o Olá pessoal tudo bem o vídeo de hoje é sobre classificação das normas constitucionais um vídeo que estou gravando que entrou um pedido no meu canal Antônio gravar um vídeo sobre classificação de Norma funcionais atendendo a solicitação aí vai eu vou fazer uma abordagem a luz do José Afonso da Silva que o autor precursor O autor que separou as normas constitucionais e normas de eficácia plena contida e limitada antes peço a gentileza sempre se inscreva no canal comente curta compartilhe ajude o canal a crescer porque ele também é seu eu te confesso que quando comecei
a estudar o direito condicional tive uma grande dificuldade com a classificação das normas eu não consegui entender a racionalidade do José Afonso da Silva e eu até compreendia que as normas constitucionais eram dotadas de eficácia as diferentes mas não entrava na minha cabeça tudo começou a fazer sentido para mim quando eu fiz o que vou fazer com vocês hoje colocar as três categorias do lado a lado por e até ela vai ficar um pouco repleta de informação se você tiver dificuldade para ver em celular veja no computador porque só se vendo uma ao lado da
outra você vai compreender E aí no final eu vou responder uma questão da banca chefe de um concurso de promotor um concurso super complicado mas que você vai tirar de letra entendendo a classificação das normas funcionais segundo José Afonso da Silva Comigo tudo começou quando lá na década de 60 esse autor olhou para a constituição vigente e falou essas normas constitucionais não tem a mesma e ficasse não tem a mesma força e ele estava certo eu vou contextualizar à luz naturalmente da constituição brasileira de 1988 a primeira categoria é a da Norma de eficácia plena
estas normas são normas autossuficiente Isso significa que ela a habilidade direta imediata e integral era isso que eu ia no livro do José Afonso da Silva e era isso que eu realmente não entendia mas para mim começou a fazer sentido quando percebi que estas normas produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição e que elas não deixam margem para restrição e que elas não precisam de uma disposição futura para complementá-los são normas por assim dizer completa normas que desde o momento que entra em vigor na Constituição você consegue entender o que elas significam elas
não precisam de disposições constitucionais outras para esclarecê-las nem mesmo de disposições legais para esclarecer o seu sentido e também pela literalidade essas normas não deixam margem para a restrição são normas completas então normas de eficácia Como José Afonso da Silva chamou um exemplo E aí eu já volto para analisar tudo contigo tá ali no Artigo 5º inciso terceiro um dispositivo que diz ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Perceba esta norma é dotada de uma clareza altíssima é uma normal que o suficiente eu não preciso de uma outra lei explicando o
que a tortura para retirar alguém de uma situação como essa e também você percebe que a literalidade condicional não deixou margem para restrição à tortura e tratamento desumano ou degradante são proibido não tem uma exceção no texto se por exemplo se tivesse assim ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, salvo para obter confissão de alguma pessoa que é acusada de menina gritou forçando exemplo naturalmente Aí sim essa Norma seria uma Norma dotada de outra a Márcia não seria uma Norma de eficácia plena porque o dispositivo em si deixaria margem para a
restrição Esta é a norma de eficácia plena então numa escala de eficácia ela é a que detém a maior dela mas aí tem uma outra categoria de Norma a gente tem normas de eficácia contida elas são muito parecidas com as normas de eficácia plena o que separa é basicamente um detalhe para você entender acompanha aí relação normas auto-suficiência também são normas dotadas de uma clareza muito grande só que ela apesar de ser dotadas de aplicabilidade direta e imediata não tem aplicabilidade integral necessariamente por quê Porque O legislador nunca condicionar o congresso pode criar uma lei
para diminuir o alcance delas aí você tem nome Norma de eficácia contida o com É sim aquela disposição condicional veja elas produzem efeitos amplos vezes para engordar colchão isso acontece também com as normas de eficácia plena mas Diferentemente do que acontece com estas as normas de eficácia contida deixam margem para restrição entre parênteses contenção por parte do legislador infraconstitucional E aí vem o exemplo mais cobrado em prova de concurso público de Norma de eficácia contida no Artigo 5º inciso 13 que diz é livre o trabalho Ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer perceba você então que o texto condicional deixou margem para uma atuação restritiva por parte do congresso eu não tenho dúvida essa disposição e de uma clareza linda eu sou livre para escolher o trabalho sou livre para escolher o Ofício a profissão mas e na escolha que eu faça eu poderia me sujeitar a uma qualificação profissional que é feita por lei e um bom exemplo está Justamente na advocacia você pode escolher ser advogada advogado uma nenhum problema mesmo mas você não vai poder exercer essa profissão de maneira tão tão livre porque porque a lei já
