Fala meu amigo minha amiga concurseira Bora para cima trabalhar mais um tópico mega importante aqui de Direito Administrativo cara esse tópico pessoal apanha um pouco a galera tem um pouco de medo fica meio de mimimi é que é um tópico que tem um caráter doutrinário muito pesado Fica tranquilo fica tranquila que eu vou te passar os bizus e a gente vai desenrolar aqui a parte de atos administrativos tô ligado que já deu uma arranhada Em algum momento né Vamos para cima vamos lá que eu vou te passar os principais pontos só direto na veia pra
gente deixar esse Machado bem afiado Bora lá então vem comigo vamos então desenrolar agora o nosso próximo tópico que é o tópico de Atos adminis trativos muito bem vou começar aqui te fazendo duas perguntinhas mas antes de responder você vai esperar eu passar o conceito saca só primeira pergunta todo ato que a administração pública PR é um ato administrativo e é só ela que pratica atos administrativos segura aí a resposta que a gente já vai falar um pouquinho melhor disso vem cá quando a gente fala de ato administrativo nós temos a manifestação unilateral de vontade
da administração pública na qual ela faz uso das suas prerrogativas dos seus poderes de direito público ela age com superioridade sendo que esses atos são praticados exarados pela administração ou por particulares que estejam desempenhando uma atividade administrativa bora esquematizar vem comigo então vamos lá quando a gente fala aqui de atos administrativos é aquela manifestação unilateral de vontade da administração pública mas vale lembrar Esse é o ponto importante ele está fazendo uso das suas prerrogativas de direito público que é essa parada aí talios direito público significa que quando ela pratica um ato administrativo ela não está
agindo de igual para igual não ela está atuando com superioridade em Face dos administrados ela não está pedindo Ela está mandando agora há um outro detalhezinho aqui do conceito que nós vimos também antes de eu voltar a tela para mim e a gente esmiuçar essa parada Olha só eles são praticados obviamente pela administração pública mas eles também eventualmente podem ser praticados por particulares são particulares que estão no desempenho de uma atividade administrativa aí nesse caso também vão praticar esses atos administrativos então saca só primeira parte todo ato que ela pratica é um ato administrativo negativo
ato administrativo são apenas aqueles atos que ela produz quando está investida na sua prog ativa de direito público ou seja ele está agindo com superioridade em Face dos administrados se a questão disser assim direito privado e ato administrativo n tá errado não cola se for direito privado seria um ato da Administração é uma coisa mais Ampla o ato administrativo que é o objeto do nosso estudo pode associar aí com direito público e a segunda pergunta é que a gente viu né não é só ela que pratica ato administrativo particulares eventualmente de forma excepcional no desempenho
da atividade administrativa também poderiam praticar show de bola mais alguns detalhes Olha só primeiro o ato administrativo ele é praticado quando a administração pública estiver no desempenho da sua função administrativa sabe o que nós conseguimos extrair disso aqui que o ato administrativo ele é praticado com bastante força Claro pelo poder executivo porque a função administrativa é a função típica dele mas também poderia ser praticado pelo legislativo e pelo judicio quando no desempen da sua função atípica de administrar então se a questão afirmar ali que é só o Executivo tá errado porque o legislativo e o
judiciário na sua função atípica de administrar também poderia praticar esses atos seguindo mais um detalhezinho pouquinho mais aprofundado esse mas dá para falar porque é bem rápido o silêncio administrativo Ou seja quando a administração pública é omissa isso aqui produz efeitos tá ligado aquele ditado quem cala consente Pois é aqui ele não funciona como regra o silêncio administrativo é nada é um nada jurídico ele não vai significar concordância Ah ela não respondeu no prazo é porque concordou não não é assim funciona no caso para que o silêncio Produza efeitos esses efeitos dependem de previsão legal
a lei tem que falar olha se não houver manifestação em 30 dias considera-se deferido tem que estar expresso na lei Então os efeitos os eventuais efeitos dependem os eventuais efeitos dependem de lei ou seja precisam estar previstos em lei para que possam existir sei não fala nada se lei não fala nada não tem efeito Beleza beleza pode bater o print aí então vai lá pode bater o print pegamos aí já essa partezinha conceitual primeiro ponto Beleza beleza agora seguindo vamos falar um pouquinho de algumas classificações Bora trocar uma ideia aí acerca de algumas classificações tem
várias vamos pegar só as mais importantes Claro a primeira e muito relevante mesmo pra prova é a distinção de ato vinculado e ato discricionário beleza vamos lá então vamos começar com o ato vinculado isso aqui é bem de boa é bem fácil só que tem alguns detalhes que eles são muito importantes inclusive pro tópico de controle depois então a gente tem que afiar bem esse Machado bom a parte mais básico a gente tá careca de saber o ato vinculado é aquele que a administração pública pratica sem que exista qualquer margem de escolha não tem margem
de liberdade aqui no ato vinculado existe uma única conduta possível só tem uma conduta que o administrador público pode adotar que é aquela descrita em lei então aqui no ato vinculado uma vez que os requisitos legais forem idos o administrador público é obrigado a praticar o ato exatamente como estiver previsto em lei por exemplo a licença para dirigir tu a CNH tu vai no Detran preenche todos os requisitos a administração pública é obrigada a praticar o ato nos exatos termos da Lei ela não se pode recusar a praticar o ato não melhor não ou praticar
