EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER

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Direito Processual Aplicado
AULA DO CURSO - ESCOLA PRÁTICA DE PROCESSO CIVIL Instagram: @direitoprocessualaplicado
Video Transcript:
E aí [Música] o Olá queridas amigas que eles amigos mais uma aula aqui na nossa escola prática de processo civil vamos continuar o estudo da execução e do cumprimento de sentença na nossa aula anterior Nós estudamos a execução no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos hoje nós vamos estudar dentro ainda do nosso módulo 7 ou seja outras modalidades de execução nossa aula 2 execução e cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer olha só que interessante na mesma linha das nossas da nossa aula anterior nós vamos aqui trabalhar com esse procedimento
que vale já preciso dizer isso para vocês ele vale tanto para o cumprimento de sentença quanto para execução de título executivo extrajudicial quais são as duas grandes diferenças você já sabem primeira delas no cumprimento de sentença o devedor é intimado enquanto que na execução de título executivo extrajudicial o devedor é citado além e no cumprimento de sentença a defesa do devedor do executado ocorre por meio de impugnação enquanto que na execução de título executivo extrajudicial a defesa desse devedor desse executado ela se dará por meio dos embargos à execução em termos de procedimento a partir
daí tudo igual em relação as técnicas processuais que podem ser adotadas mesma coisa tá bom muito importante isso vamos iniciar dizendo E vamos iniciar aqui refletindo um pouco meus amigos sobre a tutela específica EA tutela pelo equivalente toda a ação de execução ela Visa via de regra via de regra uma tutela específica Então veja se eu executo alguém porque esse alguém me deve r$ 10000 o que eu estou pleiteando aqui é uma tutela específica pagamento de dinheiro é sério tava específica nas obrigações de pagar nas obrigações pecuniárias execução e cumprimento de sentença para pagamento de
quantia a tutela visada pelo exequente é uma tutela específica Ou seja a tutela específica é exatamente aquela tutela que seria obtida se o devedor não tivesse inadimplida a obrigação se ele estiver se ele tivesse cumprido a obrigação essa tutela específica Então qual é o objeto por exemplo do contrato é o pagamento de dinheiro qual é a tutela específica buscada na execução pagamento de dinheiro qual é o objeto do contrato uma obrigação de fazer a construção por exemplo de uma casa qual é a a tutela específica buscada na execução de obrigação de fazer a construção da
casa então esse específica é aquela tutela que seria o e pelo credor se o devedor tivesse cumprido a obrigação perfeito mas muitas vezes essa tutela específica ela o credor não consegue obter ela muitas vezes não consegue obter essa tutela específica é nessa situação nesse tipo de situação que ele pode requerer a tutela pelo equivalente pelo equivalente Olha que interessante não significa pelo equivalente necessariamente Perdas e Danos Então veja se João se obrigou a construir a minha casa e ele não constrói Qual é a tutela específica que eu vou obtém um execução eo cumprimento sentença por
exemplo a condenação de João ao uma obrigação de fazer consistente na construção da minha casa mas se ele assim ainda assim não não realizar obrigação Eu Posso contratar uma outra pessoa para cumprir e ela pelo equivalente pelo equivalente a não ser a João será uma outra pessoa ou então o pagamento de um valor eu executo aquela obrigação de execu realizo aquela obra e cobro o valor de João re pelo resultado então equivalente essa distinção é muito importante nesse primeiro momento aula de hoje aliás é uma das aulas para mim mais legais em termos de execução
e cumprimento sentença por quê Porque vocês vão encontram muito isso em aulas os professores muitas vezes passam rapidamente em relação ao cumprimento de sentença nós temos praticamente dois artigos ali importante muitas vezes esse tema ele abordado de forma bem superficial e que a gente vai tentar demonstrar várias situações práticas tá bom muito bem e esse início é importante então vou ler dispositivo para a gente poder compreender o artigo 497 do Código de Processo Civil Ele disse que na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não-fazer o juiz se procedente o pedido
a ceder a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado equivalente Se não for possível obter a tutela específica o juiz deve buscar ali a obtenção de uma tutela pelo resultado equivalente tá bom muito bem parágrafo único para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática a reiteração ou a continuação de um ilícito ou a sua remoção é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo eu não vou eu não vou falar agora sobre esse parágrafo único o nosso próximo slide nós falaremos
sobre a ação inibitória tá bom isso é muito importante para vocês compreenderem também o que é uma ação de obrigação de fazer ou não fazer e o que é uma ação inibitória perfeito artigo 498 do Código de Processo Civil diz ainda na ação que tenha por objeto e pega de coisa será objeto de uma outra aula porque não dá tempo para nós abordarmos a execução e cumprimento de sentença de obrigação de entrega de coisa o juiz ao conceder a tutela específica fixará o prazo para o cumprimento da obrigação é preciso que o devedor restitua um
bem que está em seu poder eu quero que ele entregue essa coisa ou então ele ficou de entregar ali será 100 sacas de soja e não entregou então Qual é o objetivo da ação Qual é o objeto qual a finalidade a entrega de coisa mas teremos uma aula sobre isso tá bom parágrafo único tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade o autor individualizá-la a na petição inicial se lhe couber a escolha ou se a escolha couber ao Réu e se entregar a individualizada no prazo fixado pelo juiz Ok beleza isso aqui
nós teremos uma aula específica para esse essa e agora sim tutela inibitória nós eu falei que eu não iria abordar o parágrafo único porque eu iria abordá-lo no próximo slides aqui está o que é uma tutela inibitória meus amigos veja só muitas vezes o a uma relação contratual qualquer ou uma ação de conhecimento em que ao final o juiz reconhece nessa ação por exemplo a que o réu deve realizar uma determinada prestação um fazer não é pagar tá ou mesmo um contrato em que o devedor se obrigou por exemplo a realizar uma prestação de fazer
no caso nosso exemplo a construção da casa e quando ele não cumprir a obrigação nós temos um inadimplemento e a execução ou cumprimento de sentença a sentença que condenou esse réu a realizar aquela obrigação é ou credor nesses cara nesse caso ele vai requerer a execução ou cumprimento de sentença para forçar esse devedor a cumprir a obrigação e isso é uma sessão de obrigação de fazer muitas vezes ele está impedido de fazer alguma coisa ou por uma relação contratual ou porque o juiz condenou em obrigação de não fazer em uma ação de conhecimento a execução
