e aí e fala pessoal da turma de delegada tudo certo meu nome é romeu thomé só o professor de direito ambiental vamos tratar dessa disciplina com temas bem específicos é o direito ambiental pode garantir sua aprovação aí só classificação aí na prova de delegado quando a gente fala do direito ambiental era uma disciplina interdisciplinar ela está conectada com outras disciplinas do direito e facilita muito estudo a gente vai falar de responsabilidade civil por dano ambiental crimes ambientais né os tipos penais ambientais a parte constitucional ambiental temos também o direito internacional enfim o direito ambiental é
interdisciplinar tá conectado com outras disciplinas do direito isso facilita muito o estudo e também nós temos leis específicas que vão analisar nos nossos blocos por exemplo o código florestal ea lei do snuc política nacional do meio ambiente vamos começar a falando dessa base constitucional do direito ambiental estou muito mais fácil depois a entendermos aí a legislação específica né as normas infraconstitucionais tudo bem que eu nem falou direito ambiental é importante analisar o conceito de meio ambiente nós temos um conceito aí na tela o que cercam envolve os seres vivos ou as coisas por todos os
lados envolvente é também lugar sítio espaço recinto essa ideia que nós temos de meio ambiente que cerca ou envolve os seres vivos por todos os lados tá correto essa ideia mas que interessa para a gente para as provas é que nós temos um conceito legal de meio ambiente conceito legal tá aí na tela na lei 6938 81 é a lei de política nacional do meio ambiente lei de política nacional o do meio ambiente e lá no artigo 3º inciso um conceito o meio ambiente como o conjunto de condições leis influências e interações de ordem física
química e biológica que permite que permite abriga e rege a vida em todas as suas formas então eu já grife ei nega ele tem em preto ordem física química e biológica tem uma questão de concurso público e o v ou f é tinha seguinte afirmativa meio ambiente é interação de elementos bióticos e abióticos sempre errada pessoal com elementos bióticos o e abióticos o meio ambiente é a inter-relação de elementos bióticos e abióticos correto elementos bióticos elementos com vida e elementos abióticos sem vida vamos voltar aqui no conceito do artigo 3º inciso um olha só interações
de ordem física e química então por exemplo aqui e abióticos elementos abióticos sem vida e biológica elementos bióticos né com vida tem exatamente que a lei de política nacional do meio ambiente traz essa interação de ordem física química e biológica constitui o meio ambiente da interação de elementos com vida e sem vida essa questão ilustra esse conceito de meio ambiente e ajuda a lembrar lá na hora da esse conceito de meio ambiente para alguns autores ele é incompleto ele é de 81 é anterior à condição de 88 para alguns autores deve entender meio ambiente a
partir da constituição de uma forma mais ampla como assim mais ampla e já tinha na doutrina uma classificação de meio ambiente e essa classificação foi utilizada pelo stf não ação direta de inconstitucionalidade 35 40 olha aí na tela esse conceito essa classificação é mais oi gente vamos começar aqui ó na letra a meio ambiente natural ou também chamado de físico constituído pelo solo água ar flora e fauna durante o pensa no meio ambiente a tendência lembrar da floresta amazônica do pantanal do mico-leão-dourado correto isso é meio ambiente mas amanhã ambiente natural o mesmo dessa classificação
que nós vamos ver tá aqui na letra a meio ambiente natural agora não é só isso meio ambiente a partir da constante 98 como eu disse a gente tem que entender o meio ambiente de forma mais ampla o 500 aí nesse conceito também parei na letra b aí na tela meio ambiente cultural e tem algumas exposições inclusive na constituição né no 215 e 216 e esse meio ambiente cultural é integrado pelo patrimônio histórico artístico arqueológico paisagístico turístico e aí eu poderia falar também espeleológico e pelo meio ambiente cultural ambiente ao patrimônio espeleológico pessoal fica espeleologia
patrimônio espeleológico para facilitar e está relacionado com troglóbios ajudou não né então troglóbios animais troglo mórficos é que vivem dentro das cavernas dentro das cavernas das cavidades então espelho o logia tá ligado a grutas cavidades e a proteção desse patrimônio também muito importante algumas atividades por exemplo atividade de mineração muitas vezes utiliza explosivos para busca de um minério e nessas explosões as cavidades as grutas podem sumir podem desaparecer os que é importante lá no licenciamento ambiental no estudo de impacto ambiental do empreendimento importante que a previsão da proteção dessas cavidades os tem leis normas específicas
tratam de cavernas enfim tá ligado é patrimônio espeleológico foi o meio ambiente cultural terceira classificação na letra c o meio ambiente artificial e 182 183 da constituição também temos artigos e ligados ao meio ambiente artificial tu tá ligada ao direito urbanístico é o meio ambiente urbano são impacto ambiental local é dos mais severos atualmente que a população vem se concentrando cada vez mais na cidade tomando a gente lembra de meio ambiente embalar da floresta amazônica mas esquece da cidade perto do meio ambiente local no meio o meio ambiente artificial aqui nessa classificação tá ligado exatamente
esse meio ambiente urbano esse meio ambiente local tô indo a tela consubstanciado no conjunto de edificações espaço urbano e equipamentos públicos ruas praças áreas verdes etc tem o meio ambiente artificial essa é a última classificação azul vê na tela agora na letra de meio ambiente do trabalho o meio ambiente do trabalho artigo 7º inciso 22 também artigo 201 inciso 8 da constituição falou do meio ambiente do trabalho o entrega proteção do homem em seu local de trabalho tô no meio ambiente de trabalho a gente tá falando da salubridade e saudáveis no exercício do trabalho a
gente percebe aí na doutrina que o meio ambiente do trabalho é abordado mais lá direito do trabalho aí nos livros de direito ambiental a gente vai mais os três primeiros aí o natural ou cultural e o artificial na meio ambiente urbano também lá no direito urbanístico ela da letra c tá certo pessoal então entendam o meio ambiente de forma mais ampla ambiente não é só floresta amazônica o pantanal não é só o meio ambiente natural isso é meio ambiente mas temos também meio ambiente artificial meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho tem importantíssimo aí
