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Video Transcript:
esta reunião Está Sendo Gravada Boa tarde cumprimento os senhores desembargadores Desembargador luí Sérgio chinca Desembargador Rogério Ribas Desembargador Alexandre Barbosa Fabiane Desembargador Rafael Vieira de Vasconcelos Pedroso cumprimento senhores advogados que aqui estão presencialmente os senhores advogados que estão também nos acompanhando por teleconferência eh representante do Ministério Público que esteja na sala o nosso secretário Marlon Silva que nos atende nessa nesta tarde eu vou fazer inicialmente alguns esclarecimentos apenas para facilitar aqui a condução dos trabalhos cumprimento a nossa desembargadora Ângela Curi passa a compor a nossa nona Câmara silv desembargadora é uma alegria muito grande tê-la
aqui conosco e uma uma satisfação decepcioná-la aqui na nona Câmara C Muito obrigado então o primeiro esclarecimento é que eu vou anunciar o número de processo pela pelo número da pauta se os advogados tiverem qualquer dúvida em relação à numeração aí eu eu já solicitamos ao secretário ele já esclarece como relatório de todos os processos já foi publicado nós não vamos fazer a leitura do relatório se houver necessidade da leitura do relatório se o advogado se entender necessário deve fazer essa essa esse pedido eh então nós temos aqui uma ordem de de de preferência que
eu vou ler mais ou menos como vão ser a a as preferências hoje o desad Guilherme Denes está com uma sessão no Tribunal Regional Eleitoral vai chegar um pouco mais tarde então os processos em que ele participe vão ser deixados mais ao final para quando ele chegar na sessão e o diador Luiz Sérgio chinca vai ter preferência nos seus casos até porque está em em licença está vindo apenas para votar os seus os seus casos eh também eh deixar aqui o registro de que em muitos casos não cabe sustentação oral embora caiba agravo de instrumento
agravos de instrumentos sustent orais são excepcionais da mesma forma com os agravos regimentais Então quando for o caso eh o advogado não tem nenhum bloqueio dele pedir a sustentação oral em agravos em todos os agravos o sistema não rejeita entretanto aqui nós transformamos então a sustentação oral em acompanhamento eh pela ordem excelência pois não excelência quem está falando eh aqui a Maria Lúcia é a a procuradora de Justiça Maria Lúcia Fero Moreira ah seja bem-vinda muito bem obrigada Seja bem-vinda Doutora Maria Lúcia obrigada obrigado eh ponho em discussão a ata da sessão anterior declar a
ata aprovada E tem alguns casos então eu vou adiar o número 27 da pauta para o dia 22 de fevereiro então fica já registrado esse adiamento eh o o número 22 do de relatoria doador Luiz Sérgio é um agrav do instumento que a princípio não cabe sustentação oral então o advogado já fica ciente que será transformado em eh acompanhamento não cabe não cabe sustentação a ordem de preferência eh dos processos apenas para que os advogados possam se localizar Então nós vamos dar preferência para advogad Luiz Sérgio Ministério Público vai ter preferência também os advogados presentes
vão ter preferência também e a ordem ficará mais ou menos da seguinte forma Eh vamos começar com o número um da pauta os julgamentos eh já iniciados o número quatro da pauta o número 17 depois o número de 26 o número 15 o número 14 o número 22 22 foi o que eu anunciei que não cabe sustentação oral depois o número 18 de interesse do Ministério Público depois o número 25 em seguida passaremos aos julgamentos iniciados 2 E3 da pauta em seguida eh aá uma preferência legal o número 13 da pauta de advogado os advogados
presentes o número 7 25 19 e 6 da pauta e as sustentações orais pelo número 8 5 23 12 16 24 28 e 29 depois seguiríamos com o acompanhamento de processos não iniciados pelo 30 e depois os processos do desembargador Guilherme número 10 número 9 e número 11 da paa então a princípio é esse essa será a ordem que nós estabelecemos desde logo então chamo a julgamento O feito número um da pauta feito nú um da pauta o desmor luí Sérgio é o relator eu o desador Rogério Ribas fazemos parte do quórum o relator já
votou conhecendo em parte dando provimento ao recurso Eu votei na sequência conhecendo em parte e negando provimento ao recurso o zador Rogério votou com o relator houve ampliação do quórum O desembargador Alexandre eh pediu Vista na sessão do dia primo de fevereiro de 2024 e o desembargador eh Rafael então que vota na sequência Em substituição à desembargadora Ângela aguarda para votar nessa sessão então está em discussão desde logo concedo a palavra ao Desembargador Alexandre Fabian obrigado senhor presidente cumprimento vossa excelência e a todos que participam da sessão cumprimento especialmente A desembargadora Ângela é uma satisfação
novamente trabalharmos juntos e senhor presidente esse processo que já já já se iniciou o julgamento como a vossa excelência relatou Desembargador luí Sérgio relator eh entende aqui pela pelo provimento do do recurso e fornecimento de medicamento derivado de canabis entendendo que não há obrigatoriedade por se tratar de fármaco de uso domiciliar tror Rogério acompanhou e vossa excelência divergiu Ah é no sentido aqui do do cabimento eh a autora com quadro clínico complexo dentro daquelas situações eh justificados por vossa excelência eu confesso que nessa questão aqui do fornecimento eh de medicamento se é que podemos chamar
ainda de medicamento né derivado da da cannabis canabidiol eh eu não estou encontrando nos relatórios médicos leio os relatórios médicos eu não estou encontrando a ligação direta com a doença em si ainda que a doença seja coberta pelo pelo plano de saúde eh eu não estou encontrando a a ligação de se tratar de tratamento para essas doenças relatadas nesse caso específico eu leio os relatórios eh médicos o os laudos o pedido médico e não encontra essa ligação me parece que é eh ela tem uma um uso paralelo ali em relação à dor mas não ao
tratamento em si então Eh senhor presidente eh nesse caso concreto ademais eu ainda constatei o que o próprio laudo ele fala em medicina alternativa também então não me traz muita segurança aqui eh eh em relação à obrigatoriedade da do fornecimento e também nesse nesse caso específico aqui eh eh não houve aqui nos altos uma informação da eficácia do próprio uso eh eh desse medicamento eh eh nesse aspecto então do canabidiol senhor presidente por hora eu vou manter meu posicionamento anterior eh no sentido de não obrigatoriedade de de fornecimento com exceção a eh em todas as
leituras que eu fiz eh exceção a em relação à a refratária a final eh eh a epilepsia refratária que me parece que nessa situação efetivamente ele entra como parte do tratamento como o tratamento efetivo eh Lógico eu não sou médico não tenho um conhecimento técnico aprofundado mas é dentro das leituras que eu estou fazendo a respeito dessa situação é é o que eu extraí o que eu estou entendendo por hora então respeitosamente Senor Presidente a divergência apresentada estou acompanhando também o voto do eminente relator Muito obrigado visador Alexandre Fabian continue discussão visador Rafael vossa excelência
tem a palavra obrigado senhor presidente você cumprimentar a vossa excelência os demais component da câmara especial deora Ângela hoje estreia presencialmente conosco aqui seja bem-vinda Marlon nosso secretário os advogados advogadas aqui presentes e que nos acompanham pelo YouTube eh a questão já conhecido da câmara eh eu tenho firmado o entendimento de que eh a lei as normas regulamentares o contrato desobrigam as operadoras do plano de saúde a fornecimento de medicamento de uso domiciliar salvo as exceções previstas em lei eh no caso do can videol Mais especificamente eh por determinação da Anvisa ele sequer medicamento é
não pode sequer ser embalado em né a embalagem sequer Pode parecer aquelas embalagens típicas de de remédio não pode ter nenhuma identificação nesse sentido Então nesse eh por essas razões e outras que também invoco quando nos votos que já proferi eu estou acompanhando o voto do excelentíssimo relator Muito obrigado sador Rafael então eu anuncio o resultado do julgamento número um da pauta a nona Câmara Cívil por maioria de votos Vencido o desador Roberto Bacelar que lavrará voto Vencido o voto por maioria de votos aprovado pela câmara foi segundo o relator conhecer em parte do recurso
e a ele dar provimento nos termos já fundamentados na sessão anterior então então é esse o resultado que eu anuncio o número um da pauta chamo agora a julgamento O feito número 4 da pauta o número quatro da pauta o diador Alexandre Fabiane é o relator faz parte do qurum a desembargadora Ângela Curi e o desembargador Luiz Sérgio Então esse caso é proveniente da sessão virtual e o relator pediu Vista na sessão do dia 22 de janeiro de 2024 mantendo-a na sessão de 1eo de fevereiro de 2024 eh e portanto está em discussão como é
proveniente da sessão virtual eu concedo desde logo a palavra a ao desador Alexandre Fabian obrigado senhor presidente uma situação um pouquinho diferente esse processo veio pra sessão presencial sem que eu houvesse solicitado que houve uma comunicação acho que do gabin badora desembargadora Ângela quanto ao valor no na fundamentação estava um valor no dispositivo outro então na sexta-feira ao final da tarde fiz um ajuste me parece que o sistema leu e jogou pra sessão presencial porque acho que não houve votação na sequência Então como não houve divergência naquela oportunidade e e e exclusivamente foi um um
um uma correção da divergência do valor eu vou pelo resultado se houver necessidade daí eu esclareço mais senhor presidente é apelação Cível conhecida e parcialmente provida Muito obrigado desador Alexandre Fabian está em discussão eu concedo a palavra a Diadora Angela Curi Obrigada presidente em primeiro lugar eu quero expressar a minha mais profunda gratidão pela acolhida carinhosa que os senhores me prestaram quero dizer também que eu estou ansiosa para dar o meu melhor contribuir aqui com todo o meu esforço com a minha dedicação para que a a câmara alcance os objetivos então quero me colocar a
inteira a disposição podem contar comigo para esse fim quanto ao quanto ao voto realmente estou de acordo e o que eu tinha que eventualmente pontuar já fizemos em separado então tenho a honra de acompanhar o voto Presidente OB Obrigado Ângela cuador Luis Sérgio vossa excelência tem a palavra muito obrigado senhor presidente quero cumprimentar antes de mais nada a colega desembargadora C dizer que é muito bem-vindo em nossa Câmara ficam muito felizes com a sua chegada tenho certeza que vai contribuir muito com seus conhecimentos com a sua sabedoria aqui para esse colegiado Conte conosco naquilo que
houver necessidade quero cumprimentar também a digníssima procuradora de Justiça Dra Maria Lucia Figueiredo Moreira os nossos colegas magistrados senhoras advogadas senhoras advogad aqui presentes e aqueles que estão na na plataforma e o nosso secretário Dr Marlo em relação ao voto do eminente relator tive oportunidade de examiná-lo no sistema e estou acompanhando senhor presidente Muito obrigado desador Luiz Sérgio chinca eh a nona Câmara Civil por unanimidade de votos número 4ro da pauta decide dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do do relator chamo agora julgamento O feito número 17 da pauta o feito número
17 da pauta é é uma preferência também e desador Luiz Sérgio é o relator eu e o desembargador Rogério Ribas fazemos parte do quórum eh eu não estou vendo Dr Cristian barlera não estou vendo na sala virtual Dr Cristian não está presencialmente não né então Desembargador Luiz Sérgio vossa excelência tem a palavra pois não senhor presidente eu vou me conduzir então pela ementa ficando à disposição Caso haja necessidade de maiores esclarecimentos está assim ementado apelação Cívil ação ordinária de cobrança segura de vida em grupo sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais mérito efeitos da revelia
presunção apenas relativa de veracidade dos fatos alegados na Inicial decretação que não implica no reconhecimento automático dos pedidos autorais emersão do an a prova que tampouco exime o autor de comprovar minimamente o alegado entendimento do STJ pedido de indenização securitária por invalidez permanente total por doença ausência de preenchimento das hipóteses de cobertura aposentadoria por invalidez pelo INSS que não induz automaticamente o recebimento da indenização do seguro contratado junto a empresa privada tema 1068 eh do st J prova pericial produzida nos autos que atesta a inexistência de invalidez do autor indenização indevida sentença mantida estou majorando
os honorários advocatícios comerciais com base no Artigo 85 parágrafo 11 do CPC de 10 para 12% do valor atualizado da causa todavia observando a graid de Justiça ao autor apelante é como me posiciono senhor presidente no número 17 Muito obrigado desador Luiz Sérgio eu recebi o voto com antecedência é o posicionamento que eu também mantenho na Câmara eu acompanho vossa excelência e continuei discussão desador Rogério Ribas vossa excelência tem a palavra muito obrigado senhor presidente cumprimento vossa excelência e na sua pessoa cumprimento a todos que participam da sessão e em especial a desembargadora Ângela cura
quem desejo boas-vindas e que possa contribuir para o desenvolvimento satisfatório do trabalhos da câmara sabedor que sua excelência tem uma competência reconhecida já tem experiência na matéria porque atuou bastante tempo na 10ma Câmara Cívil né e me coloco à disposição para o que for necessário com relação ao voto eu recebi e analisei com antecedência e estou acompanhando o relator senhor presidente Obrigado desador Rogério Ribas Ah então número 17 da pauta por unanimidade votos anuna Câmara civil decide recurso conhecido e desprovido nos termos do voto do relator chama a julgamento agora o feito número 26 da
pauta o número 26 da pauta o desador Luiz Sérgio é o relator eu e o diador Rogério Ribas fazemos parte do cor eu vejo o Dr Robson eh Fernando sibou na sala tudo bem dor e Robson senhor tá nos ouvindo bem boa tarde excelência estou ouvindo sim ah Obrigado Dr Ouvi bem ouvimos bem também o senhor eh vossa excelência tem a palavra Dr Robson para a sustentação oral começando agora às 13:50 excelentíssimo senhor presidente Dr Roberto excelentíssimo Que também está compondo aí o quórum deste caso excelentíssimo Senor Dr Luiz Sérgio Dr Rogério Ribas demais colegas
presentes a excelentíssima procuradora Que também está presente muito boa tarde um prazer e uma honra estar novamente aqui na Tribuna mesmo que de forma aí pelo pelo computador né pela internet eh este caso excelências é de um acidente de veículo em que ah o nosso cliente o apelante cobra o pagamento do seguro ele não era o motorista mas era o segurado e de uma Amaro uma caminhonete Amaro na oportunidade ess Amaro bateu né num Golf veículo Golf esse veículo Golf foi devidamente pago pela seguradora e eh nesse caso da amoc inicialmente até houve aí uma
autorização da asseguradora pelo pagamento né da perca Total mas na sequência aí houve a desistência e o que ensejou o ajuizamento dessa dessa ação de cobrança eh o primeiro ponto aqui excelências é de que eh o motivo da seguradora ter negado seria um suposto um suposto racha então em sendo assim um suposto racha está muito claro que quem deve fazer a prova disso é asseguradora e o apelante aqui nosso cliente tem convicção de que não há uma prova muito clara não há uma prova Clara da existência desse racha os argumentos do juízo de primeiro grau
foram todos no sentido de que não há uma convicção uma da causa do acidente e que isso levaria a improcedência do pedido porque o nosso cliente o apelante Não provou qual teria sido a causa Ou seja ainda que não haja certeza do Racha A decisão foi pela improcedência porque também não houve prova do motivo do acidente neste caso excelências o seguro de devia ter sido pago e aí eu vou passar rapidamente com vocês os pontos que levaram à conclusão do juízo e até e eh que fundamentam aí a contestação da apelada e aqui eu vou
pedir bastante atenção porque são questões fáticas né primeiro ponto o juízo de primeiro grau disz que não havia nada no boletim de ocorrência quanto a causa e que se não há nada no boletim de ocorrência eh o apelante Então deveria comprovar qual teria sido o motivo da causa o motivo do acidente NS pode ter sido um desnível na pista tal qual os motoristas na ocasião falaram pode ter sido imperícia pode ter sido desatenção mas não cabe ao apelante fazer essa prova cabe a seguradora demonstrar a seguradora Então disse o seguinte olha no boletim de ocorrência
tem uma testemunha o Senor Joaquim flauzino que disse que os carros estavam em alta velocidade e praticando uma única testemunha excelens ouviram várias uma única testemunha disse isso quem é essa testemunha lá no momento é uma pessoa que sofreu danos no seu veículo ele estava saindo de seu bar sofreu danos em seu veículo de imediato ele foi ouvido pela autoridade e disse que os carros estavam em corrida mas essa mesma testemunha excelência essa mesma testemunha o S Joaquim foi depois ouvido pelo delegado já com a cabeça fria calmo mais tranquilo não depois do acidente o
que ele disse para o delegado ele não pode dizer nada a respeito da velocidade e na oportunidade ele estava saindo do bar e viu o acidente logo depois de ocorrer mas nada pode atestar sobre a velocidade e depois em juízo novamente então lá na delegacia ele disse isso e depois em juízo inquirido pelo juiz de primeiro grau a mesma testemunha disse o quê olha de fato eu assinei o BO mas eu não posso confirmar eu não posso dizer que eles estavam em alta velocidade então a apelada quando nas contrarrazões junta uma cópia do boletim de
ocorrência o faz propositalmente Sem falar que junto ao delegado e no processo essa testemunha Joaquim Flausino negou essa versão então eu tenho dúvida Uma única testemunha que disse que eles estavam em velocidade me gera dúvida e de fato o juiz disse que não haveria testemunhas não haviam testemunhas os outros que foram ouvidos Na audiência de instrução arrolados inclusive pela seguradora nada disseram os policiais nada disseram sobre o Racha Mas qual a causa não importa a seguradora precisa provar que houve racha aí a seguradora diz o seguinte não mas a perícia comprova se não tem testemunhas
e de fato não tem só tem uma testemunha e essa testemunha depois negou a perícia comprova E perícia excelências a perícia diz o seguinte eu não afasto a hipótese de racha não pera aí eu não afasto quer dizer que eu confirmo não eu não afasto a hipótese é eu não digo nem que sim nem que não pode ter acontecido por qu porque eu não consigo comprovar que não houve é isso que a perícia fez eu não afasto a hipótese e o que tem na perícia uma imagem de câmeras de segurança do Sinaleiro uma imagem acelerada
muito claro excelências uma imagem acelerada não dá para falar da velocidade dos veículos não tem como saber só sabe que os veículos saíram antes Mas por que que saíram antes porque estava em velocidade rápida porque saíram antes ou porque o outro veículo demorou para sair porque eles não estavam um do lado do outro no meio dos dois veículos que que se acidentaram havia um outro veículo esse veículo que foi mais lento mas ele foi mais lento ou os outros foram mais rápido quem aqui quem aqui nunca buzinou para alguém para alguém sair porque parou no
sinaleiro não foi na mesma velocidade o fato dos dois veículos terem saído antes a testa o Racha como o perito disse não Afasta a hipótese de fato pode ter sido um racha Mas é isso não não sei não sei não posso afirmar Com certeza que é isso eu não tenho testemunhas as testemunhas foram ouvidas e não não conseguiram provar a minha perícia nada diz aí segurar for mas eu tenho as fotos de depois do acidente ah não as fotos de depois do acidente vão provar que eu estava competindo como que fotos depois do acidente vão
provar que houve competição excelências houve racha Lembrando que velocidade acima não é racha e mais de fato o primeiro veículo Amaro quando bateu bateu num veículo esse veículo bateu em out mais um e mais um na frente então eles estavam todos estacionados é óbvio eles iam bater esse primeiro veículo de fato houve danos houve danos excelências já viram um teste daqueles teste na tv é de 64 km/h e o carro fica destruído imagine uma caminhonete num veículo pequeno e o terceiro veículo amassou só o porta-malas pela foto que a seguradora juntou Dá para ver que
amassou só o porta-malas do terceiro veículo se o veículo estava 60 70 lá a velocidade era 60 para ficar muito claro mas se estava 80 excelências não caracteriza a racha não caracteriza uma competição e os danos com toda certeza vão ser grandes excelência tudo isso o juiz falou o juiz de primeiro grau entendeu olha Ah eu tenho algumas fotos aqui eu tenho uma perícia mas nada nada muito firme mas como não é muito firme caberia ao autor apelante fazer prova de que não houve racho ao apelante a jurisprudência é pacífica é pacífica nesse tribunal de
