CRFB/88 - Art. 53, § 1º - Estatuto dos Congressistas - Parte II

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Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
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de volta com o artigo 53 da constituição da república para falarmos de uma imunidade formal ao processo vamos estudar o artigo 53 parágrafo 1º o chamado foro por prerrogativa de função desde já não chame o foro por prerrogativa de função de foro privilegiado porque de privilegiado ele não tem nada é bem melhor para um réu qualquer que seja ele não ser julgado diretamente pelo supremo tá é bem melhor pra qualquer réu será julgado por outros órgãos do poder judiciário por outras instâncias no âmbito do poder judiciário então ó falei de for privilegiado e sem invenção
da mídia brasileira e sem menção no senso comum que se criou perante a própria sociedade brasileira não existe fôro privilegiado existe um foro por prerrogativa de função ah eu sou o deputado federal cometi um crime olha só o meu privilégio você é julgado diretamente pelo supremo tribunal federal se eu sou o deputado federal cometa um crime comum eu prefiro mil vezes melhor dia 1 milhão de vezes ser julgado pelo juiz federal na primeira instância e ter todas as possibilidades de recurso por todos os outros órgãos e instâncias do poder judiciário porque esse é julgado diretamente
originariamente pelo supremo tribunal federal a razão da existência do foro por prerrogativa de função é justamente em cortar o julgamento é justamente evitar a eternização do julgamento daquele crime por todos os órgãos e instâncias do poder judiciário ou seja o foro por prerrogativa de função elegi ele existe justamente para diminuir a sensação de impunidade que a eternização de um processo gera perante toda a sociedade então o seguinte ó antes de você sair por aí em uma manifestação qualquer pedindo o fim do foro privilegiado tá assista apresente aula a atenção de privilegiado não tem nada não
peça isso se retirarem o for por prerrogativa de função do texto da constituição brasileira eu tenho certeza que a sensação de impunidade das autoridades públicas e principalmente das autoridades de cúpula será ainda maior da então muito cuidado com o que se manifesta da manifestação é legítima e democrática deve acontecer sim mas para coisas que realmente precisam ser modificadas no texto constitucional para reformas que realmente importam para a nossa sociedade está não é pedindo o fim do foro privilegiado entre aspas que se vai resolver uma sensação de impunidade que paira sobre a sociedade brasileira veja o
texto do artigo 53 parágrafo 1º da constituição da república os deputados e senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o supremo tribunal federal então a partir do momento que são diplomados a partir do momento que eu tenho né a confirmação de que é um deputado federal de que é um senador lembrem-se primeiro eu tenho a diplomação depois eu tenho a posse então é a partir da diplomação desde a expedição do diploma deputados federais e senadores possuem foro por prerrogativa de função no supremo tribunal federal isso quer dizer o seguinte ó se
eles cometerem crime comum serão julgados pelo stf está e por que eu digo que é tão somente no crime comum porque essa informação ela está claro lá no artigo 102 inciso 1º alínea b da constituição da república é uma competência originária do stf julgar deputados federais e senadores no crime comum porque no crime de responsabilidade eu tenho uma responsabilidade uma competência de cada casa legislativa então o seguinte ó deputado federal cometeu crime comum supremo tribunal federal cometeu crime de responsabilidade a câmara dos deputados senador da república cometeu o crime um supremo tribunal federal cometeu crime
de responsabilidade o senado federal basta acionar o seguinte ó se uma autoridade de cúpula do poder legislativo no senador um deputado federal comete crime comum ele precisa ser julgado pela cúpula do poder judiciário o supremo tribunal federal agora se ele comete crime de responsabilidade o julgamento sempre vai ser pela respectiva casa legislativa está a questão de concurso lembrem-se deputado federal crime comum supremo crime de responsabilidade câmara dos deputados senador da república crime comum supremo crime de responsabilidade senado federal tá a atenção uma questão é recorrente em termos de concursos públicos está bem e como eu
estava dizendo porque de privilegiado esse furo não tem nada vamos pegar um caso emblemático não pegar e o caso do mensalão como exemplo o mensalão foi julgado pelo supremo tribunal federal afinal de contas eu tinha ali diversos deputados federais é envolvido sair no caso do mensalão competência originária do supremo julgar um deputado federal por exemplo no crime comum tá a partir do momento que eu tenho a competência originária do supremo eu estou pulando todos os demais órgãos do poder judiciário eu estou deixando de tramitar o processo melhor dizendo está deixando de tramitar por todos os
