[Música] [Música] Olá está começando mais um entender direito comigo Fátima Uchôa e com você aí do outro lado hoje nós continuamos com a série sobre remédios constitucionais no primeiro programa abordamos O habeas corpus hoje vamos entender direito sobre mandado de segurança esse remédio constitucional está previsto na Constituição Federal de 88 sendo incluído dentre as garantias e direitos fundamentais do cidadão nos incisos 69 e 70 do artigo quinto do texto constitucional também está disciplinado na lei 12.016 de 2009 para entender direito sobre mandado de segurança a gente tá aqui com o juiz federal do trf2 Ailton
Bonomo Júnior ele é doutorando em ciência jurídico processuais pela Universidade de Coimbra mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo professor de pós-graduação e já foi procurador do Estado do Espírito Santo ele do livro mandado de segurança individual e coletivo em qual autoria com Doutor Hermes Zanetti Júnior também seja muito bem vindo aqui ao entender direito Professor Ailton Bonomo Obrigado Fátima para mim é uma grande satisfação está aqui nesse prestigiado programa Espero que eu possa contribuir com todos nós aí para a gente aprender um pouquinho mais sobre uma data de segurança Com certeza
a gente vai aprender também com o nosso outro convidado que é Diego pureza ele é advogado pós-graduado em ciências penais em combate à corrupção e a endocência do ensino superior também é professor de direito penal processual penal legislação penal especial e criminologia palestrante com ênfase em temas penais e autor de obras e artigos jurídicos Professor Diego pureza muito bem-vindo ao entender direito Muito obrigado direito e ao lado de um grande nome de segurança que é o doutor Ailton Então já começando com você Professor Diego eu gostaria de saber sobre o histórico do mandado de segurança
também chamado em latim de of mandamos como é que esse instrumento surgiu E como foi a recepção da nossa Constituição Federal de 88 Então esse remédio constitucional ele não encontra nenhum semelhante no direito estrangeiro né ele realmente é uma criação brasileira e teve a sua primeira previsão na Constituição Federal de 1934 posteriormente na Constituição de 1937 ele passou a ser previsto em lei para constitucional portanto não estava mais previsto expressamente na Constituição e sua retornou aí em 1946 na lei maior e claro a previsto expressamente na nossa Constituição de 1988 hoje com essa finalidade de
Tutelar ali o direito líquido e certo o professor Diego aí falou Professor Ailton sobre Tutelar o direito líquido e certo mas é de modo geral Então para que que serve mandado de segurança além de dessa tutela bem resumo o mandado de segurança como professor Diego bem já pontuou ele é um instrumento processual um remédio né constitucional que tá na constituição para proteger o cidadão então é um instrumento processual a serviço do cidadão para que no poder judiciário ele possa impugnar ele possa atacar atos Ilegais do poder público nessa mesma linha professora Ailton o que que
deve se entender Por direito líquido e certo aqui o texto constitucional faz referência Fátima nessa expressão direito líquido e certo há uma grande confusão porque na verdade não é o direito que tem que ser livre de certo porque o direito é certo ou não é certo não existe meio direito o que tem que ser líquido e certo segundo a jurisprudência e segunda doutrina é o fato o fato que o cidadão afirma na sua ação judicial perante poder judiciário o fato que tem que ser líquido e certo que que é isso líquido e certo é um
fato incontestável é que aquele fato que quando se a juíza mandar segurança já na petição inicial com os documentos que são juntados já fica demonstrado não há nenhuma controvérsia fática é o que nós chamamos de prova pré constituída as provas uma das segurança tem que ser pré constituído o que que é isso quando a juízo mandado de segurança ele já tem que trazer toda a documentação de forma que é vedado probatória você pode fazer uma audiência de instrução para ouvir testemunhas ou fazer uma prova pericial no mandato de segurança agora com o professor Diego quais
seriam as questões principais que devem ser observadas quando da elaboração de uma petição inicial de mandado de segurança o mais importante que dá para nós destacarmos é primeiro a capacidade de postulatória ou seja mandado de segurança ele precisa ser Assinado por um advogado é essa própria petição inicial ela precisa observar o prazo de 120 dias que é um prazo decadencial contado do conhecimento do direito violado então tentar respeitando também esse prazo decadencial deve ser movida contra autoridade pública que tenha violado aquele direito líquido que dê certo vou ter que ter uma autoridade fatora bem definida
assim como é o próprio impetrante tem que estar muito bem definido né pode ser mandado de segurança individual ou coletivo e claro é a demonstração como Doutora do direito líquido certo foi violado a questão ali já demonstrada de plano já que o Mandato de Segurança ele não tem ele não comporta ali essa dilação essa discussão sobre o fato então Portanto o direito de certo Deve estar muito bem demonstrado logo na petição inicial Professor Ailton e o que que seria a ilegalidade ou abuso de poder para fins de impetração de mandado de segurança S distintas né
porque o abuso de poder é uma espécie de legalidade Então o que tem que ficar comprovado numa data de segurança é uma ilegalidade Mas é a mesma ilegalidade que é alegada que é discutida numa ação sobre o procedimento comum então a ilegalidade que é discutida numa data de segurança não é necessário que seja uma ilegalidade assim muito grave muito diferenciada do que aquela que é discutida em qualquer outro tipo de ação então é mesmo é legalidade que é discutida nas outras ações pelo Poder Judiciário o que que essa ilegalidade é quando o agente público ele
