Direito Constitucional - aula 1

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Saber Direito
O tema do programa Saber Direito Aula desta semana é "Teoria Geral da Constituição". Quem ministra o...
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o programa saber direito desta semana com o professor flávio martins o curso é sobre direito constitucional tem dúvidas sobre o assunto mande um email para nós saber direito a roubar stf. jus. br e você também pode estudar pela internet www.
tse. gov. br olá meu amigo lá minha amiga é um prazer muito grande estar aqui na sua companhia para mais uma edição do programa saber direito o meu nome é flávio martins isso o professor de direito constitucional e direito processual penal e nesse curso saber direito o tema que nós abordaremos no decorrer de algumas aulas é teoria geral da constituição teoria geral da constituição e o tema de nossa aula de hoje é constitucionalismo e neoconstitucionalista mas você pode se perguntar mas o que é constitucionalismo eu te explico constitucionalismo nada mais é do que um movimento social político e jurídico cujo objetivo principal é limitar o poder do estado através de uma constituição limitar o poder do estado por meio de uma constituição essa é uma definição digamos assim que nas palavras do professor josé joaquim gomes canotilho professor da universidade de coimbra é o constitucionalismo moderno então preste atenção constitucionalismo como eu disse tem como objetivo central tem como objetivo principal a limitar o poder do estado limitar o poder do estado através de uma constituição e você poderia se perguntar mas quando começou esse constitucionalismo quais são os seus antecedentes históricos veja os antecedentes dos históricos do constitucionalismo são bastante remotos ele não começou o constitucionalismo não começou no século 18 como alguns poderiam imaginar na inglaterra nem no século 13 o constitucionalismo é bastante antigo aliás existe uma nomenclatura chamada constitucionalismo antigo é o constitucionalismo da antiguidade é o constitucionalismo ocorrido até o século 5o basicamente os antecedentes remotos do condicionalismo da antiguidade podem ser mencionados podem ser explicados da seguinte maneira bem é segundo o alemão cacau no instalar em um constitucionalista de renome um constitucionalista bastante importante o constitucionalismo da antiguidade pode ser encontrado em duas localidades diferentes primeiramente o constitucionalismo junto ao povo hebreu kalou stein chegou a identificar o constitucionalismo do povo hebreu através da figura dos profetas segundo ele os profetas eles tinham dentre outras atribuições a atribuição de fiscalizar a atribuição de analisar os atos do poder público verificando se aqueles atos do poder público eram ou não compatíveis com o texto sagrado eram ou não compatíveis com o texto bíblico portanto meus amigos aí está um antecedente bastante remoto do constitucionalismo mas não só esse ainda na antiguidade outro exemplo de constitucionalismo antigo nós encontramos junto à grécia antiga a grécia antiga nas cidades estado gregas principalmente aquelas duas mais famosas atenas e esparta no caso de atenas por exemplo havia até mesmo algumas ações que podiam ser ajuizadas pelo cidadão grego e que serviam pra analisar pra fiscalizar para controlar os atos do poder público portanto meus caros amigos em resumo saiba que esse constitucionalismo encontra seus antecedentes bastante remotos na antiguidade até o século 5o agora vamos dar um salto na história e vamos chega culo 13 até o século 13 de fato no século 13 temos um documento dentre os mais importantes da história do constitucionalismo no século 13 nós temos a chamada magna carta de 1215 talvez você já tenha ouvido falar desse documento a magna carta de 1215 a magna carta de 1215 ela foi outorgada pelo rei inglês joão primeiro mais conhecido como joão sem terra alguém poderia se perguntar mas mas que nome esquisito para se dar um rei joão sem terra ou eckland em inglês ele tem esse apelido porque de fato de todos os irmãos foi o que não recebeu de seu pai o rei falecido nenhuma herança territorial portanto daí o apelido joão sem terra e joão sem terra no ano de 1215 outorgou esse documento em inglês a magna carta de 1215 em zoom a magna carta é um documento no qual o rei reconhece a existência de uma série de direitos do povo inglês uma série de direitos do povo inglês principalmente propriedade liberdade dentre outros direitos alguém poderia imaginar então joão sem terra esse rei da inglaterra deve