Crimes Contra a Liberdade Pessoal - Aula 7.2 | Curso de Direito Penal - Parte Especial

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Penal - Parte Especial”, no qual falamos sobre os crimes contra a...
Transcrição do Vídeo:
[Música] Ok meus amigos vamos voltar aqui para crimes contra a liberdade individual agora falando do artigo 147 do Código Penal que trata da ameaça Você lembra comigo que os crimes contra a liberdade individual são cinco estão capitulados entre os artigos 146 e 149 a do nosso código penal então no 14 nós temos o constrangimento ilegal 147 é o crime que a gente vai ver agora o crime de ameaça no 148 a gente tem um sequestre cer Privado não confundir com a extorsão mediante sequestro que é o crime do 159 um crime que está no catálogo
dos crimes contra o patrimônio aí no 149 né esse toal Med sequestro 159 né agora 149 a redução a condição análoga de escravo e 149 a crime de tráfico de pessoas são cinco crimes contra a liberdade individual então a ameaça meus amigos é um crime contra a liberdade individual tá a ameaça Eu repito é um crime contra a liberdade individual crime aqui do artigo 147 do código penal é muito importante a gente lembrar que a ameaça então é um crime autônomo infração de menor potêncial ofensiva a gente vai ver então assim é importante a gente
lembrar que a Ameaça é realmente um crime autônomo mas em inúmeras ocasiões a ameaça ela figura como uma elementar de algum outro crime E aí em casos como este obviamente este outro crime irá absorver a ameaça né então quando a gente fala por exemplo no crime de estupro que é um crime mediante violência ou grave ameaça então a pessoa que pratica o estupro ela responderá pelo estupro e não pelo estupre mais a ameaça né porque o estupro mediante grave ameaça a ameaça absorvida por esse crime o mesmo se diga em relação ao roubo que também
é um crime mediante violência ou grave ameaça então por isso meus amigos nós dizemos que a ameaça assim como acontece com constrangimento ilegal é também ela um crime subsidiário Ou seja a gente recorre a ideia da ameaça quando a ameaça não for aqui elementar de algum outro crime ou seja quando a ameaça não estiver caracterizando outro crime então ameaçar simplesmente ameaçar crime do artigo 147 agora ameaçar com alguma outra finalidade Muito provavelmente vai constituir algum outro crime pode ser o ameaçar para subtrair ah a coisa móvel roubo ameaçar para obter ali a a conjunção carnal
o ato libidinoso diverso estupro ameaçar para obrigar a pessoa fazer ou ou deixar que se faça ou tolerar alguma coisa com a finalidade Econômica distorção ameaçar para obrigar a pessoa a fazer o que a lei não manda ou a não fazer o que a lei permite constrangimento ilegal perceba que o constrangimento ilegal que já é um crime subsidiário constrangimento ilegal lá do artigo 146 que já é um um crime subsidiário mas ele ele já tem como uma de suas elementares a grave ameaça o constrangimento ilegal é constranger mediante violência ou grave ameaça quer dizer a
Ameaça é um crime tão subsidiário que figura como uma elementar de um outro crime subsidiário que é o constrangimento ilegal Tá mas Vamos então ver aqui o que é a ameaça volte comigo aqui para a tela veja o artigo 147 do Código Penal ele vem nos diz assim ameaçar alguém por palavra escrito ou gesto ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e grave pena Detenção de 1 a se meses ou multa tá E no parágrafo único a gente já tem aí a questão da ação penal né somente se procede mediante representação Vamos por
partes meus amigos então assim o que é ameaçar Ameaça é a promessa de um mal injusto e grave ameaça é isso quando a gente fala em ameaça nós estamos falando na promessa de um mal injusto e grave isso é ameaça é a promessa Eu repito de um mal injusto e grave tá bom Eh que que seria o mal injusto o mal injusto veja é o mal meus amigos que não é necessariamente um mal criminoso não é necessariamente um mal criminoso na larga maioria das vezes é mas não necessariamente seria um mal criminoso mas o que
