a cada um E aí quem não sabe das galáxias pessoal rillo na área vamos falar agora sobre contestação tema que está no Código de Processo Civil entre os artigos 335 a342 primeiro eu quero que você lembre que situação é diferente de intimação O correto é que o réu não seja apenas citado o réu tem que ser citado e intimado por quê Porque a citação é a convocação dele para integrar a lide então a citação é quando eu falo vem réu vem para o processo isso é citar só que além de convocá-lo para leed esse réu
também tem que tomar ciência ele tem que ser intimado do teor da petição inicial intimado de que existe um prazo para ele responder a essa petição inicial então correto é o réu tem que ser citado que é uma convocação para integrar a lide e intimado para que para ele tomar ciência do inteiro teor da petição inicial e tomar a ciência também que existe um prazo para lhe oferecer resposta quando eu falo henr e o CPC ele pegou e centralizou as respostas do réu numa peça única que a contestação e o CPC ele colocou uma pá
de cal na exceção não existe mais essas são a exceção Acabou as defesas do réu a resposta do réu está centralizada no que elas estão centralizadas na contestação isso EA re convenção a reconversão não acabou só que a Rê convenção ela não é mais uma peça autônoma a Rê convenção ela é tratada dentro da contestação então lembre o seguinte a resposta do réu ela tá centralizada numa peça única aqui é quem que é a contestação ainda existe a sessão não há Essas são morreu essa é são de ex lembra ex é passado morreu acabou EA
re convenção re convenção ela continua só que ela não é mais uma peça autônoma ela é um incidente dentro da própria contestação o que a resposta do réu ela está concentrada numa peça única chamada o que contestação existem outras formas a costa existem a doutrina reconhece o reconhecimento da procedência do pedido o chamamento ao processo a denunciação da lide mas aí já é outra história tá eu quero que você tenha em mente o seguinte a resposta do réu é centralizada numa peça única chamada o que contestação e essa contestação tem um prazo o réu tem
um prazo para contestar esse e perde esse prazo ele é Revel que nós vamos falar em outro momento e qual é o prazo para ele contestar 15 dias Isso é uma regra regra o réu tem para contestar o prazo de 15 dias só que algumas pessoas gozam do benefício especial que o benefício do prazo em dobro não é quádruplo é dobro e quem são essas pessoas primeiro fazendo a pública fazendo a pública e administração pública direta da União estados Distrito Federal e municípios e também as autarquias e Fundações públicas sociedades de economia mista empresa pública
não fazendo a pública União estados DF e municípios autarquias e a fazenda pública o Ministério Público EA Defensoria Pública eles gozam do benefício do prazo em dobro então para eles não é 15 para eles o prazo é 30 então lembra prazo para contestar a regra 15 dias só que fazenda pública ministério público e Defensoria Pública o prazo deles não é 15 o prazo é 30 porque eles têm um benefício do prazo em dobro tranquila até aí pessoal outro detalhe importante é que essas três pessoas elas têm a prerrogativa de intimação pessoal elas não são estimadas
por hora certa Elas têm que sente mada de forma pessoal e como que a intimação pessoal deles segundo o CPC ela pode ser feita por cada remessa ou meio eletrônico então eles vão sentir Amado de forma pessoal e o que que vai acontecer o dia do começo o termo inicial para contestar a fazenda pública por Ministério Público contestar e para a Defensoria Pública conta do que da data em que eles foram intimados pessoalmente E aí agora é só eu acabei de falar para ti sobre o dia inicial para você contestar sobre o termo Inicial Agora
que ajeita na cadeira e o tema é punk o tema é punk e sofreu uma alteração no CPC que está causando confusão e na cabeça de muita gente o pessoal Olha esse ponto aqui do CPC confundi-la com o artigo 231 de Atos processuais falta ficar doido quando que é o termo Inicial Quanto que é o dia do começo para eu contestar Qual é o dia do começo desses 15 dias para contestar ritson é isso que eu vou conversar contigo eu vou falar sobre o termo Inicial sobre a data inicial para você apresentar o que aconteçam
que que vai acontecer Como regra hoje eu tenho uma realização da audiência de conciliação a mediação eu sei que pode ser possível em que pode ser possível que o realize mais de uma audiência de conciliação a mediação mais de uma sessão que que vai acontecer se eu faço uma audiência de conciliação o item acordo o processo acabou por que que eu vou contestar não tem necessidade o problema é quando eu faço audiência de conciliação ou então eu faço mais de uma né eu posso ter várias mas eu faço audiência e não rola acordo Por que