ser um rei adiante de seu tempo deve ser um rei extremamente moderno garantista não é bem assim joão sem terra meus caros amigos e amigas telespectadores joão sem terra foi um tirano joão sem terra ele foi considerado um dos reis que mais tributo ou na inglaterra tanto que você talvez ainda criança já tenha visto joão sem terra numa história lendária joão sem terra nada mais foi do que o na lenda de robin wood aquele que subtrair dos ricos para dar aos pobres joão sem terra era exatamente o principal inimigo de robin hood o príncipe john portanto joão sem terra historicamente foi visto como um dos reis que mais tributam na inglaterra e ele foi obrigado obrigado a assinar esse documento obrigado a assinar a magna carta de 1215 pressionado pressionado pelos barões ingleses ele foi obrigado a reconhecer essa série de direitos ao povo inglês mas indubitavelmente a magna carta de 1215 é um dos documentos mais importantes para esse constitucionalismo para esse movimento o que nós estamos estudando aqui a magna carta ela teve mais essa importância histórica do que uma importância prática eu te explico porque o próprio joão sem terra ele se recusou a aplicar a magna carta de 1215 já que ele foi pressionado a assinar esse documento pelos barões inglês portanto ele foi obrigado ele se recusou a cumprir os reis que o sucederam também se recusaram a cumprir a magna carta de 1215 em maio até o vaticano considerou que a magna carta o vaticano à época considerou a magna carta um documento rebelde que portanto não deveria ser cumprido então em resumo a magna carta tem sua importância histórica mas pouca importância prática essa importância prática só começou de fato na inglaterra principalmente no século 17 quando alguns documentos ingleses reafirmaram vá flores da magna carta de 1215 documentos como pixinguinha flights bill of rights a dez corpos ect portanto o movimento constitucionalista tem no século 17 na inglaterra esse aspecto extremamente importante direitos outrora previstos na magna carta de 1215 são agora mais concretizadas por meio dessas legislações do século 17 dando mais um salto agora na história no século 18 no século 18 temos dois documentos extremamente importantes dois documentos que mudam a história do constitucionalismo eu estou falando da constituição norte-americana de 1787 ea constituição francesa de 1791 veja de forma eqüidistante exatamente no meio dessas duas constituições temos a revolução francesa de 1789 portanto impossível esquecer essas duas construções a constituição norte-americana de 1787 que aliás é a mesma até hoje ea constituição francesa de 1791 meus amigos com essas duas constituições a norte americana ea francesa o constitucionalismo se espalhou para o mundo inteiro o constitucionalismo atravessou fronteiras primeiramente o constitucionalismo se espalhou por toda a europa e cada monarquia autoritária cada monarquia absolutista foi pouco a pouco caindo por terra por exemplo tivemos a primeira constituição espanhola a chamada constituição de cádiz de 1812 depois tivemos a primeira constituição de portugal a constituição portuguesa de 1822 no caso da conta a missão de portugal algo interessante a mencionar no início do século 19 eu te pergunto onde estava o rei de portugal onde estava de um cisto onde estava o rei de portugal no início do século 19 meus amigos ele estava no brasil veio pra cá como todos nós sabemos fugindo de napoleão que acabou ficando por aqui mesmo e acabou ficando por aqui mas muitos se perguntam porque ele voltou para portugal eu te respondo ele voltou para portugal por causa do constitucionalismo na realidade sabedores de que a espanha acabara de fazer a sua constituição o povo português também decidiu fazer a sua constituição tanto que houve a revolução do porto no início do século 19 e aí a população portuguesa o povo português redigiu a constituição de portugal e pasmem à revelia do rei dom joão 6º dom joão 6º não participou da elaboração da constituição de 1822 na realidade ele foi obrigado a retornar para portugal ele foi obrigado a regressar para portugal sob pena de deixar de ser rei de portugal e olha que fato histórico interessante ao chegar em portugal no momento em que o seu navio chegou em lisboa só permitiram que dom joão 6º de cce para terra caso ele jura se cumprimento à constituição portuguesa que acabara de ser feita portanto minha gente veja a força à força irresistível desse movimento constitucionalista tivemos então a primeira constituição portuguesa de 1822 e claro tivemos a primeira constituição brasileira