o que é para trocar do carro ele aqui vamos continuar o curso de tributário falar agora sobre as competências tributárias coisas já fizemos uma introdução inicial falando algumas coisas importante agora vamos falar sobre os conceitos e características da competência pormenores as a as características enfim tudo aquilo que tiver disponível sobre a a competência tributária e olha só que acontece a constituição define lá o sistema tributário nacional e de leque competência no entanto o ctn traz alguns dispositivos importante também sobre competência tributária que vão do artigo 6º ao 8º a o que que você tem faz
isso porque você tem não é considerado norma geral de direito tributário considerado a lei complementar olha só a lei nacional de normas gerais sobre direito tributário é o atualmente o ctn a e ele foi editado na vigência da constituição de 46 acreditado em 66 não previa a existência das leis complementares nosso sistema assim então constituição não falava nada sobre lei complementar a época citânia foi editado como lei normal e ordinária e a só que então a gente tem esse detalhe né editado por um momento como lei ordinária só que ele foi o meio da teoria
da recepção recepcionado pela ordenamento condicionar o posterior e depois de 88 também porém em função da sua matéria será descrita a multipli matéria de a normas gerais em matéria de lei complementar portanto pressionado como lei complementar o artigo 6º do ctn diz o seguinte a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena ressalvadas as limitações contidas na própria constituição social a constituição estabeleceu uma competência legislativa plena exceto no caso em que a própria constituição estabelece as limitações né que seriam os princípios e as imunidades e é tanto uma questão federal como nós dos
estados mais lei orgânica do distrito federal e município observado o disposto na lei de você tem a nessa lei aqui que é o ctn oi e aí o artigo 7º que bastante recorrente prova de concurso que vai embasar basicamente toda nossa aula aqui dia seguinte ao da competência tributária é indelegável a salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar os tributos e de executar leis serviços ou atos e decisões administrativas em matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica público a outra tão castigo sétimo está dizendo é não pode delegar competência tributária a doutrina faz uma
diferenciação entre competência desse conceito competência tributária em sentido amplo e em sentido estrito em sentido amplo seria a teria mais relação com a competência para legislar sobre direito tributário no sentido de dizer o seguinte qualquer tributária em sentido amplo tudo aquilo que o ente público pode fazer relativo a tributo fazer a lei arrecadar fiscalizar e executar no entanto para o que deve ser levado prefeito de prova é a chamada competência tributária em sentido estrito ou seja essa que indelegável que se diferencia das outras funções que arrecadar fiscalizar e executar quer dizer não basta ambiente político
é a fazer a lei publicar e pronto tá valendo não agora ele precisa colocar em prática essa leite arrecadar aqueles valores que ele vai que ele tá exigindo fiscalizado aqueles que não pagarem executar as leis de serviços e as decisões administrativas então que o artigo 7º traz essa diferenciação entre competência tributária e capacidade tributária ativa e a gente vai ver bem ao longo dessa aula a antônio diferencia isso que diferencia o padre que a competência tributária e indelegável e a capacidade tributária é delegada então veja competência tributária é indelegável ou seja não pode união por
exemplo delegar os estados a instituição do imposto de renda para se cuida do imposto federal com sede da união exclusivamente no ativos as coisas 33 porque a construção de usar quem é o ente competente para instituir por venda é união e não pode delegar para o estado por exemplo estável faça um pouquinho ler já que eu não tô fazendo aqui ó e a já as funções essa aqui são os conceitos introdutórios para gente adentrar falar um pouco mais sobre isso já as funções fiscais ou executivas na desregulamentação de fiscalização e de lançamento são delegáveis afinal
tá tais atribuições implicam tão somente transferência o compartilhamento da chamada capacidade tributária ativa então isso aqui é o que é muito impróprio diferenciar entre competência tributária e capacidade tributária ativa posição de credor na relação jurídica tributária ou apenas de chamada também de atribuições administrativas seria aquela de fiscalizar e lançar então nesses conceitos iniciais ele já percebe uma diferença que a capacidade a competência tributária geralmente quem faz é a quem é o poder legislativo então a construção delega competência tributária é uma política ou município você pode fazer uma lei criando seguro que é que pijama que
