Olá eu sou filho de mãe solteira que trabalhando como manicure me deu o bem mais precioso a educação é a minha história eu sou Fernando Maciel seu procurador federal da aggeo e sou professor de direito previdenciário do Gran Cursos online eu costumo dizer que a minha vida se resume em uma canção de ver o pior aonde fala que eu sou apenas um rapaz latino-americano sem dinheiro no banco sem parentes importantes e vindo do interior a minha história muito semelhante a de milhares de pessoas que sempre tiveram que batalhar muito para alcançar os seus objetivos eu
sou natural do Rio Grande do Sul na cidade de Montenegro Eu sou filho único de mãe solteira a minha mãe sempre trabalhou como manicure e por consequência sempre Trabalhou muito para garantir o meu sustento EA minha educação um fato marcante na minha infância foi quando Aos 8 anos a minha mãe perguntou o Fernando que você gostaria de ganhar de presente aniversário e eu disse que eu queria ganhar um despertador porque eu queria poder acordar sozinho para ir E desde aquele momento eu já sentia a necessidade de buscar a minha Independência até chegar aos 16 anos
quando eu passei a sentir vergonha de pedir dinheiro para minha mãe para poder sair poder ir no cinema poder ir numa festa e eu resolvi mudar de escola porque eu estudava no período de ouro eu pedi transferência para uma escola à noite para poder trabalhar durante o dia então eu comecei fazendo estágio e comecei a ganhar o meu dinheiro a conquistar a minha Independência aos 18 anos eu iniciei a faculdade de direito também comecei a trabalhar numa empresa muito tradicional da minha cidade aonde o meu avô havia trabalhado durante 36 anos e certamente eu teria
aí um futuro promissor se continuasse trabalhando nessa empresa foi nesse emprego que eu tive meu primeiro contato com o direito do trabalho e também direito previdenciário por volta de uns 20 anos eu comecei a identificar uma imcompatibilidade entre as minhas atitudes bom então eu resolvi a buscar naquele momento da minha vida social de sair para festa de ter contato nos amigos e resolvi intensificar os meus estudos então eu estudava todos os dias à noite na faculdade e passei a estudar 9:00 o dia todos os finais de semana eu estava três horas de manhã 3:00 da
tarde três horas à noite eu pedir demissão dessa empresa e me submeti é um processo seletivo de estágio no Ministério Público Federal em Porto Alegre neste estágio eu passaria a receber um terço do meu salário eu vim a ganhando na empresa a despesa que eu queria de ônibus de passagem de ônibus diariamente para ir até Porto Alegre fazer esse estágio ela já era consumida por esse valor da bolsa-estágio Foi então que eu resolvi fazer um segundo estágio de manhã eu trabalhava no Ministério Público Federal e à tarde eu trabalhava na justiça federal no Tribunal Regional
Federal da 4ª região Então a partir de então começou o a água na minha vida que era percorrer três cidades no mesmo dia eu precisava pegar cinco ônibus e um trem todo dia foi então que eu passei aproveitar este tempo para estudar como eu destinava aproximadamente três horas ou mais do meio-dia no transporte público eu sempre andava acompanhado de um livro de algum caderno de algumas anotações porque na época nós não tínhamos todas essas facilidades que por exemplo o Gran Cursos online nos disponibiliza depois quando eu chegava na faculdade e eu assisti a aula e
por volta das vezes me 11 horas eu tinha que pegar mais um ônibus e retornar para Montenegro chegando por volta de meia-noite uma hora e ter que descansar para no dia seguinte dar continuidade a toda essa rotina Este foi um momento muito difícil na minha vida várias vezes eu achava que não teria condições de aguentar e pedindo a Deus para que me desse força para que eu conseguisse superar essas dificuldades aos 24 anos eu conclui a faculdade de direito comecei a advogar na área o e previdenciária e resolvi me dedicar intensamente a preparação para concursos
públicos nesse momento eu passei a colecionar inúmeras reprovações ou então nesse período em que eu passei a colecionar reprovações em que eu pensei que seria melhor fazer um recuo estratégico e de repente pensar num plano intermediário eu passei a fazer concursos de nível médio e Concursos de menor complexidade e eu acabei passando para técnico judiciário e também para assessor jurídico no Ministério Público do Rio Grande do Sul isso fez com que eu passasse a ter uma estabilidade passasse a ter mais uma garantia financeira MDS tranquilidade me retirasse a pressão que eu estava tendo Sobre Mim
de querer o quanto antes passar no concurso eu acabei me inscrevendo no concurso de procurador federal na advocacia-geral da União então como eu já havia me dedicando algum tempo é uma excelente colocação na prova foi divulgado o resultado da prova de procurador federal advocacia-geral da União eu acessei o diário oficial e lá encontrei o meu nome nesse momento a primeira coisa que eu fiz foi ligar para minha mãe e dizer que que a partir daquele momento eu passaria a ser um procurador federal e que eu encerraria essa minha vida de concurseiro eu pude tomar posse
em Porto Alegre e fiquei atuando na Procuradoria Regional Federal da 4ª região em 2010 eu recebi um convite para exercer um cargo de chefia aqui em Brasília e esse convite era para permanecer apenas por um ano foi quando no mês de novembro eu fui convidado para ir num congresso de direito do trabalho que eu conheci a minha atual esposa naquele momento em que eu me apaixonei à primeira vista eu senti que minha vida mudaria de rumo e foi então que eu desci a remoção de Porto Alegre para Brasília para poder aqui constituir a minha família
foi então que um professor do mestrado automação no bosque me convidou para dar aula no Grand eu confesso de um primeiro momento eu tive um pouco de resistência porque não sabia como seria a minha reação diante das câmeras como seria dar aula para uma turma telepresencial mas naquele momento quando eu gravei a primeira aula eu senti a possibilidade de ampliar os meus horizontes enquanto o professor eu ficava pensando lembrando do meu passado se eu tivesse Há a possibilidade de ter a estrutura que o grampos online oferece atualmente eu poderia estar estudando no ônibus eu poderia
