DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E SUAS MODALIDADES E PROCEDIMENTOS

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AULAS DE DIREITO - Me. ZILMAR WOLNEY AIRES
Essa videoaula traz uma abordagem sobre a Desconsideração da Pessoa Jurídica, enquanto Instituto ori...
Video Transcript:
Bom dia senhores acadêmicos é um prazer estar de volta por cá trazendo mais uma temática no contexto jurídico no rol de Todas aquelas outras que estão sendo desenvolvidas e sendo acondicionadas em nosso canal no YouTube estamos aqui compartilhando ideias apontamentos doutrinários jurisprudenciais legais Esperamos que De algum modo eles possam estar reos e tendo serventia nas relações pessoais jurdicas enfim de toda viça das pessoas queh nesse atic que vamosver hoje diz respeitoa daoa jurídica institut que foi assim no orden Jic na após o Professor Rubens re esse grande doutrinador no contexto do Direito Comercial ter desenvolvido
ideias teses desse Instituto oriundo do direito anglo saxão e até alemão e aos poucos Então as ideias do professor Rubão foram sendo assimilados pela jurisprudência brasileira reiterada e Até que em determinado dia O legislador acionou essas ideias e contemplou no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor as circunstâncias [Música] desafiadoras para articular esse Instituto da desconsideração da pessoa jurídica e lá estão toda vez que estivermos numa situação de abuso de direito ou excesso de poder e na mesma uma forma Quando tivermos situação de falência declarada o estado de insolvência práticas contrárias ao ordenamento jurídico
fato ou ato ilícito procedimentos contrários ao estatuto ou regimento da empresa enfim a extinção dessa pessoa jurídica por uma circunstância de má administração por isso restando caracterizado uma dessas circunstâncias as partes interessadas e até o Ministério Público poderão articular este Instituto da desconsideração da pessoa jurídica e nesse particular deverá ser adotada a teoria menor e não a teoria maior adotado por regra pelo ordenamento jurídico brasileiro sabe-se que nas relações de consumo deve-se levar em consideração sobretudo a situação das pessoas jurídicas no país que possuem a carga alarmante tributária sem ouvid uma concorrência desleal com Comerciantes
à margem da lei que não estão recolhendo tributos que não estão efetivando o pagamento dos direitos trabalhistas de Empregados são circunstâncias que devem ser sopesadas porque a teoria da consideração da pessoa jurídica acolhido por o nosso país não deve ser aplicado da mesma forma como se aplica para aquele povo europeu com suas próprias características costumes e de igual modo O Poder Judiciário do continente Europeu é um instituto que oriundo de direito anglo saxão e também do direito alemão Aqui nós temos as peculiaridades do povo brasileiro as suas diades as estruturas diferenciadas que se tem no
poder judiciário por falta de servidores acúmulo de serviços ou atividades número reduzido de defensores públicos e de juízes e outras tantas circunstâncias que merecem ser analisadas para aplicar nas relações de consumo a teoria menor Aliás quando se busca essa diferenciação entre a teoria maior adotada por regra pelo ordenamento jurídico em relação a essa teoria menor a diferença seria que a teoria maior deve-se justificar aquelas duas circunstâncias do artigo 50 do Código Civil que é o desvio de finalidade e a confusão patrimonial ou seja confusão patrimonial quando os bens dos sócios que que compõe aquela empresa
ou pessoa jurídica já não consegue ser diferenciado dos bens da pessoa jurídica e de outro lado O desvio de finalidade deve se provar aí conforme a teoria maior que esta empresa pessoa jurídica por meio de seus sócios estão dando destinação diversa desse patrimônio que a estrutura para os fins que não aquele por exemplo de obtenção de lucros rendimentos para pagar a dívida dos credores é preciso portanto provar trazer meios probatórios Nesse contexto da teoria maior já na teoria menor dispensa-se provas no tocante a essas circunstâncias aqui que levantamos E é claro além de se considerar
ali aquela Gama de outras póteses ou alternativas previstas no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor mas devemos lembrar no tocante essa principiologia Regente a esse plano de desconsideração das pessoas jurídicas que é claro não pode ser confundido com aquele outro termo técnico específico aí do Direito Empresarial que é a despersonalização de um tipo societário que vai transmudar-se em Nova tipologia por exemplo uma pessoa jurídica que estava na condição de limitada aglutinou o maior número de sócios de patrimônio agora pretende adotar a roupagem de sociedade anônima nesse caso nós temos a chamada despersonalização do
