Aplicabilidade das Normas Constitucionais - Parte 2 | Direito Constitucional | Adriane Fauth

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Adriane Fauth
Uma parte da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais que tira o sono do concurseiro. Aprenda de vez A...
Video Transcript:
[Música] Olá coisa querida professora Adriane faut terminando então agora o nosso tópico de teoria geral dos direitos fundamentais falando ainda a respeito da aplicabilidade das normas constitucionais na nossa aula anterior no bloco anterior nós falamos a respeito daquela classificação das normas constitucionais quanto a sua eficácia jurídica e quanto a sua eficácia social e o apresentei para você aquela classificação do Professor José Afonso da Silva que vai dizer que quanto a eficácia social as normas podem ser classificadas em normas de eficácia plena contida e limitada eu disse para você também que as normas de eficácia plena
e contida são aquelas autoaplicáveis enquanto a limitada é aquela que não tem auto aplicabilidade que você não consegue exercer ela diretamente do texto constitucional e eu disse para você que a plena e a contida se diferenciam porque a contida ela permite que venha algo além dela que reduza o seu alcance e o que a gente vai analisar agora é o que que é esse algo que pode diminuir o alcance de uma Norma constitucional ou seja de uma Norma de eficácia contida então a norma de eficácia contida ela pode ser contida né Ela pode ter os
seus efeitos aqui segurados contidos através de três instrumentos como por exemplo a própria Constituição Aliás a constituição faz várias vezes isso tá então ó um exemplo a Constituição Federal garante o direito de reunião que é o direito de se reunir lá de forma pacífica sem armas é local Aberto ao público independentemente de autorização só que ela fala que esse direito ele pode sofrer restrições durante o estado de defesa e pode ser suspenso no estado de sítio quando ela faz isso Ela tá dizendo ó esse direito é assim mas se para lá naquela situação lá não
vai ser mais então eu posso ter é a contenção dos efeitos dessa norma constitucional através da própria Constituição Federal eu posso ter a redução aqui a contenção do seu alcance através de uma lei então lembra do exemplo que eu dei anteriormente que é livre exercício de qualquer trabalho Ofício ou profissão atendidas as qualificações que a lei estabelecer Então quem vai reduzir o alcance quem vai conter aqui o alcance dessa norma vai ser a legislação constitucional uma lei Eu ainda posso ter a contenção através de conceitos éticos jurídicos indeterminados ai meu deus do céu que difícil
não é Teteia quer ver quando eu falo por exemplo assim ó a constituição ela me diz é garantido a propriedade e ela fala assim ó a propriedade deve cumprir a sua função social então a conteção me dá o direito só que ela já veem ela ela bateu e ela já soprou ela falou você pode ter a propriedade mas tem que cumprir a função social o que que é a função social é um conceito jurídico indeterminado eu não tenho como dizer ah isso aqui só é função social isso aqui só é função social quem vai me
dizer isso são as outras normas Às vezes a própria constituição queer um outro exemplo a comissão Federal vai dizer assim ó que no caso de iminente perigo público a autoridade poderá requisitar o uso de propriedade particular assegurada indenização alterior se houver dano só para terminar né porque eu tenho o artigo na cabeça o que aconteceu tá dizendo tá dizendo assim na eminência de um perigo público quando ele tá Para acontecer o estado ele pode pegar emprestado a propriedade de um particular basicamente é isso agora eu vou teré a restrição então do meu direito de propriedade
quando na eminência de um perigo público agora o que que é iminente perigo público é um conceito jurídico indeterminado Você tá entendendo a situação que vai me dizer se está ou não na eminência de um perigo público que é o que vai autorizar então o Estado pegar a minha propriedade prestado então a norma de eficácia contida e eu dei vários exemplos aqui são essas que podem sofrer aqui a sua contenção através de Norma da própria constituição das leis ou ainda de conceitos éticos jurídicos indeterminados tá geralmente a banca vai falar a peito da contenção através
