[Música] Oi turma bem-vindos ao meu canal eu sou a Ana e hoje vamos falar um pouco mais sobre a oitiva da vítima antes de iniciarmos não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like Neste vídeo e compartilhar o nosso conteúdo o feedback de vocês é muito importante para a continuidade do canal e vamos à aula a vítima é o sujeito passivo do crime Ou seja é quem teve os seus bens jurídicos violados pelo agente infrator sempre que possível a vítima deverá ser ouvida na fase investigativa e no processo judicial para tanto
será qualificada e questionada sobre as circunstâncias da infração o seu autor bem como sobre as provas que possa indicar suas declarações serão tomadas por termo se o ofendido for intimado para prestar depoimento deverá comparecer perante a autoridade competente em caso de não comparecimento sem motivo justo poderá ser conduzido à presença da autoridade importante de acordo com a alteração Legislativa trazida pela lei Mariana Ferrer Na audiência de instrução e julgamento e em especial quando há apuração de cri contra dignidade sexual todas as partes e demais sujeitos processuais presentes deverão zelar pela integridade física e psicológica da
vítima sob pena de responsabilização civil penal e administrativa aqui também serão vedadas quaisquer manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos altos e a a utilização de linguagem informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou das testemunhas portanto é substancial que o ofendido seja resguardado de Exposições desnecessárias preservando a sua intimidade vida privada honra e imagem inclusive o juiz se entender necessário determinará segredo de justiça em relação aos dados depois e outras informações constantes nos altos para evitar a exposição da vítima aos meios de comunicação Além disso quando
verificar que as consequências do delito foram gravosas ao ofendido o magistrado poderá encaminhar a vítima para atendimento multidisciplinar especialmente nas áreas psicossocial de assistência jurídica e de saúde custas do infrator ou do Estado o ofendido também tem a prerrogativa de antes e durante a audiência de instrução e julgamento ter um espaço reservado para sua acomodação por fim a vítima ainda que a ação seja pública deverá ser comunicada dos atos processuais relativos ao ingresso e saída do réu da prisão a datas de audiência e a intensa e acordaos proferidos no processo as comunicações deverão ser realizadas
no endereço indicado pela vítima também É admitido por opção do ofendido o uso de meio eletrônico na próxima aula daremos continuidade aos nossos estudos falando sobre a prova testemunhal se este vídeo facilitou o seu aprendizado não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like o seu comentário e compartilhar o nosso conteúdo