para a prova do senhor ok um oi e o último ponto nessa parte conceitual introdutório a gente entendeu o conceito de biodiversidade muita gente confunde o meio ambiente com biodiversidade eles têm essas duas expressões na constituição de 88 como a gente vai ver na sequência a biodiversidade está ligado aos elementos vivos olha aí na tela biodiversidade também conhecida pela expressão diversidade biológica significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens compreendendo dentre outros os ecossistemas terrestres marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte compreendendo ainda a diversidade dentro de
espécies entre espécies e de ecossistemas e da biodiversidade é diversidade biológica testando diversidade biológica de organismos vivos nos lembrados no conceito de meio ambiente é mais nampula o meio ambiente fala da interação entre organismos vivos e elementos sem vida né abiótico simples e biológico amanhã be a prova tudo a biodiversidade está aí dentro é um dos elementos do meio ambiente a biodiversidade está ligada aos organismos vivos perto somente não confunde meio ambiente com biodiversidade biodiversidade integra esse conceito biodiversidade está dentro do meio ambiente é uma parte é a parte dos organismos vivos é correto o
pessoal muito bem toda essa parte introdutória é suficiente no próximo bloco a gente vai começar a falar da parte constitucional ambiental porque a gente vai fazer exatamente uma complementação do direito constitucional na parte ligada ao meio ambiente a gente tem que ter umas importantíssimo por exemplo competência para legislar tem pode legislar sobre meio ambiente quem pode atuar administrativamente e depois nós vamos chegar lá no 225 da construção que é o capítulo do meio ambiente assumir esgotar todos os parágrafos e todos os incisos do capítulo do meio ambiente na constituição interessa a base constitucional princípio a
lógica para depois entrar na legislação específica os editais dos concursos sempre nós vamos lá a organização do estado e dentro do tema organização do estado lá na construção de 88 nós temos as competências constitucionais em matéria de direito ambiental importantíssimo é mas precisam saber as competências constitucionais que por exemplo quem pode legislar sobre meio ambiente a união pode criar uma lei de proteção ambiental os estados podem criar os municípios podem criar pode haver um conflito de competência sair em matéria ambiental e quem que pode atuar administrativamente em matéria ambiental por exemplo licenciando empreendimento tem que
pode dar licença ambiental do empreendimento é o órgão ambiental da união é uma mental dos estados ou dos municípios ou todos eles estão está tratando aqui de competência constitucional competência legislativa é quem pode legislar sobre determinado tema e outro tipo de competência a competência administrativa quem pode atuar administrativamente no nosso caso em matéria ambiental são as duas competências estão em na tela a classificação das competências dentro da constituição a gente tem competência legislativa quem pode legislar criar leis sobre determinado tema e outra conveniência diferente né que não é mais de criar a lei mas sim
de atuação administrativa competência material ou administrativa quem pode atuar administrativamente em matéria ambiental então vamos começar falando aqui da competência legislativa e não tá aí na tela nós vamos fazer o seguinte eu vou relembrar aquelas competências lá da constituição do direito constitucional os tipos de competência legislativa para ao final falar em matéria ambiental qual delas é aplicada correta vamos fazer uma revisão rápida aqui da competência do legislativo já tem a primeira e na tela competência é exclusiva competência legislativa exclusiva quando atribuída a um ente federado com exclusão dos demais e quando atribuída a um ente
federado e com exclusão dos demais é mas tem um exemplo lá no artigo 25 da constituição os parágrafos 1º e 2º temas de competência exclusiva do estado estado-membro aqueles temas do artigo 25 item pode legislar é o estado mesmo exclusiva do estado muito bem outros tipos de competência em na tela na letra b a competência privativa e quando caracterizada como própria de um ente federado com possibilidade no entanto de delegação e de competência suplementar a gente fala que a competência para legislar privativa da união que é que significa isso pessoal a união vezes lá aquela
pode delegar aos estados para a diferença da privativa para aquela primeira exclusiva é que na exclusiva sem falar que a competência exclusiva do estado-membro no artigo 25 não é possível delegação de competência já na competência privativa que a gente tá vendo na letra b a privativa e da letra b é possível delegação de competência se torna a competência privativa da união quer dizer que é a princípio para legislar sobre esse tema de competência privativa da união a união cavaleiros lá mas ela pode delegar aos estados para nós temos lá no artigo 22 da constituição o
meu coisas peguem lá no artigo 22 e no parágrafo único a possibilidade de delegação de competência e essa competência é privativa muito bem quando todos os dentes federados podem legislar sobre algum tema que tipo de conversa que é essa mesmo com todos os ventos podem leves lá um concorrente ou comum o concorrente né tu tá aí na tela letras e competência concorrente é uma se todos os entes federados podem legislar sobre o mesmo tema mas irá bagunça todo mundo legislando sobre o mesmo assunto que que a construção traz para tentar organizar essa competência concorrente que
vocês tem que lembrar lá na hora da prova sempre que falam de competência concorrente você tem que lembrar de que pessoal e a união estabelece a norma geral a primazia da união para definir norma geral você competência concorrente todo mundo pode legislar sobre aqueles temas por exemplo os temas lado artigo 24 da constituição aqueles incisos todos os artigos 24 são de competência concorrente significa que todos os dentes podem legislar sobre esses temas só que nesse caso do artigo 24 da união estabelece a norma geral mais ampla e os estados podem detalhar especificar aquela norma geral
os municípios também podem detalhar depois ficar norma estadual é a norma federal sempre respeitando a norma geral da união a beleza história na letra c quando a gente pode de competência concorrente nós temos dois elementos fundamentais que eu vou lembrar na hora da prova não só de ambiental entre outros temas né de outras matérias é é um possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto por mais de uma entidade federativa então sobre o mesmo tema sobre o mesmo mesmo assunto né como tá aqui mais de um ente federado pode lejos la la o hino ponto dois
