Tutelas Provisórias – PARTE 1

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Aprovação PGE
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Video Transcript:
Olá pessoal tudo bem Estamos de volta aqui no nosso projeto aprenda em 30 minutos aprovação pge comigo Gustavo Faria falando como de costume sobre o processo civil então estamos aqui de volta contando com sua audiência contando com seu apoio aí Curtindo esse nosso vídeo compartilhando deixando seu comentário sobre o que achou aqui dessa nossa participação do dia de hoje como você já sabe o tema que eu preparei pra gente a partir de este vídeo eu digo a partir porque serão dois vídeos tratando do assunto é o tema das tutelas Provisórias não é isso então projeto
aqui para vocês como de costume aqueles nossos slides que ajudam aqui a deixar Nossa participação mais dinâmica pra gente destacar então que se trata da parte um desse tão importante tema aqui constante dos artigos 294 a 311 do CPC elas Provisórias pessoal que compõe ali uma técnica né uma técnica decisória no processo civil uma técnica decisória que permite uma melhor distribuição do ônus do tempo no processo se uma das partes ela tem probabilidade do seu direito e perigo da demora nos casos de tutela de urgência ou se ela tem uma probabilidade qualificada do seu direito
pros casos de tutela da evidência o ônus do o tempo daquele processo passa a ser da parte contrária né mediante ali a concessão de uma tutela de natureza provisória Ok como que nós vamos dividir aqui o nosso estudo nós vamos dividir de acordo com a divisão do próprio CPC acerca do tema criei aqui um sumário pra gente tratar aqui nesse nosso bloco seguindo o bloco posterior em que dividiremos em letras a b e c sendo a disposições gerais sobre tutelas Provisórias B aí entraremos Mais especificamente nas tutelas de urgência com suas subdivisões e por fim
uma conversa sobre a tutela da evidência Ok então vamos lá vamos Começando aqui então conforme programado tratando das disposições gerais sobre tutelas Provisórias um primeiro ponto claro é a gente mapear aqui essa classificação são essas espécies de tutelas Provisórias a tutela provisória que é gênero de que são espécies a tutela de urgência e a tutela da evidência ou de evidência sendo que a tutela de urgência por sua vez pode ser tanto antecipada como cautelar e a antecipada e a cautelar por sua vez podem ser de natureza antecedente ou incidente então o próprio artigo 294 do
CPC ele ele nos traz essas espécies essa classificação aqui das tutelas de natureza provisória um próximo ponto sobre essas disposições Gerais pessoal diz respeito ao que nos traz o artigo 295 primeiro ele traz algo bem aparente e bem simples que é lembrar que a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas logo só se exige pagamento de custas Para as tutelas árias antecedentes mas tem algo Nesse artigo que me parece mais importante porque ele esconde vamos dizer assim uma discussão mais relevante do que a questão propriamente das custas porque quando o código
traz que a tutela provisória requerida em caráter antecedente ou incidente independe de custas ele tá trazendo uma discussão aqui sobre a possibilidade ou não de o juiz conceder a tutela provisória sem requerimento para muitos como o 295 diz que a tutela provisória requerida em caráter incidental independe de custas não se admitiria no nosso sistema portanto uma tutela provisória concedida de ofício Então esse é um entendimento que tem muita força na doutrina da impossibilidade de concessão de tutela provisória de ofício veja quem defende isso por exemplo Professor Fred Didier segundo o qual o artigo artigo 295
dispõe claramente a tutela provisória será requerida é vedado portanto a tutela provisória de ofício Isso é uma exigência da própria regra da congruência segundo a qual o juízo ele tem que estar adstrito a aquilo que for pedido todavia pessoal Vale destacar o próprio Superior Tribunal de Justiça ainda na vigência do CPC anterior e baseado em outra corrente doutrinária ele já admitiu em situações excepcionais sim a concessão de tutela antecipada de ofício Veja por exemplo esse julgado onde ele destaca que a doutrina admite em hipóteses extremas a concessão da tutela antecipada de ofício quando Nas situações
excepcionais em que o juiz Verifica a necessidade de antecipação diante um risco iminente de perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes de verossimilhança então percebam que há uma certa divergência Quanto a essa possibilidade ou não de concessão de tutela provisória de ofício atenção quanto a tutela provisória cautelar especificamente o superior o Superior Tribunal de Justiça recentemente Com base no chamado poder Geral de cautela tem entendido que é possível sim a concessão de medidas cautelares de ofício ou até mesmo a concessão de uma medida cautelar diversa daquela que eventualmente tenha