fazer ele é o poderoso já que geralmente é quem o que tem competência tem poder para fazer a lei é o poder legislativo enquanto que as outras funções de execução de administração quem faz é o poder executivo por meio de seus órgãos e os agentes públicos né então as funções fiscais executivos estão ligadas ao poder executivo assim que a união institui ao instituir contribuições previdenciárias colocou inicialmente o inss como credor com todas as prerrogativas inerentes a tal posição nos termos do artigo 33 da lei é o que a gente chamava classificada clasificada hoje né mas
aqui mudou essa situação vai ficar melhor se para fidelidade que quando um a instituir tributo a mais atribui ao outro aos recursos daquele tributo e não só os recursos né no caso de contribuições previdenciárias que hum pelo inss eles também o inss como autarquia federal também tinha as outras atribuições de fiscalizar etc executar a cobrar do artigo 8º o não exercício da competência tributária não difere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela que a construção a tenha atribuído sim aqui é o seguinte enquanto artigo 7º diz que é indelegável a omissão de algum ente
ao não instituir o tributo que lhe é devido que ele é que ele a competente para fazer não acarreta a delegação automática ou qualquer coisa nesse sentido tem um por exemplo que você tem aí a lá na ficção 53/7 a competência da união instituir imposto sobre grandes fortunas ela fez isso não então ela se enquadra que não exercício ou não exercício da competência lutar ela não exerceu a competência tributária instituir impostos grande fortuna só que segundo artigo 8º ainda assim o estado o município não podem se valer dessa competência em função do não exercício da
união é a união que pode e só ela pode mas ninguém pode se ela não fez o problema dela e ela não é obrigada a fazer a então lá não a questão é esse não exercício portanto não difere a pessoa jurídica é privado de direito público diversa daquela que a construção tenha atribuído portanto a não tem exceção né competência tributária é absolutamente em delegado o quem tem que fazer a lei é o ente competente para tal o artigo 7º prevê autorização expressa para delegação das funções de arrecadação e fiscalização pela pessoa política dentro da competência
para uma pessoa jurídica república então até pode delegar as outras funções para outra pessoa cirurgia de público é no entanto não significa delegação de competência tributária mas cindy capacidade tributária te ver se eu consigo depositar elevado sua prova sempre competência tributária e indelegável no entanto a capacidade tributária ativa é delegado e delegado ou e pode ser e nas funções de arrecadar localizar e a dizer cl a cobrança do tributo parágrafo segundo né do artigo 7º diz assim atribuição poderá atribuição pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral que eu sou juiz de direito público
que tenha conferido como preparar que segundo tá dizendo o seguinte pode delegar a capacidade tributária ativa pode pode revogar essa delegação trazer de volta para se pode também então essa atribuição pode ser revogada assim que vai ver até um exemplo de que aconteceu e o parágrafo terceiro do artigo 7º diz assim não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa de direito privado em cargo função de arrecadar tributos só que é simples de entender tá tratando dos bancos a que recebem o valor dos boletos dos tributos a serem pagos e quando um ente público desabando
você pode receber o valor desse tributo aí em vez de ter que ir lá na repartição pública pagar imagina lá na boca do caixa de separação já aconteceu há muito tempo e as pessoas pagam tributos nos boletos bancários e é um banco que arrecada o banco portanto recebe ele é uma pessoa de direito privado o recebe esse tributos e isso pode o não constitui delegação de competência você essa esse poder que o banco tem de arrecadar de receber aqueles valores de gerente teste valores ele não é uma delegação de competência ele apenas uma atribuição que
então é só delegação de competência tributária quadrinho aí vamos as mesmas quadrinhos aqui desse lado é a transferência da atribuição de legislar sobre a instituição de um tributado inicialmente ao ente federativo então o que que é a competência tributária é isso oi e ela é delegável já que a gente tá falando do quadrinho delegação não vi isso não pode na atual ordem do sistema tributário nacional a competência tributária é indelegável beleza o que que a competência tributária não é não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa de direito privado do encargo ou da função