que a prova é da seguradora é a seguradora que precisa fazer o racho Então o que eu não tenho um boletim de ocorrência ouvi cinco seis testemunhas apenas uma disse que presenciou e no calor do momento disse que os veículos estavam em velocidade e que depois por duas vezes voltou atrás eu tenho uma perícia que simplesmente não Afasta a hipótese mas não conseguiu concluir a velocidade dos carros não conseguiu medir a velocidade dos carros essa per foi com base Numa câmera de segurança em que os dois veículos saíram antes sem saber se o veículo que
ficou do Meio estava parado ou estava atrasado ou não os veículos não estavam nemhum do lado do outro e aí eu tenho fotos do acidente uma maroa um veículo de duas toneladas bateu num Celta um veículo de duas tornadas bateu no Celta é óbvio que haverá danos independente da velocidade por a 60 80 essas provas não convencem do racha excelências e por isso que eu venho aqui Pedir para que o recurso seja provido E então meu cliente o apelante seja devidamente ressarcido do seguro que regularmente pagou excelências Agradeço o tempo de vocês Agradeço o tempo
de vossas excelências eh Retorno à palavra muito obrigado muito obrigado Dr Robs concedo a palavra doador Luiz CG chinca como relator Muito obrigado senhor presidente quero cumprimentar Dr Robson elogiá-lo pela pelo seu esforço da qualidade aí da da Defesa mas eu antecipo que eu estou mantendo a sentença minha proposta de voto no sentido de manter a sentença até em homenagem a esse trabalho bem feito Dr Robson eu iria ler apenas aqui a conclusão do meu voto mas eu vou me estender um pouco mais a sentença Como já foi dito julgou improcedente o pedido de indenização
entendendo que os depoimentos prestados pelos Condutores doos veículos envolvidos na disputa automobilística e o laudo pericial das imagens demonstr congruência suficiente em prestar a certeza da ocorrência do agravamento do Risco pelo condutor do veículo segurado que é a caminhonete Amaro e as daí vou Nas condições gerais do seguro está a cláusula 2.11 que prevê Quais são as hipóteses em que o em que o seguro não cobre né Eh também o mesmo documento diz que são prejuízos não indenizáveis perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições apostas e provas de velocidade ou
de trilha eh o boletim de ocorrência o boletim de ocorrência ele dá a descrição do fato dia a hora ele diz que os condutores do veículo 1 e do abandonaram o local após o o o fato né veículo um é am Maroc veículo 2 é o vol Volkswagen go Golf Volkswagen Golf que é com quem o a Maro se envol veu na colisão depois se projetando contra veículos estacionados a condição da Via segundo o boletim de ocorrência que tem fé pública presunção uriston é de que a pavimentação asfáltica era era boa o sentido duplo de
trânsito a visibilidade era boa a superfície seca o perfil da pista era in in nível se tratava de rua reta e havia um canteiro Central separando em dois sentidos de tráfego o limite máxim de velocidade era de 50 km/h tem aqui o croqui também consigue L assinou Croqui do boletim de ocorrência marcas de derrapagem da caminhonete por 60 M 60 M então a a conclusão que se chega é que houve uma colisão na quando trafegavam a caminhonete e o e o Golf e depois da colisão a caminhonete derrapou por 60 m e atingiu os veículos
estacionados os danos foram de grande monta a caminhonete que tem duas toneladas Como disse o advogado teve perda total numa rua em que o acidente se fosse numa situação comum uma situação normal de trânsito que pode acontecer um acidente e jamais no meu sentir haveria pela experiência de né comum eh uma perda total de uma caminhonete num de uma numa colisão Urbana numa via em que a velocidade máxima era 50 km/h Ela bateu derrapou por 60 M teve perda total e os veículos que foram atingidos a maioria deles ficou em situação lastimável como se fosse
uma uma colisão de estrada até tem fotos aqui no processo eh fala-se aqui a a respeito da Testemunha Joaquim flozino Santos esse senhor ele estava ali no local nas imediações inclusive parece que ele tem um estabelecimento comercial ali o veículo dele estava estacionado e foi um um daqueles atingidos na nessa colisão ele disse lá no calor dos fatos para a autoridade policial no boletim de ocorrência logo após portanto os fatos o seguinte entre aspas a caminhonete estava em alta cidade parecendo que estavam na pista de corrida houve Inclusive a instauração do inquérito policial contra o
condutor da caminhonete Com base no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro posteriormente nos altos há notícias de que houve a a a a apresentação de denúncia pelo Ministério Público contra o condutor da caminhonete parece-me que houve lá uma uma A aquelas transações penais coisas desse tipo eu não eu não tenho aqui nos altos pelo menos aqui no meu voto eu não tenho a o desfecho disso mas o fato é que houve a oferecimento de denúncia no inquérito policial essa mesma testemunha Joaquim flauzino dos Santos já posteriormente ao fato né disse que ocorri que estava
na calçada do bar de sua propriedade ele tem um bar ali né na avenida tal quando ouviu o barulho da colisão entre o Golfe e a amoque sendo que após isso eles ficaram desgovernados lembrou também que a Maro atingiu vários veículos estacionados enfim ele ele ele descreve aqui o fato que ele pessoalmente foi atingido por estilhaços de vidro de para-brisa etc porém ao contrário do que afirmou no boletim de ocorrência não sabe precisar qual era a velocidade dos carros envolvidos apenas que o barulho foi forte muito bem pois mais para frente essa mesma testemunha foi
ouvida em juízo né E lá mais adiante eu me reporto novamente a ela existe um vídeo aqui nos altos um vídeo eh gravado aleatoriamente ninguém saberia ninguém sabia que ia acontecer aquele acidente né E nesse vídeo aparece eh Esse vídeo foi inclusive analisado por um perito criminal Dr Lucas de França lisk ele diz o seguinte diante da Baixa qualidade de definição do vídeo não é possível visualizar claramente Qual foi a interação à vida entre os condutores dos dois veículos mas que o condutor do veículo dois entenda-se o Golf efetivamente gesticula com alguém do veículo 1
que é a Amaro no minuto 21.23 da filmagem e daí ele mostra eu transcrevo aqui no voto as fotos eh sobre esse momento em que o o motorista da da do Golf faz um sinal lá pro pra PR pro motorista da amok digo motorista da amok porque não há notícias de que tivesse mais algum ocupante da Amaro senão apenas o motorista sobre as velocidades dos dos veículos envolvidos o perito disse o seguinte os veículos iniciam a o deslocamento em velocidade superior aos demais logo após o sinal abrir Realmente isso a gente percebe Eu assisti várias
vezes o o aqui o o vídeo e realmente tanto o Golf quanto a Maro saem eh em velocidade bem maior e antes dos demais carros que estavam ali eh na naquele Sinaleiro aguardando a sua abertura o vídeo continua gravando grava outras na sequência outros carros parando e saindo e todos eles são e em velocidade visivelmente em velocidade menor do que aqueles em que os dois veículos saíram Joaquim flozino dois Santos foi arrolado pela seguradora e disse na na no processo na na ação Cívil aqui eh que ele só ouviu o barulho que tava de costas
e só ouviu o barulho Então veja que a testemunha realmente ela ela trouxe eh duas versões diferentes né A primeira delas ali no boletim de ocorrência logo após o fato dizendo que a caminhonete estaria eh em alta velocidade depois dizendo que não que ele estava de costas e que não viu só ouviu a batida e que foi atingido inclusive por alguns Cacos de para-brisa e há aqui fotografias a partir da folha 14 do Meu voto que foram tirados dos Autos do estado do estado em que ficaram os veículos a começar pela Maro que teve perda
total Como eu disse e são danos que caracterizam não uma batida de uma via pública Urbana né mas sim característicos até de uma aí eu vou analisando a o os autos O que as outras testemunhas falaram Não acrescentaram nada porque não não assistiram né Eh examino mais uma vez aqui a versão do Joaquim Flausino do dizendo que é pouco crível duas razões aqui pelo dele afirmar posteriormente que não viu a batida quando ele na no primeiro momento ele diz que a camionete estava correndo e a camionete realmente estava correndo né Isso é inegável até pela
pelo pela extensão dos danos pelo fato dela ter derrapada por 60 m e assim mesmo feito um Strike lá nos Veículos estacionados fala-se também que poderia haver um um defeito na pista não tem defeito não tinha defeito nenhum na pista inclusive eh verificando-se pelo Google Street View verifica-se que não há nenhum desvio no asfalto na rua como constou inclusive no boletim de ocorrência que a rua estava em perfeitas condições de trafegabilidade diante disso senhor presidente eu estou tentando aqui eh abreviar ao máximo um voto de 26 Lauda eu digo o seguinte a conclusão diante disso
tudo que eu examinei nos autos é possível considerar que a seguradora ré logrou comprovar satisfatoriamente que o condutor do veículo segurado praticava racho no momento da colisão primeiro porque ambos os condutores envolvidos eram amigos e se encontraram minutos antes da colisão combinaram seguirem veículos separados para o mesmo destino e no mesmo E no momento anterior à colisão entre ambos AG dava o sinal abrir um cruzamento próximo do local da batida dois Porque eles realmente interagiram no cruzamento citado dando a entender né dava a a impressão de outros exemplos que a gente via de de de
rachas que eh havia ali uma uma comunicação nesse sentido né Eh a terceiro motivo porque logo após a interação os veículos arrancaram de modo muito acelerado e sem outro motivo aparente destoando dos demais veículos que estavam na vi que faziam o mesmo trajeto quatro porque eles atingiram velocidade muito além da permitida de 50 km/h por hora até colidirem violentamente os autores o a parte autora melhor dizendo não traz nenhuma versão para para para explicar esse acidente se não fosse racha qual seria a causa de um acidente tão grave numa via urbana em que a velocidade
máxima era de 50 km/h tá Inclusive eu digo aqui além a velocidade era Léa permitida além de colidirem violentamente inclusive atingindo vários veículos estacionados o que se confirma pelas trajetórias do veículo 1 Amaro e veículo 2 que é o Golf além do sinal de derrapagem da Maroca de 60 M na Via bem como pela extensão dos danos de elevada monta e cinco por último porque os motoristas surgiram do local antes da chegada da autoridade policial se não não havia se fosse uma colisão pura e simples um acidente que pode acontecer né com qualquer um porque
a razão de eles se evadiram do local antes da chegada da autoridade policial então isso tudo Demonstra o conjunto desses fatos a experiência de outros fatos que são projetados dessa mesma forma acontecem dessa mesma forma eu não tenho dúvida nenhuma em acolher aqui a a mesma tese da da sentença e reconhecer que que a seguradora agiu corretamente quando diz que aqui não há direito à indenização porque houve uma agravamento intencional do Risco diante disso estou eh julgando estou eh oferecendo esse Voto no sentido de conhecer e negar provimento o recurso bem como majorando os honorários
advocaticios comerciais devidos pelos procurador pelos pelo autor aos procur Ades da seguradora de 15 para 20% sobre o valor atualizado da causa é o voto que proponho o senhor presidente pedindo desculpas por ter me estendido tanto Obrigado zador Lu Sérgio eu recebi o voto com antecedência analisei cada um desses pontos ali e o conjunto probatório em relação à questão da prova testemunhal acolhida o deslocamento dos veículos a gravidade do acidente eh a condição e as circunstâncias dos dois eh Condutores dos veículos se conhecerem pararem no sinal enfim todas essas condições como a vossa excelência bem
explicou no voto em cada um dos Passos eh configuram ao meu sentir também agravamento de risco então com todo respeito à tese defendida pelo Dr Robson eh nesse caso eu estou de pleno acordo com o raciocínio da sentença e com o raciocínio que vossa excelência desenvolveu para acompanhar a a sentença então em resumo o meu voto é eh acompanhar o voto do relator continu em discussão Desembargador Rogério Ribas vossa excelência tem a palavra muito obrigado senhor presidente cumprimento o advogado pela sua sustentação e de fato eu recebi também com antecedência analisei Aqui olhei o vídeo
e há vários indícios e Evidências aqui que somados apontam para uma corrida ilegal entre os dois automóveis né a Maro acabou liindo violentamente né contra o Golf e e inclusive depois os motoristas se evadiram né O que é também um indício bem veemente Contra Eles eu estou entendendo também que que essas provas são suficientes para demonstrar o agravamento do Risco pela corrida ilegal e nesse sentido Estou também acompanhando o voto do eminente Desembargador relator senhor presidente Muito obrigado disador Rogério Ribas cumprimentando Dr Robson eu Anunci resultado do julgamento número 26 da pauta Ana Câmara Cívil
por unanimidade de votos decide recurso conhecido e desprovido Boa tarde Dr Robson obrigado boa tarde chama julgamento agora feito número 15 da pauta doador Luiz Sérgio é o relator eu e o diador Rogério Ribas fazemos parte do cor vejo o Dr Fábio Henrique da Silva na sala tudo bem Dr Fábio Dr Fábio eu vejo que o senhor está na sala só não vejo a sua imagem Agora sim tudo bem com o senhor acho que o microfone tá desligado eh sim excelências boa tarde agora sim estamos ouvindo bem o senhor tudo bem com o senhor tudo
bem graças a Deus é o Regimento Interno do Tribunal autoriza que algumas vezes o relator possa antecipar conclusão do voto quando isso for eh importante inclusive para direcionar e até mesmo dispensar sustentação oral então eu vou fazer isso conceder a palavra ao relator em seguida Nós voltamos a conversar desador Luiz Sérgio vossa excelência tem a palavra muito obrigado senhor presidente cumprimento o Dr Fábio acredito Doutor que não haverá necessidade de sustentação porque com exceção do pedido de justiça gratuita ao autor que o seu cliente pediu que fosse revogado e eu não estou revogando porque não
há elementos que eh digam o contrário dos motivos pelos quais foi deferido o benefício de resto estou considerando que lamentavelmente o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e estou julgando pela improcedência do da do pedido de indenização e consequentemente o provimento do recurso do seu cliente Doutor é como estou votando aí o senhor vê se há necessidade ou não n sustentar consulta o Dr Fábio excelências eh tendo em vista né A a manifestação do Senhor relator acho que eu até abro mão então de sustentar Então queria que V excelência só aguardasse um minutinho que
nós vamos então formalmente colher os votos eu acompanho o relator Senador Rogério Ribas também estou acompanhando Senor Presidente então cumprimentando o Dr Fábio Henrique da Silva eu anuncio o resultado do julgamento número 15 da pauta não na Câmara Cívil por unanimidade de votos decide recurso conhecido e provido Boa tarde Dr Fábio boa tarde excelências obrigado pela atenção trabalha todos chama julgamento agora o feito número 14 da pauta o número 14 da pauta do diador Luiz Sérgio é o relator eu e o diador Rogério Ribas fazemos parte do quórum eh Dr Bruno não tô vendo na
sala penso que o Dr Bruno não está presenteador luí Sérgio vossa excelência tem a palavra número 14 da Paula pois não senhor presidente agradeço a sua interferência esse caso aqui é interessante há duas apelações uma da rumo malha Sul né a operadora aí dos trens aqui na no no no Paraná e outra soua Lima segurança patrimonial que é a empresa que presta serviços de segurança para rumo malha Sul aconteceu um episódio lá no aqui em Curitiba no na na empresa na malha azul parece que estavam lá tentando furtar fios Aliás Tá vendo muito esse tipo
de de subtração né No dia 26/7 de2021 e o segurança teria inibida essa ação e logo em seguida ele viu passar na na rua na frente da da rumo a A autora e ele teria imaginado que a autora eh talvez fizesse parte daquele grupo que estava tentando subtrair ali o os fios foi atrás dela a H vídeo inclusive disso ele foi atrás dela e a trouxe de forma coercitiva de volta para PR PR rumo e ali foi feito lá uma ela foi verbalmente agredida xingada e até que ela comprovou de que efetivamente ela não tava
fazendo nada não pertencia a aquele grupo que ela só tava passando indo trabalhar daí o segurança entrou em contato com a com lá o encarregado da ruma e disi não dispensa a pessoa su pensaram a pessoa mas a o dano já tava já estava feito eh o juiz de primeiro grau julgou eh procedente o pedido de indenização e condenou solidariamente as resas uma indenização por dano moral em 50.000 Eu particularmente estava aqui analisando com base nos princípios da da da razoabilidade proporcionalidade aquela aqueles aqueles objetivos também do dano moral e entendi por bem eh reduzir
esse valor porque eu entendi eh exacerbado em função de outros casos e do grupo de casos que nós temos né de de dano moral eu estava propondo em reduzir esse valor de 50 para 20.000 vossa excelência apresentou e eu acho interessante nós debatermos eh concordando com a redução porém não para 20 talvez para 30 Então esse é o único ponto que nós poderíamos eu só fiz esse arrazoado em função dessa dessa questão que fica pendente que o coram precisa debater Obrigado sador Luis Sérgio e aqui é eu lá no gabinete até reuni com o gabinete
para conversar um pouco sobre esse caso porque é uma menina frágil e aí um segurança super fortão e vai atrás dela correndo pega ela pelo braço e fica puxando ela e ela tenta sair então há um constrangimento realmente e brutal desse segurança em relação a ela dá para ver os moradores da vizinhança na câmera todos eles acompanhando aquilo como se fosse todo mundo saindo na rua para ver ela sendo como se ela fosse uma ladra ou como se ela fosse e ele vai puxando ela pelo braço tem uma hora que ela tenta sair assim ela
tenta virar ele ele volta e e e no fim sem nenhuma razão sem nenhuma eh eh justificativa plausível para isso por isso até no primeiro momento eu eu tinha ponderado até com a minha Assessoria dizendo eh que eu iria eh sugeria até a manutenção da sentença dos 50.000 daí a assessoria disse não mas na Câmara os os os precedentes nossos nunca são tão altos assim em relação a isso eh Ainda assim eu eu gostaria de ponderar realmente eh diador Luis Sérgio pra gente pensar se algumas vezes nesses casos mais graves realmente não é o caso
de nós eh fixarmos danos morais mais pesados sabe porque realmente e são empresas grandes e que talvez um dano moral muito leve talvez não represente nenhum desestímulo essa atividade considerando também aquele aspecto pedagógico punitivo né da do dano moral então foram as ponderações que que eu lancei e realmente a a nossa Câmara tem sido conservadora na fixação de danos morais comparativamente a alguns outros tribunais algumas vezes mas eh a gente tem tentado na medida do possível rediscutir sempre trazer casos eh semelhantes para tentar verificar qual a medida de justiça em cada um desses casos em
Face das circunstâncias Então são essas as ponderações que faço e desde logo eh fica Continua em discussão o processo concedo a palavra ao zador Rogério Ribas Muito obrigado seor Presidente eu recebi o voto analisei também e levando em conta que nós temos utilizado esse critério bifásico né com base nos precedentes eu entendi que a proposta do eminente relator de redução para 20.000 estaria dentro do que nós vemos julgando em hipóteses mais ou menos parecidas né aqui ao que parece não houve um consequências de lesão corporal foi mais o constrangimento né fo a situação vexatória que
a vítima aqui no caso a senhora Sara acabou sofrendo né então a princípio estaria acompanhando o relator senhor presidente Continua em discussão desador Luis Sérgio é eu eu fixei até na na aqui na na ponderação do da fixação do valor eu disse que que esse valor está um pouco acima dos parâmetros né para casos análogos em que há eventos mais graves né que nós fixamos quantias maiores mas para eventos mais graves e aqui nesse caso eu até também postei isso vota não há assim evidências de maiores detalhes a respeito das ofensas verbais e das ameaças
que ela diz ter sofrido né o o a imagem não não tem áudia só tem só tem a imagem né o vídeo só tem a imagem então não dá para se saber se realmente ela diz que foi ofendida e tal mas eu particularmente entendi que os 20.000 seria o suficiente nada impede que se a câmara entender que não nós possamos aumentar esse valor mas por hora eu estaria mantendo nos 20 Então para que a gente possa ampliar realmente a discussão então eu eu oferto então uma uma divergência relativamente pontual então apenas em relação ao dano