primazia da união no que tange a fixação de normas gerais bom então no caso de competência concorrente à união vai estabelecer normas geral sobre aquele assunto uma nova mais ampla a e os estados e municípios vão fazer suplementar complementar essa norma geral é por isso que está essa suplementação essa complementação nós vamos aí para letra de taí na tela desde dado é a competência suplementar na letra de poder de formular normas que especifiquem o conteúdo genérico das normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas nós temos lá no 24 o parágrafo 2º da
constituição por exemplo a competência suplementar dos estados eu vou depois nós vamos nós vamos ver também que os municípios têm competência suplementar e lá no 30 na constituição inciso 1 e 2 estão competência concorrente é na letra c eu não coloquei o arquivo artigo 24 é o exemplo viu pessoal o artigo 24 é o exemplo da competência concorrente 24 parágrafos segundo e o 30 inciso 1 e 2 são exemplos de artigos em que preveem competência suplementar é muito bem lembramos os quatro tipos de competência legislativa lá na construção a doutrina mais tradicional do direito constitucional
para chegar agora no que interessa para a gente nas provas de ambiental tem que pode legislar sobre o meio ambiente qual que é a competência legislativa em matéria ambiental o que vocês acham pessoal uber na próxima tela aí a competência concorrente quem falou competência concorrente acertou e o que que você tem que lembrar na prova de ambiental que a competência em matéria ambiental concorrente para legislar e o que significa isso o que que significa competência concorrente matéria ambiental união vai estabelecendo normas geral sobre a matéria ambiental estado-membro pode legislar sobre um tema de proteção ambiental
pode desde que respeite a norma geral da união o taí na tela no 24 inciso 6 da constituição não compete concorrentemente à união estados df legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição entrar no 24 inciso 6 da constituição competência concorrente a união estabelece a norma geral é só botar aqui o meu aplicação diz que pode cair na prova do senhores imaginar que a gente teve então nós tivemos efetivamente 2012 a gente tem uma lei a 2:30 51 de 2012 que é o novo código florestal nem tão novo assim nós 2012 no código
florestal em vigor é de 2012 que poderiam estar do livro imaginar que o estado de minas gerais minas gerais poderia criar um código florestal estadual em 2013 o que vocês acham 2013 o estado de minas gerais eu poderia instituir por lei um código e florestal estadual aí sim né porque se a competência é concorrente com a lei 12651 de 2012 da união ela é norma geral sobre o tema é a norma geral sobre florestas o código florestal da união minas gerais no ano seguinte 2013 pode criar seu próprio código florestal é uma lei estadual de
minas gerais pode prever entende exposições ali envolvendo o código florestal estadual norma de utilização de madeira de florestas reta pode acompanhar concorrente que nós falamos agora união estabelece normas geral o estado pode legislar sobre o mesmo tema do artigo 24 desde que respeite a norma geral da união é só a princípio é constitucional só não vai ser condicionam-se o código estadual de minas gerais o nosso exemplo aqui tiver disposições e contrariem a norma geral da união que invadam competência da união caso contrário se for só para esse precificado detalhar e para as peculiaridades ali do
estado de minas gerais tem problema não tá certo a outra dúvida aí analisando em na tela 24 na construção fala que a competência concorrente é põe outra cor aqui por de azul competência concorrente da união dos estados e do df minha dúvida é esse na prova perguntar para o senhor se o município pode legislar sobre meio ambiente que você não responder um pequeno 24 da construção não fala dos municípios né por causa que eu estou falando de competência concorrente a minha mãe também está aí nesses 16 competência concorrente da união estados e df não tá
trazendo expressamente no município será que o município pode legislar sobre meio ambiente pode né pode não está no 24 mas está no 30 então atenção município olha o 30 aí na tela o município tem competência suplementar a competência suplementar do município artigo 30 inciso 1 e 2 da constituição e fala o seguinte na construção compete aos municípios taí na tela compete aos municípios inciso 1 legislar sobre assuntos de interesse local inciso 2 suplementar a legislação federal ea estadual no que couber falei pode tem um assunto de interesse local o ambiental o assunto ambiental de interesse
local o município pode legislar pode artigo 30 presença a possibilidade e no inciso 2 do artigo 30 fala de suplementar a legislação federal e estadual no que couber a mesma coisa não município também pode suplementar a legislação respeitar a norma geral da união e a norma estadual nesse caso ele pode legislar tranquilamente sobre o tema meio ambiente falar para a próxima que é fácil de lembrar que como levar lembrar da competência legislativa ambiental todos podem legislar união estados e df com base no 24 na competência concorrente e o município no artigo 30 da competência suplementar
com todos podem legislar a união está df competência concorrente e município competência suplementar tá certo essa competência para legislar sobre meio ambiente e aquela outra competência para atuar administrativamente tem que pode atuar administrativamente em matéria ambiental por exemplo licencial uma atividade ele tem aí na tela a competência material administrativa a competência material também chamada de competência administrativa toda a mesma forma vamos relembrar quem é que tá lá na construção constitucional para depois entendemos aí como que é aplicado em matéria ambiental estão na letra a competência exclusiva com atribuída a um ente com exclusão das demais
e tal competência material exclusivo até lá no artigo 21 da constituição do artigo 21 da constituição e quando todos podem atuar administrativamente em na letra b aí sim a competência comum e não consiste na atuação conjunta de entes federados para prática de determinados atos sem que a iniciativa de um venha macular a competência do outro eu tô na competência comum lá do artigo 23 da constituição a 21 tamanho da constrição o 23 da construção traz os temas de competência comum mas tem uma lista lá de atividades competência comum é muito bem relembrando dois tipos de
