e salve salve amante dos tributos eu sou manfra e dando continuidade à nossa prezada matéria veremos agora os princípios constitucionais tributários a constituição federal reserve um capítulo para dispor sobre o nosso sistema tributário nacional e nos artigos 150/151 e 152 ela estabelece os princípios e as imunidades tributárias em apenas 3 artigos a nossa carta magna dispõe sobre as limitações ao poder de tributar regras que coordenam a cobrança tributária são sinônimos então não são semelhantes sim quanto a sua classificação mas são diferentes quanto ao funcionamento isto é imunidades e princípios limitam o poder de tributar cada
um à sua maneira os princípios orientam a cobrança tributária não se pode cobrar de qualquer jeito eles vão dizer é como quando cobrar já as imunidades afastam a cobrança de um tributo se tomou uma vacina agora você está imune é uma barreira que impede a cobrança do tributo em certos casos mesmo que não cai uma questão específica sobre esse assunto que seja direta sobre princípios e imunidades essa é a base de tudo vai te ajudar a entender e responder sobre o restante da matéria atenção os princípios constitucionais são cláusulas pétreas pois são garantias individuais do
contribuinte esse é o entendimento do stf legalidade a legalidade está previsto em nossa constituição federal e pode ser classificada de acordo com alcance ampla ou estreita ou de acordo com o conteúdo formal ou material legalidade ampa é a que serve para todo o ordenamento jurídico ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa não ser em virtude de lei já legalidade estrita serve basicamente para o direito tributário todo tributo depende de lei a segunda classificação é de acordo com conteúdo legalidade formal depende de ato emanado pelo legislativo é formal tem que vir
daquele poder já legalidade material todos os aspectos do tributo precisam estar descritos na lei ou seja a lei tem que dizer quem vai cobrar o tributo quem vai pagar quanto vai ser cobrado qual será a base utilizada a nossa lei maior prever sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ausentes federados exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça portanto essa é a regra todo tributo depende de lei que leia exatamente or o seu complementar por regra lei ordinária é suficiente entretanto existem aqueles tributos enjoados que gostam de dificultar as coisas e
exigem lei complementar são os impostos residuais os empréstimos compulsórios as contribuições sociais residuais e o imposto sobre grandes fortunas são os únicos que exigem lei complementar qualquer outro tributo lei ordinária ea medida provisória ela pode instituir ou majorar tributo o stf definiu que pode desde que observados os requisitos constitucionais e relevância e urgência e muito cuidado só para o que for pertinente a lei ordinária é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar portanto nem não impostos residuais empréstimos compulsórios contribuições residuais e grandes fortunas esses é só os tributos instituídos por
lei ordinária exceções a legalidade ou seja tributos cujas alíquotas podem ser alteradas por outro veículo que não seja a lei os impostos de importação de exportação produtos industrializados de operações financeiras podem ter alíquotas alteradas por ato do poder executivo normalmente um decreto uma portaria do ministério da fazenda ou até uma resolução da camex bem como um decreto pode reduzir e estabelecer a alíquota da cide combustível já a definição da alíquota do icms combustível pode ser fixada por convênio firmado no confaz conselho nacional de política fazendária aprovada por votação unânime também por meio de convênios interestaduais
poderão ser concedidos benefícios fiscais e matéria de icms muita atenção é uma é relativa não se refere à criação mas somente a majoração e redução da alíquota e não da base de cálculo a base de cálculo pode ser atualizada e não majorada pode se atualizar a base de cálculo não superando o índice de correção monetária em vigor aumentar acima do índice requer previsão legal outra sessão a legalidade é para o prazo de recolhimento que pode ser fixado por norma infralegal igualdade ou isonomia sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ausentes federados instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos não se pó e ele ser tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação semelhante se tem as mesmas características devem ser tributados do mesmo jeito deve ser observado tanto na cobrança quanto na dispensa do tributo a ideia é a igualdade entre os iguais sendo proibido fazer distinção em razão de ocupação profissional ou função mas o simples nacional não fere a isonomia não pois os
iguais devem ser tratados igualmente e os desiguais desigualmente na medida das suas desigualdades os micro e pequenos empreendedores para conseguirem resistir em nosso país devem ter um tratamento favorecido diferenciado para ter igualdade de condições em relação às grandes empresas multinacionais esse é o princípio da isonomia que está intimamente relacionado com o que veremos agora que diz que as pessoas e as empresas devem ser e de acordo com a sua capacidade contributiva sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade
a esses objetivos identificar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei o patrimônio os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte esse dispositivo constitucional faz nem são somente aos impostos contudo segundo o stf deve ser aplicado às demais espécies tributárias sempre que possível na prática isso pode ser observado nas alíquotas progressivas que aumentam e diminuem conforme a capacidade econômica do contribuinte portanto são exemplos de impostos progressivos o imposto de renda o idr o iptu 110mb também admitido por decisão do stf irretroatividade sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à ausentes federados
cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado os dentes não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da lei que criou ou aumentou o próprio tributo por exemplo se houver um aumento de alíquota esse ano o governo não pode querer cobrar essa diferença um complemento dos fatos geradores anteriores à vigência da lei isso geraria uma incerteza é muito grande esse princípio vem para reforçar a segurança jurídica querem pedir a retroatividade própria ou autêntica que é aplicação da lei o fatos
passados o artigo 105 do ctn dispõe que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116 está se referindo a retroatividade imprópria falsa ou retrospectividade que é aplicação da lei sobre fatos iniciados no passado mas ainda não concluídos muito cuidado segundo a súmula 584 ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração está dizendo aqui que uma lei desse ano pode alcançar
os rendimentos auferidos do ano passado o stj já decidiu contra esse anunciado mas o texto não o salgado portanto em questões de prova a transcrição literal deve ser considerada correta tudo isso para falar que a lei não pode retroagir nunca não é bem assim existem dois casos em que ela pode retroagir o primeiro caso é da lei interpretativa outra lei vem para explicar o que uma anterior já dizia mas que gerava dúvidas quem fez algo errado em função do entendimento da lei anterior não pode ser multado mas se mesmo depois de esclarecido insistir no erro
aí não tem perdão né o segundo caso é da retroatividade benigna uma nova lei mais benéfica em matéria de inflação atenção é para infrações e tem que tratar de ato não definitivamente julgado isto é que ainda esteja em discussão a anterioridade também chamado de princípio da não surpresa sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ausentes federados cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou observado o disposto na alínea b está proibindo os entes federados de exigirem tributos no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos 90 dias mas contatos de quando contados da data em que a lei criou ou aumentou o tributo portanto são duas anterioridades anual que proíbe a cobrança no mesmo ano da publicação da lei que instituiu ou majorou a se publicou dia 31 eu lembro eu posso cobrar dia primeiro então calma aí tem que dar um tempo para gente digerir é aqui que aparece a chamada anterioridade nonagesimal também conhecida como noventena mínima ou mitigada
depois que publicou a lei instituindo majorando tributo deve-se esperar 90 dias antes de cobrar agora só para reforçar tem algumas coisas que acabam gerando dúvidas não se observam anterioridade na alteração da data do vencimento do tributo mesmo que antecipe o prazo de recolhimento na atualização do tributo ou na alteração do índice de indexação não se observa anterioridade quando a aplicação de uma alíquota é prorrogada e quanto é revogado mas atenção se você não pagava e agora vai ter que pagar acaba te pegando de surpresa mas o stf entende que a revogação e são não sei
que para a criação ou uma geração de um tributo se o supremo disse quem somos nós meros mortais para falar o contrário né também não se aplica a anterioridade na redução da carga tributária ou quando se extinguiam tributo essa é bem lógica pode produzir efeitos imediatos já que ninguém vai reclamar de pagar menos portanto não se observa a anterioridade nesses casos mas eu uso anual ou a noventena prevalece aquela que deixar o tributo mais longe do contribuinte em regra os tributos submetem-se as duas anterior idades e aqui o examinador entra em êxtase é o que
ele mais gosta de perguntar são as exceções podemos dividir em três grupos de exceções o primeiro grupo comporta o imposto de importação de exportação sobre operações financeiras o imposto extraordinário oi e o empréstimo compulsório em caso de guerra e calamidade pública investimento público urgente não é empréstimo compulsório para guerra e para calamidade esse cinco tributos são os únicos que podem ser exigidos imediatamente não obedecem nenhuma anterioridade nem anual nem nonagesimal aumentou hoje amanhã já pode cobrar o outro grupo de exceções é formado por quatro tributos o imposto sobre produtos industrializados a contribuição social para a