moral um primeiro momento para manter a sentença e no segundo momento para reduzir menos eh para que pelo menos fique r 30.000 o dano moral em face dessas circunstâncias que dá para ver claramente no vídeo a diferença de complexão física o constrangimento gerado pelas circunstâncias e e até a própria a própria condição de mulher ali dela que realmente foi foi tratada de uma maneira desrespeitosa e ainda que não tenha sido não tenha sido verificado o áudio das das agressões verbais Ainda assim eu entendo que o dano moral deve ser um pouco maior então amplia-se o
quórum desembargador pela ordem desad Alexandre Fabi EAD Angela então fica do qu amplia-se a discussão e concedo a palavra a diador Alexandre Fabian obrigado senhor presidente tava tentando fazer um leitura rápida aqui da da situação consegui me interar só não peguei a última a o valor que vossa excelência está propondo É eu eu tive uma uma discussão lá no gabinete e a minha proposta Inicial era manter a sentença fixando o dano moral em 50.000 mas entendendo que realmente a câmara em situações semelhantes não tem chegado a a esse valor embora eu acho que nesse caso
tenha essas peculiaridades eu eu diminuiria menos ao invés de diminuir para 20 diminuiria para r$ 3 30.000 A fixação dos danos morais é eu eu eu eu tinha entendido que seria Ness sentido ISS aquies confirmados de continuar justamente pela necessidade que eu tive aqui de me inteirar um pouco mais da situação além do que estava sendo eh eh eh debatido e nessa nessa situação aqui eu entendi como vossa excelência que a situação Vai um pouco além da daquela eh eh acusação de furto no local em que você você aborda a pessoa né assim mas sem
maiores consequências essa situação aqui ela ela é um pouquinho diferente ela passa desse limite porque se abordou de forma violenta se arrastou a pessoa para um local é é um o constrangimento realmente efetivamente me parece maior e e permite então que que dentro da daqueles precedentes do colegiado a gente e ultrapasse um pouco o valor médio então respeitosamente a propós de voto já acompanhada pelo Desembargador Rogério também eu acompanho a vossa excelência na divergência para que a redução se D em menor valor R 30.000 Obrigado desador Alexandre Fabian continue a discussão desador Ângela Curi V
excelência tem a palavra obrigada Presidente bom considerando a situação colocada até o momento eu vou pedir ven a vossa excelência mas eu vou acompanhar a eh a a nova proposta de voto no sentido da fixação em R 20.000 Presidente acompanhando o relator acompanhando o relator uhum exatamente por entender pela mais pela situação eh pela condição Econômica de quem recebe na verdade não propriamente considerando mais quem vai pagar ou eventualmente o dano que a pessoa possa eventualmente ter sofrido eu acho que r$ 2000 ao meu aos meus olhos tá tá pago Muito obrigado muito obrigado sadora
Angela então eu anuncio o resultado do julgamento número 15 da pauta a nona Câmara Cível eh por maioria de votos eh eh votou no sentido de recurso conhecido e provido eh Vencido o desador Roberto Bacelar que também com o mesmo resultado eh conhecimento e provimento do recurso entendia que a fixação dos danos eh Morais deveriam ser reduzidos em menor proporção no que foi acompanhado pelo Desembargador Alexandre Fabiane desador Roberto Bacelar Lavra voto vencido eh pela ordem excelência pois não tudo bem D Maria l a Maria Lúcia tudo bem eh eh eu gostaria só de parabenizá-lo
e também a ao Desembargador eh Bacelar e eh eh enfrentaram esse julgamento sobre uma perspectiva de gênero eh eu sei que o tribunal não está ainda acostumado com essa nova perspectiva e eu gostaria de parabenizá-los e reforçar que a necessidade muitas vezes de olharmos para as circunstâncias sobre essa perspectiva Parabéns excelência Muito obrigado Dora Maria Lúcia eh chama julgamento agora feito modismo número 22 da pauta senhor presidente oi pador posso Pedir Uma gentileza a vossa excelência tenho certeza que com a sua com a sua cortesia eh possa atender o pedido a d Camila ungara eh
eh está presente e na sequência tem tem dois votos antes dela eu se fosse possível de colocar o voto assim nós já dispensamos ela tem uma filha pequenininha e tal de repente sér a Dra Camila mesmo ela veio aqui e disse que dispensava a preferência tud que a fila a a filha dela está com com uma com uma situação tão tão boa né que esse motivo é que nós não sabia desse detalhe de qualquer forma curtindo a vida nossa preocupação Muito obrigado ora então continuamos pelo pelo pelo pela ordem já estabelecida então fica eh fica
anunciado o número 22 da pauta número 22 da pauta doador Luiz Sérgio é um agravo de instrumento semador Luiz Sérgio é o relator eu fazemos parte do quum e não estou vendo Dr ur nem presencialmente nem na sala diador Luiz Sérgio vossa excelência tem a palavra muito obrigado senhor presidente eu eu vou me conduzir pela ementa uma situação muito simples é um agrav de instrumento uma decisão que indeferiu a justiça gratuita ao ré agravante e eu estou dizendo que a que haveria no caso Sempre que há discussão a respeito da da Necessidade ou não Da
justiça gratuita o juiz pode determinar que a parte venha E demonstre isso e ele não demonstrou que efetivamente ele ele faz uso ao benefício Então por essa razão estou conhecendo e desprovido o recurso eu acompanho a vossa excelência vador Rogério Ribas também acompanho senhor presidente não na Câmara Cívil por unanimidade de votos número 22 da pauta decide recurso conhecido e desprovido nos termos o voto do relator chama julgamento agora o feito número 18 acho que esse é acho que é o único eh de Ministério Público então a preferência do Ministério Público será atendido D Maria
Lúcia figueiro Moreira com esse com esse julgamento o número 18 da Paul Obrigada né o número 18 só um minutinho Boa tarde excelência eu t apelado também tá falando eu havia comunicado no no chat que talvez Eu precisaria sair por conta de um entrevisto mas foi possível aguardar agora que adiantou eh o julgamento desse recurso Ah obrigado Doutora Tatiana então eu anuncio o o julgamento do número 18 da pauta desador Luiz Sérgio é o relator Eu e desador Rogério Ribas fazemos parte do quórum a a Dra Tatiana Gonçalves Antunes se inscreveu pelo apelado para sustentar
dout Tatiana eh o o Regimento Interno do Tribunal permite que o relator algumas vezes antecipe a conclusão do voto vou conceder a palavra ao relator em seguida Nós voltamos a conversar senador Luiz Sérgio vossa excelência tem a palavra muito obrigado senhor presidente quero cumprimentar a dout Tatiana e acredito Doutora que não haverá necessidade de sustentação porque eu estou aqui me baseando no laudo pericial que entendeu que atividade do do médico foi correta dentro da técnica eh da literatura médica né e que não há não há aqui erro médico razão pela qual o recurso Estou encaminhando
o voto no sentido de conhecer e improver dout Tatiana dispensa a sustentação dispensa excelência eu acompanho o relator vador Rogério Ribas vossa excelência tem a palavra também recebi senhor presidente analisei aqui principalmente essa questão do nexo causal né no laudo estou de acordo com o voto do eminente relator então cumprimentando a Dra Tatiana e a Dra Maria Lúcia Figueiredo Moreira eu anuncio o resultado número 18 da pauta nona Câmara Cívil decide recurso conhecido e desprovido nos termos do voto do relator Boa tarde doutora eh Tatiana Boa tarde Dra Maria Lúcia boa T Obrigada boa tarde
obrigada chamo a julgamento agora o feito número 25 da pauta o desador Luiz Sérgio apelação civil é o relator eu eador Rogério Ribas fazemos parte do quum d Camila Jorge ungar está aqui conosco presencialmente e o Dr vor eu não estou vendo na sala e dout Camila ungar a o Regimento Interno permite que o relator algumas vezes possa antecipar a conclusão vou passar para o relator em seguida Nós voltamos a conversar Luiz Sérgio Vel tem a palavra obrigado Mais uma vez Senor presidente aqui também é uma alegação de erro médico só que a prova pericial
evidencia que foi correta a adoção dos procedimentos com a literatura médica responsabilidade objetiva das ras não evidenciada ato ilícito não caracterizado eu estou propondo o conhecimento e o desprovimento do recurso eu estou de acordo com vossa excelência Rogério Ribas também estou de acordo senhor presidente então cumprimentando a Dra Camila eu Anunci o resultado do julgamento e o Dr também Pavan anuncio o resultado do julgamento número 25 da pauta a nona Câmara Cívil por unanimidade de vosso decid e recurso conhecido e desprovido Até logo abraço paraa senhora desador Luiz Sérgio se o senhor senhor vência quiser
ficar será uma honras se se você precisar se ausentar fique à vontade Muito obrigado senhor presidente agradeço mais uma vez a sua generosidade a sua deferência em me permitir eh votar os o os casos em que eu sou relator por primeiro Muito obrigado até semana que vem não temos sessão até daqui duas semanas se Deus quiser daí já é refeito da minha licença médica muito grato boa recuperação Bom trabalho a todos muito grato chama julgamento feito número dois da paa o desador Rafael em minha substituição e o o desador Rogério Ribas e o desador Alexandre
Fabiane completam o quórum Rafael relator agravo do instrumento teve uma sustentação a oral pela Dra Bárbara Gabriel Borges na sessão do dia 31 de novembro de 2023 o relator apresentou o voto negando provimento ao recurso o desador Rogério acompanhou o relator O desador Alexandre fabiani pediu Vista na sessão do dia 31 de novembro de 2023 mantendo a na sessão do dia 1 de fevereiro de 2024 Desembargador Alexandre fabiani vossa excelência tem a palavra Obrigado Presidente número dois né estou com vista desses autos eh fornecimento medicamento labina mavenclad medicamento de uso domiciliar o desembargador Rafael está
entendendo aqui que pela inexistência de obrigação de fornecimento previsão legal eatual cláusula não abusiva eh senhor presidente eu fiz uma análise do caso concreto aqui e entrei também na se tratando de agravo do instrumento eu ingressei no laudo do médico no pedido do médico eu não encontrei eh justificativa de urgência necessária para a a concessão aqui análise da né da dos requisitos para fins de concessão no agrav do instrumento então não entrando nessa questão do debate aqui da da cláusula eh contratual obrigação ou não de fornecimento que me parece que é um V me reservar
ao mérito de no quando houver se houver recurso de apelação eh em razão justamente de de não entender que não está presente o requisito aqui da da urgência necessária para o grave do instrumento eh com esse fundamento solicitando ao eminente relator que faça constar Então essa essa minha observação e por esse outro motivo senhor presidente estou acompanhando o voto para negar provimento ao recurso Muito obrigado verador Fabian número dois da pauta Nuna Câmara Cívil por unanimidade de votos no agravo de instrumento nega provimento ao recurso nos termos do voto do relator com observações feitas pelo
desador Alexandre fabiani chama julgamento agora o feito número TR da pauta e o número três da pauta eu vou ter que colocar é rápido o julgamento mas eu vou ter que colocar a sala em segredo de justia então pediria para que todos os presentes saíssem e peço para o nosso secretário também colocar a sala é dentro de um uma garantia de confidencialidade que fechar ali a porta já tá fora ainda não tem mais um caso aqui com anotação de segredo de de de justiça que é o número 13 da pauta zador Rogério Ribas é o
relator sador Alexandre Fabiane e a zadora Angela Curi fazem parte do quórum eu chamo a julgamento feito número sete da pauta agora preferência aos advogados prentes Dra Victória Floriano Laurindo de Souza está presente aqui dout Victória então chama julgamento número S da pauta desador Alexandre Fabian é o relator a desembargadora Ângela faz parte do quórum juntamente com o desador Rafael Em substituição a Desembargador Luiz Sérgio eh o Dr Leandro guidolim e zuro não vejo na sala e virtual vamos só um pouquinho D Vitória eh Dr Leandro eh vossa excelência está me ouvindo Dr Leandro guidolim
zro Olá tudo bem excelência tudo bem Dr Leandro eh Dr Leandro vossa excelência tem a palavra no número sete da pauta para sustentação oral então número sete da pauta desador Alexandre Fabian é o relator a desembargadora Ângela Curi e o desembargador Rafael Em substituição ao Desembargador luí Sérgio fazem parte do quórum estão aqui presentes o Senhor por teleconferência e a Dra Victória Floriano Laurindo de Souza pelos eh o senhor é pelos apelantes autores Doutor e é isso né o senhor pelos apelantes autores uhum e a dout Victória pelas apelantes pelos apelantes res é é isso
vossa excelência tem a palavra Dr Leandro começando agora às 15:07 Boa tarde Senor relator fazer um um breve apanhado relação aos fatos quear a demanda tem por objetivo a reparação de danos materiais e patrimoniais dos requerentes apelantes razão falecimento de seu único filho quando conduzia sua moto Via Marginal quando querida que era condutora do veículo eh após iniciar adentrar a marcha de Rodagem estava niros ela abrupta eh atravessou a frente da da veículo e acarretando no na colisão eh a moto esse que era conduzida por jaim coniu transversalmente com o veículo conduzido por Ângela após
essa realizar uma manobra totalmente irregular eh os documentos boletim de ocorrência foi feito na data do do fato o veículo foxus usou pista de rolamento para acessar a garagem da empresa a página e a motocicleta que seguia logo atrás não teve tempo de fazer nenhum tipo de manobra para evitar o ACP inclusive no vídeo dado pela pela pelada em 974 eh aos 15 minutos aos 15 segundos na verdade eh é fácil observar que a condutora do veículo iniciou o acesso a via e manteve-se à esquerda da faixa de Rodagem cerca de de 20 m 20
30 m quando ela iniciou a conversão à direita para adentrar a já mais tempo algum de qualquer tipo de resposta por parte do condutor da motocicleta inclusive até o o lro magistrado singular sentença ele diz que seria suspeita estavam apostando racha e que se se a vítima estivesse respeitando umit de dificudade não teria ocorrido o acidente só que com base nessas imagens doent 74.5 fica evidente que inexistiu qualquer possibilidade de reação por parte do motociclista porque foi uma manobra extremamente abrupta ela estava parte estacionamento de veículos iniciou adentrar de Rodagem sem nenhuma sinalização inclusive isso
foi objeto de análise do processo criminal em que a condutora do víc foi condenada pelo de homicídio culposo eh ela iniciou andou por cerca de 20 m do lado esquerdo da faixa da pista e quando ela entrou exatamente na frente do portão ela virou abruptamente à direita se reparar nessa filmagem inclusive o tempo de reação é menos de 1 segundo entre ela sair da esquerda de Rodagem e atravessar integralmente a pista de Rodagem em decorrência desse acidente houve o falecimento do condutor da motocicleta que era o era o filho dos apelantes e hoje já pessoas
de idade não tç ter nenhum terem outros filhos e agora em sua velice estão desamparados sem ninguém que possa L assistir eh sabido que eh outros integrantes da família muitas vezes não dão atenção necessária que um filho poderia dar a essas pessoas eh agora naem sua velice tantos anos Inclusive a própria o próprio autor em seu depoimento adismo mite mesmo ela visualizando as motos e julgando de forma equivocada que daria tempo de cruzar a via não corora com os fatos com as provas que foram produzidas nos autos além dela primas motocicletas iniciar durante todo esse
tempo não percebeu-se a aproximação das motocicletas real acontecido no momento muito provável ela iniciou a manobra inadvertidamente inclusiv eh prova disso é que nem mesmo sinalizou a sua intenção de cruzar integralmente a via na medida que ela se mantinha lado esquerdo saindo da área de estacionamento de veículos em depoimento a testemunha Rosângela eh Silva Rocha posicionamento e movimentação do carro deu se todo com o portão cadeado Ou seja a condutora do veículo iniciou a sua manobra ela teve que iniciar parcialmente a manobra e parar o seu veículo para que pudesse entrar antes para que a
pessoa estivesse lá pudesse descadear o portão então devido a isso ela ela ia trabando de forma eh bem devagar na Via pelo lado esquerdo e quando ela chegou em frente ao portão virou relevantes no presente caso é que houve uma promoção inclusive do motociclista falecido era militar mor a graduação de Terceiro Sargento tar de 2018 ou seja ele já teria uma condição melhor inclusive para auxiliar dos seus pais que eram integramente Independentes deles inclusive financeiramente na época dos fatos a vítima cursava o curso técnico de administração vinculado ao exército e Pria PR seguir na carreira
militar por ser o único filho dos apelantes houve requerimento de pensão sobre fundamento prestava aos diretores inclusive o respaldo da mais recente jurisprudência do STJ no sentido de ser devido pensionamento na ocasião da morte do filho e ainda que esta pensão Deva ser fixada em 2/3 do salário percebido da vítima ou pelo salário mínimo vigente até aos 25 anos e a partir daí reduzida a 13 dos salários mínimos até completar 70 anos eh tal medida se mostra necessária tendo em vista que além de ser o único filho tem possibilidade de ter outro filho e desamparo
afetivo desamparo tal que esses idosos têm agora no final da sua vida para que eles possam de certa forma também ter um um serem amparados por terceiros seja gente paga seja contratação de cuidadores seja de outras formas a fim de reduzir esse Impacto de não ter mais o seu filho que possa lhes assistir agora Nessa idade são essas as minhas considerações excelências eh Agradeço pela oportunidade Doutora eh Victória Floriano Laurindo de Souza Voss excelência tem a palavra começando agora 15:1 minutos S vou puxar a ca aqui meus cumprimentos excelentíssimo senhor presidente desta Câmara meus desta
Câmara meus cumprimentos Excelentíssimo Senhor Desembargador relator Desembargador vogal desembargadora Ângela é um prazer estar aqui ah eu vou começar a minha fala aproveitando um pouco o contexto que foi trazido pelo apelante autor e fazer umas pequenas correções em relação às aos fatos que ele nos troue ã a gente não desconhece que houve uma fatalidade aqui nesse nessa situação e que acabou acou trazer no óbito do do filho dos autores a gente não desconhece que que houve uma série de fatores que contribuíram para o fato mas a gente pretende aqui neste recurso atribuir a devida responsabilidade
para cada um dos envolvidos e é por isso que estamos aqui na Tribuna hoje reiterando mais uma vez o que já foi dito e foi oportunizado pelos excelentíssimos desembargadores então Só corrigindo um pequeno detalhe que faz grande diferença aqui para nós em relação ao ocorrido em si na verdade ã o acidente foi periciado logo depois do ocorrido Infelizmente o motociclista já havia sido eh constatado o óbito E no momento o perito eh considerou que ali ã a colisão em si eh teria ocorrido por uma alta velocidade do motociclista isso foi registrado no laudo pericial então
ali ele coloca expressamente que havia uma chance chance muito grande de ter acontecido uma disputa de de uma uma aposta na verdade entre os motociclistas que estavam ali lado a lado porque haviam dois envolvidos logo no horário que ocorreu a colisão e por causa disso o perito esclareceu que se o motociclista tivesse com uma velocidade menor adequada via que era de 40 km/h e provavelmente o o acidente não teria acontecido e É nesse ponto que a gente faz o nosso pedido aqui que eh por um primeiro momento que seja afastada a responsabilidade da condutora Angela
em razão eh da culpa exclusiva da vítima nesse ponto a gente esclarece ainda que apesar do do perito e também da sentença penal condenatória ter constatado que havia uma culpa ali por negligência e prudência ou eh imperícia da condutora na verdade a gente entende que a a esfera criminal e a esfera Cívil se diferem e por causa dessa dessa razão a gente a gente pode considerar que de fato aqui havia uma responsabilidade eh principal e exclusiva da vítima que acabou acarretando o falecimento dela mas é claro que caso se entenda pela manutenção da sentença ah
mantendo-se a culpa concorrente que foi entendida pelo juiz de primeira instância a gente h rebate os argumentos ah enfatizados pelo próprio advogado do apelante autor no sentido de que a culpa na verdadei a maior parte né da responsabilidade ali pelo ocorrido foi do próprio motociclista isso foi evidenciado na própria perícia realizada ali na data e no local do ocorrido e também foi registrado na própria sentença em que o magistrado na sua no final da audiência de instrução esclarece que o vídeo juntado no movimento 74.5 apresenta a motocicleta da vítima e outra na mesma velocidade O
que traz a esse juízo suspeita de que estavam apostando uma corrida ao final ele esclarece que a primeira requerida em seu depoimento afirma que mesmo tendo visto a motocicleta aproximadamente H dois quarteirões pela velocidade máxima pela aquela via entendeu que seria suficiente para transpor a via e por causa disso o juiz o magistrado de primeira instância esclarece ainda que se a vítima estivesse respeitando a velocidade máxima de 44 de 40 na verdade desculpa km/h não teria ocorrido o acidente o próprio juiz de primeira instância conhece que a culpa maior na maior parte e na sua
