TUDO SOBRE ITR - entenda o Decreto 4.382/02!

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Professora Camila Miranda
Confira uma videoaula objetiva sobre o ITR = Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural: quem é o...
Video Transcript:
e quer saber tudo sobre o ITR então assistir essa vídeo-aula até o final e o Olá seja bem-vindo seja bem-vindo ao meu canal e hoje nós teremos uma vídeo-aula revisional sobre o imposto sobre a propriedade territorial Rural e como não poderia deixar de ser né o nosso autor de referência que eu utilizei para preparar a aula de hoje é o professor Eduardo Sabbag vou colocar o link aqui embaixo para caso você queira adquirir uma ou mais obras dele não é um excelente autor para quem está se preparando aí tanto para OAB quanto para concursos públicos
e até para quem quer saber mais né sobre o direito tributário para prática profissional para a prática da advocacia ele tem obras para diferentes propostas vou colocar elas aqui embaixo para vocês e o que que nós vamos ver hoje nós vamos ver né os aspectos principais do ITR sujeito ativo né o sujeito passivo a base de o cálculo fato gerador dentre outros Pontos importantes então com relação a nossa referência normativa é nós temos o artigo 29 a 31 do CTN já pode abrir aí para poder acompanhar o artigo 153 inciso 6º da Constituição Federal Ok
e nós temos a Lei 9393/96 e o decreto nº 4382/2002 vamos lá um pouco então sobre a competência e o sujeito ativo do ITR né primeiro e Terra é um imposto sobre a propriedade territorial Rural ele será cobrado dos proprietários de imóveis localizados na zona rural Lembrando que estarão localizados na zona rural aqueles Imóveis né que não estiverem e na zona urbana Ok então você sempre vai verificar né se não é o caso de pagar o IPTU quando você for pensar aí na competência tributária da União para cobrar o ITR e Aliás já Adiantei o
primeiro. Né do nosso estudo que a competence sujeito ativo que é a união Ok então enquanto o município ele a competente para instituir o IPTU só em relação à propriedade né de imóveis urbanos a união será competente para instituir o ITR sobre imóveis rurais e aí né na visão do Professor Eduardo Sabbag o etr ele é um posto que tem uma função Extra fiscal porque segundo o professor Eduardo Sabbag o ideia ele vai disciplinar a propriedade rural né com a intenção de combater os latifúndios improdutivos você verá que quanto a área desocupada né não utilizada
do imóvel rural maior será a alíquota neste caso então sujeito ativo a união o ser um imposto Federal vamos lembrar né que o enterro ele tem alíquotas crescentes é ele é um imposto progressivo porque como eu falei quando o maior área não utilizada do imóvel rural maior vai ser a alíquota podemos chegar a vinte por cento Mas a gente não vai falar sobre a alíquota mas vale lembrar que o ITR ele não incide sobre as pequenas glebas rurais Aquela pequena propriedade rural em que o proprietário deste deste bem né deste imóvel a que as explore
desde que ele não possua outro imóvel é não incidirá o ITR sobre a pequena propriedade rural ativo 153 Parágrafo 4º inciso o mundo da Constituição Ok Vale lembrar que em que Pese a competência tributária né a capacidade de instituir um determinado tributo a No que diz respeito ao ITR ela seja da União a união ela pode delegar a capacidade né ativa tributária para os municípios em que estão localizados os imóveis rurais então eu sou o quê que o professor Eduardo Sabbag diz a fiscalização e cobrança do ITR poderão ficar a cargo dos Municípios né que
optarem a luz do disposto na lei 11.250 de 2005 aí é claro que o município né ele não pode aí essa opção do interno ser cobrado pelo Município não poderá gerar nenhum tipo de redução do imposto né nem renúncia fiscal E aí o município que a mediante não é uma espécie de O que é celebrado com a união que ele ficar responsável por promover essa arrecadação do ITR ele poderá ficar com sem por cento da arrecadação então Note que é uma vantagem né para o município exercer essa capacidade ativa tributária No que diz respeito a
cobrar e fiscalizar o cumprimento a do ITR OK aí ele pode ir a poderá ficar com sem por cento da arrecadação No que diz respeito ao sujeito passivo né é o professor Eduardo Sabbag ele nos ensina que o sujeito passivo do ITR é qualquer pessoa que de tenha o direito de gozo em relação ao imóvel rural Ok E aí o artigo 5º do decreto 4382/2002 ele aponta né é a três diferentes titulares é do domínio e a titulares do direito de gozo em relação ao imóvel rural O primeiro é o proprietário não é o mais
Óbvio quando a gente fala de ITR né aquele que tem aquele que é o proprietário pleno né que têm o domínio exclusivo de um imóvel rural ou mesmo o que é o co-proprietário nós temos o titular de domínio útil né do imóvel rural que é o enfiteuta ou usufrutuário ele também será sujeito passivo do ITR e a gente tem o possuidor usucapionem né ela te faz referência aí aquela pessoa que tem a posse com a possibilidade de aquisição do domínio ou da propriedade por meio do Usucapião Então não é qualquer possuidor não é aquele possuidor
com animus Domini aquele possuidor que tem a intenção né de adquirir o domínio ou a propriedade do imóvel rural um OK se houver um proprietário um possuidor do imóvel rural o sujeito passivo de terra vai ser o proprietário Ok porque a propriedade é que foi Eleita em um primeiro momento é a propriedade de imóvel rural que foi a Lei tá em primeiro momento como o fato gerador do ITR ainda não já adiantamos o próximo item que é o fato gerador Então o que é que a norma tributária né diz pra nós que é fato gerador
