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Boa tarde a todos e a todas. É com grande satisfação que hoje vamos dar início a uma série de de webinários chamado TCE em Foco. Hoje nós começamos com o primeiro que vai tratar da IN98 e as alterações que ela trouxe para esse processo de tomada de contas especial. Eu vou inicialmente fazer a minha audiodescrição. Meu nome é Ana Paula. Eu sou uma mulher de pele morena, olhos castanhos e cabelos castanhos encaracolados. Estou usando um vestido com padronagem preta e creme que tem uma gola em V. Uso óculos de grau com armação avermelhada. Eu estou
na minha sala de trabalho e atrás de mim tem uma proteção de tela com o nome do evento. Mais do que um procedimento técnico e um processo de trabalho, a tomada de conta especial pode ser considerada um instrumento de proteção ao patrimônio público e de fortalecimento da integridade da administração pública. Ela representa o nosso compromisso com a transparência, com a eficiência e com a responsabilização na aplicação dos recursos públicos e, principalmente o nosso compromisso com a entrega da política pública de forma adequada e tempestiva ao cidadão lá na ponta. E é nesse contexto que ganha
destaque essa recente instrução normativa de novembro 98 de 2024, que atualizou e aperfeiçoou essas regras que orientam o processo. E é sobre isso que nós vamos conversar essa tarde. Os aqui conosco estão os colegas da equipe da TCE e da nossa secretaria de prestação jurisdicional. Hoje a gente vai discutir as inovações trazidas pela IN, esclarecer, orientar para trazer qualificação a essas práticas dos nossos processos, tudo aquilo que o tribunal veio eh incorporar na IN para que trouxesse mais agilidade e eficiência nesse processo de tomadas de contas especial. Eu desejo a todos um excelente evento, que
as trocas aqui contribuam para fortalecer a cultura de integridade e da boa gestão dos recursos e da boa governança no serviço público. no chat do YouTube, vocês podem colocar as dúvidas, as perguntas e nossa equipe toda vai estar ali respondendo, atendendo, tentando sanar essas essas dúvidas, trazer para os colegas que estarão palestrando, né, as dúvidas para que eles também possam abordar e eventualmente alguma dúvida que ficar ali, a gente se compromete a responder mais à frente. Moodle para aqueles que se inscreveram no evento também vai ser disponibilizado o link para apresentação, powerpint que vai ser
apresentado, um FAC e pode ser consultado a qualquer momento. O FAC e o PowerPoint também estarão disponibilizados na nossa página da internet. Então, boa tarde a todos, uma boa tarde de trabalho e um ótimo evento. Eu agora passo a palavra para Uudson, que dará início à nossa apresentação dessa tarde. OK. Eh, de vídeo. Oi, boa tarde a todos e a todas. Eh, eu sou o Woodson. Eh, vou falar rapidamente aqui hoje com vocês eh sobre a instrução normativa 98, né, que sucedeu eh a instrução normativa 71 de 2012. Eh, é uma instrução normativa nova de
novembro do ano passado, como Ana Paula falou há pouco. E eh eu vou falar rapidamente a a instão normativa anterior, na verdade a 71, ela ficou 12 anos eh em vigência e nós tivemos aí a substituição dela por um normativo mais moderno, mais adequado ao que hoje a gente precisa eh nesse macrosistema de tomada de contas especial, tá? Eh, falando rapidamente do preâmbulo da norma, né? né? Eu não posso deixar de citar que eh algumas questões foram trazidas. Primeiro, o normativo, exemplo do normativo anterior, ele já eh usou uma estrutura que foi muito bem aceita,
muito bem utilizada pelo TCU, que eh ele dividiu os momentos em instauração, organização e encaminhamento do processo de TCE, tá? Além de trazer eh questões gerais relacionadas ao processo de TCE. nos consideramos da norma, nós temos eh as competências do tribunais, as competências constitucionais, né, como questão que envolve o julgamento das contas eh de quem dá eh causa perda ou extravo, enfim, questões relacionadas ao dano ao herário. Eh, e nós temos eh dois novos pontos que foram trazidos aí eh em relação à instrução normativa anterior, tá? Esses pontos são relacionados ao novo entendimento do Supremo
Tribunal Federal, que foi trazido eh pelo mandado de segurança 636886, né, aquele de 2020, em que eh em que o Supremo Tribunal enxergou possível a prescrição da pretensão de ressarcimento ao herário, tá? fundada em Decisões do O Tribunal de Contas da União. Então, essa questão ela foi trazida pro preâmbulo da nossa norma, eh, porque o Tribunal entendeu a a necessidade de se adequar a esse novo entendimento do Supremo Tribunal Federal. Eh, e obviamente, eh, por consequência também precisamos de uma de documentos mais cées, ou seja, documentos que sejam mais adequados a essa nova tramitação, que
precisa, óbvio, eh agora de um cuidado maior com relação ao tempo em que chega no Tribunal de Contas da União. Eh, os, eh, os princípios que regem o processo de TCE, eles também eh são elencados lá, né? princípios como racionalidade administrativa, princípios relacionados à economia processual, celeridade. E nós temos aí um princípio novo que foi trazido, que é exatamente a boa fé, é uma novidade que foi trazido pela norma e que vai ser citado posteriormente quando a gente for falar de solução consensual lá na frente, tá? Eh, na parte de exposições preliminares, eh, a gente
tem, óbvio, que o processo tomático especial, ele é um processo administrativo devidamente formalizado, né? ele tem o seu rito próprio, né? E eh ele se dedica a apurar a responsabilidade por ocorrência de dano à administração. Isso nada mudou. Eh, mas nós temos aí, é óbvio, eh, para quem já conhece, para quem lida com o assunto frequentemente, a TCL é precedida de medidas administrativas, né? né? E essas medidas administrativas, elas devem ser adotadas pela autoridade competente. Isso é uma parte introdutória que foi eh mantida pela norma anterior. Essa parte veio vem muito consolidada já no tribunal
e ela foi trazida por essa norma atual. Eh, e aí temos uma novidade que é a solução consensual, ou seja, o Tribunal Civil, diante de de uma alteração de um quadro de eh, como é que eu posso dizer? eh eh situações de repactuação que são trazidas eh atualmente pelo poder executivo, né? muitas oportunidades de tentar eh eh se desfazer de obras paralisadas para retomar elas e fazer mais entregas à sociedade. O tribunal se se viu diante disso e também oportunizou essas situações de consenso eh paraa administração pública como um todo. É um assunto que a
gente vai explorar um pouco mais à frente. E aí nós temos ainda nessa parte final das disposições preliminares eh uma parte relacionada a a as TC, a questão do de regularidades que eh não tem um valor de dano, dano ao herário, né? Eh, a gente tem uma forma de comunicar eh as irregularidades quando não se tem um dano ao herário, né? E eh e a norma deixa claro que essa forma é mediante representação. A comunicação é feita uma representação pro tribunal e ela é enviada ao tribunal. Aí vocês perguntam assim: "Mas é possível?" UDson? Acontece
isso, né? O pessoal manda TCE sem valor de dano para cá, manda, acontece. E aí é sempre bom a gente chamar a atenção de que a forma para comunicar essas irregularidades pro tribunal é a é o processo de representação, tá? Vamos avançando aqui. Eh, e aí falando de instauração, né, a gente tem uma as três situações de instauração de TCE, né, que é a existência de dano ao herário, óbvio, né? E aí a gente tem a existência eh de indício de dano e a omissão, tá? Então, na verdade, a omissão é um caso isolado, né?
A omissão no dever de prestar contas. E as outras duas situações são eh o dano ao herário propriamente dito e o indício de dano, ele também seja a instauração de um processo de TCE, tá? Eh, o ato em si, eh o ato que determina a instauração da tomada de contas especial, ele tem que indicar eh ele tem os elementos mínimos ali, né? Os pressupostos propriamente ditos que nós eh sempre buscamos quando estamos fazendo a análise aqui do processo, tá? Ou seja, os agentes públicos, os responsáveis, eles têm que estar devidamente caracterizados no processo, né? A
situação eh que teria dado origem ao dano ou ao indício de dano que tá sendo apurado, ela precisa vir lastreada por documentos, ela precisa vir corretamente e eh descrita no processo. Eh, nós temos também a eh o valor de dano, que eu já falei, né? o valor da a quantificação correta do dano tem que estar apresentado. Eh, temos o os pareceres, enfim, eh as evidências que qualificam aquele processo pra gente ter um apontamento correto do que é devido. Eh, e por último, a conduta, né? Ou seja, o que foi, qual foi o ato praticado por
cada responsável que eh que ensejou aquela responsabilização, tá? Eh, bom, vamos, eh, obviamente que eh não conseguindo a elisão do dano, né? Eh, e estando presente esses pressupostos aí, como eu falei, a autoridade competente, ela tem que providenciar a imediata instauração do processo de TCE, tá? Eh, e aí nós tivemos algumas mudanças, né, que estão relacionadas ao à instauração, ao prazo de instauração, né? Eh, antes, na instução normativa 71, nós tínhamos um prazo geral de 180 dias para instauração e a instrução normativa atual fez uma mudança eh uma mudança bem eh sutil com relação a
essa questão, né? as omissões no dever de prestar contas, eh, elas elas, eh, o prazo é muito específico agora e a gente cita bem especificamente 120 dias, ou seja, a gente teve uma redução aí de 60 dias no caso de omissão, né? E e ela passa a ser contada a partir do dia seguinte ao que as contas deveriam ter sido apresentadas. Então, se eu tinha uma prestação de contas para ser apresentada no dia 30 de abril e ela não foi, esses 120 dias passam a ser contados a partir do dia 1eo de maio, tá? Eh,
e aí nós temos a situação, a segunda situação, que é a situação de contas não aprovadas, ou seja, contas reprovadas, né, que se começa a ter aí uma uma apuração, uma notificação, enfim, para apresentar eh documentação suplementar. essa situação é são 360 dias. Eh, mas eles eh houve um aumento desse prazo, mas ele esse prazo ele passa a ser contado especificamente na data da apresentação da prestação de contas, tá? Então se, por exemplo, vamos estar umas vamos trazer uma situação eh específica aqui, se nós temos aí eh eh uma conta apresentada em 30 de abril,
como eu falei, né? Eh, e o gestor demora ali 90 dias para fazer uma análise inicial dessa conta. Eh, esses 90 dias já estão entrando na conta desses 360, tá? Então, houve uma ampliação do prazo, mas na verdade é uma forma de de eh de fazer com que essa análise da prestação de contas também seja mais tempestiva, né? né? Como eu falei no início, eh, o tribunal tá se preocupando com a questão do prazo, agora com essa nova realidade da prescrição nos processos, tá? Eh, e os e o outro, a outra situação são os 360
dias eh para os outros casos, ou seja, eles eh pros outros casos, a data que nos interessa para começar a contar o prazo é a data da ciência da administração, ou seja, a data em que a administração pública tomou ciência da situação irregular. OK? Eh, e aí nós somos, nós temos ainda algumas situações eh especiais que são trazidas pelo normativo relacionadas à instauração do processo de TCE. Eh, eh, por exemplo, questão do parcelamento, né? Eh, havendo autorização, o parcelamento do débito, né? Eh, ele ele só é ele é suspenso o prazo de esse prazo de
instauração, ele é suspenso, seja ele de 360 eh dias, ele é suspenso. Eh, até que o débito seja quitado ou até que o vencimento eh eh até que alguma parcela seja eh alvo de inadimplência, eh esse prazo não se não continua suspenso, tá? Eh, e aí temos a situação do tribunal fazer uma determinação da instauração do processo de TCE. Também uma situação que não é incomum de acontecer, né? Eh, o tribunal ele determina a instauração de TCE e aí ele faz essa determinação certamente por um prazo menor do que esses prazos são colocados no normativo.