ou cumprimento de sentença terá por objeto uma obrigação de não-fazer ou seja para que o devedor se abstenha de praticar um ato perfeito porém não raras vezes o autor Verifica que se determinada a pessoa veja eu verifico que uma determinada pessoa está na iminência de praticar um ato ilícito contra é um ato ilícito independentemente de qualquer prejuízo Pode até ser que esse ato não Gere nenhum prejuízo para mim mas ele é um apelido porque veja nem todo ato contrário ao direito vai gerar necessariamente um dever de indenizar tá bom E ainda que gere um dever
de indenizar ainda que gera dever de indenizar pode ser uma tudo isso claro mas veja não é requisito a prévia ocorrência de um dano e basta que seja um ato contrário ao direito Muito bem exemplo o meu vizinho está construindo uma rede sua residência só que ele não está observando a Lei Municipal que diz que ele tem que manter um afastamento mínimo e também claro Código Civil que assim estabelece um um afastamento mínimo do meu imóvel para sua construção veja não está me gerando nenhum prejuízo à obra dele está ok ele ele colocou proteção não
há nenhum prejuízo 0 só que é um ato contrário ao ordenamento jurídico portanto é um ato ilícito nesse caso você vai ajuizar uma ação inibitória que ação inibitória tem por objetivo impedir a prática de um ato ilícito ou mesmo remover aquele ilícito já praticado Essa é a ação inibitória e essa ação inibitória ela pode ter é um ela tem um uma característica muito importante aqui que é justamente ela independer de qualquer dano o dolo ou mesmo culpa por parte daquele cidadão aquele agente e ainda ela pode ser muito bem utilizada nas ações coletivas porque você
pode ajuizar por exemplo uma ação popular imagine o poder público na iminência de praticar um ato ilícito por exemplo por exemplo uma degradação ao meio ambiente para a construção de uma obra pública totalmente totalmente ilegal totalmente legal município Nem sempre o município não praticar o o ente público ele em pratica só atos lícitos muitas vezes atos inicius inicius então você pode ajudar a fazer uma ação popular o que tenha esse viesse como uma ação inibitória para impedir por exemplo que o município realize aquela obra que vai degradar o meio ambiente é possível claro que é
possível não é só não só o ministério público tem legitimidade para São coletivos cidadão também tem ação popular Então essa é a ação inibitória Agora fica mais fácil ó ato ilícito e ato indenizável uma coisa é o ato ilícito outra coisa é o ato indenizável o ato ilícito pode ser praticado Mas eu posso buscar a impedir a prática desse ato News em que eu tenho nenhum qualquer direito à indenização da mesma forma um determinado ato ilícito pode gerar o dever de indenizar exemplo na desapropriação a desapropriação ato ilícito do estado mais gera o dever de
indenizar por isso que nós temos que fazer essa distinção também entre ato ilícito e ato indenizável o ato indenizável pode decorrer de um ilícito ou de um ato lícito também e o ato início ele se ele não foi o estado ainda não necessariamente vai gerar um dando um dano e consequentemente um dever de indenizar muito bem tutela inibitória com como tutela de prevenção do início como eu falei ela Visa prevenir a ocorrência de um ato ilícito e ao parágrafo único do artigo 497 do CPC que vai nos trazer então a chamada tutela inibitória para a
concessão da tutela específica destinada a inibir a prática a reiteração ou a continuação de um ato ilícito ou a sua remoção quando a polícia jovem sido praticado é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo Então qual é o nome da ação que você vai propor ação inibitória é aquela ação que tem por objetivo impedir impedir cessar ou remover a prática de um ato ilícito tá legal independentemente de ocorrência de dolo ou culpa independentemente da o bebê dando show de bola né Muito bem agora a gente começa a entrar
num ponto importante conversão da obrigação em Perdas e Danos veja muitas vezes a parte obtém uma tutela jurídica por meio de uma de sentença judicial em uma ação de conhecimento determinando que o devedor cumpra a obrigação de fazer e ele não cumprir é possível requerer a conversão em Perdas e Danos é possível é preciso que a sentença lá no momento da construção do dispositivo juiz já diga que pode haver a conversão em perdas danos não precisa a sentença a sentença condenar a obrigação de fazer ainda que ela não diga lá que apps será possível a
conversão em Perdas e Danos ainda assim você pode requerer tá bom muito bem e mais e mais a uma faculdade aqui você como advogada como advogado desse credor ao o cumprimento de sentença você já pode optar pela conversão em Perdas e Danos pode ai eu achava professor que o primeiro teria que requereu o cumprimento de sentença de obrigação de fazer e somente depois de 12 anos eu não conseguisse lá é forçar ele a fazer aquele ato que ele se comprometeu somente então eu eu eu deveria requerer a conversão pelos danos não se você deve ficar
desde já que não interessa mais para o seu cliente essa obrigação de fazer você já pode requerer as Perdas e Danos Claro você vai ter que requerer a liquidação de sentença agora informando para o juiz que você opta pela conversão em Perdas e Danos requerendo a liquidação da sentença para aferição do valor devido e o processo a execução vai seguir com execução de pagar quantia ou cumprimento sentença para pagamento de quantia certa artigo 523 professor já ele é brilhantemente apresentou para vocês Tá legal Muito interessante porque olha o que diz o artigo I do CPC
a obrigação somente será convertida em Perdas e Danos se o autor leia-se se o credor ou requerer e olha a conjunção alternativa ou não dizer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente você tem essa faculdade você tem essa faculdade e a doutrina EA jurisprudência vão dizer o seguinte olha por que que a essa faculdade pelo simples fato de se estar em uma execução se a parte se o credor está propondo uma execução ou cumprimento sentença significa que o devedor não cumpriu a obrigação e no prazo determinado veja
o juiz condenou o réu ao condenou o réu a uma obrigação de fazer e ele não cumpriu a decisão não cumpriu a sentença você já tem a escolha agora para requerer a conversão em Perdas e Danos na execução ele não dá nesse assentado ele não cumpriu você já pode executar pleiteando a liquidação e o cumprimento a liquidação e a execução por quantia certa Então veja é uma opção do próprio credor Então quais são os requisitos nós temos um requisito subjetivo e um requisito objetivo requisito subjetivo manifestação de vontade só que nós temos uma conjunção alternativa
