PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL | Prof. Fábio Souza

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Olá meus amigos vamos dar sequência os nossos estudos estamos analisando a Seguridade Social na Constituição e agora nesse bloco nós vamos estudar os princípios que informam a Seguridade Social matéria perguntado em prova com alguma frequência então a gente precisa Estar atento até porque tem algumas decisões judiciais que se referem esses princípios então a gente também tem que ver os desdobramentos jurisprudenciais de cada um desses princípios que informam a Seguridade Social bom para facilitar a nossa vida a gente pode focar os princípios que estão explícitos na Constituição e eles estão previstos no parágrafo único do artigo 194 da Constituição parágrafo único do artigo 194 não custa lembrar que estamos falando de princípios da Seguridade Social aquele conjunto Integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade para garantir direitos relacionados à saúde Assistência Social e Previdência Social Isso significa que estamos falando dos princípios desse gênero Seguridade e não apenas de um dos Ramos da Seguridade Social Fechado então vamos lá parágrafo único do artigo 194 da Constituição o primeiro princípio que encontramos nesse dispositivo constitucional é o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento princípio da universalidade da cobertura e do atendimento então de acordo com o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento a Seguridade Social deve ser levada a tudo e a todos o aniversário da cobertura indica que a Seguridade Social deve alcançar a todas as pessoas Aliás a todos os riscos sociais e a universalidade do atendimento Aí sim que ela deve ser levada a todas as pessoas então Seguridade Social para tudo e para todos lembrando dessa forma então que a gente deve ter uma atuação abrangente da Seguridade Social mas não nos esqueçamos de um detalhe muito importante estamos falando de princípios que informa a Seguridade Social então vocês são princípios já sabemos usando as lições de Robert Alex que estamos falando de mandados de otimização nós temos ali uma diretriz um farol e a gente tem que fazer o máximo para chegar naquele objetivo não é uma regra mas um princípio e a forma de aplicarmos princípios é por meio de ponderação Então temos ali uma constante ponderação de princípios é que vão informar uma determinada situação fática e esses princípios muitas vezes estão em estado de tensão um aponta para um lado uma ponta para o outro lado então a gente tem ali ó uma ponderação Entre esses princípios por isso até para mostrar essa relação às vezes conflituosa entre princípios diferentes Quero trazer aqui para vocês é o inciso terceiro então eu vou pular um inciso segundo do parágrafo único do artigo 194 Por enquanto já já a gente fala dele mas a gente fala ó no artigo 194 parágrafo único inciso primeiro a gente tem o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento e no ensino terceiro estamos pulando dois vamos no ensino terceiro rapidamente nós temos o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios de serviços seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços hora pelo princípio da seletividade nós devemos selecionar e escolher as pessoas e os riscos sociais que merecem atendimento da Seguridade Social Conseguiu perceber a relação de tensão a universalidade está dizendo Seguridade Social para tudo e para todos enquanto a seletividade está dizendo Seguridade Social aqui vai para É algumas pessoas e os riscos que eu escolher que eu selecionar uma vez que não é possível atender a tudo o dia a todos então dentro do princípio da seletividade nós vamos buscar selecionar escolher as pessoas que mereceram atendimento e cobertura da Seguridade Social até aqui tudo bem agora reparem que a seletividade está ao lado da distributividade mostrando que a Seguridade Social é um elemento uma política pública redistrributiva a Seguridade Social não é meramente retributiva ela não serve apenas para retribuir as contribuições que foram feitas não é um instrumento de redistribuição de riqueza de redistribuição de rendas a Seguridade Social funciona portanto nessa linha Então é isso é importante porque veja uma das formas de se extrair e eficácia dos princípios é por meio da sua da sua aplicação na interpretação das normas jurídicas né das demais normas jurídicas é também evitando retrocessos então um ponto importante seria