tipo societário e não confundir com a desação da pessoa jurídica que é descortinar o vé de uma empresa para se chegar aos seus sócios e buscar o patrim deles para honrar dívidas de credores que estão aí pleiteando em fun de uma fra ou qualquer tipo ilícito praticado Nesse contexto empresarial pois veja bem que esta descortina ou o levantamento desse véu vai ainda confrontar alguns princípios basilares Que nós conhecemos mas de forma temporária Provisória é como se restringisse ou miasse temporariamente por exemplo o princípio da patrimonialidade o princípio da personalidade jurídica da Autonomia dessa pessoa jurídica
porque a empresa possui o seu próprio patrimônio diferenciado daquele patrimônio dos sócios mas quando se pede a descortina o levantamento do vé pode buscar atingir aos próprios bens da empresa como nós temos naquela situação de desconsideração inversa da pessoa jurídica buscar a contribuição do patrimônio da empresa para honrar as dívidas ou práticas fraudulentas ocorridas Nesse contexto Empresarial de outro lado se sabe também que às vezes terá essa restrição ou limitação da personalidade jurídica da empresa em relação personalidade jurídica de cada um dos sócios que é a estrutura que impe e Isso poderá ser feito para
se chegar mais uma vez ao patrimônio dos sócios cotistas integrantes dessa empresa por circunstâncias que nós temos ali seja no artigo 50 do Código Civil desvio de finalidade confusão patrimonial ou de acordo com as circunstâncias aquelas hipóteses do artigo 28 do Código de Defesa do consumidor houve a extinção da pessoa jurídica por má administração a pessoa jurídica está numa condição declarada de falência ou num estágio de recuperação ou ainda essa pessoa jurídica praticou atos ou fatos ilícitos ou contrários ao ordenamento jurídico ou que confrontaram o ordenamento o regimento interno da empresa enfim naquelas outras situações
de abuso de direito ou excesso de poder abusa do direito vai além do que a Norma Jurídica permitiu ou possibilitou quantas situações nós temos de litigância de uma fé atos atentatórios à justiças que vão muito mais além do que está no contexto permitido por uma normativa e de outro lado o excesso de poder o poder que o gestor da pessoa jurídica ou da empresa os seus sócios administradores tinham estavam limitados a determinadas ações e circunstâncias e eles vão além disso excedendo o poder de gestão ou de mando que tinha em relação àquela empresa por isso
nestas hipóteses ou circunstâncias restarão caracterizadas as circunstâncias ensejadoras ou desafiadoras da articulação do Instituto da desconsideração da pessoa jurídica seja regido pela teoria maior seja regido pela teoria menor aí nos termos do códo de defesa do consumidor mas a civilista consumerista processualista e até trabalhista tem apresentado aí nominações para esses institutos da desconsideração da pessoa jurídica para desanuviar possíveis dúvidas existentes no momento de articulação desses institutos portanto elas classificam a desconsideração da pessoa jurídica em direta indireta inversa expansiva e total é assim que nós vamos caminhando aí nesse contexto de modalidades de desconsideração da pessoa
jurídica pelas lições que se apresentam tanto na legislação como nos aportes doutrinários e jurisprudenciais a última aí que nós falamos a consideração Total ou máxima desse momento busca-se descortinar o vé da pessoa jurídica ou empresa sobretudo para assegurar uma relação jurídica existente entre um sócio e um credor desse sócio e aí não se dá tanto enlevo ao patrimo da empresa ou estrutura Empresarial mas de modo específico a esse relacionamento que o sócio tem em relação ao credor por ter descumprido por exemplo a sua obrigação no contexto de obrigação de não fazer que ele deveria omitir-se
deixar de fazer alguma prática e ele termina usando a estrutura da empresa para praticar determinadas ações atos que ele estava por meio de uma relação jurídica de obrigação de não fazer impedido de praticá-los Então se busca esta desconsideração da pessoa jurídica titulada por máxima ou total conforme lição da doutrina civilista e consumerista e até processualista que vão estruturando essas lições outra parte nó nós vamos ter a desconsideração da pessoa jurídica de forma expansiva e esta tem por finalidade chegar aos bens patrimônio do sócio oculto aquele que é utilizado Nesse contexto societário como laranja pessoa que