competência administrativa exclusiva de um ente federado como os temas do artigo 21 ou ela é comum todos os dentes podem atuar administrativamente em relação àqueles temas do artigo 23 da constituição o que cai na prova de ambiental agora que interessa para gente em matéria ambiental será que é exclusiva vão um ente federado pode atuar administrativamente o matéria ambiental ou será que eu tô meio ambiente ou à proteção ambiental é melhor que todos os em tatuí eu tô 200 vocês vão lembrar lá na prova ea competência ambiental administrativa é comum tá aí na tela estão em
matéria ambiental é o que interessa para a gente a competência administrativa é comum tá no artigo 23 inciso 6 e 7 da condição de 88 o nosso de lá nós temos o seguinte é competência comum da união dos estados do df e dos municípios inciso 6 proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e lá no sete preservar as florestas a fauna ea flora eu tô vendo os temas ambientais aí no 23 da constituição como competência comum significa de todos os dentes podem atuar administrativamente em matéria ambiental para exercer o
poder de polícia ambiental licenciar uma atividade vamos vem blocos específicos é mas a princípio construção fala e todos podem desenvolver essas atividades administrativas em matéria ambiental certo pessoal e aí o colete falando essa competência administrativa comum a construção fala do federalismo cooperativo da cooperação entre os entes federados na atuação em relação aos sistemas do artigo 23 e o meio ambiente está aí olha aí na tela e trata-se de competência material comum repartido entre os entes da federação para o cumprimento de tarefas em forma de cooperação pode o federalismo cooperativo eu acabei de dizer tão gentis
né união estados df e municípios se auxiliando para implementação efetiva e do desenvolvimento sustentável nos temas relacionados ao direito ambiental oi e aí como é que fala essa competência dessa atuação conjunta desses federalismo cooperativo em matéria ambiental ele tem que falar o parágrafo único da constituição no artigo 23 leis complementares fixarão normas para a cooperação e para cooperação entre união estados df e municípios tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional só constam falou o seguinte nesses temas do artigo 23 da constituição nós temos que ter leis complementares que vão
definir como que os dentes podem ser auxiliar um tesouro implementar e federalismo cooperativo o que que interessa para gente a lei complementar em matéria ambiental ela é de 2011 ea importante é para prova do senhores olha aí na tela o artigo 23 parágrafo único regulamentada pela lei complementar 140 de dezembro de2011 o parágrafo único do 23 não falou que tem que ser através de leis complementares olha a lei complementar 140 de 2011 fixa normas nos termos dos 3 6 e 7 do caput e do parágrafo único do artigo 23 da constituição e aí de para
a cooperação entre a união os estados o df e os municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção de paisagens proteção do meio ambiente combate à poluição etc a lei complementar que trata do federalismo cooperativo em matéria ambiental é a lei complementar 140 beleza pessoal pessoal vamos falar mais um pouquinho sobre a competência constitucional em matéria ambiental agora para trazer alguns detalhes algumas dicas sobre o tema nós vamos um bloco anterior no contexto geral as regras legislativa e competência administrativo vamos falar agora sobre alguns temas específicos a gente saiu de
competência legislativa nós vimos a competência para legislar em matéria ambiental é concorrente com todos os ventos podem legislação da união estabelece normas gerais sobre aquele tema aí mexendo lá na construção estudando alguns outros artigos sem conta lá por exemplo o artigo 22 da constituição e fala de competência privativa da união para legislar sobre alguns temas colocar aqui na tela artigo 22 da constituição se localiza a letícia a oi tá aqui na tela 22 compete privativamente à união legislar sobre olha aí o inciso 4 as águas energia informática telecomunicações você pode ficar se perguntando o professor
não falou que a competência concorrente a competência legislativa ambientais concorrente como que nós siga o 22 fala de águas energia e fala que compete privativamente a união tá confundindo minha cabeça então vamos descomplicar isso aqui o artigo 22 pessoal trata de alguns temas ligados à recursos naturais mas não com a finalidade de proteção ambiental me trata com a finalidade de exploração econômica e quando a exploração econômica de determinado recurso a união é só minha é concentrar para ela olha aí que eu de novo na tela quando fala que a competência privativa da união legislar sobre
a água e energia não tá falando proteção de água tavam de produção de energia e olha aí no mesmo 22 lá no inciso 12 o outro tema que o jazidas minas outros recursos minerais e metalurgia e também competência privativa da união legislar sobre jazidas minas tem uma conexão e com o direito ambiental tem mas aqui não tá falando de proteção de recurso natural tá falando de exploração econômica você exploração econômica é privativa da união e olha lá no é preciso 26 aí na tela a atividades nucleares também o tema relacionada com questões ambientais que é
privativa da união mas no mesmo sentido né atividade nuclear aqui na exploração econômica na produção de energia na exploração econômica da atividade nuclear preciso lembrar entender para as provas de direito ambiental o direito ambiental normalmente está cobrando o conhecimento sob a proteção do meio ambiente lembrando que a construção de 88 a primeira constituição brasileira que trata da proteção de recursos naturais o da do uso racional dos recursos naturais mas as construções anteriores as 88 aqui no brasil brasil artigos que falavam de recursos naturais mas de exploração econômica desse recurso o que é condição de 88
e nova que ela traz a proteção do meio ambiente lá no artigo 225 no capítulo sobre o meio ambiente prometo não esquece por ao direito ambiental querem saber e é só conhecimento sobre a proteção do meio ambiente que pode legislar sobre proteção do meio ambiente aí competência concorrente como nós vimos que pode atuar administrativamente nos termos de proteção ambiental competência comum dos entes federados em matéria ambiental mas fiquem atentos que alguns examinadores podem misturar esses elementos colocar como proteção por exemplo competência concorrente para legislar sobre jazida em mina errado né aí já não é mais
