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dou início a esta sessão ordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal de 27 de novembro de 2024 peço a senhora secretária faça a leitura da ata da sessão anterior ata da 34ª sessão extraordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal realizada em 14 de novembro de 2024 presidência do Senhor Ministro luí Roberto Barroso presentes a sessão os senhores ministros Gilmar Mendes Car dees andio din Procurador Geral da República Dr Paulo Gustavo gon Branco abriu-se a sessão às 14:43 sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior não havendo qualquer objeção quanto à ata declaro aprovada cumprimento
os eminentes ministros Ministro Gilmar Mendes participa por vídeoconferência ministra Carmen Lúcia Ministro G stoli Luiz fux Luiz Edson faquim Alexandre de Moraes Ministro André Mendonça Cristiano zanim cumprimento o Ministro Flávio Dino que também participa por videoconferência registro a presença no plenário dos Procuradores de Países de Língua Portuguesa que nos honram com a sua presença os doutores Adalberto João teleia luac que é Procurador do Ministério Público de Angola Onde estão os nossos visitantes o Dr reilson ages Frederico de Cabo Verde nazimo musa de Moçambique Teresa Alexandrina da Silva de guiné bisso e Estela scampini ambos do
Ministério Público Federal brasileiro registro igualmente a presença dos Estudantes do curso de Direito das seguintes instituições Faculdade Anhanguera Brasília Faculdade Anhanguera Uberlândia Instituto Brasileiro de ensino desenvolvimento e pesquisa idp Brasília e Universidade Estadual do Maranhão Uema de São Luís do Maranhão sejam todos muito bem-vindos aqui entre nós E no caso do Facebook é o mesmo advogado aqui e com AM escur pera aí Eduardo fala aqui então aqui tem 15 minutos e lá cim e é o mesmo advogado pelo Google Dr Eduardo Mendonça Dr Eduardo vossa senhoria fala pelo recorrente no recurso 1.57 258 e como
amicus Curi no recurso 1.37 396 portanto vossa senhoria tem 15 minutos como recorrente e 5 minutos que é o prazo que todos os amit Curi vão ter só para eu organizar vossa senhoria vai conjugar as duas falas ou prefere falar 15 mais C conjugar conjugar portanto eh 20 minutos no total muito bem Então chamo para julgamento conjunto o recurso extraordinário 1.7.39 procedente de São Paulo da relatoria do ministro dias tofoli em que é recorrente o Facebook e recorrido recorrida Lourdes corre Esse é o primeiro caso da relatoria do ministro dioli e temos um segundo caso
da relatoria do Ministro Luiz fux procedente de Minas Gerais recorrente é Google Brasil Internet limitada recorrido alandra Cleide Vieira nós estamos chamando os processos em conjunto porque Em ambos está em discussão hipóteses de responsabilidade civil de plataformas digitais ou por fato de terceiro ou por conteúdo veiculado por terceiro uma discussão importante o tribunal aguardou por um período bastante razoável a sobrevenda de legislação por parte do Poder Legislativo e não ocorrendo chegou a hora de decidirmos essa matéria portanto vou passar a a palavra a ambos os relatores inicialmente ao Ministro di stofle que fará o relatório
em seguida ao Ministro Luiz fux que fará o relatório e em seguida ouviremos todas as sustentações orais e na sequência ou hoje mais tarde ou Possivelmente começando amanhã teremos os votos dos relatores tanto Ministro di estof e vossa excelência tem a palavra para relatório no primeiro deles 17.300 96 em que recorrente muito boa tarde senhor presidente Muito obrigado senhora ministra Carmen Lúcia cumprimento a todas e a todos Ministro decano Gilmar Mendes colega relatores de casos que estão sendo julgados nessa assentada que dizem respeito a esse importante debate das plataformas do mundo nessa quarta revolução que
estamos vivendo Ministro Luiz fux Ministro Edson faim sendo que em razão do caso do Ministro Luiz fux tem uma característica própria será provavelmente chamado posteriormente e conjuntamente serão julgados o caso do qual eu sou relator que é posterior ao Marco civil da internet e o caso do Ministro Luiz fux cujos fatos se dão antes do Marco civil da internet no caso sob minha relatoria sintetizando Lourdes a recorrida aqui teve na plataforma recorrente Facebook criada uma eh conta que não era dela uma conta falsa mas com o nome dela com fotografia dela e ela mandando mensagens
a pessoas de maneira ofensiva então ludes estaria a mandar mensagens ofensivas da sua conta do Facebook que ela não tinha ideia que existia que faz Lourdes a recorrida notifica a plataforma a retirar o que faz a plataforma queda inerte nada faz Mesmo tendo sido notificada pela verdadeira Lourdes de que aquele perfil na plataforma Facebook era falso não era verdadeiro a plataforma nada faz Lurdes Então vai ao juizado especial e o Juizado Especial recebe três pedidos de Lurdes o pedido com tutela antecipada para imediata retirada do perfil do ar um segundo pedido de indenização por danos
morais e um terceiro pedido no sentido de que a plataforma informasse o IP o internet protocol siga em inglês o protocolo de internet em pug em português mas que todos nós conhecemos pela sigla IP que é a sigla em inglês essa sigla é o RG o documento de identificação de todos os usuários no mundo da rede mundial de computadores a internet todo computador celular que qualquer aparelho que tenha acesso à rede mundial de computadores tem um IP para sua identificação Então ldes faz três pedidos no Juizado a imediata retirada do perfil a indenização por dano
moral e a identificação do ip O que que ocorre de imediato o juízo e do juizado especial concede a tutela antecipada e determina a imediata retirada do perfil do ar e a recorrente aqui Facebook retira do ar o perfil falso de Lourdes ao julgar o mérito da causa o juízo de primeiro grau determina ao Facebook a identificação do IP mas não concede o dano moral ambas as partes então recorrem ao juízo recursal do estado de São Paulo dos juizados especiais de Pequenas Causas Lourdes que já havia sido atendida no pedido de retirada o que que
pede a procedência do seu recurso o provimento do seu recurso a fins de ser atendida no dano moral o Facebook no sentido de não ter mais o dever de apresentar o IP porque pelo artigo 15 do Marco civil da internet ela só tinha obrigação de guardar a identificação por 6 meses o que faz o tribunal recursal dos juizados do Estado de São Paulo a turma que julgou esse caso d provimento a ambos os recursos D provimento ao recurso da aqui recorrente Facebook para dar a ela a desobrigação de apresentar IP aplicando o artigo 15 no
sentido de que já tinha decorrido 6 meses emão do artigo 15 da Lei ela não tinha mais a obrigação e o dever de guardar essa esse registro e d provimento ao caso de Lourdes para estabelecer um valor de indenização por dano moral afastando a imunidade do artigo 19 do Marco civil da internet que diz que a responsabilidade Só surge para as plataformas após decisão judicial a contrário senso antes de uma decisão judicial não não existe responsabilidade de plataforma por ato de terceiro pois bem Lourdes consentiu com a decisão e dela não recorreu ou seja dos
três pedidos que fizeram inicialmente ela teve atendido já na primeira instância a retirada imediata isso deixou de ser discussão porque isso não chega ao tribunal recursal e ficou no tribunal recursal duas discussões a identificação do IP que o tribunal recursal então entende que não era mais devida exigida por conta do prazo legal de se meses do artigo 15 do Marco civil e dessa decisão que sucumbe Lurdes ela não recorre e o tribunal recursal acolheu o recurso dela estabelecendo um valor de indenização por dano moral exatamente alegando que a decisão de responsabilizar a plataforma por por
dano moral afrontava o artigo 19 e que a turma recursal então afastou a incidência do artigo 19 que dá imunidade por ato de terceiro aos aplicadores de rede em razão de ato de terceiro Então pede aqui ao Supremo Tribunal Federal que se aplique ao caso concreto o artigo 19 e aplicando o artigo 19 não seja mais ela Facebook recorrente responsável por indenização porque enquanto não há uma decisão judicial o comando do artigo 19 é no sentido de que não há responsabilização por ato de terceiro E aí evidentemente inicialmente eu até pretendia ler o relatório inteiro
mas teremos tantas sustentações Presidente e pedi ao gabinete penso que chegou à bancada de vossas excelências a cópia completa do relatório com os argumentos que de todos nós é sabido porque todos nós Já estudamos esse caso e evidentemente com a alegação principal da recorrente de que não aplicar o artigo 19 ofenderia a liberdade de expressão e ofenderia também a liberdade de comunicação entre outros né temas colocados pela recorrente pois Bem dito isso e conando o fato e conceituando o caso concreto e as decisões des do juíz do juizado especial e do tribunal recursal eu não
posso me omitir aqui senhor presidente sem fazer menções às razões do recurso não foram apresentadas contra razões eu devo dizer que após distribuído a minha relatoria em 1eo de março de 2018 o plenário da corte reconheceu a repercussão geral da matéria debatida e como é que e aqui é importante constar do relatório da leitura do relatório porque esse é o Marco da repercussão geral no meu caso depois ouviremos o relatório de sua excelência o Ministro Luiz fux e neste caso então ficou assim o acordão da repercussão geral direito constitucional proteção aos direitos da personalidade liberdade