Eh, e aí a gente tem uma situação atípica também que é a falta de instauração de TCE no prazo previsto. podejar a aplicação da multa do artigo 58, inciso 2, da nossa lei orgânica, eh, paraa autoridade responsável, eh, por essa omissão, né, por essa omissão de de instaurar a TCE dentro do prazo devido, tá? Eh, eu vou passar agora a palavra pro meu colega Marcelo, que vai falar um pouco da organização do processo. Obrigado, Woodson. Boa tarde a todos e a todas. Eu me chamo Marcelo Canemaro, sou descendente de pais japoneses, origem então oriental, olhos
e cabelos pretos, uso óculos de grau com armação preta. Estou usando neste momento o terno azul marinho com gravata em diversos tons de azul. Estou neste ambiente virtual com um fundo padronizado para este evento, né? Irei falar n especificamente em relação à 98 de 2024 sobre o capítulo 3, que trata da organização de um processo de tomada de contas especial. Segundo essa yene, né, o processo de tomada de contas especial deverá ser composto basicamente por quatro documentos, embora a IN faça referência a diversos outros documentos que também eh podem e devem, conforme o caso, integrar
um processo de TCE. Eh, são eles o relatório do tomador de contas, né? E esse relatório é desejável que ele seja acompanhado de todos os documentos que foram referenciados nesse relatório, também pelo certificado de auditoria, acompanhado do respectivo relatório de auditoria, pelo parecer de auditoria e também do pronunciamento ministerial. Eh, eu destaco que o relatório do tomador de contas eh é o documento técnico eh mais importante no processo de tomada de contas especial. Por quê? pois ele consolida todas as informações referentes à apuração dessas irregularidades, bem como do dano a ser ressarcismo. Eh, é como
se fosse um resumo de tudo que foi realizado até então na fase interna da TCE, registrando todos os atos de apuração praticados, tá? o certificado de auditoria, eh, que deve vir acompanhado do respectivo relatório de auditoria, ele deve manifestar expressamente, né, acerca da adequação das medidas administrativas que foram adotadas pelo instaurador para bem caracterizar o dano, né, a irregularidade, bem como também deve se manifestar quanto ao cumprimento das normas pertinentes à instauração do processo e ao desenvolvimento ento regular teste tomada de contas especial. O parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, por sua
lez, é o documento técnico que concluirá pela irregularidade das contas em apreciação. E por fim, o pronunciamento do ministro de Estado supervisor da área ou de autoridade de nível hierárquico equivalente, no qual a autoridade ministerial, ela atesta eh ter tomado conhecimento de tudo que foi apurado, ter tomado conhecimento do conteúdo do relatório do tomador de contas especial, bem como também do parecer do órgão de controle interno, e determina ao fim, o encaminhamento do processo para o Tribunal de Contas da União, momento a partir do qual se inicia a fase externa da TCE. Por ser um
dos documentos técnicos mais relevantes e que é produzido na fase interna da tomada de contas especial, irei detalhar eh que informações relevantes devem constar neste relatório eh no próximo slide. Esse relatório do tomador de contas deve conter basicamente a identificação dos responsáveis, sejam eles agentes públicos que praticaram ou concorreram para a prática do ato irregular, bem como de eventuais terceiros, que embora não sejam agentes públicos, mas figuram como contratados ou partes interessadas, de qualquer modo tenham concorrido para o cometimento do dano aporado ou dele tenham se beneficiado. A identificação desses responsáveis será acompanhada de ficha
de qualificação do responsável, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica, e que conterá no mínimo, um nome completo, o CPF ou CNPJ, os endereços residencial, profissional e eletrônico tem como números de telefone, se possível, atualizados, né? E no que diz respeito aos agentes públicos, o cargo ou função que ele exercia na ocasião em que as irregularidades foram praticadas, o período de gestão eh desse agente público e no caso de algum responsável, pessoa física falecido, né, a identificação do respectivo inventariante ou do administrador provisório do espólio ou dos herdeiros sucessores. É importante ainda destacar que a
identificação desses responsáveis deve vir acompanhada da descrição das condutas praticadas por cada um desses responsáveis de forma individualizada, de maneira que fique bem caracterizado como cada um desses responsáveis contribuiu para a concretização da irregularidade que gerou prejuízo ao herário. Esse relatório do tomador de contas também deve conter a quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis identificados, apontando inclusive eventual solidariedade entre responsáveis e será acompanhado de um demonstrativo financeiro que indique quais responsáveis deve responder por aquele dano, o valor histórico de cada parcela de débito e a respectiva data de ocorrência, tem como eventuais
parcelas que tenham sido ressarcidas e as respectivas datas de recolhimento, se for o caso. É importante também que o relatório registre o relato das situações e dos fatos, com a indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de cada um dos responsáveis e que tenham dado origem ao dano, indicando no processo os documentos utilizados para demonstração da ocorrência desse dano. Esses documentos servirão como evidências que darão sustentação à imputação de responsabilidade. O relatório deve ainda conter um breve relato de todas as medidas administrativas adotadas pelo instaurador com vistas à ilisão do dano, incluindo as notificações remetidas
a cada um dos responsáveis acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento ou de qualquer outro documento que demonstre a ciência dos responsáveis e os pareceres emitidos pelas das áreas técnicas do órgão ou entidade, incluídos aí a análise das justificativas que eventualmente tenham sido apresentadas pelos responsáveis. chamam a atenção para a necessidade de comprovar a ciência dessas notificações direcionadas aos responsáveis, principalmente eh em razão da análise que o tribunal exerce acerca da ocorrência ou não da prescrição. E a notificação, por ser um ato que interrompe a prescrição, ela precisa estar devidamente comprovada. que teve a ciência daquele
destinatário. E essa notificação também, ela serve para avaliar eventual prejuízo ao contraditório e a ampla defesa, né? Eh, existe uma farta jurisprudência no âmbito do tribunal que trabalha a hipótese de prejuízo ao contraditório ampla defesa quando se verifica um longo decurso de tempo entre a ocorrência do fato irregular e a notificação que chega ao responsável. E o prazo que o tribunal tem utilizado para efetuar essa análise é de 10 anos. né? Então é importante que também nos autos de uma TCE fique bem evidenciado eh a ciência que foi eh a ciência do responsável acerca daquela
irregularidade, porque ela será importante para analisar tanto a questão da prescrição quanto eventual prejuízo ao contraditório e a ampla defesa. Em muitos casos, a gente tem verificado que existe a inserção de ofícios de notificação nos processos de TCE, mas sem a comprovação da ciência por parte do destinatário. Circunstância é essa que impede o tribunal de considerar essas notificações como válidas, tá? Cabe ainda esclarecer que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, não se exige a ciência pessoal do responsável, bastando que esse ofício de notificação seja encaminhado para um endereço válido daquele responsável, endereço esse que
esteja identificado no processo, tá? O relatório também deve conter informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos mesmos fatos. e que deram seja a instauração dessa TCE. Uma vez que a existência dessas ações judiciais, que podem estar tratando das mesmas irregularidades, poderá implicar na utilização dos prazos prescricionais da lei penal, que são mais elásticos do que os previstos na resolução 344 de 2022, que é o normativo do tribunal que regulamenta a questão da prescrição. Por fim, o relatório deve também registrar outras informações e documentos considerados necessários ao melhor julgamento da tomada de contas especial pelo Tribunal
de Contas da União em respeito ao princípio da verdade material, que impõe ao tribunal analisar todos os elementos e provas disponíveis, mesmo que não tenham sido apresentados pelas partes, com o único objetivo, chegar à verdade dos fatos. Termino então aqui a apresentação referente ao capítulo três, a parte que me cabia. Chama agora o Aderaldo, que dará continuidade às apresentações. Boa tarde. Eh, eu sou o Adiraldo Tibotino, auditor do TCU, eh, pele morena, olhos e cabelo castanho, tem 1,75 m e 52 anos. Pois bem, eh, dando sequência aqui a a exploração da IN8 de 2024 do
TCU, eh, eu vou abordar três pontos, que é o cálculo do débito, o encammentamento da tomada de conta especial ao TCU e as omissões na tradição doado, né? Pois bem, eh, adentrando especificamente ao quantificação do débito, né, a norma ela indica dois duas metodologias de apuração do débito. São elas a verificação e a estimativa. A verificação, ah, é a metodologia eh em que você consegue identificar o exato valor do dano, né? Eh, nessa nessa, nesse método de verificação, você não vai usar, no máximo, você vai usar aquelas quatro operações matemáticas, né? Adição, subtração, divisão, né?
e multiplicação. Eh, exemplificando a um uma omissão num num da prestação de conta de um convênio, o valor do DEP é exatamente o valor que foi transferido no âmbito daquele convênio. Então, não precisa de de nenhuma operação rebuscada para identificar esse dano. E na estimativa, a lei, a norma diz o seguinte, que você vai fazer uso da estimativa quando, por meios confiáveis você identifica a um valor que seguramente não excederia o real valor devido, ou seja, não excede o a valor do dano efetivamente eh ocorrido. Então veja que a norma ela traz uma preocupação. É
uma preocupação que permeia todo o processo de tomada de conta especial, né? que é você não atribuir um dano, um débito maior do que o dano ocorrido. Ou seja, sobretudo quando se se trata de terceiro, quando se envolve terceiro, por exemplo, numa contratação ah em que houve um superfaturamento na execução, por exemplo, de uma obra, ah, e você tem aí a empresa que ela ela obteve aí um ganho, eh, eh, indevido, o valor atribuído a essa essa essa empresa, o débito atribuído essa esse terceiro, né, eh, esse contratado, ele jamais pode ser superior ao valor
que ela obteve indevidamente. Isso é uma preocupação que você consegue perceber na legislação e na própria jurisprudência do tribunal. E aí, veja bem, a norma ela tem essa preocupação dizer o seguinte: "Ó, se você vai fazer uso da estimativa, você o valor que você vai usar, vai obter, ele não pode ser maior do que o valor devido, né? E também você vai usar uma metodologia que seja uma metodologia confiável, né? Na prática, o que você vai fazer é o seguinte: você só vai utilizar metodologia que já tenha sido usado anteriormente, ou seja, que consta ali
da jurisprudência ou então que conste da da da doutrina, né? Um exemplo bastante corriqueiro no ano do TCU é a curva ABC. você tá fazendo uma apuração ali de superfaturamento por sobrepo. Então você faz a a usar ali a metodologia de de curva ABC, né, que você vai pegar ali o o os serviços de maior valor, né? Ah, e a judência diz assim, ó, se você vai fazer uso da da dessa curva ABC, ah, você vai pegar pelo menos o um os itens de serviço que represente ao menos 80% do valor total do contrato. OK?