pratica um ato que é contrário ao ordenamento jurídico isso que seria basicamente a ilegalidade Professor Diego e qual seria a natureza jurídica de uma ação de mandado de segurança então a ação de baralho de segurança ela tem natureza de ação constitucional civil mesmo que o ato impugnado ele tem uma natureza diversa então o ato impugnado ele pode ser um ato administrativo ele pode ser um ato jurisdicional um ato criminal eleitoral trabalhista enfim mesmo assim a natureza da ação de mandado de segurança continuar sendo ação constitucional civil é importante até destacar também a natureza da sentença
numa ação de um mandador de segurança porque a sentença numa ação de esse remédio constitucional ela não tem a penalidade apenas de condenar a oportunidade se for o caso né É mas também de dar a ordem para ser observada então tem natureza de ação fundamental e quem é que pode ser parte no mandado de segurança ou seja quem é que pode integrar os polos ativos e passivo dessa ação enfim quem é que pode demandar e ser demandado professor Ailton essa é uma questão também diferenciada né que é bem particular do mandado de segurança tanto o
polo ativo tanto polo passivo há umas particularidades em relação a ação do procedimento comum no polo ativo pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica inclusive o próprio poder público pode figurar como parte autora Às vezes a gente eu vejo na prática já me deparei com ações para julgar em que é um município mandar Segurança contra a união por exemplo então não há nenhum problema que o próprio poder público se estivesse sendo violado violado no direito líquido certo dele que ele figura no polo ativo e também mais uma distinção no colativo no mandato de
segurança até um ente despersonalizado como por exemplo um Procon como uma câmara de vereadores elas podem figurar no polo ativo quando ela estiver em defesa de suas prerrogativas institucionais no polo passivo a uma outra grande diferença também embora né a doutrina sustente até a decisão do STJ recente eu concordo que o polo passivo é ocupado pelo Antico mas na verdade quem vai fazer a defesa ali nas informações quem vai ser notificado para prestar as informações como parte ré é a autoridade com atora Então se fosse numa ação de procedimento comum ação seria ajuizada contra o
estado de São Paulo contra União numa cidade de segurança não ele vai ser impetrado contra aquela autoridade com atora por exemplo quanto o delegado chefe da Receita Federal de Vitória e ele que pessoalmente vai prestar essas informações de juízo aproveitando ainda com você a professora Ailton quem é considerado autoridade como sua mencionou para fins desse tipo de ação fundamental E a propósito a diferenças entre a autoridade pública e o agente público no âmbito do mandado de segurança Sim vamos lá quanto a primeira pergunta autoridade é aquele agente público com poder de decisão Então não é
apenas aquele a gente público que praticou o ato ou que vai executar o ato tão pouco é uma autoridade superior como um prefeito ou Governador que editou um ato normativo por exemplo edito um decreto resolução então autoridade é que ele é aquela é aquela aquele agente público que tem poder para corrigir o ato aquele tem poder de decisão um exemplo nessa questão aí de uma atuação fiscal quem faz autuação é o auditor Mas quem tem o poder de corrigir o ato quem tem um poder de decisão de anular aquele ato vai ser o delegado chefe
da Receita Federal daquela circunscrição Então não podemos confundir né não é todo a gente público que vai praticar um ato passível de mandar de segurança mas só que ele que é falsificado como autoridade e contra a segunda questão é a lei tanta constituição tanto a lei de mandar de segurança ela não classifica ela não entende que apenas uma autoridade Pública pode ser passível de ser impugnado por uma data de segurança até muitas vezes até pessoas privadas pessoa jurídica de direitos privados Podem sim está sujeitos a serem responder por uma data de segurança Quando essas pessoas
privadas elas praticarem algum ato por alguma delegação de alguma função pública é muito comum nós temos mandado de segurança na justiça contra reitores de universidades de particulares veja um reitor de uma universidade particular ele não é uma autoridade pública porque ele não integra a administração pública porém ao ali por exemplo ele negar uma coloração de grau é como o curso superior por lei federal é considerado um Serviço Público Federal que é delegado aquela faculdade particular ali quando ele nega a colação de grau ele está agindo por um ato de autoridade agindo em função pública então
ele também vai figurar numa ação de uma data de segurança como réu Professor Diego o que que acontece se houver a indicação equivocada da autoridade co-autora isso necessariamente implica e legitimidade passiva Quando O equívoco é facilmente perceptível é inegável né que é uma enorme complexa complexidade na organização da administração pública e na prática isso pode levar indicações equivocadas da autoridade de segurança estrutura hierárquica da administração pública costuma atrapalhar bastante ali é quem tá analisando e verificando Quem deve ser ou não apontado no polo passivo da ação justamente por esse tipo de complexidade o Brasil ele
passou adotar a chamada teoria da incapação essa teoria da encapação ela tem a finalidade com validar eventual vício processual de indicação equivocada e da autoridade fatora não mandado de segurança então a título de exemplo e um exemplo que eu vou destacar que ele é bem proble que ele vem construindo os requisitos que o Superior Tribunal de Justiça ele aponta como necessário para aceitação dessa teoria da incapação mas a título de exemplo vamos imaginar ali que é um sujeito que entende que o seu direito líquido de certo foi violado ele impetra um mandado de segurança colocando