sido requerida pela parte esse é um julgado muito importante aqui do informativo 763 do final do ano passado em que o STJ destacou que o poder Geral de cautela autoriza que o magistrado defira medidas cautelares de ofício no escopo de preservar a utilidade de de provimento futuro e também como disse ele entendendo que não contraria o princípio da adstrição o deferimento de cautelar que ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte se o magistrado entender que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional então um julgado importante que eu acredito que vocês precisam
conhecer para ir para as próximas provas muito bem um próximo ponto vem aqui com o estudo do artigo 296 eu vou dividi-lo em duas partes perceba comigo a primeira parte está aqui é uma combinação da primeira parte do caput com o parágrafo 1 por quê Porque o CPC lembra que a tutela provisória ela conserva sua eficácia enquanto o processo estiver pendente inclusive no período de suspensão do processo Então veja essa combinação embora a tutela seja provisória ela não perde sua eficácia no curso na pendência do processo e ela mantém essa eficácia até mesmo durante eventuais
períodos em que o processo esteja suspenso porque o parágrafo único diz que salvo decisão judicial encont contrário a tutela provisória conservará sua eficácia durante o período de suspensão agora vem a parte final porque a gente tem que destacar que por se tratar de uma tutela não definitiva de uma dela provisória a precariedade é uma característica dessas medidas de forma que vem comigo ela pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada daí a ideia da provisoriedade há uma precariedade inerente às tutelas Provisórias de sorte que elas podem ser modificadas ou revogadas ao longo do processo muito
embora conservem sua eficácia Enquanto isso não ocorrer se é que ocorrerá Ok o artigo 297 vai trazer agora algumas considerações sobre a execução das tutelas Provisórias ele começa Lembrando que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória ou seja vige no tocante à execução à efetivação das tutelas Provisórias a regra da tipicidade das medidas executivas de que forma o juiz efetiva de que forma o juiz executa uma tutela provisória bom adotando medidas que considerar adequadas percebam portanto que não há um procedimento executivo ali previamente estabelecido e inflexível para a
execução de tutelas Provisórias o juiz adota de acordo com cada caso as medidas que julgar adequadas para que aquela tutela possa ser de fato efetivada agora cuidado como se trata de uma tutela Provisória é natural e o código ao meu ver Acerta ao lembrar que embora o juiz possa adotar as medidas que considerar adequadas essa efetivação da tutela provisória tem que observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença naturalmente por se tratar como acabamos de ver de uma medida que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo é natural que as regras de efetivação
as regras de execução dessa decisão Sigam o norte que os artigos 520 a 522 do CPC nos traz ou seja os o procedimento da do cumprimento provisório de sentença ok muito bem o penúltimo ponto dessas disposições Gerais é uma regra muito simples que apenas exige fundamentação da decisão seja a decisão que conceda que negue que modifique ou que revogue a tutela provisória Isso é uma Regra geral das decisões judiciais e me interessa portanto para finalizarmos o artigo 299 que de fato aí é um pouco mais importante ele vai trazer regras de competência para a análise
de uma tutela provisória bom comecemos por uma parte muito simples do capt onde ele lembro o seguinte que a tutela provisória será requerida ao juízo da causa bom quando ele fala que a tutela provisória será requerida ao juízo da causa naturalmente ele está se referindo à tutela provisória incidente se o processo já está em curso eu requeiro a tutela provisória ao próprio juízo da causa agora quando ela for antecedente ainda não existe um processo em curso eu vou requerê-la ao juízo competente para conhecer do pedido principal então a gente faz um trabalho de futuro né
se eu vou propor uma tutela provisória antecedente eh relativa por exemplo a um pedido de arresto de bens de determinado devedor eu tenho que me fazer um uma pergunta né Qual será o juízo competente Quando eu for formular o pedido principal Ah é o juízo de uma vara Cívil é o juízo de uma vara da fazenda então a tutela antecedente será requerida a esse juízo a esse juízo que lá no futur futuro conhecerá do chamado pedido principal Mas e quando as ações estão nos tribunais em causas de competência originária ou mesmo quando eu estou pensando
em tutelas Provisórias em processos que estejam em grau de recurso aí o parágrafo único traz uma importante informação dizendo que ressalvada a disposição especial nas ações de competência originária dos tribunais e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão competente para apreciar o mérito daquela demanda então explico para uma ação de competência originária acredito que seja muito simples compreender por exemplo numa ação recisória que é uma ação que já se inicia no tribunal a competência para analisar um pedido de tutela Provisória é do próprio órgão que julgará o mérito daquela ação recisória agora veja