Então veja, a a norma ela tem essa essa preocupação. Jurisprudência, tem jurisprudência que diz o seguinte, ó, se você vai fazer uso da da estimativa, né, do método da estimativa, você tem que obter um valor que seguramente ele fique abaixo do valor devido, né? Isso era uma juridência, né? que que ela ela basicamente existiu até antes da Lava-Jato, porque com o surgimento da Lava-Jato, o o o Brasil teve que eh buscar metodologias novas, né, para apurar o dano ali. E aí o Tribunal foi chamado, foi convidado a colaborar nessa apuração e o tribunal fez uso
aí da da metodologia de economia, né, que é uma ah e aí o que que acontece? Essa essa metodologia ela não era difundida aqui no Brasil, mas ela era muito usada na Europa, nos Estados Unidos. E o o tribunal foi disso, ó, essa terminologia é aceitável, né? Só que essa metodologia ela não atende a essa jurispricidência que eu mencionei antes, que eh exigem, né, que esse valor apurado ele fique abaixo do valor real do dano, né? Mas o tribunal, né, com base nessa nessa prache internacional, ele ele entendeu que eh era uma metodologia confiável e,
portanto, a foi adotada aí na no âmbito da da Lava-Jados. Eh, e aí veja bem, eh, o débito ele tem três possível marcos iniciais ali de cobrança, né, a depender da irregularidade. Por exemplo, quando a gente tá se falando de omissão no dever de prestação de contas, o marco inicial da cobrança é a data em que no usando aqui como exemplo um convênio, a data em que o recurso veio da União e chegou a a conta específica desse convênio, né? se você conhecer, se você não conhecer, aí você vai adotar como marco inicial a data
da ordem bancária federal, a, ou seja, a ordem bancária que eh respaldou essa transferência federal. OK? A uma outra possibilidade é quando você tá impugnando despesas específicas, né? E teve paralelamente uma aplicação financeira do recurso. Aí nesse caso você usa como marco inicial a data do pagamento dessa dessa despesa, né? Ah, essa data também é adotada quando envolve eh responsabilização de terceiro, ou seja, terceiro é aquele que não é um agente público, né? Como no exemplo que eu dei de uma empresa contratada para eh executar uma obra e aí nessa obra foi verificado um superfaturamento,
né? E aí, nesse caso aí, eh, você vai usar sempre como marco inicial até para preservar aquela, aquela máxima que eu disse que o tribunal tem a preocupação de não aplicar, não cobrar do do desse terceiro um valor superior ao que ele oferiu, né? Então você vai adotar aí como marco inicial a data do pagamento a essa empresa, OK? E nas demais situações, você vai usar como marca inicial a data do evento, se você conhece a data do evento. Mas se você não conhece essa data do evento, você vai adotar como marco inicial a data
do conhecimento desse evento. Um exemplo que eu trago para esse terceiro caso aqui é o desaparecimento de um bem. Então, ah, no desaparecimento de um bem, se você sabe o dia que ele desapareceu, você vai usar como máquina inicial esse dia do desaparecimento. Mas se você não sabe o dia que ele desapareceu, você vai usar como marco inicial o dia em que você tomou conhecimento desse desaparecimento, ok? Eh, paralelamente a isso também, eh, tem a questão dos juros embora, né? A, o tribunal se, se deparou muito com esse questionamento de de de separação do marco
inicial da cobrança do DEP, né? Ah, do marco inicial da cobrança do Jim. E aí o o o tribunal chegou à seguinte conclusão, isso é muito complexo, é operacionalmente você fazer essa separação. E aí se decidiu, né, e é o que há muito tempo já prevalece, que a o marco inicial da cobrança do Júnior, ele acompanha o marco inicial da cobrança do do débito. Perfeito. Eh, e aí tem a situação, né, que mesmo você utilizando da estimativa, né, mesmo com essa opção de de de do método da estimativa, você não consegue apurar o dano, mas
você tem certeza que aquele dano ocorreu. E aí o que fazer? Faz uma representação, né? Ah, a a norma diz que não. Nesse caso aí você instaura o TCE e segue uma TCE pro TCU e o TCU vai analisar. Se o TCU aqui não conseguir também apurar esse dano fazendo, né, eh, usando essa dessa dessa opção da da estimativa, eh, ele vai ter a opção de julgar as contas irregulares, a dependeria da gravidade da ocorrência e ainda aplicar eh uma uma multa, né? E aí seria uma multa pecuniária, ou seja, uma multa do artigo 57,
né, teoricamente do 57 do artigo eh 50, 57 do inciso 2 do artigo 57 da lei orgânica. Eh, por favor, passe adiante. Bom, a o outro ponto que eu vou falar agora é sobre encaminhamento da tomada de conta especial, né? Eh, e quando se fala de encanhamento da tomada de contal, eu tô falando aí da fase interna da tomada de contal, ou seja, a tomada de conto especial, ela ela tem três etapas, né? A primeira etapa é aquela administrativa anterior à sua instauração. E a lei é bem clara, ela diz o seguinte, ó: "Você só
pode instaurar o TCE após o esgotamento das medidas administrativas." Eh, essas medidas administrativas, ela ela tem como objetivo primordial eh obter o ressacimento do valor, né, dali da da irregularidade ou ou até eh eh sanear a irregularidade. Por exemplo, numa um um objeto executado parcialmente que não alcançou a etapa útil, né? ah, o essa medida estrativa, ela pode, por exemplo, chegar ao à solução consensual aí que que que a norma trouxe ou inovação da da nova da norma, né? Eh, e aí você de repente tem a conclusão desse objeto e o atendimento da da finalidade
pública desse gasto, né? Lembrando que a tomada de consercial, mesmo que ela consiga reaver o prejuízo, muito dificilmente esse valor, né, que vu esse pagamento desse prejuízo, esse recurso vai ser destinado para aquela, eh, para o atendimento daquela necessidade pública do gasto. Então, assim, o ideal é que exatamente ah se consiga eh exaurir e essa nessa fase administrativa a a ocorrência aí o DAM, né? Pois bem, mas aí instaurada a TCE, né? Ou seja, essa tem, você tem essa fase administrativa, ah, e você tem após instalada a TC até a entrada dela no TCU, você
tem uma outra etapa que é a chamada etapa eh eh fase interna da tomada de plano especial e você tem a a última etapa que é após a entrada no TCU, que é a fase externa da tomada de especial. Então, esse encaminhamento de que eu tô tratando aqui é eh se refere a essa fase interna da tomada de conocial, ou seja, é desde a instauração dela até a chegada ao TCU. Lembrando que quando você quando o órgão e da responsabilização, ou seja, apuração, embora o artigo terceirº da instrução normativa 71 e agora o mesmo artigo
terceiro da 98 de 2024 diga que eh a tomada de coisa especial ela tem como objetivo apurar a responsabilidade. E ela diz o que respons apurar responsabilidade. Ela diz que é apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano. Na verdade, o próprio o artigo 5º da própria da própria instrução, ele diz o seguinte: o ato que determinar a instauração da TCE já tem que tá com essa responsabilidade pronta, já tem que tá com essa responsabilidade apurada, ou seja, já tem que estar com os fatos apurados ali, bem evidenciado, tem que tá a apuração
do dano, inclusive com com pareceres técnicos, se for o caso, né? identificação do responsável e mais ele ainda diz assim, ó, tem que tá ali descrito o nexo causal entre a conduta do responsável e o dano apurado. Então, essa fase administrativa aqui, anterior à instauração da TCE, anterior a essa a que eu tô eh eh me referindo aqui, a que eu vou explorar aqui, ela tem que ser terminada com essa responsabilidade o mais perfeito possivelmente apurada, ok? Ah, então veja bem, instaurada essa tomada como especial, a chegada dela ao TCU tem que ocorrer em 180
dias. Mas aí nesse intervalo nós temos três atores aí. Nós temos o que instaura T7, tá fazendo toda a apuração, né? Nós temos o controle interno e nós temos o órgão superior, né? supervisor. No caso aí, eh, estando como exemplo um um convênio do do Ministério da Saúde, você tem o órgão lá da do Ministério da Saúde que instala a TCE, você tem a CGU, que é o controle interno, e você tem o ministro da saúde que vai, que é esse órgão aí supervisor, ou seja, quem vai dar esse ato final. E aí veja, desses
180 dias, né, desde a instauração até a chegada do processo ao TCU, na verdade apenas 90 dias vai ficar com órgão restaurador. Os outros 90 dias vai ficar pros outros dois atores, que é o controle interno, né, a CGU e o e o ministro, né, se pronunciar. Pois bem, a terminada aquela, voltando aqui a primeira fase, terminada essa fase eh eh administrativa eh anterior a instauração da TCE, o esse o a autoridade máxima desse desse órgão instaurador vai determinar a instauração do TCE. Ele vai editar uma portaria ou um despago dizendo instaure a tomada de
con especial. Então esse é o ato de nascimento da tomada de cono especial. Essa é a certidão de nascimento do da tomada de cono especial. Pois bem, a até 5 dias úteis, após a instauração dessa TCE, ou seja, após a edição desse ato, esse ato tem que ser registrado no etce, OK? Ah, e feito isso, eh, como isso é feito? Isso é feito mediante a a inserção dos dados, ou seja, lá você lá no no ETCE, você vai lá e preenche a primeira tela do sistema ETCE, que é um sistema mantido pelo Tribunal de Contro
da União, mantido gerido pelo Tribunal de Conto da União, né? E o preenchimento no preenchimento dessa primeira tela, ou seja, na na inserção desse desses dados relativo ao ato que instar a TCE, né? Você vai registrar lá o o número original do processo administrativo, né? que eu seja a tomada de cono especial. OK? Por favor, passe para tela seguinte. Bom, e aí também faz parte do encaminhamento aí a questão da prorrogação do prazo. Eh, a norma, o artigo 19 da instrução normativa 98, ela permite ali durante esse período de de eh de encaminhamento da TCE,
ou seja, desde a sua instauração até a chegada do TCU, ele permite que seja esses prazos, prazo de 180 dias possa ser prorrogado, né? Eh, e aí veja bem, se o o o se não for se o processo chegar ao TCU e o TCU entende que o processo tá com pendência, ele pode devolver esse esse processo para o controle interno e o controle interno tem eh o prazo de 60 dias para devolver o processo saneado ao TCU. E o e o controle interno também pode pedir prorrogação desse prazo de 60 dias também. Então veja, nesse
intervalo de 180 dias, eh, pode os esses três atores podem pedir podem pedir prorrogação de prazo, certo? E e esse pedido de prerrogação de prazos, ele deve ser feito, né, pelas autoridades definidas lá no artigo 19, que são, por exemplo, no Senado, o presidente do Senado, no Congr, né, no no na Câmara, o presidente da Câmara, no Supremo Tribunal Federal, o seu presidente e e assim por diante. Eh, e aí o que acontece? Esse esse pedido tem que ser feito por essa autoridade mediante ofício direcionado diretamente ao presidente do TCU, né? E quem vaiar sobre
essa essa esse pedido é o plenário do TCU, certo? que esse pedido ele tem que ser fundamentado, tem que trazer uma fundamentação, né, que respalda esse esse pedido de prorrogação de prazo. Pois bem, embora a norma ela ela traga essa opção de se fazer essa prorrogação dentro dessa fase interna da TCE, ou seja, dentro da da da etapa que vai desde a instauração da TC ao a chegada dela ao TCU, eu entendo que essa opção ela deve ser usada lá na fase anterior, ou seja, lá na fase administrativa. Por quê? Porque essa fase administrativa, conforme
eu já já eh eh enfatizei, ela tem que ser encerrada com o processo completamente saneado, né? Ou seja, com toda a responsabilidade bem apurada, né? Então, eh, essa é a opção, né, que que eu que eu a a sugestão que eu dou, o entendimento meu pessoalmente sobre o uso dessa prorrogação de de dessa opção de prorrogação de prazo, OK? E aí cabe enfatizar que o descumprimento desses prazos, né, eles eles são considerado irregularidade grave, né, que que uma irregularidade grave pode levar a o o julgamento irregular das contas com aplicação de de multa, né? E
se esse descumprimento ele resultar também na prescrição, aí a as consequências são são bem maiores, porque a norma, né, eh é uma com a com a a norma a nova o surgimento aí da do Instituto da prescrição, né, a norma ela enfatizou e diz o seguinte, ó, se quem der causa a prescrição do dano, ele vai ser responsável responsável por esse dano. Então veja, o os responsáveis originários vão ser vão ter os o processo arquivado relativamente a eles, mas o ator que deu causa a prescrição, ele agora é que ele vai responder pelo dano. Então
eh eu trago essa, eu enfatizo essa inovação da norma para dizer do cuidado que devemos ter, né, em relação a ao caminhamento normal desse processo de tomada de cono especial, OK? Lembrando que esse esse processo de tomada de con especial, ele tem que ser encaminhado eletronicamente, ou seja, ele é todo operado dentro do sistema ETCE, somente em situações excepcionais e após a autorização do tribunal, é que esse processo pode vir aqui para o tribunal eh que não no meio eletrônico. OK? E e nesse tópico aí do do encaminhamento, eh, uma inovação da da construção normativa
também foi a previsão do pagamento antecipado do dano sem juro de mora, né? E eu quero eh enfatizar aqui o seguinte: se o débit ele é pago, por exemplo, lá na fase administrativa a com juro e correção monetária, esse processo é ativado, certo? Porém, se for feito o uso dessa opção nova trazido pela pela instrução normativa, ou seja, do pagamento do débito apenas com correção monetária, aí o processo tem que vir para o TCU, certo? Eh, mesmo que esse processo não não exista ainda, ou seja, mesmo que o pagamento ocorra lá na fase administrativa, o
