E aí [Música] o Olá pessoal eu sou professor Gisele Mendes da Universidade Estadual de Maringá Estamos aqui hoje para mais um episódio do nosso quadro intitulado julgado penal bom o Episódio de hoje do nosso quadro julgado penal nós vamos tratar da adpf 54 que foi julgada perante o Supremo Tribunal Federal do Brasil em Doze de abril de 2012 bom adpf 54 ela vê sabe o pessoal sobre uma polêmica questão que diz respeito à interrupção da gestação a prática do aborto em caso de fetos considerados anencéfalos ou anencefálicos ou seja fetos que não possuem a estrutura
craniana a caixa craniana e tampouco cérebro e toda a estrutura encefálica tronco encefálico que possibilitam a vida pois bem essa demanda dpf 1054 ela foi proposta pela Confederação Nacional dos trabalhadores da Saúde justamente porque eram muito recorrentes os casos que chegavam os profissionais da Saúde médicos enfermeiros dia os que padeciam deixa o problema ou seja gestantes que por uma deficiência sobretudo de ácido fólico durante a gestação de ingestão de ácido fólico nos resumos alimentícios ou em forma de medicamentos é com essa carência chegavam com uma gestação de fetos anencéfalos completamente anencéfalos sem nenhuma estrutura craniana
cerebral encefálica que possibilitasse desenvolvimento da vida pois bem esses casos que às vezes cada vez mais recorrentes Eles chegaram conhecimento desses profissionais da Saúde EA Confederação Nacional dos trabalhadores da saúde e propôs essa adpf 54 perante o STF em 2004 mas ela só foi julgada oito anos depois portanto encerrado o julgamento no dia doze de abril de 2012 e se trata de uma dpf gente justamente porque é a contestação da constitucionalidade de uma lei que antecede à própria constituição era estamos falando do delito de aborto o aborto está no código penal disciplinado no código penal
de 1940 e portanto o que se está em questão é se ele foi o não recepcionado na modalidade como está no código penal pela atual Constituição de 1988 Então essa questão de receptividade não dá respeito almadinha uma ação direta de inconstitucionalidade que diz respeito às leis posteriores à promulgação da Constituição de 88 mas sem adpf ações descumprimento de preceitos fundamentais e nesse caso de dos preceitos fundamentais da constituição que dizem respeito à autonomia da mulher a sua saúde física e mental e a sua liberdade de levar o não acabo essa gestação e fácil de ser
o feto claramente anencéfalo bom dez ministros votaram Então na verdade julgamento durou algumas semanas e não havia 11 ministros na corte do Brasil ou seja no STF já havia lido dez ministros faltava nomeação de um mesmo assim ação foi considerada procedente por maioria por 8 votos a 2 e o relator foi o ministro marco Aurélio Mello Entre várias coisas que foram legados pelo Ministro relator e também os demais ministros nos seus votos né que acabaram prevalecendo por 8 a 2 extra especificamente a questão da viabilidade da vida um vidro intra uterina neste momento em que
não se constata a existência de estrutura encefálica craniana e principalmente de cérebro neste feto que está sendo gerado o seja o que nós temos ali é que segundo o ministro relator ministro marco Aurélio Mello não existe vida não existe viabilidade da vida que poderia se consubstanciaram a gestação levada a termo e portanto nascimento de uma criança é viável que possa sobreviver fora do ventre materno Além do mais o próprio domínio se destaca que existem riscos à saúde da mãe a própria vida da mãe porque em relação a gestação de um feto anencéfalo os especialistas que
foram ouvidos pelo STF foram realizadas várias audiências públicas que com especialistas como médicos justamente para que se mostrasse que anencefalia é uma deformidade bastante grave é uma malformação grave e que impossibilita a existência da vida uma vez concluída a gestação e encerrado o parto ou seja a criança não poderia sobreviver mais do que alguns minutos ou horas ou já poderia morrer inclusive dentro do útero da mãe E além disso pessoal constatou-se também que o volume do líquido amniótico dentro do ventre da Mulher em caso de fetos anencéfalos ele é maior e isso gera um risco
a própria saúde da gestante Então esse volume de líquido amniótico sendo maior pode acarretar riscos à saúde da mãe e possibilitar a segunda diz o próprio Ministro relator Marco Aurélio Mello com a legalização dessa por esse procedimento com base já no que consta do Código Penal atualmente nós sabemos que o aborto ele é permitido no Brasil em apenas dois casos legais né dentro da legislação de 1940 que não foi reformulada desde então o primeiro diz respeito ao risco de vida para a gestante e o segundo quando essa gestação resulta do crime de e****** e claro
