Olá pessoal tudo bem que satisfação estar aqui de volta no nosso projeto 30 minutos diários aprovação pge para mais uma aula de direito processual civil cujo tema você já acompanhou aí é a execução contra a fazenda pública não se esqueça de se inscrever no nosso canal ativar aí as notificações as notificações curtir deixar seu comentário aqui no nosso vídeo isso nos ajuda muito a impulsionar o trabalho e obter aí esse feedback de vocês vamos trabalhar então como combinado vamos falar um pouco sobre esse tema tão importante e é a execução contra a fazenda pública beijo
nós vamos dividir esse tema em duas partes primeira cumprimento de sentença contra fazenda pública uma análise dos artigos 534 e 535 e a execução contra a fazenda pública fundada em título executivo extrajudicial artigos 911 a 913 peço então sempre para que vocês façam aí essa análise combinada desses dispositivos para sempre estabelecer um paralelo entre o cumprimento de sentença e a execução pautada em título executivo extrajudicial vamos nessa Então nosso primeiro ponto vamos falar um pouco sobre cumprimento de sentença contra a Fazenda imaginemos proposta uma ação contra Fazenda tendo a sentença sido favorável à parte e
contrária a fazenda e sendo o caso de reexame necessário temos inclusive um vídeo aqui sobre remessa necessária né já subiu decisão confirmada transitada em julgado vamos ao seu cumprimento a primeira regra é a necessidade de o credor apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito né com a indicação dos dados das partes taxa de juros índice de correção monetária eventuais descontos que deve finalizados naquela planilha para propiciar o próprio direito de defesa da Fazenda Além disso Vale lembrar que em havendo lidos consórcio tem havendo pluralidade de executentes esse discriminativo tem que ser apresentado de forma
individualizada cada um dos exequentes deverá apresentar o seu próprio demonstrativo E por falar em litros consórcio em pluralidade de exequentes não se esqueçam que é possível aqui nessa fase do processo na fase de cumprimento de sentença em se reconhecendo a existência de um litros consórcio multitudinar que é aquele com número excessivo de elitos com sortes haverá limitação do número de elitos com sorte Tudo conforme dispõe A Proposta o artigo 113 parágrafo primeiro do CPC lá do capítulo do livro dos consórcio que se aplica aqui ao cumprimento de sentença contra fazenda que prevê que o juiz
poderá limitar o litos consórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento na liquidação de sentença ou na execução que é onde estamos quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença Então se o cumprimento da sentença for dificultado pelo número excessivo de litros consórcios é possível então que se requeira o desmembramento que se requeira a limitação do número de litos consórcios a fazenda então ela requererá dentro do seu prazo de defesa essa limitação esse desmembramento lembrando da proposta que o próprio artigo 113 destaca que
feita esse requerimento de desmembramento o prazo para a resposta fica interrompido prazo para resposta resposta que nesse caso é a impugnação ao cumprimento de sentença sobre a vamos falar a partir de agora então vejam feito tudo isso apresentado discriminativos criminativos individualizados em casos de litos consórcio e destacada ainda a possibilidade de desmembramento de litros consórcio multitudinário né com essa multidão também chamado de litos consórcio plurimo vamos para aquilo que dispõe o artigo 535 bem conhecido esse dispositivo que diz que a fazenda será intimada intimação pessoal né intimação na pessoa do seu representante seja por cargo
ou remessa e se tratando de Altos físicos ou intimação por meio eletrônico em se tratando de processo com altos eletrônicos para querendo no prazo de 30 dias e nos próprios altos impugnar a execução então A Fazenda intimada não para cumprir a obrigação mas para querendo defender-se né apresentar a impugnação a exe alguns também chamam de impugnação ao cumprimento de sentença o prazo 30 dias que claro você não vai duplicar tendo em vista que se trata aqui de prazo próprio para fazenda e o que que a fazenda Pode alegar nessa impugnação vamos aqui as matérias de
defesa primeira ela Pode alegar falta ou nulidade da citação se lá na fase de conhecimento o processo ocorreu a sua revelia o defeito ou a falta de citação é um vício trans rescisório ele pode ser alegado a qualquer tempo até mesmo depois do prazo da ação rescisória por meio da chamada querelas sendo assim esse vício também pode ser deduzido aqui dentro do prazo de defesa da fazenda que é de 30 dias OK segunda defesa que ela pode deduzir aí legitimidade atenção porque essa Ilha legitimidade aqui é a legitimidade para a execução ela Pode alegar por