caracteriza o mal injusto é que é um mal não autorizado pelo ordenamento jurídico então por exemplo se alguém está me devendo de dinheiro e eu digo Ou você me paga vou te processar perceba que eu estou prometendo mal a ele não tô prometendo uma coisa legal né não é legal ser processado né não é legal está respondendo ali ao né a uma demanda judicial Então eu estou prometendo um mal a ele eu vou te processar eu estou prometendo o mal a ele todavia perceba meus amigos que eh esse mal que eu estou prometendo é um
mal justo porque é o mal que o ordenamento jurídico coloca a minha disposição para a cobrança da dívida se a pessoa está me vendo o que é que o ordenamento jurídico me permite fazer ingressar com ação quer dizer tem algumas hipóteses né pode ser até um registrar uma ocorrência se caracterizar ali sei lá ele tá me devendo porque havia o fraude e foi estelionato ou então caracterizou o ânimos de apropriação e é crime de apropriação em débit quer dizer a depender do caso se se ele praticar crime cabe até um registro de ocorrência e e
as consequências no âmbito penal mas partindo do pressuposto de que é uma dívida Cível Então vou cobrar judicialmente nã Claro depender do caso do contrato pode ser ali por por arbitragem etc e tal mas enfim Quando eu digo eu vou te processar eu estou me valendo dos meios que o ordenamento jurídico coloca a minha disposição né então o ordenamento jurídico põe à minha disposição eh essas eh alternativas então neste caso eu não estou ameaçando se eu digo eu vou te processar isso não é uma ameaça porque Ameaça é a promessa de um mal injusto nesse
caso eu não tenho mal injusto tá agora se eu digo Ou você me paga ou eu contrato algumas pessoas para lhe darem uma surra aí obviamente é uma ameaça porque agora eu estou prometendo mal injusto eu estou prometendo um mal que não é permitido pelo ordenamento jurídico neste caso inclusive um mal criminoso um mal criminoso inclusive tá como eu disse não necessariamente o mal é criminoso eh basta que o mal seja injusto né basta que o mal não seja autorizado pelo ordenamento jurídico por exemplo o furto de uso não é mas o furto de uso
não é permitido pelo ordenamento jurídico embora não seja crime então se eu digo que eu vou pegar Olha se você não me pagar eu vou aproveitar um momento de sua distração eu vou pegar né seu vou pegar aí o seu carro e vou passear com ele aí final de semana todo depois eu encho o tanque lhe devolvo quer dizer furto de uso quer dizer é a promessa de um mal injusto porque não é um mal criminoso porque o furto de uso não é crime mas eu estou prometendo a prática de um fato que não é
autorizado pelo ordenamento jurídico então é um mal injusto aquilo que eu dizia o mal injusto ele não necessariamente é um mal criminoso claro que na maioria das vezes o mal injusto é um crime mas veja que não necessariamente como nesse exemplo do do do furto de uso então é necessário que seja mal Injusto né A Promessa de um mal injusto só que tem mais para que seja Ameaça é necessário que seja começa de um mal injusto que seja sério e grave sério e grave então assim tem algumas coisas assim que não dá para ser sério
né assim não não tem não tem como né não tem como levar a sério né sei lá vamos imaginar hipóteses estapafúrdias né Eh hipóteses nas quais ou ou você me paga ou então sei lá eu vou mandar o exército fuzilar a sua casa como se alguém tivesse algum poder de dar ordens ao exército para fuzilar alguma casa quer dizer não é sério não é não é a promessa de um mal sério hã Então tem que ser a promessa de um mal injusto sério né ou seja tem que ter um mínimo de razoabilidade na concreção tem
que ter um mínimo de razoabilidade na concretude ali daquela daquela promessa e aí aqui vem uma questão interessante Imagina que uma pessoa disz para outra o seguinte eu vou fazer fazer um trabalho de magia e vou te prejudicar vou fazer um trabalho de magia contranatura e vou te prejudicar e não use a expressão magia negra essa expressão extremamente racista o que as pessoas chamam de magia negra é na verdade uma magia contran nome técnico é esse então vou fazer um trabalho de magia contranatura te prejudicar para te matar n então a pessoa vem e e