de arrecadar de receber aqueles valores e depois repassar a órgão público a isso pode então essa acometerá uma pessoa de direito privado essa responsabilidade essa atribuição pode ser e em outras palavras o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou da função de arrecadar tributos pode pois isso não há delegação de competência tributária na prática doutora disse que essa regra que comprei com corresponde a uma simples função de caixa dos estabelecimentos bancários é um outro quadrinho aí na verdade mais dois quadrinhos vai nos ajudando a entender um pouco melhor o assunto é a falando
sobre competência tributária se a pessoa pode ser atribuída a pessoa jurídica público o quê que pode ser delegada a função de arrecadar fiscalizar tributos ou de executar leis serviços usados ou decisões administrativas em matéria tributária e pode ser delegada atribuída a pessoa jurídica privada isso aqui também é recadastrar executar não a gente tá falando sobre o encargo ou da função de arrecadar e receber os tributos bom então esse outro quadrinho que tá na aula aí também a sistema tributário nacional direito objetivo lei em abstrato competência tributária em relação entre políticos e instituições yo tributo e
as normas gerais do direito tributário né ou seja aqui ó centro cultural nacional né hum será encabeçado pelos e tem gostou federal as normas gerais de direito tributário ctn classe direito subjetivo não fato concreto capacidade tributária em relação dos dentes políticos cria-se o crédito tributário bom então a o artigo 7º para o 1º do ctn e diz assim atribuição essa transição que a gente tá falando de executar di cobrada é cada de fiscalizar compreende a garantia e os privilégios processuais que competem a pessoa jurídica e público aqui conferir então veja quem é o competência para
instituir para cobrar ela é um determinado doente feliz e alegre essa função ele está delegando também as garantias e os privilégios processuais a quem está recebendo essa delegação ver pelo menos tem lá uma série de garantias e privilégios previsto na lei de execução fiscal e serão atribuídas juntamente com essas atribuições também então as garantias e privilégios processuais também vem junto é uma pessoa jurídica de direito público que receba as atribuições administrativas ganha também automaticamente as garantias e os privilégios processuais da fazenda pública o que significa capacidade processual para promover a execução fiscal prevista na lei
68 30 e o arquivo certo para terceiro que é esse dormir nos bancos né não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa de direito privado de encargo ou função de arrecadar você parar de falar pela mera arrecadação então ele é só a gente está tratando da diferença entre a competência tributária a mim sentido estrito e a capacidade tributária ativa a competência tributária sentido estrito se refere à possibilidade de editar lei institui o tributo definir os seus elementos porque quando institui coloca-la será a fatia era do tributo o contribuinte do tributo ali tributo base de
cálculo do tributo e tudo mais já a capacidade tributária ativa de corre-corre da competência tributária mas não mas eu fui natureza administrativa referente às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar e aplicar as normas estão aqui a interessante saber que a capacidade tributária ativa decorre da competência tributária dois ensinamentos doutrinários sobre o tema mundo professor paulo de barros carvalho e outro broto leandro paulsen posto da competência tributária é um momento anterior à existência mesma do tributo então antes do tributo existir eu preciso dar competência que é o que a gente está fazendo é
exatamente para saber como que vai acontecer na hora que for em que o ente foi criado tribos quem pode criar e está no plano condicional já a capacidade tributária ativa que tem como contra nota a capacidade tributária passiva é tema ser considerado no ensejo desempenho das competências entendeu então a constituição define competência tostando lá depois que a competência foi colocado em prática oi lê e aí eu tenho os pormenores e ao estabelecimento da dos elementos da lei aí sim eu vou analisar a capacidade tributária ativa quando ele o legislador elege as pessoas componentes do riso
