[Música] Ok meus amigos vamos voltar aqui olha bem falávamos da investigação criminal e eu encerrava o bloco anterior reiterando que o inquérito policial é a principal modalidade de investigação criminal e evidentemente como nós dizemos que é a principal significa dizer que por Óbvio existem outros modelos de investigação criminal e a gente trazia exatamente essa conclusão ao encerrarmos o bloco anterior então volta comigo aqui pra tela a lat aqui do inquérito policial o que é que a gente poderia acrescentar veja nós podemos acrescentar por exemplo o IPM o inquérito policial militar o inquérito policial militar é
mais uma modalidade de investigação criminal que não se confunde com o inquérito policial propriamente dito quando a gente fala no IPM no inquérito policial militar nós estamos falando em uma validade de investigação que é própria para A análise dos crimes militares então o IPM ele não é por exemplo presidido pelo Delegado de Polícia a gente sabe que não existe a figura do Delegado de Polícia no militarismo né Delegado de Polícia Civil eh ou Delegado de Polícia Federal são os delegados de polícia que nós temos não existe o cargo de delegado em outras estruturas policiais né
como na polícia militar e como na polícia rodoviária não existe né então ah a gente sabe que por exemplo o inquérito policial propriamente dito que é presidido pelo delegado isso não vai se aplicar por exemplo ao IPM que é presidido por um militar então o IPM ele não é idêntico ao inquérito policial é um outro instrumento de investigação regido pelo CPPM o código de processo penal militar claro que muita coisa do inquérito policial regido pelo CPP sobre o qual a gente vai falar claro que muita coisa se aplica lá o IPM mas nem tudo eu
já trouxe uma primeira grande diferença que é exatamente quem Preside o o instrumento de investigação quem Preside ou melhor quem Preside a própria investigação né o inquérito é um instrumento mas a investigação é que se materializa por intermédio desse instrumento então Eh quem presidia o inquérito policial Delegado de Polícia ou Delegado de Polícia Civil nos estados ou Delegado de Polícia Federal quem presidia o IPM um militar por exemplo e qual o objeto é outra diferença qual o objeto do inquérito policial militar os crimes militares que serão julgados pela justiça militar já quando a gente fala
no inquérito policial propriamente dito nós estamos falando de outros tipos de crime podemos ter crimes eh São crimes comuns né crimes propriamente dito e crimes que serão julgados pela justiça estadual pela justiça federal ou até mesmo pela justiça eleitoral Seria o Mesmo inquérito policial não é um novo inquérito policial para os crimes eleitorais tá bom voltando aqui comigo meus amigos outro instrumento de investigação que nós devemos trazer aqui é exatamente o inquérito parlamentar inquérito parlamentar é a investigação conduzida pela CPI a comissão parlamentar de inquérito perceba não confunda CPI com inquérito parlamentar CPI é o
órgão que investiga é o o investigador é aquele órgão que é a CPI a comissão parlamentar de inquérito nã que pode ser uma comissão da Câmara dos Deputados pode ser uma comissão da do Senado Federal ou pode ser uma cpmi uma comissão parlamentar mista com deputados e senadores portanto mas o órgão que investiga então é a comissão é a CPI já o inquérito parlamentar é o instrumento da investigação mutates Mutantes mutates Mutantes Seria a mesma coisa de dizer que a CPI está para a figura do Delegado de Polícia Assim como como inquérito parlamentar está para
o inquérito policial quer dizer o inquérito policial ele é presidido pelo Delegado de Polícia lá o inquérito parlamentar ele é conduzido ele é presidido portanto pela comissão parlamentar de inquérito e dentro da comissão haverá alguém membro da comissão que vai presentar a comissão presidindo né Aí vai ter o presidente vai ter o relator Alguns vão ocupar algumas alguns cargos ali nessa comissão mas o órgão de investigação é o órgão colegiado é a comissão tá bom e nós sabemos que assim como acontece com o inquérito policial a CPI né o o o inquérito parlamentar ali que
é conduzido pela CPI ele também eh objetiva a investigação criminal e também estamos falando de crimes propriamente ditos né então Eh é muito comum que a gente tenha quando da ocorrência das cpis Qual é a conclusão né se eles concluem Ali pela existência de crime O que é que faz então a CPI a CPI encaminha ao Ministério Público que é quem é o titular da ação penal de iniciativa pública veja que a CPI não tem poderes sancionatórios os poderes da CPI são meramente investigatórios o que pode acontecer evidentemente é que a partir da CPI e