de uma forma diversa Então nesse caso por exemplo a licença é um ato vinculado Beleza beleza quando a gente fala de ato vinculado quando a gente fala aqui de ato vinculado o aspecto que a administração pública vai levar em conta é o aspecto da legalidade só ver se o ato está em conformidade com a lei beleza só que aí a gente tem também o ato discricionário o discricionário tem bem mais coisas em torno dele mas vamos colocar as principais primeiro no ato discricionário o administrador público possui uma certa liberdade de escolha ele tem uma margem
de escolha aqui no ato discricionário Diferentemente ali do ato vinculado ele possui mais de uma opção de Conduta tem mais de uma conduta possível a lei pode permitir a ele praticar o ato ou não fazer de um jeito fazer de outro um pouco mais um pouco menos mas ele tem uma margem de escolha ele tem uma margem para atuar não é igual no vinculado que ele tá amarradinho aqui não ele tem uma liberdade um pouquinho maior Olha só quando ele vai fazer essa escolha o administrador público Faz a chamada análise do mérito administrativo o que
que esse é mérito administrativo é aquele juízo de conveniência esse aqui é um termo bem importante é aquele juízo de oportunidade que o administrador público faz para verificar quando ele for praticar o ato Qual é a melhor escolha que ele toma para atendimento do interesse público ele para e pensa e olha assim olha dentre essas escolhas que eu tenho Qual é a melhor para o interesse público aí ele faz esse chamado juízo de conveniência oportun análise do mérito administrativo Nesse caso tem que estar previsto em lei a lei e os conceitos jurídicos indeterminados que contemplam
essa discricionariedade mas ele tá limitado Lógico que tá limitado primeiro a própria lei é um limite ó a lei 8112 nosso estatuto Federal fala que a suspensão é de até 90 dias ele não poderia aplicar uma suspensão de 100 dias de 110 dias e um outro limite muito importante que nós temos é o princípio da Raz idade e da proporcionalidade não pode ter uma conduta excessiva quando ele estiver usando a sua discricionariedade saca só que legal essa parte aqui ó olha só aqui no ato discricionário o administrador público também tem que levar em conta o
aspecto da legalidade Óbvio o ato precisa estar em conformidade com a lei só que além disso além da legalidade ele também vai levar em conta esse aqui que é o importante ó o aspecto do mérito pode bater o print já pode bater o print que vou voltar aqui para mim vai lá então o que que muda basicamente de um ato vinculado para um ato discricionário no ato vinculado é só legalidade no ato discricionário tem a legalidade também um aspecto do mérito no ato vinculado ele não tem margem de escolha no discricionário Ele tem ele para
e olha assim dentre as que ele tem qual é a melhor para interesse público Esse é o discricionário fechou tranquilo bem de boa né então associa essa parada de mérito com o discricionário Beleza beleza professor já bateu o print que o tio tá trocando de tela aqui não é para ficar marcando não hein então vai próxima classificação Zinha essa aqui eu vou jogar rápido também porque a banca Cesp gosta bastante é a diferença de atos simples de ato complexo e de ato composto vamos lá vamos dar uma olhada rápida nessa aqui olha primeiro a gente
tem o ato simples cara o ato simples é até difícil a gente encontrar ele em prova porque ele é muito fácil a banca tá quase dando a questão se ela abidar uma questão que trate ali de ato simples porque é muito fácil o o bicho pega mais é aqui ó no ato complexo e no ato composto é aqui que ela gosta de explorar um pouco mais quando a gente fala do ato simples nós temos um ato que é formado pela manifestação de um órgão então nós temos um órgão manifestando a sua vontade sendo produzido aqui
um único ato tem segredo que a bobeira negócio bacana é aqui ó é no complexo no complexo nós temos a manifestação de vontade de dois ou mais órgãos distintos então dois ou mais órgãos se unem para praticar um único ato é o mesmo ato exemplo tradicional de prova que a banca gosta esse aqui é o exemplo mais cobrado vale a pena falar aí dele a aposentadoria tem que ter a manifestação de vontade do órgão que a pessoa trabalha e do respectivo Tribunal de Contas agora olha só o ato composto como ele é diferente ó no
ato composto Nós realmente temos uma manifestação de vontade que é o ato propriamente dito Só que essa manifestação de vontade precisa ser aprovada ele é diferente ó saca só aqui nós temos a manifestação de vontade sendo feita por um órgão e esse é o ato principal é o ato propriamente dito mas essa manifesta a Tem Que Ser aprovada por um outro órgão é um ato acessório é um ato instrumental essa aprovação nesse caso nós estamos falando de dois atos distintos uma manifestação e a outra que é a aprovação beleza tipo uma uma homologação mas olha
só é muito comum em prova a banca vai pega leve com exemplo tá ela vai leva com o exemplo porque dá muito recurso tal isso aqui é doutrinário é meio discutido aposentadoria que é o exemplo mais paf ficado agora que ela cobra muita conceito ela vai diferenciando o complexo do composto vem cá que eu vou te mostrar saca só ó o complexo exo do complexo Você lembra do sexo para fazer o sexo como que funciona dois ou mais órgãos né Pode até ser mais Depende a festinha que tu vai que se unem para praticar o
mesmo ato tipo não é um lá e outro k não é o mesmo ato então no exo do complexo sexo dois ou mais órgãos que reem para praticar o mesmo ato belezeira belezeira Então não é não é é não você me respeite hein rapaz olha só respeite meus cabelos brancos já sou quase um senhor ISO aqui é didática é totalmente válido aí eu tenho plena liberdade para me manifestar eu sei que na H da prova você lemb da prova você gosta quer mentir para quem então vai pode bater o print aí pode bater o print