de expressão e de manifestação violação dos artigos 5 incisos 4 9 14 e 220 Cap parágrafos primo e sego da Constituição Federal prática de ato ilícito por terceiro dever de fiscalização e de exclusão de conteúdo pelo prestador de serviços reserva de jurisdição responsabilidade civil do provedor de internet websites e gestores de aplicativos de redes sociais constitucionalidade ou não do artigo 19 do Marco civil da internet lei 12.965 2014 e possibilidade de se condicionar a retirada de perfil falso ou tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente somente após ordem judicial específica repercussão geral reconhecida assim ficou
o acordo da repercussão geral então este é o tema de maneira objetiva que nós vamos enfrentar aqui o arcabo do artigo 19 e sua aplicação em relação aos aplicativos de rede inicialmente A Procuradoria Geral da República opinou pelo provimento do recurso posteriormente foi realizada a audiência pública realizamos em conjunto eu como relator deste feito e o Ministro Luiz fux como relator do feito seguinte nos dias 28 e 29 de março de 2023 Na audiência na qual foram ouvidas autoridades especialistas sobre a matéria em debate além das partes evidentemente e do Ministério Público dentre as quais
representantes indicados por entidades e órgãos públicos empresas mantenedoras de plataformas digitais bem como instituições acadêmicas e centros de Pesquisas além de inúmeras organizações da sociedade civil Foram dois dias inteiro de intensa discussão depois das audiências públicas remeti o caso que de minha relatoria novamente ao Ministério Público e então o Ministério Público profere um parecer em sentido oposto pela negativa de provimento e vou ler os itens não a cabeça da ementa do Ministério Público mas os itens desse parecer que eu entendo muito importante recurso extraordinário lidin do tema 987 da sistemática da repercussão geral e aí
cita o tema que eu acabei de ler item dois a interpretação do Artigo 19 da lei 12.965 2014 Marco civil da internet há de ser realizada pela perspectiva dos direitos à liberdade de expressão e a informação sem perder de vista a necessidade de se preservar Tais valores à luz da dignidade humana e da tutela da privacidade da honra três descabe aos provedores de aplicação de internet abses e gestores de aplicativos de redes sociais promover a indevida censura ou controle prévio de manifestações lícitas e amparadas pela liberdade de expressão quatro os provedores de aplicação de internet
hão de atuar com os devidos cuidado de diligência para observar os direitos fundamentais prevenir sua violação e reparar danos decorrentes de condutas de usuários não acobertadas pela liberdade de expressão a fim de evitar a postagem de conteúdos falsos fraudulentos antidemocráticos ou violadores de direitos fundamentais sobre tudo realizados por contas desidentificar comunicação do ofendido com as respectivas razões para exclusão de dados inadequados o provedor de aplicação de internet que manifestar conteúdo claramente ofensivo humilhante em relação a usuário ou a terceiro há de ser responsabilizado independentemente de ordem judicial seis as normas e as jurisprudência internacionais dispõe
com o importante papel desempenhado pela internet no aumento do acesso às notícias e informações há de se compatibilizar se com a adoção de medidas efetivas pelos provedores de aplicação de internet para limitar a disseminação de discursos de ódio e de incitação à violência e a prática de Atos ilícitos sete os provedores e gestores de aplicativos de internet onde dispor de mecanismos de acionamento para a comunicação de abusos e atuar de forma preventiva e de boa fé realizando espontaneamente a verificação E se for o caso a imediata remoção de conteúdo sabidamente ilícito sob pena de responsabilização
por omissão oito propostas de tese de repercussão geral e formulou aqui então no parecer e aqui na ementa que leio A Procuradoria Geral da República propostas de tese um diz cabe ao provedor de hospedagem de perfis pessoais redes sociais controlar previamente o conteúdo dos dados que transitam em seus servidores e dois o provedor de aplicações de internet independentemente de ordem judicial há de atuar com a devida diligência a fim de observar os direitos fundamentais prevenir sua violação e reparar danos decorrentes de condutas de usuários não acobertadas pela liberdade de expressão A exemplo de manifestações ilegais
desidentificar verídicos ou de conteúdo criminoso parecer complementar pelo desprovimento do recurso extraordinário com fixação das teses sugeridas E então senhor presidente foram admitidos também e concluo o meu relatório com os nomes dos am que estão aí para fazer sustentação não vou fazer a leitura é um rol bastante grande então dou como resumido o relatório que ADR havia distribuo a vossas excelências Muito obrigado senhor presidente Obrigado Ministro di estoli tanto aqui nesse caso específico da relatoria do ministro di stofle está em discussão a exigência ou não de ordem judicial para a remoção não de conteúdo mas
de um perfil falso em Rigor técnico portanto eh o artigo 19 para facilitar o encaminhamento e dar palavra aos advogados Ministro tof como vossa excelência fez constado o voto tem a seguinte dicção com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se após ordem judicial específica não tomar as providências para no âmbito nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente e salvadas as disposições
legais em contrário Esse é o o 19 e agora então ouviremos as sustentações falará o relatório do viremos as sustentações na sequência do relatório do ministro fux estava uma cláusula implícita a a quem passo a palavra para relatar o recurso extraordinário 1 milhão e 57 258 com muito prazer Ministro F passo a palavra a vossa excelência Bom primeiramente queria saudar vossa excelência nosso Presidente pela por ter pautado um tema tão candente como só ser esse Marco civil da internet também gostaria de me aproveitar da nossa Fraternidade de mais de 40 anos para parabenizá-lo pelo nascimento
do seu primeiro neto também gostaria de saudar nosso decano que no vídeo minist Mendes ministra decana ministra Car lcia nos procurador da república aqui presente que é vice-procurador geral eleitoral Dr Alexandre Espinoza bravo Barbosa saudar os inúmeros advogados que apresentaram belíssimos trabalhos os amit cúria também os estudantes aqui que foram nominados exatamente senhor presidente como vossa excelência destacou nosso caso é diferente porque ele foi efetivamente tratado sob o ângulo dos valores constitucionais não havia ainda a lei do Marco civil da internet então a na minha hipótese H um confronto entre a liberdade expressão os valores
inerentes à dignidade à honra à privacidade etc acho importante a leitura do fato base porque nós vamos ter digamos assim a visão de o que que é possível retirar quando terceiros alimentam essas plataformas e o que que não deve ser retirado enfim eh a a matéria fica bem complexa né né e completa com essa com esse debate do desses valores constitucionais depois com a interpretação que se vai dar ao artigo 19 do Marco civil da internet que é o vamos dizer assim o núcleo essencial do processo do minist aqui senhores presentes já nominados é um
recurso ordinário interpost pelo Google Brasil Internet limitada em face do acordo da primeira turma recursal Cívil do juizado especial cív da Comarca de Belo Horizonte por meio do Qual foi confirmada sentença de primeiro grau que condenou a hora recorrente Google a excluir da rede social Orkut uma página denominada Eu odeio a alandra é uma professora bem como também condenou o pagamento da quantia de R 10.000 a de reparação de danos morais a ação na origem ela foi proposta porque a empresa provedora da plataforma social Orkut em que Pese devidamente notificada pela hora recorrida negou-se a
retirar do ar o perfil utilizado por Inúmeras pessoas para ofender seriamente a honra da professora Leandra que sofreu um bullying todo do momento em que ingressava na sala de aula que basicamente dentre outras coisas até para popar um pouco do constrangimento Ela seria a professora mais chata que existia usava sempre a mesma calça teria o cabelo de óleo de cozinha seria baranga insuportável necessitaria comprar um sutiã com enchimento porque parecia não ter peitos essa era a publicação o acordo recorrido ele destacou os seguintes trechos no mérito a recorrente alega que é impossível técnica e juridicamente
o monitoramento do conteúdo publicado nas páginas do site sendo que estes são elaborados pelos usuários não podendo a recorrente ser responsabilizada por danos causados exclusivamente por ter em análise dos Autos diz o acordo verifique-se que a recorrida enviou uma correspondência recorrente manifestando sobre os inconvenientes gerados pelas publicações feitas no site de relacionamento solicitando sua exclusão mas ainda assim segundo o acordam constatou a recorrente Manteve as publicações notificada Manteve as publicações diz o acad não há como prosperar a alegação de que pelo fato da recorrente não ser autora do conteúdo publicado ela não é responsável por