que não fala acordo não rola acordo porque não teve acordo mesmo não houve alto composição as partes não chegaram a um consenso ou então porque uma das partes faltou que se uma faltou não tem acordo né gente não tem acordo se não tiver acordo o processo segue esse o processo segue Qual é o próximo passo o próximo passo é que o réu Apresente a sua contestação tendo audiência de conciliação a mediação o prazo para contestar não tendo acordo porque alguém faltou porque não rolou Acordou mesmo vai ser contado da própria audiência de conciliação a mediação
o termo inicial vai ser da própria é o que audiência de conciliação mediação e tendo e se eu tiver mais de uma o prazo eu conto da última tranquila tá aí pessoal Beleza agora é só agora que eu sei disso Mas também sabemos que existem situações dessa audiência ela não vai ocorrer que o processo ele vai ser sem audiência de conciliação mediação e essa audiência de conciliação a mediação ela não ocorre em dois casos 1º caso quando ambas as partes quando todo mundo fala de forma expressa que não quer audiência porque senão fala que quer
vai ter e a segunda situação é quando eu tô diante de um direito que não admite autocomposição como é o caso de um direito indisponível é um direito que não admite acordo não dá para ter acordo sobre esse direito nessas duas situações eu não tenho audiência de conciliação e mediação E tu E aí se eu tiver audiência e ela restar frustrada a contestação é da audiência e se não teve audiência aí vai depender porque se não teve audiência por conta é Expressa de ambos o prazo para contestar é do protocolo do réu em que ele
pede o cancelamento da audiência agora se for um direito que não admite autocomposição ou então nas demais dos demais casos eu vou aplicar o artigo 231 do CPC ou seja Como regra o prazo para contestar ele vai começar a dar juntada Isso entendi p**** nenhuma eu sei que você tá se sentindo assim eu sei porque é você e todo mundo que estuda para se viu e olha mas eu vou te explicar bacana você vai entender essa p**** aqui eu quero que tu primeiro grave para tu Destruir na prova primeiro se tiver audiência se tiver audiência
tem audiência tendo audiência mas não rolar acordo não rolou acordo porque porque alguém faltou do valor o acordo mas teve audiência se teve a contestação é da audiência agora esse não teve audiência se não teve audiência não dá para dizer que a contestação é da audiência que não teve se não ter e eu tenho que saber porque que não teve Se audiência não ocorreu porque ambas as partes manifestaram de forma expressa que não querem se foi esse o motivo o prazo para contestação EA data do protocolo protocolo de desistência da audiência agora se for um
direito que não admite autocomposição aplica o artigo 231 que a data do que da juntada ritsu continuo confuso continuo confusa fica comigo olha só presta atenção eu fiz um esquema aqui porque eu sei que é difícil tema eu tô preocupado que você entenda essa minha preocupação é só meu papel de professor tá eu não posso simplesmente jogar o bagulho aqui no quadro e dane-se você só falta de respeito eu tenho muito carinho por você eu quero que você vença eu quero que você tinha de atingir o seu objetivo essa minha meta que ele canal de
cima não me colocou aqui na terra para pegar e jogar assunto na tua cara eu tenho que explicar eu tenho que fazer você entender então presta atenção quando tu entrar com a petição inicial petição inicial tudo em um só processo né quando você entrar Alô especial nós sabemos que o juiz pode pegar ela e verificar que falta algum requisito que tem algum defeito e ele pode indeferir a petição inicial não é pois é se ele indeferir a petição inicial acabou o processo só que pode acontecer dele pegar a tua petição inicial e ele fazer uma
sentença proferida uma sentença de improcedência liminar do pedido se ele desce a sentença de improcedência liminar do pedido processo morre acabou também só que tem situações em que o juiz vai pegar a tua petição inicial e ele vê que ela tá ok que ela tem todos os requisitos e não é o caso de indeferimento da petição inicial e nem é um caso de improcedência liminar do pedido então se não for um caso de indeferimento da petição inicial nem de improcedência liminar do pedido e a tua petição inicial tiver toda ok que se tiver algum defeito
ele vai te dar um prazo para terminar o completar né ela tando Ok processo segue e qual é o próximo passo do processo o próximo passo é a realização de uma audiência de com e não ou mediação que que vai acontecer vai ser marcada a data dessa audiência chegou nessa audiência chegou autor chegou o réu se autor e réu fizerem um acordo acabou o processo acabou o processo acabou não precisa de contestar o problema é quando chega na data da audiência de conciliação e mediação chega perante o conciliador chega perante o mediador e uma das
