IPTU, tudo sobre o IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO

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Vida de Corretor
IPTU, um IMPOSTO que há muito tempo acompanha a vida de quem possui IMÓVEL no BRASIL. Nesse VÍDEO, f...
Video Transcript:
IPTU, Imposto Predial e Territorial Urbano. Nesse vídeo, você vai saber tudo a respeito desse imposto que há tempos está presente  na vida de quem possui um imóvel no Brasil. No período colonial, com a chegada da família  real Portuguesa ao Brasil no ano de 1808, foi criado um imposto chamado Décima Urbana,  que era pago pelos proprietários de prédios localizados na cidades, vilas e povoados  do litoral do Rio de Janeiro.
Em 1881, passou a ser chamado de imposto predial, e em 1891  ficou determinado que essa tributação passaria a ser de competência exclusiva dos Estados. Somente  em 1934, com uma nova constituição é que o imposto predial passou a ser de competência dos  municípios, cabendo a cada um decidir sobre o IPTU por meio de legislação municipal. O fato gerador do IPTU, consiste na propriedade, no domínio útil ou na posse do bem imóvel  localizado em zona urbana municipal.
De acordo com o Código Tributário Nacional, para  que determinado local possa ser considerado zona urbana, deverá conter pelo menos dois dos  seguintes melhoramentos: meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais, abastecimento  de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, escola primária ou posto de  saúde a uma distância máxima de 3 km do imóvel. A base de cálculo do IPTU é o  valor venal do imóvel, ou seja, o valor estimado para compra e venda do bem à  vista, de acordo com as condições do mercado. Para chegar a um valor venal, cada prefeitura  define seus critérios, como a localização, a área do terreno, a área construída e o tempo  de construção.
Em algumas cidades, até o tipo de acabamento da construção entra nessa conta. Para fazer o cálculo do valor venal com todas as variáveis envolvidas, é utilizada  a planta genérica de valores, a PGV, que deve ser mantida atualizada, mas que, como  não tem sua utilização obrigatória por lei, muitos municípios simplesmente a ignoram, o que resulta  na falta de atualização dos valores venais, que quando são atualizados de uma só vez, aumentam  bruscamente provocando a revolta do contribuinte. Uma vez apurado o valor venal do imóvel, o  cálculo do IPTU a ser pago pelo contribuinte é realizado pela aplicação das alíquotas definidas  nas Leis Municipais, que costumam ser diferentes para imóveis construídos e não construídos.
No Rio de Janeiro por exemplo, se o imóvel for edificado residencial, a alíquota é de 1%; se  for edificado não residencial, é de 2,5%; e se o imóvel não for edificado, a alíquota é maior, 3%. Após aplicação da alíquota sobre o valor venal do imóvel, chega-se ao o valor do imposto devido, que  é cobrado anualmente e pode ser pago à vista no início do ano ou parcelado ao longo dos meses. Quando o assunto é IPTU precisamos falar sobre a função social da propriedade, que é uma  garantia prevista na Constituição Federal, que procura garantir que as propriedades atendam  não apenas os interesses dos proprietários, como também os interesses da coletividade.
Existem  proprietários que mantém terrenos urbanos sem utilizá-los, isto por diversos motivos. Inclusive  a espera de uma valorização imobiliária da região para posterior negociação. Nesses casos, o imóvel  atende exclusivamente aos interesses privados, descumprindo a função social da propriedade.
É dentro desse cenário que a emenda constitucional 29/2000, instituiu o  chamado IPTU progressivo, que auxilia os municípios a desestimularem proprietários  que mantém imóveis subutilizados ou ociosos. Ao identificar esses imóveis, o município  pode notificar os proprietários a apresentarem projetos de destinação da propriedade. Assim,  o dono de um determinado terreno sem construção poderá apresentar um projeto de edificação,  e caso não cumpra a determinação em um ano, tem início a cobrança desse tipo de IPTU,  caracterizado pela progressividade da alíquota.
Por exemplo: para um imóvel ocioso com valor venal  de 100 mil reais e alíquota de 1%, o valor devido de IPTU seria de R$ 1000, mas caso o proprietário  seja notificado e não cumpra a função social do imóvel, a alíquota incidente no ano subsequente  sofrerá uma progressão, e equivalerá a 2%, sendo cobrado o valor de R$2. 000. Se continuar  a não atender a notificação, no ano seguinte sofrerá novamente a progressão, e a alíquota  será de 3%, sendo o imposto devido de R$3000.
A progressividade tem limitações: a alíquota  máxima é de 15% e só pode ser aplicada pelo prazo de cinco anos. Caso haja a decorrência do  período sem edificação ou utilização do terreno, o município poderá desapropriar o imóvel. Ainda, é possível que alguns imóveis sejam isentos da tributação de IPTU.
Cada cidade determina  suas próprias regras de isenção. Em São Paulo por exemplo, as agremiações desportivas,  as propriedades de entidades religiosas, as garagens coletivas para estacionamento e  guarda de automóveis e as sédes de consulados de governos estrangeiros, são exemplos  de patrimônios que não pagam o tributo. É importante consultar a legislação municipal para  verificar quais são as hipóteses que autorizam a isenção e quais os procedimentos para a  comprovação da situação junto ao fisco municipal.
Ainda de acordo com a constituição, são imunes  os imóveis integrantes do patrimônio da União, Estados e Municípios, autarquias e fundações  instituídas e mantidas pelo poder público, os templos de qualquer culto, os imóveis integrantes  do patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações, do patrimônio das entidades  sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. A receita proveniente da arrecadação do IPTU, é integralmente destinada ao caixa do município, que  deve utilizá-la para atender as prioridades locais e cobrir as despesas decorrentes da administração  pública. Tais despesas são previamente definidas no orçamento do município e o valor arrecadado  pode ser aplicado na construção e manutenção de creches, escolas, postos de saúde, segurança  pública e pagamento de salários de funcionários.
Embora não haja a vinculação do IPTU a  determinada atividade, a Constituição Federal prevê a destinação de no mínimo 25% do  recolhimento à educação, e de 15% para a saúde. É importante que o contribuinte não deixe  de pagar o IPTU, pois o não cumprimento dessa obrigação tributária pode levar à  penhora e até mesmo ao leilão do imóvel. Por isso, nos processos de intermediação,  é fundamental que o corretor de imóveis providencie a emissão da certidão negativa  de débitos relativa ao IPTU, para comprovar a inexistência de débitos tributários  vinculados ao imóvel objeto da negociação.
Meu nome é Marcelo, eu sou corretor de imóveis e  empreendedor. Deixe um like se gostou do vídeo, se ainda não é inscrito, inscreva-se no  canal, um forte abraço e até o próximo vídeo.
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