Pressuposto Processuais - Parte 1

8.31k views3565 WordsCopy TextShare
JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR
Video Transcript:
o Olá na aula de hoje nós vamos falar sobre os pressupostos processuais eu já vou te adiantando aqui que nós não temos uma unanimidade doutrinárias sobre Quais são os pressupostos Quais são as categorias que preenche etc etc por isso é que nós vamos aqui adotar a doutrina do professor prédio e juro Tá bom então vamos lá vamos começar o professor Fred ele já de início diz que a expressão pressupostos processuais ela é equivocada porque a palavra pressuposto significa algo que precede e nós temos situações que não preferem existência do processo e que surgem no transcorrer
do processo Portanto o professor frete ele disse que o ideal é exatamente tratarmos como pressupostos processuais os pressupostos de existência e também fazer uma divisão aqui para falar dos requisitos de validade Então vamos tratar essa mãe o pressupostos de existência e requisitos de validade hora essas duas essas duas categorias juntas é o que nós podemos dizer chamar como a doutrina costuma dizer de pressupostos processuais tá joia Vamos então aqui trabalhar os pressupostos processuais ele se dividem como acabei de dizer em pressupostos de existência e também requisitos de validade o pressupostos de existência são de duas
horas os objetivos e também o objetivo o subjetivos ele está tão né para o juiz e para as partes e obtive Nós ainda vamos trabalhar pessoal Trocando em Miúdos pressupostos de existência subjetivo significa que você tem que ter um órgão investido de jurisdição Pois é antes de ajuizar uma ação já tem que ter lá alguém vestido dirige são um órgão judicante vestido de edição é um pressuposto de existência para que o processo exista tem que ter lá um órgão investido de jurisdição Mas além disso é preciso que você tem alguém que tô suave Ora para
que possa provocar este óleo é necessário que você tem a capacidade de ser parte hora a pessoa portanto ela tem que ter capacidade de ser parte mas o que isso capacidade de ser parte capacidade de ser parte é uma aptidão genérica é uma aptidão genérica hora ela está justamente para a personalidade jurídica personalidade o risco vocês viram lá na matéria Direito Civil é aptidão genérica de controle direitos e também obrigações tem capacidade de ser parte todo mundo que tem personalidade jurídica e quem tem personalidade jurídica Quem O legislador assim tratou lidar nós sabemos que estão
as pessoas pessoas naturais pessoas pessoas jurídicas também o nascituro e uma uma outra Gama de situações que nós já conhecemos tem capacidade de ser parte os animais têm capacidade de ser parte não não não tem capacidade de ser parte só objeto direito ainda um peixe por exemplo não dá não tem capacidade de ser parte ele não pode provocar o órgão vez bom e como pressuposto de existência objetivo nós temos a demanda demanda ou então ação pessoal a demanda nada mais é do que o ato O Agir ação que provoca este órgão investido de jurisdição fechamos
Então os pressupostos processuais de existência você tem lá alguém que tem capacidade de ser parte que através da demanda provoca o órgão investido de jurisdição. Nasceu o processo o processo a partir desse momento ele existe no entanto para que ele possa ter o seu livro e curso para que ele possa chegar a um final é preciso que ele agora Esteja dentro das balizas trazidas pelos requisitos de validade Porque como toda relação jurídica e Vocês bem sabem que processo segundo a teoria do processo é uma relação jurídica conforme bem sistematizou o grande Professor Oscar vão bolo
em 1868 com o nascimento da processualística moderna tá jóia e vamos conhecer os requisitos de validade vamos lá pessoal os requisitos de validade eles se subdividem requisitos subjetivos e requisitos objetivos nessa aula nesse vídeo você vai ver comigo alguns requisitos de validade subjetivos pois eles estão para as partes e também para o juiz é requisito de validade por exemplo para o inscrito seja Imparcial e competente e para as partes hora é requisito de validade que a parte tem a capacidade processual capacidade postulatória e ainda legitimidade AD causam vamos começar trabalhando com a capacidade processual não
basta que a parte tem a capacidade de ser parte é preciso que ela tem a capacidade processual Você já viu o que é capacidade de ser parte comigo agorinha pouco e o que é a capacidade processual a capacidade processual pessoal nada mais é do que a capacidade de estar em juízo praticando atos processuais hora quem é a capacidade processual aqui mas podemos fazer uma conexão com a capacidade civil todo aquele que pode praticar atos na vida civil sozinho tem capacidade processual logo os maiores de 18 anos e as demais pessoas que nós já entramos na