maior extensão foi do próprio motociclista é claro que a gravidade foi muito maior porque houve o falecimento dele mas aqui a gente pede a atribuição correta da culpabilidade aqui quando avaliamos a culpa concorrente no sentido de que a responsabilidade maior é a toda evidência e as provas produzidas nos autos com certeza são Infelizmente o do motociclista que acabou vindo a óbito e É nesse sentido que a gente pede a reforma da sentença para que eh caso não se entenda pela culpa exclusiva da vítima que na culpa concorrente seja atribuída o percentual correto que seja adequado
à culpa real de cada envolvido que com certeza para apelante aqui condutora do do veículo é muito inferior a 50% desculpe então H por causa desse pedido a consequência lógica seria a redução dos danos morais que foram fixados em r$ 50.000 para cada autor e também a redução ah ali a redução e a adequação da da sucumbência mas ainda assim se entenderem vossas excelências pela manutenção integral da sentença é claro que entende-se que a sucumbência deve ser redistribuída na medida em que o ônus ficou totalmente para a parte ah apelante ré e por tal motivo
havendo a culpa concorrente É certo que deve haver a reforma para que seja redistribuída para a sucumbência recíproca no mais excelências era isso que gostaria de salientar e aproveitar para enfatizar que tive a oportunidade de acompanhar os julgamentos anteriores Nos quais houve ã inclusive o reconhecimento de um acidente de trânsito é claro era uma discussão com com uma seguradora e o segurado mas que a decisão desta câmera desta Câmara foi no sentido de que ah não havia obrigatoriedade da responsabilidade da seguradora porque pelas imagens e pela suspeita da perícia que foi expressa no sentido de
que teria vido um racha ã a responsabilidade da seguradora inexistia para indenizar o segurar o segurado e por tal razão eh eh negou-se provimento ao recurso que tinha sido interposto pelo autor então é Nesta mesma linha que se pede pelo provimento do presente recurso e pela reforma da sentença Obrigada excelências e era isso que tinha para falarmos hoje obrigado D Vitória eh desde logo concedo a palavra ao desador Alexandre fabiani para proferir seu voto obrigado senhor presidente cumprimento o Dr Leandro a Dra vitória pelas sustentações feitas antecipo aqui desde logo que estou mantendo na parte
meritória a sentença fazendo pequeno ajuste em relação à sucumbência e eu faço eh primeiramente dizendo que em relação a às apelações Eu só não conheço quanto a documentação juntada no apelo do autor porque em série recursal apenas Porque já era documento eh confeccionado em 27/08 de2020 de conhecimento público que poderia ter sido juntada então a quando do próprio ajuizamento dos Autos eh não havendo justificativa para apresentação apenas em sede recursal não mais eu conheço dos apelos eh os fatos foram bem esclarecidos acidente moto com veículo eh houve houve a interceptação eh da motocicleta a a
sentença primeiro grau reconheceu a culpa concorrente em razão da velocidade da motocicleta que era bem acima do do limite estabelecido para o local mas também reconheceu a responsabilidade da condutora Angela do veículo eh que se envolveu no fato e em relação à responsabilidade da da requerida Ângela ela eh não tem como se afastar porque houve inclusive condenação criminal e aqui importando então em em em em reconhecimento no juízo Cívil eh quanto à responsabilidade dela além do que a própria a perícia feita também aponta a responsabilidade uma vez que interceptou a frente da motocicleta ou porque
não hav viu ou porque hav viu e calculou também a respeito de de eh de velocidade que daria tempo ou não então a perícia também não Afasta a responsabilidade mas especialmente em razão da condenação criminal não há não há possibilidade de se afastar ah em relação à out requerida por ser a proprietária do veículo não há como afastar é de consequência aqui a a sua responsabilidade também e em relação à culpa concorrente eu estou eh propondo a manutenção da sentença de primeiro grau inclusive no percentual 50% a cada uma das partes faço referência como eu
já fiz agora a pouco ao laudo pericial a questão da velocidade da motocicleta foi um dado importante para a ocorrência do acidente mas também fato da interceptação por parte da motorista tanto é que e houve o reconhecimento eh de sua responsabilidade criminal o valor eh está dentro da Média aqui do colegiado R 100.000 reduzidos em 50% para cada parte em razão da da da culpa concorrente reconhecida propond a manutenção também eh nesse aspecto quanto faço análise aqui da condição econômica das partes e no que diz respeito ao pedido de pensão realizado pelos autores estou eh
também propondo a manutenção da sentença porque eh ao tempo do óbito a vítima já estava com 19 anos eh de idade a pensão mensal de corrente de ato ilícito devida a genitores pressupõe prova de dependência econômica e como apontou a sentença de primeiro grau não há nenhuma informação ainda existe informação suficiente que demonstre que o filho dos autores contribui para as despesas domésticas a justicar o pagamento de pensão mensal Então nesse aspecto também estou eh propondo a manutenção e faço o retoque exclusivamente em eh em relação à redistribuição de os de sucumbência a fim de
eh eh que nesse nesse ponto seja dado provimento ao recurso dos reclamados para redistribuir o os de sucumbência com condenação dos requeridos ao pagamento de 60% de ônus de sucumbência em razão de dos três pedidos dois eh três pedidos feitos na inicial apenas um eh houve integral acolhimento e em relação a a honorários advocatícios condeno os Réus então a pagar 10% sobre o valor atualizado da condenação E os autores ao pagamento também de 10% sobre o proveito econômico obtido pela contraparte eh exclusão de pensão 50% de danos materiais e Morais valores que deverá ser apurado
em liquidação então então senhor eh Presidente respeitosamente as sustentações feitas o voto É no sentido de conhecer e dar parcial provimento a presente apelação dos reclamados exclusivamente com vista tão somente redistribuir o ano sucumbencial negando provimento ao recurso dos autores é assim que voto senhor presidente Muito obrigado desador Alexandre Fabiane está em discussão zadora Ângela cur e vossa excelência tem a palavra Presidente eu recebi memorial da parte também eh parabenizo a advogada pela sua sustentação e no que diz respeito ao caso em si eu colocaria o dedo direto na ferida da seguinte maneira ao meu
ver também não há como abrir mão como afastar a culpa concorrente nesse caso não há como valorar de uma maneira diferente o fato do carro ter calculado mal o momento de atravessar à frente da motocicleta que vinha em velocidade incompatível então Eu também voto nesse sentido e por consequência tudo aquilo que vem por conta disso acompanhando o eminente relator na proposta de voto muito obrigada muito obrigado Diadora Ângela Curi desador Rafael vossa excelência tem a palavra pois não senhor presidente cumprimento a advogado e advogada aqui presente pelas sustentações que realizaram também Recebi memoriais mas eh
com a condenação criminal não há como se discutir a culpa eh da requerida já houve um pronunciamento judicial que no cívil não é possível alterar que se pode como foi feito é discutir eventual culpa concorrente o que ficou também configurado pelo excesso de velocidade a estimativa em 50% para cada parte me parece razoável na medida em que eh a conduta de ambos poderia ter evitado ou quando muito minorado a gravidade do acidente os valores em dano moral também estão compatíveis com a os parâmetros da câmara não comporta alteração e estou concordando finalmente com a sucumbência
a distribuição feita pelo relator senhor presidente acompanhe integralmente Muito obrigado jador Rafael então com essa votação a nona Câmara Cívil no número sete da pauta decide recurso um das rés conhecido e parcialmente provido os termos do voto do relator recurso dois do autor conhecido e desprovido conforme a fundamentação apresentada pelo relator é esse o resultado que eu anuncio cumprimentando o Dr Leandro e a Dra Vitória que estiveram aqui conosco Muito obrigado boa tarde ch julgamento agora o feito número 19 D Camila é um acompanhamento que vossa excelência tem esse acompanhamento eu sou o relator faz
parte do quórum desse agravo de instrumento Eu como relator desador Rogério Ribas e o desador Alexandre Fabi é um caso já de certa forma conhecido aqui na Câmara eu já tenho decidido nesse sentido também vador Alexandre duador Arquelau já vinha decidindo nesse sentido ação de tutela antecipada em caráter antecedente fornecimento do medicamento chamado rituximab liminar deferida insurgência da parte ré alegação de exclusão contratual por se tratar de tratamento experimental of Lab rejeição agravada diagnosticada com síndrome de shor Green não sei se a pronúncia é essa com a taxia cerebral C rebelar probabilidade do direito pleiteado
liminarmente pela gravada bem como o perigo de dano demonstrados requisitos da tutela de urgência presentes conforme artigo 300 do código do processo civil decisão mantida recurso desprovido aí eu ponho em suba falando sobre a pretensão de vossa excelência pela rogação da da liminar eh estou dizendo que eh não cabe em Face da situação diagnosticada como doença ao inú imune síndrome de S Green eh está amparada por prescrição médica após tentativas frustradas com o uso de imunoglobina risco de lesão grave agravada em caso de interrupção do tratamento pois poderá carretar em progressão Irreversível da sequela neurológica
bem como prejuízo da Marcha deglutição fala e uso de membros superiores entendo presentes os requisitos da tutela de urgência e portanto eu estou mantendo a decisão e é pelo desprovimento do recurso o voto que eu ponho em em discussão na Câmara e está em discussão diador Rogério Ribas vossa excelência tem a palavra muito obrigado senhor presidente eu recebi o voto fiz algumas anotações aqui verifico que a autora sofre de síndrome de stren stren disturbo imunológico caracterizados Pelos Olhos e Boca Secos e o pedido Inicial é de cobertura do rituximab inclusive mediante tutela provisória que foi
deferida na origem eh eu eh analisei aqui que embora a matéria não esteja discussão o medicamento parece não ser de uso domiciliar trse de uma solução para infusão Ou seja é intravenoso e há um extenso relatório médico sobre tratamentos anteriores e com justificativa para a estabilidade do quadro progressivo da doença conforme eu observo e embora off Lab também existe nota técnica recente concluindo pela adequação da droga no tratamento dessa síndrome conforme reproduzo aqui diante desse contexto eu eh estou acompanhando vossa excelência no sentido de manter a decisão e negar provimento ao recurso senhor presidente Muito
obrigado desador Rogério Ribas continue discussão desador Alexandre fabiani vossa excelência tem a palavra obrigado senhor presidente cumprimento a Dra Camila aqui presente eh senhor presidente eu acompanho os votos paraos fundamentos apresentados cumprimentando a dout Camila anuncie o resultado do julgamento número 19 da pauta na Câmara Cívil por unanimidade de votos recurso é conhecido e desprovido Até logo D Camila ab Muito obrigado chama julgamento agora o feito número se da pauta tá abrindo aqui número seis da pauta o O desembargador Alexandre Fabiane é o relator desembargadora Ângela Curi e o desembargador Rafael substituindo o desembargador Luiz
Sérgio fazem parte do quórum Dr Paulo Sérgio do Bena está aqui conosco eh Dr Fábio eu não vejo na sala então o dror Paulo Sérgio do Bena está pela apelada concessionária né Dr Paulo uhum consulta doador Alexandre Fabi tem uma observação a fazer não é vossa excelência tem a palavra Dr Paulo para sustentação oral é começando agora às 15:33 então boa tarde Saúdo o Lu Presidente Desembargador Roberto pelar saú Lu relator Desembargador Alexandre Fabiane Doutora desembargadora Ângela cur que faz integra cor jogador também Desembargador Rafael que também faz parte da da sessão que vai volar
neste processo doutores um acidente ocorrido a cidade de Tibagi qum 451 na época que esse trecho era concessionado da rua do Norte um veículo Prisma vinha sentido interior pra capital acabou se descontrolando perdeu a mão de direção numa curva e colidiu frontalmente com veículo Uno que vi em sentido contrário que saí de Curitiba e até São João do Ivaí infelizmente em razão deste evento acabou falecendo Seu José Carlos dos Santos marido e e pai das autoras da demanda essa demanda tramitou perante o foro central de Curitiba se reconheceu a culpa a responsabilidade do condutor veículo
Prisma que rodou que perdeu o controle nessa curva e isentou a rodou norte da responsabilidade por uma situação que tá muito Evidente no processo se alegou na petição inicial e o ré Alberto e a ré gilan sempre sustentaram no processo a presença de óleo na pista eu estou aqui inicialmente para reforçar de uma forma muito clara a partir do que já reconheceu na primeira instância que não há prova deste óleo na pista e para fazer essa afirmação não faço de uma forma Leviana com todo respeito de uma forma especulativa estou me valendo dos elementos que
já constam do processo especificamente o boletim de ocorrência o boletim de ocorrência foi labrado por uma autoridade policial Imparcial por uma autoridade policial sem juiz de valor que não teria qualquer eh tem intenção de auxiliar a concessionária na constatação dos Fatos e não registrou nenhum tipo de óleo na pista no momento desta colisão isso foi perguntado para policial Rodoviária na instrução ocorrida eh na primeira instância a PRF Carolina e Parolim e a própria juíza fez essa pergunta para ela e destaquei nos memoriais encamar a vossas excelências e destaco aqui na Tribuna a pergunta feita pela
magistrada que foi a seguinte sabe-se na época quando é feito o registro de cenário que que se encontrou o mapa na colisão enfim se a questão sobre óo na pista seria uma informação relevante a policial afirma sim seria uma informação relevante é apontada a gente observa qualquer detalhe que pode ser relevante o óleo é mal causa sempre bem forte de acidente de derrapagem é sempre apontada em reperguntas feitas à própria Redline que estava acompanhando que tava no Prisma foi perguntado para ela senhora Edline a senhora chegou a Vi óleo na pista senhora viu óleo com
seus olhos não não consegui não vi óleo na na pista então a afirmação de que vi óleo na pista não restou provada junto aos autos de origem excelências ficou atestado pelo próprio coqui do acidente feito pela autoridade policial de que era uma uma área de curva uma curva fechada eh se declarou no processo que o condutor do Prisma estava 70 por hora num local de curva que seria 60 ainda mais com chuva de uma forma conhecida de vossas excelências quando você tá se conduzindo o veículo numa estrada com chuva em época de de carnaval a
tensão precisa ser redobrada então seria desesperado o condutor do pris uma redução de velocidade ao ponto de não deslizar de não perder a condição do seu veículo ao ponto de coligir frontalmente qu Fiat puno excelências um ponto que enaltecido na apelação tem que ser bem compreendido por vossas excelências também em relação ao relatório de ocorrências da concessionária que foi juntado no processo e apelante tenta colocar como se fossem acidentes ocorridos Naquele dia naquele local excelência são basicamente são mais de 100 registros naquele dia mas não dizem respeito ao óleo na pista não uma indicação de
óleo na pista são todos os acontecimentos da Via ocorridos naquele dia lembro novamente um dia de carnaval um sábado de carnaval nós temos troca de pneus nós temos atendimento médico a usuários serviço mecânico objeto na pista que são que vossas excelências valt enfrentam aqui na Câmara com defeitos de atendimento que valt acontece agora óleo na pista não se pode evidenciar para um relatório de que havia óleo na pista Como de fato não havia óleo na pista Então essa a ideia central da minha sustentação enaltecer reforçar a inexistência de óleo na pista que isso não restou
demonstrado junto ao feito de origem Muito obrigado excelências obrigado Dr Paulo pela sustentação oral sempre cumprimentamos os advogados Quando vamos direto ao ponto V excelência fe ISO portanto merece os nossos cumprimentos desde lá o conselho da palavra doador Alexandre fabiani como relator obrigado senhor presidente cumprimento o Dr Paulo pela sustentação Presidente esse processo quando estava fazendo a revisão nele de manhã não conseguir terminar adequadamente e também com a sustentação feita eu gostaria de voltar ao ao feito paraa análise de provas eh des encargo também de consciência pela pequena dúvida que foi gerada aqui então é
respeitos amente senhor presidente o Senor colegiado me permitir fico com vista dos Autos para a próxima sessão então eh Dr Paulo já fica ciente Dr Paulo então ficou adiado vista do próprio relator questão superveniente surgida por ocasião dos debates vossa excelência então fica intimado que a vai ter continuidade do julgamento no dia 22 de fevereiro então anuncio o número seis da pauta suspenso o julgamento vista do relator eh o processo terá continuidade na sessão do dia 22 de fevereiro siente o advogado aqui presente muito obrigado bom trabalho a todos com licença chama julgamento feito número
oito da da pauta o desador Alexandre Fabian é o relator a desviadora Ângela cúrio e o desador Rafael substituindo o desador Luiz Sérgio fazem parte do quórum eu vejo Dr Marcos Paulo roder na sala tudo bem Dr Marcos Paulo tá me ouvindo Boa tarde a todos os componentes tudo bem tudo bem eh nós também estamos ouvindo bem o senhor eh o senhor tem a palavra então para a sustentação oral começando agora às 15:39 membros desta nona Câmara Cível eh que em cumprimento na pessoa do presidente e os componentes do quórum eh eu serei bastante objetivo
frente eh em razão de O agravo versar sobre eh o indeferimento do pedido de inversão de ônus da prova eh em que a requerida aqui é o banco Itaú Seguros e como parte autora gravante aqui eh a senhora Solange e o espólio de eh jus ali do rabá e aqui até peço ven se tiver um pouco mais de nervosismo transparecendo e voz um pouco embargada é que é quase advogar em causa própria frente que a agravante era agravante é a a a minha genitora e o o sor joma era meu padras que infelizmente no contexto
da covid veio a falecer mas na realidade aqui objetivamente eh se trata eh de uma cobrança de um Seguro eh prestamista e é é coligado com um contrato de financiamento eh imobiliário e eh e eu me recordo muito bem eu e aqui no eh durante a sustentação eu quero frisar eh dois fatos específicos até eh em em em primeiro grau razão pela qual eu em sede de impugnação a contestação até formulei um pedido de litigância de mafé em Face da agravada que aqui é a seguradora eh do Banco Itaú eh Seguradora Itaú mas no no
ato quando eh das tratativas para realização do financiamento imobiliário eh que até então eh estavam sendo realizadas com a gerente do banco Itaú eh cuja conta é de titularidade da senhora Solange eh diante do interesse localização do imóvel tratativa de de documentação eh foi indicado o interesse de que o imóvel seria adquirido eh pelos dois eh então companheiros eh na condição de coad equirent tanto da senhora Solange quanto eh do senr joma eh isso no momento do preenchimento dos formulários isso em tratativa conforme solicitação do banco eh Eis que no meio do caminho eh teve
uma solicitação do banco por formalidade eu acho que vossas excelências eh já viram esse tipo de coisa e é é difícil até conversar com o correspondente do banco mas eh no momento queria se exigir eh que fazer prova da união de união estável mesmo sendo um ato fato queria que se apresentasse uma Escritura pública de união estável na época eu havia eh até acompanhando as tratativas dito a correspondente do banco eles tinham um contrato de convivência não uma escritura eh mas que a união se prolongava mais de 20 anos eh mas que não existia então
a Escritura pública mas que via aquilo como eh dispensável para fins da celebração do contrato eh houve uma enorme resistência por burocracia e fugir um pouquinho do padrão ali da do do banco e num primeiro momento excelências e isso é o que eu que eu que eu gostaria de frisar num primeiro formulário de adesão que data do Dia 1eo de outubro de 2019 de fato o documento tinha sido preenchido somente pela eh agravante senhora Solange da Silva porém depois de insistir Como de fato no final o contrato definitivo o contrato de financiamento que tem que
apesar de ser um instrumento particular tem força de Escritura pública e é um instrumento que foi eh levado a Registro e portanto o instrumento eh o contrato a relação jurídica eh de seguro seguro prestamista é acessório no final das contas o banco Itaú aceitou que eram na condição de coad quires tanto que por isso no dia 15 de outubro e esse documento está eh juntado com a inicial é o formulário de adesão ao seguro tinha primeiro comprador segundo comprador constando eh a primeira compradora Solange da Silva o segundo comprador o Senor joma isso no ano
