obrigada presidente boa tarde cumprimento aos presidente relator ministro marco aurélio a todos os ministros na pessoa da ministra das pessoas das ministras rosa deve cármen lúcia e o faço por ser aqui nessa tribuna a única mulher e negra falando nesta tarde de hoje a ação direta de inconstitucionalidade número 54 de busca colher aqui dessa desta corte a declaração de constitucionalidade de harmonia do artigo 283 do código de processo penal co artigo o artigo 5º inciso 5167 da constituição federal o objeto ea conectas direitos humanos se manifesta nesta oportunidade a favor do pleito apresentado pelos autores
nesta tarde né além de entendermos é é entendamos que a posição divergente da constitucionalidade do artigo 283 do código de processo penal ela atinge ao princípio da vedação ao retrocesso diante das mudanças dos contextos históricos políticos e sociais em surgisse uma dúvida que nós temos que lidar ao longo do contexto da história como conciliar e equacionar as mudanças sociais com as leis como conciliar tendo em vista que de um lado é necessário manter se a rigidez e os objetivos das normas já positivados e é necessário também que o sistema de justiça ea faltar calcado nela
senna para lidar com a evolução histórica peço desculpa aos seus ministros estão um pouco nervosa a primeira vez que falou nessa tribuna é seguindo aqui pensando na reflexão do espírito das leis montez que aceitando uma dos seus trechos para que não se possa abusar do poder é preciso que pela disposição das coisas o poder limite o poder seguindo essa recomendação o constituinte de 1988 fixou na carta magna a tripartição dos poderes garante da independência e harmonia dos poderes entre si ele imitou também as formas que os processos de emendas à constituição objetivando no entanto é
o tango desculpe por ver dar quaisquer alterações às cláusulas pétreas as suas pedras representam a identidade da constituição os seus fundamentos visam justamente assegurar a integridade da constituição e impedir quaisquer e eventuais alterações que provoquem a sua destruição busca-se aqui revisitar esse entendimento para declarar a compatibilidade ea harmonia do artigo 283 do código de processo penal com a constituição federal em especial em 57 do artigo 5º reconhecendo assim então a presunção de inocência como direito e garantia fundamental a todo e qualquer cidadão como muito bem já se postado pelos meus colegas da defensoria a partir
dessa compreensão dos limites materiais de alteração da constituição e surge o princípio de vedação ao retrocesso o que significa dizer que o constituinte do poder ao constituinte derivado ao constituinte derivado é permitido se ajustar à constituição no limite da interpretação das cláusulas pétreas desde que se não afronte a essência dos dos direitos e garantias fundamentais da constituição conquistados os tribunais brasileiros ea suprema e se o supremo tribunal federal vem ao longo dos anos reconhecendo este princípio dentre os vários e brilhantes posicionamentos já exarados por essa corte eu peço licença aqui pra citar o do ministro
lewandowski no hc 165 6 1 6 7 2 6 5 num pequeno trecho que disse aliás constata se que a partir do entendimento do stf o qual foi o julgamento majoritário que restringiu o princípio constitucional da lei função de inocência prisões passaram a ser decretadas a própria população das decisões de segundo grau de forma automática na maior parte das vezes como já afirmado sem qualquer fundamentação idônea em outras palavras nós podemos entender que os atos públicos que implica em alteração de direito e garantia fundamental devem sempre observar a potência lógica material do princípio da vedação
ao retrocesso vale destacar também que essa corte reconheceu em 2015 o estado de coisas em constitucionais do sistema penitenciário brasileiro de lá pra cá muitos mas aconteceram pessoas foram detatados o nome de torturas de denúncias sobre torturas tem sido cada vez mais crescentes o artigo 312 do código de processo penal prevê que na hipótese de aplicação das das respectivas da prisão cautelar embora possa nos sistemas de justiça foi uma exceção torna-se regra em especial a aplicação para a população negra e pobre é preciso reconhecer que a restrição de direitos sejam econômicos sociais ou as liberdades
atingem em primeiro ligar lugar e com muito mais força à população pobre preta e periférica aqueles que ou a questão ouvidos representados haja vista o fato de eu ser a única mulher negra a única pessoa negra falando nessa tribuna isto porque os corpos negros estão nas valas estão empoleirado as prisões em condições sub humanas em condições insustentáveis um debate tão sério quanto à relativização da presunção de inocência tem sido pautado como se afetasse apenas aos condenados por pelos crimes de colarinho branco quando na verdade nós sabemos muito bem quem se interessa o aparato penal do
estado como já citado pelos colegas da defensoria pública pelos demais que me antecederam eles se interessam aos 300 pobres e periféricos neste sentido nesse sentido considerando os dispositivos constitucionais da separação dos poderes os ritos da vedação de alteração constitucional o princípio de não retrocesso é que entendemos e defendemos que é fundamental que essa corte partindo de uma reflexão ampliada e tenda ou melhor desculpa julguem ação declaratória de constitucionalidade do artigo 283 do código de processo penal ou em ficar cega omnes e efeito vinculante nos termos do artigo 102 parágrafo 2º da constituição federal agradeço a
todos a oportunidade de falar e ter essa atenção dispensada mesmo obrigado agradeço