que vimos mais essa classificação que também é bem importante pra prova essas duas aqui são as mais relevantes tem várias né pô mas a gente tá indo direto na veia mesmo então a gente tem que focar ali no filezão Beleza já bateu o print Então tá agora quero trabalhar contigo outra parada muito importante a galera também confunde um pouco mas não é difícil a gente vai bisur isso aqui você vai ver essa matéria com outros olhos Ó tem aquela parada que são os elementos dos atos administrativos os elementos são os requisitos de validade requisitos que
precisam ser válidos que precisam ser observados para quat seja válido é o famoso co Fi Foo Mob é o famoso cofifomob cofifomob cofifomob lá Não mas esse é o cofifomob para velinhas esa aí que eu tem um outro melhor aqui para te mostrar já ó o co de competência o fi de finalidade o fo de forma o mo de motivo e OB de objeto tem sinônimo tem a competência pode ser chamada também de sujeito é a mesma coisa e o objeto também pode ser chamado de conteúdo mas o cofifomob que é o mais obeto muito
fácil né canta uma vez comigo aí vai lá solta a franga á ó cofifomob cofifomob competente objeto bem fácil né vamos combinar que é um mel Então essa é a famosa mnemônica do cofifomob para te ajudar a lembrar aqui dos elementos vamos lá vamos ver cada um deles ó saca só a competência ou sujeito é o cabra que possui atribuição legal para praticar o ato então o ato para ser válido não pode ser praticado por qualquer um o ato tem que ser praticado pela pessoa competente para sua prática tá na lei a lei fala ó
esse cargo aqui que pratica tal ato pode sair fazendo por qualquer um a finalidade primeiro a finalidade do ato deve ser o interesse público ele não pode praticar o ato com interesse próprio com interesse privado e o segundo a finalidade também a ser observada deve ser aquela prevista em lei por exemplo qual é a finalidade prevista em lei para advertência punir uma infração leve qual é a finalidade prevista em lei para demissão punir uma infração grave e a remoção de ofício ah pegar o servidor que está em um local colocá-lo em outro para atender uma
demanda do serviço então a gente tem que ver qual que é a finalidade se o ato foi praticado com a finalidade que a lei destina a ele forma agora quando a gente fala da forma é o jeito que o ato vai ser praticado e Como regra Como regra a forma é escrita Como regra o Ato é praticado por escrito Ah mas eu tô falando Como regra devinha aqui que tem lógico tem exceção tu tá passando na BR aí vem o PRF entra na frente e faz assim ó que que você vai fazer Opa e aí
beleza vai cumprim não cara R Não mano você vai encostar o carro ele tá te dando uma ordem ele está mandando você parar o carro imagina tu tá passando na BR aí tá lá Fernando Pessoa lá né ess mentor aí todo fardado coisa mais bonita lado né assim aí ele tá lá cara de putão tá o carro passando ele faz assim você fala ô Fernando E aí mano beleza cara valeu não ele tá mandando tu parar o carro seu bisonho por quê Porque ele está dando uma ordem por meio de um gesto encosta encosta aí
verbal oral Então os atos podem ser praticados por gestos de forma oral ou até mesmo por meio desse sinais a regra é escrito mas tem outras formas também Bele seguindo aí seguindo aí é aqui na forma que nós temos uma coisinha que confunde bastante a galera que é a motivação que é a motivação já já a gente fala dela segura ela um pouquinho aí vamos falar primeiro do motivo motivo é a situação fática situação fática são os fatos é o que aconteceu na vida real é a situação jurídica situação jurídica é como aquilo está previsto
em lei é a situação fática e jurídica que justifica a prática do ato então quando o ato vai ser praticado ele não é praticado porque deu vontade Na Autoridade pública precisa de uma justificativa essa justificativa é o motivo por exemplo vai demitir o cara mas vou demitir por quê Porque ele falta muito a demissão é um ato Mas por que qual que qual que é a justificativa para demitir ele ele falta muito Opa o faltar muito seria a situação e fática olha no ano esse cara faltou umas 70 vezes opa ele faltou várias vezes no
ano aí a gente tem que ir lá na lei e veio como aquilo está na lei na lei 8112 quem tiver 60 faltas interpoladas dentro de 12 meses e na acidu idade habitual é a justificativa paraa demissão então a justificativa é o motivo E aí a gente tem o conteúdo o objeto que é o próprio ato quando a gente fala do objeto nós estamos falando do próprio ato nós estamos falando do efeito imediato que será produzido é a nomeação a exoneração é a demissão é a licença é a autorização Opa que será produzido pronto e
a motivação thos Opa a motivação é quando a gente pega os motivos e coloca no papel a motivação é a exposição é a exteriorização é a apresentação dos motivos é explicar o que aconteceu Olha uma dica ó tá vendo ação aqui de motivação ó exposição exterioriza apresentação é pegar os motivos e colocar aí no papel por exemplo na demissão lá no pad que vai explicar o que aconteceu é lá que está a motivação então cuidado com o seguinte vamos lá motivo algo parado situação fática e jurídica que justifica a prática do ato então o motivo
é a justificativa para praticar o ato o que aconteceu na vida real e como está na lei e a motivação ação a motivação exteriorização ação exposição dos motivos é pegar os motivos e colocar no papel beleza bate o print aí bate print aí que pro ato ser válido ele deve preencher todos esses elementos esses requisitos agora vamos lá Professor encaixa aí um caso prático pra gente conseguir bem lembrar de tudo lógico vamos tratar aqui de um caso um exemplo e concreto fictício porém concreto muito adotado pela doutrina mais tradicional e pela doutrina mais refinada do