Será que eu posso ter um benefício voltado para os mais ricos a resposta é não porque estaria fazendo uma seleção que estaria contradizendo ou estariando no sentido oposto a ideia distributividade Mas eu posso ter benefícios voltados para os mais pobres a resposta é sim porque eu estou fazendo uma seleção de alinhada com a diretriz constitucional de distributividade Tá bom então nós temos ali seletividade e distributividade de na prestação dos seus benefícios e serviços até aqui tudo bem Beleza então temos aí essa esses dois princípios que informam a Seguridade Social vamos lá vamos é avançar aqui para olharmos mais um princípio e agora é nós vamos precisa do segundo né porque a gente viu o primeiro e o terceiro porque estavam conectados ali Vamos agora para o inciso segundo artigo 194 da Constituição parágrafo único inciso segundo vai nos trazer o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais uniformidade equivalência dos benefícios e serviços As populações urbanas e rurais Esse princípio na verdade se apresenta aqui para gente como uma intensificação do princípio da isonomia você tem a isonomia de maneira mais abstrata igualdade né É E aí o constituinte achou Prudente intensificar o princípio da isonomia trazendo um princípio específico que indica aqui é a exigência de um tratamento uniforme e equivalente para os benefícios e serviços das populações urbanas e rurais e por que que isso é importante E por que que o constituinte achou Prudente fazer essa essa observação específica aqui bom os trabalhadores rurais durante muito tempo é foram objeto de tratamento desigual para sem considerar ali o seu trabalho tão Digno quanto o trabalho Urbano é para vocês terem uma ideia os trabalhadores rurais eram excluídos do regime Geral de previdência social eles tinham um programa específico de proteção que era um nicho de previdência e assistência mas era muito mais precário Com benefícios menores uma cobertura mais restrita né era o próprio Rural financiado com recursos do fundo Rural para o rural né esse programa de atendimento e proteção social para esses trabalhadores do campo financiados pelo fundo específico fun Rural então nós tínhamos ali uma situação precária Somente depois da Constituição de 88 na somente com a regulamentação do aspecto Previdenciário da Constituição com a lei 8. 213 de 91 que a lei que trata do plano de benefícios do regime geral é que esses trabalhadores rurais foram incluídos no regime Geral de Previdência Social então nós tínhamos uma situação de subidadãos aqui né para os trabalhadores rurais e eles somente em 91 passaram ao regime Geral de Previdência Social atendendo então ao comando constitucional E aí é importante a gente destacar que com a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para as populações urbanas e rurais como um corolário da Igualdade deve ser interpretada não apenas como uma igualdade formal Mas também como a igualdade material então se eu tenho um tratamento que é em princípio mais favorável ao trabalhador rural mas com o objetivo de compensar desigualdade materiais Isso não é um problema né Aliás a própria constituição estabelece assim a constituição ela vai trazer previsão específica por exemplo de aposentadoria por trabalhador rural uma aposentadoria que é mais facilitada tá lá no artigo 2001 parágrafo 7º inciso 2º artigo 201 parágrafo 7 inciso 2º traz a aposentadoria dos trabalhador rural E isso está compensando uma desigualdade material montar agravando essa desigualdade Então você tem essa prestação a gente avança ainda para dizer o seguinte olha só é você pode ter ali um tratamento para os segurados especiais um tratamento diferenciado para o pequeno produtor rural por pequeno agricultor que trabalha em regime de Economia familiar é isso e isso vai ao encontro da uniformidade equivalência né então é uniformidade equivalência não exige igualdade formal para todos ao contrário posso ter tratamentos compensatórios o que eu não posso ter um tratamento pior para o trabalhador rural fechado mas basicamente se tiver na prova trabalhador rural e trabalhador Urbano pode ter tratado Diferentemente a resposta padrão se tiver assim é a resposta não é uniformidade equivalência E aí se vier uma pergunta específica dizendo é a manutenção de aposentadoria diferenciada para o trabalhador rural ofende o princípio não não ofende tá bom porque a gente vai olhar aqui não a exigência de uma igualdade formal mas de uniformidade equivalência tá bom fechado