de 2019 eh não houve ali se se vossas excelências analisarem o conteúdo deste formulário não tem momento algum eh cotização escolha percentual se é seguro exclusivo do primeiro do segundo tanto que eh primeiro e segundo comprador precisam responder aqueles questionários de dado de saúde se tem alguma doença pré-existência etc etc Eis que eh e por por razões que isso cabe ao banco no final das contas segundo eles eh foi emitido a pólice que nunca foi entregue foi emitido o seguro somente 100% em nome da primeira compradora da da gravante senhora solante eh isso inclusive de
modo algum foi repassado e o único momento que isso tem de uma forma nada é no item 10 do quadro resumo se vossas excelências pegarem e o contrato é assim eh é um item como Solange o nome da agravante tracinho 100% não tem nenhuma informação além dessa E aí quando da abertura do sinistro a eh negativa foi de que não existia seguro em nome do recurso do Sr joma mesmo ele na condição de co adquirente e por isso eh deu origem a esta demanda eh que tramita eh aqui em Curitiba eh quando da apresentação da
contestação o eh banco a a seguradora di que não haveria eh não haveria contrato cujo beneficiário seria o segurado desculpa seria o Senor joma quem faleceu durante a pandemia e eh por essa razão que teria sido escolhido uma opção na hora da compra é o seguro único segurado Seria 100% a primeira adquirente senhora solche o pedido junto da inicial até mesmo por se tratar de relação de consumo É a inversão do ônus da prova Exatamente porque é asseguradora em sede de defesa alega que isso teria sido uma escolha uma opção dos agravantes eh sobrevindo decisão
judicial do qual agora se recolhe a decisão agravada é o juízo é singular e no obstante tendo eh reconhecida a incidência da da legislação consumerista afirma que não caberia a inversão do ônus probatório porque se recairia em fato negativo uma devida venha excelências eh no final das contas diante da tese de defesa eh que deve apontar fatos impeditivos eh do do direito invocado pelos autores aqui quem está alegando que houve uma opção que foi um ato volitivo de que era 100% eh da primeira adquirente e não eh em proporções iguais eh dos co adquirentes Isso
é uma alegação da seguradora da parte ré Então se incube eh a eh o ônus probatório deve ser sim reca deve recair sobre a a gravada que assim Alega eu só faço questão de de suscitar esta situação de que eh quando de não haver uma escritura de união estável em que o banco inicialmente não queria fazer o contrato sendo os dois co adquirentes e não obstante essa relação eh existir a já existia há quase 20 anos na época se iniciou em no no início dos anos 2000 depois no meio do caminho e isso a prova
Cabal é o contrato definitivo do qual o contrato de seguro é acessório no final das contas o Senor joma constou como concedente na na na proporção de 50% por isso eh com as devidas vênias ao juízo singular não cabe aqui a alegação de que eh a inversão do os da prova repercutiria em prova de ato de fato negativo eh ou ou prova diabólica então eu agradeço a atenção de vossas excelências pugnando então pela reforma eh da decisão agravada para que seja redistribuído o ônus na inversão e de que diante dessa alegação de que foi uma
opção eh que passe a ser algo que Deva ser comprovado pela gravada Fico à disposição obrigado Dr Marcos eador Alexandre Fabian vossa excelência tem a palavra obrigado senhor presidente cumprimento o Dr Marcos Paulo pela sustentação respeitosamente a arguição feita eu estou propondo a manutenção da decisão de primeiro grau que estamos em sede de agrado do instrumento em relação à decisão que eh indeferiu a inversão de onos de prova eu entendia que foi eh razoável e devida essa essa essa decisão porque a tese Central aqui e reproduzo os autos a decisão judicial para fins de recursos
de cobertura dis respeita a inexistência de seguro atrelada A financiamento imobiliário em nome do de cujos defendendo que o seguro Habitacional Então seria apenas em nome de Solange trata-se de fato negativo evidentemente sobre o qual a inversão não se mostra devida e ademais a atribuição pela parte autora de efeitos ao negócio jurídico contrários aou além da disposição contratual vigente depende da demonstração de tratativas ofertas e acordos exess judiciais o que não se pode exigir da rest pena de consistir prova diabólica aqui eu reproduzo o principal os principais fundamentos da decisão agravada e de forma bem
cirúrgica eu pontuo que a pretensão de estar a empresa seguradora de comprovar uma solicitação expressa inclusive verbal da segurado Solange ou do financiado joma durante tratativas administrativas prévias a celebração do negócio seria evidentemente uma prova diabólica de produção inviável impossível nós prestando a inversão do anos probatório para ess miss min depois e não menos importante como também muito bem eh apontado na decisão combatida ai está posto com vasta prova documental produzida por ambas as partes merecendo destaque O Confronto do documento de movimento 1.7 que é a parte autora apresenta um formulário de adesão a seguro
com o documento do movimento 51.4 que re apresenta também uma proposta de adesão a seguro competindo ao juízo então de origem a devida valoração no momento processual oportuno com dilação probatória eh entendo então que a decisão está correta a a a o ônus de prova eh É cabível a cada qual pelo que se Alega e portanto respeitosamente novamente a sustentação feita eu conheço e Nego provimento ao recurso senhor presidente Muito obrigado Diadora Alexandre Fabian está em discussão Diadora Ângela cura e vossa excelência tem a palavra obrigada Presidente sem demais delongas eu tenho a honra de
acompanhar o voto Presidente obrigado Dr Rafael pois não Presidente cumprimento a advogado sustentação gostaria de registrar que quando atuei em Toledo conheci a d Solange e o Dr joma excelentes advogados Lamento muito que o Dr joma tenha sido vitimado pela covid mas com relação à questão processual trazida neste agravo eh estou acompanhando o voto eh até porque me parece que eh a não inversão do ônus da prova também não causa prejuízo maior a parte autora Claro cabe a autor provar o fato constitutivo seu direito indícios dessa prova devem ser feitos Ainda que houvesse inversão mas
também eh Cabe à seguradora provar os fatos impeditivos modificativos ou seja de que o contrato eh de seguro era Exclusivo em relação a adquirente né Solange e como bem disse o o o trador relator há aqui eh documentos que deverão ser analisados né e outras provas que possam ser produzidas porque há um documento em que os dois assinam a adesão ao contrato seguro outro documento só a d soland assina isso tudo será avaliado oportunamente então Eh diante do caso concreto me parece que eh eh descabe aqui a inversão na forma pretendida e me parece também
que a a regra ordinária do anos da prova bem atende ao interesse de ambas as partes então acompanha senhor presidente Muito obrigado Senador Rafael anuncio o resultado número 8it da pauta a grave do instrumento não na Câmara Cívil por unanimidade de votos o recurso é conhecido e desprovido Boa tarde Dr Marcos Paulo roder até logo agradeço tchau tchau chama julgamento feito número cinco da pauta Desembargador Rafael Em substituição ao Desembargador Arquelau é o relator eu e o desador Rogério Ribas fazemos parte do quórum eu vejo o Dr Eduardo bom na sala tudo bem Dr Eduardo
tá nos ouvindo bem consegue me ver agora sim tudo bem com o senhor T ótimo vossa excelência também eu vou passar a palavra ao relator apenas é para para ver se ele tem alguma observação a fazer F da possibilidade de antecipar parcialmente a conclusão do voto e e em seguida Nós voltamos a conversar disador Rafael vossa excelência tem a palavra obrigado senhor presidente Como já esse processo a gente tentou na semana passada né H uma dificuldade aqui no sistema por isso ficou pra semana eu já havia adiantado que com relação à questão da multa eu
estou dando provimento a ao recurso para excluir aquela multa em cargos de 20% mas com relação à prescrição eu não estou eh acolhendo a tese de prescrição Então acho que nesse ponto a interesse do advogada sustentar senhor presidente eh Dr Eduardo então Voss excelência tem a palavra para a sustentação oral começando agora às 15:55 obrigado senhor presidente gostaria de cumprimentá-lo bem Como cumprimentar o excelentíssimo Desembargador relator Rafael Pedroso cumprimentando também todos os demais eminentes desembargadores dessa nona Câmara Cívil os semitas de justiça aqui presentes leitíssimo como o desembargador relator afirmou o recurso de apelação que
interpos defende a reforma da sentença Para que ocorra o reconhecimento da da prescrição da pretensão de cobrança realizada pela parte contrária na origem os embargos de execução juizados por esse recorrente buscaram combater a pretensão de execução instaurada pela parte recorrida na data de 14 dezembro do ano 2020 instruído por um contrato assinado entre a contratual que é a parte recorrida e um condomínio chamado Edifício galeria hazler que é a parte contratante onde onde a contratual comprometeu-se no lugar do condomínio a cobrar as taxas de condomínio vencidas dos proprietários antecipando o pagamento dos débitos ao ao
condomínio contratante Esse contrato foi acionado pelos referidos na data de 16 de junho de 2004 e nesse contrato o condomínio segundo a cláusula sexta linha B passou a ficar proibido de cobrar diretamente dos proprietários dos débitos condominiais so pena de causar a rescisão do contrato e aplicação de multa portanto legitimado para a realização das cobranças judiciais do débitos passou a ser somente a contratual daqu Desde aquela época as taxas aqui de condomínio cobradas nessa ação elas datam inicialmente de Fevereiro de 2008 então é importante mencionar que mesmo estando ainda é importante mencionar que desde estando
proibido o condomínio desde 2004 a cobrar esses débitos condominiais judicialmente diretamente aos condôminos em 2009 aou uma su de cobrança em facee deste recorrente que transitou em julgado em 2018 distinta por legitimidade ativa na fase de cumprimento sentença por apresentação de uma exceção de pré-executividade baseada no contrato formado entre o condomínio e a recorrida em 2004 ele retirava Portanto o direito de demandar judicialmente bom excelências como se pode notar de pronto aqui gera alguma estranheza o ajustamento pela contratual era recorrida no ano deem 2020 dessa execução de cobrança de débitos condominiais porque são constituídos a
partir de 2008 e a gente sabe há muito tempo que a jurisprudência desse eggo tribunal de justiça é consolidada no sentido de determinar o prazo de 5 anos para a prescrição desse dessa natureza de de pret de cobrança justamente para tentar resolver esse problema da prescrição a parte exequente recorrida alegou que o condomínio que contratou seos serviços no ano de 2009 ajuizou uma ação de cobrança dos débitos em face desse recorrido fazam que a citação naquela demanda teria gerado a interrupção da prescrição do direito de cobrança dos créditos voltando a contar o prazo prescricional do
trânsito em julgado aquela ação todavia nunca teve a participação da contratual e sofreu uma extinção por ilegitimidade ativa porque o tribunal reconheceu que o direito de cobrança dos créditos a partir de 2004 tinham sido transportado somente para contratual para recorrida que muito embora reconhecido pela sentença na fase de conhecimento direito de cobrança do condomínio posteriormente foi reconhecido por fundamento pré-existente ao jamento da s ou seja o contrato de 2004 a necessidade de extinção por legitimidade ativa excelência na atual execução lisado pela contratual o fundamento apresentado sobre a interrupção da prescrição Está concentrado basicamente na aplicação
do artigo 22 inciso primeiro do Código Civil Diz a diz a ver que a interrupção da prescrição por despacho do juiz para ordenar a citação se o interessado a promover no prazo na forma da Lei pois bem excelências eu não ignoro aqui eh que tanto a jurisprudência do STJ Quanto Desse dego tribunal de Justiça inclusive nos julgamentos dessa igreja não na Câmara Cívil possuem precedentes no sentido de reconhecimento e opção da prescrição e demandas que tenham especificamente sido extintas por ilegitimidade passiva em vista da aparência do exercício de pretensão do legitimidade ativo entretanto o caso
aqui se diferencia substancialmente por se tratar de extinção do processo anterior por legitimidade ativa de modo que a diferenciação entre as instituções por legitimidade ativa e passiva é lógica bastante coerente pois o fundamento como é sabido substancial que dá ânimo de existência paraa prescrição é o Adagio plástico que o direito não socorre aqueles que dormem verificando que significado desse ditado no fato de que a ordem jurídic social precisa promover uma limitação temporal do direito de pretensão do credor pro fim de assegurar a estabilidade segurança jurídica em razão disso é possível observar que pela leitura do
artigo 202 do Código Civil que houve uma regulamentação das hipóteses de interrupção da prescrição voltada para a conduta do titular da pretensão notadamente quando assenta nesse mesmo inciso primeiro que a interrupção do prazo ocorrerá por despache do juiz que ordenar a citação se o interessado promover os atos necessários para tanto ou seja exigindo para concretização da interrupção da prescrição uma conduta tia do detentor do direito da pretensão no sentido de protestar pela satisfação do crédito assim excelência essencial razão de ser da prescrição é sancionar negligência desige do próprio titular do direito de pretensão diante sua
inércia no decurso do tempo dado pela lei pro exercício da demanda em vista disso que emerge a primeira razão eh de reforma da sentença a respeito da prescrição dado que o vício que maculou a primeira ação sobre có 60 interrupção da prescrição decorre da legitimidade ativa demonstrando-se que o verdadeiro titular do direito de ação somente em 2020 ou seja depois de 12 anos dos débitos cobrados mais antigos do processo resolveu agir para requerer o pagamento das taxas do condomínio logo o condomínio reconhecido e legítimo não poderia mesmo pela citação daquele processo gerar a interrupção da
prescrição porque não possui os poderes que emergem da legitimidade ativa que é fator condicionante da validade do ajuizamento da ação e por consequência da válida citação naquele processo para interromper a prescrição sobre isso aliás se encontram precedentes do egrégio Tribunal de Justiça notadamente nesta nona Câmara Cívil reconhecendo a interrupção da prescrição em casos específicos de legitimidade ativa a partir da aplicação dessa lógica de reconhecimento de que o criador teria agido em tempo hábil para reclamar o seu crédito inclusive aqui ess excelências an noto precedente dessa nona Câmara Cívil do eminente relator Deste aqui recurso aqui
discutido Desembargador Rafael Pedroso na apelação Cívil 0021 365 dgito 52220 816 0014 que assumiu a consolidação da interrupção da prescrição em um caso de ação anterior extinta por legitimidade passiva por conta da citação ocorrida naquele processo que demonstrou que o verdadeiro credor que demandou ação legitim e portanto legitimado ativo teria exercido a pretensão tendo protestado pela satisfação do crédito e ante aparência da correta propositora eh da ação que Foi extinta infelizmente por por um vício de legitimidade do devedor mas não do credor ademais segundo a jurisprudência do STJ que que é observada eh no julgamento
do agrave interno o recurso especial 2.75 675 de São Paulo julgada em novembro de 2023 sob a relatoria da ilustríssima ministra nanc Andri eh da terceira turma do STJ o entendimento no sentido que a interrupção da prescrição ocorre nos processos extinto por legitimidade quando essa decorrer de legitimidade passiva integrado no Polo no polo ativo efetivo criador inclusive ela citou uma fala do Ministro Ricardo Vilas Boas no resp 1.79.1 de São Paulo que manifestou abre aspas a razão de ser do artigo 202 é claro de fato favorecer o próprio autor que já não mais se encontra
na inércia da proteção do seu direito ainda a ministra Nina a oportunidade do julgamento de outro recurso especial manifestou de forma perfeitamente aplicável esse o entendimento para esse caso concreto que afirmou abre aspas ausência de inércia a fim de interromper o curso do lpso prescricional deve partir do próprio titular do direito em si não não se configurando desta feita quando ação posterior é juada por parte diversa não obstante baseada em um mesmo débito de fato tal atitude não pode chancelar a interrupção do prazo prescricional fecha aspas o presidente de casa excelências inclusive garantia a parte
recorrida os benefícios da interrupção da prescrição seria caucionar a ela até mesmo o beneficiamento da própria turpa além de proteger lhe um ato lesivo a boa fé na espécie de venir contra factum próprio dado que desde 2004 a recorrida é legítima para cobrar os débitos tendo deixado o prazo correr até o ano 2 20 agora tenta se aproveitar de uma ação gizada pelo condomínio inclusive constitui ilícito contratual conforme a disposição eh do contrato e a essa mesma parte recorrente contratual que contractual é a recorrida que determinou que constasse naquele contrato que Inclusive instrui a execução
de que eventual cobrança direta dos valores e taxas do condomínio levaria a resolução do contrato agora Tent se beneficiar da própria ação orizada pelo condomínio para justificar uma interrupção da prescrição do direito de pretensão buscando portanto maquiar sua inércia desidiosa por todos os anos esses anos e beneficiarse da corrompida indevida ação ajuizada pelo condomínio que demonstra Claro comportamento contraditório e tentativa no beneficiamento da inércia basicamente cências primeiro a parte ruída estabelece um contrato com o condomínio dizendo que so pena rescisão o condomínio não pode cobrar os débitos depois fica inerte até o ano 2020 então
vendo que precisava realizar a cobrança dos valores tenta usar aquele processo ajuizado pelo condomínio para tentar se beneficiar da interrupção da prescrição assim por via Reflex aqui excelência torna Clara necessária da reforma da reforma da decisão a respeito do tema da prescrição a fim de impedir que as violações da boa fé praticadas pela parte recorrida sejam validadas ainda excelências continuando os argumentos aqui mudando um pouco o prisma mas ainda sobre ação realizada pelo condomínio anteriormente é razoável que se faça a seguinte indagação o Com base no artigo 202 inciso primeiro 203 que falam sobre o
interessado não seria o condomínio então interessado no ajuizamento daquela ação então portanto tinha o poder de interromper prescrição todavia excelências em que Pese a aparência no interesse do condomínio a resposta para essa indagação é negativa pois o próprio contrato elaborado entre condomínio e é contrato atual demonstraram que o condomínio carecia claramente de interesse jurídico e legitimidade para coran dos débitos Faz vista que a relação negocial formada entre eles era de antecipação de taxas de condomínio e passava a assumir e a contratual passava a assumir a contativa da cobrança e resgata dos valores já repassados previamente
ao condomínio inclusive Como já referido na cláusula sexta linha B daquele contrato se o condomínio ajuizasse a cobrança dos valores diretamente aos proprietários sugeriria a rescisão do contrato e pagamento de multa o que claramente retira dele o interesse jurídico para demandar ação Mudando mudando novamente o ponto de vista sobre a matéria aponto que mesmo que tudo isso que foi dito fosse desconsiderado e se assumisse a consolidação da interrupção da prescrição Vejam excelências a interrupção da prescrição conforme o artigo 204 do Código Civil limita os efeitos da interrupção pessoalmente aquele que promove o ato fazão pela
qual a eventual interrupção realizada pelo condomínio não pode ser aproveitada pelo legitimado desidioso que nada fez para obtenção do seu crédito gizado por terceiro carente de legitimidade visto que a referida prática só auxiliaria a perpetuação do vício o argumento decorre do fato de que o artigo 204 do Código Civil é claro determinar que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita os outros menos ainda portanto neste caso aproveita o credor é legitimado verdadeiro diante do manejo de uma ação de outro sujeito que sequer Versa como credor ou interessado na relação jurídica aliás nesse sentido
o entendimento do STJ exarado no recurso especial 1.276 778 do Mato Grosso do Sul e luí Felipe Salomão que abre aspas O Código Civil em seu artigo 204 prevê uma regra de caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição aja Vista que somente aproveitará que a quem o promover fecha aspas portanto mesmo que Se considere o último em último caso que de fato aquela ação tenha gerada a interrupção da prescrição Esse não pode ser aproveitado pelo autó sequente recorrido que não participou da formação do do efeito jurídico sabendo-se da restrição do efeito expansivo à interrupção da