seguridade social os cms combustível e a cide-combustível são exceções à anterioridade anual podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro mas só depois de 90 dias pois obedecem a noventena muito cuidado porque são várias as contribuições sociais mas a única que se comporta dessa maneira ea contribuição destinada à seguridade social as contribuições obedecem as duas anterior idades o último grupo e não menos importante não respeita anterioridade nonagesimal o imposto de renda o ipva e o iptu mas são submetidos a anterioridade anual só precisam aguardar pelo primeiro dia do exercício seguinte o ipva e iptu só se
comportam assim quando tiverem a base de cálculo majorada é específico só não obedecem a noventena quanto à alteração da base de cálculo que aumentou a alíquota não é exceção e como funciona com a medida provisória você já sabe que medida provisória pode tratar de matéria tributária para instituir e majorar tributos aquele de lei ordinária tributos reservados a lei complementar não só produzirá efeitos no exercício seguinte se a medida provisória tiver sido convertido em lei até o último dia do ano anterior aumentou um tributo através de medida provisória se converter em lei até o final do
ano no outro ano pode cobrar tem como referência inicial à publicação da lei de conversão do não confisco sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado aos entes federados utilizar tributo com efeito de confisco o entendimento é lógico aqui é um abuso não pode acontecer isso e até tem alguns que parecem ter essa característica são exagerados mas qual o limite desse exagero quando é que um tributo pode ser considerado confiscatório não é olhando alíquota que você consegue definir se é ou não confiscatório um por cento de quem ganha um salário mínimo pode ter
efeito confiscatório e 27,5 por cento de quem ganha milhões pode até ser considerado pouco mais seria um absurdo se fosse uma alíquota do iptu por exemplo portanto não dá para se colocar um limite de alíquota como padrão para o confisco de acordo com o entendimento do stf a efeito confiscatório quando houver ofensa à dignidade humana a prática profissional ea livre iniciativa são critérios subjetivos vai depender da situação então também segundo o stf a identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária muito cuidado os tributos extrafiscais podem ter alíquotas maiores
do que o padrão não é uma exceção é uma maleabilidade maior justamente por serem reguladores tem o objetivo de estimular ou desestimular alguma atividade corrigir distorções sociais e econômicas mas sempre dentro da razoabilidade por exemplo uma alíquota de 100 porcento de imposto de importação para desistimular a entrada de um determinado produto pode ser normal não é essa intenção é razoável para o fim a que se destina e as multas o stf afirma que esse princípio também se aplica as multas sejam é oi hoje ofício já que elas também precisam ser proporcionais ao dano causado também
considera que a multa é confiscatória quando ela passa o valor do próprio tributo devido as multas não podem ter efeito confiscatório liberdade de tráfego sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ausentes federados estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público esse princípio busca assegurar o direito de ir e vir não posso ter meu direito de locomoção restringido pela cobrança de um tributo seja para sair de uma região ou para entrar em outra assim
a nossa carta magna proíbe que os entes estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas e o ao tráfico de bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais e como ficam sms ele é válido sem a lente está previsto na constituição o icms incide sobre a circulação de mercadorias dentro e fora do próprio estado é cobrado em qualquer circulação não cobrar o icms interestadual seria como uma invenção estaria favorecendo aos fornecedores de outros estados em detrimento aos do próprio estado onde estaria isonomia muito cuidado porque a exceção é esse princípio é a cobrança de pedágio admite-se a
cobrança de pedágio nas vias conservadas pelo poder público mais pedágio atributo o stf dizia ser tributo mas atualmente o entendimento do stf é que pedágio é preço público e tarifa não é tributo constitui sim receita para os cofres públicos e tem natureza tributária não é uma taxa é preço público alguns princípios são aplicáveis apenas a união com o objetivo de proteger o pacto federativo resguardar os estados e os municípios uniformidade geográfica da tributação é vedado à união instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação
a estado ao distrito federal ou a município em detrimento de outro admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país isto é a tributação federal deve ser igual em todo o território nacional essa é a regra não deve privilegiar uma região ou ente federado em detrimento de outro não posso cobrar 10 por cento de ipi a 15 no rio grande do sul só porque uma aliado e outro é oposição tem que ser uniforme seja 10 seja 12 ou 15 mais deve ser igual para todos
os dentes isso não vale na tributação do comércio exterior é somente no âmbito interno e para tributos federais não se aplica para os tributos estaduais o ipva pode ser diferente para cada estado também não se aplica aos municipais o iss muda de cidade para cidade os municípios desses estados não estão nem aí para uniformidade geográfica quem tem que se preocupar é a união a regra é simples vamos para exceção então incentivos fiscais é permitida a concessão de incentivos fiscais para dirimir atenuar as desigualdades socioeconômicas a fim de promover o desenvolvimento da região a zona franca
de manaus é um o clássico de incentivo fiscal a tributação lá é baixíssima o que estimula a entrada de grandes empresas e o desenvolvimento da região uniformidade da tributação da renda é vedado à união tributar a renda das obrigações da dívida pública dos estados do distrito federal e dos municípios bem como a remuneração de proventos dos respectivos agentes públicos em níveis superiores ao que fixar para suas obrigações e para seus agentes dívida pública é o termo usado para descrever o individamento do governo 200 federadas e para ajudar no pagamento dessa dívida do tesouro nacional emitir
o chamado os títulos públicos se você tem uma grana e não sabe onde investir pode comprar esses papéis e ajudar o governo a pagar as dívidas públicas não é de graça não você está financiando o governo em troca de um determinado rendimento e esse prince e aí bi que a união favoreça a si mesma ela não pode tributar o rendimento gerado pelos seus próprios títulos públicos de forma menos onerosa aqui dos outros dentes estaria ferindo o princípio da mesma forma união também não pode tributar a remuneração e proventos dos servidores dos estados df e municípios
em nível superior ao que aplica as suas próprias obrigações e seus agentes um auditor municipal estadual ou distrital não pode pagar mais imposto de renda do que um auditor federal esse princípio busca a tributação uniforme da renda vedação as isenções heterônomas é vedado à união instituir isenções de tributos da competência dos estados do distrito federal ou dos municípios por exemplo a união através da sua legislação quero conceder isenção de iptu com tributo municipal pode isso é lógico que não não é dela veda chamadas isenções heterônomas proíbe a união de conceder isenção a tributos de competência
dos outros dentes em regra só pode isenção autônoma isto é somente quem é competente para instituir o tributo que pode conceder isenção se disse que essa é a regra é lógico que tem exceção nas relações internacionais a união age como representante do país e neste caso pode criar isenção de icms e iss para as exportações portanto por tratado internacional não há violação a esse princípio não diferenciação tributária é vedado aos estados ao distrito federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino do mesmo
jeito que existem princípios direcionado somente a união o princípio da não diferenciação é dirigido aos estados df e municípios eles não podem discriminar uns aos outros favorecendo parceiros ou prejudicando rivais esses dentes estão proibidos de estabelecer tributação diferenciada sobre bens ou serviços em razão da sua origem ou destino essa regra vale inclusive para produtos importados ou destinados à exportação por exemplo um estado x não pode cobrar mais ipva só porque o carro importado não pode usar a origem ou destino do bem como critério para diferenciar alíquota claro que uma bmw terá o ipva maior do
que um gol isso por causa da base de cálculo é porque a bmw é mais cara e não em função da alíquota alíquota é a mesma cuidado o ipva pode ter alíquotas seletivas mas isso em razão do tipo se é um carro em caminhão barco ou por causa do uso o carro de passeio ou taxi por exemplo origem e destino não podem ser critérios diferenciadores de alíquota tipo e uso sim diferenciar bem nacional de importado é uma distinção com base em procedência e atenção isso vale também para concessão de benefício fiscal é inconstitucional condicionar incentivos
e isenções a mercadorias em função de sua origem portanto não é só alíquota benefício fiscal também tem que obedecer o princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino com isso terminamos a nossa segunda aula estudar para concurso tem algumas armadilhas muito cuidado com armadilha do perfeccionismo não seja extremamente minucioso querendo discutir as notas de rodapé da teoria x do autor y não adianta acertar tudo em uma matéria e zerar em outra mantenha a atenção em todo e busque o estudo equilibrado entre as matérias portanto organize comprometa se confie acredite em si mesmo com o
tempo e esforço grandes resultados virão mantém o foco e bons estudos um grande abraço e até a próxima aula valeu o