processo tem que vir para o TCU. Ele tem que ser instruído inclusive com elementos eh que permita aferir a a boa fé eh elementos que identifique eh uma eventual irregularidade outra, né, grave, né, e obviamente com o documento que comprove o pagamento desse desse débito eh antecipado. OK? Lembrando que esse pagamento antecipado, ele traz uma uma uma quitação relativa do do da dívida, né? Ah, e aí relativa por se o TCU não reconhecer a boa fé, a norma diz o seguinte, ó. Se o TCU process vem para cá e ele não reconheceu a boa fé,
ele pode cobrar, ele ele cobrará o Júlio de Mora, né? Embora que na prática, eu enfatizo, o TCU não tem de modo algum cobrado esse juro de mora, uma vez sendo efetuado o pagamento em qualquer das fases aí, seja na fase administrativa ou na fase interna, ah, mesmo sem sem judo de moda, o TCU tem julgado regular com ressalva essas contas, a não ser que, obviamente, que tenha uma outra irregularidade grave, que aí ele vai ouvir em audiência, né? E pode isso resultar na no jamento irregular das contas, né, e na aplicação de multa. Mas
na pra é isso que tem ocorrido. O tribunal tem uma vez uma vez efetuado o pagamento, ele tem julgado regular com ressalva as contas. Eh, lembro também que se o pedido de pagamento antecipado, né, ou seja, sem juro de mora, eh ele ocorrer quando o processo de TCE já esteja no controle interno, ou seja, na CGU, no exemplo que eu dei na CGU. A CGU devolve esse processo para o órgão instaurador para que o órgão instaurador receba eh esse esse pagamento, né, e instrua o processo com os elementos para aferição da responsabilidade eh de uma
outra eventual irregularidade, obviamente com inserção do desse comprovante de pagamento. Perfeito. Por favor, passa aí. Eh, bom, e agora eu vou adentrar no último ponto aí que é a as situações de omissão, né? na transição de governo, né? Ou seja, a norma ela ela ela ela inovou nesse ponto aqui e esse a norma se refere a duas questões h relativa a esse esse tema, que é o quê? A execução parcial de um projeto ou de uma atividade, né? O exemplo que eu trago aqui é de um sistema de de abastecimento de água, né? E a
outra é a questão da prestação de contas, certo? Então veja, começando aqui pela primeiro ponto que é a inaxecução parcial de um objeto, o que que ocorre? Eh, ainda execução parcial desse objeto, quando ele não alcança uma etapa útil, né, eh, ele pode resultar em perda total daquilo que foi investido, certo? E aí quando você e aí a gente tá falando de duas gestões, né? Ou seja, transição de governo, duas gestões. Eh, e aí veja, se isso ocorrer, se ocorrer esse desperdício total do recurso, eh, vai haver um um um débito e esse débito é
total. E esse débito é total para todos os envolvidos, independentemente se alguém pagou ou não pagou alguma despesa. OK? Pois bem, eh, e existem dois critérios para definição dessa responsabilidade, que são tempo e recursos suficientes, né, paraa conclusão do objeto. Então, veja, se esse objeto eh é uma é um é um o meu exemplo aqui é um sistema de abastecimento de água. E esse sistema de abastecimento de água, ele foi eh eh parcialmente executado e não alcançou a etapa útil. E o convênio ele se encerrou na gestão anterior, a vigência do convênio se encerrou na
gestão anterior e só a prestação de conta foi para, ou seja, só o prazo final da prestação de conta foi pra gestão seguinte. Significa dizer que esse esse gestor sucessor ele não teve tempo para concluir o objeto, então ele não vai ser responsabilizado. Perfeito. OK. Mas digamos que o convênios adentrou a gestão do sucessor, né? e ele teve tempo e recurso suficiente para eh executar a obra e concluir, né, o sistema abascimento de algo e ele não fez. Bom, aí nesse caso aí ele vai ser responsabilizado pelo total. O antecessor para que ele seja responsabilizado,
você vai usar os dois critérios, ou seja, ele teve tempo e recurso suficiente para concluir a obra na gestão dele e não concluiu, né, e ele não não trouxe uma justicativa desse atraso na conclusão, então ele vai ser responsabilizado também por 100%. OK? Bom, agora vamos entrar paraa outra questão, pro outro ponto, que é a questão da prestação de conta. E aqui eu chamo atenção para dois aspectos da prestação de conta, né? A prestação de conta, ela tem dois aspectos, um é o aspecto formal e o outro é o aspecto material, o aspecto formal de
respeito ao ato de entregar a prestação de conta, ao ato de prestar conta em si. OK? E aí o que acontece nesse aspecto formal? quando ele é descumprido, embora a nossa jurisprudência já diga que ele é um ato eh doloso, né? É um é um ato eh é uma conduta dolosa, né? Ah, é um erro grosseiro, né? O que que acontece? Não há o descumprimento desse prazo, ele não leva à imputação de débito. O que vai ocorrer aí é uma possível possível julgamento irregular das contas e uma aplicação de multa. E há lá no judiciário
também pode o gestor, né, eh ser eh impedido de de concorrer a eleições, né? Então o que que acontece? Eh, essa é uma situação formal, meramente formal, OK? E aí, nessa situação, o gestor sucessor, ele só vai ser responsabilizado se o prazo final da prestação de contas adentrar a gestão dele, certo? Se não adentrar, ele não vai ser responsabilizado por nada, ele não vai ser questionado por nada. Agora, se adentrar a gestão dele e ele não tiver condição de prestar contas, ou seja, ele não tiver o o antecessor não tiver deixado a documentação para prestação
de contas nos corpos municipais, ou então ele vai no no no concedente, não consegue obter essa documentação, vai no banco, não consegue obter estrado bancário, vai na na contratada, onde o terceirizado aí também não consegue obter nota fiscais, recibe eh eh comprovando de pagamento, é medição de obra, enfim. Enfim, ele não consegue, ele ele tenta obter essa documentação e não consegue obter essa documentação e paralelamente ele adota as medidas de resguardo ao patrimônio público, como mover uma ação judicial contra o antecessor. Nesse caso aí ele se exime, certo? Ele se exime de responsabilidade, né? Se
ele não fizer concomitantemente essas duas ações, ou seja, tentar obter a documentação da prestação de conta e a adotar medida de resguardo ao patrimônio público, ele vai ser ah responsabilizado. Mas veja, responsabilizado não a a a só formalmente, assim, só sobre o aspecto formal, sem imputação de débito, OK? E agora nós vamos discutir a o aspecto material. O que que é o aspecto material da prestação de contas? Bom, o aspecto material da prestação de contas é a prestação de contas ser capaz de comprovar a boa irregular aplicação do recurso, ou seja, ser capaz de fazer
isso sobre os dois dois outros aspectos, que é o aspecto técnico e aspecto financeiro. aspecto financeiro é demonstrar o nexo causal entre o recurso liberado, né, os recursos, por exemplo, tô tô usando como exemplo aqui um convêno, o recurso transferido do governo federal, né, no âmbito desse convênio e o objeto de gasto, ou seja, e a despesa declarada e tecnicamente demonstrar que o objeto foi executado, no exemplo aqui o sistema de de esgot de de de abastecimento de água, que esse sistema foi executado com qualidade e que esse sistema está ah cumprindo seus objetivos, ou
seja, que a está chegando na casa do cidadão. OK? E aí, veja bem, sobre esse aspecto material da prestação de contas, eh você tem aí o ônus prova do gestor, ou seja, ele tem que comprovar essa boa irregular aplicação do recurso, certo? Isso tá lá no artigo 93 do decreto lei 26 de 67, né? Quem quer que utilize dinheiro público tem que comprovar a sua boa e regular aplicação. Então é daí que decorre esse ônibus da prova. OK? Então veja bem, esse quem é que a a dedução que sai natural disso é o quê? É
que quem tem esse ônus de comprovar bu irregular aplicação, né? é quem geri o recurso, é quem gastou o recurso. Então veja, se o gestor sucessor ele não gastou dinheiro, então ele não tem obrigação nenhuma eh de demonstrar essa boa irregular aplicação. Então se ela não for demonstrada, você não pode responsabilizar esse sucessor, mesmo que o prazo de prestação de contas eh final se encerre na gestão dele. Perfeito. Então era isso que eu queria trazer para vocês. aqui tem um a a norma, né? Eh, que que o aqui são o discurso da norma que vão
vão, né, que ela ela traz exatamente isso que eu acabei de mencionar sobre a prestação de contas. OK? Eh, e agora eu passo a palavra pro colega Jésico, que vai se debçar sobre mais três pontos aí da instituiução normativa. Uma boa tarde. Boa tarde, pessoal. Meu nome é Jedson, trabalho na Audi TCE. A minha audiodcrição é a seguinte: eu sou parado, lendo a branco, cabelo curto, escuro, estou usando óculos, fones de ouvido externo, um terno marrom, uma camisa branca e a gravata vermelha e atrás de mim tem uma tela com o tema do evento. Nós
vamos falar agora sobre três temas. Os dois primeiros é a dispensa e o arquivamento TCE. Ou seja, quando é que eu não preciso instaurar a TCE ou quando eu posso interromper a instauração em curso. E também vamos falar sobre como prevenir a prescrição, é o sistema de prescrição. Isso são as sessões 2, 3 e 5 do capítulo de instauração da IN98. Bem, já no início da minha fala, eu gostaria de lembrar que TCE é apenas uma das formas que a administração tem para tentar reaver o dano. As formas elas são independentes e, em regra, presumem
que haja o contraditório e a ampla defesa. Por exemplo, são formas legítimas de serem utilizadas para reaver o dano. desconto em folha, no caso de um servidor que, por exemplo, recebeu um valor maior, o desconto em faturas subsequentes, no caso de contratados que receberam eh pagamentos a maior ou então que entregaram produtos com defeito. a negociação entre partes, quando se trata de pessoas físicas ou jurídicas sem vínculo com a administração, o protesto, mas tem duas formas que são as mais amplas, que é a instauração do processo judicial e o processo administrativo, que no caso é
a TCE. Todavia, esses dois processos eles têm um custo maior para pra máquina pública e por isso há uma tentativa de se primeiro utilizar as outras formas para tentar reavir o dano, deixando esses para situações onde realmente o valor seja maior ou onde os anteriores não deram resultados. Ah, no caso de TCE, como já foi dito anteriormente, ela só existe se houver dano. Não houve dano, exceto na questão do da boa fé, como o Aderaldo falou ali, mas não houve dano, não existe TCE. Todavia, nem todo o dano resulta em uma TCE automaticamente. E isso
decorre exatamente da inviabilidade da cobrança pelo valor e pelo prazo. Ou seja, nem todas as brigas a gente deve comprar para tentar reaver o recurso perdido. Ah, não sei se vocês lembram, no passado tinha aquela loja de 1,99 que em regra todo mundo perdia 1 centavo quando comprava com dinheiro em papel. É lógico que mesmo nesses casos de valores menores, existem formas de racionalizar. No caso, hoje em dia, você pode pagar de forma digital e aí usando Pix, cartão de crédito, débito, você não perde qualquer valor na sua compra. Então, a administração ela precisa, por
conta do princípio da eficiência, criar procedimentos racionais para cobrança, para controle, que sejam proporcionais ao valor e ao dano envolvido. Isso também não é só um privilégio da administração pública. Eh, em obras, em obras privadas, por exemplo, ninguém para para controlar prego de maneira individual. você vai ter que criar alguma metodologia racional, produção da obra, etapa, uma entrega semanal de uma certa quantidade para cada pessoa, mas dificilmente alguém alguém vai fazer um controle eh unitário de prego. E no caso da da administração pública, será que faria sentido ter um controle exacerbado sobre pequenos valores, cobrar
valores pequenos? Ah, eu recebi aqui a notificação. Vou continuar aqui, depois eu vejo o que foi. Ah, no caso da TCE, o próprio TCU, ele estipulou quais seriam esses limites. Então, tem quando você não tem dano, não tem TCE, mas quando a o a TCE naquela fase preliminar, a fase interna da qual Oeraldo falou, eh, de apenas 20.000 1 o dano. A IN98 estipulou que você não precisaria instaurar uma TCE, você vai buscar outros métodos para poder assassir o valor. Agora, a partir de 20.000, esses valores que eu vou falar aqui são alterados, tá? O
20 e 120.000 são foram alterados na IN98. Então, a partir de 20.000 deve sim ser instaurado a fase interna da TCE. A partir daqui vai até o 120.000. pode ser que não haja a fase externa. Havendo a fase interna, esse essa esse débito ele vai para um banco chamado banco de débitos inferiores. E nesse débito ele fica aguardando para caso existatório ultrapasse esse valor de 120.000 sejam instauradas TCR. Já no caso de de débitos maiores que 120.000, o são automaticamente convertidos pelo ETCE em TCE dentro do TCU. E geralmente surge uma dúvida, esses valores são
em relação a quando? Então essa também é uma inovação sutil da IN da IN98, que é a partir de 1eo de janeiro de 2024 que segue esses valores, ou seja, 20.000 1000 para você não fazer instauração de TCE e 120 e a partir disso, né, até a conversão de de múltiplas TCE em TC na fase externa. Todavia, se você tem um débitos, nós temos um débitos anteriores a essa data, precisamos fazer a atualização monetária para verificar se eles estão dentro desses parâmetros. Ah, a segunda, o segundo elemento importante que pode dispensar TCE é o tempo.