exemplo que aquele que está executando a sentença não foi contemplado pela procedência mas apenas os outros litos com sorte então aquele que está executando é parte ilegítima para a execução ou ainda se a fazenda ela compunha um litros consórcio passivo com outros Réus e ela não foi condenada caso ela seja incluída nesse cumprimento de sentença ela poderá arguir a ilegitimidade passiva para a execução bastante cuidado com essa terceira defesa que é a inexequibilidade do título mas em especial a inexigibilidade da obrigação bom primeiro quanto a inexequilidade do título algo mais simples eu poderia te dar
um exemplo em que a parte credora está executando uma decisão sem que antes ela tenha sido liquidada numa hipótese em que se fazia necessária a liquidação ou ainda a execução de uma sentença que está sujeita a recurso com efeito suspensivo tudo isso faz do título um título inexequível agora cuidado com essa questão da inexigibilidade da obrigação quando que uma obrigação se considera inexigível o ponto mais importante que tem sido objeto de cobrança é a inelegibilidade da obrigação trazida pelo próprio artigo 535 lá no parágrafo quinto quando diz que considera-se inexigível a obrigação aquela reconhecida em
título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou fundada em aplicação ou interpretação da Lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a constituição isso tanto em controle concentrado quanto em controle difuso a gente está aqui diante daquilo que a doutrina e a jurisprudência chama de sentenças inconstitucionais então Imagine que em 2020 o Supremo Tribunal Federal tem a declarado a inconstitucionalidade de uma Norma dois anos depois em 2023 um juiz julgue com base nessa Norma declarada inconstitucional essa decisão transita Em julgado e a parte credora vai executá-la o
que que a fazenda poderá alegar em defesa a inelegibilidade da obrigação porque porque ela é fundada num título executivo inconstitucional um título executivo fundado numa lei que o Supremo Tribunal Federal declarou dois anos atrás inconstitucional percebam essa temporalidade para encaixar a situação nisso que eu estou explicando a decisão do supremo tem que ser anterior a decisão execuenda o Supremo declarou em 2021 é inconstitucionalidade e a decisão execuenda é por exemplo de 2023 porque se eu inverter Essa ordem veja se a decisão executa ela for se a decisão do supremo tribunal federal ela for posterior ao
trânsito em julgado da decisão execuenda Então eu tenho aqui uma decisão execuenda de 2023 e o Supremo Tribunal Federal em 2027 declara a inconstitucionalidade da Norma em que se baseou aquela sentença aí já não há mais que se falar em alegar na impugnação ao cumprimento de sentença a inelegibilidade da obrigação aí é caso de propositura de ação rescisória então repito eu tenho uma decisão execuena aqui em 2023 essa decisão foi executada o valor já foi até pago e por exemplo em 2027 o Supremo Tribunal Federal declara inconstitucionalidade de uma lei que serviu de base para
aquela decisão que que a parte pode fazer ela pode procurar são rescisória contra aquela decisão e cuidado porque porque os dois anos para o ajuizamento dessa rescisória não é do trânsito em julgado da decisão rescindenda é um prazo de dois anos contado do trânsito em julgado da decisão do STF o que inclusive o motivo de luta discussão de muita crítica porque aparentemente traz aí uma insegurança jurídica por permitir que por exemplo 20 30 anos depois de uma decisão ser executada ela possa ser alvo de uma ação rescisória porque porque ela era baseada numa lei que
o Supremo anos depois declarou inconstitucional mas é dessa forma que está no artigo 535 Ok Muito bem outra defesa que a fazenda pode trazer cuidado com essa muito comum né é o excesso de execução excesso de execução ou cumulação indevida de execuções mas não atenção todo especial para o excesso de execução Porque de fato é uma defesa muito Lula e nesse caso percebo a lei determina que assim como particular em sua defesa na execução A Fazenda também tem aqui o ônus de declarar de imediato ao alegar o excesso de execução qual é o valor que
ela entende correto sob Pena de não conhecimento dessa arguição aos cuidados porque o Superior Tribunal de Justiça em análise desse dispositivo vem entendendo que a alegação da Fazenda de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculo com a indicação do valor devido não acarreta necessariamente o não conhecimento da arguição julgado aqui publicado no informativo 691 aqui o STJ entendeu a favor da fazenda que se o juízo pode até mesmo de ofício remeter os autos a contadoria a fim de apurar eventuais em correções no cálculo da parte é absolutamente razoável que se possa conceder