aula tá agorinha pouco aqui na aula mas esse sujeito ele é um incapaz esse sujeito ele é um relativamente incapaz entre Será que o Instituto do que da representação e também da assistência o sujeito vai ter que ser representado ou então assistido quero fazer a leitura com você do artigo 70 do Código de Processo Civil em alguns outros ou na Terra Toda pessoa que se encontra no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo 71 o incapaz será representado ou assistido por seus pais por tutor ou por curador tá forma da Lei portanto
pessoal a capacidade de ser parte aquele que tem personalidade jurídica a capacidade processual é aquela capacidade de praticar atos em juízo sozinho solitariamente para quem tem esta capacidade são aqueles que têm capacidade civil é indispensável você neste momento lembrar do artigo 75 do Código de Processo Civil aonde nós veremos um rol de pessoas jurídicas um molde de situações da coleção até entes despersonalizados ali dentro que serão representados em juízo para só completude para só complementação da capacidade profissional é necessário a representação neste caso vamos fazer a leitura do artigo 75 Parte atenção em cada uma
das modalidades Olho na Tela serão representados em juízo ativa e passivamente um a união pela advocacia-geral da União diretamente ou mediante órgão vinculado dois o estado e o Distrito Federal por seus Procuradores três o município por seu prefeito ou procurador quatro a autarquia EA fundação de direito é porque a Lady ente Federado designar 5 a massa falida pelo administrador judicial seis a herança jacente ou vacante por seu curador sete o espólio pelo inventariante oito a pessoa juridica por quem os respectivos atos constitutivo designarem ou não havendo essa designação por seus diretores 9 a sociedade EA
Associação irregulares e outros entes organizados tem personalidade jurídica pela pessoa que em couber a administração de seus bens 10 a pessoa jurídica estrangeira pelo gerente representante o administrador de sua filial agência ou sucursal aberto instalada no Brasil 11 o condomínio pelo administrador ou síndico parágrafo primeiro tá falando aí pessoal Quando O inventariante for dativo os sucessores do Falecido serão intimados o processo no qual esporte seja parte hora e se segura na segurando na pele aí você percebe que inventariante dativo a eternidade pelo juiz tu se você não tem pessoas aptas para serem a O inventariante
representando toda a massa patrimonial deixada pelo de cujus ainda quero ver contigo parágrafo 2º que fala a sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor à regularidade de sua constituição quando demandada esse parágrafo segundo nada mais sintetiza a ideia de que se Associação eu a sociedade que já já não tem personalidade gente porque ela é irregular É porque ela aprontou ordenamento ela não pode ser Estrada hora ela não pode invocar essa sua regularidade para se beneficiar em hipótese alguma o parágrafo terceiro ainda salienta que o gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa
jurídica estrangeira receber citação para qualquer processo Parágrafo 4 os estados Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para a prática de ato Processual por seus Procuradores em favor de outro ente Federado mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias pessoal para terça a ideia de que o gerente ele poderá assim receber a citação pois ele está presumido como uma pessoa da confiança né uma pessoa da confiança dessa pessoa jurídica estrangeira e o Parágrafo 4º ele vem inviabilizando a realização celebração de convênio entre a administração pública para que os processos têm uma tramitação mais célere mais rápida um podendo
auxiliar o outro tá joia Vamos nessa vamos prosseguir então ainda no tocante a capacidade processual é importante você lê o que está disposto no artigo 241-a dois que diz assim a citação Será pessoal podendo no entanto ser feita na pessoa do representante legal do Procurador do réu do executado ou do interessado Então veja que o representante Legal ou procurador ele pode receber a citação o parágrafo primeiro lhe diz na ausência do citando a citação será feita na pessoa de seu mandatário administrador preposto Oriente quando a ação se originar de atos por eles praticados então E
aí marcar que pode sim ser recebida a citação Inicial por essas pessoas a pedir que o processo possa evoluir né parágrafo 2º diz que o locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade onde estiver situado o imóvel procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis será considerado habilitado para representar o locador em juízo o camarada tem imóvel locado só me do país vai viajar fica 90 dias fora Azul locatário em 30 ajuizar uma ação contra ele pronto poderá sem