porque se requisitos não são cumulativos não são cumulativos qualquer um ou manifestação de vontade ou impossibilidade ter específica o resultado equivalente veja você até Pode Ter iniciado o pedido de cumprimento de sentença execução e sem manifestar a vontade de conversão em Perdas e Danos você requereu aqui a tutela específica ou o resultado prático equivalente o devedor foi citado ou intimado para realizar a obrigação e não realizou aí você tentou forçar multa diária para o caso de descumprimento ele não cumpriu aí você pensou Olha eu não vou vou não vou ficar aqui tentando mais que você
que não vai cumprir Então vou requerer a conversão em Perdas e Danos por quê Porque você vê se verificou que houve aqui uma impossibilidade de obtenção dessa tutela específica outro tela pelo resultado prático equivalente tá bom requisitos não cumulativo bem feito duas perguntinhas o credor pode escolher entre a tutela específica e as Perdas e Danos disse que sim pode faculdade dele esse é o devedor alegar violação à coisa julgada E se o juiz converter de ofício Olha que interessante você tentou tentou tentou e não conseguiu mas você não falou ainda nada conta com a Vitória
falou verifico a impossibilidade de obtenção da tutela específica tendo em vista que todas as medidas executivas foram adotadas e ainda assim não foi possível obter a realização daquela a prestação logo converto de ofício a obrigação de fazer em Perdas e Danos determina a liquidação da sentença etc ou do título E aí vai prosseguir conforme a o cumprimento sentença pelo como ele sentença nos termos da chuvinha Sims 3 do CPC cumprimento sentença de obrigação de pagar quantia certa ou mesmo execução ali de pagar quantia certa também tá bom então juiz pode de ofício E por que
que não há violação à coisa julgada eu falei no início juiz não precisa colocar isso lá na sentença ele colocou na sentença apenas a condenação do réu a obrigação de fazer no momento de cumprir de requerer o cumprimento de sentença verificou que ele não não cumpriu a obrigação logo já é possível requerer a conversão em Perdas e Danos ou mesmo após a tentativa de cumprimento de sentença a fazer logo não há violação à coisa julgada Por que não precisa começar na sentença o juiz pode converter de ofício e nós sabemos que é uma faculdade do
próprio credo olha o entendimento do STJ que um lugar importante da 4ª turma do STJ a convenção de obrigação de fazer em Perdas e Danos decorrem não só do pedido do interessado não só se houver pedido interessado Ok mas não só mas também de contingência relacionada a própria impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica podendo ser realizada inclusive de ofício pelo juiz a teor do que se extrai da última parte do artigo 499 do CPC não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica da obrigação de fazer constante em título judicial
em Perdas e Danos na fase de liquidação pois a modificação efetuada Ou seja a conversão da obrigação de fazer em Perdas e Danos a ver com a forma de cumprimento da obrigação e não com a subsistência e não com a sua opinião e não com a substância do que decidido então não tem a ver com o que foi decidido com a matéria decidida mas com a forma de adimplemento a forma desse cumprimento não sendo possível cumprir obrigação de fazer uma faculdade do credor em relação a conversão e ainda há um poder-dever geral aí do juiz
também de converter nesse caso de ofício Quando ele perceber que mesmo não havendo requerimento é impossível a realização daquela prestação da legal meus amigos quanto ao procedimento eu vou chamar o próximo bloco para gente poder analisar e falar aqui o passo a passo trabalha com passo a passo desse nosso procedimento vamos lá o Ok vamos continuar e o procedimento do cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer e da execução de título executivo extrajudicial de obrigação de fazer ou não fazer muito bem começa a evidentemente com requerimento do credor E olha que interessante
o código e não traz um procedimento fechado ele traz um procedimento aberto ele nem Fala especificamente sobre defesa do executado é óbvio que tem que ter defesa do executado Então vou mostrar para vocês basicamente a parte dos dispositivos do código pegando dispositivos específicos e juntando e vou montar um procedimento para você tá e você vai ver como fica tudo muito mais fácil nosso slide você deve ter visto nós temos inclusive um fluxograma com passo a passo vai permitir que você já tenha previsibilidade e claro você tem o controle desse procedimento nas mãos para poder é
ter um processo mais previsível tá bom olha só que interessante o artigo 536 do CPC que trata do cumprimento de e eles no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não-fazer o juiz poderá de ofício ou a requerimento para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente determinar as medidas necessárias à satisfação dos a satisfação dos recorrentes veja o o procedimento pelo código ele não começa por exemplo com a intimação do devedor para cumprir obrigação só que na prática O que que você tem
que fazer se se tratar de um cumprimento de sentença você vai de Juiz sentenciou condenou o réu ao a condenar o réu a uma obrigação de fazer ou de não fazer o réu não cumpriu ainda aquela obrigação você vai requerer o cumprimento de sentença ao requerer o cumprimento sentença você deve requerer a intimação desse devedor para que no prazo quis pode ser 15 30 dias que não há prazo específico Kun a ação sob pena de multa por exemplo no valor de mil reais por dia então procedimento começa assim com o requerimento para o cumprimento da
obrigação para intimação do devedor para cumprir obrigação e se se tratar de uma execução de título executivo extrajudicial que tenha por objeto obrigação de fazer ou de não fazer ao invés de intimação a citação citação do devedor para que no prazo x ele cumpra a obrigação perfeito um modelinho de pedido já trouxe para vocês aqui para facilitar a vida de vocês olha o pedido como como é interessante esse pedido você vai apresentar a sua petição informando que houve a sentença por exemplo que o devedor não cumpriu a obrigação o que você vai querer aqui agora
nesse cumprimento sentença a intimação para que ele cumpra a obrigação no prazo x Tá bom veja Diante do exposto requer o autor aqui você pode colocar em baixo tá letra A depois embaixo do cabelo coloquei em na sequência aqui por conta do meu espaço tá bom Diante do exposto requer o alto o recebimento e processamento do presente pedido de cumprimento de sentença nos termos dos artigos 536 537 do CPC b a intimação do executado tanto na pessoa do seu advogado quanto pessoalmente daqui a pouco eu vou falar quanto pessoalmente para os fins da súmula 410