das leis e as normas de eficácia limitada as normas de eficácia limitada a gente viu que aquelas que dependem de regulamentação de uma complementação senão elas não produzem eficácia social e daí aqui a constituição não a constituição né mas a doutrina aqui a jurisprudência vai classificar essas normas de eficácia limitada em dois grupos então eu tenho dois tipos de normas de eficácia limitada as normas de eficácia limitada de princípios institutivos ou organizativos e eu tenho as normas de eficácia limitada programáticas Então se na tua prova aparecer Norma programática a questão tá falando do quê de
uma Norma de eficácia limitada certo Qual a diferença entre elas as normas constitucionais aqui de princípios institutivos elas estabelecem a possibilidade de criação de entes órgãos então por exemplo a conão federal Vai dizer assim ó que cabe a lei a criação de Ministérios então é possível a criação de Ministérios na forma da Lei então a constituição tá dizendo o quê que quem vai criar Ministério a lei veja que só com aquilo que tá na Constituição o ministério não é criado certo o que ela permite é a criação de um ministério quem vai criar mesmo quem
vai criar é a lei então certamente não é uma Norma de eficácia plena porque só com aquilo que tá ali na Constituição não se cria o ministério Eu preciso da Lei também não é contida porque não é autoaplicável é limitada mas que tipo de limitada limitada que prevê a possibilidade de criação de um ente de um órgão outro exemplo a Constituição Federal autoriza a criação de estados de novos estados como que podem ser criados novos estados ela vai me dizer precisa de uma lei complementar para fazer isso uma lei complementar Federal tem que ter plebiscito
antes mas tem que ter uma lei complementar Federal logo ela diz que para criar estado precisa de lei bom se ela tá dizendo que precisa de lei ela não tá criando de cara certo então não é plena não é contida é o quê limitada mas uma limitada que permite a criação de um ovo ente federativo um estado por exemplo certo e eu tenho talvez a mais importante para você aqui são as normas programáticas as normas programáticas são aquelas que estabelecem comandos para o estado faça isso Garanta aquilo realiza aquele outro os exemplos que eu dei
para você no bloco anterior são todos de normas programáticas então o Estado promoverá a defesa do consumidor o estado precisar lá proteger o mercado de trabalho da mulher o direito de greve são coisas que o constituinte pensou assim puxa o estado precisa se preocupar com isso só que claro eu não posso colocar tudo aqui na Constituição então eu vou jogar essa responsabilidade pra legislação infraconstitucional pro estado para que seja realizado isso através de políticas públicas quer ver um outro exemplo o Artigo terceiro da Constituição o Artigo terceiro da Constituição ele estabelece os objetivos da República
Federativa do Brasil e ele vai dizer assim ó são objetivos da República Federativa do Brasil aí vem lá o inciso primeiro construir uma sociedade livre Justa e solidária Vamos pensar que efic que tem essa Norma veja que a constitução tá dizendo o quê é um objetivo algo a ser alcançado construir uma sociedade livre Justa e solidária eu te pergunto quando a conção falou assim construir sociedade livre Justa e solidária ela construiu Essa sociedade aquilo que tá escrito ali tem efeitos sociais não tá ali para bonito agora quando vem um programa do governo uma política pública
uma lei que traz regras de igualdade de justiça social o que que essas normas estão fazendo elas estão colocando em prática dando eficácia social essa Norma de eficácia limitada veja que quando a constituição colocou Norma programática aqui esses comandos ela não tava lá façam quando vocês quiserem sentirem no coração não é para fazer só que é você que vai ver o momento disso ser realizado e como que vai ser realizado na prática isso aí você tá entendendo a proteção do mercado de trabalho da mulher que eu também exemplifiquei Cabe a lei dizer quais vão ser
