DIREITO PENAL - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

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Paulo Henrique Helene
Por força do artigo 16 do Código Penal, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa,...
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o olá seja muito bem-vindo ou muito bem-vindo a mais uma aula de direito penal eu sou o professor paulo henrique eleny e não encontro de hoje nós vamos estudar a ponte de prata que aparece no código penal nós vamos aprender tudo a respeito do arrependimento posterior vamos juntos então bom para começar esse encontro talvez você nunca tenha ouvido falar a expressão que acabei de citar ponte de prata gente olha só no encontro que a gente estudou a desistência voluntária e arrependimento eficaz eu disse para vocês que boa parte da doutrina costuma intitular esses dois institutos
como ponte de ouro do direito penal naquelas vezes que a gente trabalhou a gente viu que o agente não chega a consumar o delito é um arrependimento que aparece no curso da execução e a gente esgoto execução e evita a consumação e aí ele vai ser premiado pelo fato de receber a punição tão somente pelo que ele praticou na ponte de prata no instituto do arrependimento posterior nós estamos trabalhando depois da consumação então você tem que ficar muito atento ao seguinte a ponte de prata então ela ocorre após a consumação nós vamos trabalhar aqui com
uma hipótese de diminuição de pena que é o caso que aparece no artigo 16 do código penal o arrependimento posterior portanto uma advertência inicial para não confundir porque esse é um erro muito amador arrependimento eficaz com arrependimento posterior lembra que o arrependimento posterior é posterior à consumação legal bom eu quero também trazer aqui um parêntese porque essa expressão ponte de ouro ponte de pra e também pode aparecer uma outra expressão paralela elas chamada de ponte de prata qualificada ou para alguns chamada de ponte de diamante professor o que que é isso essas tecnologias elas têm
sido cobradas em concursos públicos e são aí algumas coisas que não aparecem todos os livros de direito penal portanto eu quero antes de entrar efetivamente no instituto do artigo 16 da ponte de prata para permitir ditas arrependimento posterior eu quero explicar para você a diferença entre ponte de ouro ponte de prata ponte de prata qualificado ao ponto de diamante e até eu vou falar de forma superficial sobre uma outra ponte a ponte de bronze meu deus professor explica logo isso que eu nunca ouvi falar disso vem aqui na tela comigo então olha só oi gente
a ponte de ouro e a ponte de ouro esse é um termo que foi cunhado lá pelo from list certo vem lá do direito penal alemão e diz respeito a desistência voluntária e arrependimento eficaz que aparecem o artigo 15 do código penal que a gente já estudou beleza ponte de prata um monte de prata e essa expressão aqui também representa um prêmio para o agente mas é posterior à consumação e aqui entra o instituto que nós vamos estudar nesse bloco que é o arrependimento o arrependimento o posterior posterior é isso aparece no artigo 16 i
do código penal beleza agora outros termos que não são tão usuais que não aparecem nos livros via de regra são seguintes pensa aqui comigo o que é a ponte de diamante diamante ponte de diamante também é conhecida e você anote no seu material como sinônimo de ponte de prata qualificada e aqui nós temos a colaboração premiada a colaboração a colaboração premiada em a premiada que aparece lá na lei de organizações criminosas é o instituto aí famosíssimo é principalmente com a operação lava-jato gente a colaboração premiada se você for lá na lei que cuida das organizações
criminosas a lei 12850/2013 você vai encontrar esse instituto aqui ir quando a gente colabora ali de forma voluntária sem coração por exemplo a dependendo do nível dessa colaboração ele vai receber alguns prêmios em troca pode receber perdão judicial pode receber diminuição de pena o ministério público a depender até da situação pode deixar de oferecer a denúncia por isso então nós temos aqui um super prêmio que é denominado então por parcela da doutrina de ponte de prata qualificada o professor luiz flávio gomes fala expressão ou ponte de diamante e há quem diga também que existe uma
outra ponte a ponte de bronze e o que que seria a ponte de bronze ponte de bronze a ponte de bronze e está associada à ideia da confissão há confissão qualificada e qualificada e quem entra aí no aspecto de teoria da pena mas de forma bem simples para você entender existe a corrupção sempre que o agente vai lá chega para o juiz e falar realmente fui eu que fiz esse chá confissão parcial que ele compra essa parte dos fatos que estão sendo imputados na acusação de outra parte ele nega e aí existe há confissão qualificada