me sai com uma dessa tá e se é ameaça eo é ameaça se uma pessoa fizesse isso com você se uma pessoa chegasse para você e dissesse eu vou fazer um trabalho de magia e vou te matar vou fazer um trabalho de magia vou trencar todos os seus caminhos você não vai passar em concurso nenhum hã Isso é ameaça dá para considerar isso como ameaça Olha que interessante isso chegou até o STJ esse era um tema debatido pela doutrina há muito tempo e chegou no STJ e o STJ adotou o entendimento que é um entendimento
amplamente aceito em doutrina no sentido de que é ameaça sim mas a depender do caso concreto e por que depende do caso concreto porque meus amigos para que seja ameaça a promessa tem que ser de um mal injusto e sério e a seriedade de uma promessa como esta depende da credulidade da pessoa que recebe a promessa porque se você fala uma coisa dessa para uma pessoa que é absolutamente cética e realmente não acredita em nada realmente não acredita em nada isso para ele vai ser uma pilhéria vai ser uma piada uma chacota então isso para
ele não tem a menor credibilidade e neste caso eu não estou diante do crime de ameaça porque eu não tenho a promessa de um mal sério por outro lado se a pessoa acredita minimamente e é curioso porque a larga maioria das pessoas mesmo quando dizem que não acreditam não acreditam mas quando você faz essa pergunta nem se fosse com você a pessoa disse se vou fazer um trabalho de magia vai te matar pessoa não acredita mas ela fica balada né é aquela pessoa que não acredita mas não não acredito mais né Sabe aquela coisa no
Creu em bruas per que elas Ai elas ai né Não acredito em Bruxas mas que elas existem existem então assim eu não acredito mas também não quero conta né Eu não acredito mas também não quero me meter não quero me envolver veja São pessoas que na verdade dizem que não acreditam mas acreditam tem tem credulidade acreditam que De algum modo aquilo pode abalá-la e se uma ameaça desse quilate é dirigida a uma pessoa que é minimamente crédula em relação a isso meus amigos é crime de ameaça sim a ameaça precisa ter como eu disse seriedade
a seriedade Depende muito do daquele que ameaça do teor da ameaça e da credulidade da vi vítima da ameaça Então veja que uma mesma fala pode caracterizar uma ameaça em relação a determinada vítima e pode não caracterizar uma ameaça em relação a alguma outra vítima é como eu disse para uma vítima absolutamente cética isso Não é ameaça Aliás ela nem seria vítima mas para uma vítima que acredita minimamente Isto é ameaça sim tá Isto é ameaça sim bom eh ademais meus amigos então como eu disse a promessa de um mal injusto que seja sério e
que seja grave né que seja grave isso é muito importante porque a ameaça de algo que não é grave né Então realmente não faz o menor sentido né não não faz o menor sentido isso não pode ser caracterizado como crime de ameaça então pessoa diz algo né eu vou olha se você eu vou revelar algo de sua vida mas é algo que a pessoa não está escondendo para ela não faz a menor diferença às vezes é algo que já foi revelado que ela fala publicamente né então assim eu vou revelar algo de sua vida a
depender desse algo e a depender do que a pessoa queira esconder pode ser ameaça porque pode ser um mal Grave por outro lado é como eu disse em outros casos não há ameaça alguma porque não há nenhuma gravidade naquela promessa eu vou revelar algo de sua vida revelar o quê se eu falo isso públicamente o tempo inteiro então neste caso obviamente não haveria ameaça tá então a Ameaça é a Promessa de um mal injusto que seja sério e grave tá Promessa de um mal injusto que seja sério e grave bom volte comigo pra tela aí
eu quero ainda continuar aqui na análise do artigo 147 veja então que aí está escrito o seguinte então ameaçar alguém por palavra escrito ou gesto isso é extremamente importante né então assim a gente vê que a ameaça ela pode ser verbal essa palavra aí pode ser verbalizada Hã mas pode ser por escrito ou pode ser gestual meus amigos a ameaça ela pode ser gestual aliás tem uns gestos que são bem emblemáticos né né assim para para você que que só ouve né mas assim para só um segundo e olha aqui pra tela Vou fazer alguns