competência concorrente jazido em mina é privativo da união a exploração econômica da atividade relacionada que é um recurso natural se certa versão para fiquem atentos aí por essa questão segundo ponto vamos voltar aqui naquela primeira tela e é não confunde mais aqueles tipos de competência né pessoal e a concorrente para legislar voltar na primeira tela aqui é taí na tela a gente não pode confundir mais as competências em matéria ambiental quando a gente fala de competência concorrente qual que é mesmo legislativo o material e da tela e a competência concorrente o legislativa né tem matéria
ambiental ela é concorrente e quando a gente fala de competência material ambiental ela é comum oi tá concorrente que é legislativa tá no artigo 24 e a comum tá no artigo 23 da constituição quem tiver muita gente confunde né falar por exemplo competência legislativa comum olha aí na tela não existe né competência legislativa comum não existe existe competência legislativa concorrente quando todos podem legislar é concorrente voltando aí na tela a competência material sim ela é comum tô 240 a administrativamente a matéria ambiental eu também não há que se falar em incompetência material ou administrativa concorrente
também não existe né a convivência é material é a comum a competência legislativa é concorrente a outra dica aí vocês estão lendo a constituição e vocês encontram lá no seus artigos e a competência concorrente no 24 e a comum no 23 como lembrar lena construção se está tratando de competência para legislar ou só de competência comum administrativa que se a gente for analisar lá no 23 vamos voltar lá há 23 da constituição do carro olha aí na tela é competência comum da união dos estados do df e dos municípios aí daqui um tempo você tá
lendo a construção fala será que você competência para legislar será que você competência administrativa dá uma dica quando a constituição quando o constituinte quis trazer a competência legislativa ele falou expressamente legislar sobre então quando eu competência legislativa opção fala legislar sobre o legislar concorrentemente sobre quando não fala nada não usa o verbo lejos la educação excelente ela tá falando de competência administrativa para o exemplo aí na tela 24 da constituição no caput eu tô ali na tela compete à união aos estados e ao df legislar concorrentemente sobre você vai logo lembrar que a competência o
que legislativa concorrente inclusive como ambiente tem inserido e lá no inciso 6 né olha lá florestas caça pesca lá embaixo na tela que a competência para legislar está expressa na construção legislar sobre agora quando a gostou não fala nada competência é administrativa vamos voltar lá no 23 no caput do 23 da constituição olha aí na tela o que é competência comum da união dos estados do df e dos municípios tá falando lejos la sobre não né você não fala legislacao tipo de competência aqui é competência administrativa e ambiental tá aí competência administrativa comum ambiental tá
no 23 inciso 61 e olha lá nesses 6 e 7 né e aí é entendido aí um ótimo e aí e aí e aqui no 24 pessoal aproveitar gente tá com a construção em matéria ambiental está no 24 inciso 6 da competência legislativa concorrente olha tem que falar o 24 parágrafos 1º e pode ser cobrado nas provas de ambiental o ambiental tá no 24 é a competência concorrente no antes da legislação concorrente a competência da união limitar-se-á a estabelecer normas gerais não foi o que eu falei no bloco anterior competência concorrente da união só vai
criar norma geral sobre aquele tema por exemplo floresta não código florestal com nós vimos no exemplo o parágrafo segundo do 24 e a competência da união para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados eu também já falamos isso né da união queria norma geral sobre o tema ela não exclui a competência suplementar do estado o estado pode suplementar complementar aquela norma muito bem e aí e aí é bom aproveitar essa tela aqui em cima pessoal para continuar falando do 24 e parada pô tão união estabeleceu norma geral o estado pode suplementar
a norma geral da união e eu quero saber o seguinte e se não houver norma geral da união é uma questão ambiental o estado pode legislar diretamente a reunião não criou norma geral não existe lei sobre determinado tema ambiental o estado pode legislar diretamente sobre esse tema só pode né competência plena dos estados tá no 24 parágrafo 3º da constituição como a de novo olha aí na tela parágrafo 3º do 24 da construção inexistindo lei federal sobre normas gerais os estados exercerão a competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades tão indo existindo norma geral
os estados podem exercer competência plena quando é que tá falando aí na construção no nosso exemplo aí na tela a comentar ela aqui também na tela é pessoal e não existe norma geral da união uma panela aqui o estado pode legislar diretamente competência plena e agora nesse exemplo o estado exercer sua competência legislativa plena depois surgiu a norma geral da união e aí nessa casa como é que fica agora surgiu a norma geral da união depois que já tinha uma lei estadual sobre o tema o que que acontece com a lei estadual revoga a lei
estadual surgiu agora uma lei da união norma geral sobre o tema essa norma da união é contrária à lei estadual que que acontece com essa lei estadual revoga a lei estadual não é todo 24 parágrafo 4º não fala que revoga fala que suspende a eficácia olha pegadinha e para provas funcionar para prova de ambiental suspende a eficácia da lei estadual no eu tô no nosso desenho aí eu colocar de azulzinho aqui ó suspende vai ficar só colocar a manu vem aqui para nós ficar suspensa suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário
a nova norma geral da união porque a diferença prática pessoal de suspender a eficácia e revogar é muita diferença se a gente falar se a lei estadual foi revogada ela some do mundo jurídico vocês concordo ela some do mundo jurídico vão ver aí na tela se ela tivesse sido revogada a lei estadual ela não existiria mais no mundo jurídico vamos supor que no futuro essa norma da união seja revogada também não exista mais a norma estadual voltaria a existir não né porque não tem repristinação no brasil não é pecado obrigado instituto da repristinação na leo
a norma estadual teria sumido do mundo jurídico agora a concessão não fala revogar como tá aqui no nosso desenho ela só suspendeu a eficácia olha nuvenzinha azul aí você essa norma da união aqui foi revogada futuramente a norma estadual volta a ter eficácia e ela volta a ter eficácia e toma grande diferença entre suspender a eficácia e revogar vamos ver lá na construção de novo e para finalizar esse tema olha lá nosso desenho falava o seguinte ó a superveniência de lei federal ou seja lei federal veio depois né a superveniência de lei federal sobre normas
