Tudo o que você precisa saber sobre colação de bens no inventário

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Jaylton Lopes Jr
Nesse vídeo eu vou te ensinar tudo o que você precisa saber de mais importante sobre colação de bens...
Video Transcript:
Olá seja muito bem-vinda muito bem-vindo aqui ao nosso canal do YouTube se você ainda não me conhece me chamo Jailton Lopes Júnior sou juiz e professor e ajuda advogadas e advogados atuarem na prática sucessor e imobiliária de família e Processual Civil então se você atua em uma dessas áreas esse canal foi feito para você o tema de hoje é um dos mais pedidos colação O que é a colação quando herdeiro deve levar o bem a colação quais os reflexos práticos desse Instituto preparada preparado roda a vinheta [Música] colação primeira coisa que você precisa saber você
tem que conhecer os artigos 2002 em seguintes do Código Civil e o artigo 544 também do Código Civil a colação ela ocorrerá sempre que o falecido doar um bem ao seu descendente ou ao seu cônjuge Ou seja a pessoa em Vida Claro doam bem ao descendente ou ao cônjuge quando essa pessoa O doador morrer lá no inventário esse descendente que é herdeiro ou esse cônjuge deve levar o bem a colação levar o bem a colação significa relacionar esse bem lá no inventário para que o valor desse bem seja descontado do seu quinhão em outras palavras
a partir da leitura do artigo 54 quatro do Código Civil nós vamos compreender então que sempre que alguém doar um bem a um descendente ou ao cônjuge essa doação ela configurará antecipação adiantamento da herança É isso mesmo a doação de ascendente a descendente ou de um cônjuge ao outro configura antecipação adiantamento da herança esse donatário descendente ou cônjuge com a morte do doador lá no inventário vai pegar esse bem e vai dizer o seguinte lá para o juiz o juiz em vida o falecido do para mim por exemplo um bem imóvel e o bem imóvel
é esse e esse é o valor desse bem imóvel então o valor desse bem imóvel ela no inventário vai ser descontado do quinhão desse herdeiro porque veja não seria justo se a doação de um ascendente é um descendente configura adiantamento da legítima adiantamento da herança e não houvesse a de esse donatário levar o bem a colação ao fim ao cabo além do bem que ele já recebeu ele também concorreria com os demais descendentes lá na herança e ao final ele receberia um valor muito maior a título de herança e o código quer que todos os
descendentes recebam exatamente a mesma coisa Tá bom então esse é o objetivo agora veja que interessante veja que interessante esse doador pode dispensar o donatário de levar o bem a colação a resposta é sim ele pode então quando ele vai fazer isso ele pode dispensar quando quando na data da doação Olha só quando na data da doação o bem doado não ultrapassa 50% do patrimônio doador portanto se o bem doado não ultrapassa 50% do patrimônio doador esse bem ele não prejudica essa doação ela não prejudica a chamada legítima que é uma parcela mínima do patrimônio
que necessariamente irá para determinados herdeiros Quem são eles descendentes ascendentes e cônjuge ou companheiro que são os herdeiros legítimos necessários logo se O doador quiser que os doador quiser doar uma casa para o seu filho e essa casa o valor dessa casa não ultrapassa 50% do valor de todo patrimônio daquele doador naquela data no momento da doação ele pode no ato de doação no instrumento é por escrito isso tem que ser expresso dispensar o donatário de levar o bem a colação então na prática se você for advogar para esse doador eu sugiro que você lave
uma Escritura pública já que o tabelião tem fé pública uma Escritura pública de doação na qual haverá uma cláusula em que o doador vai dizer que aquele bem que está sendo doado ao seu filho ele está sendo retirado da parte disponível já que ele não ultrapassa 50% de todo o seu patrimônio e portanto esse filho donatário está dispensado de levar o bem a colação essa previsão você vai encontrar lá no artigo 2005 do Código Civil a dispensa da colação agora um outro ponto importante na no Testamento a parte pode dispensar alguém de levar o bem
a colação sim mas não confunda as coisas eu posso doar um bem para o meu filho e depois fazer um testamento falando eu doei um bem o bem X para o meu filho e aquilo e eu estou dispensando o meu filho de levar o bem a coração então eu faço isso aqui no Testamento dispenso meu filho de levar aquele bem que eu doei Para ele levar aquele bem a colação isso não significa dizer isso não tem nada a ver com o bem que o herdeiro recebe a título de testamento Como assim a colação só se