como autoridade com atora o Ministro da Economia só que na prática a gente acaba percebendo que na verdade a autoridade de fatura seria o secretário da Receita Federal Então nesse caso Imagine que o Ministro da Economia ele se manifesta e até concorda até defende o mérito do ato impugnado Esse é o tipo do caso que nós aplicaremos a teoria da encampação então resumindo ali os requisitos que o mal de justiça ele entende que são necessário nós aplicarmos a teoria da incapação primeiro Deve existir ali um vínculo em herárquico entre autoridade que prestou as informações e
aqui ordenou o ato praticar o ato impugnado por isso que tem essa relação entre no caso do exemplo Ministro da Economia e o secretário da Receita Federal é a manifestação a respeito do mérito né e as informações prestadas acontece nesse exemplo por meio do Ministro da Economia e a ausência da modificação da competência estabelecida pela Constituição Federal então Fátima incluindo a sua pergunta não necessariamente vai ocorrer ali a elegibilidade passiva por força dessa teoria da incapação Professor Diego ainda sobre essa teoria da encampação sobre a qual o senhor acabou de mencionar como ela ocorre na
prática de ofício pelo juiz tem que ter a atuação do advogado como é que isso ocorre Então até Ah então é do Ministério Público agora claro que se o juiz passiva o advogado ele pode recorrer justamente dependendo da aplicação da teoria da Educação e quais são os tipos de mandados de segurança aproveitando eles têm de ser necessariamente impetrados de forma individual não a própria constituição ela eleca duas espécies de mandar de segurança né uma data de segurança individual proposto por cidadão e o mandado de segurança coletivo que pode ser proposto pelo um sindicato pela por
uma associação pelo próprio Ministério Público então nós temos hoje muitos mandados de seguranças coletivos propostos por sindicatos por associações porque há muitas benefícios de se utilizar uma data de segurança coletivo porque ele é considerado substituição processual e não representação processual Isso significa que que não é necessário autorização dos Associados do sindicalizados para se propor a ação de uma data de segurança de forma que se a decisão for favorável numa dessa segurança for favorável ela vai beneficiar toda aquela categoria Professor Diego você já mencionou aí o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança
mas se ultrapassados é esse 120 dias como é que o autor poderia pleitear em juízo algum direito que considera líquido e certo ou melhor dizendo né algum fato líquido e certo como ponderador pelo professor Ailton suspensão interrupção é não não será mais o remédio cabível o mandado de segurança então ultrapassado esse prazo é a prescrição dependendo do caso concreto ou interessado ele deverá ajuizar uma ação ordinária mesmo e ingressar no juízo comum então não será mais por meio do mandado de segurança e é muito comum a gente observar uma data de segurança sendo impetrado em
relação a concursos públicos quando por exemplo né um candidato Alega ter direito líquido e certo para pleitear vaga na qual foi aprovado dentro do número de vagas previstas em edital falando nessa Seara eu gostaria de saber do professor Ailton se Esse instrumento É cabível também para contestar alto declaração de cotista em certame público então Fátima isso vai depender muito de qual vai ser o fundamento do pedido é por exemplo recentemente o STJ decidiu no RMS 58 785 que essa pessoa que quer discutir essa autodeclaração é não era cabível utilizar uma data de segurança porque porque
ele queria impugnar o próprio conteúdo do parecer da banca que por n motivos entenderam que ele não ele não seria classificado ali naquela condição E aí que com STJ decidiu Olha se você quer impugnar um parecer da banca do concurso e aparecendo da banca do concurso por ser um ato administrativo ele goza de presunção de veracidade que que é isso até que se prove o contrário é verdadeiro que a administração pública tá falando isso precisa de lação probatória isso na ação vai ter que se de muitas vezes fazer uma perícia para que conseguisse é anular
aquele ato administrativo por isso que o STJ nesse julgado é decidiu que uma data de segurança não seria havia cabível para essas discussões de concurso Quando essas discussões Quando essas discussões de concurso é demandar e dilação probatória mas Vejam a discussões às vezes que de concurso público que não precisa de relação probatório às vezes é uma cláusula do edital que a própria banca do concurso está sendo descumprido então é uma situação que não vai demandar de prova é uma questão apenas de interpretação Olha o Ato da banca que descumpriu o ato que está expresso um
próprio edital naquele concurso é um ato legal e legal então para essas situações não haveria problema de se discutir em mandar de segurança questões de concurso desde que conforme o STJ sempre pontua não haja necessidade de liberação probatória então só para ficar bem claro para impetração do mandado de segurança não cabe então a dilação probatória nem também testemunhas nada disso né isso Professor Diego que a matérias específicas que podem e devem né devem ser tratadas em mandado de segurança eu não diri exatamente matérias específicas conforme o doutor Ailton está com muito bem no início da
nossa da nossa conversa aqui é não é bem em relação a matéria o gerencia mas é mais a questões fáticas né então o mandado de segurança ele acaba sendo o remédio cabível é quando ali é uma violação um direito líquido de certo Ou seja é qual direitos com a possibilidade de apresentação de provas robustas e apontamento de aspectos objetivos justamente por essa ausência de dilação probatória e como é que é deferida ou definida melhor dizendo a divisão de competência quem compete processar e julgar o mandado de segurança por favor professor Diego vamos lá no caso