que quando a gente ele vai lá e fala posso juiz realmente fui eu mas ele ao mesmo tempo que confirma o fato ele invoca uma causa excludente ou da ilicitude ou da culpabilidade o melhor exemplo é você aqui pensar na seguinte situação sujeito chega em juízo lá na audiência e fala para o juiz eu matei mas foi em legítima defesa perceba que ele confirma o fato que ele realmente matou mas ele invoca uma hipótese que justifique o comportamento dele que exclui a ilicitude então e por se for realmente reconhecida nós temos aqui a exclusão da
responsabilidade penal isso é o que a gente chama de a opção qualificada para alguns denominada de ponte de bronze e o direito penal ok guardou isso tenho feito esse parênteses inaugural aí agora a gente vamos se debruçar de forma efetiva no arrependimento posterior e veio aqui na tela comigo então porque o arrependimento posterior aparece no artigo 16 do código penal e o artigo 16 do código penal você tem que memorizar e ele traz muitas informações relevantes olha só nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa crime sem violência ou grave ameaça à pessoa
reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa por ato voluntário do agente a pena será reduzida de um a dois terços então a ideia da ponte de prata é o que é a redução da pena de um a o terços é uma redução da pena exatamente igual a redução da pena no caso da tentativa entendeu e aqui gente eu já destaco para você qual que é a natureza jurídica do arrependimento posterior anote no seu material o arrependimento posterior para a doutrina trata-se de uma causa de diminuição da pena
o juiz diante do caso concreto preenchidos esses requisitos do artigo 16 ele vai reduzir a pena de um terço até dois terços esse é o prêmio que vem em razão do arrependimento no entanto cuidado ele cabe em todo e qualquer crime não ele não cabe em todo e qualquer crime então pessoal vamos esquematizar no seu material aqui os requisitos eu não posso ter um crime que tem um emprego de violência ou grave ameaça se o sujeito por exemplo praticam roubo chega lá assalto a vítima aponta o revólver pega a carteira da vítima depois arrepende para
e devolve não cabe o e o senhor porque o roubo ele é exercido mediante violência ou grave ameaça entendeu então é incompatível o arrependimento posterior com crimes violentos olha só não deve haver também a reparação do dano ou a restituição da coisa por ato voluntário do agente quando a gente estudou a desistência voluntária e arrependimento eficaz eu trouxe o seguinte que o legislador não exige lá no artigo 15 que o ato seja espontâneo de igual forma a gente vai aplicar o mesmo raciocínio aqui no artigo 16 o que que vai acontecer nós não exigimos que
o ato aqui de reparar o dano ou restituída a coisa parta necessariamente do sujeito pode partir dele com um terceiro pode influenciar o exemplo clássico da doutrina que já foi objeto de prova imaginara que o sujeito entrou na casa da vítima subtraiu lá os pertences da vítima no momento que ele foi para casa dele ele se deparou com o pai dele o pai dele falou assim vai lá e devolve tudo que você subir aí ele foi lá e devolveu e aí é hipótese de arrependimento posterior sim tá bem então não precisa necessariamente aqui você trabalhar
com o ato espontâneo basta que seja voluntário pode partir desse ou pode ser que haja interferência de terceira pessoa ok beleza e aqui galera para fechar existe um limite temporal que é muito importante você guardar que esse instituto cabe até o recebimento da denúncia quer saber uma pegadinha de concurso tem um clássico isso já apareceu reiteradas vezes e a galera erra erra o examinador traz exatamente a redação do artigo 16 e aí ele fala é crime que não tem violência ou grave ameaça aí ele fala que é ato voluntário do agente que ele reparou integralmente
o dano e aí fala que é requisito para o arrependimento posterior até o oferecimento da denúncia um cuidado tá examinador quiser te sacanear ele vai trocar o termo recebimento por oferecimento e aí vai tá errado oferecimento é diferente de recebimento recebimento da denúncia é um ato do juiz e o oferecimento é o ato do ministério público entendeu então toma cuidado com isso certo não confunda a recebimento com o oferecimento da denúncia guardou vamos adiante então olha aqui na tela comigo gente esse o arrependimento ocorrer após o recebimento da denúncia essa questão é muito boa essa
