como já visto da Tribuna eh a violação de vários dispositivos legais do CPC e do Código Civil alegando que eh a na verdade na Tribuna foi pela foi pela recorrida a recorrente alega que houve omissão do acordão recorrido quanto a impossibilidade de manejo de adjudicatório uma vez que
o documento de suporte justo título não possui sequer as qualificações com menos menos os eventuais direitos de cada partícipe do instrumento que a parte agravante exerce posse longeva da área e possui justo título tanto que detentor de instrumento particular sobre a parte da área maior e que houve ofensa a dispositivos do Código de Processo Civil que regulam o interesse de agir Então como visto o ponto em discussão único é saber se a parte recorrente ter interesse de agir eh com a ação de usucapião a apesar de ter realizado a compra do imóvel sem que houvesse
o registro da transmissão do seu nome em seu nome na matrícula do imóvel como visto o único fundamento para extinção e eu transcrevo aqui do acordam recorrido com esse mente a que se entende que assim como consignado na sentença o autor Não possui interesse de agir uma vez que a ação de usocapião é meio originário de aquisição da propriedade que pressupõe a inexistência de preve relação jurídica de domínio pretensão dessa natureza portanto deve ser veiculada por meio de adjudicação compulsória cujo objetivo é a Constituição de um direito real fruto de compromisso de compra e venda
com a transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral do preço e em Barros declaração acrescentou o acordo na hipótese por por certo não se trata de omissão o que existe aqui apenas o descontentamento da apelante quanto ao exame dessa corte que diante de análise minuciosa dos Autos entendeu que o autor Não possui interesse de agir uma vez que o imóvel objeto da lid foi adquirido de forma derivada se adquiri o terreno por meio de contrato com a própria proprietária do registral do bem no ano de 2000 eu penso que merece reforma o
acórdão recorrido que eh o interesse processual ele é traduzido numa relação de necessidade também numa relação de adequação do provimento judicial buscado e cito precedentes nesse sentido e também doutrina de de dinamarco e eh na hipótese dos Autos eh percebe-se que a parte recorrente a Juiz ou ação de o usucapião mesmo tendo comprado o imóvel pendente o registro e a transmissão de propriedade de cesariana e dorvalina para a parte recorrente e eu entendo que não falta interesse de agir a parte recorrente apenas porque a outra via facultativa a intentar e conseguir um direito semelhante pois
as próprias consequências jurídicas de cada uma das ações adjudicação compulsória de uso campeão seriam em parte diversas pela Clara peculiaridade de cada uma delas enquanto a ação de adjudicação compulsória estaria fundada numa aquisição derivada de propriedade a de usocapião levaria a sua aquisição originária então há diferenças marcantes como todos sabemos entre as essas duas formas de aquisição originária e derivada porque no caso da aquisição originária caso existisse algum vício anterior do direito do proprietário primitivo o atual na derivada o atual também levaria o mesmo defeito Diferentemente ou seja se houvesse uma aquisição derivada por meio
da adjudicação compulsória o adquirente levaria o imóvel eivado de algum eventual vício do anterior proprietário ao passo que na usucapião que é a ação pretendida sendo a aquisição originário os vícios anteriores eventualmente existentes no título ensejador da propriedade daquele em cujo nome estava o registro imobiliário seriam irrelevantes tendo em vista que seriam sanados com a declaração originária da propriedade cito doutrina de Francisco Amaral e cito precedentes deste tribunal um deles da relatoria do ministro Salomão do qual extrai a declaração de usucapião e a forma de aquisição originária da propriedade ou de outros reais direitos reais
de modo que se opõe a aquisição derivada a qual se opera mediante sucessão da priedade seja de forma singular seja de forma Universal vale dizer que Naus campeão a propriedade não é adquirida do anterior proprietário mas em boa verdade contra ele a propriedade absoluta nova e não nasce da Antiga é adquirida a parte da objetiva situação de fato consubstanciada na posse AD capion pelo intervalo temporal exigido em lei é até mesmo desimportante que existisse um antigo proprietário assim com a declaração de aquisição do domínio por uso capião deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo
antigo proprietário antes ou depois do início da pós seja porque a sentença apenas declarou o capião com efeitos exun e seja porque a usucapião é forma originária de adquirição da propriedade não decorrente da antiga e não guardando com ela a relação de continuidade do ministro massam diz contrato particular de sessão e transferência de direitos e obri ações de instrumento particular de compra venda o qual originou a longeva posse exercida pelo recorrente para comprovação de posse deve ser reputado justo título numa ação de usocapião e do ministro Aldir ainda que não passível de registro a jurisprudência
do STJ reconhece como justo título hábil a demonstrar a posse o instrumento particular de compra e venda e do ministro Nilson Naves eh diz que a a promessa de compra e venda gera direito à adjudicação e também gera direito à aquisição por usucapião ordinário eh eu prossigo citando doutrina de de ponte de Miranda para explicar que o justo título ensejador da usucapião ordinária a qual a jurisprudência e a doutrina são unânimes em apregar o entendimento segundo o qual se considera justo título formalmente translativo mesmo na hipótese de inapto para transferir validamente a propriedade do imóvel
a conceituação do justo título leva pois em consideração a faculdade abstrata de transferir a propriedade e É nesse sentido que se diz justo qualquer fato jurídico que tem o poder em tese de efetuar a transmissão embora na hipótese lhe façam faltem os requisitos para realizá-lo e nesse sentido se a compra e venda a doação a remata São aptos em tese a transmitir a propriedade pode vir a constituir também título justo para aquisição por uso capião o presente instrumento apresentado como justo título pela parte recorrente ademais se o instrumento jurídico descrito pelas instâncias Ordinárias com apto
