olá alunos do site direito em tela na sala de hoje é sobre as diferenças entre o ato nulo o ato anulado nós já aprendemos na última aula que a invalidade é uma sanção imposta pela norma jurídica ao negócio jurídico e possui um vício para impedir que esse negócio jurídico produz efeitos a finalidade do negócio jurídico pode ocorrer por uma nulidade absoluta ou por uma nulidade relativa quando o vício for grave vai gerar uma nulidade absoluta e consequentemente um ato nulo e quando eu vi se for de gravidade relativa vai gerar uma nulidade relativa e consequentemente
um ato anulável essa diferença existe porque na nulidade absoluta existiu interesse social na declaração dessa unidade enquanto na nulidade relativa ao interesse meramente individual é da pessoa da parte prejudicada a gente entender melhor esse assunto nós podemos comparar o ato no e o ato anulável com uma flor podemos comparar o acúmulo com uma flor porta que nasceu morta que não possui vida e o atual avião com uma florzinha doentinha mochilinha mas que possui vida e porque é que nós podemos comparar a flor morta com o ato nulo porque um ato humano possui uma gravidade tão
severa um vício tão grave de interesse social que nada fará com que ele tenha vida novamente no aeromédico que possa ser ministrado para fazer com que o ato nulo tenha vindo novamente da mesma forma que não é remédio que faça uma formosa ter vida novamente então alguns remédios que podem ser aplicadas para os negócios jurídicos se tornarem válidos não podem ser aplicados para o outono um gueto que o aluno já está morto por exemplo o aluno não poderá ser sanado pelo juiz já que ele está morto o ato não poderá ser confirmado pelas partes já
que ele está morto o ato não vai ser válido pelo decurso de tempo mesmo que passe muito tempo ninguém reclame pois ele já está morto e um apelo é de interesse social e por esse motivo então ele pode ser alegado por qualquer interessado pelo ministério público e pelo juiz de ofício o que às vezes eu fiz isso quer dizer que juiz não precisa ser provocado ele próprio pode se pronunciar sobre essa unidade já a flor doentinha representa o atuar no azul pois o ator no lado possui uma gravidade relativa de interesse meramente individual que dependendo
de certas situações poderá se tornar mais exigente alguns remédios que podem ser ministrado para o ator no lado se tornar vale da mesma forma que podemos dar água e vitaminas para a nossa florzinha doentinho chinha voltar a ficar forte e quais seriam então esses remédios por exemplo o ato anuário poderá ser confirmado pelas partes ou por um terceiro e se tornar válido ou então há todo um lado poderá ser sanado pelo juiz se a parte requerida ele se tornar válido o acumulado pode se tornar válido pelo decurso de tempo se sou ou seja se passar
muito tempo ea parte não reclamar e com atolamento interesse individual somente a pessoa interessada prejudicada poderosa a levar essa unidade e somente irá aproveitar aqueles que alegaram outra diferença existente entre o ato nulo o ato anulava é quanto aos efeitos da declaração da ilegalidade pois o ato anual somente deixará de produzir efeitos após a decretação da sua validade com efeitos ex nunc já o ato num não conquistou qualquer efeito dessa declaração da vontade efeitos ex tunc bissau as ações que nós veremos nas próximas aulas então vamos concluir a nossa aula de hoje o ato número
é de interesse social o ato anulado é de interesse individual o ato nulo pode ser alegado por qualquer interessado pelo menos sério público e pelo juiz de ofício já o ato anular somente pode ser alegado pelo interessado ou seja pelo prejudicada o ato lunar pode ser confirmado pelas partes o ato no lábio pode ser confirmado pelas partes o ato nulo não pode ser sanado pelo juiz o ato anulável pode ser sanado pelo juiz o aluno não se torna válido pelo decurso de tempo já o ato no lago pode se tornar válida pelo decurso de tempo
o ato número deverá ser declarado pelo juiz mas não surte efeitos desde a sua manifestação de vontade salvo exceções já o acumulado deixará de surtir efeito somente após a decretação judicial se você gostou dessa aula curta o nosso vídeo deixe o seu comentário e inscreva-se já nos canal