eventuais danos causados o serviço prestado pela recorrente exige elaboração de mecanismos aptos a impedir a publicação de conteúdos passíveis de ofender a imagem de pessoas evitando-se que o site de relacionamento configure um meio sem limite para manifestação de comentários ofensivos sem que se observem regras mínimas o fato do conteúdo H discutido ter sido elaborado por terceiros não exclui segundo o acordo a responsabilidade da recorrente de fiscalizar o conteúdo que é publicado e se os usuários estão observando as políticas elaboradas pelo próprio site Além do mais há que se salientar que corrente foi informada pela recorrida
sobre as manifestações publicadas na página e que esta sentia ofendida com o conteúdo mas mesmo assim a plataforma permitiu que as publicações continuassem disponíveis para acesso pelos usuários e alunos que promoviam aquele bullying contra a professora tal conduta da recorrente foi capaz de causar constrangimentos a recorrida Di acordo causando danos a sua imagem e gerando reflexo até mesmo em seu ambiente de trabalho como narrado dessa forma há que se atentares o acordam recorrido para a existência do dano moral não havendo necessidade de prova do prejuízo já que se trata de dano moral em ré ipsa
a a empresa Google ela sustentou evidentemente que havia liberdade de expressão a preponderância da liberdade de expressão e outras questões serão sustentadas da Tribuna não vou aqui repisar o que a a plataforma vai aqui sustentar em contra razões a recorrida eh eu peço a secretária que me informe a recorrida vai falar não então aqui eu tenho de transcreveu em contras razões a A recorrida autora da ação a alegou que a decisão recorrida na verdade ela eh se limitou a declarar a responsabilidade do provedor de serviço da internet pela não remoção do conteúdo ilícito e que
isso não autorizaria o recurso ordinário da do Google que era uma matéria meramente infra após a devida notificação judicial ela permaneceu com essa informação na plataforma e também alegou que a liberdade constitucional de manifestação do pensamento é prevista em conjunto com a vedação ao Anonimato sendo que as ofensas preferidas contra ela teriam sido viabilizadas pelo não exercício de controle da da plataforma digital sobre seus usuários o que lhes permite atuar de modo anônimo ainda suscitou que a liberdade de opinião a a censura a livre manifestação do pensamento não podem ser utilizadas para encobrir atos ilícitos
praticados por pessoas as quais a recorrente diz não poder identificar o recurso extraordinário na origem foi inadmitido a empresa Google interpôs agravo e na sua primeira manifestação a procuradoria Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso a semelhança do que o ministro também destacou só que a matéria é diferente mas ela opinou pelo desprovimento entendendo que essa responsabilidade era uma responsabilidade calcada apenas na legislação infraconstitucional aí ingressaram os amit c e aqui eu cito todos os amit C que ingressaram e as suas razões não vou transcrever porque todos terão oportunidade de sustentar a tribuna o
plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia em 22 de março de 2012 reputando Constitucional a questão foi antes do do da lei do Marco civil e reputou Constitucional a questão com a seguinte ementa Google redes sociais sites de relacionamento publicação de mensagens da internet conteúdo ofensivo responsabilidade civil do provedor danos morais indenização colisão entre liberdade de expressão e de informação versus direito à privacidade à intimidade a honra e a imagem repercussão geral reconhecida ingressou posteriormente com AMC Associação Brasileira de centros de inclusão digital a MDR conteúdo e publicidade da internet requereu
a intervenção alegando que tinha um outro recurso extraordinário e que portanto queria intervir com MIT cura o que eu inde deferia porque isso não é fundamento para intervir com mitc vai ter a oportunidade de falar no seu recurso eh a recorrente Google num primeiro momento requereu a desconsideração da petição de desistência mas nós temos aquele dispositivo que mesmo desistindo quando o recurso tem aquela parte de objetivação a manifestação da parte é absolutamente eh indiferente tem repercussão geral julga-se a repercussão geral e o caso subjetivo não é julgado Facebook também ingressou e outras outros amit C
que vão se apresentar aqui hoje pelas contas que eu fiz Acho que são os 18 não é secretário 19 né errei por um 19 a c intervir e a própria recorrente Google reforçou a necessidade de julgamento do presente de recurso ordinário em conjunto com re de da da relatoria de sua excelência o ministro stofle com o tema 987 A Procuradoria Geral da República porque são casos diferentes ela apresentou um novo parecer Apresentou um novo parecer muito Embora tenha reiterado o desprovimento do recurso da plataforma Google e nesse Ness nesse parecer no que distingue eh do
talvez do recurso do ministro recurso ordinário leading Case do tema 553 da repercussão geral dever de a empresa Hospedeira de sítio na internet fiscalizar o conteúdo publicado de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo sem a intervenção do Poder Judiciário dado o princípio da irretroatividade legal descabe falar na incidência da Lei ela tratou o MP entendeu que a matéria era eminentemente constitucional quanto sejam o armazenamento e a manutenção dos dados dos usuários função da rede virtual de relacionamentos diante da multiplicidade de pessoas que interagem nesse ambiente de notório domínio técnico tecnológico das atividades em questão o
provedor de hospedagem não poderia permanecer isento de eventuais danos decorridos da prestação do serviço não rec sobre os provedores de hospedagem o dever de fiscalizar todo o conteúdo que trafega em sua rede interna dado ser excessivo o ônus e possibilitar arbitrariedade no julgamento de opiniões e críticas seus usuários a responsabilidade do sítio eletrônico de relacionamentos quando provocado expressamente pelo ofendido a retirar o conteúdo ofensivo dos perfis e comunidade por ele administrados permanece inerte cabendo-lhe o dever de indenizar pelo dano moral proposta de repercussão geral aí Ben estó não sei se tá coincidente mas me parece
tá coincidente com as teses sugeridas descabe ao provedor de hospedagem de perfis profissionais porque no seu caso foi retirada né E aqui não foi retirada não depois eu vou esclarecer tá bem a repercussão de meu do caso não é só perfil falso é tudo conteúdo também é não um um completo O outro vai mas aqui a eu vou presidente depois pedir a palavra antes do início da sustentação oral por favor tá bem eh a a proposta de tese aqui do Ministério Público foi assim a primeira tese é descabe ao provedor de hospedagem de perfis pessoais
redes sociais o dever de controle prévio dos dados que transitam em seus servidores e dois em momento anterior a vigência da Lei 12965 Marco civil as ofensas a usuário a terceiro publicados em perfis ou comunidades virtuais mantidos pelo provedor devem ser excluídos a pedido do ofendido e em tempo razoável Independente de específica ordem judicial Então esse foi o parecer do do Ministério Público entendeu inclusive comprovado o dano moral parecer pelo desprovimento do recurso antes a relevância da matéria e eu e o estimado e amigo Ministro de estop relator do R paradigma do tema 987 convocamos
em conjunto a audiência pública que sua excelência mencionou destinada a ouv depoimento de autoridade a audiência ocorreu na data que o ministro gof mencionou Dias 28 29 de Maro de 2023 TRS na sala da primeira turma da corte e nela foram ouvidos mais de 40 expositores que apresentaram diferentes pontos de vist técnicos sociológicos e qual seria regime adequado na visão de cada um da responsabilidade civil dos provedores de aplicativo ou de ferramentas de internet por conteúdos gerados pelos usuários Então eu acho que com esse relatório que é uma parte neutra não tô dando opinião nenhuma
é a parte neutra né eu entendo que com esse relatório eu viabiliza que os eminentes profissionais possam fazer suas sustentações orais da Tribuna da corte Senor Presidente então Presidente o ministro pediu a palavra passo a palavra senhor presidente no caso concreto que eu sou relator caso concreto Lurdes pede a retirada do perfil falso que é atendida imediatamente em tutela antecipada pede a identificação do IP e o juiz de primeira instância defere mais o tribunal recursal reforma por conta do prazo de 6 meses do artigo 15 e um terceiro pedido que é o dano meral pelo
conteúdo do que foi divulgado no perfil falso ou seja não se trata exclusivamente de criação de F falso e mais da segunda parte do acordon que reconheceu a repercussão da matéria como tema 987 de repercussão geral Está sim descrito no na Ema na segunda parte da Ema responsabilidade civil de provedor de internet vírgula websites e gestores de aplicativos de redes soci ponto constitucionalidade ou não do artigo 19 do Marco civil da internet lei 12.965 14 é possibilidade de se condicionar a retirada de perfil falso ou tornar em disponível o conteúdo apontado como infringente somente após