a transferir o domínio for desprovido os requisitos essenciais de validade e eficácia para dar suporte a eventual adjudicação compulsória por exemplo a manutenção da decisão das instâncias Ordinárias seria imposição de verdadeiro ópice ao direito à regularização dominal da área e portanto não há como se negar o interesse da parte no ajuizamento da ação tendo em vista que possui a necessidade de se valer da medida intentada a fim de ver ser conhecido como proprietário e a possibilidade que esta venha atingir o resultado ido por meio da Via Eleita tendo em vista a existência de eventual justo
título a embasar a pretendida usucapião ora não poderia uma via alternativa facultativa como seria a eventual ação de adjudicação firmada na premissa de aquisição de derivada obstar o próprio direito da parte recorrente de optar por uma outra via mais benéfica como é o caso da usocapião que tem como requisito a aquisição de um direito originário por fim não há pertinência alguma na referência feita ao acórdão recorrido ao provimento 65/2017 do CNJ o qual Visa combater eventual uso do usocapião extrajudicial para burlar requisitos legais do sistema notarial e registral e da legislação tributária pois a aquisição
da propriedade originária por usa capião no caso está sendo buscada pela Via judicial não havendo indicação alguma nos autos de conu Entre as partes na ção de burla a legislação notarial e fiscal por esse motivo eu conheço do recurso para dar provimento a parcial provimento a ele Considerando inequívoco o interesse da parte de agir da recorrente e portanto determina o Retorno dos Autos ao tribunal de origem para dar continuidade ao processamento e julgamento da ação de uso capião é como voto em debate acompanho Voss excelência Ministro Antônio Carlos ministro marco buzi eh Ministro Isabel galoto
eu a cumprimento pelo fundamento bem fundamentado voto todavia eu peço Vista peço Vista certo então após o voto da relatora dando conhecendo do recurso especial e a ele dando parcial provimento no que foi acompanhada pelo Ministro Antônio Carlos Ministro Antônio Carlos e Ministro Raul preferem deixar para votar depois vamos aguardar não é o pedido de vista fazemos usualmente então Eh após o voto da relatora conhecendo do recurso especial e dando-lhe parcial provimento pediu Vista o ministro marco buzi na sequência temos duas sustentações orais da relatoria do Ministro Raul eh vossa excelência pode chamar o que
achar mais conveniente para ambos com sustentação oral 24686 certo então fica pregado o recurso especial 2.14 4.686 de São Paulo peço eh ao advogado que venha à Tribuna tá por vídeo tá por vídeo é só um advogado ou são dois Doutora Patrícia Maira de Faria Lopes pela parte recorrente Ananias tem algum pelo recorrido parece que não só pela recorrente então eu indago de logo ao eminente relator e a Doutora Patrícia se é possível a dispensa ah são dois processos é a mesma causa então é s do recursos por isso ap é o número é diferente
bom pergunto à Dra Patrícia e ao Ministro Raul se é possível a dispensa do relatório sim Dora Patrícia sim excelência então vossa excelência tem a palavra excelentíssimos senhores ministros excelentíssima ministra Presidente excelentíssima subprocuradora Geral da República e eminentes advogados o objeto desse recurso especial é o uso capião de um bem imaterial discute-se a possibilidade de uso capião do nome fantasia motoasa que é utilizado pela recorrente desde 1994 para a identificação do seu estabelecimento comercial o caso excelências diz respeito de um lado a essa ação de uso capião proposta pela recorrente em Face da recorrida comercial
motoasa e de outro lado diz respeito a uma oposição apresentada na vigência do CPC de 73 pelos recorridos Eloísa e Augusto sobre argumento de que teriam obtido a penhora e a arrematação do nome motoasa em uma execução que promoveram contra a recorrida comercial motoasa no julgamento eh da apelação o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou de um lado extinta a usucapião por impossibilidade jurídica do pedido e de outro lado julgou procedente à oposição e nesse momento excelências eu faço aqui um esclarecimento a recorrente ela não Visa a usucapião do nome Empresarial da recorrida comercial
motoasa mas sim a usucapião do nome fantasia motoasa Esse foi o pedido delimitado na causa de pedir da petição inicial e portanto o acordão recorrido ele foi proferido fora dos limites do pedido e da causa de pedir em violação aos artigos 128 460 282 e 285 do CPC de 73 em vigor à época além disso em sede de embargos de declaração a recorrente demonstrou também outros graves vícios de fundamentação do acordão recorrido principalmente quanto à contradição entre os seus argumentos porque de um lado o tribunal entendeu eh que o pedido de uso capião haveria uma
impossibilidade jurídica em relação a esse pedido por considerou que o pedido estaria voltado ao nome Empresarial e invocou os direitos da personalidade no sentido de que seria impenhorável intransmissível eh mas por outro lado julgou procedente à oposição que tinha como fundamento Justamente a penhora sobre o nome motoasa então reside aí uma clara contradição no acordão recorrido E caso não seja reconhecida a nulidade do acordão recorrido a recorrente também demonstrou no seu recurso especial eh a as razões para a reforma do julgado para que seja reconhecida a possibilidade jurídica desse pedido o Tribunal de Justiça de
São Paulo ele fez uma interpretação restritiva das regras previstas nos artigos 1260 e 1261 do código civil quanto à expressão coisa móvel usucapião de coisa móvel no entanto bens São espécie do gênero coisa e portanto bens materiais ou imateriais corpóreos ou incorpóreos também são passíveis de uso capião a jurisprudência atual e a doutrina e eu destaco aqui eh a professora Judite Martins Costa defendem a necessidade de uma reconstrução teórica e dogmática dessa noção jurídica de coisa justamente porque bens e materiais que TM valoração econômica e que são passíveis de apropriação eles devem eh eles precisam