a partir portanto da investigação cujo objeto é a investigação criminal Mas pode acontecer de termos ali alguma conduta por exemplo praticada por um parlamentar que além de constituir crime que constitua também uma infração disciplinar né que constitua por exemplo ali uma quebra de decoro Ah então aí agora a CPI vai poder sancionar o parlamentar pela quebra de decoro também não mas a CPI ela vai poder encaminhar para um outro órgão da própria estrutura da casa Legislativa seja da câmara ou seja do Senado Como por exemplo o conselho de ética né Para que se aprecie ali
se é caso talvez até de perda do mandato eletivo mas veja que a CPI em si ela não aplica sanção nem a sanção disciplinar ela faz investigação criminal o objetivo não é Eu repito o objetivo não é fazer investigação disciplinar o que eu disse é que a partir da investigação criminal pode-se descobrir que o que tem parlamentares envolvidos e que nesses parlamentares envolvidos além da da prática do crime houve ali quebra de decoro ou violação de algum outro dever disciplinar dos parlamentares e encaminhar para a Instância disciplinar respectiva mas isso será descoberto no decorrer das
investigações o objeto da investigação não pode ser esse se o objeto da investigação é apenas questões disciplinares não seria com a CPI seria com o próprio conselho de ética tá o objeto da CPI é a investigação de crimes e a conclusão da CPI é encaminhada para o Ministério Público que é quem é o titular da ação penal de iniciativa pública lembra que para que tenha CPI não precisa haver indícios de participação de parlamentares não muito pelo contrário a CPI ela tem os poderes de investigação relacionados à prática de crimes e não há necessidade de que
exista indícios de envolvimento de parlamentares não tá e se houver também também não é um obice para CPI tá bom ah que mais aí é importante lembrar que quando a constituição trata da CPI a constituição utiliza uma expressão bastante polêmica bastante peculiar Porque a Constituição se refere a CPI tendo os poderes de investigação próprios da autoridade judiciária isso é explicado porque a autoridade judiciária não tem poder de investigação em regra em regra não tem não é em regra não tem poder de investigação agora o que tem a autoridade judiciária é o seguinte algumas medidas só
podem ser adotadas pela autoridade judiciária são as medidas são chamadas de medidas acobertadas pela cláusula de reserva jurisdicional medidas Eu repito acobertadas pela chamada cláusula de reserva jurisdicional então medidas que somente podem ser adotados pela autoridade judiciária interceptação telefônica busca e apreensão domiciliar eh prisão preventiva prisão temporária quebra de sigilos de determinados sigilos veja as medidas que estão acobertadas pela cláusula de reserva jurisdicional não podem ser adotadas pela CPI CPI não pode eh decretar interceptação telefônica CPI não pode decretar prisão preventiva CPI não pode decretar prisão temporária por outro lado a CPI pode decretar prisão
e flagrante que não é privativa de autoridade judiciária Hã agora a gente tem que ter algum alguns cuidados Porque alguns sigilos a CPI pode quebrar então por exemplo a a CPI ela não pode quebrar o sigilo das Comunicações telefônicas sigilo das Comunicações telefônicas também chamada de sigilo das conversas telefônicas quebrar esse sigilo é decretar interceptação porque quebrar esse sigilo significa ter acesso ao teor das conversas e isso meus amigos é interceptação telefônica isso a CPI não pode só autoridade judiciária tá então CPI não pode Eu repito quebrar sigilo das Comunicações sigilo das conversas telefônicas não
pode por outro lado a CPI pode quebrar sigilo dos dados telefônicos aí pode e qual a diferença é que no sigilo do dados quando você quebra o sigilo dos dados você não tem acesso ao teor das conversas você tem acesso a dados que também estão acobertados por um sigilo e dados que dizem respeito às conversas telefônicas não é o to das conversas não é a própria conversa mas são Dados que dizem respeito à conversa então por exemplo aquelas informações que vem na sua conta de telefone para quem você ligou quem ligou para você quanto tempo
você falou quanto você gastou com aquela ligação Então essas informações elas estão acobertadas por um sigilo constitucional que não é o sigilo das Comunicações telefônicas é um sigilo de dados e é esse sigilo de dados pode ser quebrado pela CPI tá bom avancemos Aqui meus amigos que mais lembrar que a pessoa ali na CPI pode estar sendo né pode estar ali na condição de investigado ou na condição de testemunha e aconteceu muito na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assim questão de CPI é mais ou menos cíclico né Tem tem épocas que tem um monte de