estar estudando no metrô eu poderia estar estudando assistindo a final da Copa do Mundo e um fato marcante que para mim é considerado como um salário indireto foi uma mensagem que eu recebi de uma aluna dizendo que o pai dela estava tentando se aposentar e ele consultava com advogado o advogado disse que ele não teria direito ao benefício ou então ao assistir uma aula linha no grande curso online que ela verificou que o pai dela preenchia todos os requisitos para ter direito aquele benefício Então ela formulou requerimento perante o INSS e quando ela recebeu a
carta de concessão do benefício ela me mandou uma mensagem pelo Instagram agradecendo pelas aulas e pela mudança de vida e isso Professor ou na vida da sua família e com aprovação no concurso de fa eu presenciei uma mudança de vida além de passar a ter uma condição de vida muito favorecido financeiramente ter uma boa Retribuição por fazer algo que eu gosto eu passei aproveitar a vida é tive condições de ajudar a minha mãe de recompensá-la por todo esforço que ela teve durante a sua vida para garantir o meu estudo e sempre continuar acreditando em mim
é aquele condições de constituir a minha família de casar de fazer viagens literalmente aproveitar a vida nessa fase de colheita para compensar todo o sacrifício que foi feito naquela fase de plantio pela minha trajetória de vida duas orações marcaram a verdadeira mudança eu sempre dizia e o suor do meu trabalho deveria se transformar em Lágrimas de Felicidade e também que nada é impossível para quem tem Deus no coração e eu resolvi marcar essas orações fazer uma tatuagem para que todo dia eu possa me lembrar daquilo que sempre me deu força para transformar a minha vida
eu sou Fernando Maciel procurador federal da Gil e professor de direito previdenciário no Gran Cursos online aqui todo mundo pode Eu Sou grande fã E aí e a partir da assinatura ilimitada meu desempenho melhorou pela facilidade que a plataforma oferece de poder essa todos os também poder montar um plano de estudo com a professora que mais me identificava também a quantidade de baixar as aulas em pdf e vídeo aulas é para poder assistir offline e isso parece ao na minha provação meu nome é Lucas Macedo foi aprovada no trl parar eu sou Grand e todo
mundo pode ir E aí [Música] o Olá meus amigos tudo bem bom Dando continuidade aqui é o nosso código civil artigo por artigo hoje nós vamos analisar a partir do artigo 189 vamos falar de prescrição e decadência entrar nesse assunto extremamente relevante nessa parte aqui nós vamos ver que o código civil ele materializa o paradigma da operabilidade que é um dos paradigmas do direito civil contemporâneo ao lado da socialidade função social ele cidade boa-fé objetiva o paradigma da Ópera habilidade se mostra presente aqui quando nós analisamos prescrição e decadência que houve uma tentativa de simplificar
o assunto O Código Civil atual melhora muito em relação ao diploma anterior porque de acordo com o nosso sistema atual os prazos de dez anos e 5 e 1 a 5 anos e 6 são frases bom então qualquer outro prazo no código civil será prazo decadencial isso não significa que nós não tenhamos que entender efetivamente O que é a prescrição a lógica da prescrição Enfim tudo que envolve a prescrição e a diferença de prescrição e decadência beleza tranquilo Bom vamos lá então olha só a gente prescrição e decadência é tem como fundamento básico o quê
Por quê que o código estabelece prazo para o exercício de pretensões prescrição ou para direito potestativo decadência o que está por trás Qual o fundamento de a necessidade de uma pacificação social estabilizar relações jurídicas segurança para essas relações Essa é a ideia é a base o fundamento para que nós os prazos de prescrição e decadência a diferença básica entre prescrição e decadência é que na prescrição veja só sempre nós vamos trabalhar com o direito objetivo e um dever jurídico correlato ou seja alguém tem um de ver esse dever jurídico pode estar relacionado a uma relação
material específico e nós vamos chamar de dever originário específico ou esse dever jurídico originário pode ser um dever que é imposto a todos nós pela legislação a lei nos impõe deveres então nós podemos ter deveres que decorre relações individualizadas ou deveres que decorrem da Lei chamados deveres Gerais quando esses deveres são violados o que acontece e você pode interferir violando o direito subjetivo de alguém tão vendo só Qual é a ideia básica de prescrição eu tenho direito objetivo ou tem um dever jurídico correlato aquele que tem o dever viola o direito quando esse direito subjetivo
é violado O titular do direito passa a ter uma pretensão que é o poder de exigir daquele que tinha o dever jurídico o outro dever jurídico nós vamos chamar dever jurídico sucessivo a prescrição ela se relaciona a esse plano o plano da pretensão e do dever jurídico sucessivo veja que interessante na decadência Não há nada disso porque porque na decadência nós temos um direito potestativo eo a decadência ele nasce junto com direito potestativo a partir do momento que você tem o direito potestativo que é o direito de interferir na esfera jurídica de outrem sem que
esse outro imposta seu por ele a pena se sujeita a isso ou seja na decadência não há um dever jurídico relatado a simplesmente o poder de interferir na esfera jurídica desse sujei não Ah é Então necessidade de violação tomou você tem um direito potestativo e junto com esse direito você já tem o poder de interferir na prescrição não há prescrição ela para existir eu preciso ter pretensão e para eu ter pretensão o meu direito objetivo que você viu lado então se não houver violação do Direito Objetivo não haver a prescrição que eu não terei pretensão
nesse sentido vamos começar hoje e o artigo 89 no código civil violado direito Qual o direito o direito subjetivo quem vai vir Olá esse direito quem tem um dever jurídico originário correlato que pode ser específico ou genérico a prescrição ela não atua nesse primeiro plano não é o direito que prescreve é tanto é que se alguém voluntariamente concretiza uma obrigação relacionada a uma pretensão prescrita esse pagamento é devido não a repetição porque porque a prescrição não atinge o direito a prescrição atinge a pretensão para eu ter prescrição eu preciso ter pretensão e para eu ter