abstrato que se instala no instante em que acontece no mundo físico fato previsto na hipótese normativa então aqui é só o doutrinador explicando como que ocorre na linha do tempo todo a o estudo didática e praticamente até que se chegue ao crédito tributário ea outra análise essa aqui ó o professor leandro paulsen a capacidade tributária ativa é aptidão para ser colocado por lei na posição de sujeito ativo credor da relação tributária assim a essa capacidade não da competência quando da capacidade exibe todas as prerrogativas que são inerentes ao ato de fiscalizar o cumprimento das obrigações
pelos contribuintes lançar e co oi tá os respectivos cast botar o autor ainda complementa afirmando que o sujeito ativo será o próprio ente político do colégio entre do tributo semana posição presume ou que a lei expressamente designar outras pessoas de direito público ou seja uma autarquia ou uma fundação bom então mais uma vez e lembrando que confirmando a indelegabilidade se refere apenas a parcela da competência referente a instituição de tributo logo as demais funções arrecadar fiscalizar a cê tá podem ser delegada daí a diferença de entender competência tributária em sentido estrito e capacidade tributária ativa
essa a capacidade tributária se refere as funções de arrecadar fiscalizar e executar que podem ser delegadas pelo ente federativo que tem a competência tributária sempre aí sempre que a banca não fizer distinção ou menção aos conceitos de competência tributária em sentido amplo que a tudo tá tudo que é basicamente fazer tudo em relação àquele tributo ou em sentido estrito devemos nos remeter a competência tributária em sentido estrito que como regra é bom então não é muito especializados questões não geram mas quando é que estão que a cobrar o arquivo sétima ela falar a competência tributária
e indelegável indelegável e aí você analisa a luz do entendimento que está perguntando sobre competência tributária em sentido estrito e a trouxemos aí um exemplo mais comum dessa situação aí delegação da capacidade né você tinha a competência tributária de que a união instituir contribuições previdenciárias beleza então vamos lá e instituiu é uma lei e aí ela atribui a ao inss a o poder ea delegação ea capacidade de cobrar de executar né de correr atrás daquele daquele tributo que tem como competência a união o inss é o que eu mal tá aqui a dessa união então
uma outra pessoa de um jeito como que recebe essa delegação quem fez a lei a união então até já competência tributária das contribuições previdenciárias era da união tendo a capacidade tributária ativa sido outorgado o delegado a inércia no entanto em 2005 eu trouxe de volta para união a capacidade tributária ativa para cobrança das contribuições delegadas ao inss e criou a secretaria da receita previdenciária e o a secretaria lage é um um órgão dentro da estrutura da união portanto saiu do inss agora tem outro um órgão da própria união tem poder para cobrar executar essa contribuição
previdenciária ocorrendo a revogação da delegação que a gente viu pode delegar pode pode revogar a lei são pode e aí depois a situação evoluiu mais ainda né e criando agora a secretaria da receita federal e incorporando né a da receita previdenciária a receita federal a posteriormente secretaria da receita previdenciária foi incorporada à da receita federal que hoje tem a capacidade ativa para cobrança das contribuições previdenciárias então inss ainda tem suas competências a sua atribuição legal né de fazer análise dos benefícios em fazer distribuição no entanto acho função de arrecadar fiscalizar a a executar até do
a da secretaria da receita federal do brasil um órgão da união com outro exemplo de capacidade de tributária ativa delegável até previsão para constituição né que é o itr imposto sobre a propriedade territorial rural cuja competência tributária da união a união que faz a lei eu crio e recria lá para tirar a doença contribuinte mas pode ser fiscalizado é cobrado pelos municípios então tentei te consertar o que dizia isso a parte fiscalizar pode cobrar vai poder ficar com o produto da arrecadação nos detalhes dessas delegações e capacidade tributária ativa são minuciosamente apresentar os estudos relativos
aos tributos em espécie em quando a gente só sobre a terra e vou falar melhor sobre isso em suma o ato de delegação da capacidade a e tributária ativa pode ser revogado a qualquer tempo por ato unilateral da pessoa política que tem conferido e nesse caso voltam para a pessoa política detentora da competência tributária e as competências administrativas que haviam sido delegados ou seja a pessoa política volta a reunir em relação àquele tributo a competência tributária capacidade ativa que é o que acontece na maioria das vezes na maioria das vezes aquele agente que detêm a