ordem judicial específica repercussão geral reconhecida fecho o a a ema do acordo da repercussão geral ou seja nós estamos aqui a discutir sim conteúdo falso e perfil falso e conteúdo ofensivo e ilegal só para esclarecer os eminentes advogadas advogados de Ministério Público que farão sustentação oral é amplo senhor presidente só para acrescentar Realmente nós vamos discutir eh eh nos votos né Nós vamos discutir não só eh nós vamos discutir especificamente Que tipo de conteúdo é vedado as plataformas não não abolirem e também as hipóteses Em que em que situações a notificação pode vir a levar
a obrigação de retirar o conteúdo então é uma discussão bem completa perfil falso conteúdo e que hipótese notificar deve retirar o conteúdo então caso E no caso que eu sou relator especificamente a constitucionalidade ou não do artigo 19 minha época não havia ainda o mar civil Tribuna para falar pelo recorrente Facebook serviços do Bras itada o Dr José holberg Leite Neto Boa tarde doutor seja bem-vindo boa tarde Presidente Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente Excelentíssimo Senhor Ministro relator deste processo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz fux relator do processo subsequente excelentíssima senhora ministra excelentíssimos senhores ministros Excelentíssimo Senhor subprocurador
Geral da República senhores advogados ínclitos servidores distinta audiência tenho a honra de comparecer senhor presidente ao Supremo Tribunal Federal do meu país na defesa dos interesses do Facebook serviços online do Brasil neste feito cujo tema central é a discussão do artigo 19 do Marco civil da internet eu queria comear a exposição a vossas excelências indicando uma frase citação muito frequente do ministro Aires Brito que até bem pouco tempo teve assento neste colegiado sua excelência costumava dizer que esta é uma casa de fazer Destinos e hoje nesta tarde este tribunal começa a julgar um processo que
impactará alguns provedores de aplicação mas milhões de usuários dos serviços de plataformas em todo o país o caso foi bem contextualizado pelo Ministro di stofle e as referências aqui são apenas para orientação da minha própria argumentação não é o caso é um recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral como bem delimitou o ministro di stofle no seu complemento a origem é um acordam da segunda turma recursal a a julgada de Piracicaba São Paulo que afastou no caso concreto a aplicação do artigo 19 do Marco civil nesse caso específico houve um m notificação extrajudicial para
reação de perfil alegadamente falso houve no entanto e é bom que isso fique acentuado divergências sobre a falsidade do perfil e quanto a existência ou não de violação aos termos de uso contratuais e foi por isso senhor presidente senhora ministra senhores ministros que a sentença assinalou o que peço vênia para fazer lei em caso a requerida cientificada por este juízo para a retirada do perfil falso criado em nome da autora providenciou a sua exclusão agindo assim de forma correta e dentro do que era esperado do que seria esperado ressalte-se que como não era flagrante a
ilegalidade do conteúdo da página criada em nome da autora não se pode dizer que a requerida estava errada em havendo fortes dúvidas sobre a denúncia feita querer aguardar a decisão do Poder Judiciário o que atualmente encontra respaldo no dispositivo legal suso mencionado e sua excelência o magistrado havia citado o artigo 19 havia dúvidas sobre que quem reclamava a remoção era ou não a própria interessada de modo que neste feito senhor presidente senhores ministros senhora ministra o que se discute são três questões a primeira se há dever de fiscalização dos conteúdos por provedores segundo se H
dever de remoção de conteúdos mediante simples notificação extrajudicial e terceiro se existe a responsabilidade dos provedores antes da decisão judicial a que se refere o artigo 19 senhor presidente senhora ministra senhores ministros o artigo 19 do Marco civil da internet é constitucional o próprio dispositivo refere os valores constitucionais em que se encontra ancorado liberdade de expressão e vedação da censura é um raro exemplo de regra legal acompanhada de justificação em seu próprio corpo o privilégio à liberdade de expressão é marcado nesse caso particular pela redução do risco de censura por atores os próprios provedores de
aplicação e vem complementado com uma reserva jurisdicional para análise das manifestações controvertidas Esse é um aspecto relevante senhor presidente senhora ministra senhores ministros nesse caso Nós tomamos o cuidado de colher e eu vou fazer algumas referências diversos pareceres um deles veio à época do ministro do professor Ronaldo Lemos em que suas excelências acentuam o seguinte a imensa subjetividade do conceito de conteúdo ofensivo e o fato de a jurisprudência Nacional ser amplamente protetiva de direitos da personalidade levaria os provedores de aplicações da internet a suspenderem conteúdo constante das notificações recebidas o que certamente criaria um ambiente
propício à violação do direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento garantido pela constituição Federal artigos 5º inciso 6to e 9º e a realização de censura massiva sobre o conteúdo de par com esse parecer Nós tomamos o cuidado também de ouvir a maior especialista em Direito do Consumidor do país a professora Cláudia Lima Marx e sua excelência Ah considerou que não existe colisão entre o artigo 19 hora questionado e as proteções constitucional e legal do regime postas no regime brasileiro de Defesa do Consumidor daí senhor presidente que seja necessário enfatizar a impossibilidade de decisão
unilateral de provedores sobre conteúdos críticos e a real necessidade de mediação judicial em casos de dúvida apenas para exemplificar isso não é terminativo ISS se importa na preservação do jornalismo profissional porque em extensa medida conteúdos que são postados em plataformas vem dessas fontes e qualquer conteúdo que represente denúncia ou crítica pode ser avido como ofensivo e pode ser instado a ser removido o que causaria a toda evidência nesse pedaço da discussão um gravíssimo prejuízo ao debate público Eu também preciso dizer senhor presidente senhora ministra senhores ministros relatores senhores ministros que há um enorme esforço de
autorregulação das plataformas no sentido de agir com segurança e integridade falando pelos nossos serviços existem regras termos de de uso contratuais robustos contra pedofilia violência e discurso de ódio há investimentos anuais bilionários em dólares em tecnologia e ah inclusive em Inteligência Artificial voltados a esse propósito não por outra razão apenas para citar o resultado do exercício do de 2023 208 milhões de postagens dessa natureza que mencionei foram removidas globalmente por violações Essa é a razão pela qual senhor presidente senhora ministra senhores ministros atualmente o maior volume de de a judicializaçao da postulação da reinclusão de
conteúdos removidos e não para remoção de conteúdos indevidos o que reflete a eficácia desse sistema atualmente praticado senhor presidente senhora ministra senhores ministros é preciso falar que muitos se tem posto no debate público que existem melhores soluções do que adotada no artigo 19 e que por essa razão era necessária uma ah modificação uma alteração eh como se sabe o tema está em discussão no Congresso Nacional e a meta Ah tem colaborado nesses debates ela busca uma solução Legislativa justa para o equacionamento das relevantes questões ali discutidas mas a possibilidade de haver mudança Legislativa e aprimoramento
não importa dizer que o modelo brasileiro É só por isso inconstitucional nem que com a divida venha legislações estrangeiras que consideradas e mais avançadas sejam Por isso mesmo a válidas como parâmetro de constitucionalidade ou de aperfeiçoamento legislativo no Brasil aqui também pedimos parecer senhor presidente senhora ministra senhores ministros dessa vez ao Ministro Francisco reec e sua excelência uma autoridade em direito internacional indiscutível disse que a respeito da constitucionalidade do 19 que inexiste nesse caso vazio jurídico a pedir inspiração no direito comparado e menos ainda a importação de sistema estrangeiro resultante de contexto histórico e cultural
distinto da realidade brasileira bem ao contrário a matéria se acha perfeitamente disciplinada no Marco civil da internet Norma que carrega consigo um histórico exemplar a todos os títulos de par com a manifestação de sua excelência também colhemos recentemente parecer do professor Leno strec que usou expressão impossibilidade de inconstitucionalidade por inconveniência com modelos estrangeiros daí que é de meu dever afirmar a constitucionalidade com escoras nessas lições que referi Mas é possível que essa corte entenda de modo diferente e só para remota hipótese de interpretação conforme com a qual temos o dever de trabalhar mas não temos
concordância as restrições que porventura devam ser apreciadas por essa corte deveriam estar limitadas à Mecânica do artigo 21 do mesmo Marco civil que prevê a hipótese de ificação e retirada notice and takedown mas quando e essa é a grande questão não em toda e qualquer situação de notificação recebida as Plata os serviços das plataform da do Facebook consideram que a moldura Nesse contexto subsidiário e apenas considerado a título de argumentação deveriam levar em consideração as seguintes hipóteses exploração sexual infantil terrorismo tal como definido no artigo da lei 13.260 de 2016 racismo como previsto no artigo