a que te torna né O que que você vai ter que praticar para ser contribuinte do ITR então o Eduardo Sabbag nos ensina né que é a propriedade o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza é localizado fora da zona urbana do município in primeiro de janeiro de cada ano então o artigo 2º do Decreto nº 4.300 Oi hoje 2002 ele fala né que a propriedade o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da área urbana do município né consiste aí a no fato gerador que enseja a cobrança do ITR com
relação aos elementos temporal e espacial do fato gerador Olha só um elemento temporal do fato gerador eu já Adiantei que a in primeiro de janeiro de cada ano de exercício fiscal né Por ficção jurídica Então quem é proprietário de imóvel rural em 1º de Janeiro do ano de referência automaticamente será sujeito passivo né é contribuinte do ITR isso aí tá na ativa o segundo né do Decreto nº 4382/2002 e no artigo 1º da Lei 9393/96 ok é o fato de um proprietário transferir vender ou doar a terceiros é por várias vezes no mesmo ano ou
o fato do imóvel permanecer com o proprietário não altera o elemento temporal que será sempre in Primeiro de Janeiro do ano de referência com relação ao elemento espacial do fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de imóvel tem que estar fora da zona urbana do município tem que tá fora de área aí ah definida né como zona urbana do município Ok vou falar agora sobre a base de cálculo EA alíquota do ITR Olha só o relação à base de cálculo da do ITR utiliza-se como valor fundiário utiliza-se como referência era o valor
fundiário do imóvel conforme o artigo 30 do CTN Neco e com artigo 8º da Lei 9393/96 também utiliza-se como referência né o artigo 32 do Decreto nº 4382/2002 o que que é esse valor fundiário do imóvel a o valor corresponde né ao VPN o valor da terra nua que segundo o professor Eduardo Sabbag reflete o preço de mercado das terras apurado no dia primeiro de Janeiro do então valor fundiário do imóvel rural que o valor das peças Ok é a base de cálculo do ITR E aí o professor Eduardo Sabbag ele só complementa né nos
dizendo que por terra nua entende-se o valor de mercado excluídos os valores das construções benfeitorias né culturas permanentes etc então é o valor compreende o valor das e os pendentes né do espaço aéreo e do subsolo Ok então terra nua a gente vai considerar e o valor de mercado das pernas com relação as alíquotas eu já Adiantei para vocês que elas a gente vai ter alíquotas aí proporcionais e progressivas conforme né tomando como referência o grau de utilização da área rural Então a gente tem uma tabela que está estabelecido no artigo 34 do Decreto nº
4382/2002 Você pode abrir o decreto aí né e acessar essa tabela mas vale lembrar que nós teremos alíquotas de 0,03 por cento até ali contas de vinte por cento Ok então essa líquido de 0,03 por cento é para aquela área é que tem oitenta por cento de utilização não é de até 50 Oi Thaís por outro lado aquela área de cinco mil hectares que tem até trinta por cento de exploração de utilização alíquotas Ju será de vinte por cento então consulte a tabela para você volta colocar o link aqui embaixo né Desse decreto 4382/2002 para
você consultar quando você tiver assistindo a essa vídeo-aula então alíquotas de 0,03 por cento até vinte por cento e aí o professor Eduardo Sabbag ele faz uma crítica né que é dele que ele falou o seguinte argumenta-se que existe a possibilidade de Confisco no caso dos imóveis acima de cinco de cinco mil hectares perdão integral de utilização não alcance os trinta por cento do imóvel rural então no espaço de cinco anos né cinco vezes vinte por cento o valor integral da propriedade terá sido consumido pela carga tributária não é uma crítica que o Eduardo Sabbag
faça E aí ele diz né que não há dúvida de que mesmo que o imposto tem o intuito de desestimular as propriedades improdutivas né a tributação ela não poderá ter este caráter de Confisco então ele faz essa crítica aí OK Ainda temos algumas observações Gerais que o professor Eduardo Sabbag pontua então ele disse que o com relação ao ideia EA reforma agrária o ITR ele vai incidir sobre imóveis declarados de interesse social para fins de reforma agrária enquanto não ocorrer a transferência da propriedade né ou seja enquanto o proprietário não perder oficialmente para o estado
a propriedade do seu bem e eu tô falando estado né enquanto poder público para fins de reforma agrária Oi e aí a professora da Samara que fala né É certo se houver imissão prévia na posse Ok quando o imóvel pertence a mais de um município o professor Eduardo Sabbag. Aqui é para fins de cobrança do ITR não é para fingir saber para quem que a união vai fazer o repasse da parte que cabe ao município deverá ser um quadrado no município onde está a sede do imóvel à sede do nova Rural se não houver sede
né o enquadramento se dará no município onde se situa a maior parte da área do imóvel Ok Isso porque mesmo quando a união ela faz né arrecadação do imposto que é o imposto Federal ela tem que fazer um repasse aí para o município né então vai ser considerado o município está a sede do imóvel rural ou município em que está a maior parte lembrando ti a esse repasse poderá ser de cem porcento e se a união fizer um convênio a passando né a capacidade ativa tributária para o município a dessa obrigação aí Ned arrecadar e
fiscalizar o cumprimento do ITR é o quê E aí só recapitulando né existe uma unidade imunidade específica do ITR que é aquela imunidade para pequenas glebas rurais né quando o proprietário eles fora com a família se ele não possuir outro imóvel tem a ver com a imunidade do mínimo existencial porque a família reside ali naquela pequena Gleba Rural Daniela tira o sustento então neste caso não vai ter cobrança do até espero que vocês tenham compreendido Vão colocar aqui embaixo né o decreto a principal de referência né 4382/2002 E vou colocar também a obra de referência
para caso você queira adquirir um grande abraço e até mais é
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