vai emprestar seu nome para a prática de fraudes atos e Listo E deste modo então será formulado pleito de desconsideração da pessoa jurídica de forma expansiva obedecendo aquelas circunstâncias do artigo 50 do código civil ou do artigo 133 do CPC 2015 e por fim do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor adequando-se a Alguma delas será formulado o pleito E é claro o juiz analisado e decidido no processo seja junto com a inicial ou de forma incidental e aqui é preciso esclarecer que agora entre os artigos 133 a 137 do Código Processo Civil tem
todo um procedimento a ser articulado aí nessa estrutura de desconsideração da pessoa jurídica incidental mas esse pleito pode vir junto no corpo da inicial que acontecendo nessa hipótese não haverá pedido de suspensão do processo mas como esse pedido de desconsideração da pessoa pode ser feito tanto de forma incidental no transcurso do processo por ocasião da liquidação da sentença da execução e até na fase recursal se ele se der nessa circunstâncias deverá ser suspensa a ação principal até que o juiz decida esse pleito incidental de desconsideração da pessoa jurídica nas suas amplas modalidades e circunstâncias contemplador
ou desafiadores desse Instituto o juiz poderá decidir por meio de uma decisão interlocutória esse pedido se assim o fizer o recurso a ser articulado contra ele será o de agravo de instrumento se esse pleito se der em fase recursal já em mãos do relator caberá aquele agravo previsto no Regimento Interno do Tribunal Mas pode ocorrer também que o juiz deixou para analisar o pedido incidental de desconsideração da pessoa jurí por ocasião da decisão de mérito no processo aquela decisão final com solução de mérito e nesse caso estaremos diante de uma sentença que não desafiará o
agrav de instrumento enquanto recurso mas uma apelação ou as outras modalidades de recursos disponíveis para tal que pode ser desde o embargo de declaração em 5 dias ou o recurso ordinário para o STJ o recurso extraordinário para o STF ambos em 15 dias Essas são circunstâncias pontuais que vão aparecendo entre os artigos 133 a 137 do Código Processo Civil de 2015 mas quando se articula esse pedido de desconsideração da pessoa jurídica nessa nova dinâmica do CPC a empresa ou pessoa jurídica e os sócios deverão ser citados para apresentarem suas defesa e meios de provas que
irão ser produzidos aí em relação a esse pleito outro aspecto importante que sempre surge Nesse contexto é se esse pedido incidental deveria trazer um valor de causa se haveria aí a necessidade de contabilização das cursas processuais e enfim por ocasião da decisão do juiz em relação a este pedido de desconsideração da pessoa jurídica deveria contemplar os honorários de sucumbência verifica-se que no país alguns tribunais contemp não só as cursas processuais valor da causa e há de sucumbência chegou o momento que o Superior Tribunal de Justiça agora em 2023 trouxe uma decisão dizendo que se trata
de um pedido incidental e não de uma ação autônoma independente e por isso não se justifica trazer o valor da causa custas processuais ou honorar de sucumbência estes serão contemplados ali no contexto da ação principal que é autônoma independente portanto essa questão restou desanuviado solucionada ainda aparecem muitas controvérsias discussões se o Instituto da desconsideração da pessoa jurídica poderia ser articulado ali nos feitos que tramitam nos juizados especiais cíveis regidos pela lei 9999/95 sobretudo porque há uma Regência dos princípios da celeridade oralidade informalidade economia processual e porque também no artigo 10 dessa lei 9099/95 há uma
vedação expressa às intervenções de terceiro no entanto nós vamos encontrar no novo Código Processo Civil de 2015 no ato de suas disposições transitórias o artigo 106 dois que vem Superar as discussões controvérsias dizendo que é cabível o levantamento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica em relação aos processos que tramitam nos juizados especiais cívis está desovada a questão que via sendo tratado por enunciados do fonage doutrina jurisprudência mas nós temos também uma modalidade de desconsideração da pessoa jurídica que é titulada por indireta e ela vai se dar em relação àquela circunstâncias envolvendo empresas controladas coligadas