gerais suspende a eficácia e suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário então não revogou a lei estadual só suspendeu aí ficar tão atenção para as provas de ambiental porque o ambiental tá aqui na competência concorrente e os os pararam somos analisam né parágrafo primeiro segundo terceiro e quatro são exatamente do 24 da construção da competência concorrente tá certo pessoal eu trouxe aqui dois julgados recentes e falam sobre as competências deixa eu anotar aqui na tela o número de se julgar o senhor e vamos ver que eles falam também e como saquinho
o primeiro julgado faz o seguinte é exatamente ação direta de encontro analisar são do stf a de 20 e 30 de 98 de 2017 essa fala o seguinte só um trechinho dela nesse contexto da competência legislativa concorrente cabe à união editar normas gerais para são um plano sem estabelecer pormenores tá na onde era o alguem mais amplamente sem detalhar muito a competência legislativa dos estados e do distrito federal e de caráter complementar a gente viu no 24 parágrafo segundo né da constituição todavia diante da ausência de lei com normas gerais se não tiver a lei
de normas gerais o estado-membro pode legislar amplamente até que seja editada a referida lei com normas gerais é o que a gente viu competência legislativa plena do estado a prestação direta de funcionalidade de 2017 o supremo é afirma nessa conferência plena dos estados no caso de não existir norma geral da união o estado pode ir lá legislar sobre esse tema temos do artigo 24 unha do meio ambiente em outro julgado o pessoal esse é na ação direta de inconstitucionalidade 49 88 é de cinco dez de 2018 também do stf adi 4988 de 2018 e fala
o seguinte esse é o ministro alexandre de moraes o stf e relator da decisão sintetizou o tema ou afirmar que a competência legislativa concorrente crio denominado condomínio legislativo é uma expressão aí para as provas condomínio legislativo e tal competência legislativa concorrente crio denominado condomínio legislativo entre a união e os estados membros cabinda a primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no artigo 24 da constituição e os segundos continua ele o exercício da competência complementar quando já existentes norma geral a disciplinar determinada matéria e da competência legislativa plena supletiva quando inexistente a norma
geral para ester falou que quando já existe a norma geral o estado laico suplementar aquela norma geral quando não existe a norma geral o estado pode exercer sua competência legislativa plena são exatamente os parágrafos do 24 né é afirmado sair pelo stf certo pessoal muito bem pessoal perguntou também sobre sobre indicação bibliográfica tá deixando aí da tela dois livro a minha autoria pela editora juspodium a gente pode é muito direcionada para concurso público né pessoal nós temos aí já a décima edição do meu manual de direito ambiental então a décima edição 2020 manual com 15
capítulos sobre os temas mais cobrados nas provas e temos também a legislação ambiental comentada também com questão de concurso decisão dos tribunais também na 12ª edição 2020 todas pela editora juspodium aí na digital do senhores você seguir a ordem econômica e financeira capítulo que abrange o 170 artigo 192 da constituição então os temas ligados ao direito econômico o direito financeiro e nós temos exposições importantes em relacionadas às questões ambientais o direito econômico direito ambiental são muito próximos nós vimos uns blocos anteriores a interdisciplinariedade do direito ambiental a conexão com outras disciplinas no ah e com
direito econômico são muito evidente quando a gente fala de direito ambiental das normas de e também então está falando a verdade de normas que preveem a utilização racional de recursos naturais proteção do direito econômico é proximidade do direito econômico direito ambiental é muito grande e ficou muito claro aqui no capítulo da ordem econômica e financeira dentro da condição de 88 então tenho 170 o 192 e no 170 da construção já aparecem os princípios da ordem econômica como a medida que a gente for avançando nos artigos da constituição a gente vai falar dos 171 palavras 186
até gente chegar lá no 225 até o capítulo do meio ambiente então a gente for avançando nos artigos dentro da condição de 88 eu vou falando também dos princípios do direito ambiental novamente relacionados a esses artigos certo então ótimo quando eu te falei da ordem econômica e financeira a gente pode falar e ela também de um dos princípios mais importantes do direito ambiental os princípios mais cobrados em prova um tema que me ensinou falado muito e nos últimos anos mais expressão muito utilizada exatamente desenvolvimento sustentável sustentabilidade que que significa desenvolvimento sustentável pessoal que princípio é
esse do direito ambiental a o nome já ajuda muito pra lá na hora da prova né desenvolvimento sustentável desenvolvimento o crescimento econômico com sustentabilidade com proteção com preservação do meio ambiente desde a década de 70 né o primeiro grande encontro internacional para discutir meio ambiente foi em 72 em estocolmo na suécia desde lá os países já chegaram à conclusão que precisam crescer desenvolver economicamente mas que não podem mais destruir o meio ambiente então a tentativa dessa década de 70 é implementar um crescimento é mas em harmonia com a preservação ambiental e com valores sociais essa
ideia central do desenvolvimento sustentável é um desenvolvimento com sustentabilidade é um crescimento econômico e caminho paralelamente à preservação do meio ambiente então sempre falar de desenvolvimento sustentável vez que alguns autores consideram como prima princípio do direito ambiental em todos os outros decorrem né o derivam da ideia de desenvolvimento sustentável todas lembrarem desse princípio não tem que lembrar tem que lembrar desses três pilares então aqui na tela então primeiro crescimento econômico uma vertente econômica tá bem claro a preservação ambiental e no terceiro pilar é a equidade social como econômico ambiental e social são os pilares do
princípio do desenvolvimento sustentável um princípio do direito ambiental lembrando que o direito ambiental e números princípio assim como em outras disciplinas é que as senhoras estudam o direito ambiental nós temos princípios específicos também causam analisar durante nossas aulas como assim a vertente social tá no princípio desenvolvimento sustentável houve um caso concreto muitas vezes a ajuda né a entender ea ilustres a princípio imagina que tem sido uma siderurgia funcionando a todo vapor nesta siderurgia ela precisa de madeira lá para os seus fornos então ela retira ela tá aqui o curso atividade econômica ela retira madeira de
