olá pessoal bom dia boa tarde boa noite a todos os senhores que são inscritos no nosso canal anotações de processo civil se você não é eu sou professor artur vieira e depois concluiu o doutorado em direito processual eu resolvi me dedicar a esses veículos de comunicação para que eu pudesse transmitir os senhores conhecimento jurídico de qualidade e de forma gratuita aqui eu vou pontuar o meu e-mail de contato para que eventuais interessados possam estabelecer um contato mais direto inclusive podemos eventualmente considerar a hipótese de publicar um artigo científico em conjunto acerto bom gostaria de pontuar
também com os senhores o nosso canal no youtube se você ainda não é inscrito basta clicar no ícone do livro que fica no canto inferior do vídeo para que você se inscreva sugiro também que você clique no ícone do cilindro para que você possa ativar as notificações dos vídeos que são constantemente disponibilizados por aqui gostaria de apresentar também os senhores a nossa plataforma acadêmica artur vieira cursos ponto com.br artur vieira cursos ponto com.br onde os senhores encontraram cursos online de modo gratuito inclusive com a emissão de certificado válido em todo o território nacional tá certo
então após a pausa nós vamos tratar do vídeo de hoje lá meus amigos hoje eu quero começar a tratar com os senhores a respeito dos títulos executivos extra judiciais nós já avançamos na análise do que seja título executivo princípio da formalidade a execução é nula se não tiver um título executivo já vimos a espécie de título executivo judicial do artigo 515 quero começar a ver as espécies do título executivo extrajudicial que estão essencialmente disciplinados no artigo 784 do código de processo civil não é o único lugar no ordenamento jurídico em que aparece mas é o
rol do artigo 784 que nós temos os principais títulos executivos extrajudiciais eu também não me proponho a ver a cni vídeo todos muito pelo contrário você para esse vídeo para tratar de apenas um dos incisos então não vamos ver o artigo 1 784 inciso primeiro do artigo 7 84 inciso 1º na verdade o carro de diz são títulos executivos extrajudiciais e aí vem logo o inciso 1º e vai apresentar uma seqüência de títulos de crédito e aí uma primeira consideração que nós devemos fazer é não confundir e títulos executivos com títulos de créditos de emissão
estudado por ramos distintos do direito o título de crédito é estudado pelo direito empresarial ao passo que o título executivo é estudado pelo direito processual eu vou trazer que noções mínimas noções essenciais básicas sobre cada um desses títulos de crédito tá mas eles precisam complementar a análise é com professores e com as aulas de direito empresarial é o código processo civil não tem a finalidade de disciplinar e se cada um desses institutos só que o código de processo civil faz é portanto atribuir ficasse a executiva na possibilidade desses atos jurídicos ensejar em uma atividade executiva
do estado tutela jurisdicional executivo é isso só que o código de processo civil faz quem vai melhor regulamentar cada uma dessas espécies é a legislação própria e neste inciso 1º são portanto as normas do direito empresarial mas o inciso 1º do 784 assim dispõe são títulos executivos extrajudiciais a letra de câmbio a nota promissória perdoem a letra de câmbio a nota promissória a duplicata [Música] a debênture e o cheque então assim dispõe o inciso primeiro do artigo 78 4 são títulos executivos extrajudiciais a letra de câmbio a nota promissória a duplicata a debênture eo cheque
eu quero começar portanto é traçando algumas considerações com os senhores a respeito do cheque algumas é pequenas e rápidas breves considerações sobre o cheque em primeiro lugar o cheque é a disciplina é disciplinado por meio da lei 7 357 a lei do cheque é a lei 7 357 de 85 lei 7 357 de 85 eu vou destacar alguns artigos aqui da selecção dos mais importantes primeiro lugar o art bons mais importante para o que me importa aqui que é eficaz executivo neste ano em primeiro lugar o artigo 47 o artigo 47 ele dispõe que ele