Direito Administrativo Então vamos lá o seguinte Imagina aí né cara que vai batendo numa certa idade também e esse ramo eh esse ramo Mercantil ele deu uma caída tal e aí o Senor kidy Bengala saiu dessa vida e falou vou fazer concurso público tá ligado kidy Bengala aquele famoso ator pornô que tem alguns atributos né que fazem jus aí o seu nome aí ele falou não vou estudar vou fazer concurso público ó e o cara dedicado meu sentou na cadeira estudou foi aprovado nomeado tomou posse foi entrar em exercício primeiro dia de trabalho chegou na
repartição olá olá olá cumprimentou todo mundo tal legal aí o chefe olhou assim no relógio é já está na hora de começar o expediente bora trabalhar a hora que falou bora trabalhar foi aquele gatilho mental né A vida inteira ele falou bora trabalhar o que acontece ele se despiu e ficou pronto para o trabalho foi assim cara né um como posso dizer né uma ali do trabalho anterior foi automático não foi assim de caso pensado a hora que aconteceu aquilo todo mundo regalou aquele Zoião aquele calor que deu o pessoal começou a passar mal falou
I Vocês estão com calor deixa que eu vou Rep vou fazer a ventilação do ambiente ele fez a dança do helicóptero na repartição girando aquele negócio lá para todo lado batendo nas coisas e todo mundo vendo aquilo os caras ficando horrorizado nunca mais sentiram o mesmo antes beleza vamos pegar essa situação e vamos enquadrar aqui que que vai acontecer com ele a ele vai vai ser promovido professor é postura toma jeito rapaz que promovido ele vai ser demitido Então nesse caso aqui ó na dança do helicóptero na repartição que que é o objeto o objeto
é o ato o objeto é a demissão Tá mas para essa demissão ser feita ela tem que ter uma justificativa que é o motivo situação fática situação fática é o pintocóptero na repartição mas não tá lá na lei né que não pode fazer o pintocóptero a gente tem que enquadrar aqui como aquilo está na lei na lei 8112 isso aqui é chamado de Conduta escandalosa escosa na repartição e foi o baita de um escândalo rapaz Pensa na função que não foi então aí a gente tem ó a justificativa para praticar o ato nesse caso para
aplicar uma demissão qual que é a forma utilizada é o pad o processo admin rativo disciplinar e é no pad que tem a motivação é no pad que ele vai explicar os motivos éa no pad que vai dizer o que aconteceu no dia tal do mês tal do ano tal o senhor Servidor Público Federal k de bengala alegando se confundir com o trabalho anterior e despiu-se ficando em posição de ataque e depois vend dos colegas passando mal fez a dança do helicóptero na repartição desferindo violentos golpes de em todos ao redor den ficando do patrimônio
e vai contar o que aconteceu tá ligado ele vai narrar o que aconteceu aí nós temos a motivação então é no pad na motivação que ele tá explicando o que aconteceu seguindo aí a finalidade é o interesse público ninguém tá fazendo isso porque ficou com inveja dele é a prevista em lei Olha só para que que serve a demissão qual que é a finalidade dela punir uma infração grave essa foi uma infração grave Ô louco velho pensa no tamanho dessa infração foi Grande para caramba Lógico que é grave Super grave então também é a prevista
em lei e atribuição legal à competência é a autoridade competente para aplicar essa demissão show de bola pode bater o print de novo se quiser agora com o rabisqueiro aí mas é legal ter antes esse rabisco tá para te ajudar a bem memorizar essa parte tranquilo até aqui tranquilaço Professor Então tá vimos aí a famosa parte que trata do cofifomob os elementos os requisitos de validade do ato mas na sequência é legal a gente falar de uma teoria super cobrada cai um monte em prova cai um monte em prova que é a chamada teoria dos
motivos deter minantes caraca mano isso aqui também cai que é uma coisa de louco pense num negócio que chove em prova a teoria dos motivos determinantes o que essa teoria diz thos olha a primeira parte dela nos diz uma obviedade veja bem se você não concorda com isso aqui é óbvio ó fala o seguinte que os motivos que foram apresentados que aqueles motivos alegados para a prática do ato esses motivos alegados para a prática do ato devem ser verdadeiros avá Lógico né se esses motivos Se eles forem falsos ou mesmo in existentes Então se os
motivos apresentados forem falsos ou inexistentes que acontece o Ato é ilegal o Ato é inválido o ato deve ser anulado óbvio né vamos combinar é mas tem um detalhe tem uma observação aqui bastante importante aqui que a banca se concentra Às vezes a regra vai contudo nós sabemos que nem todo ato precisa ser motivado ou seja há exceções há exceções quer ver um exemplo de uma exceção aqui bem cobrada em prova um exemplo a exoneração do Servidor titular de um cargo em comissão a exoneração do titular de um cargo em comissão tá lá no 37
inciso 2 que ela livre não precisa de motivação agora vem a parte importante ela não era necessária contudo mesmo não sendo necessária se porventura ela for feita aí não tem choro aplica-se essa teoria bate o print aí que eu vou voltar aqui para mim para te explicar bem mas já pode bater o print que tá tudo na tela Vai lá rapidão Então vamos lá o que que a teoria dos motivos determinantes nos diz bom Primeiro ela fala de uma coisa super óbvia ela fala que os motivos apresentados para a prática do ato devem ser verdadeiros
se esses motivos forem falsos ou inexistentes o Ato é ilegal e ato ilegal a gente anula tá bom Agora tem atos que não precisam ser motivados tem alguns atos que são praticados sem motivação como por exemplo a exoneração do titular de um cargo em comissão é só olhar pra cara do sujeito ó falar tchau não precisa motivar não precisava mas ele foi dar uma de boneto e motivou Opa se mesmo não sendo necessária a motivação for feita aplica essa teoria Ou seja a validade do ato fica condicionada a ver a cidade da motivação apresentada tipo