pretensão é necessário que alguém viole o meu direito objetivo e quem vai violar o meu direito objetivo tem tem esse dever jurídico originário violado o direito nasce para o titular desse direito ou seja nasci para esse teu jeito aqui uma pretensão à qual se extingue então é a prescrição da pretensão O que é pretensão é o poder de exigir de alguém o outro dever não aquele originário agora um dever sucessivo É o derivado que muitas vezes nós denominamos de responsabilidade civil são para fazer um paralelo com a responsabilidade civil se você viola um dever jurídico
originário genéri e a responsabilidade civil é extra negociar Você parece com eles se você viola um dever jurídico originário esse específico você é inadimplente responsabilidade civil negocial ou vulgarmente denominada de contratual tão violado o direito nasce para o titular a pretensão que prescreve a pretensão em qual prazo nos prazos de dez anos e cinco de 1 a 5 anos 206 beleza tranquilo bom o que nós temos que saber se o prescrição primeiro o que prescreve a pretensão a prescrição pode ser interrompidos para as podem ser suspensa a prescrição é sempre legal não existe prescrição convencional
a prescrição se refere a direitos subjetivos patrimoniais e claro para eu ter prescrição eu preciso ter pretensão para ter pretensão meu direito do jeitinho para ser violado por isso a prescrição a superveniente ao direito subjetivo porque primeiro eu tenho direito quando ele é violado eu tenho pretensão e a partir daí eu posso falar em prescrição beleza uma questão interessante que a doutrina moderna vem trabalhando é que em algumas situações específicas nas relações civis O titular do direito subjetivo quando esse direito é violado ele não tem como ter conhecimento da violação nesse caso nós aplicamos a
teoria da actio nata para considerar que o prazo de prescrição ele se iniciará não com a violação do direito mas no momento em que o titular e tiver ciência de que o seu direito por violado actio nata então interfere no início do prazo pressional A então é aplicado em qualquer e não só naquelas situações específicas em que o titular do direito ele por algum motivo fático ou até alguma circunstância jurídica ele não tinha como saber que o seu direito foi violado e como os prazo prescrição hoje eles são muito reduzidos se você não adota acionar
tem algumas situações você acaba criando uma injustiça concreta E aí nós temos que entender que acionada ela está diretamente conectada com os paradigmas da socialidade e principalmente da eletricidade por quê Porque a ideia da actio nata é justamente é Tutelar a situação de sujeito que não teria como saber da violação do seu direito para permitir que o o Mc quando ele tem a ciência da violação do direito mas enfim Olha só o prazo pressionar o que diz actio nata começa a correr quando o titular do direito violado obtém ciência da lesão e de toda a
sua extensão tranquilo esse é o artigo chave aqui esse é o grande arquivo que o artigo 89 vou mandar aqui o artigo 190 traz uma regra de simetrias de pretensão e exceção Ou seja a exceção ou seja o direito de opor ao prescreve no mesmo prazo em que a pretensão nenhuma novidade em relação aí o código civil agora positiva essa situação o artigo 191 permite veja só que interessante a renúncia da prescrição é só que isso poderia é causar estranheza pelo seguinte porque os prazos de prescrição são todos legais tão não há possibilidade de se
pactua prazos de prescrição e admitir a renúncia da prescrição poderia poderíamos estar por vias indiretas alterando o prazo pressional por conta disso O Código Civil ele coloca algumas premissas para que a renúncia tenha esse é feio eu só posso renunciar à prescrição quando ela estiver Consumado Ou seja quando ela estiver caracterizada incorporada no meu patrimônio jurídico quando se caracteriza uma prescrição primeiro eu tinha um direito objetivo é um dever jurídico o direito objetivo foi violado então eu passei a retenção essa pretinha razão disso o que acontece eu tenho um prazo de prescrição para exigir um
dever jurídico sucessivo eu me mantenho o inerte nos prazos 205 206 e nesse meu período de inércia não há nenhuma causa que interrompe ou suspende ou seja tem uma prescrição consumada consumou a prescrição aí eu posso renunciar a ela basta isso não essa denúncia também não pode prejudicar terceiro vamos ajudar a que eu sou um devedor e é e meus bens não são suficientes para cumprir todas essas obrigações o que vai acontecer é possível que uma eventual renúncia venha a prejudicar o interesse dos meus credores porque se eu não tenho bens suficientes para pagar todas
as minhas dívidas ou seja para a satisfação de todos os obrigações obviamente uma renúncia poderá manter a minha condição de insolvência em relação alguns credores Então veja só a renúncia da prescrição é possível é possível mas só valerá tem nada a ver com validade estamos falando de eficácia só terá eficácia sendo feita sem prejuízo de terceiro primeiro requisito que é um requisito negativo depois de consumada então e pode prejudicar terceiro e ela só terá efeito depois de consumada beleza tranquilo a renúncia ela pode ser expressa e é simples quando sujeito exteriorizar a vontade renuncio não
tem endereço da prescrição e pode ser tácita tarta sempre no Direito Civil é uma situação que decorre de um comportamento o artigo 191 até meio que define a renúncia tácita quando diz é tácita quando se presume de fato comportamento condutas do interessado que são incompatíveis com quem pretende alegar para inscrição e o problema é que Veja só o código de processo civil e esse é um problema para nós temos tempo para falar isso nosso objetivo é analisar os artigos admite que a prescrição possa ser reconhecida de ofício ou seja Independente de provocação e esse é
um problema porque porque a prescrição ela envolve direito subjetivo patrimonial e o estado não poderia interferir em Direito Objetivo patrimonial sem provocação do interessado então na realidade admitir o reconhecimento de ofício da prescrição é desvirtuar toda a lógica da prescrição e é difícil nós compatibilizar mos a renúncia como possibilidade ou reconhecimento de ofício principalmente a renúncia tácita Como que o juiz por exemplo num processo judicial sem provocação de ofício para reconhecer uma prescrição sendo que o próprio sistema permite que o sujeito venha a taça e também renunciar à prescrição e isso é vida e Cia