20 da lei 7716 de 89 Abolição violenta ao estado de direito como previsto no artigo 359 L do Código Penal e golpe de estado como previsto no artigo 359m do mesmo código penal E por que não mais do que isso porque conceitos abertos senhor presidente senhora ministra senhores ministros como fake News desinformação crimes contra honra ou postagens manifestamente Ilegais incentivaram remoções excessivas E levariam aí sim a uma judicialização massiva para assegurar a publicação de conteúdos com Tais características senhor presidente mencionei no começo da sustentação já me encaminhando agora pro final que há dois valores constitucionais
inscritos no artigo 19 dois valores ancorados na própria Constituição de um dispositivo que é questionado diante dela e essa corte eu não preciso a descrever basta mencionar tem uma físsil por minha a pedir a vossas excelências o provimento do recurso extraordinário e a declaração de constitucionalidade do artigo 19 do Marco civil e em caso sub subsidiariamente né em caso de interpretação conforme que elas sejam limitadas na mecânica do artigo 21 e para as hipóteses que mencionei nos artigos indicados de exploração sexual infantil terrorismo racismo Abolição violenta ao estado de direito e golpe do estado é
como tinha que se pronunciar o meu constituinte por minha voz perante esta celsa corte agradecido pela atenção com que foi ouvido dberg eh queria de fazer uma indagação a vossa senhoria focada na questão da não remoção do perfil falso eu não tenho conta no Facebook de modo que a pergunta pode ser elementar mas a pessoa que abre uma conta pode encerrá-la moto próprio pode excelência pode Por que razão alguém podendo encerrar a própria conta pediria para que ela fosse encerrada pelo Facebook a questão do conteúdo é mais complexa e nós vamos discutir Em outro momento
mas nesse momento eu estou tentando entender a lógica de não retirar perfil que o próprio interessado diz que é falso ah essa é uma excelente pergunta como de costume sãoos de vossa excelência E no caso concreto havia dúvida se quem pedia era aquele que se dizia titular do perfil explico se eu tenho um perfil eu tenho uma absoluta legitimidade de pedir a remoção de algum outro que se apresente em meu nome eu pref mas eu tenho vossa excelência não de sorte que essa era a dúvida da do Facebook naquele momento quando em juízo essa dúvida
Não é esse é um debate Presidente não é complexa a apuração de se quem está pedindo é ou não a pessoa que disse nesse caso Presidente devo dizer que foi porque primeiro Estávamos em uma outra época em que as conformações não são as atuais hoje a me aventuro em dizer que não teria havido tal dificuldade esse caso é uma fotografia eh do passado mas naquela época havia o questionamento se um terceiro era o aquele que pedia a remoção e nós plataforma tivemos a dificuldade de saber se aquela pessoa que pedia era aquela cujo perfil se
dizia que ah existir em seu nome Essa foi a dificuldade prática feito judicial essa dificuldade foi ultrapassada a remoção foi realizada sem maior dificuldade e hoje desenvolvemos se V excelência permitir não veja e esse é um debate em boa fé em busca dos fatos mesmos vossa excelência Voss senhoria fique é até ondeo não é uma inquirição ainda me sentiria e nem interrompemos a sustentação de sua excelência deixamos para perguntar no final para não perder o e agradeço a vossas excelências por terem permitido a sustentação inteira Essas são as informações de que disponho presidente de que
esse foi o o o cenário e que Muito provavelmente hoje as dificuldades encontradas por quem precisa fazer esse tipo de remoção são menores até porque o número é quase esse consta dos memoriais que foram apresentados a vossa excelênci mais de 98% desse tipo de notificação por perfil falso é removido automaticamente e o número residual após a a notificação a eh se resolve a a aos poucos então chegar a juízo é a mais absoluta exceção Obrigado Ministro Alexandre Obrigado Presidente é só uma complementação em relação a isso eh infelizmente Com todo o respeito ao que foi
dito pelo Dr advogado eh as plataformas dificultam e quase ignoram quando você quer retirar um perfil falso seu eu não tenho Instagram eu não tenho Facebook e eu tenho uns 20 perfis e tenho que ficar correndo atrás e é tão Óbvio pra plataforma que o perfil não é meu porque o perfil é meu só me criticando Seria algo algo surrealista e a plataforma para você retirar e notificar e manda e não retira Então essa questão é muito importante ser discutida porque não há Boa Vontade das plataformas em retirar e e retira cria um novo perfil
Ministro Alexandre Moraes e fica lá e a plataforma todas Facebook Instagram e eu não vou falar da outra é o Facebook e o Instagram é simplesmente ignoram é só olhar Dá para ver que não é o perfil e a dificuldade de você provar que é você é muito mais difícil do que a abertura falsa e de um perfil Então esse primeiro ponto é muito importante desculpa min senhor presidente e dois comentários para que a memória não envelheça já que o voto deve começar Provavelmente só amanhã eh primeiro elogiar a manifestação e sempre ali anesa do
Dr Rolemberg perante essa Tribuna e essa corte segundo lugar eh comentando veja que eh sua excelência eu chamo os advogados de excelência porque tá em pé de igualdade com o Ministério Público que nós chamamos de excelência sua excelência o eminente advogado ele fez eh referência né até um pedido subsidiário não é e já fez até um comentário sobre temas que ele entende que objetivamente realmente mereçam ser retirados do ar de maneira objetiva salvo engano do meu entendimento e assente sua excelência que realmente ele reconhece que naquelas hipóteses daqueles delitos tipificados a responsabilidade incide automaticamente o
terceiro comentário que eu gostaria de fazer senhor presidente é no seguinte sentido nós não estamos aqui a julgar apenas e tão somente o Facebook que mudou de nome para meta que é administrado pela meta como pessoa jurídica mãe nós julgando só essa plataforma nós estamos julgando o artigo que evidentemente é um artigo que D imunidade a todas as plataformas perante aquilo que terceiros divulgam e que a responsabilidade Só surge após uma decisão judicial antes não em período anterior eu gostaria de registrar que noo do Facebook realmente o Facebook sua excelência acabou de dizer isso aqui
era um procedimento antigo Hoje seria diferente mas ele está falando em nome do Facebook ele está falando em nome da constituinte dele e aí o registro que se tornou público em agosto de 2022 uma carta do presidente e fundador da Meta do Facebook o zug Berg ao departamento de estado dos Estados Unidos essa carta é uma carta que se tornou pública pelo próprio zuberg em que ele diz em agosto de 20 e não agora agosto de 24 que a eleição dos Estados Unidos foi agora em 24 n eleições presidenciais dos Estados Unidos é do anos
depois da nossa presidencial né Cai com as nossas municipais nessa em agosto de 2024 agora alguns meses atrás uk Berg escreve uma carta aberta a ao departamento de estado norte-americano dizendo que a meta nas suas plataformas ia mudar os seus procedimentos e ia ter neutralidade na campanha eleitoral e ia fiscalizar parece que a atuação do TSE brasileiro refletiu ministra Carmen Lúcia Ministro Alexandre de Moraes refletiu mundialmente em relação a esta plataforma forma porque ela diz exatamente ao departamento de estado que ela se permanecerá neutra nas eleições e tomará os devidos cuidados para extirpar daquilo que
surge nos perfis que estão n hospedados em sua plataforma de inverdades e de ataques eleitorais e de campanhas de ódio eleitoral carta aberta de zuk Berg o departamento de estado e segundo ele disse que essa neutralidade era tão real que a sua empresa não faria doação a nenhuma das campanhas na corrida eleitoral à presidência dos Estados Unidos da América ou seja realmente quando o eminente advogado aponta um comportamento digamos assim mais né ativo por parte desta plataforma não gera por isso uma constitucionalidade não estou aqui a entrar no mérito do tema Mas isso não é
discussão de constitucionalidade isso é e discussão de um procedimento específico desta plataforma que realmente está reconhecido publicamente pelo próprio dono dela né majoritário zuk Beeg é o departamento de estado norte-americano que ela mudou seus procedimentos para tomar uma atitude mais ativa mas nós não estamos aqui a julgar só a meta nós estamos aqui julgar várias outras plataformas e de Maneira Geral gostaria de de parabenizar o eminente advogado pela pela e eh franqueza e já pela pelas ponderações que faz em relação a um direcionamento de julgamento Ministro Alexandre contribuindo pra corte obg também parabenizar o advogado
e aproveitando essa alteração de procedimento já tá autorizado a tirar todos os perfis falsos meus sem decisão judicial agr ISO já está notificado que não há nenhum perfil do eu queria pegar uma os meus também aproveito aproveito pegar uma Caron e pedir para remover os meus também incluídos Os oficiais porque eu devo dizer que muitos assim Carmen Lúcio oficial eu nem sei quem é essa mas de todo jeito porque eu não tenho no meu sobrenome oficial e também é Carmen nem sou eu porque realmente é Carmen coem com uma série de erros mas enfim o