TJ vamos analisar daqui a pouco a sua em 110 do STJ e aqui eu já trago para vocês um modelinho de pedido fica tudo muito mais organizado e logo em seguida nós vamos examinar aqui de forma mais profunda essa súmula e de que forma você deve atuar para não cair nessa armadilha processual Tá bom daqui a pouco para que promova no prazo de 72 horas a imediata internação do autor e custei todo o tratamento de saúde discriminado no relatório médico anexo sob pena de multa diária no valor de mil reais nos termos do artigo 536
parágrafo 1º do CPC e esse é um pedido aqui mas é muito nesse nosso exemplo é uma ação que condenou o plano de saúde a promover por exemplo a internação e custear aqui o tratamento médico daquele paciente no nosso caso do credor do alto Então veja como ficou o cumprimento sentença é eu pedi aqui ó e a intimação foi de cumprir obrigação para 72 horas porque 72 horas porque tem uma questão de saúde Mação envolvendo direito à saúde Claro que ela vai demandar uma tutela mais mais imediata digamos assim mais rápida tá mas a construção
de uma obra qualquer aí 30 dias para ele começar pelo menos a cumprir ou 15 dias isso isso tudo vai depender do caso concreto Mas o mais importante é a letra B que você vai requerer a intimação do executado para cumprir esse prazo e aí você vai requerer a intimação tanto do advogado Porque aqui nós temos a gente do cumprimento de sentença se fosse uma execução de título extrajudicial seria o que aqui a situação aí a situação Vai ser sempre pessoal não advogado aqui mas no cumprimento sentença como ele já tem advogado nos autos A
Regra geral você vai requerer a intimação na pessoa do advogado para adiantar logo Mas também você vai requerer a intimação pessoal para os fins da súmula 410 do STJ e já vai requerer a fixação da multa é óbvio que ainda que você não requeira free a multa o juiz pode determinar de ofício mas é evidente que o ideal que você já re queira tudo aqui de forma correta muito bem medidas executivas Então veja nosso procedimento começou com que com o requerimento o requerimento muito bem o devedor vai ser intimado se ele se quedar inerte se
ele não disser nada não cumprir a obrigação é preciso aqui em verificar as medidas executivas ou seja se ele não cumpriu significa que o credor deve buscar outras medidas executivas para forçar o cumprimento da obrigação então nós temos que conhecer os parágrafos 1º e 2º do 536 parágrafo primeiro para atender ao disposto no caput nessa obrigação de fazer ou não fazer o juiz poderá determinar entre outras medidas a imposição de multa a busca e apreensão a remoção de pessoas e coisas e coisa coisas O desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva podendo caso
I requisitar o auxílio de força policial primeira observação Esse é um rol exemplificativo não é um rol taxativo além deles você pode desse desse rol além dessas situações você pode querer outras medidas porque O legislador não tem condições de prever todas as situações chama atenção então aqui para o seguinte fato no nosso exemplo que é de plano de saúde a multa no primeiro momento parece ser suficiente a multa parece suficiente tá Vejam uma outra obrigação de fazer a exibição de um documento um documento importante Oi e ele não cumpra a obrigação não exemplo o documento
hora eu posso então me valer da busca e apreensão claro que eu posso vou primeiro você requer o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias sob pena de multa ele não cumpriu já incendiou a multa você requer por exemplo a mais de oração dessa multa ele não cumpriu você requer a busca e apreensão e aí você requer a busca e apreensão e no dia para que o oficial de justiça oficial de justiça junto com a força policial caso necessário a necessária a utilização dessa força policial impressa que uma das o gerente da loja o
próprio réu o próprio réu fique no local remoção de pessoas há um tempo atrás há um tempo atrás uma parte da doutrina entende que seria possível até mesmo a prisão civil aqui não vamos chegar a tanto essa remoção de pessoas não significa prisão significa simplesmente por exemplo que a a determinação judicial para e fique naquele lugar por exemplo que ela se abstenha de ficar no local no momento do cumprimento da diligência podendo evidentemente nome a uma outra pessoa ou somente o seu advogado acompanhar então a essas questões justamente para permitir o cumprimento integral da medida
claro isso tudo vai depender do caso concreto não consigo aqui imaginar todas as situações mais adversas situações aqui tá bom inclusive remoção o sentido de impedir que a pessoa saia do município se for o caso da comarca e não não é se dirija para um determinado lugar então todas essas medidas aqui são possíveis tá bom ou mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas pode haver uma das buscar pressão de pessoas exemplo de obrigação de fazer para que o genitor entregue a criança a genitora ele pegou a criança para passar o final de semana
com ele Aguarda a guarda Pode até ser compartilhada massagua a criança tem como lar de referência o materno e simplesmente na data pactuada o genitor não entregou a criança a genitora requereu e não entregou a uma semana ele não ele está com a criança uma semana e deveria entregar a criança já está com ela as 7 dias a mais aqui é do que o que foi combinado ela juiz então uma ação ou requer o cumprimento de sentença do acordo por exemplo de guarda e convivência requerendo o que lhe entregue a criança é uma obrigação de
fazer a relação de multa diária chamada as Trent cabe também STJ diz que cabe nesse caso ele não entregou fixou multa de 10.000 ele não entregou eu sou rico não vou entregar a não vai busca e apreensão de quem tá criança vai realizar a busca e apreensão do menor para levá-lo até a sua mãe tá sua genitora tá bom então todas essas questões todas essas situações elas são cabíveis aqui então mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por dois Oficiais de Justiça observando-se o disposto no artigo 84 6 parágrafos 1º a
4º se houver necessidade de arrombamento é possível que haja necessidade de arrombamento chamar atenção Para um artigo 246 de um marido 946 depois basta vocês requererem ali na petição para que o juiz então é autorize de já a o arrombamento Caso seja E no momento do cumprimento da medida tá bom e assistentes assistentes Eu já falei basicamente aqui o que que o que que elas representam né a as Trent que tem uma origem francesa no direito francês nada mais é do que uma multa para o descumprimento da obrigação e essa multa é fixada desde já