Então, a norma fala que se você tem um dano com mais de 10 anos sem notificação dos responsáveis, já teoricamente teria ocorrido o prejuízo da defesa. Então, não se deve mais instaurar a TCE. Mas nesse ponto é o que eu gostaria de fazer um aviso a todos que estão aqui. A instauração da TCE ela é um poder dever. Então, existindo os pressupostos que o TCU, que que a gente passou aqui no slide anterior, eh, existindo esses pressupostos, é obrigatório a instauração caso não seja feita, que caso não seja feita, vai atrair a responsabilidade para o
gestor. De igual modo, se o gestor deixar 10 anos um processo parado, uma, sabendo uma irregularidade, sem comunicar ao responsável, aos envolvidos sobre esse dano, de certa forma também vai est atraindo a responsabilidade dele sobre o prejuízo causado, ou seja, porque ele não buscou reaver o dano, ele agora se torna responsável. O segundo assunto que nós vamos tratar aqui agora é o arquivamento. Quando é que mesmo já iniciado um processo de TCR, já na fase interna, eu posso arquivar esse processo? Então, eh, como Deraldo falou, caso haja o pagamento da do dano integralmente com juros
e correção monetária, esse processo ele pode ser simplesmente arquivado. Ele não precisa vir para o TCU. caso ele seja pago apenas com o valor, com a correção monetária ou seja pago parcialmente. Nesse parcialmente aí tem alguns casos de algumas pessoas que buscam por meio de esperteza cair o valor, por exemplo, de 125.000 para 119, exatamente para sair daquela fase onde ele automaticamente vem pra fase externa. Então, nesses casos, sim, o processo segue para o TCU. Existem mecanismos para que o processo siga até o TCU e continue o julgamento pela boa fé ou pelo dano e
aí com se necessário, com irregularidade a aplicação das multas do que tiver envolvido. Mas e se eu descobrir nessa fase que o processo tá prescrito, essa questão da prescrição, ela vai ser melhor abordada na apresentação seguinte, que é do Sandro. Nesses casos, o processo ele de certa forma é meio que arquivado, porque ele vai para um banco de prescrição. Ele não é uma uma um arquivamento definitivo, ele, vamos dizer assim, que seria um arquivamento provisório e posteriormente, caso seja confirmado pelo tribunal, ele se torna definitivo, tá? Eu instaurei na fase interna, eu tinha calculado aqui
na na fase anterior que precedia a fase interna, eu calculei o dano era maior que 120.000, Viu? Mas quando eu instaurei a TCE que a pessoa se defendeu já no âmbito do da do interno, eu descobri que houve um erro de cálculo e o processo é menor que 120.000, ou pior, menor que os próprios 20.000, que é o que não precisaria nem instaurar TCE. Nesse caso, por mais, por óbvio, se o processo ele se torna eh irracional a o segmento menor que 20.000, ele deve ser arquivado. Ou ainda se a irregularidade foi sanada. É o
caso, por exemplo, da ausência de prestação de contas. Se tá sendo instaurada a TCE na fase interna e a pessoa presta contas, a a TCE não vai seguir mais por omissão. Ela deve ser arquivada, as contas avaliadas, se houver algum outro problema é que ele segue pro TCU. Ou no caso da inexecução que o Aderaldo falou, digamos que a obra não tinha sido entregue e de repente o gestor completou a obra naquele intervalo. Não, pera um pouquinho que é o que todo mundo deseja. a obra foi entregue. Se a obra foi entregue, eu não tenho
mais a ausência de funcionalidade, aquela irregularidade deixou de existir. A TCE não faz sentido seguir para o TCU. Ah, bem, agora no próximo slide nós vamos tratar sobre o terceiro tripé, que é a prevenção à prescrição. Qual é o remédio contra a prescrição? Basicamente são dois, tempestividade ou celeridade, como foi falada pelo Woodson, e a assertividade. Ou seja, se eu perco o prazo, pode prescrever. Ou se eu erro a irregularidade, os responsáveis, aquela irregularidade que eu tinha visto, que era real, ela prescreve. Mas daí surge uma pergunta bastante interessante. Como é que eu faço para
gerir, fiscalizar, a administrar centenas de transferências? Existe a possibilidade de uma irregularidade grave, com valor realmente alto, se esconder na multidão dos processos que eu tô atuando. E eu como gestor acho injusto e é, de certa forma impossível ou impraticável que eu seja responsabilizado por um processo que foi prescrito. Esse problema da multidão, se esconder na multidão, ele aflinge tanto planejadores quanto gestores, o controle e até o mesmo cidadão que não sabe o resultado, o que aconteceu com o resultado dos recursos. Tá tudo meio que na multidão para eu achar um resultado é quase que
impossível. E essa é a uma questão que tem chamado a atenção do TCU. Nessa Ien, o TCU previu algo que já teve um piloto dentro do próprio TCU. Alguns órgãos já viram algo parecido, que nesse caso aqui será o sistema de prevenção a prescrição. Não parece ser uma solução muito complicada, gente, porque basicamente o que que é? É eu parametrizar. Imagina agora aquela multidão que eu falei. Lá dentro daquela multidão, eu consigo entregar um bottom com uma cor para cada cidadão. O cidadão que tá com contas irregulares fica verde. E eu digo, quem tá verde
agora passa pro lado direito. Pessoas que têm regularidades até 20.000, que eu sei que não vou instaurar a TCR, eu coloco um botão amarelo para ele. Opa, um botão amarelo. Aquela multidão começa a ser reduzido e agora as pessoas já não conseguem mais se esconder tão facilmente. Depois eu chego nessa multidão e digo: "Agora classifique, eu quero aqueles maiores devedores na frente." Ora, as pessoas que são as maiores devedoras já sentem até incomodada, porque elas sabem que não vão mais poder se esconder na multidão. Como fazer isso no num lugar onde existe milhares de processo?
Bem, existe três níveis de informação, é o operacional, o de gestão e o estratégico. Obviamente, quando a gente tá tratando do operacional, um processo, às vezes até poucos processos, a casa de poucas dezenas, é possível você trabalhar apenas com papel físico, com processos físicos. Todavia, na hora de prestar informação já é mais complicado. Vocês às vezes tem que guardar uma tabela ali num papel que você tem que estar anotando as informações para prestar quando forem solicitadas, tanto pelo controle ou por alguém. Quando se trata já na casa de centenas, algumas dezenas, já tem começa a
precisar de alguns controles. Aí já precisa de planilhas. Alguns órgãos inclusive trabalham com planilhas. Órgãos que agregam vários órgãos pequenos já começam a trabalhar com planilhas. Só que esse ainda talvez não seja o melhor método. Quando você começa realmente a chegar nas centenas ou até milhares de processos, já começa a ter que ter sistemas de controle. Não tem jeito. Sistema de controle gerencial com informações específicas. Você não precisa ter todo o processo, mas algumas informações elas são as necessárias para você classificar, para você poder, como gestor, identificar facilmente quais são os meus processos mais relevantes
para trabalhar, quais são aqueles que eu não posso deixar prescrição, como eu posso criar uma análise de risco e separar aqueles que não tenho que eu me preocupar tanto daqueles que eu tenho que me preocupar e colocar o maior esforço para reaver eh questões de dano? Esse é o caso da união. Todavia, a união, ela não tem ainda um sistema único onde você tenha todos esses parâmetros ou pelo menos os principais parâmetros eh que indiquem a situação dos processos. Nós temos vários sistemas, por exemplo, temos um na educação, o SIMEC, temos na cultura, temos a
plataforma Mais Brasil, mas não temos ainda essas informações centralizadas. E aí o TCU na IN8 criou esse objetivo e disse: "Olha, agora, a partir de agora eu quero um sistema onde eu tenha todas as informações de todas as transferências, onde cada gestor vai ter que me prestar conta resumida de alguns parâmetros especiais que me indiquem a situação para que caso o o processo esteja para prescrever, possam ser tomadas medidas administrativas e possa evitar a prescrição." Não seria interessante que o gestor também tivesse painéis que pudessem indicar para ele, por exemplo, a situação dele de transferências
que ainda não foram prestadas ou que foram prestadas a contas e não foram analisadas ou que foram analisadas, mas foram encontradas irregularidades. Naquelas que foram encontradas irregularidades, qual foram as ações que foram tomadas? Quais as que tiveram dano? Quais as que tiveram maiores danos que outras? Poucas informações são capazes de trazer todas essas informações em painéis. Ela é importante pro planejamento. Como é que o planejamento pode atuar para indicar formas de atuação ou mesmo o Congresso ou mesmo o TCU no controle? Então, a análise de riscos sem informações, ela é impossível. automatização de processos que
como foi previsto na 98 já ah o cara ficou eh não prestou conta, ele já recebe a notificação do TCU informando a ele. Só é possível por meio de automatização. Poucas informações, mas informações relevantes. E aí, ah, quais seriam essas informações que eu precisaria ter? Eu teria que ter pouquíssimas informações que me identificassem qual é a transferência, a área, qual é o órgão, objeto, talvez alguma coisa resumida do objeto que, caso eu saiba que tenha uma uma uma dano gigante, uma preferência com um problema gigante a ser resolvido, eu consiga por meio desse banco de
dados saber qual é, saber qual órgão e ir atrás dele. Opa, o que que nós podemos fazer nesse órgão? O que que podemos fazer nessa transferência para resolver o problema? o montante, por óbvio, que sem os montantes de quanto foi pago, de quanto seria o dano, eh, da do que teve de execução realmente, sem esses montantes, eu não consigo ter uma noção para classificar e e e fazer essa multidão ser meio que dispersada e deixar cada um no seu devido lugar. As datas, foi prestado conta, qual data? Qual era a data prevista de prestação de
contas? Foi analisada as contas, qual data? Com base nisso, você sabe os períodos, a situação do processo basicamente onde que ela tá. Só que para isso acontecer em em órgãos grandes ou mesmo na administração como um todo, como um todo, seria necessário que houvesse padronização. Quando foi tentado fazer isso no passado, nós tivemos problemas, porque cada sistema tem a sua própria nomenclatura. Então, um diz obra concluída, o outro diz obra terminada, um diz obra em andamento, o outro diz obra em execução. E aí quando se tenta fazer a junção para se ter esses gráficos, esses
painéis, isso é meio complicado. Então, certamente esse sistema passará por uma etapa de padronização, onde as nomenclaturas vão ter que ser adaptadas por todos os órgãos da administração. É lógico que numa fase como estamos atualmente, cada órgão já deveria ter o seu sistema de gestão. Vai ter que uma hora fazer esse depara para padronizar. Flexibilização. Esse sistema ele vai ser um pouco flexível porque a gente sabe que nem todas as transferências são iguais. Nós temos eh transferências convencionais, nós temos ah transferências de eh renúncia fiscal, é o nome que eu tô tentando lembrar aqui agora.