prescrição agora aproximando-se da finalização aqui das minhas razões a respeito da reforma da sentença trago um argumento baseado na aplicação Da Lógica processual sobre a circunstâncias dos autos no sentido de que a extinção sem resolução do mérito por legitimidade ativa da demanda anteriormente proposta pelo condomínio deduz um óbice processual que tem por efeito lógico a nul Processual por evento existente desde a propositura daquela demanda razão pela qual o próprio sentido da anulação do processo por visto já existente desde a sua origem prejudica todos os os eventos posteriores segundo a regra que da da prejudicialidade disposta
no artigo 281 do CPC prejudicando inclusive o ato de de citação que conforme a elega a parte recorrida teria ensejado a interrupção da prescrição nesse sentido considerando que o vicio existente naquela demanda esteve presente desde a origem pois ação foi azada pela parte acometida de legitimidade ativa a nulidade des desde de estee Marco também torna inválida a citação que possui relação de dependência à condições de ação daquele processo que preciso existir desde o exórdio do ajuizamento da demanda por isso a extinção do processo por legitimidade ativa existente desde o protocolo da petição inicial daquele processo
de conhecimento gera consequência invalidade da citação e todos os seus efeitos Inclusive a interrupção da prescrição referida no artigo 240 do CPC mesmo que tenha havido sentença julgada no processo de conhecimento que reconheceu o direito de crédito Condomínio dado que posteriormente a isso o juiz daquele processo realizou nova decisão que gerou nova coisa julgada posteriormente que segundo o entendimento do STJ prevalece sobre aquela eh aquela anterior porque o a o co julgada posterior ela ela ela tem um efeito de tornar a anterior e superada nesse sentido verifique-se excelências que a redação do artigo 240 do
CPC é expresso eh expressa que é pressuposto literal para interrupção da prescrição ou a citação válida o que nesse naquele processo infelizmente não ocorreu reforço mais uma vez que de fato aquela demanda anterior Foi extinta sim por legitimidade ativa no comprimento de sentença tendo por fundamento mesmo a legitimidade do cond a ilegitimidade do condomínio em razão da relação contratual à Vida em 2004 expressa e isso eh panto expressa claramente o reconhecimento da carência da ação legitimidade ativa desde o adicionamento do processo de conhecimento e o que não prejudica Portanto o afastamento da da interrupção da
prescrição Porque considerando-se que a última coisa julgada daqueles autos extinguiu ou extinguiu por conta desse evento pré-existente ao próprio reamento da ação de conhecimento a referida coisa julgada torna Clara a nulidade daquele processo de é sua origem lá no processo de conhecimento independente do processo ter sido distinto por legitimidade ativa na fase de conhecimento dado que a última coisa jogada é lá formada superou a eventual validade da cobrança dada pela coisa julgada na fase de conhecimento e contra esse entendimento excelência com todo respeito diante do da da ação anteriormente ajuizada e portanto eh eh eh
validar a a interrupção da prescrição é ir é ir de encontro com o entendimento eh prevalecente do tribunal do Superior Tribunal de Justiça e refere no recur na embargos de divergência em agravo em recurso especial 600.811 e a coisa jogada posterior e ratificada ela torna torna Dr Eduardo o senhor tem 2 minutos para concluir tá bom excelência eh então só para concluir aqui há aqui uma impossibilidade de afastar os efeitos da aplicação do entendimento contido na extinção do processo em cumprimento de sentença por conta da coisa julgada da Lei emergente porque ela é posterior àquela
que foi realizada na fase de conhecimento e lógica eh pois a própria jurisprudência do STJ há muito tempo já tem fixado que o há o prevalecimento da coisa jogada posterior sobre anterior conforme se observa nos embargos de divergência Como dito em agrav recurso especial 6811 de São Paulo ass excelências a coisa jogada que extinguiu aquela ação por legitimidade ativa no cumprimento de sentença torna indiscutível aqui o resultado de nulidade processual daquele daquele processo desde sua origem na fase de conhecimento que nulifica portanto também a citação impede a produção do efeito de interrupção da prescrição são
essas excelências as rões para reforma da s ência no ponto que interessa a prescrição e a gente busca o reconhecimento da prescrição da pretenção de cobrança sobre os créditos constituídos anteriormente aos 5 anos precedentes ao jamento daquela dessa execução que tem por data o dia de 14 de Dezembro de 2020 Obrigado excelência devolvo a palavra Obrigado Dr Eduardo diador Rafael vossa excelência tem a palavra obrigado senhor presidente cumprimento o advogado pela leitura realizada eh passando ao voto gostaria de dizer eh primeiro estou rejeitando a uma preliminar aqui de nulidade da sentença eu entendo que os
fundamentos foram expostos eh de forma suficiente eh a dar validade ao julgamento realizado em primeiro grau com relação à prescrição que é o tema trazido com maior ênfase eh a parte apelante Ela traz uma uma discussão interessante até eh o que se Alega é que quando o credor ilegítimo promove ação e de cobrança ainda que haja a citação do devedor legítimo eh essa ação Eh caso ela venha a ser extinta sem julgamento do mérito em razão da ilegitimidade da parte autora ela não produziria o efeito né a citação não produzir o efeito de interromper a
prescrição eh Em contrapartida de acordo também com o sustentado se o credor legítimo promove ação de cobrança contra devedor ilegítimo a citação desse devedor ilegítimo teria o efeito de interromper a prescrição então vejam eh o fundamento basicamente seria porque no primeira hipótese foi o credor legítimo que saiu da inércia e a agiu e por isso haveria Inter opção da prescrição e no segundo caso não porque quem promoveu a ação não era parte legitimada então o legitimado em si ainda estaria inerte Mas é interessante porque há um certo paradoxo porque no primeiro caso eh quem é
citado não é o devedor e a Lei ela 240 do CPC n eles A ideia é de que a citação V V interrompe a prescrição ora mas é possível considerar válida a citação de quem não era devedor ainda que a ação seja promovida pelo credor detivo Ou seja no primeiro caso o devedor eh concreto da dívida sequer sabe do ajuizamento da ação porque não foi citado mas ainda ass a prescrição interrompida com a citação de um terceiro que não tinha nada a ver com o crédito e no no segundo não e na outra hipótese embora
o credor efetivo seja citado não há interrupção da prescrição porque quem promoveu a ação não seria o credor essas teses me parecem ainda um pouco eh prematuras e precisariam de uma profundamento maior para se estabelecer efetivamente esses efeitos né Eh porque num caso o credor age mas o devedor não é citado no outro caso quem age não é o legitimado mas o devedor é citado e tem ser que estão querendo cobrar a dívida dele né mas no caso aqui há uma outra peculiaridade e a ser considerada a jurisprudência trazida do STJ ela fala que não
há o efeito de interrupção da prescrição quando essa ação de cobrança é extinta sem julgamento do mérito por parte da ilegitimidade ativa mas aqui não foi isso que que ocorreu o condomínio propos ação de cobrança o devedor efetivo o devedor né que é o hora apelante foi citado contestou a eh foi preferida uma sentença condenatória houve recurso o tribunal confirmou a sentença condenatória só posteriormente eh em fase de cumprimento de sentença é que houve O acolhimento aí da preliminar de ilegitimidade ativa Então me parece que nesse caso aqui o onde o condomínio é agindo de
boa fé até porque essa é uma questão bastante discutida há um irdr aqui no tribunal ainda pendente me parece de de decisão para definir essa questão da eh da legitimidade na cobrança quando há Esses contratos entre condomínio e empresas que prestam esse serviço né essas empresas PR essa garantia mas o que se tem é que o condomínio agindo dentro de uma boa fé cobrando aquilo que lhe era devido propôs uma ação houve citação válida do devedor o devedor cente dessa de toda essa questão foi condenado não cumpriu a sentença e só em conseguiu eh obter
eh se eximir do pagamento na fase de cumprimento quando foi acolhida A ilegitimidade então por essas peculiaridades e por esse julgamento do STJ não ser algo também que que se possa considerar um precedente não tem efeito vinculante ainda é uma questão que tá sendo construída eh eu estou eh nesse ponto aqui mantendo a sentença e eh afirmando que houve interrupção da prescrição como o intervalo entre o trânsito em julgado da decisão que acabou extinguindo cumprimento de sentença e a propositura da nova ação pela empresa prestadora do serviço o prazo decorrido foi de aproximadamente 2 anos
então estou eh afastando a questão da prescrição e estô dando parcial provimento para excluir um um encargo de 20% que está sendo cobrado mas que ele existe no contrato firmado somente entre eh condomínio e empresa prestadora de serviço esse encargo não foi assumido pelos condos não constou isso eh em Assembleia não constou isso no no eh eh no Regimento do condomínio né então me parece que esse encargo pactuado entre condomínio e e e a empresa não pode ser cobrado a única os únicos encargos que podem ser cobrados são aqueles eh presentes eh no regimento interno
que regulamenta o condomínio Então nesse sentido senhor presidente eu estou apresentando a proposta de de voto de conhecer da parcial provimento à apelação para excluir da execução O encargo de 20% e daí eu refaço a distribuição da sucumbência eh a sentença distribuiu a sucumbência em 65% para o embargante e 35 para o embargado para embargada e com provimento eu redimensiona para 55 para o embargante e 45 para a embargada é como estou votando Senor presente obrigado zador Rafael eu recebi o voto também atendi o advogado por teleconferência eh tenho a mesma concepção de vossa excelência
em relação a essas questões essa discussão não é nova ela eh a cada passo eh da discussão técnico-jurídica diz eh se tem uma um debate sobre isso Inclusive a ciência do devedor em relação a uma dívida em quando ele embarga se isso também seria caso de interrupção da prescrição essa discussão não é nova já desde antes ainda do Código Civil atual e e eu chego à conclusão de que a dívida existe houve citação houve interrupção da prescrição ainda que tenha sido reconhecida posteriormente em exceção de pré-executividade a ilegitimidade da parte acho que a ciência do
devedor existe e portanto entendo pela interrupção da prescrição em relação ao encargo da mesma maneira eh não faz sentido atribuir O encargo aos condôminos que não se refere a cota condominial e sim um contrato em relação a empresa de cobrança pelo que também estou de acordo com a exclusão então Eh o voto do relator Deixa claro todos esses pontos enfrenta cada uma dessas questões que foram levantadas eh pelo Dr Eduardo e portanto eu estou plenamente de acordo por conhecer e apenas dar parcial provimento ao recurso nos termos que foi fundamentado pelo desador Rafael Continua em
discussão desador Rogério Ribas vossa excelência tem a palavra muito obrigado senhor presidente cumprimento o advogado pela ênfase aí na defesa de seu cliente mas eu entendo também como constou do voto do desembargador Rafael que a orientação jurisprudencial majoritária já se se pauta no sentido de que mesmo sendo extinto o processo por ilegitimidade da parte a citação válida possui o condão de interromper a prescrição por haver inclusive aparência da correta propositura da ação Essa é a linha de entendimento que vem sendo adotada há inclusive também respaldo doutrinário nos comentários ao código civil da RT e também
nesta nesse nosso tribunal conforme o precedente citada relatoria do desembargador chiro yendo de 2019 mais recente aqui da 15ª Câmara cívil então no tocante à prescrição estou de acordo e O encargo de 20% também entendo que não pode ser cobrado nessa parte tem razão aqui a parte apelante por isso estou também acompanhando o relator pelo parcial provimento Muito obrigado diador Rogério Ribas assim anunciando o resultado a nona câmara cí no número cinco da pauta por unanimidade de votos o recurso é conhecido e parcialmente provido nos termos do voto do relator Boa tarde Dr Eduardo at
logo Boa tarde meritíssimo chama julgamento feito número 23 da pauta o desador Rogério Ribas é o relator faz parte do corador Alexandre fabiani e a desembargadora Ângela Curi eu vejo na sala a Dra Ana Carla eh pisol Morandi da Silva tudo bem D Ana Carlos tudo bem excelência uma boa tarde a todos eh a senhora tá nos ouvindo bem sim sim estou vossa excelência tem a a palavra para a sustentação oral começando agora 16:20 obrigada doutor bom excelentíssimo senhor presidente senhor relator senhores desembargadores boa tarde bom o caso aqui sobre julgamento ele se trata da
ação de cobrança de indenização securitária movida pelo senr Eduardo Coutinha em Face da seguradora SulAmérica Ou seja a pretensão da parte autora na verdade corresponde ao recebimento da diferença de indenização pela mor do segurado com fundamento na tabela de movimento 1.6 a ação portanto ela foi julgada parcialmente procedente porque o dto magistrado entendeu que a indenização devida seria proporcional ao prêmio descontado no lerit da época da alteração da apólice 205 para 1459 e diante disso determinou que a indenização securitária devido seria o importe de R 20.34 3,93 a ser corrigida desde a data da tabela
29 de setembro de 2006 e juros de mora a partir do pagamento parcial de 29 de Abril de 2001 dessa monta Portanto determinou-se o quê que deveria ser descontado o valor pago na administrativa né prosseguindo-se os encargos da Moras remanescente até a data do efetivo pagamento pois bem doutores o que aqui no caso o nosso recurso inclusive ele foi bem objetivo né porque ente o único ponto que nós apresentamos é referente à questão da sucumbência tendo em vista que com a devida vênia nós entendemos que não houve sucumbência recíproca na verdade a parte autora ela
alcançou o êxito a demanda em Face da seguradora somente exatamente a nos sermos pleiteados em exordial então diante disso que nós discordamos foi com o fato do d d juízo de primeiro grau ter determinado então a condenação da rest América ao pagamento de apenas 50% das despesas processuais né Eh condenando portanto a parte autor ao pagamento das custas e despesas remanescentes né e ao pagamento dos honorários advocatícios em Face da re fml fixados em 10% sobre o valor da causa pois bem doutores o o primeiro ponto aqui então que nós gostaríamos de eh ressaltar é
exatamente em relação a versão dos onos sucumbenciais como restou concedido em sentença a parte autora ela pleiteou pela concessão da indenização securitária exatamente nos valores concedidos Ou seja no importe de 2.343 93 a ser corrigida desde 29 de setembro de 2006 até a data do pagamento Inicial e na respectiva data então para se abater o valor pago na na Via administrativa né logo o que nós gostaríamos de destacar né que a parte autora ela inclusive ela obteve o êxito total na demanda em Face da seguradora su América como inclusive destacado no dispositivo final da sentença
que teria sido apresentado no movimento 175 então diante disso né nós pedimos pela inversão dos hos suc convenis para que então a seguradora su América fique responsável pelo pagamento grau das custas né e das despesas processuais e inclusive com todo devido e merecido respeito eu ressalto aqui alguns precedentes dessa colenda Câmara né em que se observou exatamente que na hipótese de êxito total da parte autora em Face da su América a resto América que teria sido condenado ao pagamento da integralidade dos homos sucumbenciais assim o destac os autos de apelação Cívil número 00866 37 dío
27 de29 que contou com a participação inclusive do ilustre Dr Rogério ras e da mesma forma os autos de apelação Cívil de número 0045 989 05 de 2019 que foi né de relatoria então do Dr eh Alexandre Fabian Então somente isso que nós gostaríamos de destacar em relação à seguradora su América em no caso doutores a sucumbência em Face da fml o que nós gostaríamos de ressaltar é que tendo em vista que inclusive foi reconhecida a aplicação da tabela que foi emitida pela seguradora com a com a estipulante e considerando que né a aplicação foi
reconhecida teve a condenação da seguradora su América ao pagamento integral da indenização ou seja teve o sucesso total do autor né em Face da seguradora então nós também pedimos para que seja passada sucumbência em Face da FP e por fim Então somente para fingir esclarecimentos em eventual cumprimento de sentencia que nós pedimos Então para que em vez de se colocar o termo em cargos da morora para que eh sobre né o valor remanescente para que então se disponha juros e correção monetária sobre o valor remanescente até a data do efetivo pagamento pois bem doutores basicamente
é isso que nós atendemos com o nosso recurso né E então eu devolvo a palavra muito obrigada muito obrigado dout Ana Carla desador Rogério Ribas vossa excelência tem a palavra muito obrigado senhor presidente eu cumprimento a nobra advogada pelas suas alegações bem objetivas e digo que o recurso comporta apenas parcial admissão porque o pedido de mudança no termo entre aspas em cargos da Mora carece do devido interesse recursal afinal a sentença decidiu conforme o pedido formulado na petição inicial então Eh nos demais pontos estou admitindo o recurso mas todavia entendendo pelo desprovimento quanto à existência
de sucumbência para a parte autora eh eh de acordo com o autor recorrente houve êxito na demanda não se justificando a condenação nos os sucumbenciais como se fosse sucumbência recíproca entendo que não tem razão é que consta da petição inicial o pedido de Condenação solidária do estipulante Associação dos Funcionários municipais de Londrina ao pagamento da complementação da indenização securitária o pedido abarcou as rés seguradora E estipulante conforme eu transcrevo a imagem aqui no voto como foi proferida a sentença de improcedência em relação a estipulante isso ficou Expresso e não houve recurso da parte autora é
inegável a ocorrência então de sucumbência recíproca não vejo dúvida quanto a isso esse entendimento já foi agasalhado nessa a corte em casos semelhantes que eu menciono aqui por isso entendo acertada a fixação do percentual de 50% para o autor pagar as custas processuais e os honorários em favor dos patronos da estipulante ante o exposto estou votando senhor presidente no sentido de conhecer em parte e nessa extensão negar provimento ao apelo para manter a sentença proferida estou majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa que era 26.67 e46 em 2021 é assim que estou
votando Muito obrigado desador Rogério Ribas está em discussão desador Alexandre fabiani vossa exelência tem a palavra obrigado senhor presidente cumprimento a Dra Ana Carla por sustentação esse feito aqui é um pouco diferente dos demais que julgamos porque que aprenta do estipulante improcedência contra o estipulante então há sucumbência nesse aspecto não houve recurso n em relação a esse tópico da sentença eh não há como se afastar a sucumbência e consequentemente a condenação em custas e honorários ainda que de forma proporcional eu acompanho o voto senhor presidente Muito obrigado desador Alexandre Fabian Diadora Ângela Curi vossa excelência
tem a palavra obrigada Presidente também cumprimento a advogada mas sigo a mesma linha Dos dois colegas que me antecederam de forma Que acompanho a proposta de voto muito obrigada muito obrigado Diadora Angela nona Câmara Cívil número 23 da pauta apelação Cível por unanimidade de votos decide recurso parcialmente conhecido e desprovido Boa tarde D Ana Carla abraço até logo Boa tarde excelência um bom trabalho para vocês igualmente um abraço chama julgamento feito número 12 da pauta O desembargador Rogério Ribas é o relator O desembargador Alexandre Fabian e a desembargadora Ângela Curi fazem parte do quórum eu
vejo na sala Dra Paula Cristina tudo bem d Paula bem excelência tá me ouvindo bem Escuto sim vocês me escutam e estamos escutando bem eh Doutora Paula vossa excelência tem a palavra para a sustentação oral começando agora às 16:29 Obrigada Prados senhores desembargadores primeiramente gostaria de cumprimentá-los bem como estender meus cumprimentos que acompanham a presente sessão o caso em Tela diz respeito a uma ação em que a autora jizou em desfavor do segurado por meio do qual recl indenização por danos morais e reembolso pelas despesas com o funeral sobre o argumento de que o veículo