os incentivos ah Sea empresa aumentar a licença maternidade ela ganha isenção fiscal Opa então é a lei que vai dizer como que isso deve ser feito mas a constituição ela deu um programa uma diretriz um comando faça isso isso é bom isso é o que eu quero isso é o que é certo você tá entendendo essas são as normas programáticas em geral as normas programáticas elas aparecem como verbos no futuro o estado promoverá o estado garantirá construir uma sociedade Liv solidária é algo para a frente é algo para o futuro certo Essas são as normas
programáticas e eu encerrei aqui a classificação do já do José Afonso da Silva só que às vezes na prova as banquinhas Marota elas vêm ampliando ess essa classificação Até porque eu já já tá meio velhinho né E daí aparecem outras classificações mas meio que tudo dentro do desdobramento daquilo que a gente já viu que mais cai é essa aqui que a gente analisou até agora mas pode aparecer na sua prova assim ó normas de eficácia absoluta aí se pensar absoluta absoluto não e daí você já lembra né que não há direitos fundamentais absolutos aí você
já começa a achar que tá errado e tudo mais calma quando a questão falar por exemplo Norma de eficácia absoluta ela está falando a respeito das cláusulas pétreas cláusulas pétreas essa classificação aqui ó é classificação de uma professora chamada Maria Helena Diniz colocar aqui ó Maria Helena Dinis e ela vai falar que as normas constitucionais podem ter eficácia absoluta ter eficácia absoluta não quer dizer que elas sejam absolutas a eficácia absoluta se refere às cláusulas pétreas Ou seja que elas não podem ser abolidas por emenda ainda ela fala em normas de eficácia plena a plena
da Maria Helena Diniz e a plena do jaz então é a plena plena ela vai falar em normas de eficácia relativa restringível que que é isso é a mesma coisa da contida É só eles gostam de de ficar sabe inventando moda é contida Então vem assim às vezes em prova ó as normas de eficácia relativa restringível são aquelas que T aplicabilidade direta imediata tal tal tal entendeu então falou ir relativa a restringível eu tô falando de quem da contida valendo todas as regras que a gente já estudou falou lá relativa complementável relativa complementável tô falando
da limitada limitada certo aqui então só vai mudar o nome daquilo que você já sabe o que que é falou absoluto tá falando de cláusula pétrea falou plena tá falando da plena falou relativa restringível eu tô falando da contida relativa complementável da limitada ainda pode aparecer assim ó normas de eficácia esgotada ou exaurida que que é algo esgotado algo exaurido é algo que já acabou são aquelas normas que já produziram todos os seus efeitos e não produzem mais você vai encontrar a norma de eficácia exaurida ou esgotada no adct que é o ato das disposições
constitucionais transitórias vou te dar um exemplo só para você não ficar na decoreba aí igual um babuino a constituição lá no adct ela vai dizer o seguinte lá no artigo sego do ato da disposições constitucionais transitórias que dali 5 anos da data da promulgação da Constituição deverá ser realizado um plebiscito pro povo decidir se quer ficar com a forma de governo republicana ou se quer mudar para monarquia e se o povo quer continuar com presidencialismo quer mudar para parlamentarismo isso tá escrito lá na Constituição no adct só que isso já aconteceu porque isso aconteceu 5
anos após a promulgação da Constituição em 93 o povo já votou Manteve tudo igual e acabou aquela Norma que tá lá na Constituição na dct ela já produziu seus efeitos ela não vai produzir mais efeito nenhum por isso ela é uma Norma de eficácia exaurida esgotada Então se falar Norma de eficácia aurid esgotada você já sabe são essas que já produziram todos os seus efeitos jurídicos sociais possíveis tá ainda dentro da ideia de eficácia a gente pode falar em eficácia ou dimensão subjetiva ou objetiva dos direitos fundamentais quando eu penso em dimensão eficácia subjetiva ou
objetiva a gente tem que pensar em uma perspectiva presta atenção aqui ó quando eu penso num direito fundamental sob a perspectiva do indivíduo sobre a minha visão eu chamo de dimensão subjetiva quando eu penso nesse direito sobre a perspectiva do estado do poder público eu chamo de dimensão objetiva quer ver como fica fácil quando a gente fala da liberdade de locomoção o que que isso significa sobre uma dimensão subjetiva para mim Adriane para você significa que eu tenho direito de me locomover em território nacional significa que o estado ele não pode restringir as minha liberdade