de uma proteção possessória e eles são passíveis de uso capião e aqui há exemplos eh destacados na doutrina como títulos de crédito ações escriturais bens virtuais dentre outros e eu ressalto também um caso emblemático da jurisprudência eh que deu ensejo à edição da súmula 193 desse colendo Superior Tribunal de Justiça que foi a a hipótese das Linhas telefônicas né na na oportunidade as linhas telefônicas Tin tinha um Um Valor Econômico muito expressivo e foi reconhecido que o direito de uso da linha telefônica era equiparado ao direito real de uso e dessa forma foi reconhecida a
possibilidade de uso capião fazer at trazendo esse mesmo raciocínio aqui pro caso verifica-se que o direito de uso do nome fantasia caracteriza-se como um direito real de uso e a valoração Econômica é indiscutível então portanto deve ser reconhecida a possibilidade jurídica desse pedido de uso capião Além disso quanto a aos argumentos de procedência da usucapião então superada a questão jurídica quanto a possibilidade jurídica do pedido e avançando para a análise do mérito na linha do artigo 257 do regimento interno do STJ e da súmula 456 do STF foi demonstrado eh que a recorrente ela usufrui
ela tem a posse desse nome motoasa há mais de 30 anos ela é muito conhecida na região de Ribeirão Preto interior de São Paulo e os consumidores identificam o estabelecimento comercial com esse nome Moto asa por outro lado a recorrida comercial motoasa e isso que eu vou dizer é incontroverso e extrai-se do próprio acordão recorrido ela deixou de atuar deixou portanto de utilizar o nome motoasa a partir do momento em que a recorrente passou a atuar isso além de in controverso é indiscutível porque a recorrida jamais se insurgiu contra o uso do nome motoasa pela
recorrente além disso em relação aos opoentes também é incontroverso que eles jamais se utilizaram do nome motoasa eles sequer constituíram uma empresa para utilizar esse nome isso também é incontroverso e aqui eu faço um raciocínio por a analogia em relação às regras da lei de propriedade Industrial quanto à caducidade do registro da marca que não é utilizada há mais de 5 anos pensando-se na na lógica dessa regra verifica-se o quão discutível é o direito invocado pelos opoentes visto que eles jamais se utilizaram desse nome motoasa e por outro lado a recorrente utiliza desse nome há
mais de 30 anos de forma Mansa e pacífica e com a autonomia com exclusividade em relação ao uso desse nome frente aos recorridos Além disso eh a procedência da usucapião tem efeitos retroativos e o prazo do artigo 1261 do Código Civil foi atingido muito antes do momento em que os opoentes conseguiram a penhora sobre esse nome então portanto a procedência da usucapião implica na improcedência da oposição são essas as as minhas considerações Eu agradeço muito a atenção de vossas excelências retorno a palavra ao eminente relator inicio com o recurso de Rafael Ananias e Companhia limitada
eh eh poderia ser pela imenta ou ou necessário a leitura do foto Presidente eh eu estou pensando em pedir Vista se nenhum colega fizer antes então então lerei a ementa você pedirá a vista e depois apresentarei o voto Se necessário de gao campião e cumprimento a a ilustre Dra Patrícia Lopes por sua sustentação muito clara para e e muito útil para o caso a o capião é ação destinada à aquisição originária da propriedade de coisa tangível sobre a qual seja possível o exercício de posse fixa física lembro que quando a corte reconhecia a possibilidade de
US capião para linhas telefônicas é que a a linha telefônica eh utilizada por uma pessoa não podia ser utilizada por todas as outras pessoas no universo social né de modo que a a linha telefônica era suscetível ter uso capião porque comportava um tipo de posse compatível com a proteção e e possessória e com a ação de capeão e aqui não aqui temos um um bem eh intangível que é o nome fantasia de com com Valor Econômico mais insuscetível de eh de posse ou deteção eh merecedora da proteção prevista na legislação brasileira inclusive em relação aos
Capão dois é env a pretensão de US de usucapir nome fantasia ou nome Empresarial Pois é bem incorpóreo sobre o qual não se tem posse física mas estão somente jurídica três no mais no caso concreto acolhe-se a oposição apresentada Por arrematante que em processo diverso de execução contra ex sócio da sociedade empresária proprietária do nome fantasia e antes de iniciar da US capião adquiriu por remata judicial o direito de uso desse nome então o direito de marca o o o o nome fantasia tem um Valor Econômico não resta dúvida é um bem agora não é
um bem suscetivel de posse pela via da US capeão nem de proteção possessória mas é um bem que assegura eh eh direito e e e que tem um valor econômico e que pode efetivamente ser a eh objeto de penhora numa ação de execução mas não pode ser objeto de ação de usc capião uma coisa não não leva necessariamente a outra e no outro recurso que é Então nego provimento ao recurso especial de Rafael Ananias e companhe limitada e relativamente ao outro recurso que é de Augusto Soares de Arruda Neto e a Luísa do Vale Soares
de Arruda e debatendo a pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem Com base no Código de Processo Civil de 1973 Parágrafo 4 sobretudo do artigo 20 digo que segundo o entendimento das duas turmas que compõe a segunda sessão os honorários advocati sucumbenciais nos processos em que há condenação na vigência do CPC de 73 somente merecem alteração dessa corte Quando forem ínfimos ou exorbitantes situação não ocorrente no caso concreto dado que a verba honorária foi arbitrada levando em conta também o baixo valor atribuído à causa que foi r$ 2.0 inclusive na oposição também apresentada
pela parte que agora pretende que esses honorários sejam calculados sobre um valor de R 3 milhões de reais que seria aquele que foi objeto da arrematação no outro processo que foi aquele processo de execução mas certo é que aqui na ação de US capião tanto ela quanto altura da ação dos campeão deram valores bem baixos no caso r$ 2000 então o Tribunal de Justiça majorou os honorários fixados em primeiro grau em r$ 1200 para r$ 1.000 eu estou confirmando Então esse valor e o recurso especial é desprovido certo então após o o voto vossa excelência