de 1824 outorgada por dom pedro 1º t temos então a primeira constituição de 1824 e dom pedro 1º sabia que a única forma de se legitimar do poder a única forma de continuar sendo o rei do brasil seria realmente por meio de uma constituição portanto meus amigos constitucionalismo é isso em poucas palavras é esse movimento social político jurídico cujo objetivo é limitar o poder do estado tivemos vários marcos históricos do constitucionalismo como eu lhe falei tivemos aí o constitucionalismo antigo na grécia antiga junto ao povo hebreu tivemos o constitucionalismo no século 13 por meio da magna carta de 1215 no século no século 17 na inglaterra no século 18 no século 18 com aquelas duas constituições norte-americana constituição francesa e aí eu te pergunto e o constitucionalismo hoje qual é a situação do constitucionalismo nos dias de hoje eu te falo o constitucionalismo hoje recebe um outro nome o constitucionalismo hoje recebe o nome de neoconstitucionalista hoje nós vivemos um mel constitucionalismo é um constitucionalismo diferente se é um constitucionalismo mais avançado é um constitucionalismo fruto de uma série de princípios constitucionais do século 20 portanto saiba que o constitucionalismo evoluiu ao longo dos séculos até chegar no constitucionalismo atual que é o neoconstitucionalismo que é o tema principal do nosso encontro de hoje esse neoconstitucionalista antes de abordarmos o neoconstitucionalismo me permita falar com vocês sobre algumas outras espécies de constitucionalismo algumas outras modalidades de neo condicionalismo veja só que interessante primeiramente nós temos o constitucionalismo social constitucionalismo social que significa isso constitucionalismo social é simples constitucionalismo social nada mais é do que a previsão na constituição dos chamados direitos sociais tão constitucionalismo social é isso é a previsão constitucional dos direitos sociais por exemplo o direito à vida direito à saúde direito à educação direito à moradia direito à alimentação então é a previsão constitucional de direitos sociais quando começou esse constitucionalismo social quando surgiu esse condicionalismo social bem ele surgiu primeiro na constituição do méxico de 1917 mas ele se tornou mais conhecido ele se tornou mais importante com a constituição alemã conhecida como constituição de weimar constituição de vai março de 1919 antes desse constitucionalismo social nós tínhamos um constitucionalismo liberal é aquele em que a constituição ela previa basicamente os direitos individuais das pessoas fruto integral do liberalismo então a constituição previa os direitos individuais e cada pessoa tentava é sobreviver com aqueles direitos fundamentais do estado não interferir nesses direitos individuais com o estado social é diferente com constitucionalismo social é diferente portanto agora a constituição passa a prever direitos sociais no brasil qual qual foi a primeira constituição brasileira ao prever o constitucionalismo social bem a primeira constituição brasileira fazê lo foi a constituição de 1934 a constituição de 1934 foi a terceira constituição brasileira não é antes dela portanto nas duas primeiras constituições a constituição de 1824 de dom pedro 1º ea constituição democrática de 1891 eram constituições liberais um condicionalismo liberal com a construção de 34 muda a história temos um constitucionalismo social previsão constitucional de direitos sociais e muito bem outro tipo de constitucionalismo que nós temos falei do constitucionalismo social outro tipo de condicionalismo bem interessante é o chamado transconstitucionalismo transconstitucionalismo que significa isso transconstitucionalismo explicou essa expressão transconstitucionalismo foi elaborada pelo constitucionalista marcelo neves marcelo neves é o criador dessa expressão transconstitucionalismo que eu te explico melhor o que é a transcon funcionalismo nada mais é do que a relação que há entre o direito interno e o direito internacional para melhor tutela dos direitos fundamentais não repetindo transcon funcionalismo é a relação entre o direito interno e o direito internacional para melhor tutela dos direitos fundamentais eu vou te dar um exemplo que nós podemos extrair dessa obra de marcelo neves marcelo neves dá um exemplo interessante e curioso da a direção de um veículo automotor na qual o motorista por vezes olhando no espelho retrovisor ele não consegue ver o veículo que está tentando ultrapassá-lo isso acontece por vezes é o chamado ponto cego do automóvel e segundo marcelo neves isso também