Olá pessoal esse é um vídeo da série descomplicando O direito penal na aula de hoje nós vamos tratar sobre os crimes contra a fé pública que é o título 10 da parte especial do Código Penal tá bem bem V lembrar que a parte especial do código penal é dividido em títulos né e o título 10 aí ele cuida do bem jurídico fé pública ele tá disposto entre os artigos 289 até o 311 do Código Penal e eu gosto sempre que eu vou estudar um título novo Eh sempre apresentar observar como é que esse título ele
tá dividido como é que nós chamamos de uma visão topográfica do código né como é que aquilo está dividido isso é muito importante todo crime que você estudar é sempre essencial que você saba Qual o bem jurídico que está sendo protegido isso ajuda muito o entendimento daquele tipo penal tá bem além do que por vezes algumas bancas costumam inclusive aí a questionar Qual é o bem jurídico que está sendo protegido Qual é a coisa qual é o objeto ali que tá sendo protegido por aquele tipo penal Tá bem então dessa forma o título 10 ele
é dividido em quatro capítulos o primeiro deles cuida do crime de né dos dos crimes aí de moeda falsa entre o 289 e o 292 o Capítulo dois cuida da falsidade de títulos e outros papéis públicos entre o 293 e 295 o três o Capítulo três por sua vez da falsidade documental entre o 296 e o 305 e finalmente aí o capítulo 4 cuida de outras falsidades entre o 306 e o 311 do Código Penal tá bem antes de nós começarmos a estudar os artigos propriamente ditos é importante que nós estabelecemos aqui eh coloquemos aqui
alguns conceitos No que diz respeito à fé pública até mesmo em relação ao significado do conceito do que é fé pública que não vai nos ajudar muito depois quando nós formos estudar ali artigo por artigo Tá bem então fé pública de forma simples e eficaz nada mais é do que a confiança que as pessoas têm em relação ou ao estado ou a relação entre outras pessoas tá todos nós nós vivemos em sociedade é essencial Senão nós viveríamos em caos que nós confiemos nós nossas pessoas tanto na atuação do Estado quanto na atuação nas relações entre
outras pessoas então por exemplo quando eu recebo uma nota né dinheiro eh eu emitido pelo Estado eu tenho que confiar que aquele dinheiro ele é um dinheiro válido tá não é uma não é uma cópia não é uma falsificação tá e documentos documentos sejam públicos ou particulares eu tenho que pres umir a boa fé eu tem que presumir que eles são verídicos se nós desconfiávamos em completo caos então esses crimes que estão aí protegendo o bem jurídico fé pública eles vêm exatamente e proteger trazer essa essa essa essa tranquilidade aí nas relações entre os indivíduos
e também né na e entre o indivíduo e o estado Tá bem então forma muito simples é pública essa relação de confiança que deve haver aí entre os indivíduos e estado e entre as relações interpessoais é importante colocar que nos crimes contra a fé pública em todos eles somente existem condutas dolosas se eventualmente alguma prova trouxer para vocês qualquer tipo de Conduta ou algum tipo de alternativa falando de crime culposo crime contra a fé pública culposo essa alternativa já está de cara incorreta porque não existem condutas culposas nos crimes contra a fé pública tá nenhum
deles Ah todos os crimes também contra a fé pública são de ação penal pública incondicionada né Então vale eh Vale lembrar o que que é ação penal pública incondicionada É aquela em que o órgão do Ministério Público ele atua sem qualquer necessidade de provocação de qualquer autorização por parte do né Por parte do do ofendido Tá bem então e a a polícia vai fazer a sua atuação o MP também vai fazer a sua atuação e independentemente aí de qualquer eh exigência de qualquer manifestação de qualquer autorização aí tá para tanto então todos os crimes contra
fé pública são de ação penal pública incondicionada é importante guardar isso também tá E só a nesse sentido também é importante lembrar quem quem que é a vítima Quem que é o sujeito passivo dos crimes contra a fé pública Nós temos dois tá o estado vai ser sempre vítima todo todo atentado contra a fé pública ainda que na produção de um documento particular nós vamos ver aí que tem existem crimes contra a fé pública que vão atentar contra documentos particulares mas mesmo assim o estado sempre vai est figurando ali como sujeito passivo sempre ali como