nega provimento a ambos recurso após o voto do relator negando provimento a ambos os recursos especiais de Augusto Soares juda Eloí do Vale Soares e Rafael Ananias e Companhia pediu Vista a ministra Maria Isabel Galote eh em seguida Ministro Raul ainda há um processo com sustentação oral da relatoria de vossa excelência deixemos esse para para outra certo fica adiado Portanto o advogado já fica informado que está adiado para a próxima sessão verificando os pedidos de vista eu vejo que há um com uma questão de ordem que é um pedido de vista trazido pelo ministro marco
buze ministro marco bu acha conveniente eh procedermos a questão de ordem porque se acolhida eu penso que prejudica a leitura do outro voto né então tem a palavra o ministro marco bu pro agravo em recurso especial 2. 477 497 do DF ehin pares é o processo apregoado só um minutinho senhora Presidente é isso sim agora foi autualizado ó aqui tem que atualizar entendi sim vossa excelência quer que eu passe para outro hã por favor por favor na sequência Voltaremos ess que eu tô com dificuldade aqui na minha máquina aqui então ministro Antônio Carlos de nada
Ministro Antônio Carlos nós temos de vossa excelência um pedido de preferência e tem dois processos que é sobre o mesmo assunto eh vossa excelência prefere chamar esses dois em que um é relator vossa excelência outra da minha relatoria ou chamar logo o pedido de preferência da da de Rondônia das da acho que podemos eu faço um resumo aqui certo então eu chamo qual dos dois v eu vou primeiro voto Vista então sen Vot vista da relatoria de vossa excelência meu sou relatora recurso especial 2.115 978 de Rondônia senhor presidente esse caso eu eu pedi vista
porque eu tinha também em Pauta um um um recurso de minha relatoria que que está na sequência eh eu eu aqui estou acompanhando o o voto o dispositivo de vossa excelência com com a com uma pequena divergência aqui em relação à à fundamentação eu eu tentarei pela pela ementa e E se for o caso faço alguma explicação algum comentário então no voto vista de Voss exelência no voto V no processo de relatoria de vossa excelência eu digo o seguinte cuida-se de demanda responsabiliza eh que objetiva o pagamento de indenização por danos materiais relativos a lucros
Anes e por danos morais em virtude da construção e implantação do complexo hidrelétrico do Rio Madeira composto pelas usinas hidrelétricas de Santo Antônio e giral que teriam resultado na redução do número de peixes ocasionando danos aos pescadores profissionais eh entendo entendo da mesma forma que vossa excelência que não há omissão quando o tribunal de origem apreciou suficientemente as questões relacionadas às provas produzidas nos autos delimitando adequadamente o contexto fático de onde se revelam os pressupostos da responsabilidade civil embora em desfavor dos interesses das recorrentes esta corte ao interpretar a responsabilidade por danos ambientais fixou entendimento
em julgamento de recursos especiais repetitivos o tema 681 e 707 no sentido de que se trata de responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco integral decorrente do princípio poluidor pagador que imputa o poluidor aquele que internaliza os lucros a responsabilização pelo Impacto negativo causado ao meio ambiente sendo inviável a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e socialmente desejáveis ou necessárias o dano ambiental pode caracterizar-se pela degradação ambiental figurando o poluidor ainda que tome todas as medidas legais e administrativas tendentes a neutralizar
os potenciais efeitos de sua atividade como um garantidor das eventuais consequências ambientais cuidando-se de danos causados a terceiros microben cuja reparabilidade se destina a recomposição destes direitos e interesses e exige-se a comprovação dos danos bem como do nexo causal entre a conduta lesiva e o resultado alteração da eofauna deve ser considerada poluição pelos termos da regulamentação legal e sendo comprovada a existência de danos aos pescadores profissionais pela redução do estoque pesqueiro ao dever de indenizar nesse sentido torna-se evidente que para reparação de direitos individuais decorrentes de danos ambientais como a hipótese de pescadores artesanais que
tiveram suas atividades de subsistência afetada pela construção de hidra elétricas ao longo do Rio entrem mostra-se necessária comprovação a a ação ou omissão geradora do dano bem como o nexo de causalidade que permite imputar esse dano aos seus responsáveis e aqui aqui senhora Presidente nesse item o aqui uma uma pequena aparente divergência e do da fundamentação do voto de vossa excelência é possível ao juiz desconsiderar as conclusões do laudo pericial na forma do artigo 479 do CPC mas deve fazê-lo com base em argumentos e demais elementos de prova constantes dos Autos para expor sua convicção
ocorre que a verificação da correlação entre os argumentos que fund a decisão e aqueles aqueles que se apresentam no laudo demanda análise da própria prova técnica o que encontra a OB na súmula 7 desta corte e cimo senhor presidente a fundamentação no seguinte sentido a liquidação de sentença se destina apuração do Quantum devido decorrente de Condenação judicial cuja quantificação não foi possível na fase de conhecimento não se presta ação evidentemente a formulação da própria obrigação a ser executada pelo fato de que é necessário o estabelecimento da regra individual concreta em que o estado reconhece a
qual das partes assistem razão todavia a lacuna na regra concreta quanto à condenação das recorrentes ao pagamento dos lucros cessantes sendo relegada para liquidação de sentença não somente apuração dos danos mas sua própria configuração assim a futura decisão a ser proferida não terá natureza constitutiva ou integrativa mas constituirá fragmento da própria decisão condenatória Em Evidente inversão à lógica processual da fase de conhecimento a indenização por locros cessantes exige efetiva comprovação dos danos danos devem corresponder ao que a vítima perdeu ou deixou de ganhar com atividade lícita ou ilícita não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou
aleatórios sem suporte algum na realidade fática deve haver respaldo histórico concreto tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantitativos todavia no presente caso a decisão recorrida estabeleceu parâmetros arbitrários e facciosos alargados eh restando a própria comprovação para a fase liquidatório o precedente vinculante decorrente do julgamento dos recursos especiais repetitivos 1. 354.5 36 do Sergipe e 1.14.39 do Paraná exige a a comprovação da qualidade de pescador artesanal para postular indenização decorrente de danos ambientais relacionado ao micr bem e à reparação individual o litígio estrutural decorrente da implantação do complexo complexo hidrelétrico do