assim imagina que ele vai exonerar o cara que tem um Car comissão e falou ó tô te exonerando por porque ã você falta muito e cara ele motivou E se for mentira que ele falta muito essa exoneração é ilegal ou seja era melhor ter ficado quieto né então em alguns casos em que a motivação não é exigida se ela espontaneamente for feita aplica-se essa teoria é aquele negócio Sera melhor ter ficado quieto mas já que ele falou o que ele falou vincula a validade do ato beleza show de bola super cobrada essa teoria é algo
bem comum em prova mesmo a banca explora de 200 formas diferentes mas não tem como errar não cara agora que tá fixo aí tu mata numa boa beleza vimos aqui então os elementos dos atos administrativos nós não podemos confundir os elementos com os atributos O que são atributos thos atributos são características são características o ato administrativo são características e quando a gente fala de atributo nós estamos falando dela da famosa Pat PTI então ó Cuidado hein que às vezes a gente estuda igual um cavalo aprende umas coisas muito louca e me cai numa pegadinha Juninho
dessa a banca troca elemento por atributo ela fala assim competência finalidade forma motivo objeto são atributos do ato não não são atributos são elementos Cuidado hein que na hora da prova sabe que vai Bora lá bora falar então agora dos atributos dessas características do ato administrativa famosa pate ó agora tu vai ver porque que o at é fodão mesmo porque que tem essa parada de direito público essa superioridade que a gente trocou uma ideia antes vem comigo vamos começar aqui então falando do primeiro do p do P que é um P de presunção de legitimidade
que é a presunção de veracidade cara esse aqui é um atributo muito forte vamos lá quando o Ato é praticado nós presumimos que ele foi praticado com observância da lei que é a presunção de legitimidade e nós também temos a presunção de veracidade a presunção de que os fatos narrados são verdadeiros que aquilo que a administração falou tá falada a banca pode até chamar isso aqui de fé público Ok não é o termo mais recorrente mas a gente também admitiria e olha só que legal esse atributo ele é um atributo Universal que significa táo ser
Universal significa que ela está presente em todos os atos administrativos todos os atos administrativos possuem esse atributo Contudo não é uma presunção absoluta é uma presunção relativa mas antes de eu chegar nessa parte Olha só todo ato administrativo quando é praticado já nasce presumidamente válido e verdadeiro mesmo que seja uma mentira mesmo que seja ilegal e como ele nasce válido e verdadeiro ele vai produzindo seus efeitos normalmente e pode até ser executado diretamente por isso que ele é a executório que é o próximo atributo por conta desse aqui Então veja bem vou te dar um
exemplo tá real fictício fictício não real fict não não verdadeiro esse não É fictício Esse é de verdade chegou na casa do cara uma multa de trânsito sem cinto Ah faz parte pequeno detalhe o veículo era uma moto Você tá brincando não cara pesquisa você acha que o tio tá mentindo era uma moto Olha que coisa louca é óbvio que esse ato é ilegal porque não tem como alguém ser multado por estar sem C na moto é óbvio que esse ato aqui então é ilegal contudo a gente presume que ele é válido que ele é
verdadeiro e ele vai produzindo os seus efeitos normalmente até ser impugnado então até o ato ser impugnado ele vai produzindo os seus efeitos normalmente como se plenamente válido fosse inclusive é por conta desse atributo que nós temos a alta executoriedade é por conta desse atributo que o ato pode ser executado diretamente seguindo embora essa seja uma presunção absoluta Opa desculpa Universal que está presente em todos os atos ela não é absoluta ela é relativa ou seja cabe prova em contrário pode ser feita a prova então de que esse ato viola a lei ou que é
uma mentira contudo o ônus da prova ou seja quem tem o dever de fazer essa prova não é administração pública quem tem que fazer isso aqui é o destinatário do ato é o destinatário Aqui nós temos uma coisinha chamada inversão do ônus da prova porque é o seguinte ó a regra é quem Alega tem que provar aqui é diferente superioridade a administração pública ala a gente presume que é verdade é o destinatário que tem que provar por isso que a gente chama de inversão do ônus da prova não é administração que tem que provar tirar
uma foto que o cara tava sem cinto a palavra dela basta a pessoa que não concorda que tem que provar que aquilo é uma mentira belezinha uhum show de bola então pode bater o print aí vai lá pode bater o print aí vimos o primeiro atributo que é a presunção de legitimidade ou de legalidade também a banca poderia falar mas não é tão comum e de veracidade presentem todos os atos tá seguindo agora o a da Pat é o A de Auto executoriedade Professor a gente já falou da Auto executoriedade já a gente já falou
E como a gente tá aqui na pegada de revisão eu não vou repetir tudo não cara eu não vou colocar tudo na tela não Ah será que falamos lá em poder de polícia a gente falou já então só vou relembrar contigo no gogó que que é autoexecutoriedade é o poder que tem administração pública de executar diretamente as suas decisões sem precisar de intervenção autorização confirmação judicial como por exemplo apreensão de mercadorias a interdição do estabelecimento a demolição de uma obra contudo nem todo ato possui esse atributo então Ó vou colocar aqui só o bizinho bem