dispõe sobre a preocupar a lei chama de prescrição do cheque e cheque prescreve que a prescrição do cheque é de seis meses e aí uma pequena consideração é o que ela chama de prescrição não é aquela prescrição lá do direito material a prescrição como fenômeno que vai impedir de você ir a juízo exercer seu direito de crédito não é isso a prescrição aqui no sentido mesmo de eficácia executiva então a eficácia executiva do cheque é no prazo de seis meses só força executivo é de seis juízes só que na verdade nós devemos melhorar um pouco
essa consideração que não são seis meses vamos assim dizer é puro não são seis meses isolados na verdade nós vamos com julgar esse artigo 47 com um outro artigo mas devemos somar o artigo 47 com o artigo 59 e o artigo 33 da mesma lei então a combinação do artigo 47 da lei do cheque com artigos 59 e 33 nós veremos que a prescrição se dá no prazo de seis meses né a dentro de seis meses você pode executar alguns meses puros são seis meses contados da expiração do prazo de apresentação do cheque qual é
esse prazo de apresentação do cheque esse prazo de apresentação do cheque pode ser de 30 dias ou de 60 dias é isso que dispõe esses dispositivos então na verdade não são seis meses são seis meses a contar do término do prazo de 30 dias ou seis meses a contar do término do prazo de 60 dias 30 dias quando um cheque é expedido na mesma praça da sua produção o processamento 60 dias quando expedido em outra praça fora do local de processamento tá certo então não podemos ter aqui um prazo total de sete ou oito meses
de eficácia executiva do cheque eu quero ainda tratar é como os senhores ainda sobre o cheque eu quero pontuar com os senhores a súmula de número 600 do stf então nós temos a súmula 660 efe diz respeito à força executiva relacionada ao cheque e aí de lá que é cabível a demanda executiva em face do emitente ou do avalista tá certo eu quero pontuar também há a possibilidade de se propor uma demanda cognitiva com base no cheque é claro que o cheque é título executivo naquelas condições que acabamos de ver então superado a força executiva
aquele cheque pode ser utilizado como um documento probatório em uma demanda cognitivo qualquer ponto a que os senhores é o artigo 1º do artigo 1º parágrafo 2º da lei número 6 899 de 81 a lei 6 899 de 81 é que trata sobre a correção monetária então a correção monetária será contada desde a propositura da demanda tá bom desde a propositura da demanda e aí pra encerrar a análise é do cheque eu gostaria de pontuar com os senhores o que consta do artigo 700 do cpc o artigo 700 do cpc é aquele que versa sobre
a ação monitória e aí de igual maneira uma vez que se é perca a força executiva do cheque ao mesmo tempo que ele pode optar por ingressar com a demanda cognitiva como o cheque é um documento escrito desprovido de força é executivo é possível também altônia é uma escolha do autor ingressar com a ação monitória prevista no artigo 709 falaremos sobre a ação monitória em outra oportunidade tá certo bom mas enfim o dispositivo ele fala também o set 4 falava também na duplicata e eu quero fazer algumas considerações com os senhores sobre a duplicata uma
consideração muito importante sobre a duplicata é que ela está regulamentada pela lei 5 474 lei 5 474 de 1968 e aí no seu artigo 15 inciso primeiro do artigo 15 inciso ii artigo 15 inciso 1º ten temos lá a exigência do acém então a duplicata para que ela seja executável faz se imprescindível que tenha se o aceite tá então esse é um dado muito importante além disso quero pontuar com os senhores o seguinte olha que não não havendo aceite então não havendo aceite o de poker e dor pode ainda assim executar mas aí ele vai
ter um trabalho um pouco maior ele vai precisar de algumas situações um pouco é algumas providências um pouco mais complicada e aí enfim não havendo aceite ainda vai depender se é uma duplicata relacionada à venda ou se é uma duplicada ela duplicata relacionada a serviços hoje sendo duplicata relacionada à venda ele vai precisar comprovar a comprovação da entrega sendo relacionadas a serviços ele vai precisar comprovar a comprovação da prestação do serviço em qualquer uma das duas hipóteses ele vai precisar do protesto em qualquer uma das duas hipóteses e ele vai precisar também em qualquer uma