o fator de definição ele será sempre a série funcional da autoridade com ator tá Então essa é a regra então analisando ali a função desempenhada pela autoridade é possível apontar de início Quem será a autoridade competente para julgar o mandado de segurança a título de exemplo vamos imaginar que a autoridade fatora é o presidente da república então aqui no caso a competência vai recair sobre o Supremo Tribunal Federal ou então ministro Ministro de estado ali ele autoridade fatora então será competente o Superior Tribunal de Justiça Ok e quais seriam as competências originárias por exemplo o
STJ né para julgar o mandado de segurança originária é um exemplo que eu já destaquei Ministro de Estado ou do próprio Superior Tribunal de Justiça Professor Ailton quanto a competência territorial qual seria o foro competente para processar e julgar esse tipo de ação fundamental então aí nós temos que diferenciar se a competência da justiça estadual ou Justiça Federal veja que essa questão da competência do mandado de segurança é uma das questões mais complexas que envolve essa ação porque primeiro como bem pontual aí já disso Doutor Diego temos que ver a qualidade daquela autoridade né então
a gente começa olhando primeiro se tem algum foram privilegiado é do supremo não porque não tem nenhum isso não tem hábito de Presidente ato de mesa da cama é do STJ que é um ato administrado não aí a gente vai descendo agora vamos ver a matéria tem matéria eleitoral senão vai para justiça eleitoral não tem matéria trabalhista se não vai para a Justiça Trabalhista não tem aí agora a gente vai para a justiça comum se não é matéria eleitoral nem trabalhista vamos ver se é uma autoridade Federal ou se é uma autoridade local que autoridade
local Pode ser ou Municipal ou Estadual se for uma autoridade Federal que a competência é da Justiça Federal agora a gente tem que saber o seguinte mas em qual juízo que eu vou ajuizar qual o município qual subseção judiciária para a justiça federal o artigo 109 parágrafo segundo a Constituição Federal ela tem uma regra Clara que define a competência territorial da Justiça Federal para todos os tipos de ações inclusive mandar de segurança hoje o tanto do STF tanto STJ entende que essa regra do artigo 109 parágrafo segundo da Constituição se aplica para mandar de segurança
que regra é essa uma opção de foro por parte do cidadão Então se uma autoridade Federal pratica um ato ilegal contra o cidadão esse cidadão pode propor uma andar de segurança ele vai propor na justiça federal mas aonde qual o juízo em qual subseção ele pode propor na sessão do domicílio dele ele pode propor onde ocorrer o fato ele pode propor onde situa a coisa se tiver alguma coisa discutindo ou ele pode propor na capital aí em Brasília no distrito federal e o Supremo ainda fez uma interpretação ainda que ele ainda pode propor na capital
de estado dele então se o cidadão mora no interior ele pode propor na cidade onde ele mora no interior uma das de segurança ou ele pode propor na capital do estado dele ou ainda pode propor Distrito Federal Isso é uma opção que cabe a ele o cidadão escolher isso quando se tratamos de uma data de segurança impetrar na justiça federal porque nós temos uma regra expressa né no artigo 109 agora se é uma autoridade local estadual ou Municipal cuja competência sabemos é da justiça estadual não há nenhuma regra nem na Constituição nem na lei do
mandado de segurança que defina aonde que vai ser o território Onde que vai ser o juízo que ele deve propor E aí segundo a doutrina é jurisprudência a gente segue a regra residual que está previsto no Código Processo Civil que o mandato de segurança deve ser proposto o local da sede da autoridade Então se é uma autoridade por exemplo delegada da Polícia Federal que trabalha no Rio de Janeiro o ato foi praticado por ele a ação tem que ser proposta pelo cidadão no município da subseção no foro do juízo do Rio de Janeiro ainda com
você Professor Ailton bonoma eu gostaria de saber se o juízo é incompetente na análise do mandato de segurança o que que acontece então com essa ação hoje pelo pelo não é mais novo né já desde 2015 O Código Processo Civil o código fux é hoje Toda determinação de incompetência o juiz me xinga o processo a regra é o juiz remeter para o juízo competente então o juiz ao se deparar com uma questão de incompetência ele encaminha o processo para o juiz competente Então se era de Vitória mas na verdade era para ser Rio de Janeiro
eu aqui de Vitória determinam remessa para o Rio de Janeiro porém é bom que se diga o STJ tem uma ressalva a juros pudesse do STJ fala que só pode remeter esse processo se não for o caso de mudar uma competência absoluta e isso acontece muitas vezes né quando é proposto do STJ contra um ministro de estado e aquele Ministro de estado no ato não é praticado por ele mas é para um outro secre tário que não tem foro no STJ então próprio STJ acaba extinguindo o processo mas se o juízo não se atentou né
sobre essa incompetência e uma da de segurança foi julgado foi analisado o que que pode acontecer nesse caso se tiver um recurso é pode ser anulada a sentença né isso se não se aplicar a teoria da incompatração como o doutor Professor Diego já muito bem demonstrou e se transitar e julgado o processo por se tratar de uma competência absoluta é pode estar sujeita ao prazo da ação rescisória que é o prazo de dois anos Professor Diego o Juizado Especial cíveis eles podem julgar mandado de segurança S muito específicos A exemplo de decisões contrárias a jurisprudência
dominante ou então é proferida para um juiz absolutamente incompetente e nesses casos específicos quem vai julgar é a turma recursal ainda com você Professor Diego seria uma ação gratuita ou há necessidade de se constituir advogado para esse tipo de remédio enfim eu gostaria de saber então sobre essas custas processuais e a questão dos honorários advocatícios no âmbito do mandado de segurança não é um remédio constitucional gratuito né o pagamento das custas ela deve ser suportado pela parte vencida só que nós temos um detalhe interessante que é o seguinte o mandado de segurança ele exige capacidade