Maravilha Então temos aí Esse princípio constitucional é importante aqui nessa nessa busca de redução de desigualdades no tratamento bom e é agora vamos para o artigo 194 parágrafo único inciso 4º artigo 194 parágrafo único inciso 4º ele nos fala do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios irredutibilidade do valor dos benefícios bom no primeiro momento é bastante óbvio né se eu tô falando irredutibilidade do valor dos benefícios eu tenho o princípio que tá dizendo a o benefício não pode ser seu valor reduzido né o benefício não pode ter seu valor reduzido e irredutibilidade do valor dos benefícios um princípio da Seguridade Social só que tem alguns desdobramentos e umas perguntas tradicionais que temos que fazer aqui né vamos ver só quando eu tenho ali então no 194 parágrafo único Inciso 4 princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios a questão é que a gente pode imaginar dois tipos de eu tenho uma irredutibilidade nominal e tenho uma irredutibilidade real tem uma redutibilidade nominal e uma irredutibilidade real dois tipos diferentes de irredutibilidade tá o que é cada uma delas a irredutibilidade nominal é mera conservação do valor histórico do benefício e redutibilidade nominal é a mera conservação do valor histórico do benefício tá essa irredutividade nominal como mera conservação do valor histórico do benefício significa o seguinte olha se o benefício Vale 5. 000 não pode valer 4.
500 não pode valer 4. 800 não pode valer 3000 Eu Não Posso reduzir o valor histórico então irredutibilidade nominal é a garantia de que não haverá redução do valor histórico do benefício tá e o que seria irredutibilidade real do benefício e redutibilidade real do benefício é a conservação do poder de compra desse benefício conservação do poder de compra do benefício agora vem cá manter poder de compra não significa atenção muita atenção não significa é manter número de salários mínimos Esquece essa história de número de salários mínimos que isso não existe tá manter o poder de compra significa corrigir de acordo com a inflação então a gente pode dizer que irredutibilidade real do benefício é a garantia de composição das perdas inflacionárias e redutibilidade real é a garantia de composição das perdas inflacionárias quando eu falo em redutibilidade do valor real eu estou garantindo ali um reajuste capaz de compor as perdas inflacionárias daquele período Isso é irredutividade do valor real pois bem Tenho que perguntar a vocês então como o princípio da Seguridade lembram Seguridade gênero que envolve saúde assistência previdência como o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios é princípio da Seguridade Social Qual é a redutibilidade que tá aqui né se eu estou falando de princípios da Seguridade qual irredutibilidade que está ali no 194 parágrafo único Inciso 4 da nossa Constituição meus amigos princípio da Seguridade é irredutibilidade do valor nominal atenção não confundam princípio da irredutibilidade prioridade social gênero é princípio da irredutibilidade nominal vamos lá vamos pegar um benefício assistencial o bolsa família existe a garantia de reajuste do Bolsa Família de acordo com a inflação a constituição exige que o benefício assistencial do Bolsa Família seja reajustado para manter o seu poder de compra resposta não o que existe é irredutibilidade do valor nominal e não do valor real certo porque o benefício de assistência social o princípio da Seguridade Social e redutibilidade do valor nominal do benefício o Fábio mas eu já vi alguma coisa diferente disso os benefícios do INSS não são reajustados Ah mas aí vamos lá olha o que que eu estou falando e olha o cuidado que eu peço encarecidamente que você tem ali Você tá assistindo essa aula agora fazendo alguma outra coisa em paralelo para e presta atenção tá se você tá ali ó botou para ouvir e tá ali ó distraído com alguma coisa não para olha para cá presta atenção nesse momento porque é o seguinte e redutibilidade do valor nominal e redutividade do valor nominal princípio da Seguridade gênero mas quando eu vou para previdência atenção previdência princípio Previdenciário princípio da Previdência Social só previdência só previdência quando eu vou para Previdência Social aí eu tenho outros princípios eu tenho o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservardes o poder aquisitivo aí eu tenho irredutibilidade do valor real mas aí a sua previdência não vale pra saúde não vale para assistência vale só para