CPI e CPI estão na mídia e toda a repercussão de imprensa cada passo dada pela CPI e tem momentos que não não tem investigação nenhuma não tem CPI nenhuma e tal e aí o que que acontece Ah o que acontece é que muitas vezes aconteceu historicamente a gente tem inúmeros precedentes de cpis que ocorreram no Brasil e que a pessoa por exemplo era investigada naqueles fatos só que ela era convocada pela CPI para depor como Testemunha e é importante a gente lembrar o seguinte mesmo a testemunha tem o direito de permanecer em silêncio n o
direito de permanecer em silêncio que é que é um desdobramento de um direito mais amplo né que é o direito de não produzir prova contra si mesmo esse direito é para todo mundo esse não é um direito específico para os Réus ou para os investigados é para todo mundo independentemente do status jurídico que ele esteja ostentando ali naquele momento então mesmo a testemunha tem direito ao silêncio em relação a algo que possa incriminá-lo então mesmo a testemunha que vai depor na CPI ou que vai depor em juízo se for algo que pode incriminá-lo ele tem
um direito ao silêncio só que sabemos a CPI Principalmente quando as sessões eram abertas a imprensa muitos holofotes muitos parlamentares nem todos com formação jurídica quer dizer a pessoa tá ali como testemunha se a pessoa omitir alguma informação ou mentir em relação a alguma informação poderia qualquer Deputado ou qualquer Senador dar voz de prisão ali naquela pessoa então o que que as pessoas faziam recorriam ao Supremo Tribunal Federal impetrando um Abas Corpus preventivo pedindo para que fosse ouvido na condição de investigado e não na condição de testemunha por quê Para que fosse reconhecido o direito
ao silêncio sabemos Eu repito mesmo quem é testemunha se for em relação a fatos que possam incriminá-lo teria o direito ao silêncio mas para garantir que aquilo fosse respeitado as pessoas impetra avam abes corpos preventivos no Supremo Tribunal Federal para que lhes fosse reconhecido lhes fosse reconhecida a condição de investigado e não a condição de testemunha porque com a condição de investigado então saber se ia que deveria haver a obrigatoriedade de respeito ao direito ao silêncio e assim era muitas vezes o Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem de abes Corpus preventivo concedendo Portanto o salvo
conduto para que aquela pessoa não pudesse ser presa pelo falso testemunho ou seja para que fosse reconhecido que ele estará ali está ali na condição de investigado e não de testemunha Lembrando que eh falso testemunha o crime de falso testemunha não é apenas para quem mente é também para quem omite então quando eu digo assim que ele vai ser ouvido como investigado e portanto não vai ser preso pelo falso testemunho é porque quem está na condição de testemunha quem é testemunha propriamente dito se omitir a verdade também pode ser preso né falso testemunho não é
só eh Mentir é também omitir né O Código Penal trata disso no artigo 342 e o código penal utiliza as expressões que quem falsear negar ou calar a verdade sobre fato juridicamente relevante volte comigo aqui pra tela que mais que a gente tem olha bem então avançando aqui meus amigos que a gente tem é o seguinte né avançando aqui então o que a gente tem aqui é o seguinte veja bem avançando comigo n o que a gente tem então aqui é que além do inquérito policial a gente tem eu coloquei aí na tela o IPM
o inquérito policial militar temos o inquérito parlamentar que é investigação conduzida pelo pela CPI como nós dissemos aí é importante lembrar olha importantíssimo nós temos o pique procedimento investigatório criminal que é o instrumento de investigação do Ministério Público o ministério público pode conduzir uma investigação que é chamada de pique procedimento investigatório criminal vamos comentar um pouco sobre isso vamos aprofundar isso aqui como a gente tem feito em todos os temas porque esse é um tema extremamente relevante aqui para nós meus amigos primeiro o ministério público pode investigar sim pode lembra que quando eu falo que
agentes públicos podem é poder dever Só que essa investigação do MP é um pouco peculiar primeiro isso de que o MP pode investigar lembra que é poder DV isso é entendimento hoje pacificado no Supremo Tribunal Federal em doutrina até hoje são três entendimentos existe um primeiro entendimento que diz que não que MP não tem poderes de investigação porque a Constituição não atribuiu esses poderes de investigação tá segunda corrente de entendimento é é a corrente intermediária que diz que o MP poderia investigar e não precisaria estar expresso na Constituição mas dependeria de lei então se a