cuidado com a questão dos recursos porque em em princípio parece muito simples entender que em se tratando de recursos quem vai analisar um eventual pedido de tutela provisória será o órgão competente para julgar o mérito daquele recurso mas cuidado porque há algumas situações em que o recurso Ele é interposto numa Instância e julgado por outra como no clássico exemplo da apelação e aqui no exemplo da apelação a gente consegue compreender bem essa regra quando a gente pensa por exemplo que interposto uma apelação no primeiro grau eu não vou requerer uma eventual tutela provisória aqui no
primeiro grau eu posso requerer essa tutela provisória diretamente no tribunal mesmo que os autos estejam ainda em primeira instância o próprio artigo 102 parágrafo terceiro do CPC nos dá um bom exemplo disso lembrando que quando eu for pedir um efeito suspensivo no uma apelação claro uma apelação que não tenha efeito suspensivo Como regra eu não vou requerer ao juízo de primeira instância ainda que a apelação esteja em primeiro grau percebam que esse artigo ele permite que eu já formule esse requerimento diretamente ao órgão a de quem diretamente ao órgão de Segunda instância ao tribunal se
os autos ainda não chegaram ao tribunal então aí eu distribuo um pedido que cairá com um órgão competente qualquer ou se porventura o processo já chegou ao tribunal aí eu já vou requerer diretamente ao relator essa Providência então em sede de recurso percebo mesmo que eu interponha um recurso em primeiro grau como a apelação eu já posso requerer uma tutela provisória diretamente ao tribunal por isso que volta o slide comigo o código aqui disse que nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão que vai julgar o mérito por isso que embora os autos estejam
em primeira instância na apelação eu já posso imediatamente requerer uma tutela provisória ao órgão a de quem ao tribunal que Afinal é quem vai julgar o mérito desse recurso tá claro muito bem com isso a gente fecha aqui então as nossas disposições gerais sobre as tutelas Provisórias vou colocar um cheque aqui pra gente já passar paraas tutelas Provisórias de urgência né então a gente afunila um pouco agora Mais especificamente as disposições gerais sobre as tutelas de urgência o que vai valer aqui tanto paraa tutela de urgência antecipada quanto paraa tutela de urgência cautelar a gente
começa pelo artigo 300 que traz aqui os requisitos Gerais paraas tutelas de urgência antecipada ou cautelar alguns gostam aí do fumos Boni e do periculo em mora não é isso mas o artigo 300 ele fala em probabilidade do direito seria ali a fumaça do bom direito para alguns e o perigo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo o periculo em mora vejam que o código aqui ele unifica né os requisitos para as tutelas antecipatórias e cautelares agora cuidado porque existe um Plus aqui a título de requisitos quando a gente está
pensando em tutela antecipada Porque além desses dois requisitos quando eu penso em tutela antecipada o parágrafo terceiro traz um terceiro requisito Ou seja a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Então qual é o requisito aqui que esse parágrafo traz que para a concessão de a tutela antecipada os efeitos daquela decisão sejam reversíveis então a reversibilidade dos efeitos é um requisito ou dito de outra forma não será deferida a tutela antecipada se os efeitos forem irreversíveis como é o caso por exemplo nos ajuda aqui
o professor Marinoni da antecipação de ou determinando a demolição de um prédio histórico ou de interesse arquitetônico por quê Porque derrubado o prédio sua eventual reconstrução não substituirá o edifício original mas como muitos devem saber essa é uma regra relativa né Por quê Pois às vezes há uma irreversibilidade no caso de concessão da tutela antecipada mas também há uma irreversibilidade caso ela não seja concedida porque a não concessão também pode gerar o uma lesão Irreversível E aí diante desse caso a gente visualiza um cenário que muitos chamam de irreversibilidade recíproca né porque se concede é
Irreversível mas se não concede também é Irreversível e nesses casos temse entendido que diante ali de uma ponderação de valores poderá o juiz mesmo se ela for Irreversível concedê-la se ele entender que a não concessão pode trazer a parte um mal ainda maior foi o que aconteceu por exemplo aqui nesse resp em que o STJ disse assim é possível a antecipação de tutela ainda com perigo de irreversibilidade quando quando mal Irreversível for maior como nesse exemplo no caso de não pagamento de uma pensão mensal destinada a custear tratamento médico de vítima de de infecção hospitalar
por quê Porque a a falta de imediato atendimento causará danos irreparáveis maiores do que o dano patrimonial que decorrerá da eventual concessão dessa medida então vejam nos termos do CPC é correto afirmar não se admite tutela antecipada de efeitos irreversíveis mas a jurisprudência do STJ como a gente tem visto relativiza essa regra admitindo em situações excepcionais que a tutela antecipada de efeitos irreversíveis seja concedido não só a jurisprudência do STJ há muita doutrina nesse sentido como a gente percebe aqui nesse enunciado do fórum permanente dos processualistas civis segundo qual não é absoluta essa regra não