previdência olha só o que me fala a própria lei a lei de benefícios da Previdência Social a lei 8 13 de 91 ela vai dizer o seguinte princípios irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservardes o poder aquisitivo isso não está apenas na lei isso está também na Constituição tanto no 201 Parágrafo 4º para o regime geral quanto no artigo 40 parágrafo 8º para o regime próprio de previdência dos Servidores Públicos nós vamos encontrar ali garantia de reajuste capaz de manter o valor real dos benefícios garantia do reajuste capaz de manter o valor real dos benefícios Deu para entender isso Deu para entender percebe como isso acontece então eu vou trazer para vocês é um exemplo né peguei um concurso aqui é escolhi por exemplo um concurso da AGU para mostrar a vocês como é que é isso cai em prova Olha só qual a importância disso repare só como isso foi é para responder viu F né E aí olha conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a irredutibilidade do valor dos benefícios é garantida constitucionalmente seja para segurar o valor nominal seja para assegurar o valor real dos benefícios independentemente dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário Aqui nós temos dois erros não é vejam primeiro A grande questão que nós temos aqui é a redutividade do valor de benefício que benefício se for benefício Previdenciário aí tudo bem eu garanto nominal e o real eu garanto nominal por conta da Constituição 194 parágrafo único inciso 4º e garanto real por conta da Constituição 200 de um parágrafo 4 da Constituição mas Lembrando que é essa garantia de manutenção do valor real dos benefícios significa corrigir de acordo com a inflação Então eu preciso de alguém me indicando índice inflacionário eu preciso que alguém me diga qual é o índice de correção Então eu preciso ali da previsão de qual índice vai servir para que eu possa trazer essa para que eu possa trazer essa essa manutenção do valor real dos benefícios previdenciários tudo bem até aqui tá então precisa de lei eu preciso de lei e hoje essa lei é lei 8. 213/91 é e ela indica um índice de correção tá lá na lei que é o inpc os benefícios previdenciários todo ano são reajustados pelo inpc benefícios foi concedido no ano seguinte já vai ser reajustado né o primeiro reajuste é proporcional a inflação ali entre a data de início do benefício e a data do reajuste e dali para frente você considera a inflação Total ali do ano no reajuste daquele benefício fechado entendido ótimo já que eu trouxe um principezinho da Previdência deixa eu seguir nesse parêntese né Eu trouxe para você o princípio da redutividade nominal do valor real é o princípio da Previdência Social já que estamos falando de princípio da Previdência deixa eu seguir só trazendo alguns princípiozinhos da previdência para vocês é para que vocês possam ter essa visão também E aí já não é aqui eu tô fazendo um parêntese e quero trazer outros benefícios ou outros princípios da Previdência tá olha esse aqui esse princípio aqui ó cálculo dos benefício benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente é outro princípio da Previdência Social Claro tô falando de cálculo de benefício então a princípio da Previdência mas o qual é a importância é a ideia de que todos os salários de contribuição devem ser corrigidos de monetariamente atendendo a uma previsão constitucional lado 201 parágrafo terceiro olha ali ó a nossa Constituição do 201 parágrafo terceiro diz todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefícios serão devidamente atualizados na forma da Lei tá ali previsão constitucional importante porque antes de ter essa previsão né na redação na Constituição anterior os benefícios eram calculados sem a correção de todos os salários de contribuição outro é outro princípio da Previdência que tem o link com a constituição benefício da Previdência que tem um link com a constituição é o piso de um salário mínimo para os benefícios remuneratórios vamos dar uma olhada Olha só princípio da Previdência não é da Seguridade princípio da Previdência Olha lá valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do seu curado não inferior ao do salário mínimo não inferior ao do salário mínimo fechado e aí a constituição diz lá no 200 de um parágrafo segundo nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo ali tá bom beijo na verdade a gente pode classificar os benefícios previden a gente pode classificar os benefícios previdenciários é em benefícios é remuneratórios