que algumas exceções vão se abrindo né quando há risco para a saúde também deixa gestantes comprometimento tem sido cada vez mais aceito e outros delitos sexuais que não apenas o estudo também tem sido aceitos por analogia in bonam partem essas duas exceções essas duas exclusões da licitude da culpabilidade respectivamente do crime de aborto é se encontra no artigo 128 inciso 1º e 2º do código penal sobre elas nós já comentamos as exceções ao crime de aborto e nós vamos colocar o vídeo aqui o final para que vocês possam se reverter aquele vídeo que explica isso
é crime ou seja é possível não realizar o aborto em algumas hipóteses sim é E essas duas sessões já se encontram não só no Brasil mas em muitos a América Latina Europa desde bastante tempo atrás mas a questão do aborto ela tangenciam chamado aborto eugênico ou seja não se trata de aborto necessário porque é um risco de vida não se trata de um aborto sentimental o ético porque isso encontra em questão justamente O Delito sexual que originou a gestação mas chamada aborto eugênico ou seja diz respeito a viabilidade a características físicas ou psicológicas desse bebê
que vai nascer a sua viabilidade ela é questionada justamente porque a ausência da Caixa craniana do encéfalo do cérebro estuda estruturas encefálicas ela torna impossível a sobrevivência desse bebê o que pessoal ainda que ele sobreviva por algumas horas não vai ser por muito tempo ao contrário da chamada anencefalia parcial durante o julgamento próprio voto do relator Marco Aurélio Mello diz mais ministros destacaram que somente no caso de anencefalia Total plena ausência completa de cérebro é que vai ficar autorizado o aborto no Brasil a casa de festas completamente anencéfalos anencefalia total no caso de uma agência
Faria parcial foram os casos levado a step durante as audiências públicas bebês viáveis que sobreviveram por até anos né Tem uma encefalia parcial com bastante dificuldade É verdade ausência de visão é ditado de outros sentidos né que a não presença do cérebro na sua forma completa mas apenas uma estrutura rudimentar o cérebro dificulta o desenvolvimento dos nossos cinco sentidos mesmo assim algum bebês por terem nesse Faria parcial sobreviviam eles faleciam mas eles podiam vir de ver até é meses e alguns anos mas não é o caso que estava em julgamento no STF no STF está
no julgamento justamente anencefalia Total Ou seja é uma gravidez é uma gestação que é levado a carro é até e a termo mas não tem nenhum sentido e que pode sim como destaca o ministro relatou ocasionar inclusive algum tipo de risco a saúde da mulher como a gente já falou por causa do aumento do líquido amniótico e do útero mas ainda que não fosse legitimada por alguma das causas do artigo 128 do nosso código penal nós temos que essa causa ela é compatível com a própria inexistência de bem jurídico como diz o ministro relatou uma
cobra do Belo ausência de bem jurídico faz com que não haja sequer o tipo objetivo do delito de aborto ou seja não abre jurídico lesionado e se não abre jurídico lesionado não a realização tipo que se consubstancia não só a realização da Norma penal mas também na lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico mesmo então senão a vida porque a pessoa não tem nenhuma estrutura cerebral nenhuma você se completa então senão a vida não é bem jurídico e senão a bem jurídico é um dos elementos do tipo objetivo do tipo Penal de aborto e
portanto a realização dessa conduta nesse caso de anencefalia Total ela é a típica certo e assim oito ministros votaram com ele e dois ministros de energia por maioria o STF decidiu nessa adpf 54 que o aborto no Brasil pode ser é importante também caso de fetos anencéfalos completamente anencéfalos além do caso de risco de vida para gestante no caso de gravidez resultante de e****** ou de alguns outros delitos sexuais mas Passamos abarcar o terceiro caso via jurisprudência sejam ativismo judicial do STF que Empurra a entrada dessa nova causa de exclusão do aborto exposição da própria
tipicidade como nós vemos e muitas vezes motivada é pela ausência de ácido fólico na alimentação dos seus distantes como a gente falou na verdade essas outras medidas também que levam ao incremento nos insumos alimentícios e medicamentos do consumo de ácido fólico por essas mulheres podem evitar que os fetos padeçam esse tipo de anomalia fetal como anencefalia Total ou parcial certo mas qualquer maneira o aborto passou a ser autorizado então desde adpf 54 de julgamento de dois de abril de 2012 também nessa terceira modalidade de anencefalia total é bom por hoje é só esse foi o
julgado o painel de hoje espero que vocês tenham gostado e voltamos proximamente com mais episódios nosso canal Professora Gisele Mendes do YouTube Muito obrigado e até a próxima E aí [Música]