Rio Madeira composto pelas usinas hidroelétricas de Santo Antônio e geral não foi direcionado ao poder judiciário por intermédio de instrumento coletivo mas pulverizado em diversas ações algumas delas em elites consórcio facultativo das quais se originaram diversos recursos especiais e Recursos dir agravam em recurso eh especial por isso senhora Presidente entendi aqui que não não seria cabível eh diferir para a fase do do da liquidação a comprovação desses danos mas eu também não é não mas apenas aqui me o que tinha me chamado a atenção era era um trecho da enta em que vossa excelência foi
mais foi conclusiva Pelo que eu entendi no sentido que juiz ficava mais a distrito ao laudo pericial não não acho não era o que eu entendi da Liberdade do conferida ao juiz para apreciar livremente a prova dos Autos conforme sua vontade não permita que ele extraia da perícia conclusão da diversa da que chegou o perito visando adequ suas opiniões pessoais é isso é isso eu eu acho que ele não fica distrit ao laudo mas eu acho que ele tem que fazer uma análise do laudo pode concluir eh como ele fez aqui no caso que a
construção do empreendimento por Óbvio influenciou o ciclo do Rio e não há necessidade de conhecimento técnico para chegar a essa conclusão foi por isso que eu mas eu não tenho nenhuma divergência em relação ao fundamento de vossa excelência talvez a forma de expressá-lo seja diferente Ok então é É nesse ponto então eu eu acompanho o item TR posso reformular dos de acordo com com o que sugere o voto do bom então eu eu estou então aqui também em também aqui dando provimento nãoé an exposto embora acompanha voz de de da relatoria quanto ao resultado dos
recursos especiais então fica eu havia registrado de vejo parcialmente quanto a fundo da manção e por consequência do provimento ao recursos especiais interpostos por energia sustentável do Brasil S e Santo Antônio energia para julgar edente o pedido formulado na inicial Condena os recorridos ao pagamento das custas processuais honorários advocati arbitrados em 10% so o valor atualizado atribuído à causa que corresponde ao proveito econômico por força no disposto do Artigo 85 parágrafo 6º do do CPC divididos igualmente entre os autores cuja execução perman permanecerá suspensa nos termos do artigo 98 parágrafo primeo do mesmo diploma legal
e quanto então ao recurso de minha relatoria senhor presidente que é o recurso especial número 2.12.6 46 eu sigo na mesma linha mesma fundamentação também eh para prover o prover os recursos especiais eh de recurso especial interposto por Santo Antônio Energia SA e dou provimento aos recursos especiais interpostos por energia sustentável do Brasil S e Santo Antônio Energia s para julgar improcedente o pedido formulado na inicial é como voto senhor presidente Em ambos os processos ambos os processos é eu vou adequar esse item três daima como sugeria o ministro Antônio Carlos porque eu confesso que
eu não tinha entendido bem a leitura que vossa excelência tinha feito mas vou adequar deixando claro que o juiz não está distrito ao laudo do perito mas também não pode substituir uma opinião técnica pela opinião pessoal agora na sequência no processo da minha relatoria sim você os votos desses Pois é eu tô vendo a ordem dos votos exatamente eu não tô proclamando o resultado não mas é como são dois da minha relatoria vota o ministro Antônio Carlos que já votou na sequência o ministro buze primeiro resultado é o mesmo no segundo Ministro Raul deseja se
manifestar que não eu eu tô S tô a parte agradeço a ajuda mas então agora na sequência do primeiro já voltou o ministro Antônio Carlos Agora o ministro buze por vídeo tem a palavra muito bem eh Ministro Antônio Carlos e ministra Isabel galot cada Qual é relator de uma das causas que está em julgamento faço uma indagação que talvez não seja muito eh cabida até mas ações iguais a esta devem existir H centenas né sim porque elas foram por grupos né foram não foi uma ação não deve haver ação coletiva não sei se há mas
nós temos um monte de ações individuais del é uma delas aqui é Antônio Santos Alves não consta outros António Santos Alves o recorrido sim porque vai vários pescadores ou pessoas que se designam pescadores entraram com ações plurimas ações individuais em lites consócio passivo facultativo são exelência também né min an então isso vai esse precedente serve para muitas outras iguais apenas o nome doses é diferente é eu acho que incontáveis eu não sei se o min araúo quer se manifestar também est de acordo com com oses relatores Então nós vamos nós vamos dar o mesmo destino
ou seja lugar improcedente todas essas talvez centenas de outras ações n não necessariamente se algum deles comprovar que teve prejuízo que é pescador que teve individuais Ministro bu aqui a diferença aqui dessas ações individuais eu eu tento explicar aqui no final do voto seim importa referir que a liquidação de sentença se destina À apuração do quanto devido decorrente de Condenação judicial cuja quantificação não foi possível na fase de conhecimento não se presta evidentemente a formulação da própria obrigação a ser executada pelo fato de que é necessário o estabelecimento da regra individual concreta é Pelo que
eu entendi perdão pelo que eu entendi nesses casos são inúmeras ações individuais plúrimas em lit consórcio ativo facultativo em que as sentenças estão sendo tão genéricas quanto costuma ser uma ação coletiva então quando é uma ação coletiva que dá uma sentença genérica exige-se que na fase de de cumprimento de sentença cada um prove que é pescador que passou a pescar menos nesse caso já é ação individual Eles não estão executando ou pedindo cumprimento de sentença na qual eles provariam que são pescadores E aí o juiz tá dizendo que tudo vai ficar provado na liquidação a