com uma cor são indireta ou seja ela se projeta para o psicológico do devedor forçando a cumprir a obrigação porque ele sabe que se ele não cumprir o que vai acontecer ele vai ter que pagar aquela multa essa multa é devida à parte contrária ao credor não é uma multa que vai para o estado é uma multa que vai para o credor a multa independe de requerimento da parte ou seja o juiz pode fixar de ofício ainda que você não requerida na petição inicial na sentença o juiz pode determinar de ofício Mas eu sempre digo
o ideia é o advogado já retira tudo e tem monstro ali que tem conhecimento e já formou visualiza e a multa independe de requerimento da parte que poderá ser aplicada na fase de conhecimento em tutela provisória ou na sentença ou mesmo na fase de execução Desde que seja suficiente compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento da do prefeito ou seja não adianta o juiz já ou o advogado já requerer a aplicação da multa não para que eu em corra nessa sanção nessa multa eu preciso ser intimado para cumprir obrigação
Então essa ideia você vai requerer a fixação arbitramento de uma multa diária que nós chamamos de as Trent ou as trendys voo Então você vai requerer a intimação dele para que ele cumpra sob pena de multa e por isso a importância meus amigos da intimação Pessoal esse caso por causa da súmula 410 do é do STJ Tá bom daqui um abraço na 410 aí daqui a pouco Então veja aplicação da multa parágrafos primeiro e segundo 537 tratando também dessa multa o juiz poderá de ofício ou a requerimento modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincendas ou excluí-la caso Verifique que se tornou insuficiente ou excessiva o Obrigado demonstrou o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento e parar de segundo diz que o valor da multa será devido ao exequente Como eu disse não é o estado beleza é possível modificar essa multa é em relação a elas meus amigos anotem não há coisa julgada Então se vocês forem advogar para o devedor tem tem sempre o que justificar ao juiz o porquê do não cumprimento da obrigação demonstrando uma justa causa para o não cumprimento E requerendo então a
exclusão daquela multa ou se for o caso demonstrando a boa-fé Juiz ele e parcialmente ele acreditava que era só isso então exclua multa e conceda um prazo para ele complementar ali aquela obrigação que foi que está em completa digamos assim então essas questões também tudo vai depender das particularidades do caso concreto elas também se acomodam muito bem aqui nesse tipo de execução de cumprimento de sentença e ainda assim se você for advogar para o próprio credor veja no nosso exemplo r$ 1000 por dia não cumpriu requeira a majoração dessa multa juízes vem o requeri agora
r$ 2000 por dia ou o valor fixo 50 mil reais para o caso de inadimplemento então você pode mexer também com esse valor muitas vezes para o próprio devedor ele prefere pagar a multa a cumprir a obrigação Claro muitas vezes para ele pagar multa sai mais barato imagine por exemplo que o plano de saúde seja condenado a fornecer o medicamento a custear medicamento cujo valor Tô brincando de um reais o r$ 30000 e o autor esse paciente esse credor ele precisa de uma cartela por semana de 30 mil reais veja r$ 30000 por semana 30
mil vezes por semana tá bom 120 mil réis por mês para o plano de saúde o que o plano saúde faz Olha se eu pagar meu reais por dia de atraso são r$ 30000 aqui o valor de 30000 reais por mês então prefiro pagar r$ 30000 apagar r$ 121 então você pode ter que você tem que identificar essas questões para requerer a modificação dessa multa tá bom cumprimento provisório é possível cumprimento provisório é porque essa multa ela pode ser estabelecida fica na decisão que conceder uma tutela provisória Imagine que esse pedido de obrigação de fazer
é formulado claro na petição inicial imagina uma ação de conhecimento uma ação de obrigação de fazer consistente na condenação pedido EA condenação o plano de saúde a custear o tratamento médico ou a forneceu a costura um determinado medicamento nosso exemplo r$ 30000 uma cartela por semana 120 mil reais por mês você vai requerer essa medida e você vai requerer uma tutela provisória tutela antecipada para que ele passe o plano saúde a custear desde já e o juiz defere a solução provisória de urgência de evidência Regra geral aqui no nosso exemplo urgência artigo 301 do CPC
Se você não se recorda disso módulo 1 Aula sobre tutela Provisória é bom a tutela Provisória de urgência artigo 301 Principado ou cautelar Qual é o meu objetivo final é o custeio daquele medicamento o que eu quero agora o custeio do medicamento então é uma tutela antecipada Olha só tudo fazendo sentido estamos aqui para tanto de execução mas rememorando Instituto o importantes basilares do processo civil notadamente nesse caso a tutela provisória muito bem então você vai requerer essa tutela provisória o juiz vai conceder e vai fixar monta por exemplo de 10 mil reais por dia
Opa r$ 10000 podia agora aqui já fica mais difícil né já fica mais complicado r$ 10000 dia que nós temos basicamente aqui meus amigos 70 mil reais por semana agora o plano saúde já fica com medo então ele não cumprir ou ele demora 10 dias para cumprir você pode requerer o cumprimento provisório dessa multa pode você pode requerer o cumprimento provisório dessa multa surgiram até que você não vou nem sugeria que você tem na verdade uma faculdade vai depender do caso concreto tá então basicamente O que você pode fazer requereu o cumprimento provisório desde já
o ou aguardar a sentença porque muitas vezes é interessante aguardar a sentença porque você também corre o risco de ao final julgar improcedente agora se você tem certeza que o pedido ao final vai ser julgado procedente e já pode requerer o cumprimento provisório essa multa desses dias de atraso e porque se você tiver receio de receber uma improcedência porque não interessante requerer o cumprimento provisório porque nesse caso a uma responsabilidade objetiva do exequente no cumprimento provisório se a sentença for modificada corre-se o risco de o réu nesse caso requerer Perdas e Danos desse exequente nessa
execução provisória artigo 520 do CPC não tem essas questões Tá mas plano de saúde geralmente a tutela é provisória era acaba sendo confirmada na sentença agora o que não cabe é o levantamento imediato no cumprimento provisório o que você deve fazer você deve fazer uma nova petição Porque como o processo está em curso a ação de conhecimento não se você não pode querer compromisso sentença lá nos mesmos altos Então você vai fazer uma nova petição juntar decisão juntar o comprovante ali de cumprimento da obrigação para mostrar o lapso temporal para demonstrar o atraso EA incidência