de locomoção significa que eu tenho direito de transitar em tempo de paz assim assim assim tá essa é a minha dimensão subjetiva quando eu penso na Liberdade de locomoção sobre a dimensão objetiva que é a perspectiva do Estado Isso significa que o estado não pode fazer o quê não pode sair me prendendo abusivamente significa que o legislativo não pode fazer lei restringindo a liberdade de locomoção das pessoas em qualquer circunstância significa que o judiciário tem que prezar pela Liberdade das pessoas significa que nas relações privadas também as pessoas não podem sair restringindo a liberdade de
locomoção a da outra você tá entendendo então aqui eu estou falando de uma dimensão objetiva dessa perspectiva estatal por isso que ela é também chamada de eficácia irradiante dos direitos fundamentais Olha que bonito aqui que que é eficácia irradiante dos direitos fundamentais é esse efeito que uma Norma da constituição que um direito fundamental faz de irradiar para todo o ordenamento jurídico para todo o Estado então por isso que o judiciário não pode julgar contra o direito fundamental não pode o poder público agir contra o direito fundamental o legislativo legislar Contra isso é o que nós
chamamos de eficácia irradiante em prova o máximo que a banca vai fazer é inverter vai dizer que a eficácia irradiante é a dimensão subjetiva e vai dizer que a dimensão do indivíduo é objetiva Mas você pensa em subjetivo de sujeito então sujeito indivíduo eu falo em perspectiva subjetiva tô aqui do [Música] indivíduo e aqui eu penso na perspectiva do estado do poder público OK tá aí um camarada que os cara sempre os doutrinador inventando moda né um camarada olhou para essa atuação do sujeito das pessoas no Exercício dos direitos fundamentais e falou assim ó as
pessoas os indivíduos elas podem se comportar de quatro formas perante o estado e ele chamou isso de quatro estatus e esse cara escreveu isso é o tal do gelin então é o que a gente chama de quatro status de ginec o que que esse cara olhou e pensou ele falou assim ó o indivíduo ele pode se apresentar perante o estado de quatro formas sobre um status negativo e quando a gente fala em o estatus negativo significa que o indivíduo ele exige o direito o exercício das suas liberdades lembra da geração de direitos primeira geração segunda
tal tal tal lembra que os direitos de primeira geração eram chamados de liberdades negativas que diziam pro estado não faça então o indivíduo ele pode se posicionar perante o estado dizendo o quê não faz isso pro cara aqui se chama status negativo mas o indivíduo também pode se posicionar perante o estado dizendo assim ei faça Garanta me assegure determinados direitos de forma portanto positiva aqueles direitos de caráter prestacional quando o indivíduo então exige um comportamento do Estado ó eu quero que você me Garanta saúde eu quero que você me Garanta educação ele se posiciona perante
o estado de forma positiva então de forma negativa dizendo estado não faça de forma positiva dizendo estado faça direitos de primeira direitos de segunda geração Ok status ativo o status ativo é o direito do cidadão de posicionar politicamente de exercer direitos políticos aqui eu tô falando de votar mesmo de se candidatar aqui eu estou falando de participação política e o status passivo o status passivo se refere a realização do indivíduo de deveres fundamentais quase não falamos deles né mas tem deveres fundamentais então da mesma forma como a gente tem direitos a gente também tem deveres
por exemplo é um dever fundamental cumprir as leis é um dever também preservar o meio ambiente é um dever seu a gente vai ver um pouquinho melhor em direitos políticos você votar então eu posso dizer que o indivíduo ele tem direitos e ele também tem deveres quando ele se posiciona realizando deveres para com o estado nós falamos de status passivo Difícil isso aqui aparecer em prova mas eu tenho que falar pelo va Deus o livre a banca se vier com isso aqui ela só vai inverter esse esses estados vai dizer que o negativo é o