prazo a fazenda para que ela então Apresente a planilha de cálculos ok muito bem e caminhando para o fim a possibilidade de se deduzir Em competência seja absoluta seja relativa do juízo da execução e a existência de fatos supervenientes causa supervenientes a sentença causas modificativas extintivas da obrigação como pagamento superveniente a Inovação a compensação a transação a prescrição entre outras causas que sejam supervenientes ao trânsito em julgado das sentença Porque se é anterior deveria ser alegada na fase cognitiva mas se são causas supervenientes ao trânsito em julgado podem ser deduzidas em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença bastante cuidado para encerrar só não queira incluir aqui no rol de matérias dedutíveis na impugnação ao cumprimento de sentença a alegação de impedimento ou suspeição do juiz porque porque o código ele destaca que essas alegações observarão o disposto nos artigos 146 e 148 do CPC Ou seja é necessário uma peça própria uma arguição incidental em peça própria de impedimento ou de suspensão do magistrado tá claro muito bem vejo uma forma que isso vem sendo cobrado uma forma que de uma questão passada aqui da procuradoria da Paraíba entre o CESPE narrou o seguinte
de acordo com o CPC após intimada na pessoa de seu representante judicial do cumprimento de sentença que impusear dever de pagar quantia será lícito A Fazenda impugnar a execução sobre a alegação de que durante a fase de conhecimento ocorreu a Inovação a prescrição a compensação a transação Essas matérias aqui podem ser alegadas se elas já eram conhecidas desde a fase de conhecimento não essas quatro primeiras matérias eu até posso alelgá-las mas se são supervenientes ao trânsito em julgado então matéria que eu poderia alegar durante a fase de conhecimento desse Hall é só a letra é
é a novidade da citação porque repito você fala assim gente mas eu lembro de ter visto novação prescrição compensação transação sim você viu mas no slide anterior onde a lei permite que a fazenda deduza causas como pagamento novação compensação transação ou prescrição supervenientes ao trânsito em julgado se são anteriores ao trânsito em julgado se ocorreram na fase de conhecimento como pediu a questão elas não podem ser alegadas na fase de execução então durante a fase de conhecimento nulidade de citação essa sim é uma matéria que poderá ser arguida em defesa na execução é claro muito
bem e aí o código segue Lembrando que não impugnada essa execução ou sendo rejeitadas as arguições da executada com trânsito em julgado da decisão que julga essa impugnação a gente tem então a formação dos instrumentos requisitórios né veja expedir se há por intermédio do presidente do Tribunal Primeira opção o precatório o precatório observado o disposto no artigo sem da Constituição Federal aqueles precatórios que se apresentados até dois de abril né cuidado com as mudanças da emenda 14 de 2021 que se apresentaram até 2 de Abril paga no ano seguinte e passou de dois de abril
só paga no ano subsequente quando então os valores serão monetariamente atualizados cuidado cuidado com que eu destaquei aqui em porque porque a Expedição do competente precatório se faz por intermédio de quem do presidente do Tribunal e muitas questões colocam que a Expedição do precatória é feita por intermédio do juízo da execução não é do juízo da execução é do presidente do Tribunal veja como nessa prova aqui da procuradoria do Estado de Tocantins tentou criar essa armadilha dizendo que Tornado líquido certo o débito porque porque não impugnada a execução ou porque rejeitada a impugnação expedição por
intermédio o juiz da execução precatório não o precatório é expedido por intermédio do presidente do Tribunal lembrando cuidado esse ato do presidente do Tribunal que Versa sobre processamento que Versa sobre pagamento de precatório é um ato que tem caráter administrativo ele não tem caráter jurisdicional como se colhe por exemplo aqui da súmula 311 do STJ que destaca que os atos do presidente do Tribunal que dispõem sobre processamento e pagamento de precatório não tem caráter jurisdicional tem caráter administrativo Gustavo e Qual a consequência prática que isso é em que consequência prática a gente deságua por chegar
a essa conclusão é que por se tratar de um ato de natureza administ e não jurisdicional intense que esses atos do presidente não se enquadram no conceito de causa para fins constitucionais que autorizaria uma eventual recurso especial um recurso extraordinário então contra esses atos de presidente de tribunal que vestem sobre processamento e pagamento de precatório eu não posso interpor recurso especial eu não posso interpor recurso extraordinário justamente porque esse ato do presidente não tem caráter jurisdicional o que a propósito é confirmado pela súmula 733 do supremo que diz que não cabe RR contra a decisão