partes faltam pô se uma das partes faltam ela vai ser multada que você sabe disso tá tem uma multa só que além dela ser multada eu não vou fazer a cor porque alguma pessoa faltou esse ela não fez acordo o processo segue e qual é o próximo passo o próximo passo é que o réu conteste o que vai acontecer se teve audiência de conciliação a mediação teve só que uma parte faltou o processo segue só que como foi marcada a data da contestação o termo Inicial é a data da audiência do mesmo jeito naquela situação
e as partes compareceram mas não teve acordo mas elas foram para audiência a data da contestação tendo audiência é da data da audiência O problema é que existem situações previstas no artigo 334 Parágrafo 4º do CPC então não faço essa audiência de conciliação mediação e quais são os casos que eu não faço audiência de conciliação a mediação primeiro caso quando ambas as partes manifestarem de forma expressa que elas não querem audiência aqui que vai acontecer o autor ele fala na petição inicial Olha eu não quero audiência outro só que o réu ele vai ser citado
e intimado Beleza o réu posteriormente ele vai protocolar uma informação dizendo se ele quer ou se ele não quer audiência se ele fala que quer vai ter porque só não vai ter audiência se ambas as partes falaram que não querem então para não ter audiência como autor O que é o réu tem que protocolar um pedido dizendo que não quer que que vai acontecer se ele protocolou um pedido dizendo que não quer audiência e o autor também falou que não quer não vai ter audiência e o que que vai acontecer o prazo para o réu
contestar vai ter como termo inicial a data do protocolo agora tem um segundo caso em que eu não vou ter audiência de conciliação mediação quando que eu não vou fazer audiência de conciliação mediação é na situação em que eu tô diante de um direito que não admite autocomposição não admite acordo direito indisponível eles vão te dizer o seguinte direito que não admite autocomposição o prazo da contestação é o dia da audiência de conciliação ou mediação errado é o dia do protocolo é errado quando é um direito que não admite autocomposição eu aplico o artigo 231
do CPC agora era só se quiser se você quiser dar um pause agora porque eu não vou parar se tu quiser dar um pause e olhar é o primeiro do artigo 231 tu vai ver que lá no artigo primeiro um parágrafo primeiro do artigo 231 ele fala da contestação e aquilo causa Muita confusão só que o artigo 231 ele disse para gente que o prazo para parte começa como quando começa a data da juntada começa a data da publicação Todas aquelas situações do artigo 231 elas vão se aplicáveis aqui vão mas ela se aplicam quando
eu te tô diante de um direito que não admite o que autocomposição qual é a tendência da banca a tendência é que ela te pergunte juntada então vejam só se for um direito que não admite autocomposição o prazo da contestação ele começa a dar juntada o pessoal eu sei que esse tema é difícil mas presta atenção o autor entra com a petição inicial Como regra eu realizo uma audiência de conciliação a mediação e depois o réu contesta não é o que vai acontecer se essa audiência de conciliação mediação se ela não tiver acordo o alguém
faltou o prazo para contestar contas pé dela só que tem situações aquela não vai ocorrer em que da petição inicial eu pulo direto para contestação que que vai acontecer se da petição inicial pular direto para a contestação o prazo para eu apresentar essa contestação pode correr da data do protocolo do desistência ou da data da juntada vai ser protocolo da desistência quando não ocorreu a audiência por opção Expressa de ambas as partes vai ser juntada quando for direito que não admite alto composição e para facilitar a tua vida como é que vai vir na prova
vai vir na prova se o prazo da contestação EA data da audiência é a data do protocolo ou é a data da juntada beleza audiência protocolo e juntada tu não entendeu p**** nenhuma ficar tranquilo que vai acertar a questão do mesmo jeito tá que o importante é marcar e não é pintar bolinha certa então o prazo da contestação o começa da audiência o começa do protocolo ou começa da juntada audiência protocolo juntada eles não te perguntar o seguinte ocorreu audiência Só que não teve acordo a contestação começa de quando dá audiência não ocorreu a audiência