ser citado E ainda ter a possibilidade de representar em juízo esse locador aquele que está encarregado de receber a citação e por fim no parágrafo 3º diz que a citação da União dos Estados do DF e dos Municípios suas respectivas autarquias e Fundações de direito público será realizada perante o órgão da advocacia pública responsável por sua representação judicial aqui a pensar no município se ele tem procuradoria ele poderá ser citado diretamente lá a procuradoria não é necessário consultar a agenda do prefeito levaremos perfeito nada disso é nesse saco pode ser feito diretamente por quem Exerça
a advocacia para esta pessoa jurídica de direito público Tá certo vamos nessa vamos dar continuidade bom nós fizemos aqui a leitura de vários dispositivos para que você perceba que a capacidade processual às vezes como nessas hipóteses que nascemos a leitura ela precisará ser complementada sim será necessário a representação pois são situações em que a pessoa não pode estar sozinha ela não tem capacidade para sozinha estar em juízo Ora se o eventualmente ajuizada a ação o juiz percebe que a pessoa não tem capacidade processual ela precisa estar foi apresentada ou ela precisa estar assistida o que
vai acontecer o juiz assim gestação negativo Primeiro de tudo o juiz se for o autor que está com a sua capacidade de que a frustrada precisar as Anna ele vai então intimar este autor determinando que ele complemente que ele Sunny né no caso a sua capacidade processual se for o réu da mesma forma porém pessoal se o autor quando intimado não não vai lá e Atende esta determinação judicial o processo é inscrito processo extinto por falta de capacidade processual não cumpriu com o requisito de validade agora se ao réu né que apresenta contestação e ele
por sua vez precisa assinar algum vício no que toca à sua capacidade processual e o juiz determina aí ele não Sana vai acabar o processo Claro que não o autor vai ficar feliz da vida porque nesse caso a contestação ofertada pelo réu será desentranhadas do processo o réu é considerado Revel E se for um terceiro Ora se é um terceiro que pede para entrar e quer entrar no processo Porém não tem capacidade processual ele é excluído e uma vez intimado a um eventual problema eventual requisito e não Sana Aí sim ele é escuto isso é
uma determinação trazida pelo próprio CPC Olho na Tela vamos fazer a leitura artigo 76 do Código de Processo Civil verificada a incapacidade processual o a irregularidade da representação da parte o juiz suspenderá o processo e designar a prazo razoável para que seja sanado o vício parágrafo primeiro descumprido a determinação caso o processo esteja em Instância originária fiz um o processo será extinto se a providência couber o autor inciso 2 é o será considerado Revel é Providência lhe cobrar inciso 3 o terceiro será considerado Revel ou excluído do processo dependendo do polo em que se encontre
e o parágrafo segundo fala da determinação em âmbito recursal hora que ele disse descumprindo a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça Tribunal Regional Federal Tribunal Superior o relator Desembargador que tá tomando conta do É sim lá no lá no ano do tribunal inciso não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente que é meu camarada recorreu tá com a capacidade processual totalmente irregular não some aí pescar nesse caso sim se ele tinha se ele tinha que tomar essa Providência e não toma o recurso dele sequer vai ser julgado se quer mais
reconhecido E se for o recorrido aquele que oferta contra-razões ao nesses dois determinar ao desentranhamento das contra-razões se a providência couber ao recorrido Então vamos aí fazer alguns casos como se imaginar a seguinte situação a pessoa juízo uma ação de alimentos contra o pai pedindo alimentos ela tem 13 anos o juiz ao verificar que estamos diante de um incapaz o que ele deve fazer extinguir a ação tá correto esse pensamento Claro que não o juiz deve determinar o que deve determinar que seja retificado no caso traga traga aqui a pessoa Responsa e o representante legal
deste incapaz a fim de que a sua capacidade processual seja até quadrada Vamos pensar ainda né E se o juiz eventualmente oportuniza essa pessoa a possibilidade dela dela tomar a providência no caso de suprir essa deficiência processual pessoal E aí esse camarada simplesmente não cumpre não faz nada aí sim o juiz estará autorizado a encerrar esse processo se for o autor lembra se for real que acontece ela é considerado Revel Esse foi o terceiro excluído já então superamos a capacidade pro pessoal vamos lá vamos dar volume na aula vamos continuar então falando ainda da capacidade