rápido mesmo ó que que esse atributo fala que ela pode executar diretamente as suas decisões contudo nem todo ato possui esse atributo fala para mim qual que é o exemplo de ato que não é aut executório a multa então aquilo que a gente viu em poder de polícia também serve aqui por isso que eu tô acelerado pra gente usar o nosso tempo com a maior eficiência possível legal legal agora os outros dois que faltaram ó nós temos o t nós temos o t e nós temos o i o t é de tipicidade e o i
é de imperatividade imperatividade vamos lá atipicidade tem doutrinador Que Nem entende que atributo mas para Cesp tranquilamente já caiu várias vezes significa o seguinte que os atos administrativos devem estar tipificados em lei devem estar previstos em lei cara princípio da legalidade princípio da legalidade a atuação da administração pública deve estar embasada na lei quando ela Age ela não pode agir da maneira que ela bem entende inventar um ato ela vai praticar um ato que está previsto em lei tem uma discussão se todo ato tem esse atributo ou não tem quem diga que não por causa
dos contratos administrativos que são bilaterais a gente vai no basicão se falou de contrato você lemb que tem uma parte esquisita mas se ela vem de maneira genérica eu colocaria que sim porque o ato que a manifestação un lateral todos eles precisam beleza esse aqui quando cai é bem de boa cara e agora o último que é a imperatividade poder de Império Imperador Imperador ele não pede ele manda Então imperatividade significa que os atos administrativos irão impor obrigações aos administrados inde pendentemente de sua anuência os atos administrativos impõem esse dever de observância Independente de anuência
dos administrados contudo há exceções Como assim há alguns atos que não são imperativos a Ou seja a administração pública só vai praticar se a pessoa pedir que são os atos negociais ato negocial é aquele que a administração pública vai praticar quando o particular pede por exemplo tua CNH chegou do nada na tua casa não tu teve que lá pedir já chegou da tua casa alguma vez do nada assim uma uma alvará de licença para abrir um comércio uma autorização para pôr uma banca de jornal na praça nunca porque esse tipo de ato autorização a licença
a permissão são atos que a administração não pratica de ofício ela tá lá na ela a pessoa que pede para ela praticar o ato então ato negocial é quando o particular precisa da anuência da administração para fazer alguma coisa beleza beleza todo ato tem não a gente viu que não né que negocial não tem então pode bater o print aí vimos aqui a famosa Pat p t os atributos do ato administrativo até aqui Maravilha Então beleza vamos pra próxima parte agora vamos falar um pouquinho da extinção do ato é mas extinção não está no edital
Professor beleza extinção do atos não está mas e o tópico de controle hum inclusive no último concurso aí e da pf da PRF eu tava porque edital veio praticamente idêntico de administrativo eu tava numa revisão fazendo falando lá anulação revogação mérito legalidade e tal aí vem lá os bisões no chat ai esse professor é burro está dando aula de algo fora do edital Ah eu já fiquei já virar fic pistola já falei ó o seguinte meu irmão se eu acha que eu tô dando coisa fora do edital só clica no xizinho vermelho e rapa fora
e deixa eu ensinar errado pros outros então já tava cara a prova era D poucos dias já tava lá virado no sass não ia ficar perdendo tempo explicando porque tá no edital tá de forma implícita lá em controle e nossa mano pense na língua preta que eu tenho Catia aqui é amarrada caiu em prova Nosa então quando o tio fala ó ó você presta atenção hein que aqui a gente né ão manja dos paran então Eh cai também tá anulação revogação é muito importante por causa do tópico de controle dá uma pegada especial que a
banca adora essa parte quando chegarmos em controle eu vou fazer amarração com isso aqui de novo mas já vamos desenrolar vem comigo ó vamos lá então vamos esmiuçar essa parada aqui vamos começar falando da anulação da anulação anulação tem um sinônimo ela também poderia ser chamada de invalidação quando ata é ilegal a gente anula anulação é a extinção de um ato ilegal nós estamos extinguindo um ato inválido Olha que legal quando a gente fala da anulação Por que que nós estamos extinguindo Esse ato Qual que é o critério utilizado para a extinção do ato aqui
o critério utilizado é um critério de legalidade anota essa parte que a gente vai usar isso aqui Quando chegarmos lá em controle aqui o critério que nós estamos utilizando para extinguir o ato o aspecto analisado é o aspecto da legalidade Nós estamos vendo a consonância do ato com a lei Beleza beleza quando a gente fala da anulação algumas coisinhas nós precisamos analisar bem fácil ó primeiro Vamos ver aí por quem ela pode ser decretada que tipo de ato pode ser anulado Quais são os efeitos produzidos e por último se tem prazo vamos lá Bora lá
primeiro a anulação invalidação pode ser decretada pode ser decretada pela própria administração que praticou o ato princípio da autotutela administrativa súmula 473 do STF que permite a administração pública controlar os próprios atos anulando os Ilegais e revogando por conveniência e oportunidade Beleza beleza ela pode fazer isso lembrando ó de ofício a requerimento Alguém pede ou ela mesma vai lá e toma iniciativa para anular o ato mas aqui anulação também pode ser decretada pelo Poder Judiciário mas tem um detalhe hein poder judiciário não a de ofício não cara ele só age se for provocado tipo não
é passar na frente do fórum xingar e e sair correndo não provocado é entrar com ação judicial O Poder Judiciário Não age de ofício ele fica lá princípio da inércia da jurisdição tem que pedir para que ele possa então fazer anulação sacou Saquei talhos que tipo de ato pode ser anulado olha anulação pode incidir tanto em Atos vinculados como também em Atos discricionários mas tem um detalhe lembra que ato discricionário tem um aspecto da legalidade do mérito então quando a gente anula um ato discricionário nós não estamos olhando para o seu mérito nós estamos olhando