gestos que são bem emblemáticos só um segundo ó fazer esse gesto aqui ó é o gesto para quem só está ouvindo é o gesto de puxar a gatilho como quem diz assim vou te matar ou o gesto de eu estou socando a palma da minha mão socar a palma da minha mão é como o gesto de vou lhe dar porrada ou o gesto né Eu estou simulando aqui um corte no pescoço né para quem eu tô relatando o meu gesto para quem porque eu sei que muita gente apenas ouve né Tem uma memória mais auditiva
e e é mais fácil ficar ouvindo a aula do que ficar acompanhando visualmente então esses gestos né simular uma arma simular eh o a a o socar a palma da mão eh simular o corte a um pescoço todos esses são gestos muito característicos da ameaça agora é evidente que tudo depende do contexto né isso pode ser uma brincadeira entre amigos né Eh pode ser dizer qualquer outra coisa Claro que depende muito do contexto eu aproveito para lhes dizer que a ameaça pode ser também de caráter simbólico tá o simbólico entraria aqui no gestual eh eu
me recordo há muitos anos quando eu fui Juiz Estadual eh e tem muitos anos realmente né eu fui Juiz Estadual no decorrer do ano de 2006 tomei posse em janeiro de 2006 e e fiquei até março de 2007 quando então tomei posse na justiça federal e e eu me recordo que durante um tempo eu atuei em uma vara especializado em Juizado Especial Criminal e chegou lá um caso curioso que era um caso de dois desafetos em que um deles de uma forma bastante criativa inclusive mandou para a casa do outro uma daquelas coroas de flores
que ornamentam os velórios tá então uma daquelas coroas de flores Eu repito que ornamentam os velórios mandou ali né para a casa do outro de fulano para beltrano então assim a depender do contexto poderia ser uma brincadeira entre amigos né algo do tipo seu time de futebol perdeu foi rebaixado eh e agora tô aqui terrando o seu time mas no contexto em que dois desafetos e uma Manda para a casa do outro uma das coroas de flores que ornamentam velórios ficava bastante caracterizada ali a ameaça então a ameaça como a linguagem de um modo geral
depende como eu havia dito anteriormente da pessoa que ameaça da mensagem em si e da vítima Ah e portanto da credulidade da vítima então sim a ameaça pode ser verbal a ameaça pode ser por escrito a ameaça pode ser gestual ameaça pode ser simbólica tá eu acrescento ainda para falar aqui das modalidades de ameaça porque veja que até então eu não falei das modalidades de ameaça mas sim dos meios para praticar a ameaça meio para praticar ameaça aí pode ser verbal pode ser escrito pode ser gestual pode ser simbólico agora modalidades de ameaça aí lembra
que a gente pode ter a ameaça direta a ameaça indireta hã que que é ameaça direta é aquela em que a vítima é que o mal prometido é o mal que recairia sobre a própria vítima então é algo do tipo eu vou te matar eu vou te bater eu vou te né eu vou Enfim então isso é uma ameaça direta ameaça indireta meus amigos é aquela que recai por exemplo sobre um ente querido da vítima então eu digo eu vou matar o seu filho eu vou bater no seu pai idoso né Então nesse caso mas
veja dirigindo isso para o pai ou a mãe do da criança ou o filho ou a filha da pessoa idosa quer dizer é uma ameaça indireta quer dizer eu quero atingir a pessoa dizendo que prometendo mal para um ente querido dele né isso também é ameaça uma ameaça indireta neste caso tá bom e ainda a ameaça pode ser sobre o ponto de vista de uma outra classificação a ameaça pode ser explícita implícita ou condicional explícita o próprio nome indica né é aquela que é expressa é categórica indene de dúvidas né não há qualquer dúvida né
então vou te matar ameaça explícita pode ser uma ameaça implícita aquela que é subentendida né então é tem gente que anda fazendo isso por aí e anda apanhando na rua quer dizer eu não estou dizendo eu vou te bater na rua mas eu deixo bastante subentendido é a chamada ameaça implícita também caracteriza crime e nós temos a chamada ameaça condicional que é ameaçar prometer o mal injusto desde que o sujeito faça ou não faça determinada coisa cuidado porque muitas vezes essa ameaça condicional não caracteriza o creme de ameaça mas sim o constrangimento ilegal porque se
