chegou a hora de avançarmos no estudo da parte geral do Código Civil trabalhando a temática dos bens estudamos o livro 1 o livro das pessoas o sujeito de direitos aquele que será titular dos direitos manifestando vontade buscando alcançaram um determinado interesse próprio seja esse interesse de indo-lhe patrimonial ou existencial agora nós vamos falar do objeto dos direitos porque é exatamente isso que os bens são os bens São aquele algo externo ao sujeito que manifesta a vontade sobre o qual a vontade desse sujeito irá recair então quando a gente estuda a parte geral nós começamos pelo
sujeito para depois irmos para o objeto e por fim estudarmos a relação entre dois ou mais sujeitos no livro 3 no livro dos fatos jurídicos Então vamos colocar na tela o estudo dos bens começando pelo conceito são vários conceitos possíveis evidentemente mas eu vou pegar aquele que é um conceito bem corrente bem comum em doutrina O que são Então os bens anote os bens constituem o objeto do direito subjetivo ou seja o que que significa isso os bens ele se constitui no bem da vida sobre os quais a vontade do sujeito irá recair então é
manifesto vontade para alcançar para Tutelar para salvar guardar para proteger algum tipo de bem da vida ok esses bens obviamente eles podem ter um caráter econômico mas hoje é comum que a gente encare também bens que não tenham um conteúdo econômico imediato antigamente se falava que bens tinha que ter conteúdo econômico hoje não hoje eu posso ter bens com conteúdo econômico ou não ou seja não é isso que vai caracterizar ou descaracterizar a existência de um bem ok então os bens Como eu disse eles estão lá no livro 2 da parte geral previstos nos artigos
setenta e nove a 103 do Código Civil ok e quando os bens anotou 79 a 103 ótimo e quando os bens eles são cobrados em concurso público assim como aconteceu lá com domicílio os bens eles são cobrados na literalidade da previsão do Código Civil então é uma matéria que a gente tem que assistir aula e ler Lei Seca assistiu aula leu a Lei Seca compreendeu que a lista sendo dito Possivelmente você vai acertar todas as questões de bens em provas que você vier a fazer Ok mas como eu sempre gosto de alertar vocês O legislador
quando foi tratar a temática dos bens ele se Valeu de que ele se Valeu de uma sistemática ou seja ele sistematizou o estudo dos bens no livro 2 da parte geral a partir da classificação desses bens então O legislador fez foi traçar uma série de classificações não todas Ele trouxe as principais É bom que se diga as principais classificações de bens o lesador trouxe para dentro do Código Civil e trazendo essas principais classificações para dentro do Código Civil O legislador ele pode preste atenção ele pode exatamente dimensionar o que que cada bem vai significar Qual
é a definição Qual é o conceito para que eu possa aplicar essa conceituação essa definição sobre uma perspectiva Ampla sobre uma perspectiva macro uma perspectiva que extravasa as fronteiras do direito civil Então o que nós vamos aprender aqui vai ter utilidade para a gente compreender regras do direito civil regras do Direito Penal regras do Direito Processual regras do Direito Administrativo por isso que muita gente fala que parte geral Direito Civil é a matéria mais importante eu sou um a teoria geral do direito Ela tá aqui na parte geral do Código Civil então conhecer a classificação
dos bens é fundamental para que você possa dimensionar e aplicar outras regras jurídicas o conceito está aqui então coloca na tela o código nesses artigos 79 a 103 Ele trouxe então para a gente uma classificação tripartite tripartite dos bens Ele criou um capítulo um para falar dos bens dos bens considerados em si mesmos nós vamos explicar melhor o que é isso Ele criou um capítulo dois para falar dos bens que devem ser reciprocamente considerados e ele criou um capítulo 3 para tratamento dos bens públicos então o livro 2 ele tem um título único das diferentes
classes de bens e dentro desse Título nós vamos ter três capítulos bens considerados em si mesmos bens reciprocamente considerados e bens públicos Esta é a divisão trazida no nosso código civil tá na tela para você observar o livro é o livro dos bens um livro se divide em títulos aqui o título é único das diferentes classes de bens e aí começa no 79 o capítulo um dos bens considerados em si mesmos depois no capítulo 2 lá no 92 dos bens reciprocamente considerados e depois lá no 98 no capítulo 3 o Capítulo dos bens públicos o
Bruno como é que isso cai em prova muito simples a letra fria da Lei sério Sério E pior tá tem muito examinador que faz joguete de palavras ou seja ele simplesmente faz uma troca de palavras e te pergunta se aquilo que está sendo escrito lá na sua prova objetiva que é onde cai bens se aquilo está certo ou se aquilo está errado isso cai em concurso desde a época que eu fiz concurso e já faz bastante tempo viu gente mas vamos então entender melhor compreender para não ficar uma aula absolutamente decoreba porque decoreba ninguém merece
né gente qual é como eu sempre faço quando eu estudo um determinado Instituto Qual é a utilidade desta classificação Então vamos entender Qual é a utilidade dessa classificação tripartite dos bens para que que isso serve como eu disse a conceituação ela vai ajudar a modular outras regras jurídicas isso é estudo com raciocínio e não quando a coreba para que que eu tenho que estudar bens para você aprender a modular outras regras jurídicas eu vou dar dois exemplos para você entender bom quando eu estudo a usucapião o Instituto da usucapião como forma originária de aquisição da