questão é muito boa então imagina só o exemplo clássico é o sujeito foi lá subtraiu e os pertences da vítima passou se o período de tempo ele se arrependeu foi lá e devolveu tudo que ele subtraiu beleza aí ele vai ser beneficiado com o arrependimento posterior porque a consumação do furto ela ocorre quando a inversão da posse entendeu quando a gente estuda o furto lá de forma específica nós vamos ver que nós adotamos ali a teoria da amostra ou da preencho basta a substituição ali da posse certa inversão da posse então o sujeito pegou os
objetos na casa da vítima e saiu da residência já inverteu a posse com o sumô ainda que ele seja capturado posteriormente é dispensável que essa possa seja mansa e pacífica se eu pedisse a teoria da morte o aprendi que é cristalizada tanto a doutrina como na jurisprudência dos tribunais superiores então passou-se um tempo que ele subtraiu ele vai lá e devolve tudo aí a gente vai ver se é o caso do arrependimento posterior mas lembra que existe um limite temporal pensa aqui comigo se esse sujeito então prática esse e aí oi e aí ele vai
lá e repara o dano até o recebimento nesse período de tempo aqui nós vamos cogitar então aplicação do arrependimento posterior vai reduzir a pena de um terço a dois terços agora se esse sujeito repara o dano ou restituída a coisa entre o recebimento da denúncia e antecede a condenação a sentença condenatória nesse caso não cabe o arrependimento posterior nesse caso ele vai ter direito a uma circunstância atenuante da pena atenuante da pena ea circunstância atenuante que aparece no artigo 65 inciso 3º alínea b conforme a gente lê aqui na tela olha só são circunstâncias que
sempre atendo ópera ter o agente procurado por sua e age com eficiência logo após o crime evitar ou minorar as consequências ou ter antes do julgamento reparado o dano perceba então que aqui pra incidência dessa atenuante nós também trabalhamos com limite temporal se ele pegar reparar o dano depois ali da condenação isso não implica em benefício na pena ok porque afinal de contas quando o sujeito ele é condenado é um efeito da condenação quando a gente estuda os efeitos da condenação se você quiser aprofundar esse tópico aqui eu vou deixar um card de mal específica
sobre efeitos da condenação que é automaticamente quando você condena uma pessoa ela tem reparar o dano que ela causou entendeu que então não vai ter um benefício aqui em se tratando de pena redução de pena guardou então então se o arrependimento ocorre antes do recebimento causa de diminuição de pena em dosimetria da pena a gente trabalha isso na terceira etapa é muito melhor que atenuante atenuante ela incide na segunda fase e ela reduz a pena mas não reduz como a causa de diminuição então é um benefício mas um pouco aqui menos favorável compreendeu ok isso
é muito comum aparecerem prova em fica ligado que é mais que a gente tem dicas tão especial relacionado ao arrependimento posterior bom o artigo fala em violência a pessoa agora em se tratando de violência a coisa se o agente por exemplo praticou um furto mediante o rompimento de obstáculo então ele entrou na casa da pessoa mas estourou a porta fechadura da porta arrombou a janela entendeu e aí subtrai os pertences e depois falar e restituiu o fato de eu ter uma violência a coisa impede a concessão do arrependimento posterior a luteína é uniforme no sentido
de afirmar para nós que não impede tá não obsta a aplicação desse instituto em favor do réu conforme a gente destaca aqui então ó note oi aqui é a violência contra a pessoa que não permite o arrependimento posterior então por exemplo roubo homicídio certo agora logo a violência contra coisa furto mediante o rompimento de obstáculo por exemplo não vai constituir fator de impedimento do artigo 16 do código penal bem importante é a sua observação ok então se eu tiver violência contra coisa dá para aplicar assim a ponte de prata aqui o arrependimento posterior ok uma
questão que a doutrina discutir e que sinalizasse aqui de forma positiva é a questão e se eu tiver uma violência contra a pessoa mais essa violência for culposa por que perceba aqui se você olhar de forma atenta a o artigo 16 ele não fala ele não deixa claro a lista violência na dolosa ou culposa não é e aí a doutrina entende o seguinte toda vez que a gente vai ver da aplicação do arrependimento posterior em se tratando de violência a pessoa é só vedado quando você tiver uma violência dolosa então houve um homicídio doloso não