demais órgãos do poder judiciário ele está sendo julgado diretamente pelo órgão de cúpula do poder judiciário no brasil e por que justamente com a justificativa justamente né para evitar a eternização deste conflito por pelas demais pelos demais órgãos e instâncias do poder judiciário não estou falando de um crime qualquer eu estou falando de um crime cometido por um representante do povo brasileiro o poder legislativo ora se eu tenho um representante do povo brasileiro que comete crime comum eu enquanto povo eu enquanto eleitor precisa saber peraí tá federal que está lá na câmara dos deputados ele
é culpado ou inocente se ele for inocente se ele for inocente que ele seja julgado o mais rápido possível e continue a representar lá na câmara dos deputados se ele for culpado que seja condenado e deixe de representar lá na câmara dos deputados então percebi o seguinte ó eu não tô falando de uma representatividade qualquer deputados federais e senadores só autoridades da mais alta importância para a sociedade brasileira ao ponto que se cometerem um crime comum precisam ser aproveitar momentos julgados pelo supremo tribunal federal de modo a se evitar uma sensação de insegurança jurídica uma
sensação de impunidade de modo a evitarmos a eternização do processo por todas as instâncias e órgãos existentes no poder judiciário eu tenho certeza que se nós não tivéssemos o foro por prerrogativa de função até hoje nós não teríamos a conclusão do julgamento do mensalão imagine o seguinte ó ocorreram tantas manifestações nós tivemos diversos pedidos né pelo fim do foro privilegiado que foi aprovada uma emenda à constituição que retirou aí o parágrafo 1º do artigo 53 aí tem um deputado federal que comete crime de corrupção tão deputado federal cometeu crime comum cometeu o crime de corrupção
opa antes ele era julgado diretamente originariamente pelo supremo tribunal federal mas como o fôro privilegiado entre aspas foi retirado do texto constitucional ele vai ser julgado agora por um juiz federal a decisão do juiz federal ele vai poder recorrer ainda para quem para o tribunal regional federal do tribunal regional federal ele pode recorrer dependendo do teor da decisão do trf para quem preste tj do stj ele ainda poderá recorrer para quem possui o prêmio tribunal federal e é importante lembrar que em todos esses tribunais que eu citei em embargos de declaração embargos infringentes os mesmos
recursos internos que nós vimos no julgamento mensal no julgamento da competência originária do stf ou seja se nós não tivéssemos o foro por prerrogativa de função o julgamento do mensalão teria se eternizado pelos demais órgãos e instâncias do judiciário brasileiro demoraria uns 20 e 30 anos para nós termos o término do julgamento então nós não devemos nos manifestar pedindo o fim do furto privilegiado o fim do foro por prerrogativa de função nós devemos nos manifestar pela reforma do poder judiciário o poder judiciário precisa ser mais eficiente o poder judiciário precisa ser mais célere o que
nós temos que questionar não é a existência do parágrafo primeiro em si a competência originária do supremo para julgar deputados federais e senadores na prática do crime comum mas é como o supremo tribunal federal demora 67 anos para julgar um processo de competência originária dele alguma coisa está errada nós precisamos ter efetivamente uma reforma do poder judiciário que vem a atacar os reais problemas do poder judiciário tornando mais eficiente tornando mais ser se a gente pegar toda a legislação processual penal e ó e o regimento interno do supremo tribunal federal somarmos todos os prazos eu
tenho certeza que o julgamento do mensalão não passaria de dois anos e meio três anos no máximo tá mas o que nós vimos um julgamento de 67 anos então o questionamento não tem que ser em cima da regra prevista na constituição em si mas o porquê que o supremo tribunal federal é tão lento no julgamento de seus processos de competência originária porque que o poder judiciário dê uma maneira geral apresenta uma ineficiência e uma morosidade tão grande para resolver os conflitos que são levados ao seu conhecimento da a manifestação ocorreu em funcionamento tá aí não
tá na regra não tá na a1 a exigência no pedido de nós termos o fim do foro privilegiado de privilegiado ele não tem nada é bem melhor pra qualquer réu não ser julgado originariamente pelo supremo tá do que efetivamente nós temos aí essa competência originária disposta a constituição então cuidado com o que você pede está preste atenção na sua respectiva manifestação todos nós devemos e temos o direito de nos manifestar mas com relação a coisas que realmente precisam ser modificadas não só a constituição mas sobretudo em nossa sociedade sobretudo uma mentalidade da nossa sociedade como
um todo tá então atenção aos deputados e senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o supremo tribunal federal o exemplo mais famoso que nós temos hoje em dia é o julgamento do mensalão onde nós tivemos diversos deputados federais diversas autoridades com prerrogativa de função né sendo julgado sair pelo stf porque ora porque são autoridades de cúpula e naturalmente é preciso ter a solução desse conflito o mais rápido possível por isso que o julgamento foi direto foi lá na cúpula do poder judiciário o órgão mais importante do poder judiciário que é o