de coleta de lixo de propriedade da ré e segurado da companhia teria ocasionado o atropelamento do Senor Geraldo e infelizmente ocasionado o passamento da vítima o pedido autoral fora julgado improcedente sobre o fundamento de que o sinistro que fatalmente ceifou a vida do Companheiro da autora teria decorrido por culpa exclusiva da própria vítima vez que o mesmo estava transitando atrás o caminhão de coleta de lixo no momento em que realizar Ava manobra de marcha ré ou seja teria dado causa à ocorrência do Sinistro e resignado a autora interpôs o recurso de apelação azina emuma que
a respeitável sentença merecia reforma a fim de que fosse a parte renada a pagar os valores a título de danos materiais e Morais pois o condutor do camião de coleta de lixo teria realizado manobra irregular ao ao adentrar na via de marcha ré contudo excelências com a devida vene apelante o recurso não merece acolhimento conforme demonstrado ao longo de toda a instrução probatória toda as provas produzidas Aos aos altos demonstram que o condutor do caminhão de coleta de lixo não só tomou todos os cuidados necessários para adentrar na rua onde seria realizada a coleta como
também realizou o ingresso realizou o ingresso na marcha ré e se deu o devido local pois o devido local tratava-se de uma via extremamente Estreita onde existiam veículos estacionados nas laterais tal como nota-se pelas fotos no momento dos fatos não permitindo assim a realização de manobra diversa pelo caminhão aliás enquanto saí em marcha ré emitia não só sinal som sonoro mas também visual justamente paraar alertar todos da realização da manobra na verdade por mais que o incidente tenha infelizmente ceifado a vida do Companheiro da apelante o atropelamento ocorreu apenas porque a vítima se posicionou no
Ponto Cego do condutor do da coleta de lixo o que fez com que o mesmo não conseguisse realizar qualquer conduta a fim de evitar o fatídico acidente ou seja em que Pese o Infortúnio ocorrido fato é que a imprudência de correu da própria vítima Além disso destaca--se que foi colhido o depoimento do coletor que estava auxiliando o motorista na manobra o qual informou que muito embora a ocorrência do Infortúnio acidente o senr Geraldo apareceu de forma Inesperada atrás do caminhão o que acabou por dar causa ao acidente posto que até o momento em que os
coletores estavam auxiliando o condutor do camião eitar a manobra não havia ninguém na pista aliás tanto é é tanto é verdade que não houve conduta imprudente ou negligente do condutor do caminhão segurado e como bem destacado Na audiência de instrução sequer foi instalado o inquérito policial contra o mesmo Ora se de fato tivesse sido constatado qualquer Conduta reprovável do condutor certamente assim teria ocorrido posto que o sinistro infelizmente acabou por levar o Sr Geraldo a óbito conforme brilhante entendimento do juiz Z acó as provas carreadas aos autos boletim de ocorrência e depoimento das testemunhas demonstram
com o condutor do caminhão de propriedade da parte ré agiu com a conduta necessária para realizar a manobra a fim de sair da rua cuja qual era sem saída bem como restou provado que o Infortúnio acidente ocorreu em razão da conduta indevida do Falecido uma vez que o mesmo estava no meio da Via no momento em que o caminhão começou a realizar a manobra de marcha ré ficando no Ponto Cego do condutor assim como sem se atentar que o veículo de grande porte que estava emitindo sinal sonoro e visual estava saindo da referida Rua o
que infelizmente levou o óbito da vítima o magistrado analisou todas as provas carreadas aos autos fundamentando a sentença no sentido de que a manobra realizada pelo condutor era comumente feita naquela rua fez que a a mesma era sem saída o caminhão estava a cerca de 5 km/h e portanto baixíssima velocidade demonstrando assim cuidado do condutor no ato realizado o camião emitia sinal sonoro visual com sirene no momento em que ocorreu o acidente a vítima estava de forma imprudente localizada no momento da pista tal como foi exposto no próprio boletim de ocorrência elaborado por autoridade policial
ficando no Ponto Cego do condutor o que além de impossibilitar o motorista de evitar o atropelamento ainda comprova a conduta ilícita da vítima vez que tratando de pessoa idosa cujos espos são indiscutivelmente menores Deveria mesmo ter ter tomado os cuidados redobrados ao atravessar a via diante disso a seguradora nessa oportunidade pugna pela manutenção da sentença a fim de que a mesma seja mantida em todos os seus termos como consequente majoração dos honorários de circum Obrigada grato Doutora Rogério Ribas vossa exelência tem a palavra Muito obrigado senhor presidente cumprimento a nobra advogada pelas suas bem colocadas
ponderações mas todavia estou entendendo aqui que houve culpa concorrente no caso e estou fazendo uma ementa aqui bem longa que explica bem a situação eu vou ler aqui para esclarecer é uma apelação Cívil de responsabilidade civil acidente de trânsito ação de indenização de danos morais e pedido incidental de união estável sentença de ência dos pedidos iniciais insurgência da autora pretensão de responsabilização da ré que é a costa oest serviço de limpeza limitada e a Bradesco auto Companhia de Seguros sou entendendo pelo cabimento atropelamento do ex-companheiro da apelante por caminhão de lixo resultando no falecimento da
vítima veículo que ingressou na Via em marcha ré Fatalidade que C deu no Ponto Cego do caminhão fato incontroverso nos autos manobra que apesar de cabível no local não foi realizada com os cuidados necessários veículo da rec era acompanhado por coletores de lixo os quais não prestaram o auxílio necessário para a manobra em marcha ré conjunto probatório indica que os coletores não acompanharam o caminhão durante o percurso pela Via infração ao disposto nos artigos 34 e 194 do Código de Trânsito nexo de causalidade entre a negligência dos funcionários da ré e o falecimento do excompanheiro
da autora dever de indenizar configurado dois vítima de acidente que concorreu para o fato danoso de cujos que apesar de ser idoso com mais de 80 anos estava na pista de rolamento no momento do acidente caminhão da ré que era dotado de sinalização sonora e Luminosa dever do pedestre em adotar as precauções necessárias para a travessia da pista de rolamento inteligência do artigo 69 caput inciso 3 do código de trânsito três quanto indenizatório aplicação do método bifásico entendimento do STJ indenização que deve ser proporcional a culpa das partes para a ocorrência do evento inteligência do
artigo 945 do Código Civil circunstâncias do caso em tela que autoriza o arbitramento da indenização em valor de r$ 5.000 já considerando a culpa concorrente montante que está em consonância com precedentes desta Câmara Cívil em casos similares correção monetária a partir da publicação pela média inpc e gpdi juros demora de 1% ao mês a partir do evento danoso quatro danos materiais pretensão de ressarcimento com gastos funerários notas fiscais que acompanham A petição inicial que estão em nome de pessoas estranhas ao processo necessidade de comprovação dos gastos efetivos sob pena de enriquecimento sem causa da parte
ausência de certeza e subsistência do dano a autor apelante não comprovou que despendeu valores para o enterro e sepultamento do de cujos alegação de que foi auxiliada financeiramente por familiares que não exime a parte do ônus probatório do artigo 373 inciso 1 do Código de Processo denunciação da lide demanda secundária que foi julgada improcedente no primeiro grau insurgência da apelante nesse tópico pretensão regressiva deduzida em contestação e embasada em a pólice securitária cabimento da denunciação nos termos do artigo 125 inciso 2 do CPC existência de cobertura contratual com relação ao veículo da ré denunciação acolhida
no limite da apólice sentença então integralmente reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais com redistribuição do ônus de sucumbência despesas da lide secundária que devem ficar a cargo da denunciante denunciação aceita pela seguradora estou propondo então que o recurso seja conhecido e parcialmente provido nessa linha que expliquei senhor presidente Obrigado zador Rogério Rib está em discussão zador Alexandre Fabiane vossa excelência tem a palavra obrigado senhor presidente cumprimento Dora Paula pela sustentação tenho o mesmo entendimento do relator senhor presidente já julguei outra em outra ocasião também a respeito de um acidente envolvendo um caminhão dando
ré pegou uma pessoa em cima da calçada é indispensável umaobra de um veículo desse o auxílio de terceiros e pelo que consta doss autos até normalmente feito isso eles auxiliam mas naquela oportunidade eles não avistaram a pessoa e foram direto ao fundo da rua porque era uma rua sem saída né foram direto ao fundo da rua e deixaram o caminhão manobrando sozinho nessa situação por infelicidade acabou pegando esse esse senhor aqui de 83 anos de idade que estava atravessando e e recordo também que a manobra de marcha repr ela é prevista para pequenas manobras não
para transitar toda uma rua Rua uma quadra inteira em em em marcha ré então H há um uma dupla responsabilidade aqui na nesse nesse aspecto mas não ten como afastar também a a a responsabilidade do PDS ainda que se trata de uma pessoa deidade mas né atravessa a rua sem a sem a segurança que o caminhão ali já fazendo a manobra ele não conseguiu eh nem passar da metade da pista ali então houve a concorrência realmente infelizmente a parte de de danos materiais concordo também com a proposta de voto denunciação da Lider de forma senhor
presidente que eu acompanho integralmente o o voto do relator Obrigado Diadora Alexandre Fabiano Diadora Ângela Curi vossa excelência tem a palavra obrigada Presidente Eu também estava aqui a pensar na situação e percebendo que essa vítima esse Senhorzinho ele caminhava aí não mais que 1,70 m do caminhão e exatamente Além do fato de ele eventualmente poder imaginar que um caminhão de lixo ele está sempre em movimento eh e portanto ele estava muito perto do caminhão por outro lado o caminhão também deu essa ré sem ter a visibilidade sem ter a visão que esse senhor estava porque
ele estava bem não digo na metade mas quase na metade do caminhão então não há como afastar a concorrência de culpas nesse caso então tenho uma honra de acompanhar o voto Muito obrigado muito obrigado Ângela Curi número 12 da pauta então a a nona Câmara Civil por unanimidade de votos decide recurso conhecido e parcialmente provido nos termos do voto do relator Boa tarde doutora Paula Cristina Até logo Boa tarde muito obrigada número 16 da pauta é o que eu chamo agora julgamento O desembagador Rogério Ribas é o relator o desador Alexandre fabiani e a desembargadora
Angela Curi fazem parte do eu vejo o Dr Gabriel na sala não vejo a Dra Cláudia eu vejo que tá na sala mas não vejo a sua imagem dout Cláudia a senhora me ouve Doutora Cláudia S dos Santos de Agora sim tudo bem com a senhora Dra Cláudia não tô ouvindo a senhora tá muda tá tá sem som Dr Gabriel o senhor tá tá me ouvindo bem cono bem Desembargador Ok vamos ver só qual é o problema então com a Doutora Cláudia porque parece que o microfone tá indicando como se estivesse ligado mas nós não
estamos ouvindo a senhora D Cláudia tem algum outro microfone que a senhora possa utilizar tirei o fone voltou ou não agora voltou agora voltou voltou Ah então estamos ouvindo a senhora a senhora tem a senhora tem a palavra para a sustentação oral D Cláudia começando agora 16:42 minutos eh Boa tarde a todos aqui presentes Boa tarde a Senhor Doutor Desembargador relator e ao presidente eh Desde já agradeço por terem recebido o nosso Memorial e dedicado tempo e paciência para ouvir as razões da apelante em nome da qual Saúdo todos aqui presentes eh passo a ter
ser Breves apontamentos sobre esse recurso reiterando as razões do apelo inicialmente a temática central do presente recurso esse exelência combate é penhora do único bem da família ao qual sofreu constrição no processo de execução eh no qual apelante esposo executado sequer foi intimada do ato eh contudo a apelante entrou com ação de embargos de terceira o qual resultou no indeferimento do pedido da impenhorabilidade do imóvel eh mes mesmo assim mantendo sua penhora ainda que observada que de forma a respeitar o direito da emação da apelante eh o que eu quero afirmar aqui que não tem
como penhorar metade do imóvel eh garantindo com isso crédito exequente e com outra metade garantir a moradia da família por quê eh Insta ressaltar aqui que primeiramente importante eh ter em mente que a apelante e a família dela Residem nesse imóvel sendo o único da família há mais de 25 anos né E desde o início já podíamos constatar que o imóvel em questão se trata de bem de família eh possuindo então proteção legal ao qual há impossibilidade do mesmo ser penhorado como determina expressamente o artigo primeiro da lei 8009 de 90 completado pelo seu artigo
5º eh frisa-se que para afastar essa garantia prevista em lei o dto juiz na sentença de embargos de terceiro em sua decisão apontou jurisprudência que a garantia pode ser afastada quando o devedor reside em imóvel de altíssimo luxo cuja alienação pode satisfazer o crédito e permitir que o devedor adquira outro imóvel suntuoso no mesmo bairro com valor remanescente excelências primeiro que o imóvel em questão está longe de se tratar do imóvel de altíssimo lujo O que podemos constatar facilmente eh pelas imagens trazidas nosso recurso de apelação que se trata ali do imóvel simples onde que
é utilizado única e exclusivamente com a briga da família da apelante eh Outro ponto também que podemos observar que não se trata de imóvel de altíssimo Luxo é o valor a de avaliação eh realizado no processo de execução sobre o qual foi avaliado em R 442.000 eh o que a gente alega que ainda leiloado pelo valor de avaliação esse valor não é suficiente para garantir a outra garantir a moradia da apelante seus familiares eh quando a gente menciona valores aqui eh aquisição de um imóvel simples podemos tomar como referência o valor de 350.000 que é
utilizado pelo programa federal Minha Casa Minha a vida o que demonstra que ainda leiloado referido imóvel pelo valor de avaliação de 442.000 impossível Se fará o adento do crédito do exequente e a garantia da aquisição de outro imóvel eh para para garantir a moradia da apelante ademais podemos ressaltar no presente caso a alienação parcial do imóvel não representa a proteção a moradia essa garantida por lei né ressaltando também que o reconhecido é o bem de família a proteção de deve abranger sua totalidade pois se trata de bem indivisível é outra coisa ressaltamos aqui que o
entendimento do Supremo Tribunal de Justiça é de que a finalidade do artigo primeiro da lei 89990 é resguardar a entidade familiar considerada esta em sentido amplo dando proteção ao direito fundamental da pessoa humana e o direito à moradia a impenhorabilidade do bem da família avisa resguardar não somente o casal mas no sentido amplo da entidade familiar pois além do casal em questão aqui que a filha dos mesmos reside neste imóvel então vemos que a finalidade da Lei 8090 não é proteger o devedor contra suas dívidas excelências tornando seus bens impenhoráveis mas sim reitera essa proteção
da entidade familiar no seu conceito Mais amplo constituindo a proteção ao direito fundamental da pessoa humana no caso direito à moradia pois o objetivo do legislador foi de garantir cada indivíduo um teto onde morar mesmo que em detrimento de acredor em outras palavras ninguém tem o direito de jogar quem quer que seja na rua para satisfazer um crédito por isso o imóvel Residencial foi considerado empenhado em prol do princípio da dignidade da pessoa humana Outro ponto relevante aqui não menos importante é que o esposo da apelante é idoso atualmente com 64 anos de idade o
qual é protegido pelo estatuto do idoso em que estabelece uma série de direitos e medidas de proteção entre elas a garantia a moradia direito social fundamental também prevista na nossa Constituição temos que o direito à moradia foi alçado à categoria de direito social por nossa Constituição e se constitui como desdobramento lógico do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana conferindo especial proteção à pessoa idosa impondo a sociedade o estado dever de ampará-los podemos ver nobres desembargadores que a decisão eh viola claramente o direito constitucional de moradia previsto em nossa Constituição a qual não deve o
estado ou qualquer outro interessado reprimir esse direito eh pois a morada é o lugar onde temos Amparo resguardamos a intimidade sendo abrigo para si e familiares e nesse sentido que surge o direito da inviolabilidade e a constitucionalidade de sua proteção não podendo a família ser privada desse direito ainda mais pelo penhor ou outro modo de construção legal por fim não podemos através da execução ferir direitos fundamentais como a da dignidade humana Portanto invocamos o Instituto do bem da família para liberar o bem da construção judicial ou qual Visa proteger o imóvel que abriga A Entidade
familiar não sendo passível de sofrer penhora ainda que de forma parcial portanto concluímos que o processo de execução não deve servir como instrumento de flagela do devedor posto que lhe Deva ser assegurado os direitos básicos outorgados por lei como o direito a ter moradia e principalmente o direito de uma vida digna o que restabelecerá no caso presente desconstituir seu ato pelo qual foi constrito o bem da família na medida que se a figura direito indisponível dessa forma eh uma vez comprovado que o imóvel penhorado é o único exclusivo bem da apelante e família utilizado como
residência da entidade familiar e que o esposo da apelante é idoso necessário se faz a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana elencando a garantia do direito à moradia essencial para qualquer pessoa especial pessoa idosa para requerer o cancelamento da penhora realizado no imóvel eh sendo objetiva e não tomando mais tempo dos doutores fica evidente que a decisão merece reforma eh Diante do exposto requer-se as vossas excelências o provimento do recurso reformando a respeitável sentença livrando a construição judicial da integralidade do imóvel onde reside apelante seus familiares por ser considerado bem de família e
por fim declarando a impenhorabilidade do imó objeto do presente recurso expedindo seu competente mandato liberatório encerro minhas falas eh agradecendo a atenção de vossas excelências ficando à disposição para eventuais esclarecimentos Muito obrigado obrigado D Ana Cláudia Sá do Santos de Sá eh Dr Gabriel eu vou conceder a palavra ao relator em Face das peculiaridades aqui do nosso regimento interno que algumas vezes permite a antecipação da conclusão do voto sador Rogério Ribas vossa excelência tem a palavra muito obrigado senhor presidente estou mantendo a sentença daí acho que a a segunda sustentação pode ser dispensada a critério
do advogado Dr Gabriel então consulto vossa excelência o desmaiador pela discussão que já teve do do voto inclusive pelo sistema está eh desprovido o recurso não tô escutando acho que o microfone acho que ainda ainda não agora tá alô o microfone também tá tá dando problema senhor tem outro microfone outro ag agora sim Gabri po se oado éa manção da sustentação apenas pergunto quanto à sucumbência se houve modificação majoração etc obrigado concedo a palavra o diador Rogério Ribas para proferir seu voto Muito obrigado senhor presidente eu cumprimento a advogada pela sua sustentação todavia estou mantendo
a sentença né entendendo pelo desprovimento do recurso eh eh aqui tratado e eu estou conhecendo do recurso porque ele é tempestivo e foi preparado mas na questão da aprovação de posse e propriedade do imóvel a recorrente Frisa que o bem é bem de família não sendo de luxo conforme fotos se mostrando então impenhorável eu entendo que não há razão nesse argumento muito embora a casa que está sendo penhorada se mostre simples sem instalações suntuosas apesar de ter sido penhorado o imóvel da coproprietário devedora a fração da outra coproprietário embargante hora recorrente será preservada de acordo
com a dicção do dispositivo do próprio CPC no artigo 843 parágrafo 2º portanto existe uma garantia expressa no artigo citado que impede a remata do bem se o próprio seu valor obtido com alienação não for suficiente para cobrir considerado o valor da avaliação feita por perito a fração do imóvel que cabe a coproprietário no caso concreto a apelante embargante na hipótese entela essa avaliação ocorreu conforme laudo de movimento 123 do feito originário em cumprimento de sentença sem estar sendo impugnada logo o patrimônio da terceira embargante hora recorrente será preservado ainda que em pecúnia prito entendimento
do STJ no mesmo sentido eh e também desta corte que vem mantendo eh esse mesmo entendimento eh digo ainda que portanto ainda que o bem seja indivisível é possível a sua penhora Pois é garantida a cota parte do não devedor no caso concreto a embargante apelante pela arrematação Além disso há a garantia de preferência prevista no artigo 843 parágrafo primeo ao coproprietário na arrematação quanto à nulidade da penhora por falta de suposta intimação prévia da recorrente embargante melhor sorte não lhe assiste Embora tenha faltado a intimação a h apelante teve a oportunidade de ajuizar os