dá para aplicar houve um roubo roubo só é punido na forma dolosa não dá para aplicar agora alguns autores por exemplo professor rogério greco sacar isso no livro dele professor luiz flávio gomes destaca no livro dele se você tiver a hipótese de lesão corporal culposa é possível aplicar o arrependimento posterior ok então faça uma observação aí se eu tiver uma violência contra a pessoa mais culposa é possível para a doutrina aplicação do arrependimento posterior a vedação absoluta se trata de violência a pessoa quando for dolorosa beleza coloca uma notinha aí no seu material complementar e
vamos prosseguir aqui na tela olha bom e se a gente tiver uma reparação do dano parcial perceba que o legislador também não fala aí ó ele fala reparado o dano ou restituída a coisa mas e aí essa reparação do dano ou restituição da coisa tem que ser integral ou parcial e aí como é que fica essa situação gente olha só para a maioria da doutrina cuidado a maioria da doutrina vai falar que eu a reparação do dano tem que ser integral para o senhor dar mais jesus deixa expresso isso lá no curso de direito penal
dele certo e aí os outros autores seguem a maioria falando tem que reparar tudo a professor esse por exemplo a gente subtraiu mas o bem foi destruído ele tem que parar ali um montante equivalente ao valor do que foi subtraído de forma integral e nesse sentido também nós encontramos julgados do stj que a reparação deve ser integral então vem aqui na tela vamos esquematizar isso oi gente forma de acordo com a doutrina majoritária e de acordo com a jurisprudência notadamente do stj do superior tribunal de justiça essa reparação ela deve ser integral e a reparação
deve ser integral ok beleza mas por que que eu tô esquematizando aqui porque nós temos um precedente o presidente e não é tão recente mas não deixa de ser um case em julgado pelo stf ah e trava uma divergência aqui a relatoria foi do ministro marco aurélio a época e o stf naquele momento entendeu o que é possível sim se aplicar o arrependimento posterior caso a reparação do dano seja parcial e aí o ministro vai além e fala sabe a fração de redução de pera diminuir de um terço até dois terços e considerando o montante
que foi restituído reparado ali parcialmente é com base nisso que o juiz vai graduar o tanto que ele vai beneficiar então cê o a reparação do dano foi quase total aí ele aplica o fator de redução máximo agora se recupera o parte e aí ficou um pouco mais distante da reparação integral aí o juiz diminui menos a pena entendeu então na doutrina majoritária a reparação deve ser integral você vai encontrar julgados vários julgados do stj falando que a reparação integral mas ao presidente do supremo tribunal federal falando que pode ser parcial e que essa questão
aí da reparação parcial juiz vai utilizar para dosar a fração que ele vai aplicar no caso concreto vargas observação então vamos prosseguir seguindo aqui comigo gente olha só agora eu quero trabalhar com vocês algumas questões especiais tá pode se entrar nessa questão especial aqui vamos só recaptcha e os exemplos de arrependimento posterior exemplos clássicos primeiro exemplo que eu trouxe sujeito vai ingressa na casa da vítima subtrai o pertence sai da casa da vítima consumo ou furto posteriormente ele se arrepende vai lá repara o dano o restituir tudo que ele subtraiu nesse caso se feito até
o recebimento da denúncia nós temos o instituto do arrependimento posterior beleza agora vamos supor o seguinte quem faz essa provocação o professor luiz flávio gomes e ele traz a seguinte questão imagina então que o sujeito vai lá e subtrai mas esse sujeito ele tem 19 anos de idade né professor luiz flávio gomes se baseia no caso verdadeiro que aconteceu aqui no interior do paraná e aí o que que ele fala que o sujeito é 19 anos foi lá e subtraíram os pertences da vítima entrou na casa dela pegou o nosso pertence no momento que ele
chegou em casa o pai dele ficou absolutamente transtornado sim sentiu ali certo com uma vergonha danada do comportamento do filho e o pai dele o pai do se faz com furto foi lá e começou a reparar o dano esse sujeito a gente tinha subtraído os pertences de quatro residências e aí foi lá e fui reparando o dano das vítimas percebo o seguinte a questão aqui envolve aplicação do arrependimento posterior quem praticou o fato foi o filho e aí o pai foi lá e reparou o dano ok nesse caso a gente aplica o arrependimento posterior ao
filho como é que fica essa situação olha só professor luiz flávio gomes faz a seguinte advertência se o juiz por extremamente legalista só lhe a octa no texto do código penal ele vai falar não cabe porque tem que ser ato voluntário do agente pois é porque eu contei não foi o filho que reparou da foi pai dele envergonhado foi lá restituiu pagou as vítimas reparou dani então juiz legalista falaria não não dá para aplicar condena qual o montante integral da pena lá depois da dosimetria da pena sem computar a diminuição do arrependimento posterior mas ele