e benefícios indenizatórios os benefícios remuneratórios são aqueles que tem por objetivo substituir a renda do seu horário os benefícios remuneratórios tem por objetivo substituir a renda do seu horário enquanto os benefícios indenizatórios buscam indenizar o segurado por algum evento complementando a sua renda no fundo no fundo no regime Geral de Previdência Social só tem dois benefícios indenizatórios todos os outros são remuneratórios dois benefícios indenizatórios o salário família e o auxílio-acidente salário família e auxílio-acidente são benefícios indenizatórios Eles não estão lá para substituir renda do seu horário eles estão lá para complementar a renda do seu horário complementar tô indenizando o seu horário ou porque teve ali é filho menor de 14 anos ou porque tem ali é uma redução na capacidade de trabalho eu estou complementando a renda dele por conta disso tá esses benefícios então não tem por objetivo substituir a renda do segurado mas complementar logo não estão submetidos a regra do piso de um salário mínimo no regime geral são os únicos benefícios que podem ter valor abaixo de um salário mínimo salário família e auxílio-acidente os únicos benefícios que podem ter valor abaixo de um salário mínimo todos os outros estão submetidos ao piso constitucional de um salário mínimo fechado ótimo eu vou seguir em frente com vocês porque eu quero trazer mais um princípio da Previdência antes de fecharmos esse parágrafo eu quero trazer mais um princípio da Previdência e o princípio da Previdência é o seguinte Olha lá previdência complementar facultativa por contribuição adicional Beleza o artigo 202 da Constituição nos fala sobre isso a previdência privada de caráter complementar e organizado na forma autônoma em relação no geral de Previdência Social será facultativo ao regime de previdência privado será facultativo baseado na Constituição de reservas que Garanta o benefício contratado irregulado por lei complementar fechado coincide com que falamos ali então fechei o parêntese dos princípios da Previdência né e vou voltar a princípios da Seguridade tá bom fechei esse parênteses que eu abri ali trazendo princípios da Previdência e vou falar de princípios da Seguridade novamente agora eu quero entrar nos princípios da Seguridade que tratam de custeio tem dois princípios da Seguridade que tratam de custeio da Seguridade o primeiro deles é o princípio da Equidade na forma de participação no custeio Equidade na forma de participação no gostei tá lá no 194 parágrafo único na nossa Constituição isso 5º 194 Isso significa que nós temos que distribuir o ônus do custeio pela Seguridade Social de modo justo uma distribuição econômica do custeio da Seguridade Social isso me permite por exemplo ter a alíquotas progressivas dar tratamento previden tratamento tributário que levem em consideração circunstâncias específicas do caso concreto isso inclusive me permite ali e é a justificativa príncipe biológica da previsão constitucional constante no Artigo 195 parágrafo 9º da nossa Constituição vamos ver o que diz o 195 parágrafo 9º Olha lá Constituição Federal Artigo 195 parágrafo 9º vai nos dizer assim as contribuições sociais previstas no ensino primeiro caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica da intensiva de mão de obra do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas Apenas no caso das alíneas BC do ensino primeiro caput falar um pouquinho que vocês sobre isso na verdade aqui a gente está falando de contribuições das empresas Então as empresas podem ter alíquotas diferentes então eu posso ter por exemplo uma microempresa com uma alíquota uma empresa maior como alíquota maior tá e em algumas contribuições a de faturamento né a cofins e a contribuição sobre lucro eu posso ter inclusive base de cálculo diferente tá então tá ali essa possibilidade que que é isso Equidade se eu tenho uma empresa maior e uma empresa menor eu posso dar um tratamento tributário diferente se eu tenho uma empresa que usa muita mão de obra outra que usa pouca mão de obra eu posso dar um tratamento diferente condições estrutural do mercado de trabalho as condições econômicas eu posso dar tratamentos diferentes ah Fábio tem um exemplo disso tem tem um exemplo disso As instituições financeiras Elas têm uma alíquota adicional as empresas em geral pagam contribuição sobre folha de pagamento de 20% tá em geral A Regra geral é essa contribuição de 20%.
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