das duas hipóteses que não tenha ocorrido então é inexistência inexistência de recusa com base nos artigos 7º e 8º da lei 54 74 61 tá então a duplicata para ser executado ela precisa do aceite artigo 15 inciso primeiro em não havendo aceite e aí em não havendo aceite é a previsão justamente do artigo 15 inciso 2º da lei 5 474 de 68 em não havendo aceite tratando-se de venda ele vai precisar que não tenha ocorrido recusa com base no artigo 7º 8º protesto da duplicata e comprovação da entrega da mercadoria para tanto de duplicata lá
fora dá serviços ele terá que comprovar a prestação do serviço terá que comprovar o protesto e não pode ter ocorrido recusa com base nos artigos 71 em oitavo e aí na última consideração é tão bem nós podemos destacar aqui a incidência já consigo levar essa barra lá pra cima beleza aqui também pode incidir o artigo 700 do cpc que trata sobre a ação monitória então ele precisa desses requisitos daqui para cima para que ele consiga executar se ele conseguir preencher esses requisitos seja pelo aceite ou não havendo aceite preenchendo essas circunstâncias ele vai poder executar
não preenchendo esses requisitos e ele pode optar por uma demanda cognitiva claro ou pela via da ação monitória tendo em vista que o requisito da ação monitória é pensa de um documento escrito a duplicata é um documento escrito e que esse documento escrito seja desprovido de força executivo e se ele não preenche esses requisitos justamente ela será desprovida de força executiva está certo e aí rapidamente é esses são os títulos executivos que eu reputo mais importante neste inciso 1º ou falar rapidamente aqui nós vimos então o cheque e a duplicata o terceiro dois títulos executivos
que eu quero destacar é a debênture debênture aonde que nós temos a regulamentação da debênture artigo 52 da lei das s/a a lei das s/a a lei 6404 lei 6 404 de 1976 lei 6 404 de 1976 de bento e meus amigos consiste é no um empréstimo que a sociedade é sociedade anônima toma do de indivíduos né dos sujeitos pessoa física ou jurídica e então ela concede à sociedade anônima que a tomadora do crédito ela concede títulos de crédito a prazo e ainda que há um certo tempo esse é aquele título vence e o sujeito
que emprestou vai resgatar o que ele emprestou corrigido com juros ou eventuais outros direitos que seja previsto é no contrato que que foi celebrado tá certo e temos ainda quero tratar aqui de forma conjunta o título de número 4 o título de número 5 que é a letra de câmbio ea nota promissória só para destacar é para os senhores que elas são regulamentadas por meio do decreto decreto de número 20 e 40 olha só a curiosidade de 1908 não vou nem botar 08 para não acharem que é de 2008 o decreto 20 e 40 de
1908 a letra de câmbio está disciplinada no artigo 1º ea nota promissória está disciplinada no artigo 54 tão artigo 1o deste decreto e artigo 54 também deste decreto e elas também foram é tanto a letra de câmbio quanto a nota promissória também foram regulamentadas pela lug lei o uniforme de genebra luddy lei uniforme de genebra que foi internalizada começou produzir efeitos no brasil por meio do decreto 5 7 6 3 então decreto 57 663 de 1966 decreto 57 66 3903 de 1966 não acessaram as principais considerações a respeito desse inciso primeiro do artigo 78 4
títulos executivos extrajudiciais veja que nesse primeiro inciso 5 títulos executivos com incidência é na verdade não é coincidência atores foram reunidos no mesmo estúdio todos eles são títulos de crédito todos eles são títulos de crédito eu dei maior atenção que evidentemente ao cheque e a duplicata deus conquistei aqui maiores considerações a respeito do cheque é a total visto aí com os senhores o artigo 78 4 inciso 1º do cpc títulos executivos extrajudiciais forte abraço a todos e até a próxima