e a gente passa a estudar agora a lei penal no tempo aqui no âmbito do Direito Penal a gente chama de atividade aqui no direito penal o fenômeno da Lei será aplicada nos casos durante a sua vigência e paralelo a gente vai chamar de extratividade quando a lei é aplicada fora do seu período de vigência então a gente fala em atividade quando a lei aplicada durante a sua vigência e Extra atividade quando a lei é aplicada fora do seu período de vigência a extratividade no direito penal ela configura uma situação excepcional sendo subdividida em retroatividade
e outra atividade a retroatividade é aplicação da lei a fatos anteriores à vigência da lei em contraposição a outra atividade é a aplicação da lei a fatos posteriores à vigência da Lei Tais hipóteses hipóteses de extra atividades o penal apenas para beneficiar o réu imagina por exemplo que um sujeito praticou um crime segundo a lei x E em momento posterior contudo a lei x ela é revogada por uma lei Y entendida como mais Severa mais grave ao réu nesse caso o magistrado deve aplicar apenas a primeira lei a lei X pois ela é mais benéfica
tratando-se de hipótese de ultratividade aqui da mesma forma na hipótese de uma lei nova reduzir por exemplo a pena do crime ela vai ter que retroagir para beneficiar o réu traz o artigo 5º inciso 40 da Constituição Federal dispõe que a lei penal Não retroagirá Salvo para beneficiar o réu por isso nesse caso ia ter que retroage mesmo a lei penal que beneficia o réu ela pode ser subdividida em uma novacyl leads em médios e uma bulício crimes a primeira a novatio legis in melius ela mantém o fato típico mas ela aplica tratar e lembrando
ocorre por exemplo quando a lei posterior reduz a pena do crime previsto na lei penal a segunda abolitio criminis por sua vez ela ocorre quando a lei posterior descriminaliza determinada conduta que antes era tida como crime e outras palavras aquilo que era considerado crime pela legislação ou seja aquilo que era considerado o fato típico ilícito e culpável deixou de ser em razão de uma lei posterior dá uma olhada que diz o artigo 2º do Código Penal dispõe o seguinte que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime cessando em virtude
dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória e o parágrafo único esclarece que a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado Além disso é importante destacar o que dispõe o artigo 107 inciso 3 do Código Penal Ele disse que extinga a habilidade e seus três pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso Náutico inciso 3 do artigo 107 do Código Penal fala justamente em abolitio criminis portanto abolición crimes é causa extintiva da punibilidade Essa é
a conclusão que a gente tem aqui em contraposição a tudo o que foi explicado até aqui existe a possibilidade de surgir no sistema penal uma lei penal mais grave e portanto prejudicial a gente se espécie de lei ela pode ser subdividida no vacio legis in pejus innovación legis incriminadora a primeira dá ao fato típico tratamento penal mais gravoso quando comparado com a legislação anterior EA segunda por sua vez passa definir uma conduta como ilícito penal é muito importante está com aqui essas Regras São aplicadas no âmbito do Direito Penal e não no âmbito do processo
penal normas de processo penal tem como rega up a imediata aliás segundo o artigo 2º do Código de Processo Penal a lei processual penal aplicar-se-á desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da Lei anterior então aplica-se a lei processual penal desde logo para Parte da doutrina contudo essa regra aplica-se apenas a norma exclusivamente processual alguns doutrinadores entendem que a norma processual com conteúdo penal deve retroagir fala se neste caso em Norma mista ou híbrida é uma Norma com conteúdo processual e com conteúdo penal tá tratam-se de normas processuais mas que
geram reflexos penais