eu estou condicionando ao sujeito fazer o que a lei não manda ou não fazer o que a lei permite eu cairia lá no const rimento ilegal vamos ter cuidado com isso tá dito tudo isso aí volte comigo aqui paraa tela meus amigos então a gente vai a fazer aquela análise do tipo penal que a gente costuma fazer vou colocar aqui na tela só um minuto tá aí na tela olha só os elementos do tipo penal Então vamos lá sujeito ativo no crime de ameaça sujeito ativo meus amigos qualquer pessoa qualquer pessoa poderia praticar esse crime
estamos diante portanto de um crime comum crime que não exige nenhuma qualidade especial do agente sabemos que quando a gente diz qualquer pessoa qualquer pessoa física pessoa jurídica somente praticaria crime ambiental e sujeito passivo desse crime né sujeito passivo direto sujeito passivo direto é a pessoa que é ameaçada direta ou indiretamente ou seja a pessoa que titulariza o bem jurídico Liberdade individual sim lembra que a Ameaça é crime contra a liberdade individual então a o sujeito passivo direto seria exatamente a pessoa que titulariza esse bem jurídico e que é a pessoa que é ameaçada E
aí Eu repito direta ou indiretamente tá já o sujeito passivo indireto nós sabemos que é sempre o estado sempre em todo e qualquer caso é o estado tá objeto jurídico meus amigos objeto jurídico é o bem jurídico que se pretende Tutelar E no caso como como nós já mencionamos é a liberdade individual lembra que a ameaça está no catálogo dos crimes contra a liberdade individual volte comigo aqui pra tela olha só objeto material é a pessoa ameaçada né ou seja nesses crimes aqui que são crimes contra a pessoa eh que é o primeiro título aqui
do Código Penal do 121 até o 154 a nesses crimes contra a pessoa a regra é essa que o objeto material seja a própria vítima seja o próprio sujeito passivo direto né então é é importante que a gente compreenda isso aqui então objeto material é a pessoa ameaçada núcleo do tipo é o verbo ameaçar e esse ameaçar nós já Vimos que consiste em prometer um mal injusto sério e grave então núcleo do tipo é o verbo ameaçar e ameaçar significa prometer um mal injusto sério e grave tá bom elemento do elemento subjetivo é o dolo
não existe a modalidade culposa não tem como ameaçar alguém culposamente né se eu falo algo e alguém se sentiu ameaçado foi um equívoco de de interpretação foi um equívoco de comunicação mas aquele que não teve intenção de ameaçar ele não tem como responder por esse crime né não existe o crime Eu repito nem sua modalidade culposa tá meus amigos a consumação ocorre no momento em que a vítima recebe a ameaça Ou seja no momento em que a vítima tem ciência do teor da ameaça aí haverá consumação e em relação à possibilidade de tentativa nós estamos
aqui da mesma forma que acontece lá com boa com com os crimes contra honra né estamos aqui diante daquela situação na qual se a conduta é praticada verbalmente né então ali vou falar ali pro sujeito ó vou te matar então neste caso o crime é unissubsistente e portanto a conduta não admite fracionamento e portanto não haveria a tentativa né Então essa conduta praticada verbalmente ela não admitiria a tentativa por outro lado se ela for praticada por escrito ela passa a admitir a tentativa né quer dizer eu posso fracionar a conduta de modo que eu envio
a mensagem ali e iniciando os atos de execução e não chega ao destinatário iniciei a execução crime não se consumou por circunstâncias Alias à minha vontade e isso Valeria também aqui para eventuais mensagens de áudio por aplicativos de mensagem como WhatsApp lembre que voltando um pouquinho aqui para a consumação lembre que como eu disse a consumação se dá quando a vítima recebe a mensagem e portanto não é um crime material é um crime formal crime material é aquele que só se consuma com a produção de um resultado material um resultado naturalístico veja que aqui não