da multa apresenta a tabelinha mostrando a planilha de cálculo dizendo qual é o valor total ali da multa e você vai requerer o cumprimento provisório em autos próprios Claro distribuição por dependência aquele processo E aí tramitaram a ação de conhecimento e o cumprimento provisório em relação aquela obrigação de fazer determinada ali na na decisão que concedeu a tutela provisória parágrafos 3º e 4º tudo isso que eu falei vocês vão extrair aqui dos parágrafos 3º e 4º tá a decisão que fixa multa é passível de cumprimento provisório de vendo se for descer perdão depositada em juízo
permitir permite o levantamento do valor após você já somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte a multa será de vida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que tiver que tiver combinado aí vem a pergunta quando é que eu vou considerar aqui como descumprida a obrigação Porque ela disse ela vai incidir desde o dia em que configurar o descumprimento quando é que configuram desse comprimento aí vem a súmula 410 TJ Vamos trabalhar com ela com outras questões importantes do nosso
próximo bloco Jardim que meu tempo se esgotou aqui vamos lá é muito bem vamos continuar Você lembra que eu disse quando lá no início quando eu apresentei um modelinho te pedido na execução no cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer eu eu disse o seguinte Olha é você deve requerer a intimação do devedor na pessoa do seu advogado e também pessoalmente lá no modelinho de cumprimento de sentença de pedido de cumprimento de sentença você viu isso e porque eu coloquei lá para os fins da súmula 410 meus amigos na verdade você pode
requerer apenas a intimação do devedor na pessoa do advogado quando se tratar de um cumprimento de sentença no qual o devedor já tenha advogado constituído nos autos só que para efeitos de configuração do inadimplemento para a incidência da multa essa intimação precisa ser pessoal então se você não vai se valer da multa se você não vai requerer fixação de multa Olá tudo bem intimação do devedor na pessoa de seu advogado tranquilo agora isso não é o que ocorre não é o que ocorre assim como regra Como regra O que ocorre certamente você já fez isso
O que ocorre é o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer já requerendo a aplicação de multa aí se somente o advogado devedor for intimado não começou a fluir a multa o atraso configurador da multa Olha só porque para o STJ essa intimação preço para poder gerar a multa precisa ser precisa ser pessoal bom então a intimação no seu pedido vai ser pro advogado para o advogado e para começar a contar o prazo para o cumprimento só que se você por requerer a multa você vai ter que requerer também a intimação pessoal o
que diz amor é o que diz a súmula 410 TJ a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer você não pode cobrar multa dele se ele não foi intimado anteriormente Então você vai requerer ali a fixação das astreintes vai requerer a intimação na pessoa do advogado e também vai ter prejuízo para os fins da súmula 410 TJ eu quero também a intimação pessoal Claro se é uma decisão concedida se trata de uma tutela Provisória é óbvio que a intimação vai ser
pessoal porque o devedor não foi nem citado ainda para o processo aqui tá tranquilo Se se tratar de uma execução de título executivo extrajudicial idem por quê e vai ter que a ver a situação Então você vai requerer a citação e intimação do devedor para cumprir a obrigação no prazo será de quinze dias sob pena de multa a está tudo ok porque ele vai ser citado Claro pessoalmente agora se você está diante de um cumprimento de sentença a obrigação de fazer foi determinada na sentença o devedor já tem advogado nos autos nesse caso para fins
de incidência da multa para que você consiga cobrar essa multa é preciso intimação pessoal então estratégia que interessante requeira a intimação do devedor na pessoa do seu advogado e também sua intimação pessoal para os fins da súmula 410 tá bom estratégia importante tá porque uma coisa olha só momento do requerimento influência da multa veja e você vai requerer a fixação e vai a intimação para cumprir a obrigação EA fixação da multa mas a fluência dessa multa só vai ocorrer com a intimação pessoal dele então o que que acontece muitas vezes Já vi várias vezes o
processo o credor vem querendo cobrar a multa e o devedor de seguinte o Cleiton fala juiz 80 mil reais já de multa o advogado fica feliz de mais claro oitenta mil Reis de multa tem um contrato com cliente de vinte por cento pagar Vinte por cento acima de 80.000 reais quem 16 mil reais maravilhoso só que não se atenta para o fato importante vem o executado o seguinte olhar eu devo só 10 mil rádio multa Porque eu só fui intimado pessoalmente agora a tantos dias Portanto o inadimplemento aqui para fins de incidência da multa nos
termos da súmula 410 é esse período apenas então é importante você se antecipar muito bem comportamento do devedor veja aqui é isso apenas a o requerimento de intimação Começou agora nosso procedimento o devedor no cumprimento sentença vai ser intimado e na execução de título executivo extrajudicial e vai ser citado muito bem então comportamentos primeiro comportamento devedor ele cumpra a obrigação primeiro comportamento possível que é o cumprimento da obrigação havendo comendo a obrigação extinção do processo segundo o comportamento não cumprimento da obrigação incidência da multa outras medidas executivas ou mesmo ou mesmo conversão da obrigação em
Perdas e Danos tão processo segue Ele pode apresentar impugnação quando se tratar de cumprimento sentença aí nós vamos lá para artigo 525 que trata esse dispositivo do dessa defesa impugnação ao cumprimento de sentença se se tratar de execução de título executivo extrajudicial Qual é a defesa que embargos à execução perfeito Esses são os comportamentos eu fiz aqui no devedor Olha como fica o procedimento Olha que legal esse fluxograma tá a intimação ou citação do Executado conforme se tratar de cumprimento sentença ou execução de título executivo extrajudicial primeira possibilidade aqui é o cumprimento da obrigação se
houver o cumprimento da obrigação e extinção da execução ou do cumprimento sentença pelo artigo 924 inciso 2 do CPC se não houver cumprimento mas temos aqui algumas possibilidades ele não cumprir o credor pode requerer a conversão em Perdas e Danos se o credor requerer a conversão em Perdas e Danos o juiz passa para fase de liquidação e depois cumprimento de sentença na forma do Art 523 cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia se se tratar de execução de título executivo extrajudicial também me parece plenamente possível requerer a conversão se faz a liquidação do valor