proferida no processamento de precatórios justamente porque esses atos não tem caráter jurisdicional não se enquadrando por tanto no conceito de causa para fins de interposição de rr e de rap muito bem esse é o primeiro caminho o caminho da formação por intermédio do presidente de precatório agora a gente tem aquele segundo caminho que é por ordem do juiz cuidado porque aqui já não é por intermédio do presidente mas aqui por ordem do Juiz a formação da rpv das obrigações de pequeno valor então a depender do valor da execução teremos a formação não do precatório mas
da rpv da requisição de pequeno valor por ordem do juiz e aqui não do presidente do Tribunal para pagamento em dois meses aí já não segue aquela cronologia constitucional do precatório né aí o pagamento é no prazo de dois meses contado da entrega da requisição independentemente se ela aconteceu em janeiro em julho em dezembro mediante depósito na agência de banco oficial próxima da residência do exequente cuidado o prazo aqui é de dois meses por que que eu tô frisando isso porque alguns estados começaram a mexer por força de lei nesse prazo alegando que como eles
tinham autonomia para o dispor sobre os valores que poderiam ser pagos a título de rpv eles também poderiam dispor sobre o prazo para o pagamento das rpvs e o Supremo Tribunal Federal numa importante decisão plenária aqui publicada no informativo 1003 destacou que não pode os estados e o DF devem observar o prazo de dois meses que foi visto no slide passado para pagamento de obrigações de pequeno valor isso porque a autonomia expressamente reconhecida na Constituição e na jurisprudência do STF aos Estados membros em matéria de rpv restringe-se a fixação do valor teto e não a
questão atinente a prazo de pagamento dois meses observações finais lembrar que se essa impugnação ao cumprimento de sentença Se houver uma impugnação meramente parcial da execução a parte alma parte questionada em uma parte não questionada lembrar que a parte não questionada pode ser objeto de imediato cumprimento veja o Supremo também decidiu que é Constitucional a expedição de precatório ou rpv para pagamento de parte incontroversa e autônoma do pronunciamento transitado em julgado e detalhe observado não apenas o valor dessa parte encontra Versa mas observado o valor total da execução para finge dimensionamento na formação de obrigação
de pequeno valor ou de precatório então Perceba como Supremo diz que deve ser observada a importância Total executada para dimensionamento como obrigação de pequeno valor então se o valor total da execução é de 300 mil reais e eu tenho ali uma parte não questionada de 50 mil ou de 5.000 nesse caso essa parte não questionada será paga mas mediante formação de precatório porque porque a gente deve observar a importância Total executada para efeitos de dimensionamento como precatório ou como obrigação de pequeno valor tá claro Gustavo e como fica a questão dos juros de mora e
São dos pontos mais importantes como fica a questão dos juros de mora durante esse tempo que se leva para o pagamento de um precatório veja pessoal você tem aqui já hoje muito bem sedimentado no STF pelo menos três momentos muito importantes em que a gente deve refletir acerca desse ponto imagina essa linha do tempo aqui nessa linha do tempo aqui você tem primeiramente olha só a apresentação da planilha de cálculos Ok então a gente tem aqui Um primeiro momento que é a data da apresentação dos cálculos Depois disso você tem aqui ato contínuo a formação
do precatório e depois da formação do precatório você tem aquele período que é o período que a Constituição da ao ente público para o pagamento chamado de período de graça constitucional que vai se encerrar né em 31 de dezembro do ano subsequente a formação do precatório caso ele tenha sido formado até 2 de Abril ou se passou do dia 2 de Abril até 31 de dezembro do outro ano a dúvida é incidem juros de mora vem comigo na pergunta primeiro nesse período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a formação de precatório segunda pergunta incidem
juros de mora da data da formação do precatório até a data do efetivo pagamento e terceira pergunta e se houver atraso no pagamento do precatório incidem juros de mora a partir desse terceiro momento Então você tem um momento um um momento dois e um momento 3 você vai ver comigo que a jurisprudência inclusive simulada do STF entende que sim incidem juros de mora no período compreendido entre apresentação de cálculos e a formação do precatório não incidem juros de mora no período 2 que é a data do chamado período de graça constitucional porque é o período
dentro do qual a fazenda pode fazer o pagamento e incidem juros de mora Caso haja atraso caso então o pagamento não seja feito dentro do prazo isso está tudo resolvido para você aqui nesses três pontos veja em 2017 o Supremo entendeu primeiro período ó incidem os juros da Mora no período compreendido entre a data dos cálculos e da requisição ou do precatório então é aquele período 1 entre a data dos cálculos e a formação do requisitório depois súmula vinculante 17 dizendo que durante o período previsto na constituição que é o período de graça constitucional é