competência ao mesmo também que se utiliza da capacidade tributária ativa e não delega a em sua maior parte não essa delegação então por isso que a gente trouxe esse exemplo aí para você visualizar melhor tem um quadrinho para demonstrar seu diferença nela competência tributária é a de instituir tributos na constituição atribuição legislativa de índole política sim pequena questão política somente conferida pessoas políticas à união estados distrito federal e municípios têm competência tributária para uma oi tia instituir ou enfim qualquer coisa a gente guiar indelegável que é capacidade tributária ativa é o poder de exigir e
fiscalizar os tributos que é uma atribuição não político mas sim administrativa pode ser conferida também as pessoas administrativas de direito público e é delegável ah tá agora vamos ver algumas características importantíssimas ele cai muito em prova da competência tributária primeira delas estão já sabendo que existe uma diferença entre competência e capacidade primeira delas indica indelegabilidade também já vimos várias vezes mas vamos ver o que que ajuda aqui ó é impossibilidade de um ente federativo delegar a competência para criar tributos a outros antes ou até ser eu tava atributo ou característica não tem aplicação sobre as
funções de arrecadação utilização que constitui a capacidade de vitória tipo podem essa e que podem ser delegado no mesmo sentido destacamos que não constitui delegação de competência o fato de cometer a pessoa direito privado o encargo de arrecadação que normalmente encontradas as instituições tá só repetido que a gente já falou aqui mas é trabalho a gente também as características da competência que vamos aprofundar um pouco mais o conceito de arrecadação significa recebimento das receitas pela instituição competente para efetuar o recebimento e retenção dessa gc distingue-se assim do conceito de recolhimento que consiste no repasse do
valor pela instituição financeira aos cofres públicos essa capacidade decorre da transferência desse poder conferida pelo ente público a instituição arrecadadora na outra característica da competência tributária imprescritibilidade que que é isso a competência aquilo que e me ligou você poder essa competência essa atribuição a um ente é imprescritível ser construção pela você entre prostituir esse imposto ea mas aí passou um tempo ele instituiu perdeu não perdeu não tá já era não já era não então o exemplo clássico né é o imposto sobre as grandes fortunas tá a construção fala reunião você pode instituir o imposto sobre
grandes fortunas e 88 já passaram sei tantos anos até hoje a gente a constituição a união não instituiu-se imposto ela perdeu esse direito prescreveu cada o corpo de caiu em frente você pode usar qualquer nome ou a caracterizado pela doutrina nesse caso é imprescritibilidade ou seja não não não prescreve essa situação esse direito o exercício da competência tributária a competência tributária não prescreve nem com a nuca ou seja o ente federativo pode exercer competência tributária aqui e tal previsão aí até hoje nos desceu se hoje ela agradecer pode pode tá o prezão está continuar artigo
8º você tenha que a gente deu é o caso que é exatamente aquele que diz que a que não pode nem passar para outra pessoa né ah é o caso por exemplo do imposto sobre grandes fortunas que ainda não foi instituída pela união no entanto a união pode criar o tributo por lei a qualquer momento considerando o atributo da imprescritibilidade da competência do outro outra característica da competência tributária inalterabilidade então a constituição outorgou delegou definiu a não pode nenhum entre nenhum ente político querer mudar essa competência aumentar nem diminuir ela pode até fazer menos mas
não podem aumentar nem diminuir né atribuir novas situações ela é inalterável então se a construção falou oi é município você pode instituir ou em a transmissão de bens imóveis tem panela vem a então aí tem um município poderia colocar lá bem de móveis também não não poderia não porque estarei ao teu lado vamos lá e não ter habilidade a diz assim a constituição federal outorga a competência para a criação de tributo cada um dos entes federativos que não podem alterar por norma infraconstitucional então não pode vir uma lei infraconstitucional e alterar aquilo que está previsto