postulatória Deve sim existir a figura de um advogado ali é impetrando e infeccionando o mandato de segurança só que o Superior Tribunal de Justiça ele já resolveu essa questão da súmula 105 quando expressamente que não cabe a condenação de honorários em uma ação de mandado de segurança em outras palavras a parte vencida ela vai suportar apenas as custas processuais com relação a manifestação do Ministério Público Professor Diego é obrigatório em se tratando do mandado de segurança essa questão Ela poderia ser aparentemente simples né mas não é porque o ponto ele está descrito lá no artigo
12 da lei de mandado de segurança a lei é 12 2016 de 2009 só que é um problema eu vou até acompanhar com vocês aí a leitura do artigo 12 mil parágrafo único nós temos uma espécie aqui de ambiguidade porque o capô de prever que o juiz no procedimento do mandado de segurança ele ouvirá o representante do Ministério Público E aí que o mineral dentro do prazo prorrogado de 10 dias então passa a Clara a impressão que é necessário sim auditiva a manifestação do Ministério Público o problema ele vem depois Ele vem no parágrafo único
porque o parágrafo único diz que como ou sem parecer do Ministério Público os autos eram conclusos para o juiz decidir o qual deverá necessariamente proferir ali a decisão em 30 dias então parágrafo único da entender que essa manifestação ela ela é uma faculdade ela não é obrigatória Então por conta dessa parente é contradição a doutrina ela vem se posicionado no sentido de que é sim necessário a manifestação do ministério público e provocada a segunda turma do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que assim necessária a manifestação do Ministério Público sobre pena de
nulidade e quais são os recursos cabíveis Professor Ailton ao mandado de segurança praticamente os mesmos recursos de uma ação de procedimento comum cabe em primeira instância embaixo declaração para esclarecer alguma questão da conteúdo de decisão cabe agravo de instrumento contra uma decisão interlocutória cujo conteúdo esteja previsto no artigo 1015 do CPC cabe sentença da cabe apelação da sentença né da decisão de mérito e também Cabe recurso ordinário em se tratando de uma ação de mandado de segurança são cabíveis também as arguições de incidentes processuais não não por dois motivos é primeiro porque uma da de
segurança fun rito criado para ser célere ele foi um rito criado pelo constituinte para ser um procedimento mais célere e mais efetivo do que a ação do procedimento comum então não cabe ter muitas incidentes ali que possa tutuar e até atrasar esse processo célebre do mandado de segurança tanto que não mandado de segurança não se tem réplica não se tem instrução probatória não se tem alegações finais não se tem contestação tudo isso para ser um rito mas célere então e um novo CPC também ele quis acabar com muita dessas aflições então eu eu entendo que
tudo todas essas essas questões devem ser trazidas no processo nas próprias informações da autoridade fatora para mim a única peça autônoma que tem que ser feita em apartado é uma alegação de suspeição e impedimento porque isso daí vai ser julgado né pelo próprio tribunal caso o juiz não declare as suas suspensão o seu impedimento e O agravo de instrumento Professor Diego Ele É cabível da decisão que não admite recurso ordinário em uma ação de mandado de segurança nós temos decisões dos tribunais superiores no sentido de admitir O agravo de instrumento como agravo regimental por força
do princípio da fundibilidade e os embargos infringentes são cabíveis no âmbito aí no processo desse tipo de remédio constitucional Professor Diego antes do Código de Processo Civil de 2015 eu já tive decisões classificadas os tribunais superiores inclusive por meio de súmulas né suma 169 Justiça as súmulas 294 597 do Supremo Tribunal Federal inadmitindo em Vargas inteligentes do processo de mandado de segurança Só que essa discussão acabou até sendo superada com Advento do código do processo civil de 2015 que acabou ali é extinguindo agora com professora por favor gente como o professor Diego fala não são
cabíveis né Por expressa proibição legal e botar em súmula só que o novo CPC ele ele xinguiu Os Embalos entre gente só que ele substituiu por um novo Instituto que é chamada técnica de ampliação julgamento que faz às vezes dos embargos exigente E aí fica a questão essa técnica de ampliação de julgamento que quando é não nanime e aí uma turma tem que chamar os bardores do ministro da outra turma o câmara para compor aquele julgado seria ou não vedado numa data de segurança e aí na primeira Jornada direito do processo civil do Conselho Justiça
Federal que eu até tive o privilégio de participar foi aprovado o enunciado 62 falando que não há ópice não há nenhuma proibição que essa técnica de ampliação julgamento seja usado no mandado de segurança ainda que a lei expressamente vede né os embargos infringentes Ok e ainda como você Professor Ailton é possível a impetração de mandado de segurança para demanda pendente de análise do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial não tem precedentes do STJ porque primeiro que isso daí poderia configurar até uma litispendência porque a call já está sendo julgada vai ser julgada em recurso
especial e segundo que isso poderia ser uma quebra de hierarquia se a matéria já está sendo analisada em recurso especial uma Instância inferior poder discutir aquela questão Professor Diego e quando a concessão de medida liminar no curso do processo mas ao final a improcedência ou extinção sem julgamento do mérito do mandado de segurança o que que ocorre com a liminar anteriormente deferida ela persiste no tempo se houver interposição de recurso seja apelação com efeitos suspensivo ou recurso ordinário caçada ela persiste até aprovação da sentença Então como o ponto final da liminar de segurança é a