onde pode retirar com autorização de supressão a pelo órgão ambiental proteger na sua reserva legal em matéria ambiental ok e agora lá nos fornos na de produção de carvão ela tem trabalho escravo infantil será que é um desenvolvimento sustentável que a gente tá visualizando nesse exemplo óbvio que não né tornem nossos nossos pilares aí na tela nesse exemplo que eu falei da siderurgia tá vendo o crescimento econômico canela tá funcionando a todo vapor ótimo é produzindo tendo lucro enfim preservação ambiental gente verifica no exemplo dado sim porque está protegendo as áreas tem que ser protegidas
de acordo com o código florestal retirando a madeira de mais uma autorização de supressão do órgão ambiental da respeitando a as normas ambientais em vigor agora com trabalho escravo e infantil pessoal e esse desenvolvimento sustentável óbvio que não né olha a vertente social no nosso exemplo e obviamente com trabalho escravo infantil esse desenvolvimento não pode ser considerado sustentável tá tem que respeitar a série de direitos sociais dos direitos dos trabalhadores certo os três pilares tem que aparecer simultaneamente e um deles faltar não é considerado mais desenvolvimento dessa ideia central desse princípio e esse princípio basilar
do direito ambiental é muito bem como que ele apareça na constituição de 88 obviamente nós vamos encontrar esse daí do homem sustentável lá no 225 da constituição nosso capitão do meio ambiente mas antes disso passamos falando do 171 192 né da ordem econômica e financeira aí na constituição olha aí na tela o 170 da condição de 88 então no título sete da ordem econômica e financeira capítulo 1 princípios gerais da atividade econômica artigo 170 a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme
os ditames da justiça social observados os seguintes princípios bom então percebam nós estamos falando de princípios da ordem econômica olha quais são esses princípios que já trouxe alguns aí né gritados e em verde o ensino dois propriedade privada inciso 3 função social da propriedade inciso 6 defesa do meio ambiente a mãe eles al2 o3 propriedade privada e função social da propriedade dos autores direito constitucional e ambiental analisam da seguinte maneira esses dois sensível à propriedade privada está garantida nas constituições mais uma propriedade rural e proprietário pode explorar a fazenda né plantar eucalipto criar gado a
enfim ele pode desenvolver atividades lícitas como ele bem entender dentro da sua propriedade desde que ele respeite as áreas ambientalmente protegidas estão lá no código florestal nós temos que em volta da nascente imagina que aqui é uma nascente de água o código florestal fala que não é propriedade rural você tiver uma nascente 50m de raio ao redor dessa nascente tem que ter vegetação nativa e aqui a gente tem que ter um por umas árvores aqui né vegetação nativa 50m de raio ao redor da nascente para proteger exatamente o recurso hídrico o whatsapp presa florestal em
áreas de preservação permanente da vegetação de app serve exatamente para proteger outros recursos naturais por exemplo a água em volta de uma nascente se não tiver vegetação olhando à frente vai acabar vai dar um prejuízo né para toda a coletividade pensando é o meio ambiente para o interesse difuso então propriedade rural quando eu tenho que proteger a 50 metros de raio de vegetação nativa ao redor da nascente ela tá cumprindo a sua função social ou sua função socioambiental porque aquela água que tá ali não interessa só proprietário da fazenda não pertence só a ele pertence
a toda coletividade aquela água ele pode com o lençol freático pode abastecer uma grande cidade pode abastecer a cidade a a fazenda do vizinho não essa água não interessa só ao proprietário daquela terra a propriedade todas as propriedades rurais que tem nascente tem que proteger da e não redor dessa nascente como app dessa vegetação cumprir uma função social uma função socioambiental então na fazenda do nosso amigo aqui na no exemplo é imagina que é área da fazenda esse quadrado aí vermelho em volta da nascente não vai ter que proteger a vegetação nativa mas nas outras
armas ele pode explorar como ele vai entender plantar eucalipto criar gado estão em volta da nascente é uma limitação ao exercício da atividade econômica não está desapropriando também ninguém em volta da nascente continua sendo propriedade no nosso proprietário rural aqui do exemplo não está desapropriando mas está colocando ali em volta tá na frente uma ou impondo na implementando uma imitação a atividade econômica e não pode explorar como ele bem entender porque aquela área cumprir uma função social uma função socioambiental e quando eu tô quando a constituição fala no inciso 2 e 3 e aí e
com princípio da ordem econômica na propriedade privada ea função social da propriedade dos autores muitos autores direito condicional ambiental a gente tem exatamente a as áreas de proteção ambiental e cumprindo essa função social da propriedade eles têm ideia de desenvolvimento sustentável ea propriedade privada tá ligado à qual daqueles pilares que nós viemos ao crescimento econômico concordo a propriedade privada tá garantido você pode explorar essa propriedade obter o lucro na exploração dessas início da actividade da sua propriedade então a propriedade privada está garantida os princípios que decorrem da propriedade privada livre iniciativa né que estão relacionadas
a elas agora nessa exploração da atividade econômica o proprietário tem que cumprir a função social da propriedade por exemplo protegendo em volta da nascente como foi o nosso exemplos e peça essa proteção essa função social da propriedade que está na construção na proteção de nascentes por exemplo tá ligada quais pilares lá do nosso desenvolvimento sustentável e preservação ambiental ea gente pode falar da equidade social porque nessa nessa fazenda por exemplo não vai ter trabalho escravo infantil eu não posso ter trabalho escravo infantil refere a vertente social da propriedade está buscando o lucro é a crescimento
econômico ela está protegendo a área de vegetação redor da nascente é a defesa ea proteção do meio ambiente e ela tá respeitando a clt é a vertente social esses três pilares estão aqui pode ser isso oi josé da interpretação e no inciso 2 e 3 e mais claro ainda tá aí na tela ou em seus seis o 170 a defesa do meio ambiente é um dos princípios da ordem econômica pessoal ah tá claro né o princípio do desenvolvimento sustentável olha que interessante no capítulo da constituição que trata da ordem econômica e financeira é do 170