lei outorgar porque a primeira a primeira corrente de pensamento diz que nem por lei poderia o MP investigar só se houvesse uma alteração constitucional né A primeira corrente diz que não a constituição não deu poderes de investigação e só se a a constituição fosse alterada para dar poderes de investigação MP era a primeira corrente de pensamento a segunda que é intermediária diz que o MP pode investigar desde que tem a lei nesse sentido ou seja não precisa mudar a constituição mas tem que ter pelo menos lei e não teria a lei nesse sentido e a
terceira corrente de pensamento que é que prevaleceu que diz que sim né que prevaleceu no Supremo sim o MP pode investigar e que isso deriva da Constituição aí disse o Supremo a constituição não previu expressamente o poder de investigação do MP mas o Supremo Tribunal Federal adotou a chamada teoria dos poderes implícitos que é que diz a chamada teoria dos poderes implícitos é uma teoria inspirada na jurisprudência norte-americana lembra que a constituição norte--americana ela é extremamente sintética e por isso como ela diz muito pouco então a suprema corte norte-americano passou na no decorrer dos anos
interpretando a constituição e trazendo essa ideia de poderes implícitos ou seja trazendo essa ideia no sentido de que a constituição não disse isso expressamente mas tá implícito no texto constitucional e a ideia de poderes implícitos é essa é a ideia de que se a constituição outorga uma missão a determinado órgão entidade ou agente nã a constituição outorgou uma missão a constituição precisaria assegurar os instrumentos para que se cumprisse aquela missão tá E qual é a missão que a constituição deu ao MP lá no artigo 129 inciso de número um a missão de seu titular da
ação penal de iniciativa pública então o MP é o titular da ação penal de iniciativa pública para isso meus amigos já que o MP é o titular da ação penal pública e a gente viu aqui que para exercer esse direito de ação para começar ali o processo criminal lembra que tem que ter a justa causa eu deixi aqui na tela tem que ter a justa causa vou riscar aí então o que diz o Supremo foi a constituição implicitamente precisa outorgar poderes para que o MP obtenha essa justa causa e como é que o MP poderia
obter essa justa causa o MP poderia obter essa justa causa por intermédio justamente da investigação Então disse o Supremo pela teoria dos poderes implícitos se a constituição outorga o MP a titularidade da ação penal então a constituição também outorga ao MP poder dever para a investigação criminal foi o que entendeu o Supremo Tribunal Federal e a partir daí a gente compreende junto com o Supremo Tribunal Federal que o MP tem condições sim de investigar aí veio o cnmp o Conselho Nacional do ministério público e uniformizou a terminologia criando o pique até então a as investigações
do tinham vários nomes a o o nome mais comum era era inquérito ministerial né não é inquérito policial é inquérito ministerial inquérito do MP mas veio Ah aqui o Conselho Nacional do Ministério Público uniformizou a terminologia para todos os Ramos do Ministério Público Ministério Público Estadual Federal militar E aí veio então me colocou aqui o nome de pique o que é o pique é o procedimento investigatório criminal e o que é esse procedimento investigatório criminal nada mais é do que é investigação do próprio MP quem Preside essa investigação é um membro do MP um promotor
de justiça um procurador da república né um promotor militar Então quem Preside é o MP veja que vale até para o promotor militar né no âmbito militar que na sede ah ali de investigação tradicional a gente tem o IPM o inquérito policial militar que a gente sabe Eu mencionei aqui presidido por o militar Mas se for investigação do MP militar É Pique É o proced ento investigatório criminal tá então o MP tem essas poderes Ah para investigação Qual é a maior crítica que se faz aqui a essa investigação do MP crítica proveniente sobretudo lá ah
das carreiras policiais a maior crítica é que Diferentemente do que acontece com o membro das carreiras policiais o delegado de polícia o membro do MP na prática ele acaba decidindo o que que vai investigar porque o MP ele pode muito bem requisitar do Delegado a instauração do inquérito então o MP na prática acab decidindo o que ele quer investigar e o que ele não quer investigar o que ele quer investigar ele pode instaurar o pique o que ele não quer investigar ele pode requisitar do delegado que instaure o inquérito policial Tá bom então vamos lá
então temos o pique E aí a gente precisa lembrar meus amigos de uma súmula do STJ súmula súmula de número 234 do STJ é uma súmula que fala da participação do membro do MP na fase de investigação e posteriormente na fase de Esso essa súmula vai nos dizer que o membro do MP que atuou na fase de investigação ele não está nem suspeito e nem impedido para atuar na fase de processo então mesmo membro do MP que atuou na fase de investigação ele pode por exemplo oferecer a denúncia iniciando ali a fase de processo lembra