a a a incoerência em se admitir a o reconhecimento de ofício na realidade o reconhecimento de ofício ele vem a partir de uma visão utilitarista para limpar gaveta de fórum porque na verdade o objetivo do reconhecimento de ofício é atacar chamada prescrição intercorrente ou seja aqueles processos que ficam paralisados um tempão é ninguém é dar andamento aos processos não não havia possibilidade de reconhecimento de ofício Então o que a gente faz isso aqui é Amanda para um arquivo provisório agora não de ofício Vai lá se reconhece a pressão e resolva o problema até porque nós
optamos em colocar a prescrição como uma das situações e submeti essa matéria a coisa julgada material e embora prescrição ou não anda prescrição não se discuta o mérito nós acabamos de ver aqui é claro a prescrição envolve uma das situações de mérito lá para o código de processo civil mas nós estamos verificando aqui que a prescrição ela envolve pretensão é pressão da pretensão o direito não é atingido pela prescrição e às vezes a pessoa tem interesse em discutir o direito até para demonstrar que o direito ainda existe uma um direito exigido indevidamente pode ser fundamento
para uma ação de responsabilidade civil então assim não é uma discussão meramente académica aí como a discussão muito séria e tem consequência enfim nós fizemos essa opção e hoje o código de processo civil no artigo 487 que trata da sentença e o Artigo 332 julgamento improcedente é o o chamado julgamento procedente Inicial enfim nessas duas situações tá Expresso lá possibilidade ou reconhecimento de ofício o que eu tô querendo colocar para vocês aqui se contrapõe isso é incompatível com a renúncia não é por outro motivo que o CPC estranha Mendes assim principalmente o artigo 487 é
o se for feito o reconhecimento de ofício reconhecer de ofício tem que falar para parte interessados em manifestar então maior que você mandou eu fiz só sente alguma força vai ser provocada Olha eu fiz mas não deu fiz assim tal até santa paciência né É uma situação absurda e o Artigo 332 que permite o julgamento improcedente liminar Ou seja a quando você já toma cinza Inicial se eu poderia julgar improcedente inclusive se houver prescrição nesse caso onde o Código Processo Civil eu teria que dá vista porque você não sabe se tem uma calça tem cinco
interruptiva aí não há necessidade Então são incongruências incoerências do Código Processo Civil que não deveria tratar dessa questão o código civil no artigo 194 que foi revogado ele desesperadamente não é possível ao juiz reconhecer de ofício pressão salvava por exemplo solutamente incapaz Claro agora vai ser artigo foi revogado e o CPC permite o reconhecimento de eu fiz mas é um reconhecimento que eu fiz bem Meia Boca bem a boca quem gosta de eu fiz é você reconhecer ao sem ser provocado agora esse ano e reconhecer antes declarar a prescrição você dá vista para o sujeito
se manifestar de alguma forma você tá sendo provocado tranquilo Ok isso apenas mostra como é difícil compatibilizar o reconhecimento eu fiz correndo uns em especial a renúncia tácita a o que o artigo 192 os pras depressão não podem ser alterados por acordo porque porque os prazos são legais não há possibilidade de se alterar prazo pressão até por isso como não há possibilidade de se alterar não é possível a renúncia antes da consumação que a renúncia da pressão antes da consumação implicaria violação artigo 192 por acordo estaria sendo alterado o prazo da prescrição que é sempre
legal beleza tranquilo o artigo 193 diz assim a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita cuidado com isso porque é o que prevalece o entendimento hoje principalmente nas estâncias superiores STJ e STF de que quando o artigo 193 podem grau de jurisdição nós estamos falando sem grau de jurisdição ordinária então se você não Alega prescrição pela primeira vez na primeira instância Pode alegar pela primeira vez no tribunal mas se você não alegou na primeira instância nem no tribunal Você Não Pode alegar pela primeira vez por exemplo sede de
recurso especial e extraordinário ainda que o juiz possa reconhecer de ofício ainda que seja matéria de ordem pública que nesse caso prevaleceu uma visão defensiva vamos dizer assim bastante superiores uma vez que não haveria sido preenchido o requisito do prequestionamento ok Você concorda com isso Não Mas é o que prevalece olha só essa esse é um resumo de todas as decisões a respeito disso a jurisprudência do STJ é firme no o mesmo as matérias de ordem pública como é o caso da prescrição conhecíveis ou cognoscível de ofício pelas instâncias Ordinárias devem ser pra que tomadas
de modo a viabilizar o acesso à Via especial beleza gente tranquilo bom o 194 foi revogado o Artigo 195 ele traz uma uma situação relacionada a pessoas que de alguma forma teriam proteção lá no instituto da responsabilidade civil caso fossem prejudicadas por outras no que dizia respeito a oposição alegação de prescrição a mais do que você tá falando os relativamente incapazes E por que que o Artigo 195 só fala dos relativamente incapazes por quê é contra os absolutamente incapazes não corre prescrição a favor corre contra não encontra os relativamente incapazes corre-corre agora se aquelas pessoas
que por eles respondem os assistentes não alegam a prescrição ou deixam que é a pretensão prescreva é e cause a esse relativamente incapaz um prejuízo O relativamente incapaz tem ação significa isso pode impor ao seu assistente responsabilidade por eventuais danos injustos decorrentes do que é justamente da negligência em relação à prescrição beleza OK não só o relativamente incapaz as pessoas jurídicas também tem proteção Então imagina um representante de uma PJ que atua pela PJ teoria da realidade técnica nome da PJ gente fala empresa em tentação Ou seja a PJ se manifesta por meio dessas pessoas