condição de pescador se houve prejuízo prejuízo oex caus o problema é esse que se fosse uma ação coletiva era mais fácil resolver seria uma perícia só que ia dizer se teve redução de pescado no Rio e depois cada um no cumprimento de sentença ia dizer é que em que medida e que foi atingido né então o que nós estamos julgando em procedente é isso mas é essa ação é e igais a essa deve ter muitas outras Ah com certeza muitas outras inclusive pelo mesmo redigidas pelo mesmo gabin pelo mesmo pela mesma banca ou pelo mesmo
advogado até e portanto muitas outras ações deverão vem nelas ocorrer esse esse problema grave esse problema grave é uma questão de técnica se fosse coletiva ação nós iríamos até determinar a apuração e liquidação mas aqui não Como é individual eh São tratamentos diferentes eu sei de se eu peço vista de ambos os processos então eu proclamo o resultado que no recurso especial 2.15 978 de Rondônia após o voto vista do ministro Antônio Carlos Ferreira acompanhando a relatora com fundamentação parcialmente diversa pediu Vista o ministro marco buzi e no recurso especial 2.12 eh 2 2646 após
o voto do relator dando V excelência deu passamento parcial provimento Ministro Antônio Car deixa eu ver dando provimento ao recurso especial para aos recursos especiais para julgarem procedente o pedido eu já vou acompanhar apesar do voto visto do ministro Antônio Carlos porque eu já tenho o meu outro então no que foi Acompanhada pela Ministra Maria Isabel Galote Ministro Raul vossa excelência aguarda aguardo pediu Vista o ministro marco bu e nesse caso é bom porque o julgamento já começou acho que o ministro Noronha deve ter ouvido as sustentações provavelmente po pode votar então ministro bu nós
podemos chamar o da questão de ordem que é o arese 2 milhões 2 milhões não é o voto Vista com questão de ordem é vista Vista relator Ministro Antônio Carlos devolução de vista do ministro marco buzi em que tá no sistema uma questão de ordem isso obrigado senhora presidente em a questão de ordem para propor a afetação do julgamento do presente feito ao colegiado da segunda sessão nos termos do 142 do regimento interno da casa Dada a relevância da matéria controvertida trata--se da validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor perdão no endereço
eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária para fins e comprovação da maa do devedor em atendimento ao disposto no segundo no artigo 2º parágrafo 2º do Decreto Lei 911 a medida leva em consideração a magnitude da questão jurídica a qual tem Impacto aos ajustes contratuais com cláusula de alienação fiduciária mas também serve de Norte para todas e quaisquer notificações comunicações realizadas por meio de digital ademais a afetação VISA sanar divergência sabidamente existente entre os órgãos fracionários da segunda sessão o colegiado desta quarta turma em recente julgamento firmou orientação no sentido de ser abro aspas ser
suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico Desde que seja provada o encaminhamento só o encaminhamento a ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado o seu efetivo recebimento uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento como está no resp 2.87 485 do Rio Grande do Sul de relatoria do eminente Ministro Ferreira julgado em maio desse ano e eu trago aqui no meu voto aenta leio apenas duas subim O legislador consciente da impossibilidade de prever todas as situações que possam surgir na prática Empresarial
de notificação extrajudicial especificamente diante da rápida evolução tecnológica autorizou a utilização de formas distintas da carta registrada como aviso de recebimento conforme se extrai o disposto no artigo 2 seg para sego do Decreto Lei 911 assim por interpretação analógica do referido dispositivo legal considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico Desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de Elena fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento todavia a terceira turma desta corte superior comunga de compreensão diametralmente
oposta conforme se Depende a título ilustrativo do seguinte julgado está na segunda Lauda do material que encaminha vossa excelências Eu leio apenas uma parte dele recente decisão proferida Pela terceira turma disse a terceira turma no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema que firmou a orientação no sentido de que a notificação enviada por correio eletrônico com e-mail ao devedor não Supre não Supre a necessidade prevista no artigo 2º parágrafo 2º decreto lei 911 tendo consignado que descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada somente pelo correio eletrônico porque teria ela atingido
a sua finalidade na medida em que a ciência inequívoca do seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados a existência de correio eletrônico do devedor fiduciante ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante a estabilidade e segurança da ferramenta do correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil de modo a permitir que as conclusões dela advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo Poder Judiciário e ainda disse a igreja terceira turma a eventual necessidade de ampliar e aprofundar a atividade instrutória determinando-se até mesmo a
produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue lida e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto Lei 911 está no resp também está no rest 2. 35041 de relatoria da ministra Nan Andri prossigo Eu além dessa inegável dissonância inegável dissonância entre os posicionamentos das turmas que compõem a segunda sessão é de ser observada a circunstância segundo a qual Muitos são os efeitos que aportam os feitos que aportam o poder judiciário ensejando
o debate da questão controvertida existindo a necessidade de uma exterior mais precisa da compreensão desta corte sobre este tema principalmente levando-se em consideração a ausência de fixação de critérios mínimos a serem observados para a admissão da notificação digital afinal não basta que o credor encaminhe ao devedor uma missiva eletrônica qualquer para notificá-lo acerca do que quer que seja é imprescindível No mínimo a comprovação do encaminhamento e da ciência inequívoca do devedor acerca da informação ressalte-se inclusive que o efetivo recebimento da leitura da missiva eletrônica já consta em processo de legge ferenda no online após ciência