que o pres presente eh atenta aqui realça é gravíssimo esse ano Presidente um um candidato então a reeleição de prefeito me mostrava dizendo aqui Quantos que tinham criado deles e as barbaridades que apareciam e isto compromete no processo eleitoral local e ele dizia de uma forma para demonstrar a loucura que estamos vivendo ele dizia senhora está vendo que sou eu falando Claro mas não sou eu de jeito nenhum e é isso retira obrigado eu fiz a pergunta porque Considero que a questão dos conteúdos é uma questão muito complexa e com muitas variáveis mas a remoção
de um perfil falso eu considero uma questão relativamente simples mas muito obrigado Dr Rolemberg pela colaboração com o tribunal quem agradece a eu excelência eu acredito que tem uma equipe trabalhando pelas emoções nesse minuto com licença agora no recurso extraordinário 17 58 da relatoria do ministro fux falará pelo recorrente Google Brasil Internet limitada o Dr Eduardo Bastos Furtado de Mendonça que terá os 15 minutos da sua condição de recorrente e os 5 minutos da sua condição de Amico scur no outro Muito obrigado é mas posso dor excelentíssimo senhor presidente excelentíssimos senhores relatores Ministro di estoli
Ministro Luiz fux excelentíssima senhora ministra Carmen Lúcia excelentíssimos senhores ministros Excelentíssimo Senhor representante do Ministério Público é com muita honra que eu mesmo e a Google Brasil vem à Tribuna desse tribunal pedir que ele atualize e renove o seu compromisso histórico com a liberdade de expressão que é sempre emto difíceis é para isso que ela serve nesse momento que ela é necessária eh esse apelo não significa a defesa de que a liberdade de expressão seja limitada também não significa que o Marco civil da internet seja uma obra Legislativa perfeita atemporal que Deva ser preservado seja
imune a aperfeiçoamentos mas antes de chegar a esse ponto eu gostaria de delimitar que nos parece ser de fato objeto da cont o que o Marco civil faz de fato e o que ele não faz e porque nos parece que ele é compatível com a constituição ainda que se entenda que há regimes melhores de saída eminentes ministros a Google reconhece que a desinformação os discursos de ódio e outras formas de discurso nocivo são um problema real na internet e fora dela problemas que precedem muito a tecnologia inclusive né como vossas excelências sabem muito melhor do
que eu essas não são mazelas criadas pela tecnologia né o mundo não vivia num mundo de placidez idílica eh antes da internet na verdade para ficar só no século XX temos duas guerras mundiais diversos regimes autoritários totalitários que manipulavam a informação controlavam a informação tivemos eh manifestações de genocídio movido por intolerância no Brasil tivemos dois regimes de exceção que manipulavam a informação em boa medida iniciados com discursos de desinformação sobre o risco da ameaça comunista portanto não se pode dizer que esses são problemas que a internet tenha criado sem falar no racismo eh pontual racismo
estrutural machismo e tudo que havia e continua a ver depois da internet não cabe portanto partir da visão maniqueísta de que as plataformas tenham causado a intolerância o ódio e a incivilidade seria mais fácil Se fosse assim mas não é assim sem prejuízo disso a Internet potencializa e amplifica o alcance da liberdade de expressão permite que cada pessoa se manifeste de forma direta e isso eh embora seja na maior parte das vezes Emancipador também pode ser mais incômodo também pode evidenciar e colocar em evidência eh momentos de eh descenso momentos de controvérsia e momentos sobretudo
de ressentimentos e mas não é de forma nenhuma menos democrático por isso tratar a internet a liberdade de expressão na internet como intrínsecamente menos valiosa como um estorvo que deveria ser limitado na maior medida possível Seria um grande erro na imensa maioria das vezes o direito exercido nos limites da legalidade e esses limites protegem o que é controverso e que deve ser preservado sem prejuízo disso também é fato que discursos ilícitos são também pot especializados e se alcance também pode ser amplificado de modo que é inevitável e é necessário que esses discursos possam ser coibidos
e que os violadores possam ser responsabilizados não se defende o contrário aqui o ponto o nosso ponto é que o artigo 19 não suprime esses limites e Não dificulta a responsabilização dos infratores e por isso mesmo eh acabar com o artigo 19 não acabaria com os problemas que nós queremos resolver em primeiro lugar o artigo 19 não cria qualquer tipo de limite condicionante ou blindagem à responsabilização das pessoas que de fato produzem conteúdo ofensivo e não trata sobre isso e ao mesmo tempo obriga que as empresas guardem dados para que se possa identificar as pessoas
que são apontadas como responsável por conteúdo ilist que possam de fato ser responsabilizadas a lógica portanto é de liberdade com responsabilidade como preconiza muitas vezes o eminente Ministro Alexandre de Moraes em segundo lugar o artigo 19 não impede que conteúdos nocivos sejam removidos sem prévia decisão judicial Na verdade essa é a imensa maioria dos casos e hoje muito mais do que há 10 anos quando esses recursos começaram a ser eh discutidos por o o a imensa Maioria vou dar alguns números da experiência do Google mas que refletem os números que outras plataformas também trouxeram e
no ano de 2023 o YouTube removeu 1.695 261 vídeos no Brasil por violação das suas políticas que em grande medida refletem vedações que estão na legislação vão além disso mas também incorporam essas vedações como discurso de ódio violência infantil e outras mazelas eh conhecidas no mesmo período a mesma plataforma foi destinatária de 614 ordens judiciais não necessariamente ordens que ao final redundaram em remoções mas ordens judiciais Em algum momento esses números estão no relatório de Transparência que é disponível publicamente que nós gostaríamos de demonstrar com esses dois com esses números com esse esse raciocínio dois
pontos o primeiro existe uma inércia que seja parte do modelo de negócio das plataformas e na verdade nem faria sentido que existisse seja pela pressão das autoridades que desemboca em investigações em procedimentos de apuração e em julgamentos como esse seja porque a imensa maioria de usuários e a generalidade dos anunciantes não tem interesse repudia CPO de conteúdo não é proveitoso estar associado a esse tipo de conteúdo e aqui evidentemente não estou dizendo que não possa haver erros na aplicação de políticas que não possa haver melhoria de aplicação de políticas tudo isso é é outra camada
mas pegar um caso específico e tratá-lo como sendo a expressão do que deve ser regulado talvez não seja também a melhor forma o segundo aspecto gostaríamos de demonstrar é que essas ações que chegam de fato ao judiciário envolvem tipicamente conteúdos que são de fato controversos e que demandam efetivamente a ponderação judicial e que não deixarão de ser controversos se o Marco civil da internet for eliminado nessa parte portanto a controvérsia subjacente existirá e não seria sequer positivo criar incentivos para que esse tipo de conteúdo caia sem a necessidade de exame judicial eh é uma numa
sociedade plural e complexa é natural que essas controvérsias existam e é natural que elas possam ser submetidas ao judiciário muitas vezes a dúvida se reflete e se prolonga no próprio processo judicial e esse é um ponto relevante para dar um exemplo notório quantas reclamações esse tribunal vossas excelências não tem julgado para afastar decisões judiciais que haviam removido conteúdos da internet de maneira eh exagerada ou equivocada e quantas mais não chegam a esse tribunal pela dificuldade do filtro da reclamação para dar outro exemplo nas recentes eleições de 2022 houve não um mas alguns e talvez muitos
casos em que o Tribunal Superior Eleitoral Manteve ou removeu conteúdos em decisões divididas de quatro A TR de 5 a do em que a dúvida é inclusive do próprio judiciário para pegar o próprio paradigma desse recurso que é objeto de julgamento nesse momento eh falou-se do da comunidade eh no Orkut eu odeio a então professora essas comunidades do Orkut eu odeio alguma coisa eram populares as pessoas faziam de tudo odeio coentro eu odeio Fulano Eu amo o Fulano enfim e evidentemente isso não torna mais louvável ou menos lamentável que alguém Se dedique a criar uma
comunidade para fazer esse tipo de eh sátira desagradável em relação a alguém E apesar disso inicialmente foi pedida eliminar com a remoção desse conteúdo e eliminar foi negada Juizado Especial não deu a eliminar entendendo que inicialmente cabia preservar o conteúdo e depois reapreciar se fosse o caso na sentença foi reapreciado em sentença e em sentença foi ordenada a remoção que foi prontamente cumprida mas ao mesmo tempo condenou-se o provedor a uma indenização de R 10.000 ou seja provedor foi condenado por não ter removido um conteúdo que o próprio poder judiciário no seu primeiro exame ordenou
que não fosse removido e o artigo 19 veio eliminar esse tipo de disfuncionalidade sem blindar os autores do conteúdo ilícito o dispositivo estabelece os casos em que o provedor embora não seja o autor do conteúdo deve ser responsabilizado civilmente só por não tê-lo removido e qual foi a opção do legislador estabelecer que o provedor deve ser responsabilizado se deixar na Esfera Cível se deixar de cumprir uma decisão judicial que é o momento em que ainda que possa subsistir a controvérsia ou a dúvida passa a ver a manifestação estatal de que há uma ilicitude portanto em