se essas pessoas se apresentam a PJ é permitem a prescrição por não alegar oportunamente o por não opor como matéria de defesa também a PJ tem ação de responsabilidade civil contra esses diretores e se caracterizaria uma má gestão beleza tranquilo então veja só nós temos um artigo aqui que pro e os relativamente incapazes e a pessoa jurídica no âmbito da responsabilidade civil quando houver um nexo causal entre uma atuação deficitária dessas pessoas e Danos injustos provocados nesse âmbito aqui os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação ação de responsabilidade civil contra seus assistentes no
Brasil é relativamente incapaz ou representando o caso de PJ que derem causa nexo causal à prescrição ou não a alegarem oportunamente ou seja derem causa foram negligentes ou não a alegarem oportunamente também aqui sejam caso de omissão beleza tranquilo cuidado com isso o artigo 196 ela é extremamente interessante é porque cuidado aqui a morte não é causa suspensiva ou impeditiva da presença da prescrição então a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr normalmente em relação aos seus sucessores olha só a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor até aqui
tá tudo sério só que tem um detalhe Qual que é o detalhe e essa é a regra essa regra tem exceções têm porque depende quem é o sucessor cara o sucessor for uma criança de 5 anos e não correrá contra ele não por conta do artigo 196 por com 25 198 esses um não corre prescrição contra absolutamente encapar tranquilo Ok Cuidado você tem que saber se o sucessor não se enquadra em alguma causa específica que pode levar à suspensão ou impedimento da prescrição agora a morte por si só não suspense não impede e não interrompe
a prescrição beleza tranquilo bom aqui no artigo 197 nós começamos a trabalhar com algumas causas suspensivas e impeditivas a pressão qual que é a diferença causa impeditiva o prazo nem se inicia cal suspensivo para se iniciou vem a causa e suspendem quando a causa da parece retoma o seu curso nós temos três artigos aqui absoluta é necessário poderia tá tudo no artigo só que trata disso não corre 198 também não corre tem 99 Igualmente não corre tenha dó né gente não gosta também não corre Igualmente não pode para que isso mas enfim não corre precisão
entre cônjuges na Constância da sociedade conjugal a doutrina também considera que não corre entre companheiros em razão da isonomia condicional desses modelos familiares estão entre cônjuge ou entre companheiros durante a união estável durante a sociedade conjugal não corre frase prescrição também não corre entre descendentes e ascendentes cuidado durante o poder familiar artigo 1630 estão sujeitos ao poder familiar os menores temos que tomar cuidado com as causas de extinção do Poder familiar lá do 1635 e causa de extinção do Poder familiar interfere aqui poder familiar pode ser extinto pela morte pela maioridade pela adoção pela emancipação
extingue o poder familiar extinguiu aí não há mais cogitar e falar em suspensão e impedimento de precisão Tranquilo então entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar não corre pressão não corre entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores também durante a tutela ou curatela também não corre contra os incapazes do artigo 3º que são hoje apenas os menores de 16 anos a favor corre contra Não beleza contra os que estiverem ausente do país em serviço público da União dos estados ou dos Municípios vocês que tiver prestando serviço presentes Poli fora do país durante
esse período de ausência do país tem nada a ver com a ausência do artigo 22 e não corre prescrição contra essas pessoas também não corre quem estiver servindo as forças armadas em tempo de guerra desde que haja uma guerra declarada do qual o país efetivamente participe não corre prescrição artigo 199 pendendo condição os princípios até sua voz sabe por quê Porque a condição suspensiva nós Já estudamos ela artigo 125 aconteceu os princi viva Olha só você enquanto a condição não foi implementada você não adquiriu o direito para ter prescrição nós acabamos de ver no artigo
189 é necessário que eu tenho a pretensão e para eu ter pretensão preciso ter um direito foi violado se há uma condição suspensiva nem o direito eu tenho eu não tenho como ter pretensão se nem o direito eu tenho que eu o violão que eu ainda não tenho não é óbvio enquanto pendente a condição suspensiva não há que se cogitar em prescrição também não há que se cogitar em prescrição enquanto não Vencido o prazo estamos falando de termo aqui o termo Inicial Não suspende a aquisição mas o exercício ou seja enquanto eu não puder exercer
obviamente não há que se cogitar em violação desse direito é uma questão meio óbvia também e por fim nós vamos falar muito disso lá na frente não corre igualmente a prescrição entendendo ação de evicção e aqui a gente sabe a dar fazer uma análise e nós não temos condições de fazer aqui pelo tempo da evicção aí ficção é um instituto que tem por objetivo proteger a propriedade o evicto aquele que perde um bem porque porque um terceiro tem um título de propriedade melhor do que aquele sujei que realizou um negócio uma situação jurídica qualquer coisa
isso ele que recebeu o bem que a gente são não se dá apenas no âmbito de compra e venda qualquer tipo de contrato oneroso e fim o que acontece na infecção eu eu tinha um bem e perdi esse vem para alguém que disse que ela gente proprietário e nós vamos descer com ela esse sujeito a gente que 1228 ele pode reivindicar esse bem de quem injustamente a possua ou detenha a posse injusta na propriedade tem nada a ver com posse injusta na posse que possuem Dori justo em relação ao proprietário quem não é proprietário ou
quem não tem relação jurídica com proprietário que é o caso e Vick portanto eu vou perder para ele claro que fique tão hoje está muito flexibilizado que nós temos muitas situações em que a gente protege o sujeito de boa-fé e tal enfim a ficção foi muito flexibilizado pela questão da boa-fé Mas isso é um outro assunto que eu tô grande é o seguinte Enquanto Tiver pendendo ação de discutir a versão que na nessa ação reivindicatória aquele sujei que foi demandado obviamente só que se cogitar em prescrição quando o direito dele for violado direito dele vai