entrou para que para estabelecer qualificações profissionais para esta carreira e você sabe quais são elas para ser advogada para ser advogado tem que primeiro ser graduado uma faculdade de direito e depois tem que fazer o exame da ordem e ser aprovado Então o que separa a norma de eficácia plena da Norma de eficácia contida é justamente a possibilidade deixada pelo texto constitucional para a atuação restritiva por parte do congresso Perceba o congresso não poderia colocar uma exceção ali no artigo 5º é porque ele não deixou margem para isso ele veio e decretou ninguém será submetido
à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Não deixa dispositivo margem para uma atuação restritiva por parte do legislador agora aqui do meu lado Martin 3513 a curtição deixou a condição mandou um recado bem claro dizendo você é livre para escolher o trabalho Ofício ou profissão no entanto no entanto a dependendo da sua escolha o congresso poderá entrar para dar uma curtida aqui na contida na legal até porque são normas muito parecidas a doutrina diz que enquanto uma Norma de eficácia contida não for restringida ela se aplica como Norma de eficácia plena e é justamente
que acontecia com a advocacia antes do está tudo a ver não havia o exame de ordem e aí é graduável começavam a exercer a advocacia Lima o apóstolo tudo veio a restrição e hoje o exame de ordem como uma condição para o exercício desta profissão agora Vejam Só ao lado das normas de eficácia plena contida temos também as normas de eficácia limitada e Estas são bem diferentes porque o que estas não são auto-suficientes essas normas não são dotadas de uma clareza tão grande quanto às demais estas normas tem aplicabilidade indireta mediata e não integral para
você entender estas normas Não Contam com todos os elementos para dizer entrada em vigor da construção produzir os seus efeitos esses efeitos decorrentes de uma Norma de eficácia limitada apenas em se viram quando o dispositivo for regulado pelo legislativo ou mesmo pelo executivo Então essa Norma de eficácia limitada e ela nada mais faz do que estabelecer uma moldura para exercício por exemplo de um determinado direito mas Socorro vai ser esse direito exercido aí depende de uma atuação por parte do Congresso mas veja só aqui o congresso vem para completar a norma da Norma de eficácia
contida o congresso vinha para restringir para conter o alcance da disposição condicional Um clássico exemplo de Norma de eficácia limitada é o artigo 5º inciso 32 o estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor Então você percebe que a constituição nada mais fez do que iniciar que o consumidor é merecedor de uma tutela específica a ser providenciada pelo Estado E aí cabe ao estado dar cumprimento a constituição criando o que é uma lei que efetiva a proteção esta lei foi criada no Brasil na década de 1990 o consumidor Mais veja até Então nesse
ato que vai dos cinco de Outubro de 88 promulgação da construção até a criação do Código de Defesa do Consumidor o consumidor não era dotado de uma alta proteção apesar de a construção dizer que o estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor o outro exemplo de Norma de eficácia limitada dado pela doutrina é o artigo 37 inciso 7 aquele que fala que o servidor público civil pode fazer greve nos termos da Lei perceba na ausência de lei o servidor público civil olhando para literalidade condicional não consegue fazer a greve por quê Porque
a lei é justamente um instrumento que vai dizer para o servidor em que condições ele pode fazer é claro que Supremo Tribunal Federal já entendeu que na falta de uma lei regulamentando a greve do Servidor Público civil pode observar a fazer a greve com base na lei de iniciativa privada na lei de greve da iniciativa privada sem poder para literalidade condicional a gente percebe no artigo 37 CEP uma Norma de eficácia limitada por quê Porque o direito vai ser exercido apenas após uma regulamentação a ser feita pelo legislador infraconstitucional isso não acontece com as normas
de eficácia plena ou normas de eficácia contida porque nessas duas categorias as pessoas podem ser exercer o direito elas não ficam dependentes de uma leite de um ato normativo para exercer o direito que isso só vai acontecer com a norma de eficácia limitada e sobre essas William da Silva ainda vai adiante Ele disse que as normas de eficácia limitada se dividem em normas definidoras de princípios programático e e normas definidoras de princípios institutivos estas normas definidoras de princípios institutivos quem sabe a parte que as normas definidoras de princípios programáticos estabelecem as metas os objetivos os