não ocorreu não ocorreu por opção Expressa de ambas as partes se ela não ocorreu por opção expressa das partes protocolo II nos demais casos e quando for um direito que não admite autocomposição juntada então que vai gravar bem assim ó tendo audiência se ocorreu audiência teve audiência contestação da audiência não teve audiência por opção Expressa de ambas as partes protocolo não ocorreu a audiência porque o direito não admite autocomposição artigo 231 juntada pro ter certeza que você entendeu mesmo Olha só audiência a cola juntada juntada protocolo audiência protocolo juntar da audiência audiência juntada protocolo protocolo
protocolo juntada juntada audiência audiência que que vai acontecer e a data para o réu contestar Quando ocorreu a audiência de conciliação a mediação mas não teve acordo não teve acordo porque uma pessoa Faltou ou então porque eu tô numa situação em que as partes simplesmente não fizeram acordo mas teve audiência se teve audiência o prazo para contestar é da audiência é do protocolo ou é da juntada audiência agora eu posso te perguntar o seguinte não teve audiência não teve audiência Por manifestação Expressa de ambas as partes se não teve audiência Por manifestação expressa das partes
o prazo para contestar é da audiência protocolo ou juntada de protocolo de resistência agora também poderia te coloca na prova seguinte não teve audiência de conciliação a mediação porque eu tô diante de um direito que não admite autocomposição se é um direito que não admite autocomposição o prazo da contestação começa da audiência começa do protocolo ou da juntada previsto lá no artigo 231 juntada artigo 231 é isso que ele vai fazer contigo na prova é só tô gravar audiência protocolo e juntada que achou até pessoal três laço agora quero que você tome cuidado com Lalu
que ela Lourdes ela diz consórcio tem como tu pensou que tava difícil O legislador metendo eles consórcio Vejam Só presta atenção nos casos em que não se admite audiência de conciliação a mediação que tá são esses dois eu posso tá numa situação que eu tenho litisconsórcio que que vai acontecer se eu não tiver audiência de conciliação a mediação Por manifestação Expressa de ambas as partes que que vai acontecer eu tenho um autor e cinco Rios um ator e cinco Rios um autor e cinco Réus um alto e quatro mas eu vou deixar cinco para não
ter audiência de conciliação a mediação todo mundo tem que falar que não quer bom então o autor falou que não quer pa esse primeiro réu falou que não quer não quer não quer não quer e não quer todo mundo tem que falar que não quer ritson todo mundo falou que não quer só que acontece seguinte esse réu falou aqui no dia primeiro dia dois dias três dia quatro e dia cinco e a Edson quando eu tenho se litisconsórcio passivo em que todo mundo fala que não quer o prazo para contestar vai começar a data do
primeiro a data do último o prazo é autônomo quando eu tenho esse litisconsórcio passivo nessa situação aqui que todo mundo fala que não quer o prazo é autônomo Então se esse aqui protocolou se ele protocolou no dia primeiro o termo inicial para ele é do dia primeiro se esse aqui protocolou no dia 2 o termo Inicial dele é dia dois o prazo é o que autônomo mais ritson o parágrafo primeiro do artigo 231 está dizendo isso não o parágrafo primeiro do artigo 231 tá dizendo que é do último filho eu falei para você que o
artigo 231 ele aplica só e não admite autocomposição não é aqui e aqui que tá pegada então quando é ambas as partes tendo litisconsórcio o prazo é o que autônomo agora quando é um direito que não admite autocomposição ateu tendo litisconsórcio o prazo eu conto do último é olá lu grava o aluno que você não erra não da m**** lá lu tenta visualizar isso aqui na tua cabeça então resumindo essa Galinha a gente todinha que você quiser tem uma panela de pressão tua cabeça primeiro tu entrou com a petição inicial ela tando Ok estando com
todos os requisitos o juiz vai marcar audiência de conciliação a mediação tendo essa audiência e não tendo acordo ou uma pessoa faltando o que que vai acontecer o processo segue e como ocorreu a contestação é da data da audiência não tendo audiência a contestação pode começar do protocolo ou dos casos do artigo 231 o que que vai acontecer vai o protocolo quando ambas as partes quando todo mundo falaram que não querem só que tem situações em que eu tenho litisconsórcio passivo eu tenho litisconsórcio e todo mundo fala que não quer se eu tenho litisconsórcio e
essa situação que todo mundo fala que não quer o que que vai acontecer o prazo para cada litisconsórcio vai ser o que autônomo o artigo 231 parágrafo primeiro ele vai aplicar só para cá porque eu tenho do litisconsórcio passivo eu tenho mais de um réu o prazo para contestar vai começar vai contar do último apenas na situação do direito não admite o que autocomposição aqui para o litisconsórcio prazo autônomo aqui o no litisconsórcio prazo conta do último apenas beleza isso aqui na prova técnica na lista ele não vai te dar caso prático não pô ele