que denúncia é a petição inicial da ação penal pública então quando eu digo oferecer denúncia eu estou dizendo iniciar a fase de processo Então veja pode ser o mesmo promotor não precisa ser um promotor que atuou na investigação E agora tem de ser outro para atuar na fase de processo não pode ser assim pode mas pode ser o mesmo pode também Vale lembrar que o MP é pautado nas ideias de unidade e indivisibilidade né o artigo 127 da Constituição diz isso MP regido pelas ideias de unidade indivisibilidade e Independência funcional então mesmo membro do MP
que atuou na fase de investigação ele está habilitado sim para atuar na fase D PR ele não está nem pedido e nem suspeito para tanto isso vale tanto para a hipótese em que o membro do MP atuou na investigação presidindo a investigação ou seja presidindo o pique que é a investigação que ele pode presidir ou também na hipótese em que o MP atuou na investigação mas ele atuou perante um inquérito policial pode acontecer o delegado presidindo o inquérito E aí o delegado ele vai e representa ali ao juiz pedindo uma preventiva aí o juiz vai
colher ali a manifestação do Ministério Público Ou seja é um membro do MP que obviamente não pode presidir inquérito policial o inquérito policial só pode ser presidido pelo delegado mas é um membro do MP que atuou no inquérito policial ele atuou no inquérito policial meus amigos e percebam que ele mesmo que atuou na fase de investigação poderá atuar na fase de processo tá é a Súmula 234 do STJ E no caso do juiz o juiz que atuou ali na investigação ele poderá atuar na fase de processo tecerei comentários aqui ainda sobre a figura do juiz
das garantias e em que pé está atualmente a figura do juiz das garantias tá bom volte comigo aqui pra tela meus amigos que mais Olha só Então temos aqui o pique como eu dizia esse procedimento investigatório criminal e pra gente concluir aqui as modalidades importantes de investigação criminal meus amigos Quero trazer ainda o inquérito da polícia Legislativa inquérito da polícia Legislativa previsto na súmula 397 do Supremo Tribunal Federal é o inquérito da Câmara dos Deputados da polícia da Câmara dos Deputados ou da polícia do Senado Federal veja na Câmara e no senado nós temos polícias
são carreiras diferentes das polícias eh tradicionais quer dizer a polícia da câmara o policial da câmara Não é membro da Polícia Federal da Polícia Civil do Distrito Federal Não é uma carreira autônoma você faz com concurso para policial da Câmara dos Deputados ou policial do Senado Federal São duas carreiras autônomas e esses policiais eles trabalham ali na prevenção e repressão dos crimes ocorridos nas dependências das casas legislativas não os crimes eventualmente praticados pelos parlamentares aí a gente vai ter que discutir se tem foro por prerrogativa de função e aí a investigação é perante o próprio
Supremo a gente vai ver aqui nesse curso quando é que tem quando é que não tem foro por prerrogativa de função né mas o fato é que o polícia a polícia da câmara e a polícia do Senado não é para os crimes perpetrados eventualmente pelos parlamentares é para os crimes ocorridos nas dependências das casas legislativas imagina que um cidadão ingressa naquela casa ali no afã de agredir um deputado esse crime de lesão corporal ocorrido ali nas dependências da Câmara dos Deputados será investigado pela polícia da da câmara do deputados eventual prisa em flagrante pode ser
efetuada evidentemente isso está também na súmula 397 mas veja que a investigação ali não é um inquérito policial propriamente dito do do do Código de Processo Penal é um outro inquérito que é o inquérito da polícia Legislativa ou seja um inquérito da polícia da Câmara dos Deputados ou inquérito da polícia do Senado Federal na prática a gente vai aplicar quase tudo do inquérito policial a diferença estará no tipo de crime porque é um tipo bem específico de crime Como eu disse é um crime que é o crime ocorrido nas dependências da casa Legislativa e obviamente
a segunda grande diferença está no órgão de investigação que no inquérito policial propriamente dito seria um delegado de polícia lá no inquérito da polícia Legislativa será um membro né um agente lá do da da polícia da câmara ou da polícia do Senado Federal tá bom com isso eu fecho aqui essas modalidades de investigação e já volto no próximo bloco concentrando esforços naquilo que de mais importante a gente tem sobre as modalidades de investigação que é o inquérito policial Então doravante a gente vai concentrar esforços no inquérito policial e quando nas outras modalidades de investigação tiver
alguma coisa diferente eu vou chamar sua atenção Tá bom daqui a pouco a gente volta vamos lá