acontece com a constituição de fato muitas vezes a constituição ela não consegue prever um determinado fato da vida a constituição não consegue imaginar é uma situação da vida um caso concreto eu vou te dar um exemplo da constituição brasileira você já deve ter ouvido falar seguramente já deve ter ouvido falar dessa dessa frase a frase é ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo esse é um princípio constitucional importante mas eu te pergunto mas em artigo da nossa constituição esse direito está previsto em que artigo da nossa constituição está escrito que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo cuidado não está inscrito a constituição brasileira não prevê expressamente esse direito de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo a constituição não prevê mais calma calma calma o artigo 8º do pacto de são josé da costa rica prevê expressamente essa frase o artigo 8º do pacto de são josé da costa rica assegura que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo então meus amigos qual a importância desse transconstitucionalismo transconstitucionalismo é exatamente isso essa relação entre o direito interno e o direito internacional para melhor tutela dos direitos fundamentais se nós combinarmos então se nós combinamos o direito interno o artigo 5º da constituição dentre outros artigos mas também nos tratados internacionais sobre direitos humanos conseguiremos tutelar essa situação é por isso então que no brasil ninguém de fato ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo tudo bem meus amigos interessante então essas várias nuances sobre o constitucionalismo mas seria bastante interessante que o aluno pudesse nos fazer alguma indagação acerca daquilo que foi explanado até esse instante até porque como por fim o senhor nada melhor do que responder às perguntas dos alunos e no programa de hoje nós temos aqui de fato uma pergunta que nos foi elaborada vejamos a primeira pergunta do programa de hoje vejamos o que o aluno tem a dizer a professora mas lucas galvão eu queria saber qual a influência da magna carta de 1215 no direito brasileiro bem lucas galvão parabéns pela sua pergunta qual a influência da magna carta na constituição brasileira da constituição brasileira de 1988 a uma importância sim meus caros amigos e amigas a magna carta de 1215 de fato como eu falei pra vocês ela não teve uma importância prática magna carta de 1215 ela teve uma importância histórica e essa importância história histórica da magna carta de 1215 atinge sim o direito brasileiro tanto que alguns direitos que nós temos na constituição de 88 nasceram na magna carta de 1215 nasceram na magna carta de 1215 vou te dar dois exemplos primeiro exemplo habeas corpus o habeas corpus o famoso habeas corpus aquele remédio constitucional aquela garantia constitucional destinada a tutelar a liberdade a liberdade de locomoção a liberdade de ir e vir o habeas corpus embora não com esse nome tem sua origem remota na magna carta de 1215 outro exemplo ainda mais importante o devido processo legal a expressão famosa cima devido processo legal que está prevista na constituição brasileira no artigo 5º incisos 54 o devido processo legal meus amigos é uma expressão que aliás vem do inglês de o próprio skol e essa expressão tem origem remota na magna carta de 1215 na realidade essa expressão de o próximo só fillon não estava na magna carta de 1215 lá se usava uma outra expressão lá se usava a expressão lei da terra lol off the land love land na verdade dizia assim a magna carta ninguém será processado ninguém será privado da sua liberdade ninguém será privado de seus bens se não for julgado segundo a lei da terra dalow orlandi então meu amigo lucas galvão e demais telespectadores a magna carta de 1215 tem sim uma importância e uma influência no direito brasileiro na medida em que alguns direitos fundamentais que nós encontramos hoje na nossa constituição tem origem remota na magna carta de 1215 tudo bem voltando ao nosso assunto central voltando ao constitucionalismo eu disse para vocês então que existem várias modalidades de funcionalismo mas até agora eu falei de duas delas eu falei do constitucionalismo social ou seja a previsão constitucional dos direitos sociais que no brasil começou na constituição brasileira de 1934 eu falei do transconstitucionalismo segundo muitos é o futuro do constitucionalismo porque essa relação estreita que há entre o direito interno e o direito internacional para melhor tutela dos direitos fundamentais mas existem algumas outras hipóteses