propriedade e de outros direitos reais preenchidos os requisitos previstos em lei desde que haja uma posse Mansa pacífica e contínua pelo prazo previsto na própria lei a gente vai ter uma divisão vão ter regras específicas para usucapião de bem imóvel que tá lá no 1238 e seguintes e vai ter regras específicas para uso campeão de bem móvel no 1.260 seguintes ou seja saber a diferença que tá lá na parte geral quando classifica o que que é bem imóvel e o que que é bem imóvel será fundamental para o estudo para a compreensão do que do
Instituto da usucapião Então esse é o primeiro exemplo eu não vou ter lá no livro do Direito das coisas o livro 3 da parte especial do Código Civil eu não terei lá uma definição do que é bem imóvel e do que é bem móvel não eu não terei solar isso vai estar aonde gente na parte geral do código então eu vou ter que voltar na parte geral para consultar que que é bem imóvel que que é bem imóvel quando eu falo de partilha de bens lá no direito sucessório eu vou falar também de regras para
partilha de imóveis para partilha de móveis e eu vou buscar essa definição aonde é lá no livro das sucessões não é aonde na parte geral outro exemplo para vocês quando eu estudo contratos e por exemplo estudo um contrato muito comum que é o contrato de empréstimo empréstimo é um gênero que vai comportar duas espécies a gente lembra que a primeira espécie é o contrato de mútuo e a segunda espécie de empréstimo é o contrato de comodato perfeito Qual é a diferença entre mútuo e comodato o bem o bem objeto deste empréstimo se eu estou tratando
de mútuo é porque o bem emprestado ele é considerado um bem fungível por isso que empréstimo de dinheiro é chamado de mútuo porque dinheiro é o mais fungível dos bens já quando eu falo de empréstimo na modalidade comodato o bem vai ser um bem o quê infungível que que é bem fungível Aquele que não pode ser substituído aquele objeto que é o único que não admite substituição por algo semelhante porque não há aquele objeto é realmente único infringível intocável eu gosto dessa expressão que eu vi uma vez lá na faculdade intocável adorei não pode trocar
por outro eu só tenho aquele Ok então se eu pego o seu vade mecum e esse vade mecum policial seu o outro vade mecum qualquer ele tá sempre sendo usado vade é ótimo excelente Beleza se eu pego esse seu vade que tá toda anotado todo com remissões com aquelas orelhinhas coloridas maravilhosas com remissão não dá dó de trocar o rádio dá dó ou não dá dó a gente não sente pena quando vai trocar um vade Ah nem não queria trocar tá tão bom meu vade é tão útil são tantas horas de estudo sobre esse vade
porque ele já tem uma infungibilidade Quando você vai na livraria comprar qualquer vade que tá na prateleira serve é tudo igual eles são idênticos eles têm um caráter fungível quando você trabalha estuda a nota grifa faz remissão coloca orelhinha colorida no vade quanto mais você melhora aquele invade para sua usabilidade mais infundido ele vai ficando então muito é empréstimo de coisa fungível comodato é empréstimo de coisa infungível entendi Bruno agora quando a gente estuda empréstimo lá no título dos contratos esse título vai dizer para a gente o que que é bem fungível infungível não onde
vai estar isso na parte geral do Código Civil na antiga lei de licitações há 866 a gente tinha que quando o estado administração pública queria vender certo tipo de bens ela teria que usar uma determinada modalidade específica não tinha regra ainda da 14133 né eu tinha que usar de forma rígida aquela regra não tinha uma flexibilidade maior como tem agora na 14 133 a nova lei de licitações tá E daí Bruno e daí que a gente definia por exemplo a modalidade licitatória a partir da classificação do bem que a administração pública gostaria de alienar ou
adquirir Será que o Direito Administrativo conceituava o que que era aquele tipo de bem não esse conceito estava onde na parte geral do Código Civil então vocês estão compreendendo o quão útil é esta classificação para modular para entender para saber como será aplicada ou serão aplicadas no plural outras regras jurídicas ok então no livro dos bens nós temos que ler com os dedos mastigando as palavras porque porque isso vai dar pano para manga quando você tiver fazendo uma prova isso vai ser cobrado de vocês e essa literalidade da lei é o que cai repito mais
uma vez nas provas objetivas tá bom Bruno entendido qual vai ser o nosso papel de agora em diante estudar não todas mas as principais é isso que uma aula faz as principais regras aquelas que mais são cobradas aquelas que são mais importantes na prática dentro do livro dos bens do artigo 79 a 103 eu vou fazer isso obviamente adentrando em cada um dos três capítulos Então vou começar pelos bens considerados em si mesmos vou para o reciprocamente considerado e finalizo com os bens públicos combinado coloca na tela anote no seu caderno bens considerados em si
mesmos o que que seriam os bens considerados em si mesmos vamos lá o nome muitas vezes nos ajuda a ter uma pista até um direcionamento sobre o que eu devo entender sobre aquilo ali então vamos lá quando eu pego aqui o meu celular Esse celular é um bem o que que eu posso classificar então quando a gente entra nos bens considerados em si mesmos ou nesta classificação dos bens considerados em si mesmos que constitui Como eu disse o capítulo 1 que tá dos 79 a 91 do Código Civil que é aquilo que mais cai em