por meio de uma empresa maior chamada controladora de modo que essas circunstâncias cada vez se fazem mais presentes numa tendência atual do novo mercado mundial de se ter esse P empresarial conglomerado de empresas onde uma empresa maior traria aportes técnicos materiais de Tecnologia de Gestão administrativa para outras empresas menores que são essas controladas coligadas não obstante tem se verificado fraudes que são praticadas tanto pela empresa controladora que é a maior acolhendo ensejo por exemplo de uma empresa melhor controlada ou coligada que está ali No Limiar de um processo falimentar e vai articulando as suas práticas
fraudulentas mas de outro lado quem pratica essas fraudes ou tem sido as próprias coligadas ou controladas acolhendo o ensejo desse Empresarial desse conglomerado de empresas para articularem suas ações excusas e assim os credores diante das circunstâncias previstas ali no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor estando num relação de consumo onde se tem a teoria menor ou naquelas duas circunstâncias do artigo 50 do Código Civil poderão articular o pleito de desconsideração indireta dessa pessoa jurídica para se chegar ao patrimônio dos sócios da empresa autora dessas práticas fraudulentas ou ilícitas a fim de que este
patrimnio possa honrar os credores em seus pleitos formulados mas nós teremos a desconsideração da pessoa jurídica de forma direta que é aquela que se dá por meio de um pleito que se adequa aquela circunstâncias do artigo 28 do código Defesa do Consumidor do artigo 50 n suas duas circunstâncias e os credores partes interessadas ou até o ministério público formulam o pleito de se descortinar o véu dessa pessoa jurídica temporariamente mesmo que venha restringir ou limitar o princípio da patrimonialidade da pessoa jurídica da Autonomia para se chegar a patm a bens dos sócios E assim se
poder honrar os créditos pleiteados aí por essas partes interessadas Esses são aspectos que estão aí sendo debatido o tempo inteiro Nesse contexto de relação entre credores com as pessoas jurídicas os seus sócios quando se verificam a presença dessas fraudes atos ilícitos que são articulados para se ocultar muitas vezes sobre esse véu que protege a pessoa jurídica em muitas circunstâncias nós V encontrar a situação de um cônjuge marido ou esposa que está ali verificando o Limiar a proximidade de articulação do divórcio e para proteger parte dos seus bens na partilha naquele divórcio termina transferindo eles para
a pessoa jurídica da qual fazem parte e nesse caso nós temos que de forma inversa será articulada a desconsideração para se chegar ao patrimônio da empresa e h raros credores que ali estão pleiteando estes bens que que foram levados por sócios para numa prática de fraude execução ou de outras tantas fraudes e ilícitos desautel os credores desse patrimônio Não é só isso que se verifica muitas vezes também nós vamos encontrar que muitos sócios terminam transferindo seus bens ou patrimônio para O Rol de patrimônios da empresa da qual fazem parte não para ampliar suas participações naquelas
empresas Ou ampliar o número de lucros pelo envolvimento patrimonial naquele tipo societário mas para Decididamente desguarnecer o direito de seus credores nessas circunstâncias induvidosamente restará caracterizado a Fraude que se faz presente ali por exemplo no artigo artigo 50 confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa ou prática de Atos ilícitos fatos ou atos ilícitos conforme Está no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor ou contrários ao ordenamento jurídico é assim que vamos caminhando Nesse contexto desse Instituto da desconsideração da pessoa jurídica se esse tema for importante Trouxe alguma informação valiosa se inscreva
em nosso canal no YouTube o caminho para se chegar lá mais fácil é o Google essa ferramenta de consulta de pesquisa coloca o nosso nome mestre Zilmar V Aires filho que certamente vai se chegar a este canal com seu endereço e ali chegando Faça a sua inscrição e curta as nossas vídeoaulas faça comentários é esse o feedback que queremos receber de que essa postura adotada de compartilhamento de ideias e conhecimentos jurídicos está sendo importante interessante para vocês no sentido de contribuir com essas informações jurídicas de cá vamos encerrando a nossa participação deixando o nosso abraço
a nossa gratidão pela sua companhia até o nosso próximo encontro em outra atividade desta natureza m
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