programas para o Estado um bom exemplo de Norma de eficácia programática Norma de eficácia limitada definidora de princípio programático é o Artigo terceiro da construção que contempla os objetivos da República Federativa do Brasil olhando aquilo ali você percebe que a constituição estabeleceu metas problemas a serem preenchidos por atuações que vão ou ser feitas pelo legislativo ou pelo executivo por isso inclusive que eu coloquei e essas normas de eficácia limitada dependem de regulamentação a ser feita pelo legislativo ou mesmo pelo executivo tudo começou a fazer sentido como eu coloquei uma ao lado da outra claro que
isso envolve uma certa doação por você você vai ter que pensar e aqui macetes não ajudam muito provas e tem o que você o poder público bateram no seu coração é a norma de eficácia plena ela é a mais completa de todas aquela que vai surtir efeito numa determinada realidade independentemente de uma regulamentação futura e pela sua clareza e forma de construção ela não deixa margem para restrição a norma de eficácia contida tem outra racionalidade ela também a completa bem você nem tanto a literalidade condicional deixou margem para uma atuação restritiva como é o caso
aqui atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer agora já as normas de eficácia limitada essas aqui não são auto-suficientes elas dependem para produzir em todos os efeitos queridos pela construção de uma atuação Legislativa futura você percebe que a lei entra para interferir na Norma de eficácia contida e também para interferir na Norma de eficácia limitada mas a lei em Oi tudo bem O que que Norma de eficácia contida a lei entra para restringir o alcance da Norma de eficácia limitada a lei entra para explicar a forma de aplicação daquele direito Estas são as normas
de eficácia plena contida e limitada o segundo por José Afonso da Silva alguns autores e autoras mais tarde deram nomes diferentes para essa classificação a gente fica com essa aqui é a mais tradicional que a mais inclusive cobrado em concurso público e aí veja essa questão foi cobrada em 2020 pela banca CESPE cebraspe do Ministério Público do Estado do Ceará uma prova de promotor de justiça de entrância Inicial que Sem dúvida alguma é dotada de uma dificuldade muito grande a prova ela colocou três dispositivos condicionais me pediu para dizer qual era a norma de eficácia
plena qual era a norma de eficácia contida e qual era a norma de eficácia limitada eu já vou ver com você mas as alternativas estavam aqui ó você tinha que dizer da ordem vai lá programática para treinar curtida limitada poema você percebeu aqui que a prova usou uma subespécie da Norma de eficácia limitada mais um juntos ali para tentar entender a racionalidade da classificação das normas olhando para exemplos concretos o artigo 5º inciso 58 fala que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal salvo nas hipóteses previstas em lei Então esse dispositivo falou assim
ó o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal. Eu não preciso de uma lei explicando que a identificação criminal quem é do ramo sabe que aquele processo feito uma delegacia tirar foto recolhe sinal é característico de pessoa eu não sei tu eu não sou a submetido a identificação criminal se Porto um do Olá tudo base potes que a lei estabelecer eu poderei sem ser submetido a identificação criminal Então você percebeu que aqui a lenha entrou para restringir para restringir o direito à lei vem e fala Olha pessoas por exemplo que são acusadas de falsidade
ideológica até elas devem ser submetidas a identificação criminal ainda que porta em documento de alma expectativa que aquele como é que seja falso Então aqui tem um dispositivo que claro mas que pode na forma da Lei ter o seu alcance diluído contido aqui eu tenho uma Norma seguramente de eficácia contida agora o de baixo o artigo 18 parágrafo primeiro fala que Brasília capital federal e o música procurar preciso explicar cartãozinho precisa de uma lei explicando o que é capital não deixou margem para restrição não aqui seguramente eu tenho uma Norma de eficácia plena agora veja
o debaixo compete à União instituir Impostos sobre grandes fortunas nos termos da lei complementar o que que é grande fortuna a partir de quanto é grande futura perceba que neste caso a gente precisa dar leite para que a lei de concretude à disposição condicional logo a gente tem aqui uma Norma de eficácia limitada contida plena ilimitada E aí você vai lá para o as alternativas e encontra contida plena ilimitada ali na letra e o gabarito e letra e conferir essa é a classificação das normas constitucionais Óbvio mas sei que sempre ajuda mas aqui a gente
precisa a racionalidade da discussão Eu espero que você tenha entendido muito cobrado em concurso público se você quiser algum vídeo se quiser um comentário deixe aí o seu recado para mim eu vou ver vou te responder e a gente vai viu construir no canal de direito condicional bem legal para você me ajude curta compartilhe comente de pessoas que você conhece e vamos fazer esse canal ficar grande como é o direito nacional obrigado pela atenção grande abraço Nos vemos no próximo vídeo