prova coloca um coração aí nessa mentoria de lei seca que estamos fazendo aqui nós temos que entender que o que que quando eu falo do bem considerado em si mesmo eu não tô falando da relação dele com outros bens Se eu olhar o meu celular dentro do meu patrimônio ele é um objeto dentro desse meu patrimônio aí eu vou olhar ele considerando os outros bens que eu tenho agora quando eu olho esse celular de forma isolada eu consigo traçar a partir das regras do Código Civil uma série de classificações possíveis será que ele é imóvel
ou móvel será que ele é fungível ou infungível será que ele é singular ou coletivo será que ele é divisível ou indivisível será que ele é consumível será que ele é durável eu consigo estabelecer uma série de classificações focando única e exclusivamente naquele objeto sem olhar o seu em torno sem olhar de forma macro então grava que essa é a melhor metáfora que vocês vão encontrar na minha modesta visão quando eu falo do bem considerado em si mesmo eu tenho que ter foco É como se eu colocasse uma lanterna em cima de um bem fácil
eu quero saber o que é esse bem Ah mas o que tá no seu entorno dane-se eu quero saber o que é este bem por isso o nome considerado em si mesmo o que é este bem como eu posso classificá-lo Considerando o em si mesmo todo mundo compreendeu todo mundo entendeu ótimo então dentro desta classificação dos 79 a 91 eu vou encontrar como eu falei rapidamente aqui cinco principais classificações a primeira e mais Óbvio e mais importante é aquela que classifica divide caracteriza bens Imóveis a segunda é aquela que vai trabalhar como eu já dei
uma palhinha a fundibilidade dos bens ou seja se eles são fungíveis ou se eles são fungíveis Ok a terceira é aquela que vai classificá-los entre bens consumíveis ou não consumíveis para alguns bens duráveis Ok alimento é bem consumível ou não consumível por Bruno Claro alimenta é consumível né Óbvio depois bem divisível e bens indivisíveis aí nós vamos analisar as causas dessa indivisibilidade e por fim nós vamos analisar se aquele bem é um bem singular ou ele faz parte de algo maior ele é um bem coletivo ou seja se ele entrega uma universalidade de bens Ok
então anota no caderno quando eu falo de bens considerados em si mesmos nós estamos tratando destas cinco classificações possíveis todas elas eu insisto sendo trazidas para nós aqui a partir dos artigos 79 a 91 Então nós vamos estudar a partir de agora Quais são as principais regras existentes do 79 a 91 então eu vou analisar o que que é um bem imóvel o que que é um imóvel para os efeitos legais o que que é um bem móvel o que que é um móvel para os efeitos legais o que que marca infungibilidade de um bem
a exclusividade desse bem a impossibilidade de ser trocado por outro de qualquer natureza Quando é que o bem é consumível quando é que ele não é consumível e qual é o impacto que a gente tem isso para o Direito Civil vamos falar da divisibilidade ou invisibilidade dos bens em especial tocando na questão das obrigações indivisíveis que é o que há de mais sensível quando a gente pensa na classificação dos bens divisíveis e dos bens indivisíveis e por fim eu vou trabalhar com vocês as universalidades tanto a universalidade de fato quanto a universalidade de direito conceituando
e dando exemplos disso ou deste ponto da matéria que é indubitavelmente um daqueles que mais são cobrados no nosso no nosso nas nossas provas nos nossos concursos nas nossas provas objetivas Então a nossa tarefa vai ser debater as principais regras mostrar elas para vocês no código civil e exemplificar para que seu caderno possa ficar um caderno rico e evidentemente você acertar questões em prova Então no próximo bloco eu começo com cada um desses bens ou dessas modalidades E aí sigo com bens reciprocamente considerados e finalizo com bens públicos para a gente fechar o estudo dos
bens no próximo bloco continuando o estudo dos bens livro 2 da parte geral do Código Civil falamos dos bens considerados em si mesmos e as principais classificações que nós temos no capítulo que está do artigo 79 a 91 agora vamos falar do capítulo 2 que é exatamente o capítulo que vai abordar os bens reciprocamente considerados olha a ideia bem reciprocamente considerado um bem em relação ao outro bem Será que é possível estabelecer relações de pertinência entre um bem com relação a outro sim ou não vou dar exemplos Será que este tablet no qual eu gravo
aulas aqui no Supremo Será que ele tem uma relação de pertinência com esta sala estúdio na qual estamos gravando aqui em Belo Horizonte sim ou não será que este imóvel essa estrutura maravilhosa feita aqui no Supremo esta logomarca em você até o material dela é acrílico boa em acrílico Será que ela tem uma relação de pertinência com esta sala será que o ar condicionado que aqui está instalado a iluminação na sua casa um quadro uma cortina também um aparelho de ar condicionado Será que estes bens podem se relacionar com o imóvel em si há uma
relação de pertinência entre eles é sobre isso que o capítulo 2 dos bens reciprocamente considerados irá tratar por isso que para a tela nos bens reciprocamente considerados nós vamos estudar como principal classificação em bens principais e os bens acessórios com certeza você já ouviu sobre essa classificação que está estampada no artigo 92 do nosso código civil Então os bens serão classificados em bens principais e bens acessórios repito conforme artigo 92 do nosso código civil e por que que eu digo isso a vocês porque quando a gente vai para leitura do artigo 92 parece que ele
nos diz um absoluto nada você leu 92 e acaba ele assim ó um Interessante não entendi nada quer dar uma olhada o 92 vai trazer isso aqui para gente ó principal é o bem que existe sobre si abstrato ou concretamente acessório aquele cuja existência suponha também principal Nossa que legal não entendi nada né porque esse artigo não diz praticamente nada ele só coloca a existência de um bem principal e de um bem acessório Ele É O repeteco do artigo 59 do código de 1916 ele só repetiu copiou e colou esta definição pobre paupérrima que nós