ser violado com o resultado Oi vocês estão quando tem enquanto pendente a discussão da evicção se ele vai servir que tu não claro ainda o direito e não foi violado não foi violado e não pode ter pretensão não tem pretensão tem prescrição é tudo muito longe beleza tranquilo Ok bom eu coloquei aqui a teoria do contra não valente que é conectado à com princípio da boa-fé objetiva só para você entender Eu segui o código civil estabelece outra as causas suspensivas e impeditivas da pressão como nós estamos vendo aqui Não há dúvida Ok tranquilo ocorre que
essa teoria do contra não Valente como tá aqui ó contra não valem o que significa isso aqueles que não podem agir contra essas pessoas não podem correr prazo de prescrição e essa teoria é parte da premissa de que as causas impeditivas princesas da Priscila são meramente exemplificativas podemos ter outras as depender de situações concretas a pessoas que se encontram em situações de vida mesmo e que elas não podem exercer pretensões nesse caso não seria razoável de nós admitimos que contra essas pessoas que não podem agir que contra elas corressem prazo para inscrição é Paris para
isso que serve essa teoria então por exemplo uma pessoa que sofre um acidente de trânsito e fica em coma seria essa pessoa pode agir ela tem como agir ela pode exercer suas pretensões não seria razoável que contra essa pessoa corresse frase não há nenhuma situação especial não há nenhuma regra que diz que contra ela não corre prescrição como que a gente vai impedir que encontra ela com a pressão aplicando essa teoria beleza tranquilo bom e lá então artigo 200 mais uma causa suspensiva quando a ação se originar de um fato que deve ser apurado no
juízo criminal tão aqui gente nós estamos falando do que aqueles fatos que repercutem no crime impossível então mesmo quatro tem uma reflexão não se vê no clipe e nós podemos ter o que se convencionou denominar e uma ação civil ex delicto ou seja uma ação civil que tem como fundamento o ar um fato que também tem um caráter criminoso o artigo 216-a quando a ação o ou seja uma pretensão qualquer se originar de um fato que também repercutiu no crime não corre a prescrição é visível antes da sentença definitiva no crime E aí não importa
O resultado é uma sentença penal condenatória absolutória não interessa enquanto a questão não for definitivamente com trânsito em julgado ou decidido no juízo criminal o prazo de prescrição para eventualmente uma reparação civil qualquer outra pretensão de natureza Cível não corre né superior tranquilo beleza claro que é necessário que haja uma prejudicialidade entre as esferas cível e criminal para que nós possamos aplicar essa causa suspensiva Ou seja a reparação civil se for o caso reparação se fazerem fato que também caracteriza um ilícito penal Qual é o objetivo evitar decisões contraditórias sobre a autoria EA materialidade causas
por dentro da cidade no crime nos filhos só um detalhe aqui para vocês nós vamos falar disso lá em responsabilidade civil e é óbvio que é nada impede que você ingresse com uma ação de reparação Cível ao mesmo tempo em que a questão está sendo discutida no crime não há nenhum problema embora o artigo 313 do CPC admita a suspensão do processo eo juiz entender que é uma questão prejudicial externa e tal e a um prazo que se aguarde para ir mas veja só como a sentença penal condenatória é um título executivo que pode ser
depois de liquidada no Cível caso você não queira entrar com essa ação civil é claro que você querer aguardará a discussão no crime para aproveitaram uma sentença penal condenatória para uma futura liquidação e depois um cumprimento de sentença e tal essa coisa toda sem nenhum problema e agora normalmente as pessoas é a juízo as ações paralelamente nem sempre haverá suspensão da ação civil para aguardar o desfecho do crime porque há a questão da prejudicialidade externa Depende muito do tipo de matéria que está sendo discutido no crime e se essa matéria de fato vai interferir no
Cível é para fins de haver um risco concreto de uma contradição entre as decisões tem como vocês sabem a independência das instâncias civil penal ela existe mas ela é relativa tem um assunto lá para responsabilidade civil beleza bom Aqui nós tamos falando de prescrição e pluralidade de sujeitos artigo 201 gente aqui é muito simples Olha só suspensa a prescrição em favor de um dos credores só aproveita aos outros e obrigação for indivisível E por que que eu já coloquei um artigo 204 aqui porque o artigo 204 ele traz uma regra relacionada à interrupção aqui eu
vou tentar resumir para você esses dois artigos uma maneira muito simples presta atenção e obviamente numa determinada situação se eu tenho um sujeito um lado eu do outro e a uma suspensão e interrupção da pressão eu tô até dúvida é a esfera jurídica de quem foi atingida se eu tiver uma pessoa só suspender os prende com ele se interromper interromper com ele não eu não tenho dúvida O problema é o seguinte imagina uma situação uma relação onde há uma pluralidade sujei e a causa suspensiva ou interruptiva se refere a um deles a pergunta é essa
nesse caso em que a causa suspensiva ou interruptiva ela se refere apenas a um deles essa calça suspensiva ou interruptiva prejudica ou benefícios demais essa disposição é só isso é muito simples isso no centro de coragem os dois artigos vendo só a regra tanto da causa suspensiva quando a causa interruptiva é a mesma Qual é a regra a regras e os efeitos são pessoais são beneficiam só prejudica aquela pessoa a regra que os efeitos são pessoais tranquilo nas causas principais que tem uma exceção Qual é indivisibilidade Então no caso de indivisibilidade ou aproveita no mundo
ou prejudica todo mundo nas causas interruptivas essa regra tem duas extensões e quais são elas indivisibilidade e solidariedade simples assim você entendeu tudo nós vamos voltar a falar disso e obrigações Olha só suspensa a prescrição em favor de um a uma pluralidade de sujeito só aproveita aos outros os outros só se beneficiam da calça em cima senhor vende visibilidade Então qual é a regra na suspensão efeito pessoal exceção indivisibilidade entre a opção artigo 204 a interrupção da pressão por um credor não aproveita é a regra efeito pessoal então na interrupção um trinta e homem isso