192 e traz o lucro a livre iniciativa a propriedade privada previstas ali fala que um dos princípios desse capítulo é a defesa do mesmo hein olha que interessante um capítulo que trata da ordem econômica fala que um dos princípios é a defesa do meio ambiente o desenvolvimento sustentável aí na hora construção falou que a gente precisar harmonizar crescimento econômico e proteção do meio ambiente então por exemplo desenvolvimento sustentável não está expresso na constituição mas ele decorre dessas interpretações e desses artigos o por exemplo aqui no inciso 6 o 170 e deixar muito claro a necessidade
de harmonizar a questão ambiental econômica e social tá certo nesse mesmo sentido e aproveitando essa análise do princípio desenvolvimento sustentável a gente chega aí no 186 da constituição no 186 no mesmo capítulo que nós estamos analisando fala da quando que uma propriedade rural cumprir sua função social ah então tá aí na tela a função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei aos seguintes requisitos no primeiro requisito aproveitamento racional e adequado da propriedade né o deve um aproveitamento racional e adequado a propriedade se ela não
for aproveitada se tiver abandonada a propriedade rural que pode acontecer com ela da procriação para fins de reforma agrária aquela desapropriação-sanção tá tem o comentário tem que utilizar essa propriedade a tem que ter um aproveitamento racional e adequado essa o primeiro requisito ou sem crise são simultâneos muita quebra de todos ao mesmo tempo segundo taí na tela utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente história propriedade rural para que cumpra-se e-social tem no inciso 2 que preservar o meio ambiente por exemplo em volta de nascente margem de rio né margem de rios
são as matas ciliares na margem dos rios a lei vegetação também tem que ser protegida para evitar assoreamento na erosão e fiz o três observância das disposições que regulam as relações de trabalho o a vertente social aí a clt a propriedade rural e o proprietário rural tem que observar as relações de trabalho previstos em lei inciso 4 exploração de favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores então aí pessoal no 186 fica mais claro né o inciso 1 tá ligado à qual pilar lá do movimento sustentável econômico né a propriedade tem que ter um aproveitamento
racional e adequado uma vertente econômica agora ela tem que ser explorada ela tem que ser utilizada de forma adequada e racional e preservando os recursos naturais inciso 2 ao meio ambiente em e a proteção ambiental né o segundo pilar lah dos movimento sustentável e eleva observar as relações de trabalho a clt é a vertente é o pilar social então aí que interessa para gente né pessoal econômico o ambiental e o social são os princípios são os pilares né desculpa são os pilares do princípio do desenvolvimento sustentável eu tive que ele aparece no 170 da constituição
ele aparece no 186 da constituição e aparece também no 225 da condição qual capítulo do meio ambiente ainda falando da função social da propriedade antes a gente entrar no 225 lembrando aí na tela né a gente tem princípio da função socioambiental como mais um princípio do direito ambiental né então além do desenvolvimento sustentável o princípio da função socioambiental aparece lá no 170 inciso dois e três correntes acabou de ver e aparece lá no artigo 5º também um artigo 5º inciso 22 e 23 da constituição fala que a garantia a propriedade e que a propriedade atenderá
a sua função social e a gente tem algum julgada e dos tribunais superiores que falam de comportamentos negativos e positivos em relação à propriedade rural e o princípio da função socioambiental importante trás é rapidamente para que pode ser cobrado em prova como assim comportamento negativo e positivo o comportamento negativo de um proprietário deve ter em relação a sua propriedade para que ela cumpra uma função social tipo de comportamento negativo pessoal a obrigação de não fazer ele não pode destruir a vegetação ao redor da nascente e na margem do rio não pode poluir o reconstruído tô
comportamentos negativos eles são fáceis de lembrar quando a gente fala de de meio ambiente não poluir não degradar a não excluir a vegetação nascente no destruir de nascente vegetação de área de reserva legal seus comportamentos negativos e agora eu espero falou que o proprietário rural pode algumas situações se obrigado até comportamentos positivos e de fazer obrigação de fazer para que a propriedade cumpra sua função socioambiental que tipo de obrigação de fazer e que tipo de obrigação é que eu vou proprietário tem que fazer o basta não polui não basta não poluir não já foi questão
de prova mais uma vez obrigação de fazer por exemplo reflorestar recuperar uma vegetação degradada como agendar aqui ó de novo nossa propriedade rural imagina que tem a nascente a gente viu que em volta da nascente essa vegetação toda é de app da conta um código florestal né aqui a vegetação em volta da nascente toda ele app de vegetação nativa muito bem imagina que esse proprietário comprou a propriedade agora e aproveitar a propriedade já tem a vegetação de app degradada como colocar aqui a degradação e essas árvores aqui ó essa área da app já está degradada
ambientalmente de laranja aí que você comprou sua propriedade a área já degradada você não foi lá verificar e agora o ministério público ajuizando uma ação contra você de reparação do dano você atual proprietário responde o antigo proprietário que responde você tu ao proprietário que que você atual proprietário responde é obrigação segue o imóvel é uma obrigação propter sem a obrigação próprio terreno que segue o imóvel o imóvel tem que ter essa área protegida não interessa quem é o atual proprietário em passou o trator ali não interessa se foi o antigo proprietário que passou um trator
depois você cobra dele numa ação de regresso mas você que o atual proprietário vai ter que reflorestar essa área toy um comportamento positivo de fazer mesmo não tendo sido você que causou aquele daquela degradação da vegetação nativa você vai ser obrigada a reflorestar essa área porque obrigação segue o imóvel obrigação própria gente natureza real como falo o código florestal artigo 2º parágrafo 2º a função socioambiental da propriedade é cumprida não só quando o proprietário deixa de degradar ele não pode degradar mas algumas situações e pode ser obrigado a fazer alguma coisa aí sim a gente
tem aí na tela esse comportamento positivo de fazer alguma coisa certo pessoal ó [Música] e aí