tínhamos no código Beviláqua o código de reale o código de 2002 ele repetiu essa ideia Tá bom mas por que eu faço uma menção ao código passado porque no código passado a gente é um parágrafo único coisa que o código atual vejam Vocês não tem ele é só o caput 92 não tem um parágrafo único no código passado a gente tinha e nesse parágrafo único havia a seguinte inserção o bem acessório seguirá a destinação que for dada ao bem principal ou seja o acessório Segue o destino do bem principal essa era a grande sacada que
estava no código passado e que não está mais no código atual mas que segundo a doutrina se mantém como sendo um princípio implícito então anote do artigo 92 atual nós vamos retirar um princípio Geral de direito que agora é um princípio implícito implícito que é o denominado princípio da gravitação jurídica princípio da gravitação jurídica O que que significa este princípio para muitos autores ele é resumido neste paradigma de que o acessório seguirá o destino do bem principal mas ele vai além e eu vou trazer três paradigmas que decorrem do princípio da gravitação jurídica para vocês
então primeiro paradigma que decorre do princípio da gravitação jurídica é o paradigma relativo à natureza jurídica então anote primeiro paradigma decorrente do princípio da gravitação jurídica é o paradigma da natureza jurídica O que que significa isso significa dizer que o bem acessório terá a mesma natureza jurídica do bem principal repetindo para você anotar o bem acessório ele terá a mesma natureza jurídica do bem principal Então vamos juntos se o bem principal é um bem público o bem acessório terá a mesma natureza Então vamos pensar existe lá no pátio da Polícia Federal onde eu trabalho que
é um bem público de uso especial o prédio da Polícia Federal onde funciona a polícia federal é um bem público de uso especial lá tem uma frondosa e maravilhosa Mangueira com várias mangas no mês de outubro novembro e dezembro tá joia vários frutos que são acessórios eu pergunto qual é a natureza jurídica daqueles frutos quanto a sua origem são bens públicos porque a natureza jurídica do lote é de bem público da árvore de bem público do fruto é de bem público perfeito concorda comigo então vai possuir a mesma natureza jurídica aquela árvore tem natureza jurídica
de bem móvel imóvel imóvel porque porque ela está aderida como acessório ao bem principal que é o solo o solo sempre será bem principal tudo aquele que a ele se aderir seja uma plantação seja uma construção terá a natureza de bem acessório então aquilo que adere ao solo também passa a ser bem imóvel por derivação por natureza jurídica e Idêntica do bem principal então o primeiro ponto que você tem que gravar esse o bem acessório tem a mesma natureza jurídica do bem principal segundo paradigma importante de analisarmos o direito de propriedade percebam isso eu acabei
de dar o exemplo da árvore da mangueira que está lá no pátio do prédio da edificação onde funciona a polícia federal pois bem A quem pertence essa mangueira a união que é o ente do qual a polícia federal é órgão [Música] Então aquela mangueira pertence a quem a união e o fruto que aquela mangueira da pertence a quem pertence também obviamente a união se a mangueira é acessório do solo se o fruto é acessório da Mangueira que por sua vez é acessório do solo aquela manga chupa essa manga aquela manga ela pertencerá quem também a
união entre federativo titular daquele imóvel eu tenho a bardor que a minha cadela se abardou a minha cadela ela parir três filhotes aqueles filhotes são o quê acessórios do bem principal Então quem será o titular daqueles filhotes eu porque porque sou titular da Bardot aí você não é titular você é tutor ai Tá bom então eu que sou tutor e titular do bem ainda que um bem com natureza própria e com especial proteção pela lei aquele meu cachorrinho lá minha cadelinha ela se parir filhotes obviamente eu serei o titular Porque sendo proprietário do principal serei
proprietário do acessório então a segunda questão é relativa ao direito de propriedade e o terceiro paradigma que aí sim você tem que ficar atento porque muita gente resume apenas ele é a questão relativa a destinação o acessório terá Aí sim o mesmo destino do bem principal que que isso significa Isso significa que em caso de alienações desapropriações e coisas similares e atos jurídicos similares nós teremos que a destinação que for dada via de regra ao bem principal será também a destinação dada ao bem acessório Então se por exemplo eu alieno o meu terreno todas as
árvores que estão naquele terreno não precisam estar contempladas no contrato de alienação de compra e venda porque automaticamente eu vou presumir que vendendo o terreno o solo como bem principal que é o princípio da gravitação jurídica fará com que haja a transferência haja a mesma destinação dos acessórios que ali estão e se tiver uma construção naquele terreno mesma coisa eu disse construções ou plantações em relação ao solo são consideradas bem acessório é acessório do solo ok Porque acessório elas não existem por si só elas dependem do principal para a sua existência existiria uma construção ser