inequívoca da mensagem pelo interpelado assim para fim de sanar evento divergência atual e prevenir futuras discussões bem ainda garantir um pronunciamento qualificado acerca dessa matéria com a envergadura própria dos temas de grande repercussão como o a hora em questão é imprescindível entendo eu o acolhimento da presente proposta de afetação regimental para o julgamento pela segunda sessão ressalte-se que em virtude de ser admitido a sustentação em sério de agravo interno a debate amplo da questão não ficaria prejudicado no caso or em Foco contudo por estar o feito em séde de agravo em recurso especial para o
qual sabiamente sabidamente não possui efeito suspensivos seria salutar a reconsideração da deliberação monocrática e a Reauto ação do agravo como recurso especial para posterior julgamento do reclamo perante a segunda sessão é como eu voto propõe essa questão de ordem eminentes pares dado a relevância da matéria do Decreto lei 9111 que temos milhões de contratos não milhares milhões de contratos no Brasil inteiro eu indago a minite relator o que pensa da questão de ordem senhor presidente eu não não me oponho se o colegiado decidir pela cação não me aponho Ministro Raul eu penso que a terceira
a turma eh tem eh julgado não só esse tema como outros em que Diverge de compreensões da quarta Turma Sem esses cuidados eh que eh às vezes nos propomos a ter aqui na quarta turma ou seja de fazer a a afetação para julgamento perante aquele colegiado mais extenso eh e e como temos o recurso de embargo de divergência justamente para dirimir essas divergências penso que poderíamos julgar aqui na quarta turma formar nossos precedentes e eventualmente examinar na segunda sessão embargos de divergência que viessem a ser agitados qualquer das partes prejudicadas ou então julgar para fazer
um precedente depois afetar outro porque há inúmeros processos sobre isso eh isso não foi julgado também recentemente na segunda sessão eh com o voto do ministro João Otávio de Noronha Ministro Raul tá tendo vários desdobramentos daquele acórdão da sessão em que está havendo divergência até Interna nas turmas e entre as duas turmas por exemplo eu eu tenho o o os dois casos que foram julgados e que prevaleceu o voto do ministro Noronha penso eu que um era ausente correto Ministro buze que era o relator originário eu tenho uma pressão que um era ausente eh tem
casos que que estão acontecendo muito com muita frequência vindos do Rio de Janeiro em que a certidão consta do correio a informação do correio não procurado então isso está acontecendo sobretudo no Rio de não procurado e me foi dito informalmente por um advogado quando da entrega de memoriais em um desses milhares de casos que parece que lamentavelmente algumas comunidades no rio alguns locais onde o Correio não entra Então essas pessoas recebem correspondência segundo me disse o advogado né entrar eu não saber se volta é segundo não parece que o Correio não entra e que as
pessoas moradoras desses locais T caixas postais para onde são remetidas as correspondências E aí que essas pessoas só buscam nas caixas postais as correspondências que lhe interessam e não uma correspondência de cobrança não sei se é verdade mas isso me foi reportado e o que eu posso atestar é que há inúmeros processos a maioria deles vindo do Rio Todos com carimbo de não procurados foi o banco envia e o retorno é não procurado não procurado segundo Vogado porque a pessoa mora no lugar onde o Correio não entra não sei se é verdade fros mas por
acaso muitos vem do Rio de Janeiro nesse sentido e aí esses não procurados T acordos nos dois sentidos eu destaquei um da pauta de vossa excelência virtual que acabou ontem não porque eu não concordasse mas era essa questão do não procurado em que vossa excelência sentou precedentes específicos de não procurados que eu conheço mas também nem tem não procurado que se aplica o precedente da sessão porque se interpreta que segundo o voto que prevaleceu do ministro Noronha basta mandar então aí não faz muita diferença entre porque o voto do ministro Noronha Ou melhor o acordam
da segunda sessão da relatoria dele definiu que o único dever do credor definiu que a Mora já se constitui exr ou seja se tá no contrato a data do vencimento se não foi pago já tá emora e que a lei manda eh que haja expedição de uma cobrança para o domicílio indicado pelo pelo devedor no contrato E aí a esse domicílio a segunda sessão foi claríssima dizendo que basta enviar para domicílio mas que não há necessidade nem de recebimento por um terceiro porque antes havia uma prudência que exigia que fosse assinado o recebimento pelo próprio
devedor e havia também uma jurisprudência que dizia que se o devedor não tivesse lá tinha que publicar um edital se ele tivesse mudado de endereço aí depois a jurisprudência passou a dizer não se foi pro endereço do contrato e o o devedor não avisou a responsabilidade basta mandar pro endereço do contrato aí passou-se a entender que mandava pro endereço do contrato mas tinha que ser assinado pelo devedor o ar aí depois passou-se a entender no julgamento da sessão que não precisava ser assinado nem por um terceiro nem pelo devedor e nem por ninguém então se
não precisa assinar nem pelo devedor nem por ninguém que diferença tem se não foi assinado porque não foi procurado ou se não foi assinado porque tava ausente então há julgados nesse caso de não procurado nos dois sentidos até dentro da mesma turma por isso que eu destaquei eu acho que só a sessão vai poder definir isso mesmo Então e o ministro marco buz Insistiu muito no julgamento quanto ao ausente que eu me lembro isso minist Isabel e eminentes pares eu eu eu até eh entendo bem as ponderações feitas pelo eminente Ministro Raul Araújo e e
confirmo confirmo com o Ministro Raul Araújo de que esse é a via de regra via de regra via de regra apenas a o procedimento que nós adot todavia como a ministra Maria Isabel Galote está destacando eu tenho para mim que devêssemos fugir um pouco do padrão aqui da da rotina Nossa e e e e por por se preocupar em criar primeiro alguns precedentes da da quarta turma porque eu creio que a afetação iria evitar muitos contratempos nos fóruns nos juízes de origem nos tribunais de origem nós temos aqui eu eu não não posso dizer eu