não aproveita aos demais a interrupção operada contra o co-devedor ou seu herdeiro também não prejudica os coobrigados regra efeito pessoal agora essa regra tem duas exceções primeira solidariedade aí tem opção por um dos credores aproveita aos outros solidários assim como a interrupção efetuada contra o devedor e envolve os demais e seus herdeiros são locais solidária e as causas interruptivas prejudicam o beneficiam todo e no caso indivisibilidade também tem opção conta um dos herdeiros do devedor Claro conto devedores e seus herdeiros no caso solidariedade OK agora diretamente contra O Herdeiro do devedor solidário como o herdeiro
ele não é devedor solidário aí o efeito é pessoal vai para a Regra geral agora se ouvem divisibilidade aí também prejudica ou beneficia todos é a mesma lógica é a mesma lógica é só isso que você tem que guardar uma pena que o nosso tempo é muito curto para gente tratar de tudo aqui o artigo tem esse dois ele trata as causas interruptivas a interrupção da posição que sua morte somente pode ocorrer uma vez a gente uma prova subjetiva você pode afirmar isso é por isso que são só pode ter interrompido a uma vez é
mais uma prova subjetiva essa essa é essa afirmação do caput do artigo 202 ela é totalmente incompatível com a lógica da prescrição principalmente a prescrição intercorrente aquela que ocorre no curso do processo que imagina você você protesta um título o protesto extrajudicial sujeito não paga para entrar com uma ação judicial juiz despachar só porque já foi interrompida pelo protesto de espaço agora não interrompe se não interromper imagina o o prazo continuando O que é sem falar juiz pelo amor de Deus termina logo processo que vai para escrever no meio do processo não existe gente seu
maior falou cura antropológica essa questão da interupção uma vez só é por isso que a doutrina vem subdividindo para tentar compatibilizar essa questão aqui as hipóteses judiciais e extrajudiciais a interrupção no casa cê pode extrajudiciais a interrupção é só pode ter uma vez só no caso depois judiciais aí tem opção pode se dar de forma infinita aonde está essa diferença entre pode judiciais extrajudiciais no parafuso do artigo 202 a prescrição interrompida recomeça imediatamente da data do ato que a interrompeu no caso extrajudicial então protesto protesto cambial hipótese esta judicial protetor recomeça do zero ou do
último ato do processo para interromper aqui nós estamos falando de uma hipótese judicial prescrição intercorrente agora veja só a diferença a prescrição no caso depósito judicial recomeça imediatamente do atendeu para o recomeço do zero no caso Daí pode judicial ela não recomeça e ela fica em standy by e do último ato do processo ou seja só vai ocorrer a prescrição no curso do processo após a inércia de liberado abandono do processo Mas a partir do momento em que o sujeito retoma o andamento do processo interrompe de novo e quantas vezes forem necessárias então a prescrição
intercorrente que no curso do processo pressupõe o abandono uma inércia a partir da inércia quanto do último ato do processo possa inércia se passou o prazo previsto na lei prescrição intercorrente pressão no curso do processo a hipótese mais importante prescrição Clara do esses um o juiz despacha mesmo incompetente que ordenar a citação mas para que essa causa interruptiva se concretize é necessário que obviamente essa citação ela seja promovida no prazo e na forma que a lei processual prevê beleza tranquilo e Aqui de acordo com o artigo 240 parágrafo 1º do CPC essa o que interromper
o despacho é o famoso se ainda que o juízo porém competente mas essa causa interruptiva retroage a data da propositura da ação ou seja entrada a propositura da ação e o disfarce houver esse espaço aí nós temos que ver quando a ação é considerada proposta lá no CPC isso é neutralizado tranquilo mas o que interrompe é o despacho hoje é uma sintonia entre o 202 esses 1240 do CPC o protesto judicial também aplica-se a mesma regra do inciso 1 apresentação de título de crédito no inventário ou em concurso de credores aqui também uma situação judicial
de interrupção ou qualquer ato judicial e que o devedor seja constituído embora também e o último por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial Que importe reconhecimento do direito a dor nesse caso aqui do ensino sexto nós podemos ter uma situação judicial ou extrajudicial o artigo 10 e três quem pode promover interrupção da pressão qualquer interessado beleza 205 gente trata do prazo geral da prescrição Qual é o prazo de dez anos o prazo ocorre em dez anos quando a lei não haja fixado prazo menor Ou seja que nós estamos falando de um prazo residual Beleza o
artigo 206 ele traz os chamados prazos especiais eu separei aqui os mais importantes Olha só prescreve em um ano a pretensão de hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento para pagar hospedagem ou alimentos um ano agora o grande prazo aqui qual o prazo mais importante de um ano a pretensão do segurado contra o segurador ou a do segurador contra o segurado contado o prazo I para o segurado em favor do segurado Caso responsabilidade da data em que ele foi citado para responder uma ação de indenização proposta por um terceiro tão segurado
propôs um terço preso de com terceiro esse terceiro entrou com uma ação configurado quando ele for citado nesse momento começa o prazo de um ano para ele buscar a pretensão contra a seguradora fora dessa hipótese em qualquer outra situação da ciência do fato que gera a pretensão para o seguro Lembrando que a súmula 229 do STJ é estabelecer o que o pedido de pagamento de indenização vocês quando você requer a seguradora paga a intenção tô falando do pedido administrativo enquanto não houver ciência da resposta o prazo de um ano ele fica paralisado a jurisprudência criou
uma calça suspensivo para evitar o que é seguradoras faziam ficar postergan que bosta que o prazo aqui é muito curto de um ano beleza bom também é o ano a pretensão de Tabelião auxiliar de Justiça evento árvore perito para emolumentos custas e honorários a pretensão contra perigo ou seja peritos e fazem avaliação a lei das s a que trata de situação artigo 8º da Lei das s.as a pretensão contra peritos pela avaliação dos bens entrarem para a formação de capital de sociedade anônima o perito que fez é uma avaliação nesse caso qualquer pretensão Contra esse