um solo Lógico que não existe nenhuma plantação ser um solo Lógico que não Então galera prestem atenção quanto a isso se eu alieno a minha casa eu vou alienar o imóvel inteiro o lote por inteiro e tudo que tem naquele lote na condição de acessório sejam construções ou plantações eles estarão subentendidos e terão a mesma destinação eu não preciso especificar no contrato de compra e venda todos os acessórios que serão destinados ao adquirente porque porque há uma destinação Idêntica conforme o princípio Geral de direito denominado estamos aqui aprendendo princípio da gravitação jurídica Então os acessórios
Como regra seguiram o destino do bem principal agora uma coisa que você tem que ficar muito atento para aprimorar o seu raciocínio jurídico momento não pisca vem comigo o princípio da gravitação jurídica ele é uma Norma grava isso ele é uma Norma sitiva O que que significa ser uma Norma dispositiva preste atenção significa dizer turma que o princípio da gravitação jurídica ele pode ser afastado por força de lei ou de contrato Ou seja eu posso ter disposições legais ou disposições contratuais que afastam a incidência do princípio da gravitação jurídica por isso que sempre que nós
temos alguma regra no código civil que diz respeito a principal e acessório normalmente ela vai vir acompanhada da seguinte expressão salvo disposição contrário isso é muito comum quando a gente tá estudando Direito Civil quando você enxergar uma Norma que trata de bem principal e de bem acessório ela provavelmente virar acompanhada da expressão salvo disposição contrário ou de alguma expressão equivalente salvo se as partes dispuserem em sentido reverso em sentido contrário normalmente é assim que acontece eu vou dar dois ótimos exemplos para vocês O primeiro é o artigo que inaugura o direito das obrigações o artigo
233 olha o que ele fala a obrigação de dar coisa certa como a entrega de um carro de uma televisão de um imóvel obrigações de dar coisa certa especificada pelo gênero quantidade e qualidade ela abrange os acessórios dela embora não mencionados expressamente agora Ou seja que nós estamos tendo aqui na primeira parte do caput do 233 nós estamos tendo aqui a aplicação do princípio da gravitação jurídica mas ele é enorme imperativa ou Norma dispositiva dispositiva me prova isso Bruno a parte final salvo se o contrário resultado título do contrato né ou das circunstâncias que envolvem
aquele contrato das circunstâncias daquele caso concreto ou seja o 233 prova para a gente o que que é possível que as partes afastem a incidência do princípio da gravitação jurídica Ok ou seja sempre que houver acessório e principal para mostrar que é uma Norma dispositiva o princípio da gravitação jurídica repito Pela terceira vez nós teremos uma expressão salvo disposição contrário quer outro exemplo lá do direito das obrigações eu mostro para vocês anote aí artigo 287 lá na transmissão das obrigações na sessão de crédito Olha o que fala o 287 olha como é que já começa
aqui temos normas dispositiva salvo disposição contrário quando eu há a sessão de um crédito serão abrangidos também todos os seus acessórios então na sessão de um crédito nós teremos a abrangência de todos os acessórios mas as partes podem dispor de maneira contrária o 287 foi Claro em dizer isso então para o seu caderno ficar completinho dois três três dois oito sete são dois bons artigos para você exemplificar que o princípio da gravitação jurídica pode ser afastado por força de lei pode ser afastado por força do contrato ok gravou isso aprendeu não erra mais ótimo agora
muito cuidado porque o que mais cai em prova relativamente aos bens reciprocamente considerados é um tipo de acessório todo especial que o código civil trouxe uma definição e que se chama pertenças tenho certeza que você já ouviu falar nas pertenças Então vamos lá as pertenças Vou colocar aqui em cima no slide são um tipo bem especial e único de bem acessório Por que que elas são um tipo de bem acessório porque nos temos da definição trazida no artigo 93 do Código Civil as pertenças que eu vou colocar um coração aqui é o que mais cai
em concurso desse Capítulo aqui dos bens reciprocamente considerados as pertenças elas são acessórios mas elas não são partes integrantes é importante a gente entender o conceito de partes integrantes no Direito Civil Vamos pensar numa construção se eu pegar uma casa um edifício Lógico que naquela casa tem cimento óbvio né Bruno pensamento não sou engenheiro mas Óbvio que eu sei que tem cimento tem areia Claro tem tijolo Óbvio tem viga metálica Possivelmente sim ou seja todos esses elementos que aqui citei cimento areia tijolo viga metálica massa todos esses elementos eles integram aquele imóvel e não podem
ser deles O que dissociados é uma demolição daquele imóvel fácil de entender isso não é muito fácil então se alguém te perguntar o tijolo em relação a um imóvel no qual ele foi empregado ele é o quê resposta parte integrante daquele imóvel ok pertença primeiro detalhe não é parte integrante ou seja pertence pode ser destacável pertença pode ter autonomia pertença pode ser retirado de um imóvel e colocado em outro porque porque não é parte integrante Claro mas as pertenças quando são empregadas aplicadas no imóvel segundo ponto elas vão ser aplicadas ali de modo duradouro elas
não estão ali de modo passageiro temporário normalmente elas pertences quando são empregadas no imóvel elas tendem a ter essa durabilidade Elas têm este caráter duradouro então prestem atenção comigo dizer que pertenças tem caráter duradouro significa que não é algo empregado passageiramente então a gente faz eventos do supremo no Brasil inteiro a gente vai lá e arma um Palco num salão alugado aquele palco para os professores desfilarem o seu talento não é pertença porque ele vai ser montado num dia desmontado no outro então o caráter ele é o que meramente temporário agora quando você olha para