vai pegar o CPC que vai tentar te confundir Mas é só para memorizar isso aqui que não tem erro agora Vejam Só grava lá no primeiro é lá depois ela e vai gravar Norte lá lu tá ambas ó litisconsórcio autônomo tá Lembra que você não é isso daqui não alto composição Olha a letra U litisconsórcio do último Lembra que você não essa parada o CPC estabelece que eu tenho do litisconsórcio passivo e que é litisconsórcio passivo quando eu tenho mais de um réu e eu tiver diante de um direito que não admite autocomposição se o
autor desistir de algum réu ainda não citado o prazo para contestar começa a da intimação da decisão que homologa essa desistência Y futrico toda a minha vida Y sério eu tô pensando em mim focar com uma Para de ser boba que tá bicho tá osso eu pensei que o bagulho é difícil tá louco Relaxa é a última coisa difícil se tu passar por isso daqui o resto fica moleza para ti tá fica moleza eu vou te explicar desenhando que fica mais fácil Vejam Só eu tenho um autor outro não apresenta petição e apresenta imagina que
o autor entrou com uma ação contra três Réus se eu tenho três Elsa eu tô diante de um litisconsórcio o quê passivo passiva tenho mais de um réu é um é o dois erretres imagina que eu tô diante de um direito que não admite autocomposição se não admite autocomposição não vai ter essa audiência da petição vai direto porque para contestação Por que que vai acontecer como não admite autocomposição esse réu não vai ser chamado para audiência e vai ser chamado para contestar né que vai acontecer Pessoal esse helmo já foi citado já foi chamado para
integrar a lide o réu dois já foi chamado para integrar a lide o réu 3 ainda não foi o Real três não foi porque ele tá no local de difícil acesso ele tá doente Seja lá o que for aí o autor olha para ele foi assim pô até tu ser citado vai demorar para Quer saber de uma coisa Juju eu não quero mais o réu três não então eu tenho litisconsórcio passivo o direito não admite autocomposição a audiência e o réu ele desiste desse réu perdão o autor desisti desse réu ele desiste de um réu
que ainda não foi citado então um eu tô falando não te quero mais eu quero só esses dois acontece que eu não posso desistir de tudo eu não posso existe um limite para essa desistência que nós vamos falar mais à frente e pressa desistência de validade pressa desistências elevada é feita para o processo o juiz precisa homologar Porque o autor desistir dele que não foi citado tu desistiu já tá valendo a existência ele já tá fora não ele não tá fora ainda o juiz vai analisar só toda existência válida e ela só vai ser válida
se ele homologar e quando o juiz homologar ou não ele vai dar uma decisão dessa decisão que homologou a desistência ou não desse daqui o réu Engel dois vão ser intimados o prazo para eles contestarem nesse caso vai ser da intimação desta decisão do juiz que homologa a e até porque pô imagina que é um time de futebol esse aqui é o goleiro Esse é o zagueiro e esse é o atacante aí tu tá lá se preparando para o Gol dois pra lá dois pra cá o zagueiro também aí de uma hora para outra o
atacante não tá mais no jogo burra tu é pego de surpresa Pô então teu time está prejudicado Então como é que eu já vou começar o jogo sem resolver não posso pô E tu o que que vai acontecer o prazo para esses contestarem só vai começar quando eles forem intimadas da decisão do juiz que é uma logo essa desistência É por isso que você pensa e fala eu tento litisconsórcio passivo e diante de um direito que não admite autocomposição se esse autor desistir de um réu ainda não citado se ele desistir o prazo para esses
contestarem só vai começar a da intimação deles da decisão que homologa a desistência tranquila até aí pessoal e fechando o nosso bloco aqui princípio da concentração a eventualidade agora o que eu faço parte de fiz acabou é o princípio da concentração ou eventualidade tava artigo 336 336 do CPC fala que o réu quando ele vai contestar ele tem que apresentar toda matéria de defesa na contestação tudo ele não tem aquele negócio igual no processo penal que tu vai dizer depois naquele Processo Penal processo civil toda matéria de defesa tem que tá na contestação ele tem
que esposa razões de fato e de direito dele na contestação tem que colocar tudo tá então na justiça do trabalho até uma situação interessante porque relação de trabalho é diferente de relação de emprego o cara que tem uma pequena empreitada que ele pedreiro que faz uma obra pequena ele não está empregado ele só trabalhador Então esse pedreiro se ele entrar na justiça ele não recebe hora extra Ele não recebe descanso semanal remunerado ele recebe só o valor do pacto que fez só o contrato aí o que que acontece o pedreiro entra com ação na justiça