de constitucionalismo que eu lhes digo agora existe uma nomenclatura que você encontra em todos os livros chamada constitucionalismo do futuro ou constitucionalismo do porvir o que é isso essa expressão constitucionalismo do futuro o consumismo do porvir foi criada por um constitucionalista argentino amado josé roberto drome e josé roberto drome cunhou essa expressão constitucionalismo do futuro o constitucionalismo do porvir segundo ele esse com sinais do futuro é uma previsão de como serão as próximas constituições como será o constitucionalismo do amanhã como será o constitucionalismo das novas gerações e podemos definir esse constitucionalismo do futuro dessa maneira constitucionais do futuro as futuras constituições segundo josé roberto o nome elas serão basicamente cunhadas baseadas lastreados em alguns valores fundamentais são as constituições do amanhã elas serão baseadas em alguns valores e basicamente eu vou lhes dar dois desses valores alegados por josé roberto nome dois valores a solidariedade ea veracidade dos valores que o destaco na teoria de josé roberto o nome solidariedade e veracidade primeiro solidariedade a palavra solidariedade é por nosso conhecido não é a colaboração recíproca é o apoio mútuo o apoio recíproco de todos em favor de todos solidariedade segundo josé roberto do nome as constituições do futuro as constituições do amanhã devem prestigiar a solidariedade ea atenção meus caros amigos por uma informação importante a constituição brasileira ainda que de forma inicial ainda que de forma incipiente se ela adota a solidariedade prevê expressamente a solidariedade basta ver o artigo 3º inciso 1º da constituição federal o artigo 3º inciso 1º da constituição federal o artigo 3º ele traz os objetivos da república os objetivos da república basicamente dentre os objetivos da república que temos são vários objetivos da república como por exemplo garantir o desenvolvimento nacional erradicar a pobreza ea marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais promover o bem de todos acabando com todas as espécies de discriminação mas um objetivo que eu destaco press aula de hoje é o artigo 3º inciso 1º que diz construir uma sociedade livre justa e solidária construir uma sociedade solidária é um dos objetivos da república federativa do brasil ou seja o princípio da solidariedade já aparece no artigo 3º inciso 1º da constituição federal e não só nele nós encontramos também o princípio da solidariedade no artigo 4º da constituição federal artigo 4º da constituição o artigo 4º traz os princípios que regem as relações internacionais como o brasil vai se relacionar com outros países ou seja a esses princípios dentre esses princípios que regem as relações internacionais nós temos um princípio que eu destaco o princípio chamado cooperação entre os povos para o progresso da humanidade cooperação entre os povos para o progresso da humanidade meus amigos o que é isso é a solidariedade no plano internacional os povos se auxiliando reciprocamente os povos e auxiliando mutuamente para o bem coletivo de todo o planeta de toda a população do mundo então em resumo a solidariedade já aparece ainda que pouco mas já aparece na constituição brasileira e sabe que é o mais interessante de tudo isso é que o supremo bonow federal já proferiu decisão importante decisão baseada dentre outros fundamentos baseada no princípio da solidariedade eu estou falando da ação direta de inconstitucionalidade que analisou a constitucionalidade da lei de biossegurança essa lei teve como relator o ministro carlos ayres britto e basicamente o que o que disse o ministro o ministro carlos ayres acerca da constitucionalidade da lei de biossegurança eu lhe digo lei de biossegurança para você entender é a lei que permite àquela manipulação genética de embriões humanos no então basicamente sacrificamos um embrião humano nesse instante para fim de pesquisa científica e o que disse o stf acerca dessa lei o supremo disse o supremo disse que essa lei é constitucional supremo disse que essa lei é constitucional haja vista que um dos argumentos foi se solidariedade sacrificamos uma vida agora em informação para salvar inúmeras outras vidas em decorrência da pesquisa científica da cura de doenças em busca da cura de doenças então meus amigos o que eu quero te dizer é que essa solidariedade portanto faz parte do chamado constitucionalismo do futuro e que já está na constituição brasileira e que já chegou a fundamentar a decisão do supremo tribunal federal acerca disso outro outro valor constitucional