embargos de terceiros e declinar toda a sua contrariedade não tendo trazido nenhuma matéria fática capaz de infirmar a as decisões tomadas nos autos de origem em fase de cumprimento de sentença ou seja todas as matérias que trouxe no presente feito foram devidamente analisadas tendo a ação sido julgada improcedente na íntegra não havendo nenhum prejuízo concreto pela falta de intimação que ocorreu desse modo pelo princípio da instrumentalidade das formas não há o que reparar na sentença recorrida eh entendo então no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença senhor presidente estou majorando os Honor
para 11% do valor atualizado da causa conforme Artigo 85 parágrafo 11 do CPC na hipótese de não provimento é como estou votando Muito obrigado zador Rogério Ribas está em discussão zador Alexandre Fabian Obrigado Senor Presidente cimento Dra Cláudia Dr Gabriel antecipo aqui que estou acompanhando o voto e como houve a decisão de de não caracterizar bem de família já nos autos exão eh sem recurso não há possibilidade de reativar reviver essa essa discussão aqui em barcos de terceiro e e também concordo comor na questão de eh inexistência de prejuízo por de nulidade por ausência de
intimação porque agora ainda tempo está se discutindo integralmente aqui com um campo até mais mais amplo do que seria no no no processo originário a respeito da das dos questionamentos da parte interessada em relação a à penhora em si está se preservando a cota parte do coproprietário de forma também que não há nulidade e não há como se rever a a o encaminhamento aí para alienação Senor Presidente respeitosamente sustentação feita eu acompanho o voto Obrigado Diadora Ângela Curi Obrigada Presidente eh ao mesmo tempo que o cumprimento dos Advogados também eh digo que acompanha o relator
e enfim no no mesmo sentido de manutenção da sentença muito obrigada muito obrigado Senador Ângela cu a nona Câmara Cívil por unanimidade de votos no número 16 da pauta decide recurso conhecido e desprovido Boa tarde dout Cláudia sad dos Santos de Sá Dr Gabriel bitencur Pereira Boa tarde até logo Boa tarde a todos trabalho bo tarde tarde obrigada ch julgamento O feito número 24 da pauta feito número 24 o diador Rogério Ribas é o relator o desador Alexandre fabiani e a desador Ângela Curi eh integram o quórum eh não vejo na sala o Dr Nelson
Desembargador Rogério Ribas vossa excelência tem a palavra só um minutinho Presidente deixa eu localizar aqui é o número 24 da P 2 é um agravo de instrumento de responsabilidade civil ação de indenização alegado erro médico determinação em tutela provisória de depósito de 50% para cada ré para custeio de procedimentos de explante e reimplante de próteses de silicone nas mamas aqui o recurso é do havia um outro recurso do hospital mas foi retirado de pauta a pedido decorrente de um pedido da própria gravante eh da gravada e aqui o recurso é do ré fabricante da prótese
pedido de reforma da decisão não acolhimento probabilidade do direito invocada pela parte autura demonstrada quanto ao ré fabricante da prótese dever do fornecedor de provar a inexistência de vício provas documentais insuficientes para o deslinde do feito necessidade da perícia para verificar a causa do rompimento da prótese de silicone e ou se houve má colocação ademais risco de dano configurado pelo rompimento da prótese noticiada nos autos alegada irreversibilidade da medida não verificada ainda que se trate de autora agravada beneficiária da justiça gratuita recurso não provido é como estou votando senhor presidente obrigado não provimento é assim
que estou votando Obrigado Desembargador e Rogério Ribas e está em discussão alre Fabi vossa excelência tem a palavra obrigado senhor presidente acompanha sadora Ângela cu da mesma forma Presidente então eh a nona Câmara Cível por unanimidade de votos decide recurso conhecido e desprovido eu vou passar temporariamente à presidência a desembargadora Ângela para ela chamar o número 28 e o número 28 da pauta O desembargador Rafael que é o relator Senador Rogério Ribas eador Alexandre É é tem o Dr César vinhoto está na sala assumindo então temporariamente a a presidência anuncio o número 28 da pauta
apelação relatoria Desembargador Rafael Integro no quórum Desembargador Rogério e Desembargador Alexandre a sustentação escrita pelo Dr Marcos César vinhoto está na sala o doutor sustentação pelo apelante Doutor então eu lhe passo a palavra pelo tempo regimental Obrigado excelência eh excelentíssima desembar Desembargador relator e demais julgadores noos colegas que nos acompanham ao vivo eh excelência trata-se de uma situação eu julgo até muito simples nesse processo né [Música] eh apelante no caso que apelada né são dois recursos um pela pela prudential né Então primeiramente eu vou me ater no mérito do caso eh apelada era Maria Silva
queda ela então ela jizou uma ação de execução ele em vista né que há anos atrás aí mais de 20 anos atrás ela foi acometida por uma doença de trabalho que culminou com a sua eh invalidez total e permanente eh efetuado todo o aviso de sinistro a seguradora ela negou a cobertura eh dizendo que a segurada então ela não havia a época comprovado seu estado de invalidez permanente né eh a seguradora Então ela embargou o caso né no primeiro momento foi proferida a sentença de de improcedência desses embargos eh o recurso subiu pro tribunal de
justiça aqui do Estado do Paraná eh foi mantida a sentença de improcedência eh na medida em que a seguradora ela intentou então recurso especial subiu a STJ foi determinado então Eh Retorno dos Autos para que fosse produzida a prova pericial né Eh justamente naquele momento do recurso eh o STJ ele tinha modificado o entendimento para prova eh a invalidez seria necessário então a realização de perícia processo então ele retornou foi feita a perícia e restou comprovado através do do laudo pericial né a invalidez eh da da segurada né forma total e permanente eh a seguradora
ela de por várias oportunidades ela o nosso ponto de vista causa um pouco de confusão no processo a aduzindo que essa invalidez ela não seria eh funcional veja eh a cobertura contratada eh nesse caso é de invalidez por doença não invalidez funcional por doença quando essa pólice Foi contratada sequer existia a regulamentação da circular SUSEP 302 200005 inseriu dentro do contrato de seguro a distinção entre invalidez funcional e invalidez eh laboral né a contratação nesse caso ouve para invalidez por doença a eh regulamentada então pela circular SUSEP 1792 né trata-se de um antigo esse último
certificado de apólice do ano de 2006 ele trata--se de de renovações sucessivas desse contrato de seguro de bida né então peço ven para vossas excelências até para ler dois quesitos aqui do do do lauto pericial corrobora toda essa tese que ela está total e permanentemente aposentada por doença quisito primeiro diz o seguinte os déficits funcionais encontrados na perícia caracterizam uma invalidez Total A resposta é Clara sim quesito número cinco as lesões sofridas pela segurada são definitivas perito Já respondeu que sim existe possibilidade de recuperação total aí ele reitera são definitivas persistem atualmente e estão consolidadas
Então veja eh conforme dispositivo legal já citado aqui a circular SUSEP 1792 que regulamentava a época essa cobertura a qual foi contratada seu artigo 5 dizia o seguinte gera-se invalidez permanente total por doença aquela para o qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis por profissional legalmente habilitado então assim eh o laudo médico ele comprova em Dene de dúvidas né que a pelada ela preenche os requisitos para recebimento dessa indenização securitária quer seja sobre a rubrica de invalidez total por Acidente quer seja pela rubrica de invalidez permanente por doença tendo
em vista que se tratam do mesmo capital segurado Então excelências é por por essas razões que nesse processo nessa nessa nesse recurso de apelação movido pela seguradora que a apelada ela requer então a manutenção da sentença para que seja mantida a decisão de improcedência dos embargos no tocante ao recurso de apelação eh da senhora Maria que a gente interpôs eh o ponto de insurgência aqui é em relação à fixação dos honorários advocatícios Veja essa ação de execução ela foi distribuída em 10 de outubro de 2006 uma ação que já perdura mais de 17 anos o
valor da causa nesse caso atribuído né Eh foi de 113.000 e a condenação dos embargos eh foram fixados honorários advocaticio de r$ 500 veja excelência ainda que não se corrija o capital segurado só tendo por base o valor fixado à causa o valor dos honorários fixados a título de Condenação foi de 2,2 do valor da causa e a gente entende que por todo esse decurso de tempo eh foram duas sentenças Eh agora estamos no segundo julgamento o processo ele subiu para STJ né Eh uma causa dessa hoje atualizada desembargos hoje atualizados ultrapassaria o valor de
r$ 80000000 e daria honorários na ordem de 0,33% Então realmente a gente entende que esses honorários fitados em primeira instância condenando a seguradora nessa quantia são de minutos S pesado todo o trabalho todo o esforço das partes né No No caso dos Autos com competições bem fundamentadas eh produção de prova pericial vários recursos da seguradora Então apelante dona Maria nesse caso que pleiteia né é que esses honorários sejam majorados então Eh concluindo a gente requer então o improvimento o recurso de apelação da seguradora tendo em visto a a comprovação através da perícia médica de sua
incapacidade né Eh para uma questão laboral quanto pros atos da vida civil estão comprovadas e eh consequentemente seja dado provimento ao recurso eh da apelante Maria para que então sejam majorados os honorários advocaticia Obrigado excelência a câmara agradece a sustentação nada mais havendo então passo a palavra ao relator para o voto Obrigado eh comprimento a advogado P sustentação e até poderia ter sido dispensada a sustentação Doutor porque a proposta de voto é em conformidade com os seus interesses da sua cliente eu digo no voto que o contrato era título executiva o tempo em que a
execução foi ajuizada eh estou reconhecendo que eh em razão da dubiedade da cláusula contratual a interpretação deve ser a favor do Consumidor e por isso estou mantendo a cobertura pela invalidez permanente por Acidente eh com relação à correção monetária sobre o capital segurado eh estou decidindo aqui que a correção monetária incida a partir do contrato Seguro ou da sua última renovação antes do aviso de sinistro verba honorária de da mesma forma seguindo a ordem do Artigo 85 pargrafo 2 como aqui é um eh não há condenação e a regor não há um proveito econômico direto
eh deve ser arbitrado sobre o valor da causa então estou arbitrando a verba honorária em 12% sobre o valor da causa tendo em vista o não provimento do recurso da seguradora Estou aumentando então para 13% sobre o valor atualizado da causa proposta de voto então eh senhora presidenta eh voto por conhecer e negar provimento a recurso de apelação da embargante como juração dos honorários convencia em fase recursal e vota por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação da embargada para que a correção monetária ida a partir do contrato seguro de sua última renovação
antes do aviso de sinistro e arbitrar a verba honorária sobre o valor da causa Obrigada Desembargador como vota O desembargador Rogério Ribas Muito obrigado senhora Presidente cumprimento o advogado que falou Estou acompanhando o relator Alexandre Fabiane como vota vossa excelência obrigado senhor presidente estou acompanhando os votos já exarados então anuncio o resultado ado a câmara por unanimidade de votos nega a provimento ao recurso da embargante e dá provimento parcial ao da embargada ao mesmo tempo devolvo à presidência ao Desembargador Roberto Bacelar muito obrigada muito obrigado desembargadora Ângela Curi pela pela substituição eh chamo a julgamento
feito número 29 da pauta o diador Alexandre Fabiane é o relator faz parte do cor a desembargadora Angela Curi e o desembargador Rafael Em substituição ao Desembargador e Sérgio eu vejo o Dr Felipe eh riugi Coimbra miamoto na sala tudo bem Dr Felipe Boa tarde excelência tudo bem vossa excelência tudo bem Tá ouvindo bem nós nós estamos ouvindo bem vossa excelência vossa excelência tá nos ouvindo bem perfeitamente Ok eu vou passar inicialmente a palavra ao disador Alexandre Fabiane eh em seguida Nós voltamos a conversar desador Alexandre Fabian vossa celencia tem a palavra obrigado OB senhor
presidente Dr Felipe nos termos regimentais possível antecipar proposta de voto aqui me conduzo rapidamente penta ação indenizatória cancelamentos de voo sentença de procedência insurgência do réu estou afastando as alegações eh de mérito aqui e também paraa minoração do dano mantendo o dano eh moral como fixado na sentença sentença mantida recurso conhecido e não provido eh aqui é inviável a majoração de honorários na forma do 8511 porque já fixados no limite máximo na sentença senhor presidente eh Dr Felipe vossa excelência dispensa a sustentação dispensa excelência Muito obrigado e bom trabalho a todos só um pouquinho que
nós vamos ainda formalizar então agora o julgamento Diadora Ângela Curi vossa excelência tem a palavra Eu voto no mesmo sentido Presidente desador Rafael de igual forma senhor presidente então agora sim eh Dr Felipe eu anuncio o resultado do julgamento número 29 da pauta a nona Câmara Cívil por por unanimidade de votos decide recurso conhecido e desprovido bo tard boa tarde boa tarde desembargador Guilherme agora chegou a a vossa vez eu chamo o número 10 da pauta de vossa relatoria o número 10 da pauta vossa excelência é o relator desador Guilherme em minha substituição faz parte
do quórum o desembargador Rogério Ribas e o desembargador Alexandre fabiani eu não vejo na sala a dout Débora portanto desde logo eu concedo a palavra a vossa excelência número 10 da pa pois não senhor presidente cumento vossa excelência todos os Desembargador guilerme vamos aguardar o des daí já já damos continuidade a esse julgamento excelência 30 acompanh Ah então então vamos para o 30 que acompanhamento vamos lá repetir Então esse mesmo número 10 mesmo número 10 então fica anunciado julgamento número 10 desador Guilherme eem minha substituição é relator desador Rogério Ribas eador alexand Fabian fazem parte
do quórum vossa excelência tem a palavra diador Guilherme pois não senhor presidente me conduzo pela ementa pela ação Cívil ação de cobrança de seguro agrícola sentença de parcial procedência recurso de apelação interposto pela parte R cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial Para verificação da condição do solo no momento do plantil da cultura acolhimento perícia necessária para verificar se os solos das áreas seguradas estavam propícios para o plantil sentença anulada aresso dos Autos A vá de origem para regular instrução probatória análise dos demais pedidos recursais prejudicado recurso de apelação um conhecido e
provido recurso de apelação dois prejudicado senhor presidente muito obrigado desador como vota o desador Rogério Ribas Muito obrigado senhor presidente estou acompanhando o relator como vota do desador Alexandre Fabiane também acompanha a nona Câmara Civil por unanimidade de votos número 10 da pauta e decide recurso um da seguradora conhecido e provido recurso dois do autor prejudicado nos termos do voto do relator é esse result que eu anuncio no número número 10 da Paul agora vamos para o número no um pouquinho que ela não tem abriu aqui Agora sim número nve da pauta o desador Guilherme
em minha substituição é o relator faz parte do corador Rogério Ribas e o zador Alexandre Fabian o Dr Thiago Assis da Silva não está na sala ele havia feito inscrição para sustentar pelo agravante desador Guilherme vossa excelência tem a palavra número n da Paul pois não senhor presidente também me conduzo pela enta agravo interno URG em fase de decisão monocrática não conhecendo o recurso em razão da deserção recurso não apresentando fundamentos voltados a impugnar a decisão ofensa ao princípio da dialeticidade recursos insurgindo contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita indeferimento do pedido da Ben
anterior ao não conhecimento por deserção não conhecimento do agravo interno Com base no artigo 1021 parágrafo 1º do CPC recurso não conhecido Muito obrigado desador Guilherme como vota desador Rogério Ribas tô acompanhando o relator também senhor presidente voto doador Alexandre Fabiane também acompanha a nona Câmara Cívil por unanimidade de votos no número n da pauta e decide recurso não conhecido nos termos do voto do relator agora chamo julgamento feito no número 11 da pauta o desador Guilherme Em substituição ao desembagador Arquelau é o relator trata-se de embargos de declaração Cívil o diador Rafael Em substituição
ao diador Luiz Sérgio e eu fazemos parte do quórum acompanhe esse jugamento Dr Cristian luí Moraes que também não vejo na sala desembargador Guilherme vossa excelência tem a palavra não senhor presidente Então me conduzo pelo resultado que embargos conhecidos e parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes Muito obrigado desador eh desador Rafael como voto estou de acordo senhor presidente Eu também recebi o voto com antecedência acompanho o relator e anuncio o resultado do julgamento non na Câmara Cívil por unanimidade de voto no número 11 da pauta embargos eh conhecidos e parcialmente acolhido sem efeitos infringentes nos termos
do voto do relator pelo que eh verifico falta o 30 30 que ú então falta o 30 da pauta Desembargador Alexandre Fabiano é o relator a Diadora Ângela Curi e o desador Rafael Em substituição a desador Luiz Sérgio e fazem parte do cor Dr Luis Rodrigues vamb Dr Igor Magno não estão n salas Desembargador Alexandre Fabian e vossa excelência tem a palavra obrigado senhor presidente eu recebi memoriais atendi os advogados em gabinete mas eu acabei entendendo que não houve omissão ou erro material o colegiado naquela oportunidade enfrentou e decidiu eh eh de acordo com o
entendimento com a proposta de voto e isso porque restou reconhecido que a natureza da pretensão deduzida é reparatória lá tendo sido indicado que no corpo da inicial a parte autora esclarece que pretende seja convertida obrigação cumprida em Perdas e Danos tendo como causa de pedir a não comprovação da venda das ações pela contraparte nos autos de exibição de documento houve um anterior eh efeito de exibição de documento em que o banco disse que não tinha documento nenhum mais isso motivou então o ingresso da ação com esse pedido e com essa Natureza e por isso Entendi
então pela naquela oportunidade o colegiado entendeu que não havia prescrição em razão justamente da dessa situação né o o direito eh surgiu a partir então daquela ação com a resposta dada essas questões aqui que você eh e que estão se eh eh pretendendo discutir agora imediatamente de de que já havia sido eh resgatado o valor já havia sido eh disponibilizados valores e coisas me parece que são questões de fundo agora da das das da ação a ser enfrentados no mérito pelo magistrado volto a repetir justamente em razão da situação encontrada no feito não estou aqui
julgando a se houve ou não o pagamento mas dizendo que essa é uma situação a ser enfrent ada eh eh posteriormente pelo juízo de mérito então entendendo que na forma como postulado e e e e e e previamente ao feito na forma como respondido pelo banco lá nação eh de exibição de documentos não restou comprovar eh caracterizada a prescrição senhor presidente levendo as questões afetas ao mérito serem julgados oportunamente pelo magistrado de primeiro grau então o embargo de declaração conhecidos e rejeitados Muito obrigado zador Alexandre Fabian está em discussão zadora Angela cu Obrigada Presidente Eu
também recebi os advogados que trouxeram O Memorial e com do mesmo entendimento no sentido de que ah as questões foram todas enfrentadas de forma que é caso de rejeição dos embargos Obrigado Senador Rafael pois não senhor presidente da mesma forma aqui há muito mais uma pretensão de rediscussão do que de correção de erro não há não verifiquei nenhuma omissão né ou contradição nada e também muito dos argumentos avançam na questão do mérito se haverá ou não haverá o direito então estou acompanhando o voto para ela rejeitar os embargos Muito obrigado vador Rafael com esse voto
a nona Câmara Silva no número 30 da pauta embargos de declaração Cívil decide embargos conhecidos e rejeitados nos termos do voto do relator eh julgamento nós encerramos a nossa pauta cumprimento os senhores eh desembargadores todos aqueles que estão conosco ainda no YouTube e na sala virtual e eh às 17:21 eu declaro encerrada a sessão da nona Câmara Cívil do dia 8 de fevereiro de [Música] 2024 l
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