na própria constituição suas respectivas competências tributárias dessa maneira por exemplo não pode o estado querer o pretenderem instituir imposto de renda mesmo mesmo que por meio de lei tendo em vista que o legislador condicional previu que a competência para a instituição de tributos da união ao mesmo tempo a união não pode instituir o imposto dos serviços de qualquer natureza tendo em vista que a constituição federal reservou esse tributo aos municípios e mais duas características aí a interessante irrenunciabilidade um a gente não pode chegar e renunciar uma competência eu não quero ver para outro não deu
pra ninguém nome dele não quer não não pode a irrenunciabilidade ó não pode um ente federativo renunciar competência tributária que lhe foi atribuído ele não pode chegar vamos fazer uma lei dentro eu não quero ver valer da competência que eu tenho para instituir tal tributo não vai facultatividade bastante interessante também porque porque até decorre da irrenunciabilidade também por quê que acontece a construção disse enche tua esses tributos e o a gente pode não fazer isso não fizer não tem problema algum porque porque não é uma obrigação é uma faculdade a construção da competência e o
agente se quiser faz para fazer tem que ter e beleza mas se ele quiser ele não faz que é o caso da então união que não fez o já todos os outros é geralmente está demo é realmente institui lavar cada um de seus três impostos que estão devidos enfim então olha só a facultatividade diz o seguinte constituição federal a competência tributária ausente federativos separadamente no entanto a instituição de cada tributo a uma faculdade conferida adictivos antes não podendo essa criação ser feita de maneira compulsória o exercício do poder atribuído é uma faculdade não me imposição
condicional cada um decide acordo com seus critérios de oportunidade e conveniência política e principalmente econômica sobre exercício de competência tributária a um entanto o que acontece apesar dessa característica facultatividade além de responsabilidade fiscal que a lei complementar 101 ela trouxe algumas um dispositivo que serve um pouco essa facultativa não é de perto mas atribuir determinada punição ou de certa maneira tenta obrigar os antes a instituiu e ela fez o seguinte a é preciso o tio zente tem um responsabilidade fiscal na nas suas finanças tanto na arrecadação como nos gastos a e aí fala assim determinado
doente tem capacidade ou competência competência para instituir um imposto e não fizer aumente a cima né o ente que não assim um antes que faz o repasse não fará o repasse então digamos que determinado a gente determinada a prefeitura não institui o iptu e aí o estado tem que repassar para ela lá um valor determinado lá pela construção dentro daquelas previsões que a gente tem na repartição de de repartição de receitas dos impostos a segundo a lei de responsabilidade fiscal o estado poderia falar não não vou te repassar o valor da vida você não porque
você polícia do iptu em nosso instituiu então pera aí não é bem assim vamos ver como é que tá aí o que a gente preparou que é o material aí trabalho nesse ponto relevante comentar uma novidade trazida pela lei complementar 101 que a lei de responsabilidade fiscal a norma afirma que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição a previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente tão a norma da seguinte aí apesar da facultatividade constituiu assim e essa previsão tem caráter principiológico estando dentro do contexto do equilíbrio
das contas públicas exatamente para que a responsabilidade fiscal seja atingida não se omitam exerça a sua competência tributária toda via rft viu como sanção institucional a proibição de recebimento de transferências voluntárias para os entes federados que deixem de instituir impostos de sua competência então a transferência voluntária e não será feita que ele vai ser uma punição aí lá você não vai ser do iptu não então não vou transferir para você mandar uma diferença voluntário em resumo é requisito essencial da responsabilidade fiscal a instituição previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos economicamente viáveis da competência
funcional do ente da federação em prova de concurso público todavia deve-se seguir à literalidade da lrf no sentido que todos os tributos competências federal deve ser efetivamente twitter é na verdade não é tão difícil interpretar para que de palavra concurso que é o seguinte se a prova de afro você geralmente deve levar em conta a irs e esses dizeres isso é prova direito tributário não cai muito isso aqui não tem que saber mais as características da competência tributária dentre elas a a facul tatibilidade ok é isso pessoal muito obrigado mais uma linha aí mais um
vídeo bom fica com deus até a próxima valeu e aí