que lhe falei acerca da do constitucionalismo do futuro é a veracidade veracidade segundo josé roberto do homem à veracidade significa o seguinte as constituições do futuro as constituições do amanhã não podem fazer promessas vazias não podem fazer promessas irrealizáveis a constituição deve ser honesta a constituição deve ser sincera sem fazer promessas de difícil realização tudo bem meus caros amigos então até agora eu falei para vocês sobre constitucionalismo social falei sobre transconstitucionalismo falei sobre constitucionalismo do futuro o constitucionalismo do porvir a outras modalidades também veja só temos o chamado constitucionalismo transnacional constitucionalismo transnacional não confunda constitucionalismo transnacional com transconstitucionalismo constitucionalismo transnacional é a possibilidade de se elaborar uma só constituição uma sua constituição para vários países com a possibilidade de se elaborar uma só constituição para vários países por exemplo isso quase aconteceu quase aconteceu há uns dez anos na europa na união europeia então houve uma vontade uma vontade que quase se realizou disse ter apenas uma constituição para toda a europa é claro que existem leis européias leis que valem para a comunidade européia mas a constituição europeia acabou naufragando em razão de alguns plebiscitos que contarão com a reprovação da população francesa holandesa e hoje em dia diante dos problemas econômicos de toda a europa não se cogita mais hoje de uma constituição europeia mais se houvesse seria ela fruto desse constitucionalismo transnacional com funcionalismo transnacional a outras modalidades também meus caros amigos de constitucionalismo mas antes disto dá las eu gostaria de ouvir mais uma pergunta de um aluno até porque como eu disse outrora os alunos é de fato aquilo que nós professores mas gostamos de fazer auxiliá-los é realmente a dádiva de nossa profissão e vejamos se há mais alguma pergunta acerca disso vejamos meu nome é daiane professou eu gostaria de saber qual a importância dos tratados internacionais sobre direitos humanos no direito brasileiro é importantíssima a sua pergunta muita gente pensa que tratados internacionais não têm importância por direito brasileiro até porque pensam a esses tratados são internacionais eles valem para fora do brasil e não é verdade no constitucionalismo atual eu já falei pra vocês de parte dessa importância dos tratados internacionais sobre direitos humanos lembra o que eu disse do transconstitucionalismo a relação entre o direito interno e o direito internacional para melhor tutela dos direitos fundamentais se nós combinarmos bem o artigo 5º da constituição com o artigo 8º do pacto de são josé da costa rica conseguiremos tutelar melhor aquela situação por exemplo daquele que é obrigado a soprar no bafômetro que a daquele depoente que é obrigado a depor ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo e chegamos a essa conclusão se combinarmos o direito interno com o direito internacional mas veja só importante frisar o seguinte os tratados internacionais eles ingressam no direito brasileiro os tratados internacionais ingressam no direito brasileiro desde que passem por um procedimento constitucional em resumo esse procedimento constitucional é o seguinte ele primeiro será celebrado o tratado será celebrado ea responsabilidade segundo o artigo 84 da constituição segundo o artigo 84 da constituição essa responsabilidade é do presidente da república celebrar tratados e convenções internacionais é responsabilidade do presidente mas não basta isso não basta a assinatura do presidente esse tratado internacional ele precisa ser referendado pelo congresso nacional ele precisa ser aprovado referendado pelo congresso nacional nos termos do artigo 49 inciso 1º da constituição então nos termos do artigo 49 inciso 1º da constituição esse tratado internacional será portanto referendado depois desse referendo do congresso nacional aí sim temos um decreto presidencial e com esse decreto presidencial o tratado passa a ingressar o direito brasileiro mas a nossa querida aluna perguntou mas os tratados internacionais sobre direitos humanos eles têm importância do direito brasileiro tem e muita meus amigos segundo o artigo 5º parágrafo 3º da constituição segundo o artigo 5º parágrafo 3º da constituição os tratados internacionais sobre direitos humanos se eles forem aprovados pelo congresso nacional com um procedimento diferenciado ou seja nas duas casas do congresso em dois turnos e concordam de três quintos esses tratados