ali e segue com como uma execução por quantia certa o requerimento de realização de prestação por terceiros vejo uma obrigação de fazer aqui tá de não fazer não cabe realização realização que é para obrigação de fazer então intimou e no prazo o executado não cumpriu a obrigação não realizou aquele fazer né não realizou a prestação o credor pode requerer ao juiz que um terceiro faça veja o devedor deveria construir a minha casa ele não construiu Vou contratar uma outra equipe Então você você como credor vai requerer a realização dessa prestação por terceiro esse terceiro vai
apresentar a proposta dele o executado vai ser ouvindo quanto ao esse pedido e quando a proposta e ao final juiz vai decidir se ele admite ou não a realização por terceiro Ok faça até aqui beleza requer terceiro apresenta a proposta você já pode apresentar inclusive os orçamentos o executado é intimado e o juiz decidir quanto à o deferimento ou não Decide quanto a própria proposta ou ainda em caso de não cumprimento o executado aqui pode apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou quando se tratar de execução de título executivo extrajudicial ele pode apresentar embargos à
execução muito bem decidindo aqui ou após a decisão se houver embargos é o procedimento vai seguir com a ativa do exequente e ao final juiz vai decidir aqui os embargos após após e em relação aos embargos após o processo vai seguir normalmente se o juiz rejeitar os embargos o juiz acolher os embargos podemos ter inclusive extinção da obrigação Ok vamos imaginar que o credor que o credor Porque aqui nós estamos falando aqui da execução das prestações por Gilles eu trouxe esse procedimento para mostrar o procedimento de uma forma geral Mas nós vamos agora nos concentrar
a essa possibilidade ou seja o que é uma prestação fugido uma prestação que pode ser realizada por outra pessoa ela pode ser substituída essa é uma prestação fungível e infungível eu contratei um artista plástico para para para construir uma obra de arte que eu vou colocar na sala da minha casa só me interessa aquele artista plástico somente ele pode realizar então a prestação um fungível somente ele eu contratei Ivete Sangalo Para não gastar galão Esse É O Tchan eu sempre que você tem tecladista do É o Tchan e o contratei o É o Tchan para
tocar no meu aniversário para mim não interessa outro artista só me interessa É o Tchan e ainda com a formação original jacaré Carla Perez e Scheila Carvalho o jacaré Carla Scheila Carvalho e Sheila Mello enfim compadre Washington e Beto Jamaica e a galera toda tá então eu não me interessa outra banda Eu Quero É o Tchan na minha na festa do meu aniversário prestação infungível prestação infungível vamos tratar primeiro da prestação fungível então eu requeiro requerimento eu recuperando eu requeiro a realização da prestação por terceiro esse terceiro apresenta a proposta ele pode até me dar
as propostas do apresentar em juízo Ou executado é ouvido e o juiz decide após a decisão ou credor já deve adiantar o pagamento para esse terceiro para a realização da prestação após a realização da prestação a diva das partes se não houver impugnação se não houver impugnação Tá o que que vai acontecer nós vamos então continuar o processo mas Haverá uma convenção do procedimento para execução por quantia certa porque o terceiro cumpriu e eu paguei esse terceiro então agora o processo que começou com uma obrigação mas esse processo começou com execução de obrigação de fazer
ou cumprimento de sentença de obrigação de fazer será convertido em cumprimento de sentença de pagar quantia certa execução de pagar quantia certa de obrigação de pagar quantia certa porque o que que me interessa agora é o ressarcimento do valor que eu tive que pagar aqui para o terceiro realizar a prestação Ok se não houver impugnação eu já converto se houver impugnação o juiz vai decidir se o juiz rejeitar a impugnação Eu apresento então ali o valor que foi pago requerendo a intimação para o cumprimento da obrigação ali bom dia só apenas 10 multa de 10
porcento honorários advocatícios 10% 523 CPC ou a convenção daquela execução começou com execução de obrigação de fazer para uma execução por quantia certa Ok meus amigos esse é o procedimento procedimento Tranquilo isso aqui vai ajudar demais para o programa aqui na prática que vocês terão a partir de agora uma previsibilidade maior no tocante ao procedimento e controlaram esse procedimento se você não conhece procedimento juiz também não se apanha ele processo vira uma bola de neve vira uma confusão então se você seguir esse passo a passo aqui tudo fica mais fácil tá esse é o terceiro
não realizar a prestação ou realizar essa prestação de forma incompleta aqui nós teremos um incidente no processo veja eu requeri a contratação de um terceiro ele apresentou a proposta o juiz aprovou a proposta ele comeu Adiantei o pagamento e ele realizou não realizou a prestação realizou de forma incompleta a que eu tenho o meu exequente com terceiro o executado por ela não tem nenhum não tem nada a ver com isso Problema Meu com ele o que diz o artigo 819 do CPC a gente sai dos artigos 1536 1537 e a gente vai para 819 CPC
se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso poderá o exequente requerer ao juiz no prazo de 15 dias que o autorize a concluí-la o a repará-la à custa do contratante leia-se meus amigos à custa do contratado O terceiro foi contratado ele não é contratante não sei o que O legislador colocou contratante aqui ó e a custa do terceiro contratado legislador não ajuda né Muito bem então eu incidente um acidente que aqui nós teremos esse nesse incidente processual eu creddle e o terceiro que foi contratado
então eu falava juizo o terceiro e não cumpriu porque esse terceiro passa a ficar vinculado ao processo ele não cumpriu eu vou concluir a obra e o Vou cobrar dele veja eu cobro o valor da obra do meu executado mais cobro também o ressarcimento do contratado que deveria que deveria fazer a obra toda e não fez o efeito parágrafo único ouvindo contratante Leia ouvindo terceiro contratado no prazo de 15 dias o juiz mandará avaliar o cursos as despesas necessárias e o condenara apagá-lo a quem aquele que o contratou ao exequente Ok mas mas olha o
próximo é possível que o próprio exequente requerer ao juiz que ele mesmo realize aquela aquela obrigação então aqui ó aqui desde o início requerimento de realização da prestação por terceiro ele pode falar juiz eu mesmo posso realizar então apresenta o 3 orçamentos Bom dia empresa que podem realizar essa obra vou pegar o valor médio e esse vai ser o valor médio e eu vou realizar então ele não vai vincular o terceiro ao processo como ocorreu nesse meu exemplo aqui nessa primeira situação que eu falei Desce aqui então Execute já pode a querer que ele mesmo