precisa de nenhum resultado naturalístico a vítima recebeu a mensagem consumou o crime ah independentemente de de de resultar qualquer coisa de de ter qualquer resultado fora isso tá bom que mais aqui em relação à ação penal o crime de ameaça é um crime de de ação penal pública condicionada a representação do ofendido hã Isso está meus amigos eu vou coloc colocar aqui novamente no parágrafo único do artigo 147 veja comigo aí na tela o parágrafo único diz assim somente se procede mediante representação essa representação nós sabemos é a representação do ofendido significa dizer então que
o crime de ameaça é um crime de ação penal pública condicionada a representação do ofendido Então quem processa criminalmente é o MP mas o MP somente pode processar se a vítima formular a representação cuidado também é assim em em se tratando de Lei Maria da Penha lei 11340 de 2006 que trata de violência doméstica familiar contra a mulher não confunda no caso de violência doméstica familiar contra mulher o que tem ação penal diferente é a lesão leve lesão corporal leve e a lesão culposa né lesão leve e lesão culposa na violência doméstica familiar contra a
mulher ação penal pública é incondicionada quando não é violência doméstico familiar contra a mulher é ação penal pública condicionada a representação do ofendido Então realmente no caso da lesão corporal a Lei Maria da Penha tem um tratamento diferente por que tem um tratamento diferente porque quem disse que a lesão leve e a lesão culposa é crime de ação penal pública condicionada a representação do ofendido foi a lei de juizados é o artigo 88 da lei Juizado e a Lei Maria da Penha diz no seu artigo 41 que não se aplica a lei de juizados aos
casos envolvendo violência doméstica famíliar contra a mulher se não se aplica a lei de Juizado não aplica também o artigo 88 é por isso que a lesão leve e a lesão culposa em caso de Lei Maria da Penha é diferente da regra dos outros crimes Só que no caso da ameaça não no caso da ameaça volte aqui comigo paraa tela quem diz que é crime de ação penal pública condicionada a representação é o próprio código penal e Justamente por isso aqui também vale para casos envolvendo Lei Maria da Penha quer dizer uma ameaça no ambiente
da violência doméstica familiar contra a mulher também é crime de ação penal pública condicionada a representação do ofendido E lembre que a ofendida pode inclusive fazer a representação e se retratar pode pelo CPP pela regra do CPP o ofendido pode se retratar até o oferecimento da denúncia quer dizer até o momento em que o MP oferece a denúncia na lei Maria da Penha isso é o artigo 16 da Lei Maria da Penha a regra é um pouco diferente porque a retratação da ofendida é possível até o recebimento da denúncia quer dizer é o momento posterior
não é o momento em que o MP oferece é o momento em que o juiz recebe né então H na lei Maria da Penha cabe a retratação da ofendida em casos de ação penal pública condicionada a representação como aqui na ameaça Mas cabe até a a o recebimento da denúncia e é Em uma audiência especificamente designada para isto né o juiz vai designar a audiência para ouvir a a a vítima para saber se ela realmente quer se retratar ou se de algum modo ela está se sentindo coagida ameaçada pressionada eh enfim tá bom volte comigo
aqui pra tela e por fim as penas né o último tópico lá da nossa análise de tipo penal as penas aparecem aí pena Detenção de 1 a se meses ou multa então assim é uma infração de menó ess é ofensivo cabe composição civil dos danos porque cabe composição civil dos danos eh quando é crime de ação penal pública condicionada da representação como nesse caso cabe transação penal cabe suspensão condicional do processo só não cabe a npp acordo de não persecução penal porque aí o crime teria que ser sem violência ou grave ameaça e aqui o
crime já é a própria ameaça Tá bom meus amigos com isso a gente encerra aqui a análise de mais um crime contra a liberdade individual crime de ameaça do artigo 147 mais uma vez foi um prazer daqui a pouco a gente volta
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