o período previsto para o pagamento do requisitório não incidem juros de mora agora mais recentemente o Supremo entendeu que havendo inadimplemento pelo ente público devedor é aquele período três né Aí sim a fluência dos juros de mora será iniciada após Esse chamado período de graça constitucional Então vou voltar o slide eu tenho três momentos no primeiro momento incidem juros de mora da apresentação dos cálculos a formação do requisitório nesse segundo momento não tem juros de mora que é durante o período de graça constitucional agora havendo inadimplemento pelo devedor fluem os juros de mora novamente aqui
nesse ponto 3 é claro então peço bastante cuidado com relação a esse tema que obviamente tem sido objeto de preocupação né como por exemplo aqui nessa questão de procurador do estado de Pernambuco Onde se disse assim na execução contra a Fazenda incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a Expedição da requisição para pagamento certinho nesse período incidem os juros de mora tá claro muito bem então alternativa correta e para a gente fechar conforme combinado aqui nos nossos 30 minutos vamos fazer aqui algumas considerações sobre ponto dois execução
contra a Fazenda fundada em título executivo extrajudicial cuidado principalmente com as questões que diferenciam a execução de título extrajudicial contra fazenda do cumprimento de sentença contra a Fazenda Claro é perfeitamente possível uma execução contra a Fazenda fundada em título extrajudicial como pode ser o caso de um contrato administrativo como pode ser o caso de uma nota de empenho emitida por um agente público como é o caso de uma certidão fornecida por agente público que podem se constituir títulos executivos extrajudiciais e aí nesses casos percebam a diferença dessa execução para o cumprimento de sentença primeiro o
artigo 910 fala que nesse tipo de execução A Fazenda será citada e não intimada porque aqui é um processo autônomo e citada não para impugnar a execução mas para embargar a execução em 30 dias porque a defesa na execução de título extrajudicial não é impugnação a defesa são os embargos à execução Outro ponto interessante é notar que nesses embargos não existe aquela limitação de matérias que a gente viu agora há pouco para impugnação porque a lei prevê que a fazenda poderá alegar qual qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento
percebam como aqui o âmbito de cognoscibilidade dos embargos é bem mais amplo e a razão é muito óbvia uma vez que o título executivo aqui é extrajudicial ele não foi feito em juízo você não pode subtrair do devedor qualquer matéria de defesa que ele poderia deduzir não eventual processo de conhecimento agora cuidado imagine então aqui que eu Gustavo propus uma execução contra a Fazenda uma execução fundada em título executivo extrajudicial e a fazenda apresenta embargos a execução e esses embargos a execução eles são julgados em procedentes você concorda comigo que nesse caso você tem uma
sentença contra a Fazenda sim você tem uma sentença contra a Fazenda E aí você talvez intuitivamente instintivamente já diria remessa necessária será que esse tipo de sentença contra a Fazenda exige a remessa necessária não essa aqui não é Pacífico na jurisprudência e na doutrina que a sentença que rejeita ou julgue improcedentes os embargos opostos pela fazenda pública não está sujeita ao reexame necessário a sentença em sede de embargos que está sujeita a remessa necessária é aquela sentença nos embargos a execução fiscal então sim a fazenda pública propõe uma execução fiscal contra o Gustavo eu apresento
embargos a execução fiscal e esses embargos são julgados procedentes eu tenho uma sentença contra a Fazenda diferença tem que se submeter a remessa necessária agora como no caso anterior os embargos são apresentados pela fazenda aí não há remessa necessária não há sujeição dessa sentença ao duplo grau obrigatório e no mais vejam não apostos esses embargos ou transitado em julgado a decisão que rejeitar esses embargos assim como lá na impugnação né Se ela não for apresentada ou se ela for rejeitada teremos aqui a Expedição do precatório ou da rpv nos termos do artigo 100 da Constituição
E aí valem Aquelas mesmas regras pelas quais já passamos que foram discutidas Principalmente um cuidado com relação aos juros de mora naqueles três períodos e com isso a gente fecha a nossa aula de hoje Espero muito que você tenha gostado se gostou não deixe de postar aí o seu comentário Ele é super importante para mim para o curso nos dá muita motivação nos impulsiona muito para prosseguir oferecendo aqui conteúdo de qualidade gratuito pela aprovação pge até uma próxima pessoal Muito obrigado pela sua paciência pela sua atenção pela sua preferência aqui no estudo do processo conosco
um abraço [Música]