sua casa você vê elementos na sua casa que podem ser destacados do seu imóvel quando você mudar e se ele aplicados em outro com esse caráter duradouro Claro me dá um exemplo a cortina da minha casa o quadro que eu coloco lá para decorar minha sala o ar condicionado que eu coloco lá no meu quarto tudo isso quando eu mudar de apartamento eu posso retirar e levar não posso sim mas eles estão aplicados ali de modo temporário não estão ali de modo duradouro não sei quanto tempo eles vão ficar ali Eles não estão ali de
um dia para o outro de uma semana para outra eles estão ali em caráter duradouro então grave hipertensa não é parte integrante e quando é aplicado em outro bem é aplicado de modo duradouro e com qual finalidade gravem you S Ei processo mnemônico de aprendizagem e o s Ei uso serviço e aformoseamento então elas pertences São aplicadas não são parte integrantes são aplicadas de modo duradouro e tem a finalidade de que de aprimorar o uso o serviço ou simplesmente embelezar aquele imóvel Quando você pensa no seu ar condicionado ele vai melhorar o uso do bem
não vai tem dias de verão ou em dias de inverno ele vai melhorar o uso do bem vai quando você por exemplo coloca uma cortina ela vai te dar privacidade em relação ao vizinho vai bloquear os primeiros raios solares da manhã ou seja vai melhorar o uso o serviço a depender da cortina que você coloca também é para o que embelezarformosear decorar aquele imóvel é ou não é sim mesma coisa um quadro que você pendura na sua parede mesma coisa um trator numa fazenda ele serve para o serviço daquela Fazenda as ferramentas de uma fazenda
de um sítio então aquilo que você pode destacar porque não é parte integrante tá aplicado de modo duradouro e serve para iOS em uso serviços e a formosamento a isso nós damos o nome de pertença um acessório todo especial previsto no artigo 93 do nosso código civil e que adora ama de paixão cair em provas de concurso vamos dar uma conferida no código rapidinho são pertenças os bens que grifa não construindo parte integrante como é que cai em prova objetiva prova de marcar múltipla escolha cai assim constituindo parte integrante falando não aqui é time zampa
não construindo parte integrante tá bom na prova vai cair constituindo parte integrantes Faltou ou não faltou o Não essa palavrinha n a o til não ela é muito utilizada em prova objetiva em Provas objetivas eu quero deixar isso muito claro para vocês examinadores adoram mexer com essa palavrinha onde a lei colocava não o examinador tira na prova onde a lei não trazia um não o examinador o coloca na prova não é uma palavra-chave porque muda o sentido da regra Então sempre que você estiver estudando Lei Seca cuidado com palavras que mudam o sentido da regra
palavras negativas como nunca como não dentre ou nenhuma são palavras que normalmente em prova objetiva são trocadas pelo examinador tenham esse discernimento Tudo bem então na prova lembrem-se pertences são os bens que não são partes integrantes mas se deixam de modo duradouro como é que o Exterminador coloca em prova de modo temporário você não não é temporário é duradouro ao uso serviço ou aformoseamento de outro bem fechado então temos o conceito de pertenças que eu tenho certeza que você nunca mais vai esquecer no artigo 93 agora qual é o grande detalhe quando a gente fala
de pertenças é importante nós lembrarmos que elas são acessórios como falamos agora mas que fundamentalmente elas são acessórios todo especial porque as pertenças como Regra geral elas não se submetem ao princípio da gravitação jurídica anota isso em caps lock no seu caderno as pertenças não se submetem ao princípio da gravitação jurídica Como regra Ok então se amanhã por exemplo o Supremo vender essa sede for para outro local ele pode tirar esse painel aqui pode ele pode tirar esse ar condicionado pode pode levar o tablet o púlpito tudo pode sem problema algum se você vender sua
casa você pode levar as cortinas os quadros o ar condicionado e por aí vai o anãozinho que você colocou no Jardim para decorar o seu jardim que também pertence sim sem problema algum você pode levar porque porque as pertenças não aplicaremos o princípio da gravitação jurídica repetindo as pertenças não aplicaremos o princípio da gravitação jurídica que fique claro isso para todo mundo as pertenças não aplicaremos o princípio da gravitação jurídica Por que que isso é importante gente porque denota que as pertenças são um acessório especial um acessório ao qual não haverá submissão ao princípio da
gravitação jurídica isso está expresso no código civil e examinador adora cobrar tá no artigo 94 então o artigo 94 vai trazer para gente a seguinte regra os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal Olha a palavrinha mágica não abrangem as pertenças mas essa regra pode ser mudada claro que sim é uma regra dispositiva salvo se o contrário resultar da lei da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso salvo se o contrário resultar da lei da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso Então nada impede de você vender o seu apartamento como se
diz na cultura jurídica Popular Porteira fechada contudo que tá dentro uma vez eu tinha um apartamentozinho lá no Rio quando eu ministrava muitas aulas no rio eu comprei um apartamentozinho ali em Copacabana e quando eu vendi ele eu vendi com tudo que tava lá dentro até louça eu deixei para não ter que fazer mudança Eu vendi o apartamento Porteira fechada foi ar condicionado foi tudo que tinha lá tudo que tinha lá foi vendido foi vendido junto com o apartamento sofá quadro de decoração ficou tudo apartamento para Aleijadinho bonitinho foi entregue exatamente do jeito que tava