para a sua legalidade efeitos anulação tem efeitos retroativos ela retroage a data da prática do ato é como se o ato jamais houvesse existido é o que a gente conhece em latim que coisa chique como efeito ex tum já já a gente fala mais disso já já e o prazo tem prazo tem só que tem um detalhe hein o prazo não é prescricional é um prazo decadencial a administração pública tem um prazo decadencial de 5 anos para no os atos que geraram efeitos favoráveis ao destinatário de boa fé ao destinatário de boa fé é o
seguinte se o cara tava de boa fé a administração tem 5 anos para anular e se passou 5 anos ela não anula mais agora quando a gente fala do cara que tá de má fé aí não tem prazo aí a qualquer momento pode ser feita anulação mesmo após os 5 anos Beleza beleza efeito retroativo significa que anulação retroage a data da prática do ato e o ato jamais houvesse existido já já a gente fala mais disso bate o print aí vai lá bate o print bate o print que agora a gente vai trabalhar aqui a
revogação tem que trabalhar lado a lado lado a lado bonitinho que é para fazer a a comparação que em prova é lógico que a banca vai fazer essa comparação também beleza beleza ó agora vamos trocar uma rápida ideia aqui acerca da revogação quando a gente fala da revogação é importante destacar que o ato não é ilegal aqui nós estamos extinguindo um ato válido um ato que está de acordo com a lei Mas olha só mesmo sendo um ato válido a administração pública vai fazer aquele juízo de conveniência ela vai fazer aquele juízo de oportunidade e
vai verificar o seguinte que esse ato mesmo estando em conformidade com a lei ele não está mais em conformidade com o interesse público então aqui não é por causa da a da lei porque ele tá de acordo com a lei então Repare bem essa parte ó pra gente depois fazer o link com o tópico de controle o critério que a administração está utilizando para extinguir aqui não é um critério de legalidade é um critério de mérito é um critério de mérito está analisando o mérito do ato Então vamos destacar para deixar bem fixo que o
aspecto analisado aqui o aspecto que é levado em conta para extinguir o ato não é legalidade é o aspecto do mérito show de bola show de bola da mesma forma que nós vimos ali na anulação a gente vai analisar aqui também ó da mesma forma ó Primeiro vamos ver por quem ela pode ser decretada Vamos ver que tipo de Atos podem ser revogados os efeitos os efeitos e tambémm o prazo Beleza beleza primeiro a revogação pode ser decretada apenas palavrinha que dá medo em prova hein mas ela pode ser decretada apenas pela própria administração que
praticou o ato e aqui também nós temos um exemplo reflexo da autotutela administrativa na autotutela ela pode rever os seus próprios atos anulando os Ilegais e revogando por conveniência oportunidade mediante requerimento ou mesmo de Ofício show de bola show de bola poder judiciário não revoga Ato dos outros saca só o poder judiciário no controle judicial não revoga atos porque ele Analisa apenas a legalidade em controle a gente reforça mas quando o poder judiciário estiver na sua função atípica de administrar ele tá atuando como administrador aí ele poderia anular e revogar o seus atos agora quando
ele está agindo como poder judiciário na função jurisdicional ele não revolta ele apenas anula seguindo Que tipo de ato pode ser revogado apenas atos descri cionários por que Professor porque quando a gente revoga a gente utiliza o critério de mérito e não tem mérito em ato vinculado o mérito existe apenas em ato discricionário efeitos Aqui nós temos os efeitos prospectivos que também podem ser chamados de efeitos não retroativos que é só dali pra frente é o que a gente conhece em latim como efeito ex nun ex nun e por último o prazo olha só a
revogação pode ser feita a qualquer momento não tem um prazo Mas nem todo ato a administração pode revogar ela não pode revogar a alguns atos Vou colocar aqui só os dois principais o resto vai no gogó ó ela não pode revogar por exemplo os atos vinculados os atos que geraram direito adquirido bate o print vou voltar aqui para mim já te falo outros vai lá mas bate o print aí porque a gente vai ver aqui agora essa parte C legal também mas ela é fácil ela não tem muito segredo não então quando a gente fala
aqui da revogação não tem uma limitação temporal pode ser feito a qualquer momento contudo nem todo ato pode ser revogado por exemplo ato vinculado ato que já gerou direito adquirido e o chamado ato Consumado o ato que exauriu seus efeitos os atos que integrem o procedimento e os meros atos administrativos como uma certidão e um atestado então cuidado que nem todo ato pode ser revogado Olha só então quando a gente fala da revogação critério de mérito a gente tá extinguindo um ato Válido por conveniência oportunidade já na anulação é o critério de legalidade é porque
o Ato é ilegal sendo que a anulação pode ser determinada pela administração ou pelo Judiciário se provocado já a revogação é só a própria administração que praticou o ato incidindo sobre ato discricionário não dá para revogar ato vinculado já anulação ela alcança tanto o ato vinculado como discricionário mas no ato discricionário que nós estamos olhando é a sua legalidade ela tem efeitos retroativos ex tunk ela retroagem já a revogação tem efeito não retroativo ó uma dica ó lembra do nunc de nunca retroage é só dali pra frente então o nunk que a gente tá vendo
aqui ó lembra do nunca nunca retroage é só dali pra frente a revogação não tem prazo Mas nem todo o ato pode ser revogado já a anulação tem um prazo decadencial de 5 anos pro cara que tá de boa fé se ele tá de uma fé mesmo após os 5 anos a administração POD poderia anular Beleza beleza tários então cuidado que em prova é muito comum a banca ir trocando esses detalhezinhos aí diretaça ela faz essas regras mas não é muito difícil aí quando a gente chegar em controle a gente dá uma amarradinha e fala
