Recurso de Agravo de Instrumento: Decisões sobre Tutelas Provisórias | CPC

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Prof. Ival Heckert
Recurso de Agravo de Instrumento em Tutelas Provisórias: Entenda quando é cabível e como agir diante...
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solta não deve enfrentar inciso por inciso do artigo 1015 e claro a primeira hipótese ali prevista para interposição do recurso de agravo de instrumento é a decisão que versa sobre tutela provisória vamos ao texto legal por favor fale o agravo de instrumento condições perigosas que versarem sobre tutelas provisória senhores primeira hipótese prevista no artigo de 15 toda decisão que versar sobre tutela provisória será objeto de agravo de instrumento e devemos ter como referência entretanto que o legislador não limita a utilização do agravo de instrumento contra as decisões decorrentes e derivados além do artigo 294 ao
311 porque na geografia do novo código dele artigo 294 até outras regiões no 311 nós temos essa parte de tutelas provisórias beleza logo os senhores não apenas aquelas decisões que tenham como base esses ativos são atacáveis por agravo de instrumento a gente tem muito hábito de utilizar uma expressão que quem me conhece já sabe que eu sou muito crítico na hora da utilização dela ok que é a expressão liminar e qual é a visão crítica que muitas vezes ocorre coloco pra proteger os alunos para aqueles que a gente discute sobre a liminar em que a
galera idealiza que eliminar é uma natureza jurídica de uma decisão quando nunca foi decisão liminar senhores pressupõe que o juiz ali esteja decidindo inimigos ou seja no início da lide no início do processo então dentro dessa linha de raciocínio dentro desse viés cara o que é que nós temos em pregação é que outras decisões que não prevista dos 294 ao 311 mas que tenham natureza jurídica de tutelas provisórias cautelares o antecipadas de urgência ou de evidência também são desafiados por recurso de agravo de instrumento continuamos porque a gente traz alguns exemplos como exemplo pode ser
visto o artigo 562 que permite ao juiz conceder liminarmente a reintegração ou manutenção de posse melhorar a decisão nada mais é que uma tutela provisória de natureza antecipatória e baseada num juízo de evidência inclusive já que não se exige a urgência para a concessão da reintegração ou manutenção liminarmente pelo magistrado logo os senhores o que a gente tem que são decisões que tenham natureza jurídica de tutela provisória alimentos provisionais outro exemplo a liminar lá no mandado de segurança outro exemplo e vários outros que a gente tem dentro do código de processo civil em legislação extravagante
toda decisão que tenha natureza cautelar antecipada baseada numa urgência numa evidência mesmo que não previstas 29 4 311 são decisões de tutelas provisórias contra elas sendo possível portanto a interposição de recurso de agravo de instrumento ok bom só que muitas vezes na prática processual e é isso aqui e agora que eu quero comentar com os senhores existe uma mania digamos assim de alguns magistrados de postergar justamente a concessão ou não da tutela requerida para momento posterior muitas muitas vezes depois da contestação não sei se alguém aí já enfrentou estrócio velho que é justamente o magistrado
dia de uma petição inicial com o requerimento lá de repente uma tutela antecipada até mesmo de urgência vir e falar o seguinte reserva o meu direito de reserva desculpa eu vou à revolta levo meu direito de conceder ou não a tutela pretendida após contestação merda senhores muitas vezes é uma matéria de urgência e ele que deveria analisá lo para conceder amparando o direito de alguém ou não pra mim abrir a oportunidade inclusive levar o tribunal o tribunal conceder ele fala que se reserva o direito de ser o que de repente o cidadão merece uma tutela
de urgência do poder e aquele que sentado está na cadeira se recusa simplesmente a decidir senhores criando com isso uma tentativa de privar o cidadão seu advogado de levar essa discussão se for o caso ao tribunal aí você vê um monte de gente morrendo em filas de hospital por falta de tratamento adequado porque foi solicitado ao poder judiciário eo poder judiciário simplesmente se o mit e várias outras situações porque aquele que sentar está atrás da cadeira simplesmente por algum motivo da vida fala reserva no direito o seu direito juiz melhor a sua obrigação é a
venda o requerimento conceder ou não a beleza se não existem ali os pressupostos necessários e suficientes simplesmente fm no presente momento não vejo como presentes os pressupostos rock indefiro pagar parte tem o direito até se for o caso de ir ao tribunal e aí então fica aqui a discussão que nós vamos enfrentá lo senhores essas manifestações que cada vez se torna mais corriqueiras no nosso de alguns do nosso poder judiciário seriam decisões que eventualmente poderiam ser atacadas por recurso de agravo de instrumento é bom joga a leu sobre um tópico específico só espero que a
gente possa apresentar essa discussão uma interpretação analógica lembra do bloco de aula passado aonde a gente pregou justamente a analogia como o meio científico válido de ampliação das hipóteses de utilização do recurso de agravo de instrumento vamos lá uma interpretação analógica das hipóteses de cabimento admite a conclusão pelo cabimento de agravo de instrumento diz o professor daniel assumpção contra decisão que aqui é o estagiário beleza que posterga a análise do pedido de tutela provisória feito liminarmente para momento posterior invariavelmente após a contestação à final a decisão ainda que indiretamente versa sobre tutela provisória e o
item 1 do artigo me 15 que é isso que nós estamos aqui a discutir cara não fala que é cabível agravo de instrumento contra decisão que concede ou de nega tutela provisória fala que toda decisão que versar sobre tutela provisória é atacável por recurso de agravo de instrumento continuamos interpretação na loja dessa hipótese de cabimento admite a conclusão e pelo cabimento de agravo de instrumento contra decisão que postergava análise do pedido dela provisória feito liminarmente para momento posterior invariavelmente após a contestação à final ainda que indiretamente essa sobre tutela provisória cumpre lembrar que a decisão
se tornará ainda mais dramática no procedimento comum criado pelo novo código de processo civil já que o réu será citado ao menos em regra a comparecer à audiência de conciliação e mediação sendo apresentar a contestação apenas se for frustrada a solução consensual do conflito botando os olhos na realidade processual daniel percebe muito que hoje o prazo de contestação não tá aqui senhor está ali ó tá longe da depois da audiência imagine uma situação de urgência em que o cidadão precise de uma decisão do poder judiciário e ele magistrado dita que ele tem o direito de
decidir depois da contestação ele não tenha esse direito senhores ele tem a obrigação o ser um funcionário público do estado de cumprir aquilo que a lei determina que a lei determina que ele decida e que ele decida uma situação de urgência e imediatamente não pôs tag como se o processo fosse dele ok e não é desculpa revolta reforça eu tô falando beleza ali senhores professor anac de assis na prática a postergação equivale ao indeferimento da medida e não digital terá parte razoável entendimento portanto que sustenta o cabimento da medida nesse caso o rock percebo eu
trouxe aqui há debate justamente a idéia de dois grandes doutrinadores do direito brasileiro pregando os senhores que essa manifestação do magistrado do magistrado que postei a para o momento futuro justamente a análise dessa situação do requerimento pela provisória é decisão interlocutória contra a qual cabe recurso de agravo de instrumento competindo a nós advogados atuarmos positivamente e portanto recorrer mesmo recorremos dessas decisões portanto senhores toda decisão que versar sobre tutela provisória é atacável por recurso de agravo de instrumento
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