processual mas agora eu quero conversar com você sobre a capacidade processual das pessoas casadas vamos lá o casamento pessoal é um fato jurídico que gera reflexos na vida de qualquer ser humano na vai gerar reflexos e que o processo não fica ali e é isso portanto a pessoa casada a sua capacidade processual é trabalhada com toda atenção pelo legislador e isso tá trabalhado no artigo 73 O Código de Processo Civil quero fazer leitura dele com vocês olha ele na tela aí o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real
imobiliário salvo quando casado sob o regime da Separação absoluta de bens o parágrafo primeiro arremata falando ambos os cônjuges serão necessariamente e citados para a ação um que verse sobre direito real imobiliário salvo quando o casado sob o regime da Separação absoluta de bens dois resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de Atos praticados por eles três fundado em dívida contraída por um dos cônjuges abrem da Família quatro que tenha por objeto reconhecimento a constituição ou a extinção de ônus sobre o imóvel de um ou de ambos os cônjuges preste atenção
nesse dispositivo pessoal lá no cabo de tá falando o cônjuge necessitará do consentimento e para propor e no parágrafo primeiro nascemos o ambos os cônjuges serão necessariamente citados então Aqui nós temos duas situações no caput nós temos a propositura ou seja ele vai ser demandante é o cônjuge ser autor e abaixo nós teremos o que nós teremos o caso em que os cônjuges serão citados ou seja serão Réus Então não precisa dispositivo Você já percebeu Nessa altura do campeonato que nós vamos de vídeo nós vamos trabalhar o caput e depois nós vamos trabalhar o parágrafo
primeiro vamos lá então vamos nessa vamos dar sequência vou mandar bobina aula com a força da onde você não tem como diz o Professor Nestor Távora vamos lá vamos trabalhar então pessoal se o autor for ajuizar uma ação e ele é casado e não é no regime da Separação Total vamos imaginar que seja Comunhão parcial da comunhão Universal ou da participação final dos aquestos nestes casos Ele precisará da concordância do consentimento o artigo 73 do outro cônjuge pessoal isso é parada ações reais imobiliárias em pelo amor de Deus se amassam real mobiliária não precisa se
é uma ação direta e pessoal não precisa mas se é uma ação real e Imobiliária aí precisa do consentimento tem como que vai ser dado esse consentimento pessoal o sentimento é muito simples pode ser uma declaração assinada pelo cônjuge pode assinar a procuração junto com advogado por ali junto com a parte dando poder advogado pode assinar ainda a petição inicial mora a forma que é livre a mais variada possível desde que esteja as claras que ele consentiu pronto o autor está com caminho aberto pois a sua capacidade processual está completamente regularizada eu quero chamar atenção
de vocês porque se artigo 73 O Código de Processo Civil de 2015 nada mais fez do que a moldar-se aquilo que está previsto no 1647 do Código Civil eu quero fazer leitura com você em salvar o disposto no artigo 1648 nenhum dos cônjuges pode sem autorização do outro exceto no regime da Separação absoluta um alienar ou gravar de ônus real os bens Imóveis dois pleitear como autor ou réu acerca desses bens ou direitos já viram então que 73 está umbilicalmente ligado ao 1647 do Código Civil 73 do CPC hora pessoal mas isso cônjuge não quiser
tá esse consentimento o camarada quer ajuizar ação real Imobiliária porém o cônjuge não quer dá esse consentimento como fica não vai poder avisar Vai sim vai sim vai ter que se buscar a via do suprimento o suplemento deste consentimento para se tiver a recusa vai buscar o suplemento esse suplemento de busca como na Bíblia judicial você ingressa com ação que vai tramitar na jurisdição voluntária previamente né previamente bom é seja prévio ao ajuizamento da ação real Imobiliária você ajuíza uma ação que vai para imitar ali na jurisdição voluntária requerendo o suplemento o suplemento que será
conferido pelo juiz de fora essa recusa do cônjuge ela não pode ser possível se o cujo ele quer recusar ele tem que fundamentais a presença exposição Pois se não houver um justo motivo o juiz vai sofrer esse consentimento e aí a parte estará habilitada com a sua capacidade processual completamente regularizado e apto para o ajuizamento desta ação que a imobiliária quero fazer a leitura destes dispositivos que tratam do suplemento na do suprimento do consentimento por parte do Conde óleo na tela aí vamos fazer leitura o artigo 74 do Código de Processo Civil o consentimento previsto