e até meus amigos sugestão é melhor fazer isso para não vincular mais uma parte no processo e não virar uma bola de neve esse processo tá então é possível olha só o que diz o artigo ou 220 se o exequente quiser executar ou mandar executar sob sua direção e Vigilância as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação terá preferência em igualdade de condições de oferta em relação ao terceiro então por exemplo você pode também eu entendo que você desde já já pode requerer isso mas na pior das hipóteses você pode requerer a realização
pelo tecer tecido vai apresentar Oi e aí você já exerce o direito de preferência porque ele diz o seguinte ó o direito de preferência graça ser exercido no prazo de cinco dias após aprovada a proposta do terceiro ou seja ou seja proposta oitiva do executado e aprovação se dá pelo juiz então uma vez aprovada aqui essa proposta você tem um prazo em curso para peticionar a petição simples juiz vem o exercer a faculdade prevista no artigo 825 do assim o direito de preferência para que este credor exequente realize realize sob sua direção e Vigilância a
prestação a obra Então você também pode muito mais fácil para você controlar e você muitas pode até economizar tá bom não ter Sem problemas essa pessoa de sua confiança você mesmo faz não vincula ninguém porque você já tem aí uma relação ali de confiança com aquela pessoa que vai realmente executar para você tá bom porque não disse que você vai executar as duas mãos executar ou mandar executar sob sua direção ou confiança pergunto o credor pode desde o início requerer a realização da prestação Por sua conta Claro falei que é uma estratégia interessante para evitar
apresentação de propostas e traz três propostas e requer que o próprio credor ou o próprio credor realize Ou mande executar sob sua vigilância e fiscalização muito bem e direção né agora pergunta o credor pode antes mesmo da ação judicial buscar a realização da obrigação por terceiro veja eu tenho um título executivo extrajudicial antes mesmo de requerer a execução eu já realizo a prestação a obra ou já mando realizar executar posso posso aqui meus amigos anote que eu vou falar aqui é um resquício da autotutela a autotutela como meio de Solução de Conflitos é aquele e-mail
que o conflito e pelo uso da força fora do Poder Judiciário seria quase isso então nós temos alguns resquícios de Alto dela esse é um mas aqui você precisa provar urgência ou seja ou seja o muro está caindo você deve provar aquilo às vezes até uma ata notarial pode ajudar muito para você demonstrar que aqui a possibilidade de um desabamento e você em razão disso já promove a realização conserto um conceito que deveria ter sido realizado que deve ser realizado pela outra parte mas você não tem tempo porque são de urgência você já manda consertar
e depois você apenas cobra dele dois dispositivos importantes o artigo 249 o artigo 231 do código civil se o fato puder ser executado por terceiro será Livre Ao credor mandá-lo executar à custa do devedor obrigação de fazer tá havendo recusa ou mora deste sem prejuízo da indenização e em caso de urgência pode o credor independentemente de autorização judicial executar ou mandar executar o fato sendo depois ressarcido você tem que demonstrar o que urgência muito importante as provas tá bom 251 praticado pelo devedor o ato a cuja abstenção obrigação de não-fazer se obrigará o credor pode
exigir dele que o desfaça sob pena de se desfazer a sua custa ressarcindo o culpado ressarcindo ressarcindo o culpado Perdas e Danos tá parágrafo único em caso de urgência olha urgência novamente poderá o credor desfazer ou mandar desfazer independentemente de autorização judicial sem prejuízo do ressarcimento devido são situações de urgência tanto para uma obrigação de fazer quanto para uma obrigação de não-fazer E no caso de abstenção caso ele tenha descumprido isso você pode desfazer aquela obra é o mesmo da ação judicial buscando apenas o ressarcimento e por fim no tocante às obrigações as prestações que
infungíveis no nosso exemplo do É o Tchan que foi contratado para tocar no meu aniversário e não cumpriu a obrigação é óbvio que cita por se tratar de uma prestação infungível nós teremos que converter essa obrigação em Perdas e Danos artigo 821 do CPC na obrigação de fazer quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente eu não quero outra pessoa é uma obrigação confundido o exequente poderá requererá ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la Claro para cumprir obrigações vezes até a gente mar ou citar no caso execução de título executivo extrajudicial havendo recusa
ou mora do executado sua o sua obrigação pessoal será convertida em Perdas e Danos caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa vai liquidar o valor execução por quantia certa se tratar de cumprimento de sentença e são e depois cumprimento de obrigação cumprimento de sentença de prestação pecuniária de obrigação de pagar quantia artigo 523 seguintes do CPC meus queridos amigos chegamos ao final e é salvo ela é muito legal e esse tema ele é realmente palpitante né um tema muito importante vocês viram aqui em muitas questões muitas estratégias e eu não
tenho dúvidas que nessa perspectiva prática vocês não vão encontrar em outro lugar por isso para mim é uma alegria sempre muito grande Uma emoção tá aqui com vocês peço sempre muita inspiração a Deus para poder apresentar um conteúdo com essa perspectiva prática mostrando os caminhos as armadilhas as ciladas processuais e as estratégias mais interessantes para um processo cada vez mais célere cada vez mais dinâmico em cada vez mais efetivo Então esse é o nosso objetivo aqui da EPC é mais uma vez muito obrigado por todas as manifestações de carinho peço sempre para os amigos se
puderem e se puderem Claro divulga em aí a a nossa escola Nossa pensei para outros colegas para outros profissionais se puderem postar aí nas redes sociais a gente sempre vai buscar a repostar também tanto eu quanto DPA porque eu acho que essa esse é o espírito né de divulgar cada vez mais a nossa escola para outras tantas pessoas que também gostariam de ter essa oportunidade que vocês estão tendo e muitas vezes não têm essa oportunidade pelo simples fato de não conhecer a escola tá bom vamos juntos seguindo sempre firmes continue acreditando no potencial de vocês
porque eu sei que vocês têm muito muito muito potencial eu vejo pelas postagens nas redes sociais muitos alunos a obtendo medidas incríveis e crescendo cada vez mais na sua advocacia na sua profissão em razão do conhecimento que estão tendo e da própria dedicação ao curso aos livros e à própria advocacia tá legal que ele diz amigos um grande abraço fiquem com Deus e até a próxima
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