ofendido tá bem e também nós temos as pessoas físicas e as pessoas jurídicas né jurídicas né os os particulares que não fazem parte do Estado como vítimas mediatas ou vítimas secundárias então quando se falsifica um documento particular o estado né a eh eh ele ele é vítima tá e a pessoa prejudicada também ali ela também figura como vítima Mas sempre é bom importante lembrar que o estado sempre vai est figur segurando ali como sujeito passivo tá Outro fator importante que se aplica aqui a todos os crimes contra a fé pública não se admite o princípio
da insignificância e nenhum dos crimes contra fé pública Como regra tá então por exemplo nós vamos estudar num outro momento A falsificação de moeda A falsificação de uma nota R 2 de R 5 ela é sempre penalizada não importa valor da nota o que importa é a conduta que está atingindo tá atacando a fé pública tá eh de novo nós viveríamos em cal se nós tivéssemos que a cada nota a cada documento público parar tudo para verificar a veracidade daquilo tá então presume-se que o dinheiro que Tá circulando ele é ele é ele ele é
legítimo ele é verdadeiro tá E só excepcionalmente aí que nós temos uma situação né de falsidade Tá bem então princípio da insignificância só vale lembrar que o princípio da insignificância também chamado aí infração de bagatela ou crime de bagatela O que que significa Esse princípio né É aquele entendimento de que o direito penal não deve intervir em condutas que não são graves o suficientes Como por exemplo o furto aí de coisa de pequeno valor né ah o princípio da insignificância ele vai excluir a chamada tipicidade material né lembrando que numa visão tripartida crime é fato
típico antijurídico e culpável tá o princípio da da da insignificância é uma causa supr legal tá de exclusão da tipicidade não há tipicidade portanto não há crime tá então por exemplo o indivíduo que vai aí entra numa numa loja grande de departamentos furta ali uma caneta de R 3 R ah isso não é não vai ser Crime Vai haver a exclusão da tipicidade material pela aplicação tá do do princípio da insignificância o mesmo não ocorre Olha a questão do valor tá vamos lá o indivíduo furtou uma uma caneta de r$ 5 tá isso não vai
constituir crime no entanto se ele falsificar uma única nota de R 5 tá não se aplica o princípio da da da da insignificância tendo em vista aí se tratar de uma conduta muito mais grave muito mais reprovável Tá bem então isso é importante Lembrar para todos os crimes contra a fé pública não há aplicação do princípio da insignificância tá bem uma outra coisa importante já de colocar logo de cara que vai se aplicar todos os crimes contra a fé pública é que os crimes contra a fé pública São crimes formais é importante também no outro
momento vamos trazer aqui um outro vídeo com as classificações de de de de crimes que parce alguns concursos né alguns concursos eles vê desde o início ali do Direito Penal então o o o o o candidato ali dentro do seu conteúdo programático ele Obrigatoriamente passa pelo estudo da classificação dos crimes crimes material formal mera conduta Unis subsistente p subsistente e assim por diante alguns concursos no entanto Eles já cobram diretamente a a parte especial e dentro desse contexto aparecem ali classificações crime material formal eh crime instantâneo permanente e por vezes o candidato fica perdido al
então é importante a gente já colocar esses conceitos aí Tá bem então voltando aqui pros crimes contra a fé pública todos os crimes contra fé pública eles são crimes formais tá isso é importante a gente guardar o que que quer dizer isso tá a uma vez falsificado feita A falsificação ainda que essa falsificação não seja utilizada o crime Já Está Consumado em outras palavras o Crime Vai se consumar com a falsificação e não com o uso da falsificação tá outro vídeo também vale a pena a gente trazer aqui né Nós temos aí o crime eh
material né O homicídio por exemplo é um crime material ele tem conduta ele tem resultado naturalístico né mudança no mundo real e se consuma com esse resultado naturalístico tá bem crime formal por outro lado ele tem conduta tem resultado naturalístico possível mas se consuma com esse primeiro momento que é a conduta E também temos o crime de mera conduta tá que é um crime que se consuma somente com a conduta ele não tem resultado ah naturalístico possível por exemplo aí o crime de porte ilegal de armas tá bem então todos os crimes contra a fé
pública São crimes formais