proação da sentença em outras palavras essa sentença quer mandar mental independentemente do seu resultado ela vai xinguir ela vai por fim a medida liminar a partir da sentença ela vai nós vamos ter uma nova decisão E essa nova decisão que vai criar um parâmetro na relação processual Então a partir dessa nova sentença pode ter uma determinação cujo objeto seja o mesmo da medida anterior né já assim ela vai ser bem como um título meramente o título executório é provisória é mas em relação a isso e claro se ela vier decidido contrário eles eliminar ela vai
por fim definitivamente aquele teor aquele efeito em relação ao recurso de apelação por exemplo ele vai ter na prática o efeito meramente evolutivo e é possível Professor Ailton sim entrar mais de uma vez o mandado de segurança para uma mesma demanda Isto é cabe a renovação do mesmo mandado de segurança se o processo foi extinto sem resolução do mérito não há nenhum problema porque nós não estaremos aí diante da do Instituto da coisa julgada né então se foi sem resolução do mérito não há nenhum problema Lembrando que para se propor um novo mandado de segurança
temos que observar aquele prazo de 120 dias é um prazo que corre é cotina e corre muito rápido então muitas vezes esse prazo já foi esgotado então um cidadão vai ter que se valer de outros tipos de ação e acontece também a gente vê isso por exemplo em líderes tributárias que um mandado de segurança é julgado até no mérito e ia jogar no mérito transito julgado e depois se propõe um novo mandato de segurança para discutir aquele mesmo crédito tributário E aí poderíamos ou não mesmo sendo julgado no mérito Depende se é um novo fundamento
jurídico que o contribuinte traz nesse do mandado de segurança não é que se falar em coisas julgada porque é coisa julgada tem que ter a identidade Tríplice da ação né mesmas partes mesmo o carro de pedir mesmo pedido se muda a causa de pedir muda o fundamento não há que se falar em coisas julgado isso é comum às vezes não quero tributário ou contribuinte discute na primeira ação só questão do fato gerador e numa segunda demanda Daquele mesmo crédito tributário ele quer discutir apenas a questão da alíquota que está incorreta então não há que se
falar então que é uma assim automaticamente uma vedação de um novo mandado de segurança sobre aquela mesma questão ambos já falaram sobre o rito celery do mandado de segurança mas eu gostaria de saber do professor Diego se há mesmo prioridade então no julgamento desse tipo de ação fundamental assim como no habeas corpus 2016 de 2009 ela expressamente deixar claro que o Mandato de Segurança ele e os respectivos recursos Claro acaba tendo prioridade sobre todos os atos judiciais só tem mais salva salvo no caso do Habeas Corpus em outras palavras se existe uma hierarquia ali de
prioridades processuais né em primeiro lugar o habeas corpus e segundo lugar de segurança sobre os demais atos judiciais Eu gostaria que o professor aí por favor isso é muito importante posso falar por favor isso é muito importante essa prioridade a gente vê na prática a maioria das pessoas querem prioridade nos processos dela né Isso é isso é natural quem não quer prioridade em algo que às vezes está sua vida em jogo eu sou patrimônio sua família sua liberdade então é comum é recebemos pedidos de prioridades o CPC fala que em regra o juiz deve julgar
por antiguidade né a regra mas não é uma regra absoluta Mas preferencialmente e aí o que que acontece quando eu mandar de segurança o advogado a parte pode de forma legítima chegar até o juiz e pedir a prioridade que o jogo processo dela porque não é apenas uma prioridade porque olha o meu situação do meu caso Exige uma urgência não é uma prioridade como professor Diego falou que está na lei a lei mesmo com prioridade para julgar uma data de segurança e tem que haver comprovação Professor Ailton para que se possa exigir essa celeridade aí
essa prioridade não não tem essa é tá na lei da Verdade a parte não precisa nem fazer um pedido o juiz na gestão dele da vara por exemplo eu como o juiz eu tenho muitos mandado de segurança na minha gestão a minha Assessoria já sabe que os mandatos de segurança tem que ser julgado mais rápido do que outros tipos de ação e dentro de uma dado de seguranças a outras propriedades Às vezes vem um processo de um idoso Então dentro do mandado de segurança que já é uma prioridade para julgamento Há outras prioridades da vida
dela que é se tiver um idoso eu vou ter que jogar uma data de segurança do idoso mas rápido do que outros e tem ainda super idoso super preferência do idoso que dor acima de 60 anos já é preferência e acima de 80 anos é uma super preferência Então dentro dos idosos também a gente tem uma outra prioridade legal Professor Diego e a cabível Mandado de Segurança contra ato e judiciais um entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça então mandado de segurança ele pode ser impetrado contra rato judicial principalmente atos de legalidade com teratologias
os casos de aberrações ou até nos casos de abuso de poder sem dúvida é professor Ailton com relação à decisão teratológica do juiz É cabível o mandado de segurança e a propósito né O que seria então aí para quem ainda não sabe quem tá acompanhando o programa essa decisão teratológica o nome é difícil até de falar é um trava língua é uma é uma boa discussão porque porque não é um requisito legal não está na lei falando que para se combater um ato de um juiz tem que se comprovar que o conteúdo daquela decisão seja