por terem fechada ou seja o contrato ele se adequar o 94 parte final pertences não seguiria eu poderia tirar tudo poderia mas quando eu convencionei que deixaria tudo isso parte isso passa obviamente a ser a regra Tudo bem então lembrem-se as pertenças são acessório especial porque não se submetem como Regra geral ao princípio da gravitação jurídica pode submeter pode sem problema algum conforme a parte final do artigo 94 tá bom para finalizar esse capítulo dos bem esse simblicamente considerados eu queria chamar a atenção de vocês para os artigos 96 97 que vão falar de frutos
que são aqueles acessórios renováveis aluguéis a manga frutos naturais né aluguéis frutos civis frutos industriais a questão relativa aos produtos que são os acessórios que a gente retira da coisa sem poder de renovação Então essa é a diferença os frutos tem poder de renovação e os produtos não se renovam então o exemplo de produtos que a gente tem na doutrina são os minerais se eu tenho lá uma mina de minério ou de ouro ou de Diamante quanto mais eu extraio mais pobre aquele terreno vai ficando porque porque não há uma renovação são recursos não renováveis
tá bom e depois vamos falar de bem feitorias que são obras ou Melhoramentos realizadas da coisa alheia então eu moro de aluguel estouram o encanamento eu vou lá e conserto eu faço uma benfeitoria necessária eu moro de aluguel eu coloco uma grade na janela porque tem muito ladrão invadindo aquele bem a nascer invadindo o prédios nas redondezas eu tô amplificando é uma benfeitoria útil Tô melhorando o uso daquela coisa aí eu tô numa casa construir uma piscina naquela casa eu vou ter uma benfeitoria voluntária Então tudo isso está bem classificado nesses artigos aí do Código
Civil e sendo muito honesto com vocês o 95 fruto de produtos 96 e 97 que fala das benfeitorias eles têm caído muito pouco em concurso mas vale a pena você dar uma olhada ao menos na redação da Lei Seca especialmente essa classificação de necessária o último volume do ar das benfeitorias com apenas um detalhe que eu queria deixar registrado essa classificação ela não se dá em abstrato essa classificação ela deve ser feita de acordo com o caso concreto vou repetir essa classificação ela deve ser feita não é abstrato mas de acordo com o caso concreto
então às vezes você fala piscina como eu dei o exemplo aqui a piscina sempre vai ser bem Feitoria voluntária nem sempre nem sempre piscina gente vai ser benfeitoria voluntária se eu tiver montando uma academia de natação se eu tiver montando uma clínica de reabilitação e a piscina vai fazer parte dos exercícios que as pessoas em reabilitação vão fazer ali na fisioterapia na piscina na água não vai ser né Bruno Pois é então nem sempre eu posso estancar aquilo dentro de uma categoria isso é muito importante para você que veio da faculdade há pouco tempo na
faculdade Os professores têm mania de aprisionar o pensamento a maioria né não todos não vamos generalizar mas muitos professores do direito hoje no Brasil Ele tem mania de aprisionar o pensamento do aluno ele te dá o exemplo e a partir daquele exemplo ele constrói narrativa Isso é errado você tem que explicar primeiro para depois dar um exemplo se não uma coisa fica torta na cabeça do aluno Pelo menos eu penso assim Então galera metodologicamente Então galera não coloca na sua cabeça piscina não depende do caso concreto grátis na janela não sei depende do caso concreto
perfeito então a classificação das benfeitorias não deve ser feita em abstrato a classificação das benfeitorias que está lá no Artigo 96 elas devem sempre levar em conta a circunstância do caso concreto e para finalizar esse bloco E também o estudo dos bens no Direito Civil eu queria tratar com vocês o capítulo 3 que é o capítulo relativo aos bens públicos os artigos 98 a 103 98 a 103 eles vão trazer regras relativas ao uso a alienação de bens públicos ou seja não são regras de direito privado São Regras de direito público se eu tivesse um
código de Direito Administrativo coisa que a gente não tem por óbvio esse capítulo dos bens públicos lá estaria melhor inserido então ele está no código civil por razões históricas porque o código civil era o grande instrumento de regulação da sociedade civil especialmente no início do século passado a constituição era pequenininha O Código Civil é gigantesco O Código Civil era o grande diploma do ordenamento jurídico por razões históricas lá se regrava questões relativas aos bens públicos de modo que hoje a gente pode entender que essas regras que estão dos artigos 98 a 103 devem ser reconhecidas
como normas grave esse nome normas heterotópicas o que que são normas heterotópicas normas hetero é diferente hetero é diferente tópico diferente são normas que estão em tópicos diferentes quando eu tenho uma Norma de Direito Civil dentro do Código de Processo Civil que nós temos é uma nova heterotópica quando eu tenho dentro do Código Civil regras processuais como eu tenho é uma Norma heterotópica quando eu tenho regulamentação de questões de direito público dentro direito privado como é o caso desse Capítulo eu posso chamá-la tranquilamente de regras ou normas heterotópicas que estão em tópicos diferentes então para
analisar essas normas heterotópicas Você tem que sempre lembrar do que o direito administrativo e especialmente o direito constitucional hoje na Constituição de 88 trabalham sobre os bens públicos essas regras então que estão no código civil elas são regras residuais na minha visão gente prova de Direito Civil nem deveria cobrar os artigos 98 a 103 mas pelo seu caráter residual mas o que a gente vê na prática é que muito examinador de concurso continua cobrando essas regras e bens públicos normalmente está no programa da maioria dos editais tanto em Direito Administrativo quanto em Direito Constitucional mas