Temos vários tipos, então temos transferências que t análise pelos conselhos locais, transferências que não tem. E por isso é necessário que esse sistema ele seja um pouco mais flexível com os parâmetros também. Ele vai precisar ter uma normatização, porque não adianta nada eu saber que um conselho não fez a análise se eu não der um prazo para ele para fazer essa análise. Ou seja, ele vai estar em dívida, o processo vai ficar parado lá dentro, vai prescrever e vai ficar por isso mesmo. Ninguém vai poder cobrar esse recurso. Então vai ter que ter normatização, vai
ter que ter uma sistematização, vai ter que ter mão de obra e treinamento e finalmente vai ter que ter o preenchimento. os órgãos vão ter que de alguma forma terem essas informações para si e passarem por meio de extração, tratamento e carga para o TCU, para esse dato house, que seria a palavra mais técnica do que tá sendo feito, tá sendo previsto. Bem, quem seria os beneficiários? Como nós dissemos, os gestores dos no do executivo nos diversos escalões, casa civil, qualquer um, planejamento, todos precisam de informações gerenciais. Qualquer empresa, por mais organizada que seja, precisa
de painéis, a depender do tamanho dela, precisa de painéis para poder ela sobreviver. E isso não é diferente com a administração pública. O Congresso precisa, inclusive para que eh sabedores da da situação da prescrição, eles possam atuar e criar, por exemplo, a lei que há tanto tempo a gente precisa, definindo os parâmetros da prescrição, pro âmbito do controle externo. Controle interno e externo, precisam saber desses parâmetros, desses valores para poderem atuar. E finalmente a população em geral precisa de informações. Em suma, o remédio, um dos principais remédios, uma ferramenta básica para você aplicar os remédios
de tempestividade e assertividade é você ter informações gerenciais. E esse é o terceiro tripé que eu tô trazendo hoje à tarde, que o TCU previu na sua IN para resolver o problema da prescrição, para prevenir a a a prescrição. Nesse momento agora eu vou chamar o Sandro, que ele vai dar sequência, ele vai falar sobre esse banco de arquivamentos de prescrição que nós comentamos. Olá, obrigado, Jedon. Eh, boa tarde. Meu nome é Sandro Rafael. Eh, pele clara, olhos eh cabelo castanhos claro. Ah, tô vestindo um terno terno, camisa e gravata azuis. E há um fundo
eh também padronizado do evento, eh, um fundo azul. Bom, eh, a minha incumbência aqui é falar, né, sobre o banco de arquirvamentos por prescrição. Eh, esse tema prescrição eh suscita muito debate, né? Eu acho que a grande novidade que foi trazida eh pela, né, a N 984. E na medida que a gente for trabalhando aqui, apresentando eh os conceitos, eu vou tentando responder algumas questões que foram colocadas aí no no chat, que eu já vi que esse tema já já suscitou eh algumas indagações. Bom, a prescrição é um instituto que fulmina, né, ah, que xingue
a pretensão a do estado, eh a pretensão no caso, ah, decorrente da do processo de controle externo, né, ah, e a pretensão do Tribunal de Contas da União em relação à aplicação de multa ou outras sanções da chamada pretensão sancionatória e a pretensão ressarcitória ou pretensão de ressarcimento. Eh, em relação à a à pretensão eh sancionatória, né, eh o Tribunal sempre a reconheceu, né, a recentemente utilizava o prazo de 10 anos, ah, que é o prazo máximo lá do Código Civil, né? Então, a prescrição da da a pretensão punitiva no que toca aplicação de sanções,
multa, declaração deidade, inabilitação para eh exercer cargo, função de confiança, né? Exemplo de sanções. Essa o tribunal, né, já reconhecia. Bom, a questão, né, eh e a novidade eh eh mais especificamente tem a ver com esse ponto é a pretensão ressarcitória, né? Porque até pouco tempo a o próprio Supremo Tribunal Federal entendia que as ações de ressarcimento herário elas eram imprescritíveis, né? Então a gente vivia eh nesse contexto. Ah, só que o o próprio Supremo eh veio eh já vem revisitando eh eh essa eh essa sua posição, né? Eh, de 2000 2016, o Supremo eh
vem proferindo, vinha proferindo, né, algumas decisões, já relativizando, né, reconhecendo a a imprescritibilidade, fundamentalmente no caso de eh pretensões eh decorrentes de ação de improbidade administrativa por ato doloso, né? Agora, nos demais casos, o Tribunal, o Supremo, sempre se inclinou por essa a que quer dizer dos 2016 para cá, para cá, pela prescritibilidade, né? até que no julgamento do RE eh 636886, né, o Supremo decidiu a a questão da da prescrição quanto a atuação dos Tribunais de Contas, né, dizendo que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao herário fundada em decisão eh do TCU. Então,
vivíamos, né, sobre, né, age da da imprescritibilidade, né, inclusive o próprio TCU na sua súmula editou uma súmula dois a a súmula 283 do do TCU 28 eh que reconhecia essa imprescutibilidade e teve que lidar, né, a partir do do julgamento do R eh 636 eh 886, com a prescritibilidade, né, se ajustar a esse entendimento do Supremo. Inicialmente, o entendimento do Supremo eh eh tribunal houve uma uma certa dificuldade de acomodação porque o Supremo reconhece a prescritibilidade, fala do prazo de 5 anos, né? Mas ah suscitaram eh muitas dúvidas em relação a, por exemplo, a
critérios como termo inicial, né? Os marcos interruptivos, né? As causas de suspensão da prescrição, ah, enfim. Inclusive, essas dúvidas foram eh eh suscitadas no âmbito do do Supremo por meio de embargo e declaração, mas a questão acabou eh ficando resolvida, né, no sentido de que existe essa prescripibilidade na atuação do do do dos Tribunais de Contas no prazo o prazo de ah 5 anos. E como eh não há uma lei específica, né, regulamentando a prescrição eh no âmbito do dos tribunais de contas para o exercício, né, da atividade controle externo, né, essa lei ainda precisa
ser editada, mas enquanto não essa lei, o Supremo entendeu que se aplicaria por analogia a lei 987399, que é uma lei que trata do poder de polícia, atividade de controle externo, ela eh não eh não se amolda exatamente a a as características de de um poder de polícia, mas é uma norma de direito público e que foi utilizada por analogia. Pois bem, eh, nesse, nesse cenário, né, o tribunal teve que editar uma regulamentação, eh, mínima para poder a estabelecer parâmetros para aplicação, né, do entendimento do Supremo. E essa regulamentação, né, veio, já foi comentada aqui,
eh, a resolução 344 de 2002, que trata, que regulamenta a prescrição no âmbito do TCU, tá? Então, eh, porque eu eu eu dei essa ênfase no âmbito do TCU, né? Porque apenas com base na resolução, por exemplo, eh não poderia, né, uma um um tomador que eventualmente tem identificado, né, a uma prescrição no âmbito de um processo administrativo, no âmbito da tomada de conta especial lá na fase interna, simplesmente eh arquivar fundada, né, com fundamento na resolução do tribunal que o tribunal utiliza para processo de controle externo, né? Então, eh, acho que alguém fez essa
e essa indagação, então a resposta é negativa. Inclusive, o tribunal já se manifestou sobre esse assunto dizendo que a essa prescrição, né, a a resolução, ela trata da atuação do tribunal. O processo eh de TCE é um processo um processo típico de controle externo, né, que uma vez instaurado eh eh eh ao acompanhamento do tribunal, porque o tribunal é a fase externa, é a fase de julgamento, então não poderia haver essa esse reconhecimento da prescrição na fase interna, certo? Então esse é um primeiro momento. Só que o que que acontece, pessoal? Eh não não parece,
né? eh a eh algo razoável entender o seguinte, que um processo que eh esteja prescrito, né, já há muito tempo lá na administração, como o colega falou, né, tá lá no meio da multidão, nós temos eh tomadores aqui que t eh eh processos de análise e prestação de contas, né, eh em estoque muito maior do que a capacidade de processar, né, de analisar essa e esse volume a a de procedimento entos, né? Então, eh não não parece assim razoável que diante da prescrição, eh, a administração evitasse um esforço enorme para instruir esse processo, que viesse
pro tribunal, só pro tribunal, eh, vamos dizer assim, reconhecer a prescrição, como tem acontecido, como a regra hoje eh é é uma regra posta pela pela resolução, mas, né, não parece razoável. Então, o tribunal entendeu ou se ou o tribunal, né, vamos dizer assim, eh eh permaneceria nessa situação e receber todos esses processos prescritos ou aventou-se a possibilidade de a permitir esse arquivamento internamente e e informar no âmbito dos relatórios de gestão ou e a alternativa que foi adotada, que foi a criação do banco de arquivamento por prescrição, né? Esse banco de arquivamento por prescrição,
ele otimiza, né, eh, e torna mais racional a a aplicação do do instituto, mas não significa dizer propriamente que o tomador ele reconhece a prescrição. Eh, a gente vai ver que, na verdade, o processo ele é arquivado provisoriamente, vai ficar um tempo no sistema sobre a vigilância do TCU e depois vem o arquivamento definitivo. Mas, né, é a na prática, vamos dizer assim, há o reconhecimento, há essa possibilidade eh a de do tomador eh não desfender mais esforço como um processo, né, um processo prescrito e, enfim, eh eh há tomadores que têm um volume muito
grande, processo paralisado há muito tempo e a o sistema admite eh a inclusive essa esse arquivamento eh provisório em loja, mas é isso que nós vamos ver. Então, eh, enfim, até a implementação desse, desse sistema, do banco de arquivamento por prescrição, né, vale ainda a regra de que os processos devem ser encaminhados, né, individualmente para o TCU. Tudo bem? Então, bom, esse esse banco de arquivamentos por prescrição, como é que funciona eh eh o cadastramento dele, né? eh verificado que o processo ficou paralisado, né, por mais de 5 anos, né, o o tomador vai cadastrar
esse e esse processo no banco de de prescrito e em qualquer estádio que esteja, né, ou seja, se tiver ainda que esteja na na fase administrativa, um processo administrativa ou mesmo depois de instaurada a tomada de contas eh especial. Bom, eh, e o que que considera esse processo paralisado, né? A, a, a norma, a insistão normativa fala que não houve quando não houver movimentação relevante durante esse prazos de durante esse prazo de 5 anos, né? Mas o que significa essa movimentação relevante, né? Primeiro é o seguinte, a própria norma ela diz que movimentação relevante é
ato de apuração de irregularidade e notificação. Então isso, né, parece fica mais fácil de compreender. Então a norma fala: "Olha, se houver notificação, isso interrompe o curso do prazo eh prescricional, ou seja, é uma movimentação processo é uma movimentação relevante ou se houver um ato de apuração de irregularidade. Então, eh, e aí a a a norma traz uma lista exemplificativa, né? Um parecer financeiro ou um parecer técnico eh eh ou uma análise eh em relação à execução daquele objeto, em relação ao cumprimento do objeto, são a a análise que que buscam a apuração desse ato
irregular. Então, quando isso ocorre, né, a interrupção do curso do prazo prescricional. Eh, e a norma ela inclusive ela a a para, né, eh, eh, tentar estabelecer o norte para o o os aplicadores, ela estabelece as situações em que não há não não haveria movimentação relevante, né? Ou seja, eh, não, nem toda a movimentação processual, ainda que seja útil, ela é relevante para efeito de a interromper esse prazo de 5 anos. Então, a norma ela eh exemplificou, né, por exemplo, eh solicitação de informações, eh eh pedido de vista, procuração, subestabelecimento. São exemplos em que existe
a movimentação processual, mas essa movimentação processual, embora seja útil, ela não é capaz de interromper a prescrição. O prazo continua a correr, né? A gente sabe que a prescrição é um instituto que corre contra o credor, né, inerte, né? eh eh e no caso o estado eh e essa e esses atos eles são considerados como não relevantes, ou seja, isso isso significa que não houve efetiva movimentação eh do Estado. O tribunal, eh, na sua jurisprudência, vem definindo alguns casos em que não há movimentação relevante, por exemplo, quando o processo ele tramita de uma unidade para