peratológico né como diz o STJ ou que seja diante de uma flagrante legalidade Isso foi uma construção da jurisprudência e Embora tenha críticas de Parte da doutrina hoje o tema Pacífico tanto no STF tanto no STJ que para que se impugnar para que se impune uma decisão judicial tem que se comprovar essa teratologia olha essa teratologia o que que eles querem dizer com isso é que aquela decisão tá muito clara muito manifesta que ela é ilegal que ela contraria as normas jurídicas né mas veja que é um conceito muito subjetivo né que às vezes para
alguns possa entender que está manifesta ilegalidade outros entendam que não contra qual não é Cabe recurso É cabível então o mandado de segurança Professor Ailton isso esse é um outro critério que o STJ e o STF e tá na própria lei é adotam né para se combater um ato de um juízo uma decisão judicial tem que primeiro ficar demonstrado que haveria no caso concreto os recursos ordinários cabíveis porque o mandato de segurança quando um ato jurisdicional a gente chama que ele vai ser utilizado como sucedâneo recursal que que é isso só cabe uma data de
segurança se foi esgotada as tentativas de se interpor o recurso cabível daquela decisão às vezes que havia apelação cabia grave cimento grave interno comia o recurso urinário só se da decisão de Juiz não cabe nenhum recurso Aí sim poderia se propor esse mandado de segurança Professor Diego às vezes é perceptível Principalmente para o estudante que está iniciando aí o curso de Direito enfim os concurseiros também eles confundirem né Há uma confusão entre mandado de segurança e habeas corpus justamente aí por essa igualdade de exigir a celeridade né eu queria saber quais os principais pontos ou
o principal ponto que difere esses dois remédios constitucionais Porque apesar de ambos Tutelar ali o direito líquido certo o objeto do habeas corpus ele é muito mais restritivo é o direito ambulatorial na Liberdade de locomoção Eu percebo que o critério ele é residual tudo aquilo que não se enquadrar como habeas corpus residual vai ser cabível mandado de segurança muito interessante ambos falam aí com muitos exemplos e eu faço questão de sempre deixar claro aqui que os exemplos facilitam todo esse entendimento que nosso objetivo principal aqui fazer com que o nosso público que nos acompanha compreenda
entenda direito sobre o que a gente fala né então falando dessa vida prática aí do Senhor Professor Ailton enquanto julgador enquanto o juiz Quais são os atos iniciais de um magistrado que se depara com uma ação de mandado de segurança eu gostaria então que você os pontuasse primeiro a parte reta Às vezes o advogado coloca a união estável quando deve se colocar autoridade o ator depois a gente verifica se essa autoridade com atora está correta E aí não há nenhum problema de erro porque é muito difícil até nós o judiciário conhecer toda a estrutura administrativa
muitas vezes nem nós sabemos a gente tem que investigar para ver quem que de fato é autoridade com atora para aquela situação por exemplo em matéria tributária da União antes da inscrição e dívida ativa você tá discutindo o treta tributário a autoridade do ator vai ser algum agente da Receita Federal se já escreveu em dívida ativa dali para frente a autoridade com atora já passa a ser o procurador da Fazenda Nacional então é comum Às vezes a gente ver alguns erros assim né mas é porque é difícil mesmo às vezes a gente tem esse conhecimento
então eu vejo a gente verifica essa questão da autoridade se tá correto a gente Verifica a questão da competência porque se tiver por exemplo é um ato de um ministro de estado que tá querendo ser atacar não vai ser juiz de primeira instância a gente vai enviar o processo para o STJ verifica ali na Inicial se tá fazendo esses pedidos de atrasados se tiver fazendo a gente estimo a parte autora perguntando a ela olha não é viável fazer pedidos atrasados aqui numa data de segurança você quer transformar a sua ação de uma data de segurança
numa ação de procedimento comum não há nenhum problema naquele próprio processo ali ele vai ser ele faz venda da Inicial Corrige a petição inicial e vai ser transformado numa ação de procedimento comum a gente Verifica o prazo se passou o prazo de 120 dias verificamos essa questão aí se vai precisar de dilação probatório ou não a gente lendo a inicial a gente já vê olha para essa situação precisa de prova pericial porque a parte ela quer dizer que ela tem uma incapacidade uma doença e aí vou precisar fazer uma perícia com médico no processo para
dizer se ela tem ou não essa doença Então se precisa dessa atilação probatória de início eu já aviso a parte olha não vai ser cabível não mandar de segurança você quer transformar o seu mandato de segurança numa ação comum se ela transformar ok a gente continua agora se ela não transformar aí muitas vezes a gente vai ter que extinguir o processo sem resolução do mérito o inadequação porque não É cabível mandado de segurança para aquela situação Essas são algumas das questões que a gente trabalha com a 10 de primeira a gente recebe né inicialmente uma
data de segurança e é bom juiz quanto mais cedo melhor porque imagina o processo continua vai quando chega lá na sentença o juiz Verifica que tem algum desses erros e aí às vezes vai se perder muito tempo e ali o poder judiciário não vai conseguir assegurar né o direito principal da natioquinha da constituição que é o direito a duração razoável de um processo e esse olhar atento além de seguir todo esse rito processual também humaniza de certa forma o julgamentos não é isso Professor Ailton e em relação especialmente ao mandato de segurança ter esse olhar
atento aí para avisar as partes enfim é esse é o é o espírito do Código Processo Civil 2015 o código fux é esse espírito do juiz como o cooperador o juiz ali ele não é o protagonista do processo o juiz ali ele tem uma função diferente das partes do Ministério Público mas ele não é melhor nem pior então cabe ao juiz cooperar para as partes cooperar para que elas possam superar alguns defeitos processuais cooperar o juiz apontando Aonde que tá esse defeito cooperar o juiz possibilitando que antes do juiz extinguir o processo a parte possa