também em Direito Civil Tá bom então o que que nós vamos ter na prática hoje que esses artigos 98 a 103 vão nos trazer conceitos que vão ser usados muito além do direito civil os conceitos que são trabalhados aqui no 98 ao 103 eu insisto e repito eles são conceitos que vão muito além do direito civil eles estão além do direito civil Então você vai ver o conceito que sendo usado na questão processual na questão administrativa na questão constitucional na questão tributária E por aí vai então essas normas do 98 a 103 elas não servem
apenas ao direito civil Lembra que eu falei que a parte geral do direito civil ela serve para vários ramos do direito aqui está mais um grande exemplo eu queria destacar as principais regras que nós temos neste capítulo primeiro delas a classificação trazida no artigo 99 essa classificação é muito comum de ser cobrada em prova e não dá para errar né é aquela classificação que deve ser feita de acordo com o caso concreto não em abstrato como qualquer classificação e que vai dizer que bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser obviamente utilizados
e fluidos por todos como Rios Mares estradas ruas e praças o código aqui fez um hall exemplificativo para facilitar o entendimento bem de uso especial deve até o exemplo nesse bloco do prédio da polícia federal é difícil terreno destinado a ser visto estabelecimento da administração federal estadual territorial Municipal inclusive as suas autarquias Então ontem funciona o colégio uma escola pública um hospital por saúde uma delegacia um presídio uma Secretaria de governo a prefeitura todos esses são bens de uso especial e os bens dominicais ou também resultados de dominiais são aqueles bens que constituem o patrimônio
das pessoas jurídico como objeto direito pessoal ou real de cada uma das entidades Então se o município de Belo Horizonte onde eu tô gravando ele tem um lote na periferia gigantesco um lote vago a prefeitura de Belo Horizonte tem que aquele lote vago onde não funciona nada só tem mato aquilo vai ser o quê um bem dominial um prédio que já funcionou por exemplo uma delegacia de polícia e hoje não funciona nada tá lá abandonado era um bem de uso especial depois que perdeu essa finalidade ele passa a ser um bem de uso dominial uma
estrada que foi feito um desvio uma duplicação e ficou aquele trecho de estrada abandonada ele era um bem de uso como do Povo no passado mas hoje acaba sendo um bem de é um bem chamado de bem dominial ou dominical então fiquem atentos quanto a isso aí perfeito então o artigo 100 ele complementa os beijos como do Povo de uso especial são inalienáveis grava isso os beijos como do Povo os beijos especial são inalienáveis vírgula enquanto conservar a sua qualificação na forma que a lei determinar Então a gente vai ter a 866 a 14 133
as leis de licitação do Brasil determinando quando é que vai ser possível a alienação se tem que obedecer alguma modalidade licitatório ou não se tem que ter lei autorizativa para aquela alienação ou não isso tudo vocês aprendem lá com a minha amiga Flavinha aqui no Supremo em Direito Administrativo então eles alienáveis vírgula enquanto mantiverem a destinação enquanto mantiverem conservar aquela qualificação se perdeu a qualificação obviamente respeitada da Lei respeitado os requisitos legais eles podem ser alienados e os bens domineais os bens familiares pelos 101 eles podem sim ser alienados claro observadas as exigências legais Então
essa dualidade Às vezes cai em prova os como do povo e os especial e na alienáveis Enquanto conservarem essa destinação essa qualificação bem dominical pode ser alienado desde que se respeite as exigências legais e uma coisa que também cai sempre né é aquela questão dos bens públicos serem e nos ucapíveis Qualquer que seja sua natureza hoje se discute na doutrina se o bem dominial seria ou não passível de usucapião Mas ainda é minoritário o posicionamento que admite que sim o posicionamento majoritário e também dos tribunais superiores é de que o bem público Qualquer que seja
a sua natureza uso como do Povo especial ou mesmo bem dominial ele não é passível de ser adquirido pela forma originária de aquisição da propriedade que é a usucapião então 102 fala claramente isso os bens públicos não estão sujeitos aos campeão e aqui o código civil simplesmente repetiu a constituição que já falava lá no 183 no 191 83 1 9 1 que bem público não pode ser obje de uso campeão perfeito ah o Bruno e o uso do bem público de uso comum ele pode ser retribuído por taxa tarifa coisa do tipo Ou seja eu
posso ter aí é uma praça no qual tem que se pagar uma tarifa para usar eu posso ter uma estrada onde há cobrança de pedágio tranquilamente então vocês estudam essa natureza se é taxa se é preço público se é tarifa lá no direito tributário no Direito Administrativo mas o código civil quis registrar que no 103 o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito mas pode também ser retribuído conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem então não há vedação legal a retribuição pelo uso de bens que são na Essência bem jus como
do povo como ruas praças estradas como foi dito aqui no código civil demos uma passada rápida pelos artigos do Capítulo dos bens públicos se cair em prova especialmente em Provas objetivas é onde cai isso eu tenho certeza que você está pronto para gabaritar qualquer questão que vier sobre bens livro 2 da parte geral do Código Civil