mais um pouquinho dessa parte combinado combinado vamos então Falar agora um pouquinho de outro ponto aqui bem na veia também que são as espécies de ato administrativo as espécies de ato administrativo que é o famoso noep no ne vamos lá o noep o no de Atos normativos o o de Atos ordinatórios o n de atos negociais o e de atos enunciativos e o p de Atos punitivos oep são Então as espécies de ato administrativo vamos lá quando a gente fala de Atos normativos nós estamos falando daqueles atos Gerais colocar um exemplo Zinho aqui um decreto
é aquele ato que tem meio que uma cara de lei assim não é lei ele é um ato a gente tá falando daqueles atos que possuem aquele conteúdo genérico abstrato que são aplicáveis a qualquer um que se enquadrar naquela situação descrita no ato tipo um decreto qualquer um que tiver naquela situação aplica então é aquele ato de um conteúdo genérico abstrato como um decreto que rege alguma coisa na cidade aplica qualquer um que se enquadrar naquela situação já os atos normativos são atos internos que a administração pública expede em Face dos seus subordinados como por
exemplo aqui ó um exemplinho as circulares memorandos portarias são atos que em regra geram efeitos apenas internos Ordens de serviço ele tem uma relação com o poder hierárquico da administração pública já nos atos negociais é quando o particular quer fazer algo mas ele precisa da anuência da administração pública precisa da anuência os dois exemplos clássicos ó Opa os dois exemplos clássicos ó de prova os mais importantes a licença e a autorização licença vou direto na veia Ok é um ato vinculado a autorização já é um ato discrio nário veja bem em prova às vezes a
questão vem confundindo um com o outro licença licença para dirigir se preencher os requisitos a administração é obrigada a praticar o ato então a licença é um ato vinculado a administração não pode recusar a prática do ato e como é um ato vinculado nós já sabemos que ele não pode ser revogado então é um ato no qual o particular tem uma segurança maior é o que a gente chama de ato não precário já autorização é um ato que a administração expede se quiser autorização para colocar uma barraquinha numa praça barraquinha de jornal tem que pedir
e o município pode recusar é um ato discricionário se é um ato discricionário pode ser revogado aí a gente fala que é um ato precário o cara pode perder sem ter feito nada de errado sacou saqueos já os atos enunciativos aqui não é propriamente uma manifestação de vontade da administração pública aqui no ato administrativo são casos em que a administração pública simplesmente emite uma opinião ou um juízo de valor ou são casos em que a administração pública declara determinada determinada situação são atos que não produzem efeitos por si ses decorrem de outros exemplos clássicos ó
uma certidão um atestado um parecer uma apostila são os exemplos clássicos então de enunciativo ah e o punitivo punitivo é dado né filho portivo nem falar ela tá ó chupá aplicando uma penalidade pode ser a um servidor a um particular com vínculo a um particular em geral Não importa quando ela está punindo é um ato punitivo claro que essa parte aqui é das espécies ela é mais aprofundada mas euo direto na veia com você porque paraa PF paraa PRF a banca pega mais leve aqui não quer dizer que ela não cobre mas usualmente essa parte
ela vem mais leve Então pelo menos aprender a identificar e quando é mais PCI quando é outra vale a pena Então olha só o noep ó o n ato normativo parece uma Norma são aqueles atos Gerais que alcançam qualquer pessoa que se enquadrar naquela situação no ato ordinatório que é um ato interno ordinatório tá dando uma ordem é um ato que ela pratica em fá dos seus órgãos e agentes subordinados muitas vezes para disciplinar o seu funcionamento interno é um ato relacionado ao poder hierárquico como memorando Ela poderia ter uma portaria uma circular interna tudo
ali gerando efeitos Como regra no âmbito interno depois nós temos ó o outro n de ato negocial são casos que o particular quer fazer algo mas ele não pode sair fazendo antes disso ele precisa da anuência da administração os dois mais cobrados licença e autorização direto a banca tenta trocar licença é vinculado autorização é discricionário só com base nisso o resto você começa a desenrolar pode revogar licença Não então ela é um ato não precário pode uma eh um ato discricionário pode então ele é um ato precário então a licença é um ato não precário
a autorização é um ato precário o cara pode perder sem ter feito nada de errado ato enunciativo é quando a administração enuncia fala algo ela tá emitindo uma opinião um juízo de valor ou apenas se manifestando acerca de algo que já tinha como uma licença um atestado aí a gente tem os atos punitivos que é quando ai está punindo alguém aplicando uma finalidade aplicando uma sanção Esse aí é o que menos cai cara até porque mesmo quem não estudou só o Tik Tech conversar rápido acaba matando aí então a gente viu os principais pontos de
atos administrativos e alguns deles a gente retoma quando chegarmos lá no tópico de controle da administração pública que também é super cobrado em concursos da área policial tem uma incidência enorme em provas da pf da PRF ou seja vale a pena a gente dá uma fiada bacana no Machado para tu chegar lá quebrando tudo Valeu muito obrigado encerramos aqui mais um tópico vamos para cima e a gente continua conversando e dando aquela esmiuçada legal no Direito Administrativo na nossa próxima aula Valeu tamo junto Bons estudos forte abraço até a próxima aula