período por algum problema nessa avaliação também é de um ano e o prazo é contado da publicação da ata que aprova o laudo pericial a pretensão de credor não pago contra sócio ou acionista liquidante contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação Claro dois anos a pretensão para prestações alimentares é o único prazo de dois anos direito o alimento não prescreve prestação e precisa de alimentos prescrevem no prazo de 2 anos 3 anos qual o prazo aluguéis de prédios urbanos ou rústicos a também já entendimento que locação em favor da administração pública
também aplica esse prazo pretensão para prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícios que que é interessante aqui Inciso 4 pretensão de ressarcimento de enriquecimento Sem Causa há também ações de locupletamento indevido quando Vencido o prazo é de execução de título de crédito as ações de locupletamento também são baseados nesse dispositivo tão ao ressarcimento de qualquer situação que envolvem cimento tem causa três anos a pretensão para reparação civil indenização responsabilidade civil só que o STJ aqui mudou porque para o STJ o inciso 5º do Pará terceiro só trata da chamada responsabilidade civil Extra negocial dever jurídico
genérico a tênis responsabilidade civil negocial ou que alguns vulgarmente se chama de contratual o prazo segue A Regra geral os cinco dez anos cuidado com isso nos restringimos isso daqui beleza três anos ainda Restitui em lucros e dividendos recebidos de má-fé pretensão contra D as pessoas que violam a lei ou estatuto tem essas pessoas fundadores de sociedade anônima administradores também líquida antes enfim o que nos interessa aqui o inciso 8º já estamos encerrando aqui olha só o esses oitavos a pretensão para ver título de crédito cuidado E desde que pretensão é essa e a uma
discussão na doutrina civilista essa pretensão é uma pretensão para executam apenas uma pretensão condenatória mas cuidado de qualquer forma essa pretensão para haver o pagamento de título de crédito a contar do vencimento não se aplica aos títulos de crédito estão disciplinadas em leis especiais letra de câmbio duplicata nota promissória por exemplo aí segue as leis especiais esse artigo aqui esse inciso ele ele ele vai ser aplicado para os títulos de créditos atípicos ou seja que não são disciplinados em lei especiais e quando a lei especial que disciplina um determinado o título não trata de prazo
para o pagamento desse título é muito treinadores defendem que a pretensão aqui seria para execução porque Vencido o prazo da execução a partir do vencimento do prazo para execução CD de três anos teria mais um prazo de três anos para o locupletamento ilícito ou seja o enriquecimento Sem Causa Mas enfim essa é uma discussão que existe na doutrina porque é o código civil não esclarece qual seria essa situação então nós temos que tomar muito cuidado aqui com é como nós vamos analisar esse dispositivo o fato é o seguinte ele não se aplica para execuções para
prazos de execução de títulos de crédito que estão disciplinadas em leis especiais que submetem aos prazos para execução que estão disciplinados essas leis especiais beleza tranquilo DPVAT também há três anos ok que mais que nós temos aqui um ano e aí é um prazo só tutela a contar da data da aprovação das contas cinco anos nós temos três situações cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é claro Desde que não seja título de crédito que se fosse de crédito o prazo de três anos um exemplo aqui são
situações que envolvem o prazo para monitória é baseado nesse dispositivo ser prescrita uma execução prazo para monitora com base nesse dispositivo seria cinco anos também é de cinco anos a pretensão de profissionais liberais em geral Procuradores judiciais curadores professores seus honorários e a pretensão do vencedor para haver do vencido que perdeu em juízo aqui já indo para os finalmentes artigo 206 aqui foi acrescentado por uma Medida Provisória sendo 2021 e fala pela primeira vez de pressão intercorrente observará o mesmo prazo a pressão da pretensão Claro o prazo da pressão intercorrente ao mesmo prazo dá pra
bom então e última coisa para gente fechar essa nossa Live de hoje não a grande discussões a respeito de decadência como eu já falei para vocês os prazos de decadência em regra não suspende nem se interrompe não se aplica Essas calças pensamos ou impeditivos então eu tive ao prazo de decadência mas há situações em que se aplica Olha só salvo disposição em contrário E por quê Porque a decadência ela nasce junto com o direito se você tem o direito potestativo junto com eles e já tem o poder de interferir na esfera jurídica de Rodri e
aqui não há direito objetivo e dever jurídico ralado então Como regra não se aplica às normas que impedem suspendem ou interrompem mais salvo disposição em contrário uma exceção tá aqui ó por que que cê decadence a responsabilidade civil dos 195 e favor de relativamente capaz de pessoa jurídica e não corre para de cada. Absolutamente incapazes Então conta absolutamente Capaz não corre prazo decadência e prescrição aí tipo 209 a decadência ao contrário da prescrição ela pode ser convencional legal e a2 regime jurídi ferentes aqui eu posso renunciar à decadência legal não veja só a pressão é
só ligar eu posso denunciar ela naquelas condições a renúncia à decadência Legal ela é nula EA renúncia convencional É Possível sim a cometer ou não Sim a renúncia à decadência Legal ela é nula é um caso de nulidade beleza tranquilo sem problema o artigo 210 do artigo 211 para e do reconhecimento de ofício se a decadência For legal o juiz deve reconhecer de ofício e se a decadência for convencional à parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição mas o juiz não pode suprir a alegação gente a gente tá fazendo milagre aqui
para conhecer artigo por artigo do Código Civil analisando todos os artigos a muita coisa para gente analisar Mas hoje nós fechamos os artigos 189 a211 na próxima laje da nossa próxima semana nós vamos fechar a parte geral quem não acreditaram na nossa ousadia e analisar todos os artigos do Código Civil nós vamos fazer isso e já estamos fechando a parte geral beleza gente obrigado um abraço a todos a todo mundo que tá aí com a gente ficou aí com a gente tá sempre com a gente aí até a próxima Abração a todos