supremo tribunal federal tá bem outra questão importante que a gente precisa observar aqui no texto do parágrafo primeiro é entender que a competência originária do supremo ela existe enquanto a autoridade é autoridade ou seja enquanto o deputado federal é deputado federal enquanto o senador é senador então nós temos em regra este entendimento a professor mas e se um deputado federal renunciaram ao mandato ele está sendo processado pelo supremo tribunal federal e renuncia ao respectivo mandato a competência continua no supremo tribunal federal o entendimento do stf é o seguinte está se ficar configurado se ficar ali
patente tá que a renúncia ao mandato está sendo utilizada como um subterfúgio para escapar da competência originária do supremo e deslocar o processo para outras instâncias do poder judicial de modo que aquele réu tenha mais possui maior possibilidade melhor de mim é maior possibilidade de recursos e julgamentos né afinal de contas ele deixa de ser deputado federal a competência continua no stf então o stf não admite esse tipo de manobra tá isso está patente já está sedimentado vamos dizer assim na própria jurisprudência do supremo tribunal federal tá e dom supremo não admite esse tipo de
manobra não admite que a renúncia ao mandato seja utilizada como um subterfúgio para escapar do julgamento do supremo para escapar da competência originária do supremo porque o supremo sabe que é bem pior o réu será julgado originariamente pelo supremo do que se é julgado em outros órgãos em outras instâncias do poder judiciário afinal de contas nos outros órgãos em outras instâncias as possibilidades de recurso aumentam consideravelmente tá então ó ficou configurado o subterfúgio ficou configurado a possibilidade está renunciando para escapar da competência originária do supremo a competência continua no stf mesmo com a respectiva renúncia
tivemos um caso recente né o deputado federal eduardo azeredo ele está sendo julgado pelo stf pelo chamado mensalão mineiro falei do mensalão do pt é que o supremo foi lá jogou condenou tá nós vamos ter agora o julgamento do mensalão mineiro tá aí o então deputado federal eduardo azeredo fez o que renunciou ao mandato para aí o processo dele já em fase adiantada de julgamento lá no stf qual é a tendência do supremo tribunal federal afinal de contas o supremo ainda não se decidiu né com relação a essa questão há a tendência é que o
supremo tribunal federal mantenha como for competente ele supremo tribunal federal tá bom não estou dizendo viu que o eduardo azeredo utilizou aí como um subterfúgio a renúncia ao mandato não é a justificativa oficial dele tá mas eu tenho que observar em termos práticos em termos metodológicos em termos de exemplo o concurso é que em outras situações anteriores quando isso aconteceu o supremo entendeu que tendo em vista o adiantará adiantada fase de julgamento do respectivo processo a competência continuaria no stf ou seja você não pode utilizar a renúncia do mandato como um subterfúgio para levar o
julgamento para outras instâncias do poder judiciário para outros foros no âmbito do poder judiciário estar vamos ver o que o supremo tribunal federal vai decidir no caso do eduardo azeredo do deputado federal eduardo azeredo tio mensalão mineiro vai ser julgado pelo supremo tribunal federal como é o que parece está ou se nós teremos o deslocamento do processo para outras instâncias do poder judiciário tendo em vista a renúncia do mandato feita pelo então deputado federal eduardo azeredo tá pela jurisprudência do supremo pelo entendimento que foi esboçado até o momento a competência deve permanecer no âmbito e
do supremo tribunal federal que então ó falei no artigo 53 parágrafo 1º falei de uma questão importante sim tá é uma competência originária do stf processar e julgar deputados federais e senadores da república pela prática do crime comum dada importância à relevância tá da autoridade em si nós não estamos falando de uma autoridade qualquer ela precisa realmente passar por um julgamento pronto mais rápido e eficaz por parte do poder judiciário nós não podemos permitir que o julgamento de tais autoridades se eternize nas outras instâncias e órgãos do poder judiciário está então pare de se manifestar
contra fim se for privilegiado não existe for privilegiado de privilegiado ele não tem nada tá se existe um furo que é privilegiado é o do cidadão comum é bem melhor ser submetido a qualquer tipo de julgamento enquanto um cidadão comum do que enquanto um deputado federal um senador da república ou qualquer outra autoridade que tenha for por prerrogativa de função afinal de contas suas possibilidades em termos de cursos serão infinitamente maior está do que em um foro por prerrogativa de função tá uó com isso a gente finaliza o artigo 53 parágrafo primeiro o nosso próximo
encontro continuaremos a falar de uma imunidade formal ao processo só que nós vamos analisar os parágrafos 3º ac do ó isso aqui precisa ser retirado do texto constitucional isso aqui é um excesso a eu tenho uma prerrogativa aqui que extrapola os limites e que é sede né o que na minha humilde opinião deveria constar do texto constitucional tal mas esse assunto para o nosso próximo encontro para a nossa próxima aula abordando e o poder legislativo na constituição da república obrigado e até lá
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