aplica a doação só tem levar a colação O Herdeiro o descendente ou cônjuge que recebeu um bem a título de doação se eu sou filho e o meu pai deixou um testamento e nesse Testamento ele deixou uma casa para mim e essa casa ela não ultrapassa 50% do patrimônio deixado por ele eu não tenho que levar esse bem a colação porque colação só se relaciona a doação e não ao Testamento eu filho serei ao mesmo tempo herdeiro testamentário e herdeiro legítimo eu receberei aquele bem a título de testamento nesse caso seria um legatário porque eu
seria um bem singular e ainda concorrem com os demais com os meus demais irmãos na parte legítima não tem nenhum problema aqui então perceba colação somente dos bens que foram recebidos a título de doação mas para haver a dispensa da colação o próprio doador no instrumento de doação ou em uma vamos lá no Testamento ele pode expressamente dispensar esse descendente ou cônjuge donatário de levar o bem a colação Tá bom agora ensina a data da doação olha só que interessante na data da doação o bem doado não ultrapassava 50% do patrimônio patrimônio dele era de
um milhão o imóvel que foi doado valia 300 mil mas numa então ele dispensou o filho da colação perfeito Pode pode só que no momento da morte desse doador ele não tinha mais patrimônio o patrimônio dele era de 100 mil reais que ele tinha na conta bancária não tinha mais bens e agora esse filho que recebeu esse imóvel a título de doação tem que levar esse imóvel a colação não olha o detalhe importante aqui porque a análise que você deve fazer se o bem ultrapassava ou não 50% de todo patrimônio essa análise deve ser feita
a data da doação se na data da doação o bem doado não ultrapassava 50% do patrimônio deixar o patrimônio do doador e esse doador dispensou esse donatário de levar o bem a colação ele não precisa levar o bem a colação ainda que na data da morte ainda que na data da morte não houvesse mais patrimônio interessante né Muito interessante na prática muitos advogados querem discutir isso e não pode porque nós temos que olhar a data da doação e não adapta da Morte e por fim é possível que haja doação de ascendente a descendente que não
haja cláusula Expressa de dispensa da colação e mesmo assim esse descendente não precisará levar o bem a colação isso pode acontecer quando isso vai acontecer quando na data da doação você tem que fazer o seguinte raciocínio tem que verificar o seguinte é uma doação de ascendente a descendente sim só que se na data da doação esse fosse morto esse descendente seria chamado a sucessão se a resposta for sim ele vai ter que colacionar o bem quando esse doador morrer se a resposta for não ele não precisará colacionar o bem no futuro exemplo a pessoa doa
um bem ao Neto doam bem ao Neto O neto é descendente é descendente esse Neto deve levar o bem a colação depende Olha o raciocínio na data da doação se esse doador fosse morto o neto seria chamado a sucessão vamos imaginar que na data da doação havia algum filho Vivo se havia um filho vivo do doador mas ele doou um bem para o neto nessa data se ele fosse morto ou neto não seria chamado a sucessão porque porque os herdeiros mais próximos excluem os mais remotos Quem seria chamado Associação o filho que já estava vivo
isso significa dizer que quando esse doador morrer o neto não precisará levar o bem a colação ainda não haja nenhum filho vivo do doador porque porque na data da doação havia um filho Vivo ou seja se ele fosse morto o neto donatário não seria chamado a sucessão é o mesmo exemplo de eu doar um bem a uma determinada pessoa que era por exemplo uma amiga minha e posteriormente a doação eu me casar com ela veja é uma doação de cônjuge a outro certo certo só que na data da doação nós não éramos casados e não
tínhamos união estável logo eu tenho que olhar aquela data da doação era meu cônjuge não tornou-se depois não importa no futuro esse meu cônjuge não precisará levar o bem a colação porque na data na data da doação não era meu cônjuge então o foco é a data da doação para que nós possamos compreender bem essas relações e todos esses efeitos tá legal curtiu esse vídeo gostou da dica de hoje olha só eu quero seu aqui quero que você compartilhe o link Desse nosso vídeo com outros amigos outros advogados nos grupos da OAB e também quero
que você se inscreva Claro aqui no nosso canal porque ao se inscrever no nosso canal você receberá as notificações dos novos vídeos em primeira mão e semanalmente eu posso esse tipo de conteúdo porque eu quero que você se especialize cada vez mais nessas importantes áreas da advocacia tá bom Um grande abraço e até a próxima [Música]
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