vou eu vou me retratar eu disse milhões mas com certeza absoluta milhares e milhares dezenas de milhares de processos envolvendo decreto lei 911 é uma das operações mais comuns financiamento de automóveis financiamento de bens de de de consumo não é então eu tenho para mim que talvez fosse muito oportuno nós afetos para isso já ser deliberado na segunda sessão Porque como vossa excelência destacou ministra Isabel galot até internamente nas turmas Nós já estamos começando a sentir diferenças esse caso proc então para abreviar isso esse do não procurado que eu destaquei tá tá eu já prestei
atenção agora esse já é diferente é a questão que Nós aceitamos recebendo por e-mail ou se pode ser por sms aí começou com inscrição em cadastro na diente que a terceira turma não admite nós admitimos agora não é apenas inscrição em cadá na diente é notificação para Constituição e mor em alienação fiduciária mas se não precisa ter nem recibo Que diferença faz se vai por e-mail o correio eletrônico porque a Mora já se deu exr então há uma base comum né mas isab mil perdões independentemente de de de de ser aprovado o que o que
vossa excelência Eu ou o Ministro Raul o ministro Antônio acho que é o ideal independentemente disso algumas vezes quando a deliberação da segunda sessão é tomada eu confesso pra senhora algumas vezes não é tomada de acordo com o que eu o que eu estava pensando sou vencido mas eu eu penso assim com esses detalhes ou sem eles vossa excelência muito bem e muito oportunamente está colocando eu acho í Por isso a minha proposta de afetação isso seja resolvido quanto antes na segunda sessão independentemente de muitos precedentes de uma ou de outra turma integram a segunda
sessão porque esse tema é muito comum é muito corriqueiro nós temos as centenas aos milhares processos de busca apreensão pelo decreto lei 911 então eu por isso com todas as venas peço ven mais uma vez ao Ministro Raul Araújo porque eu creio que aqui seria muito muito cabido muito oportuno para dar segurança entender como vossa excelência sugere eu acompanho também pois é é por isso é por isso que eu imagino né da gravidade do assunto eu em princípio Acompanho a ponderação do Ministro Raul que não se deve afetar qualquer divergência diretamente a sessão també porque
eu acho que essas questões demandam amadurecimento de cada turma até vai melhorar pela sessão no futuro mas esse caso como uma demanda de Masso e tem muitos aí eu sigo a ponderação do ministro bu de acordo Ministro Antônio Carlos vossa excelência eu posso proclamar que o julgamento vai iniciar novamente vossa excelência vai pautar na segunda sessão acolhendo a questão de em acho tem que converter em respe né minist Eu acho que seria melhor converter tem resp e faço afetação fica fica S já consta do da decisão da turma né afetação então pode ser assim Ministro
Raul estou de acordo a turma por unanimidade após a a retificação de voto do eminente relator a turma por unanimidade acolheu a questão de ordem ou melhor retificando a turma por unanimidade acolheu a questão de ordem proposta pelo ministro marco buzi de afetação do julgamento do recurso à corte especial e nos termos do voto do eminente relator afetação a segunda sessão e nos termos do voto do ministro relator hora retificada em razão do acolhimento da questão de ordem foi eh com eh provido O agrave interno para converter O agravo em recurso especial em recurso especial
que será submetido pelo eminente relator a segunda sessão Está correto a proclamação então nós temos sessão no eleitoral daqui a pouco eu Ministro Antônio Carlos Eu indago apenas ao Ministro Antônio Carlos do Conselho de administração às 18 horas agora né Então essa preferência é simples ou ou é melhor deixar pra próxima sessão porque só tem um processo com preferência acho que podemos deixar todos podemos deixar né então eu peço a compreensão do advogado aqui presente Ah está presente está presente o advogado tem um advogado Ministra Maria Isabel não parece que não tá mais presente não
então Ministra Maria Isabel sim Ministro buze vossa excelência tem deseja trazer mais alguma coisa eu tenho uma questão de ordem bem suscita sete linhas certo em qual processo eh do agravo no Agravo interno os embargos de declaração no agrava em recurso especial 2.624 998 do Rio de Janeiro agravante Associação de Moradores da Vista Bela e agravado Nilson Inácio Lemos eu pois não muito obrigado senhora presidente trata-se de questão de ordem que Visa apenas apenas a tornar sem efeito uma certidão de julgamento eletrônico do presente agravo interno gerada por falha do tema tendo em vista anterior
homologação anterior homologação do pedido de desistência por esse signatário decisão lavrada em 11 de11 de24 portanto a fim de sanar a referida falha Eu voto pelo cancelamento da certidão de julgamento tornando-a sem efeito Por conseguinte os documentos de folha 115 118 números desta casa dos Autos permanece rígida a decisão monoc prática que conforme relatado homologou a desistência recursal e determinou a baixa dos Altos a origem conforme está nas as folhas 114 é como eu voto essa questão de ordem Todos de acordo acordo então a turma por unanimidade acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro relator
para cancelar a certidão de julgamento tornando sem efeito os documentos de folha 15 118 a 125 e homologou permanecendo a decisão que homologou a desistência e determinou a baixa dos Altos a origem eh algum colega Ministro Antônio cas Ministro Raul deseja trazer mais alguma coisa eu tenho Senor Presidente eh eu queria aqui cumprimentar vossa excelência pela condução dos trabalhos pela serenidade por mais essa demonstração eh do compromisso de vossa excelência com a prestação jurisdicional uma prestação jurisdicional com esmero com cuidado e sobretudo com elevado espírito público Muito obrigado Parabéns Presidente agradeça muito É uma honra
trabalhar com vossas excelências com esses colegas Ministério Público a Dra Teresa e agora eu tô na dúvida se eu vou devolver pro Ministro Noronha acho que eu não vou devolver não eu acho que não mas enquanto isso enquanto eu penso Ah o ren trabalhar com você al tem nosso apoio então enquanto eu penso se eu vou devolver por hora eu declaro encerrada a presente sessão obrigada a todos tchau min obrigada i
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