contra você dizendo que até o empregado e falando que quer hora é a feira de trabalho assinada descanso semanal remunerado adicional noturno adicional de periculosidade Beleza você não tem que contestar Quando tu vai contestar tu fala simplesmente o seguinte ele não é empregado é só trabalhador. Tá errado porque isso se o juiz entender que ele é empregado se ele entender que é empregado na eventualidade de você perder isso tu tem que contestar também a hora extra adicional noturno e etc e tal então por isso que eu falo princípio do que da eventualidade você tem que
contestar tudo que ele falou tudo porque se você não impugnar de forma específica o que ele falou o que ele falou vai se presume verdadeiro e tu se lasca então na contestação o réu ele tem que tem que deduzir toda a matéria de defesa toda tá toda inclusive aquelas lá na situação de eventualidade esposa razões de fato e de direito que ele entende cabíveis tá para impugnar alegação do autor E além disso ele tem que especificar as provas o juiz Eu pretendo provar minhas alegações através de testemunha através de documento ele tem que especificar as
provas beleza Até agora só eu sei que a tua cabeça de tá rir de som Rutinha Raquel Tonho da Lua eu sei velho eu me senti assim velho todo mundo se sentiu assim só que eu não posso pegar e passar por um tema desse e sai igual um trator eu não posso pegar e deixar de me preocupar contigo seria fácil para mim fala se ela não vou falar sobre esse assunto né porque é de final tem que falar para ficar em prova Pô então primeira coisa que eu te disse foi citação é a mesma coisa
que intimação responde para mim não era para o quanto não finge que não existe o quadro situação é a mesma coisa que a intimação não não é como que eu dou o nome quando eu convoco o réu para integrar a lide é citação e intimação e citação e quando eu tô ciência para ele intimação mas ele é citado e intimado intimado para apresentar resposta é uma das respostas é a exceção certo errado errado porque a sessão foi banida agora a resposta é concentrada numa peça única que a quem a contestação EA re convenção ela foi
banido ela foi excluída não só que ela deixa de ser uma pessoa autônoma e ela passa a ingressar ela passa a ficar dentro da contestação Como regra Qual é o prazo para contestar em 15 dias só que a fazenda pública ministério público e defensoria pública tem um benefício que benefício é esse prazo em dobro agora rufem os tambores vamos ver se você aprender o papai vamos lá vamos lá o termo inicial para apresentar contestação pode ser a data da audiência certa para ficar feliz se tu acertar eu vou ter um orgasmo múltiplo pode ser a
data da audiência pode ser a data do protocolo de desistência ou o artigo 231 juntada audiência protocolo Ju a audiência protocolo juntada me responde teve audiência mas não teve acordo teve audiência se teve audiência ocorreu mas não teve acordo se teve audiência a data da contestação data da audiência protocolo de desistência ou juntada audiência não teve audiência não teve audiência porque ambas as partes falaram que não quer acordo que desistiram da audiência aqui não rola essa audiência nesse caso de ambas as partes o prazo para contestar é da audiência protocolo ou juntada protocolo e quando
eu tiver diante de um direito que não admite autocomposição direito que não admite autocomposição é data da audiência protocolo juntada juntada tá juntada Como regra ou então nos demais casos previstos no artigo 231 do CPC Ufa papai graças a Deus aleluia Jesus mas para fechar a galinhada lembra do Lalo lá no na ordem Lalo em cima é uma ambas e não admite autocomposição samba samba só calyptra ambas quando eu tenho litisconsórcio e não ocorre audiência para aquela situação como é que é o prazo ambas ambas me diz consórcio letra atraso autônomo e autocomposição não admite
autocomposição a letra u letra u litisconsórcio prazo conta do último fechou se liga nesse bicho do laluxo não erra tá lá lubsul do Lilo beleza Agora é Só gravei isso daí preciso tomar cuidado porque tem situações em que o autor entra com ação contra três Réus só que ele desiste de um réu que ainda não foi citado em um direito que não admite autocomposição nesse caso o prazo para os outros dois contestarem vai começar a correr de quando eles forem intimadas da decisão do juiz que com a letra h que faz a homologação dessa desistência
beleza até aí pessoal E não se esqueça do artigo 336 que fala do princípio da concentração o a eventualidade concentração porque todas as defesas tem que tá concentradas na contestação caríssimo sangue no olho até a posse até o nosso próximo vídeo fui eu [Música] E aí E aí