outra, né, sem que a a haja o propósito ali de um ato apuratório com vistas a a a dar efetividade aquela marcha processual, né, com vista a obtenção de de uma decisão eh eh de encerramento quanto o encerramento e apuração da regularidade. Bom, então o que a gente precisa ficar atento é esse prazo de 5 anos. E esse prazo de paralisação de 5 anos, sem que haja interrupção, né, ele pode ocorrer em qualquer momento do processo, né, desde o início lá da fase administrativa, né, até depois de instaurada a TCE. Se nesse eh inter houver
algum fragmento com um prazo superior a a a 5 anos que o processo ficou paralisado, sem movimentação relevante, né, aí restará configurada a, vamos dizer assim, a prescrição e há o poder dever de a o tomador registrar aquele processo ah no banco de prescritos, tá bom? Eh, e como é que se conta, né, a o prazo inicial da da prescrição? Nós estamos falando aqui de transferências, né, eh de transferências de de uma maneira geral, transferências federais ausentes subnacionais, né? E como se dá essa o início dessa contagem? Eh, o início da contagem, a norma traz,
a própria resolução eh 344/22 trata desse assunto, fala que no caso de transferência, quando há obrigação de prestar contas, o início é da data em que a prestação de contas deveria ter sido prestada, né? Então, a partir desse momento, tem um start, o início do prazo prescricional. E aí, se houver desse momento paraa frente algum intervalo superior a 5 anos, eh existe o poder dever de registrar no banco a a de arquivamentos por eh eh por prescrição. Bom, eh o o outro critério é da data da apresentação da prestação de contas, desde que ocorra antes
da data em que as contas deveriam ter sido prestadas. Então, se o gestor prestou contas antecipadamente, esse marco inicial é da data da efetiva prestação de contas. Mas se a prestação de contas ocorreu de maneira intempestiva, né? Bom, eh depois de de de 4 anos, isso acontece, né? A gente sabe que isso acontece depois de 4 anos do do termo inicial em que se deveria iniciar a contagem da prescrição, em que as contas deveriam ter sido apresentadas. Depois de 4 anos, o gestor presta contas. E qual o início da contagem? Continua sendo a da data
em que as contas deveriam ter sido prestadas, porque a partir desse momento ele se torna omisso e a partir da omissão inicia-se a contagem do prazo, o início do do da contagem do prazo prescricional, tá? Então, se houver prestação de contas intempestiva e o tribunal eh eh tem jurisprudência, né, nesse sentido, isso não altera a regra de início da contagem da da da prescrição, né, no caso de obrigação de prestação de contas. Bom, vamos seguir ainda analisando o instituto. Eh, o efeito do registro, eu já, né, eh eh antecipei que esse arquivamento eh verificado os
5 anos, o cadastramento no BARP, a gente chama BAP, né, banco de arquivamento por prescrição. Esse arquivamento ele é provisório e vai ficar eh por 3 anos no sistema. E após esses 3 anos aí esse arquivamento ele eh ele automaticamente vai ser considerado o arquivamento definitivo. Bom, mas por que esse arquivamento provisório? Por que esse prazo de 3 anos? porque é um prazo eh que o tribunal eh estabeleceu para eh poder para poder adotar iniciativas, seja seja eh fiscalizações contínuas ou ou ações pontuais de controle de fiscalização eh dos arquivamentos que constam do banco. Pode
ser que ocorra aquivamentos ah indevidos, interpretações indevidas de causas interruptivas. Então o tribunal, nesse prazo de 3 anos, ele vai a acompanhar, né, a a consistência, vamos dizer assim, ah, e os fundamentos desse desse cadastro eh no banco de arquivamento por prescrição, tá? Mas esse cadastramento, né, eh, a norma diz isso de maneira taxativa, não impede o tribunal de instaurar TCS, entender que não há prescrição ali e também não gera direito eh pro jurisdicionado, né, pro responsável de que, ah, uma vez tendo havido esse registro no BAP, então eu posso considerar que a a aquela
pretensão, né, aquela irregularidade eh que foi apurada, ela não vai ser mais objeto de investigação. pelo TCU, não, né? Eh, o arquivamento ele não é ponível em relação ao Tribunal. O tribunal pode determinar a reabertura e pode instaurar a TCE, tá certo? Eh, uma uma observação que é importante aqui e pra gente deixar claro que eh a resolução 344/22, ela prevê a prescrição ordinária, isso aplicada pelo tribunal, e a prescrição intercorrente de 3 anos, tá? a prescrição eh eh ordinária de 5 anos e a prescrição intercorrente de 3 anos. Só que o registro no BAP
ele não é autorizado pela prescrição a pelo transcurso do prazo de 3 anos, né? Ou seja, o tribunal continua, ele tribunal continua com a prerrogativa de arquivar com base na prescrição ordinária e com base na prescrição intercorrente. Ainda que essa prescrição intercorrente tenha se dado no âmbito da fase interna, mas a atuação dos tomadores, o registro no BAP é só para quando o processo ficar paralisado por mais de 5 anos, tá? Então essa essa informação ela é importante. A norma também estabelece as hipóteses de vedação em que a a o registro ele ele não é
possível, tá? Impede o registro no BAP. Aquelas prestações de contas cujo prazo final seja superior a 31 de dezembro de 2024. Vejam só, a norma, a instução normativa, ela é de novembro de 2024. Então, todas o os instrumentos de repasse, cuja prestação de contas ocorrer posteriormente à data 31 de dezembro de 2024, não podem ser registrados no BAP. Ou seja, presume-se que eh eh essas a esses termos de repasse, eles não, em tese, não eh eh serão atingido pela prescrição, né? E essa essa foi o recado, vamos dizer assim, eh do tribunal na medida em
que o tribunal eh estabeleceu a diretrizes do sistema de prevenção da prescrição, tá? Então, eh, esses instrumentos cuja prestação de contas ocorrer após o marco 31/12/2024, não podem ser registrados no BAP. Bom, e no futuro, se houver impossibilidade, alguma impossibilidade de aplicação da norma, enfim, aí o tribunal deve editar uma outra norma, eh, estabelecendo a a a o que o que será feito, né? Mas a o recado aqui eh eh de retrato é esse, o corte é esse. Olha, as a os instrumentos cuja prestação de impostos vem ser a partir dessa data, né, não vão
estar submetida a não poderão ser atingidos pela prescrição, porque eu vou ter um sistema de prevenção de prescrição. Bom, eh, o tribunal também estabeleceu débitos superiores a 100 milhões, né? Embora eh, haja o processo tempo paralisado e o tribunal se reservou, vamos dizer assim, ao direito de dele, né, eh atuar no reconhecimento da prescrição desses processos. Ah, se houver alguma informação nos autos sobre fiscalização, né? Ou seja, se houver uma informação nos autos, seja do processo administrativo ou do de tomada de conta especial, de alguma fiscalização pelo TCU, alguma fiscalização eh sendo eh realizada no
âmbito do do do Ministério Público, não pode haver o registro no BAP, tá? Então, ainda que esteja superado prazo de 5 anos, deve encaminhar para o tribunal resolver. E se houver na vigência de um acordo de solução consensual, tá? Inclusive, é uma uma pergunta do colega aqui que foi feita no chat. Ah, esse acordo de de de solução consensual não admite registro no BAP porque eh a prescrição aí vai est suspensa, tá? Então, a o Tribunal, eh, explicitamente eh, estabeleceu, como previu, né, essa nova modabilidade, eh, modalidade de composição, né, no âmbito de TCE, né,
eh, o tribunal impediu o registro no BAP, porque nesse caso a prescrição estaria suspensa na vigência do acordo de solução consensual. Bom, podemos seguir eh último slide. H, bom, a operacionalização, né? Como é que esse banco, como é que vai funcionar, como é que eu registro, né? A operacionalização é o módulo do ETCE. A regulamentação vai ser feita por uma TN e a e uma portaria do TCU. Essa DN portaria já estão eh eh, vamos dizer assim, a minuta já está pronta, já foi encaminhada pela equipe da aud TCE, né, e da da e da
CJUS, já foi encaminhada para o relator essa regulamentação, né, agora depende da aprovação do tribunal e o sistema já está sendo desenvolvido pelo TCU e o TCU tem convocado eh alguns tomadores, né, para poder fazer testes nesse sistema. ainda tá em fase inicial, mas eh alguns tomadores já estão sendo convocados, né, para poder a implementar esse sistema. Então, a o sistema, a arquitetura, o desenho do sistema já foi concebido, as informações que devem constar, né, do BAP, então tá em fase de implementação pela área de TI. a o núcleo de dados da CJUS, existe a
possibilidade, e aí é importante a gente mencionar de desse registro em lotes, né? Às vezes você tem eh processo assim prestações de contas que prestação de contas a a a cujo prazo já expirou hã há mais de 5 6 anos. Isso acontece, sei lá, com 1000, 2.000 processos, né? Então vai haver possibilidade de registro em lote, tá? Mas a esse esse registro ele eh vai ser a a vai haver um ato, né, formal eh de registro desses eh um ato de autoridade de registro eh eh desses processos no BAP, tá? E a o ato de
autoridade vai estabelecer lá, vai declarar os requisitos eh em relação a a às exigências do BAP para ser inscrito, né? Então, esse ato de autoridade com comunicação ao ministro supervisor, né? né? Então, essa questão está sendo também implementada, mas como o colega falou, eh, se existe um despacho, uma portaria que determina a instauração de TCE, né, colega disse, a certidão de nascimento da TCE, aqui, vamos dizer assim, teria uma certidão de óbito, mas eh é por força da prescrição, que é um ato eh eh estabelecendo aí a o arquivamento, o cadastramento no BAP. Eh, bom,
eh, os estágios a no BAP a gente a gente eh eh eu já comentei aqui, né? Ou seja, o processo pode tá eh processo de prestação de contas ou de omissão pendente de análise, né? O processo ainda ainda tá sendo analisado no âmbito da unidade competente do tomador. O processo já pode ter terminado essa análise da prestação de contas ou com a TC já instaurada, né? Resumo, né? Em qualquer momento eh eh do tanto da fase administrativa, como foi bem retratado aqui, quanto do da fase internac TC depois de instaurada, se houver esse transcurso de
5 anos, né? é um poder dever registrar eh eh o processo ficou paralisado pelo prazo de 5 anos, registrar no BP. Bom, eh antes de de terminar esse último ponto, só duas observações importantes que estão lá na na nos atos de posição transitória da instituiução normativa 98/224. é o que diz o seguinte, que a o colega o colega mencionou na questão da responsabilização pela prescrição, né, que o tribunal prevê que quem deu causa à prescrição, né, eh poderá responder pelo débito. Um negócio, né, bem eh bem grave, né, as consequências eh para aquele que deu
causa à prescão. Mas a gente sabe, né, e o tribunal, obviamente, né, é tá sensível a a isso. a gente sabe que a gente vivia num num cenário, num contexto de de imprescritibilidade. Então essa mudança de regra, né, ela não pode simplesmente retroagir, aconte e e alcançar, atingir tudo que prescreveu para trás. Então, a IN eh eh traz uma disposição que e inclusive em homenagem a a a Lindby, né, a a segurança jurídica, que diz o seguinte: "Olha, aquelas prescrições que ocorreram antes da entrada em vigor da resolução eh 344 de 2002, que é resolução,
né, que que trata da prescrição eh eh pela atuação do TCU. Então, essas prescrições que que ocorreram antes da entrada em vigor dessa resolução, né, não poderá haver essa responsabilidade financeira eh em relação ao agente que deu causa à prescrição. Esse é o primeiro ponto. E o segundo ponto é o seguinte, que a a INce prazo de 360 dias para que os tomadores, para que órgãos e entidades, né, se adequem a essas novas exposições, sobretudo que evido, né, reúne esforço em e priorizem esses processos em virgens de prescrição. Então, estabeleceu um prazo de 360 dias