corrigir eu digo que na minha prática 95% aí meus despachos para se emendar uma petição inicial 95% são atendida pelos advogados e o processo continua porque um outro diretriz Esporte processo civil 2015 é o princípio da primazia do julgamento do mérito que que é isso o juiz sempre que possível Ele tem que tentar julgar um mérito da demanda porque se ele extingue sem resolução do mérito ele no resolveu o problema de direito material amanhã vai ter uma nova ação no judiciário para discutir aquela mesma questão e o cidadão quando o advogado Fala com ele que
o processo dele vai foi extido sem resolução do método ele não entende ele acha que ele não tem direito ele acha que ele perdeu quando não é é apenas uma questão processual o juiz a ação dele foi inadmissível mas o juiz nenhum momento entra no mérito para dizer se o pedido dele é procedente ou não se ele tem o direito ou não Professor Diego e em relação a pedido de indenização o mandado de segurança cabível Então como o próprio Doutor aí eu te destacou o mandado de segurança ele acaba tendo na prática essas confusões ele
não pode segurar ali como mas são cabível para cubação de cobrança indenização e justamente porque são questões subjetivas sem questões que geram discussão mas são deles é invada de subjetivismo demanda dilação probatória demanda apresentação de inúmeras provas exemplo de testemunha prova documental então mandado de segurança acabaram sendo a via mais adequada a ação ordinária cumprir é muito melhor esse papel então portanto a gente acaba voltando naquela questão do direito de certo que ele deve ser demonstrado de plano e acaba sendo algo incontroverso Então por conta disso questões de indenizações ou até outros objetos exemplo da
própria cobrança acaba não sendo mandado de segurança no meio mais adequado o professor Diego já antecipou né falando sobre o mandado de segurança coletivo como nas hipóteses em que uma associação ou um sindicato impetra esse tipo de ação enfim do remédio constitucional todos os associados e sindicalizados necessariamente tem que autorizar a substituição processual gostaria de ouvir então o professor Ailton falando em relação se há jurisprudência do STJ nesse sentido não é nós temos duas duas duas figuras processuais uma substituição processual outra é representação processual na representação processual que por exemplo são ações coletivas os procedimento
comum é proposta por associações Associação dos bancários do Estado do Espírito Santo eles propõe uma ação coletiva um procedimento comum e eles ali eles atuam representação aqueles seus associados na representação a necessidade de autorização expressa Inclusive tem que ter uma assembleia expressa autorizando proporção quem não inclusive também O Rol de filiados tem que acompanhar a petição inicial essa ação se for procedente só vai beneficiar aqueles associados que estão na petição inicial com o nome deles Expresso e que autorizaram aquelas são judicial outros associados que já existiam a época e que não autorizar expressamente não vão
ser beneficiados outros a categoria trabalhadores que não era Associados não vão ser é beneficiado associados que se associaram depois da José alienação não vão ser beneficiados isso é a representação substituição processual é diferente ali o sindicato ou Associação ele substitui processualmente aquela as pessoas a sua categoria de forma que ele já tem por legitimidade para representá-los e assim não precisa de prévio autorização dos seus afiliados e mandar de segurança coletiva ele é representação ou ele é substituição processual o Supremo já decidiu os ele tem súmula falando que mandado de segurança coletivo é a figura da
substituição processual ou seja não precisa da autorização dos filiados nem se fosse indicado e nem de associações é por isso que as associações Elas preferem elas opto quando elas podem propor uma data de segurança coletivo porque se elas procurem uma ação coletiva no procedimento comum vai ser representação elas precisam de autorização agora se sobre aquela mesma questão elas propuseram uma data de segurança coletivo não precisa da autorização dos seus dos seus associados excelentes explicações de ambos e a gente vai ficando por aqui né hoje você entendeu direito sobre mandado de segurança que foi o segundo
de uma série de três programas sobre remédios constitucionais Quem esteve aqui com a gente hoje foi o advogado e professor Diego pureza quem eu agradeço a participação na nossa entrevista e todos os esclarecimentos professor muito obrigada Fátima e ao lado de um grande nome do Direito Constitucional e realmente uma obra incrível estarei sempre à disposição nosso outro convidado a quem eu também agradeço a participação na nossa entrevista de hoje não entender direito foi o juiz federal do TRF 2 e professor Ailton Júnior professora Ailton muito obrigada pela entrevista Fátima Eu que agradeço para mim é
um grande privilégio estar participando e todos nós estamos aqui para aprender juntos e o André satisfação está do lado aí do colega Doutor Diego um renomado professor da área de concursos públicos e que podemos aqui Todos Nós aprendemos juntos né Muito obrigado nós agradecemos no nosso próximo encontro você vai conferir o terceiro e último programa da série entender direito remédios constitucionais com o tema ação civil pública ação popular habeas data e mandado de injunção se você quiser conferir novamente este e outros programas basta acompanhar a programação da TV Justiça e da Rádio Justiça Além disso
acessar o canal do STJ no YouTube Estamos também Podcast nas plataformas de stream de áudio de sua preferência é isso pessoal a gente se encontra [Música] [Música]