que há um indicativo objetivo dessa ilicitude isso não impede remoções antes disso que são a maioria mas nos caso em que houve dúvida é um Marco de segurança jurídica que O legislador criou longe de ser heterodoxa essa opção evita que se crie um incentivo a remoção automática de tudo que seja controverso de tudo que seja objeto de questionamento que é justamente aquilo que deve ser preservado e por isso mesmo excelências reverter genericamente essa linha seria com todas as Vas dizer que se tira diretamente da Constituição um dever de censurar um terceiro que não parece fazer
muito eh sentido na lógica tradicional desse direito fundamental dito isso é claro que esse não é o único modelo possível dito isso é claro que há outros modelos e legislações mais recentes T optado por outros modelos mas aqui eu gostaria de dizer que há muito mais semelhanças nas novas legislações com Marco Civil do que divergências e sobretudo nos princípios centrais de como funciona essa remoção antes de tudo nenhum país democrático adota uma lógica de responsabilidade objetiva pela qual seria responsável tão somente porque existe um conteúdo na plataforma O que levaria um dever de monitoramento preventivo
que eh não é nem sequer viável no volume de eh manifestações que há e nem sequer seria compatível com a lógica de vedação a censura prévia E apesar disso um outro modelo possível E aí sim adotado em muitos casos é o de fixar com o Marco da responsabilidade o recebimento de uma notificação que identifique de forma específica o conteúdo que reputado como ofensivo e aponte razões dessa ilicitude o próprio Marco civil usa essa lógica no artigo 21 que trata de eh conteúdo íntimo não consentido pela gravidade desse tipo de conteúdo e porque aqui a ilicitude
é objetiva quer dizer em qualquer situação a divulgação de conteúdo íntimo de alguém sem o seu consentimento é ilícita não há contexto que torne ilícita essa divulgação da mesma forma eh vem se extraindo do ECA a mesma possibilidade de notificação nos casos em que há eh ofensa a a casa de abuso infantil que também é evidentemente e objetivamente ilícito algumas legislações T seguido esse caminho da notificação e aqui eu cito muito rapidamente duas já já caminho do meio pro fim eh a lei de serviços digitais europeia e a legislação alemã de redes sociais são amplamente
citadas com como paradigmáticas mas o que elas fazem em relação a essa temática específica primeiro lugar nenhuma das duas cria responsabilidade objetiva e dever de monitoramento o que elas fazem é admitir que uma notificação com especificação de conteúdo e fundamentação de ilicitude possa ser o Marco de uma eventual responsabilização mas mais importante essa eventual responsabilização no caso da Lei alemã sobretudo está acionada a indicação de ilicitudes específicas de tipos penais específicos portanto não é qualquer ilicitude e mais do que isso Em ambos os casos eh eh não se cria responsabilidade apenas pelo fato de em
cada caso concreto a plataforma haver discordado da notificação o que evidentemente seria esse incentivo massivo à remoção automática o que se prevê é uma responsabilidade pela falha sistêmica em responder adequ a essas notificações eh nesse ponto eu gostaria de dizer e lembrar muito rapidamente que na mini reforma Eleitoral de 2017 O legislador brasileiro tentou criar de última hora uma exceção ao Marco civil que é parecida em parte com a ideia de notificação para a remoção automática na época previu-se um dever de remoção de conteúdo críticos a candidatos do período eleitoral eh e para depois por
Mea notificação para que depois se fizesse o exame sobre o argumento de que isso preservaria reputações e evitaria campanhas de desinformação eh perigosas para o pleito pois bem após imenso clamor Popular dispositivo foi vetado pelo presidente Michel Temer justamente com o argumento de que ele importaria numa eh eh modelo de incentivo a remoções generalizadas Eu caminho pro final e faço uma síntese aqui antes de entrar na interpretação conforme que nós discutimos brevemente em suma o que nós gostaríamos de destacar com especial ênfase é que não faria sentido responsabilizar uma plataforma por não haver removido um
conteúdo cujo exame é polêmico é sujeito a valorações subjetivas que muitas vezes são objeto de divisão no próprio poder judiciário um sistema como esse seria um incentivo maciço à remoção de tudo que seja controver ou possa ser questionado que é justamente o CNE da liberdade de expressão seria um sistema que troca o paradigma de liberdade preferencial por um paradigma de Direito de segunda classe por tudo que eu falei excelências nós entendemos que o Marco civil é compatível com a constituição e evidentemente pode ser aperfeiçoado mas não a viola mas caso esse tribunal entenda que é
necessário e é possível e modificar o regime do Marco civil pela Via J institucional eh o que nós entendemos é que a mudança seria menos traumática e mais compatível com a integridade da ordem jurídica se viesse pela ampliação cautelosa das hipóteses em que se admite a notificação extrajudicial como um Marco de responsabilidade civil e que isso tenha parâmetros que evitem a banalização da remoção a insegurança jurídica e a indução de censura privada nessa linha essas notificações precisam apontar o conteúdo que se reputa ilícito especificamente e não genericamente para evitar eh pescarias e e coisas do
gênero deve ser fundamentada e deve ser fundamentada com remissão a dispositivos legais específicos tal como o meu colega que me antecedeu nós entendemos que o debate legislativo já vinha amadurecendo em torno de alguns temas como por exemplo eh crimes de Abolição violenta do estado de direito tentativas de golpe de estado atos de terrorismo ou preparatórios de terrorismo todo e qualquer tipo de violência ou abuso infantil atos de induzimento instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação e mesmo que outros itens possam ser incluídos o que nós entendemos como fundamental é que não se crie em primeiro
lugar um dever de monitoramento e em segundo lugar que novas exceções Sigam a baliza normativa do artigo 21 e tenham previsão em lei e possibilidade de exame objetivo isso exclui portanto conteúdos que são intrinsecamente controversos como é o caso por Excelência das disputas entre direitos da personalidade e liberdade de expressão liberdade de informação S pena excelências de se criar pela Via jurisdicional um sistema mais restritivo que qualquer um que foi criado por lei em outros países eu termino e termino verdadeiramente com uma reflexão mais geral todos queremos e as empresas vêm se empenhando para isso
ainda que evidentemente se possa imaginar que é preciso fazer mais todos queremos um ambiente digital melhor mas todos queremos também que a liberdade de expressão na internet não seja meramente nominal que aquilo que é controverso divisivo não seja colocado de lado e uma passagem acadêmica muito inspirada o presidente desse tribunal disse que a censura sempre começa com bons propósitos ela sempre começa não só censura o cerceamento da liberdade de expressão sempre começa com bons propósitos mas ele invariavelmente degenera porque a censura é intrinsecamente aristocrática ela parte da premissa de que as pessoas não são capazes
de olhar por si precisam que alguém diga elas ou esconda delas aquilo que elas não são capazes de assimilar se a proteção da Democracia exige isso se a proteção da Democracia exigir que se crie e todo o tipo de incentivo a remoção de conteúdos que são controversos então talvez no final o que sobra não seja exatamente a democracia Liberal como nós a conhecemos e a Democracia Liberal que foi a solução do mundo para superar todos os vícios e sículos de atraso que existiam desde antes da internet e de autoritarismo e de preconceito de intolerância que
existem desde antes da internet eh quando eu escrevia essa sustentação eu me ficava pensando na imagem da aquelas catedrais que estão em reforma e aí são cobertas com tapumes e não se vê o que tá embaixo só que um dia você tira os tapumes e você volta a ver um sistema que induza a supressão automática crítica do que é controverso seria como colocar tapumes permanentes E aí basicamente as pessoas que observam vão ter que confiar acreditar que o que tá embaixo um dia foi uma grande obra do Espírito humano eh ainda que não possam mais
vê-la nós eh honramos a história desse tribunal que sempre esteve ao lado da liberdade de expressão em temas muito difíceis e temos a certeza e Esperamos que o caminho da moderação do aperfeiçoamento também prevaleça aqui muito obrigado pela atenção de vossas excelências e eu agradeço muito obrigado Dr Eduardo Mendonça nós vamos fazer uma pausa para o intervalo e na volta ouviremos o último advogado eh de tempo integral que falará pelo interessado Associação Brasileira de centros de inclusão digital Dr Daniel Pires no vai Dias tanto na volta do intervalo eh teremos essa sustentação e na sequência