no artigo 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges Sem justo motivo ou quando lhe seja impossível concedê-la artigo 1648 do Código Civil cabe ao juízo Os Casos do artigo antecedente suprir a outorga quando um dos cônjuges saddened sem motivo justo ou lhe seja impossível concedê-la para fecharmos aqui eu quero ler contigo parágrafo terceiro do artigo 73 O Código de Processo Civil alecrides aplica-se o disposto neste artigo a união estável comprovada nos autos então união estável que está documentado vai dizer aquela que tá registrada que foi lavrada uma Escritura pública que
tem publicidade será também necessário o consentimento meus cachos e aqui uma última palavra sobre isso é a falta de suprimento E se o camarada ingressou com ação ninguém viu que não tinha essa esse consentimento ninguém falou que falta O que significa hora aí nós temos algumas consequências porque porque a pauta do consentimento sem o seu suplemento hora nós teremos a invalidação do processo é causa que inválido o processo ante a falta de capacidade Processual por parte do autor eu vou fazer aqui a leitura dos dispositivos do CPC e do Código Civil também falou na tela
parágrafo único do artigo 74 do Código de Processo Civil a falta de consentimento quando necessário não suprido pelo juiz invalida o processo é o arquivo 1649 do Código Civil fala a falta de autorização não suprida pelo juiz quando necessária tornará anulável o ato praticado podendo o outro cônjuge pentear e anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal viram Então pessoal é necessário abrir os olhos hora para não te levar exaustão eu vou falar da capacidade processual das pessoas casadas ainda não que toca no ano tem que ela está no polo passivo em que
ela vai Oi tá joia ou se você curtiu esse vídeo deixa eu tenho like faça seu comentário se inscreva no canal se ainda não será escrito E compartilhe com seus amigos eu tô te esperando daqui a pouquinho não sai daí vamos falar ainda capacidade processual das pessoas casadas no que toca à sua participação como é beleza até daqui a pouco E aí
Related Videos
Pressuposto Processuais - Parte 2
21:41
Pressuposto Processuais - Parte 2
JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR
2,318 views
NOVO CPC - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
42:22
NOVO CPC - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Professor Renê Hellman
146,098 views
Teoria Geral do Processo - Processo Civil - Prof. Gustavo Faria
1:38:55
Teoria Geral do Processo - Processo Civil ...
Supremo
181,078 views
Elementos e Classificações da Ação
19:31
Elementos e Classificações da Ação
JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR
11,061 views
Teoria Geral do Processo - Teoria da Ação, Elementos da Ação e Condições da Ação
33:47
Teoria Geral do Processo - Teoria da Ação,...
Direito FSD
8,721 views
Pressupostos Processuais - Parte 3
18:28
Pressupostos Processuais - Parte 3
JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR
1,216 views
Pressupostos Processuais - noções gerais (Novo CPC)
7:33
Pressupostos Processuais - noções gerais (...
Direito Sem Juridiquês
41,830 views
Invalidades Processuais - Parte 1
17:08
Invalidades Processuais - Parte 1
JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR
1,503 views
Pressupostos  Processuais (Parte 01)
34:59
Pressupostos Processuais (Parte 01)
João Lucas Souto Gil Messias
29,728 views
Direito Processual Civil: Ação
17:26
Direito Processual Civil: Ação
Fluxo Ensino
7,808 views
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
8:33
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
Jaylton Lopes Jr
61,085 views
Pressupostos processuais. Existência e validade de um processo.
8:24
Pressupostos processuais. Existência e val...
Direito Penal Inteligente
2,920 views
Prazos Processuais (Processo Civil) - Resumo Completo
13:59
Prazos Processuais (Processo Civil) - Resu...
Direito Desenhado
61,511 views
Princípios gerais do Processo Civil | Prof. Rodrigo da Cunha
59:08
Princípios gerais do Processo Civil | Prof...
CERS Cursos Online
7,200 views
Nulidade Absoluta e Relativa
20:12
Nulidade Absoluta e Relativa
JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR
7,959 views
CPC M3A1   Jurisdição e Ação
21:56
CPC M3A1 Jurisdição e Ação
Cantinho do Estudo
16,519 views
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
3:55
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
ESTUDA DIREITO
8,606 views
Competência - Processo Civil - Somos OAB
27:49
Competência - Processo Civil - Somos OAB
Somos OAB
179,033 views
CONDIÇÕES DA AÇÃO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM | Parte 1 | Direito Processual Civil
9:09
CONDIÇÕES DA AÇÃO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM...
Professor Sergio Alfieri
80,528 views
SUJEITOS DO PROCESSO - partes, capacidades e deveres.
10:42
SUJEITOS DO PROCESSO - partes, capacidades...
Prof. Julio POGORZELSKI
5,005 views
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com