para que após, a entrada em vigor e aqui da instrução normativa 98/2024, então prazo de 360 dias a partir da entrada em vigor da instrução normativa eh eh de a 98 de 2024, esse prazo de 76 dias para que se adequem, né, a a a avaliação desses prazos ah prescricionais, estabelecendo que a A partir desse eh prazo de 360 dias, o tribunal, né, em tese, poderá responsabilizar aqueles que deram causa à prescrição, inclusive responsabilização financeira, responsabilização pelo dano, tá? Então, é importante a gente eh eh fazer essa essa essa observação, tá, no que se refere
a responsabilização financeira e administrativa e essas eh disposições aí transistórias a quais eu me referi, né? salvo engano, estão nos artigos 31 e 32 da instrução normativa. E por fim, eh, o TCU ele ah vai fiscalizar, né, vai exercer uma fiscalização contínua em relação ao banco, né, uma fiscalização via sistema, né, mediante critério, parâmetros para aferir, né, a regularidade desses arquivamentos e eventualmente, né, vai a também mobilizar equipes para fiscalizações, auditorias, enfim, ações de controle, eh, para verificar pontualmente ente, né, a a adequação também eh eh desses arquivamentos ah no BAP. Bom, então assim, essas
são as considerações eh gerais sobre o banco. Agradeço a atenção de vocês. Fica à disposição aí também para responder as perguntas do chat e encaminho a palavra e passo a palavra novamente pro Wudson. Obrigado. Obrigado, Sandro. Eh, bom pessoal, eu sou Wudson, como eu já falei, né? Não fiz a descrição, vou fazer a descrição rápida aqui, né? Eu sou pardo. Eh, estou usando eh uma um terno azul, uma gravata azul e uma camisa branca. E ao fundo tenho também eh o a marca do evento, né, o fundo do evento, tá? Eh, eu queria só lembrar
aos senhores que nós estamos com os questionamentos sendo respondidos aqui no no YouTube e eh eventuais questões que não sejam respondidas eh no chat do YouTube serão eh respondidas diretamente para os senhores, tá? E as senhoras. Eh, bom, vamos falar agora de um assunto eh que todos eh andaram se questionando um pouco, que é a solução consensual, né? é uma novidade que foi trazida eh pela IN98. Eh, nós temos aí eh eh um uns requisitos que eu diria, né, da norma, né, nos quando existem casos do dano em que o dano preliminar está sendo apurado,
eh você tem situações de uma inexecução parcial ou uma execução sem a funcionalidade, sem a funcionalidade eh esperada, você tem aí uma situação em que há possibilidade de existir um acordo, uma conversa entre as partes, entre os órgãos repassadores e recebedores, eh, para que se aconteça a conclusão satisfatória do objeto de repasse, né? Eh, isso eh foi uma solução. Eh, e aí eh a solução consensual ela nasce dessa vontade, ou seja, a boa fé ela é necessária paraa gente seguir em frente com o desenho do que seria uma solução consensual, com a intenção de evitar
uma nova tomada de contas especial. Eh, o momento no qual se desenha essa solução é é no momento das medidas administrativas prévias, tá? Então, eh, nesse momento em que surge essa intenção, ela pode ser viabilizada agora através de um documento específico, né, que é o termo de solução consensual. o tema de solução consensual é óbvio, né? Ele tem um objetivo que é a conclusão do objeto, né? Eh, em que se eh se se extingue o o prejuízo ao herário, né? Ele deixa de existir o dano propriamente dito, eh, em função da conclusão do objeto, tá?
Essa é a eh a intenção do desse termo de solução consensual, tá? Eh, nós temos aí posteriormente aí, ou seja, aí a aí a gente também deixou claro que eh o prazo o prazo, digamos assim, o prazo que se desenha para esse para essa situação é um prazo de 120 dias até você ter um termo eh um termo assinado. Ou seja, são 120 dias para as partes apresentarem alguma proposta, para se avaliar quais seriam as possibilidades de se criar uma solução consensual que atenda eh a união, que atenda eh eh em que se desenha situação
do produto a atender a coletividade, a sociedade, conforme foi inicialmente eh desenhado quando da assinatura do ajuste eh no momento anterior, tá? Eh, então a proposta ela é ela desenhada tem 120 dias e ela é remetida ao controle interno, tá? As situações de fracasso que foram previstas eh quando o acordo ele é sério, o desenho do acordo ele é sério aos 120 dias, né? Ou seja, não não se mostra tão viável assim um acordo eh para se concluir eh o objeto do do ajuste, tá? Eh, e quando isso acontecer, eh, ou seja, quando o consenso
for inviável, eh, ou, porventura, quando houver o descumprimento de algum dos termos já, já, eh, já acordados pelas partes, pelos órgãos recebedor, pelo órgão repassador, eh aí eh a instauração da TCE deve ser dada de forma imediata, tá, gente? Aí o tribunal não deixou eh um prazo a mais para que seja feita uma nova reconciliação, não. Aí a TCE tem que se dar forma imediata. E é sempre bom a gente ficar atento também a uma possibilidade de que eh esse acordo ele não exime a prestação de contas e nem eh eventual uma eventual apuração de
responsabilidades que devam acontecer, tá? Eh, então essas são máximas que continuam eh existindo no processo de TCE, tá? Eh, bom, e aí tem uma última questão que seria eh que também é interessante trazer, né, que eh o tribunal ainda facultou ao órgão do poder executivo, eh, que seria o órgão responsável pelo pelo SIGPAR, sistema de gestão de parcerias da União, que hoje quem responde é a SEDES do MGI, né, a possibilidade de editar normas complementares eh para regulamentar esse assunto da solução consensual eh no âmbito do poder executivo. Tá? Então, o tribunal trouxe algumas linhas
gerais sobre solução consensual, mas obviamente há uma necessidade de se ter eh regramos mais específicos e essa e essa possibilidade, essa competência, o tribunal eh repassou hoje as sedes do Ministério eh da gestão e inovação, tá? Em linhas gerais, o assunto da solução consensual é esse. Eu acho que eh lógico que existem outras possibilidades, né? Se se chegar a um consenso, a gente tem alguns casos específicos que em que se se chegou a um consenso, eh, até mesmo quando o processo de TCE já estava aqui no tribunal, mas são situações esporádicas. dos desenhos que a
norma fez foi esse aqui que eu apresentei para vocês e eh deixou aberta a possibilidade de uma normatização maior no âmbito do poder executivo, tá certo? Eh, eu eh acho bom, acho que o assunto tá encerrado aqui. Eu agradeço a vocês e passo a palavra aqui a Dion, nossa secretária da CJUS. Bem-vinda, Dion. Obrigada, Wson. Boa tarde, pessoal. Eh, primeiro eu gostaria de agradecer a oportunidade de sermos escutados por todos vocês. Eh, inicialmente nós estávamos com as 900 pessoas, então ainda estamos aí em torno de 500 pessoas participando desse webinário. E isso demonstra a importância,
né, dessa discussão que não para por aqui. Nós temos os canais no sistema ETCE, temos o e-mail de comunicação e com certeza a a TCE seguirá eh nessa iniciativa de esclarecer as dúvidas. A Renata Passos comentou que as perguntas que não foram objeto de respostas e perguntas que são eh recorrentes devem fazer parte de uma FAC que também vai tá no portal do TCU. Então, eh, desde que essa unidade, né, que cuida de TCE dentro do TCU, foi criada em 2018, essa colaboração e esse diálogo, ele é sempre constante e importante para todos nós, porque
esse processo é feito a várias mãos e nós dependemos integralmente do entendimento de cada um de vocês que são responsáveis por zelar por essas prestações de contas e pelas instaurações das TCS junto às unidades de vocês para que nós aqui possamos realizar nosso trabalho. Então, é um trabalho extremamente colaborativo e de grande diálogo sempre. Isso não vai mudar. Então, eh, atualmente eu tô à frente de uma secretaria aqui no TCU que cuida das TC, das contratações, dos recursos e toda essa parte de gestão processual aqui no TCU. E esse tema TCE com a nova IN,
que ele tem sido aí a nossa menina dos olhos no momento. Nós estamos atualizando os normativos, DNS e portarias que regulam e estamos na fase de construção do banco de processos prescritos. Pelas perguntas eu vi que a grande parte se refere a esse tema, né? O sistema de prevenção foi bem abordado aqui pelo Gson e a prescrição e si pelo Sandro, eh, que de fato é uma novidade na temática de responsabilização que chama a nossa atenção, especialmente porque requer uma agilidade na nossa forma de agir, tanto no nível dos repassadores e nos responsáveis pela instauração
dos processos de TCE, quanto eh do próprio TCU. Então hoje nós passamos aqui por diversos temas novamente, né, que a IN traz, então assim, eh, os pressupostos, como a gente organiza esse processo, quantifica os débitos, os cuidados de transição de mandatos, a questão de prevenção, a prescrição, o banco de arquivamento que nós estamos desenvolvendo. Então, então logo esse banco esteja implementado, nós vamos fazer cursos específicos com todos vocês para fazer essa orientação de como fazer esse cadastramento e deixar mais claro esse papel de fiscalização que nós vamos ter dos dados que serão inseridos. vai ser
importante porque tanto nós quanto vocês eh de cada ministério poderão ter essa visão, né, desse desse passivo aí de processos, objetos de arquivamento por conta desse novo elemento aí de prescrição. Então, eh esse trabalho em rede de colaboração segue, tá, pessoal? Então, isso é um registro que eu gostaria de fazer. Eh, o desafio, como as próprias perguntas colocam, tá bem focado nessa nova acomodação da IN com essas duas novidades aí da da do banco de processos prescritos de prevenção a prescrição e acomodação mesmo em relação às ao que a IN fez modificação aí em um
artigo ou outro, né? Então eu volto a frisar os pilares dessa nossa relação que é diálogo, responsabilidade compartilhada e essa esse essa disposição de cada um de nós aí de proteção ao herário e de indisponibilidade do interesse público. Nunca é um processo fácil, porque quando chega eh para nós cuidarmos já poderia ter sido melhor aplicado, né, os recursos, mas é de grande responsabilidade essa gestão de consequências no que se refere a desvio de recursos e esperamos continuar contando com o profissionalismo e a boa vontade de cada um de vocês aí nesse processo de apuração de
danos relativamente à tomada de conta especial. Então eu encerro por aqui hoje muitos temas, muito assunto, é bem denso. Agradeço novamente a todos, aos colegas da aud TCE e na pessoa da Ana Paula Silvio Silva, a nova auditora chefe da Renata Passos, que teve aí essa disposição de organizar o webinário e os nossos canais de comunicação sempre abertos com vocês, tá? pra gente ir eh novamente nos acomodando aí com as novidades da temática. A TC dentro TCU é um processo estável, bem regulado, bem claro quanto à sua sistemática. é um dos nossos grandes processos, totalmente
eletrônico. E isso eu faço questão de frisar cada um de vocês restauradores que cuidam das prestações de contas de transferências são grandes atores e muito importantes para nós. Então sabemos que ainda restam muitas dúvidas, ainda bem, né, que é uma forma da gente continuar aí o diálogo sem perguntas, né, não tem conversa nenhuma. Então, já é um sinal que a gente segue juntos e vamos esclarecê-las. Não temos todas as respostas até para as questões novas, mas vamos discutir junto essas eh novas soluções, né, principalmente em relação a esses dois temas aí, a prevenção, a prescrição
e o banco de processos prescritos. Então, muito obrigada a todos vocês que nos escutam até agora e a todo o pessoal aí da organização do evento. Uma boa tarde a todos e até a próxima. Parou a transmissão, pessoal. Obrigada. Obrigada, Stepan. Obrigada o pessoal de audio vídeo. A todos vocês aí a inauguração desse desses webinários aí.
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