quantos zamit Curi for possível fica suspensa a sessão [Música] E durante o intervalo dos ministros aqui no direto do plenário você acompanha os principais trechos da sessão de hoje até agora a sessão começou com análise dos dois recursos em conjunto que tratam da remoção de perfis falsos e de conteúdo com ofensas ao falar desse primeiro item da votação o ministro relator de um dos recursos que é o Ministro di estoli lembrou que esse tema tem repercussão geral vou ler os itens não a cabeça da ementa do Ministério Público mais os itens desse parecer que eu
entendo muito importante recurso extraordinário li em do tema 987 da sistemática da repercussão geral e aí cita o tema que eu acabei de ler item dois a interpretação do Artigo 19 da Lei 12 16524 Marco civil da internet há de ser realizada pela perspectiva dos direitos à liberdade de expressão e a informação sem perder de vista a necessidade de se preservar Tais valores à luz da dignidade humana e da tutela da privacidade da honra três descabe aos provedores de aplicação de internet websites e gestores de aplicativos de redes sociais promover a indevida censura o controle
prévio de manifestações lícitas e amparadas pela liberdade de expressão quatro os provedores de aplicação de internet hão de atuar com os devidos cuidados de diligência para observar os direitos fundamentais prevenir sua violação e reparar danos decorrentes de condutas de usuários não acobertadas pela liberdade de expressão a fim de evitar a postagem de conteúdos falsos fraudulentos antidemocráticos ou violadores de direitos fundamentais sobretudo realizados por contas desidentificar expressa comunicação do ofendido com as respectivas razões para exclusão de dados inadequados o provedor de aplicação de internet que manifestar conteúdo claramente ofensivo humilhante em relação ao usuário ou a
terceiro há de ser responsabilizado independentemente de ordem judicial seis a as normas e a jurisprudência internacionais dispõe com o importante papel desempenhado pela internet no aumento do acesso às notícias e informações há de se compatibilizar com a adoção de medidas efetivas pelos provedores de aplicação de internet para limitar a disseminação de discursos de ódio e de incitação à violência e a prática de Atos ilícitos sete os provedores e gestores de aplicativos de inter n aonde dispor de mecanismos de acionamento para a comunicação de abusos e atuar de forma preventiva e de boa fé realizando espontaneamente
a verificação E se for o caso a imediata remoção de conteúdo sabidamente ilícito sob pena de responsabilização por omissão oito propostas de tese de repercussão geral Carina Por que o ministro relator desse recurso do primeiro né que diz respeito a um perfil falso Ministro G fez questão de frisar essa questão da repercussão geral é porque esse é um caso que embora seja uma uma situação envolvendo um caso concreto de uma pessoa que teve um problema ah junto ao Facebook eh são vários centenas de casos em que se discute a mesma coisa tanto que os ministros
mesmos disseram que o Ministro Alexandre Moraes disse que são vários perfis no Facebook que não foi ele quem criou e que já tentou diversas vezes e a tentar excluir essa conta e não consegue Então não é um assunto que embora seja trazido envolvendo uma pessoa e a plataforma Facebook não é um caso isolado são milhares de pessoas que enfrentam isso diariamente E essas decisão do supremo tribunal federal em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida acaba criando um precedente judicial de modo que quando essas ações chegar até o poder judiciário os juízes de todo
o Brasil por determinação do próprio Código de Processo Civil Obrigatoriamente deverão eh eh aplicar o entendimento do supremo isso para causar o quê para dar uma uniformidade no entendimento eh de que maneira deve ser tratada essa situação que não é uma situação incomum até os próprios ministros do Supremo são alvos de eh contas fake que são criadas e t dificuldade para excluir essas contas e que devem portanto além de uniformizar essa jurisprudência de dar essa decisão de forma a garantir uma segurança jurídica muito maior tem obrigação de seguir o entendimento da suprema corte por isso
que é tão importante esses recursos extraordinários que chegam até o Supremo com essa com esse filtro da repercussão geral esse filtro foi criado Flávia pela Emenda 45 em 2 no finalzinho do ano de 2004 a emenda foi promulgada e ela faz parte da reforma do Poder Judiciário e trouxe esse requisito da repercussão geral como um dos requisitos para se admitir E aí no início do programa A gente falava do conhecimento das ações e dos recursos Traz esse esse requisito da repercussão geral como uma uma condição para que o recurso seja analisado aqui no Supremo então
a a parte que recorre tem que demonstrar no processo no próprio recurso extraordinário que aquela discussão Não envolve apenas a a a a Dona Lourdes e o Facebook o caso específico da conta fake da Dona Lourdes que foi eh eh que que tentou eh remover essa conta não conseguiu e que teve a indenização garantida judicialmente não é apenas o caso da aleandra que também conseguiu a uma indenização da comunidade exatamente no caso da da do Google lá no workout são várias pessoas que discutem judicialmente a mesma questão envolvendo inclusive o artigo 19 do Marco civil
da internet que fala dessa liberdade Mas que para excluir as plataformas precisam de quê De uma ordem judicial e que aí veja o argumento do Facebook e o argumento aqui e a do Google é de que eles não poderiam ser eh acusados de uma omissão e não ter atuado para remover esse essa conta essa falsa conta criada por eh terceiro que não minha própria pessoa porque eles não teriam sido e notificados judicialmente e a Lei fala nós só vamos remover se por ordem judicial houver a determinação então enquanto não houver ordem judicial as plataform formas
dizem nós não podemos tirar essa conta então eles diz assim nó a gente não pode ser acusado de omissão a lei diz que precisa de ordem judicial enquanto não houver ordem judicial eu não estou em morora vamos dizer assim eu não estou aqui eh eh querendo prejudicar terceiros Então esse é um dos argumentos trazidos pelas UMS advogados até falou não há nenhuma inércia da nossa parte né isso exatamente a gente não ficou aqui ó parado esperando que as pessoas pudessem eh ser prejudicadas não a lei diz que precisa de ordem judicial eu tô aqui esperando
a ordem judicial quando a ordem vier eu vou cumpri-la então Esse é um dos argumentos inclusive que tanto o Facebook como Google no processo da relatoria do Ministro Luiz fux ah acabam trazendo como argumentos para afastar as indenizações pelas quais Eles foram condenados a pagar para essas pessoas em razão desses perfis falsos que foram criados Vamos ouvir então outras outros trechos da de hoje porque o relator do outro recurso que trata do mesmo tema é o Ministro Luiz fux o ministro fux destacou que há um confronto entre a liberdade de expressão e o potencial ofensivo
das redes e destacou a lista de ofensas contra a vítima a ação na origem ela foi proposta porque a empresa provedora da plataforma social or em que Pese Devid notificada pela hora recorrida negou a ser a retirar do Ará o perfil utilizado por Inúmeras pessoas para ofender seriamente a honra da professora Leandra que sofreu um bullying todo momento em que ingressava na sala de aula que basicamente dentre outras coisas até para ppar um pouco do constrangimento Ela seria a professora mais chata que existia usava sempre a mesma calça teria o cabelo de óleo de cozinha
seria baranga insuportável necessitaria comprar um sutiã com enchimento porque parecia não ter peitos essa era a publicação o acordo recorrido ele destacou os seguintes trechos no mérito a recorrente alega que é impossível técnica e jurídica ente o monitoramento do conteúdo publicado nas páginas do site sendo que estes são elaborados pelos usuários não podendo a recorrente ser responsabilizada por danos causados exclusivamente por terceiros em análise dos Autos diz o acordo verifica-se que a recorrida enviou uma correspondência recorrente manifestando sobre os inconvenientes gerados pelas publicações feitas nos sites de relacionamento solicitando sua exclusão mas ainda assim segundo
acordam constatou a recorrente Manteve as publicações nesse caso né Karina a gente tem a questão até onde vai né a a questão da liberdade de expressão da manifestação que todo mundo tem direito mas também todos nós temos direitos a garantir a nossa honra porque a gente tem a pessoa que tá que fez a essas críticas ofensivas que o ministro relator citou e tem a própria pessoa que se sentiu ofendida eh pediu Reparação por danos morais enfim são dois direitos garantidos na nossa Constituição Olha só Flávia se esse perfil não fosse falso porque a pessoa teria
que se esconder né então assim eh a a constituição lá no artigo 5º ela coloca também que é garantida a manifestação do pensamento vedado Anonimato então quando a pessoa cria um per fil falso ela está querendo eh omitir a sua identidade para cometer um ilícito para prejudicar uma outra pessoa para cometer por vezes até um crime caluniar as pessoas então apontar que uma pessoa cometeu algum tipo de crime ou ofender lhe a honra e causando ali uma difamação uma injúria que pode ser uma mácula a sua honra objetiva ou subjetiva e Enfim então a a
a a própria constituição ela estabelece dentro das liberdades e são várias
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