ingressaram no brasil com força de emenda constitucional então acerto os tratados internacionais sobre direitos humanos que podem ingressar no direito brasileiro com força de emenda constitucional com força de norma constitucional veja portanto a importância desses tratados internacionais e segundo o stf os tratados internacionais sobre direitos humanos que não são aprovados com esse procedimento do artigo 5º parágrafo 3º eles têm força supralegal eles estão acima da lei e abaixo da constituição essa é a posição majoritária o supremo tribunal federal então em resumo meus caros amigos e amigas o tratado internacional sobre direitos humanos têm uma importância destacada no direito constitucional brasileiro contemporâneo porque o eles ingressam com força de norma constitucional no direito brasileiro ou eles ingressam como norma supralegal acima das leis e abaixo da constituição mas meus amigos ainda falta mencionar e explicar para vocês um dos temas centrais do nosso encontro eu disse para vocês que o constitucionalismo evoluiu bastante vimos que hoje conta com a participação dos tratados internacionais sobre direitos humanos mas hoje o momento em que nós vivemos é do chamado neoconstitucionalista e o que é como eu disse o que é esse neoconstitucionalista eu digo pra vocês o neoconstitucionalista ele surgiu após a segunda guerra mundial portanto agora no século 20 e agora no século passado no século 20 metros de 1950 surge o neoconstitucionalista esse neoconstitucionalista ele é fruto ele é decorrente do pós positivismo então olha aí surgiu após a segunda guerra mundial fruto do pós positivismo outra informação ele tem como marco teórico a teoria da força normativa da constituição tem como marco teórico a força normativa da constituição e tem como principal objetivo e tem como objetivo buscar uma maior eficácia da constituição principalmente dos direitos fundamentais principalmente dos direitos fundamentais esse é um rápido conceito de neo condicionalismo surgiu após a segunda guerra mundial fruto o do pós positivismo tendo como marco teórico a força normativa da constituição e tendo como principais objetivos a busca por uma maior eficácia da constituição principalmente dos direitos fundamentais vamos explicar um pouco mais esses quatro elementos que eu lhes disse bem primeiro disse então que o neoconstitucionalismo ele surgiu após a segunda guerra mundial no ano e de fato é que com a segunda guerra mundial verificou-se que os regimes ditatoriais mais autoritários eles se basearam no positivismo como o sistema jurídico ou seja o positivismo jurídico puro foi utilizado pelos regimes mais autoritários pelos regimes ditatoriais por exemplo na alemanha nazista havia leis que permitiam por exemplo a esterilização compulsória de doentes mentais com um absurdo propósito de se purificar a raça doentes mentais podiam ser esterilizados compulsoriamente por autorização judicial e como juízes faziam isso como juízes tinham coragem de proferir essas decisões porque havia previsão legal porque havia previsão legal portanto a lei meus amigos a lei o texto legal foi nesses regimes ditatoriais foi o argumento para se cometer as maiores atrocidades com a segunda guerra mundial portanto o entra em declínio esse positivismo jurídico e nasce ea flora o chamado pós positivismo o chamado pós positivismo meus amigos e se pós positivismo ele basicamente é o que ele traz ele é o fundamento é o fundamento filosófico ele é omar confirmou só fico do neoconstitucionalismo aliás você vai encontrar assim na doutrina brasileira o marco histórico do neoconstitucionalismo é o término da segunda guerra mundial o marco filosófico do neo condicionalismo é o pós positivismo ou seja meus amigos o direito eo direito constitucional não se resume apenas ao texto constitucional portanto não podemos confundir direito condicional com aquilo que está escrito constituição não é só aquilo que está escrito constituição é muito mais do que isso constituição também é a soma de valores constitucionais à constituição também a soma de princípios constitucionais não inscritos então em resumo esse é o marco filosófico do neoconstitucionalismo o pós positivismo disse para vocês também que o marco teórico desse neoconstitucionalista é chamada força normativa da constituição força normativa da constituição o que é isso essa expressão força normativa da constituição foi idealizada pelo alemão com honra de s que aliás tem um livro com esse nome força normativa da constituição traduzido para o português pelo ministro gilmar ferreira