fala que eu assim o juiz foi é sensível ele vai aplicar né e claro que o juiz na prática e aqui vai especialmente para você que estudantes do direito certo a sensibilidade do juiz diante do cenário concreto pode aplicar nada impede que o juiz construindo ali de forma adequada fundamentação aplica esse instituto em benefício do agente porque ele coloca a seguinte questão olha se é um pai rico e o filho faz essa arte né o pai rico que tem instrução vai ali pegar uma consulta com advogado vai pegar o dinheiro vai dar para o filho
vai mandar o filho repara então o filho certamente vai ser beneficiado agora o pai que é mais incauto que não tem tanta condição econômica que vai lá de boa vontade ele mesmo e repara o dano envergonhado e aí ele faz em nome do filho o filho não vai ser beneficiado então ele coloca em xeque essa questão né a seria um privilégio então da pessoa ali que é bem instruída em detrimento da pessoa que tem menos instrução então cabe ao juiz tem essa sensibilidade o crédito para valorar a aplicação ou não do arrependimento posterior beleza gostou
dessa provocação agora nós vamos entrar em situações específicas onde eu tenho um benefício maior que o arrependimento posterior mas são casos estritamente previstos na jurisprudência ou de forma expressa no código penal olha aqui comigo e muita atenção agora para não cair em erro principalmente em provas olha só o que que o stj já decidiu o stj já falou que tem se tratando de crime contra a ordem tributária ou crime de apropriação indébita previdenciária ou sonegação de contribuição previdenciária de acordo com a jurisprudência notadamente do stj o adimplemento do débito tributário ou da contribuição previdenciária a
qualquer tempo até mesmo após o advento do o cuidado da sentença penal condenatória é causa de extinção da punibilidade que que o stj falou sendo esses três crimes aqui a qualquer momento a qualquer momento antes do recebimento da denúncia durante o trâmite do processo mesmo que o agente tenha sido condenado se ele pagar o que ele deve xinga punibilidade beleza ok e essa construção aqui você encontra notadamente nesse precedente aqui de 2017 do stj mais o supremo tribunal federal tem um precedente lá de ir 2014 com relação a esse mesmo assunto aqui no tocante aos
crimes contra a ordem tributária então é harmônica a posição dos nossos tribunais superiores fica ligado com isso ok que mais olha só e no peculato culposo no peculato culposo nós também temos uma regra especial que beneficia mais o a gente então nós vamos aplicar o princípio da especialidade no caso do peculato culposo que aparece lá no artigo 312 parágrafo segundo fica ligado e o peculato culposo é o crime praticado por funcionário público esse esse funcionário ele concorre culposamente para o crime de outrem aí ele vai ser penalizado com isso no entanto se esse funcionário que
praticou peculato a título de culpa repara o dano antes da sentença irrecorrível a gente xinga punibilidade dele agora se ele é condenado e posteriormente ele vai lá e repara o dano o juiz vai reduzir a pena em metade uma regra especial muito melhor do que a regra do arrependimento posterior então tem que cuidar nesses casos especiais a gente aplica a regra e especial e não a regra lá do artigo 16 ok beleza até aqui então para a gente fechar só mais uma atenção aqui no crime de estelionato mas no crime de estelionato quando ele é
cometido por meio de cheque sem fundos e a previsão es a música do artigo 171 parágrafo 2º inciso sexto gente se o sujeito efetuar o pagamento do cheque antes do recebimento da denúncia ou da queixa isso obra está o início da ação penal por força da súmula 540 550 4 do stf nesse caso a gente afasta fraude e em consequência o próprio delito perceba aqui essa hipótese aqui da súmula do supremo tribunal federal é muito melhor que a hipótese do arrependimento posterior nesse caso então se os cara solta ali um cheque sem fundos e depois
ele vai lá e paga periquita aquele débito com a vítima a vítima não é realizada antes do recebimento da denúncia e xinga punibilidade não há que se falar em responsabilidade penal ok guarda então essas regras específicas com isso pessoal a gente esgoto aqui esse assunto que é muito interessante a o arrependimento posterior ou um monte de prata do direito penal espécies o que é gostado deixa seu like aqui no vídeo comenta esse vídeo compartilhe com seus amigos eu te espero na próxima aula de direito penal forte abraço e e aí
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