positivo que o ativo é o passivo que o passivo é ativo e por aí vai beleza para finalizar agora eu prometo que é finaleira ainda a gente pode falar em eficácia horizontal vertical e diagonal dos direitos fundamentais Jesus me chicoteia Professor Isso deve ser muito difícil Nossa isso deve assim ser complicadíssimo eu digo é muito difícil mas calma que eu tô aqui para resolver quer ver quando a gente pensou lá nos direitos de primeira geração aquela historinha do rei lá no era à toa eu tinha na nossa historinha o estado de um lado certo e
o particular de outro e os direitos de primeira geração eles nascem para eu poder exercer esse meu direito contra o estado então inicialmente os direitos fundamentais Eles foram pensados para serem exercidos nessa relação entre estado particular sim ou não entre eu falar ó estado não restringe a liberdade de locomoção não confis com meus bens para de achar que pode fazer festinha e arrancar meu couro é não é então essa limitação da atuação estatal é o que nós chamamos de eficácia chuta com o coração vertical ah é porque os direitos fundamentais eles se aplicam nessa relação
estado particular Mas você concorda comigo que eu também posso exercer direitos fundamentais perante particulares numa relação privada Posso ou não posso claro que eu posso não posso exigir eh privacidade intimidade em relação ao particular posso quando a gente pensa nos efeitos então dos direitos fundamentais numa relação entre particulares e particulares numa situação de igualdade porque o estado nunca vai est igual a gente né estado vai est sempre acima por isso vertical numa relação entre particulares falamos em direitos fundamentais falamos em eficácia horizontal dificílimo só que existe ainda relações entre parares que estão em pé de
desigualdade eles não são exatamente iguais quer ver um exemplo numa relação trabalhista uma relação trabalhista eu tenho empregador e eu tenho empregado concorda são particulares são mas são particulares em pé de igualdade eles estão iguaizinhos na relação Claro que não Não tem aquela velha máxima lá e manda quem pode obedece quem tem juízo é É verdade então claro que numa relação de trabalho o empregador ele não tá na mesma linha que o trabalhador por isso a gente vai dizer que existe aplicação de direitos fundamentais entre particulares em situação de desigualdade particular ele não é o
estado mas ele não tá igualzinho ali do lado ele tá meio na diagonal por isso que quando a gente fala da relação desses direitos fundamentais entre particular que não estão no mesmo nível na mesma igualdade a gente chama isso de eficácia diagonal logo a gente pode concluir que os direitos fundamentais eles se aplicam eles têm efeitos em quais relações entre estado e particular o mais fácil de visualizar mas também entre particulares em situação de igualdade e também entre particulares em situação de igualdade exemplo relação de trabalho relação de consumo a a lá o fornecedor e
o consumidor eu tenho uma situação entre particulares em situação de desigualdade Qual o grau de dificuldade disso aqui -3 né dificuldade é o cara saber confundir horizontal com vertical né que tem jeito tem essa dificuldade né A minha mãe por exemplo você fala assim ela fala vira para direita você pode virar pra esquerda entendeu que ela quis dizer esquerda às vezes ela tem direita esquerda e tem gente Às vezes tem essa di dificuldade com horizontal e vertical né é o máximo da dificuldade só que se o cara nunca ouviu isso aqui aí vem na prova
a eficácia diagonal dos direitos fundamentais o cara já começa a correr uma lágrima do olho esquerdo achando que é um negócio de outro mundo e não é OK então essas são as eficácias dos direitos fundamentais encerramos a nossa teoria geral a gente analisou gerações características dos direitos fundamentais falamos ainda na relação da titularidade direitos e garantias cláusulas petras tratados internacionais tribunal penal internacional E fechamos ainda com a aplicação e aplicabilidade das normas constitucionais Espero que você tenha gostado até a próxima tchau tchau [Música]
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