mendes basicamente essa teoria da força normativa da constituição entende que a constituição é uma lei constituição é um documento constituição é um é ela tem força normativa força normativa para mudar a realidade então não é só a realidade social que muda a constituição a constituição também tem o poder de mudar essa realidade social e aí meus amigos atenção para o aspecto mais importante desse neoconstitucionalista o objetivo do neoconstitucionalismo é assegurar uma maior eficácia da constituição buscar uma maior eficácia na confiança são principalmente dos direitos fundamentais e se nós olharmos a jurisprudência do stf vamos encontrar bem esse movimento neo constitucionalista vamos encontrar bem essa busca por uma maior eficácia da constituição você verifica isso muito em se tratando dos direitos sociais direitos sociais como educação saúde moradia o stf já decidiu várias vezes que é que essas normas que definem direitos sociais não são apenas normas programáticas e realizáveis supremo já disse que o estado deve cumprir o mínimo existencial dessas normas programáticas com relação à saúde por exemplo o estado tem que cumprir um mínimo existencial dessas normas no tocante à saúde distribuindo por exemplo gratuitamente medicamentos o tratamento aos portadores de enfermidades graves essa é a jurisprudência do supremo em resumo meus amigos e se neoconstitucionalista portanto tem como principal objetivo principal objetivo assegurar uma maior eficácia na constituição principalmente dos direitos fundamentais quais são consequências que podemos apontar umas três ou quatro consequências que podemos apontar para esse neoconstitucionalista que eu falei pra vocês que é o momento em que nós vivemos atualmente olha uma consequência importante desse neocon funcionalismo pode marcar aí pode ter certeza é uma maior eficácia dos princípios constitucionais os princípios constitucionais nunca antes nesse país tiveram tamanha importância de se dar um exemplo da jurisprudência do stf tivemos um caso recente importante em que o supremo examinou supremo examinou a união homoafetiva à união entre pessoas do mesmo sexo o que o stf decidiu neste caso vou lhe dar duas opções o stf ele se baseou apenas no texto constitucional apenas na lei ea lei que eu digo é o artigo 226 da constituição artigo 226 da constituição que ao definir a união estável disse que a união entre homem e mulher a constituição brasileira então definir união estável como sendo a união entre homem e mulher o stf se baseou nesse artigo para analisar a união homoafetiva não supremo se baseou no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana para dizer que a união homoafetiva à união de pessoas do mesmo sexo também é considerada entidade familiar e portanto se equipara à união estável veja a importância dessa decisão fruto do pós positivismo em vez de aplicar apenas à regra constitucional o texto constitucional aplicou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana então meus amigos em resumo duas e ficasse as duas consequências importantes do mel com funcionalismo a primeira delas maior importância dos princípios funcionais busca por uma maior eficácia da constituição outra consequência é nítida que percebemos na jurisprudência e na legislação um aumento da jurisdição constitucional nós tivemos de fato no brasil um crescimento gigantesco da jurisdição constitucional várias novas ações constitucionais surgiram no brasil como por exemplo a importante a argüição de descumprimento de preceito fundamental a dpf bem como outras ações que surgiram ao longo dos últimos 20 anos esse é o momento em que nós vivemos esse é o neoconstitucionalismo jornalismo é fruto do pós positivismo que busca uma maior eficácia da constituição dando aos princípios constitucionais uma importância que nunca antes houve e dando ao poder judiciário uma enorme responsabilidade que alguns chamam de ativismo jurisdicional mas como a constituição está no centro do ordenamento jurídico o stf e o poder judiciário como um todo tem o dever de fiscalizar o cumprimento dessas normas constitucionais exigindo muitas vezes do estado o cumprimento dessas normas funcionais até mesmo das normas que definem os direitos sociais esse é o neoconstitucionalista e esse foi o programa saber direito do dia de hoje tenham todos um excelente estudo e até a próxima oportunidade tcheco tem dúvidas sobre o assunto mande um e mail para nós saber direito o robô stf.
jus. br e você também pode estudar pela internet www. tse.
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