é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis enunciado 419 caminhando aqui nas disposições gerais sobre as tutelas Provisórias lembremos também pessoal que o parágrafo primeiro do artigo 300 permite que o juiz exija caução da parte para a concessão de uma tutela provisória muitas vezes o juiz não tão convencido assim do preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência ele então exige do autor que presta uma caução uma caução que será ali suficiente para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer com a efetivação daquela medida mas Lembrando que até
para fim de garantia do acesso à justiça do acesso a uma ordem jurídica justa o juiz pode dispensar essa caução se ele entender que a parte é economicamente hipossuficiente muito bem um próximo ponto diz respeito ao momento em que a tutela de urgência pode ser concedida o artigo 300 para parágrafo sego prevê que ela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia bom a tutela de urgência em caráter liminar é aquela sem ativa da parte contrária agora se o juiz não está totalmente convencido do preenchimento dos pressupostos em vez de conceder liminarmente nada impede segundo
esse dispositivo que ele designe uma audiência de justificação prévia essa audiência Como o próprio nome sugere é uma audiência em que o autor antes da decisão do juiz vai tentar justificar o cabimento da medida tentando ali provar o preenchimento dos pressupostos autorizadores agora muito embora o parágrafo segundo Fale só desses dois momentos né liminarmente ou após justificação prévia a verdade é que nada impede que ao longo do processo após o contraditório apó após a instrução probatória em grau cal seja concedida uma tutela de urgência até mesmo mediante um pedido feito na sustentação oral vej esse
julgado aqui do informativo 608 que destaca que é possível o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em sede de sustentação oral e para fecharmos as disposições gerais sobre as tutelas Provisórias de urgência para mim o dispositivo mais importante que é o artigo 302 que vai falar sobre a responsabilização Civil de quem requer e efetiva uma tutela provisória de urgência esse artigo diz que independentemente da Reparação por dano processual pode ser por uma litigância de mafé por exemplo a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causará a parte contrária o código
aqui está admoestando está fazendo valer aqui uma teoria que Alguns chamam de Teoria do Risco proveito veja se você quer uma tutela de urgência tudo bem você pode até tirar um proveito dessa possibilidade Mas saiba que Em algumas situações você então poderá ter que indenizar a parte contrária se responsabilizar pelos prejuízos sofridos pela parte contrária daí a ideia de risco risco proveito quando por exemplo a sentença for desfavorável à parte Claro se eu obtenho e efetivo uma tutela antecipada por exemplo e lá na frente a sentença é de improcedência o juiz revogará essa tutela antecipada
e eu terei que reparar os prejuízos causados à parte contrária pela efetivação dessa medida que eu obtive me parece fazer todo sentido uma segunda hipótese é quando eu obtiver liminarmente a tutela de urgência e não fornecer os meios necessários para a citação do requerido em 5 dias então por exemplo eu obtive uma medida em caráter liminar E aí então eu entro meio que numa zona de conforto e aí de alguma forma eu protelo ou obstaculiza a citação da parte contrária porque eu não ofereço ao judiciário os meios necessários para que isso ocorra fazendo com que
a parte contrário Então ao não ser citada tenha dificultado o exercício do seu direito de defesa né então é importante que obtida liminarmente a medida a parte contrária seja citada o quanto antes e se eu que obtive liminarmente a medida não fornecer os meios necessários para citação da parte contrária num prazo de 5 dias poderei por isso ser responsabilizado terceira hipótese quando ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal as hipóteses de cessação da eficácia da medida elas estão lá no artigo 309 eu vou te dar um exemplo aqui porque no outro
bloco A gente vai falar sobre isso na nossa próxima aula no próximo encontro né é uma das hipóteses de cessação da eficácia da medida pessoal é quando o processo for extinto sem resolução de mérito então se eu obtive uma tutela de urgência e lá na frente o processo foi extinto sem resolução de mérito eu posso ter que responsabilizar me responsabilizar pelos prejuízos que a parte contrária sofreu e bastante cuidado é justamente por essa razão pessoal fiquem atentos que a parte que pede e obtém uma tutela de urgência ela não pode requerer a desistência da ação
após o cumprimento da medida após o eventual cumprimento da tutela né Por quê Porque é necessária a confirmação dessa medida se eu peço desistência depois da efetivação da medida o processo vai ser extinto sem resolução de mérito E aí você vai cair nessa hipótese do inciso 3 a medida de urgência cessa a sua eficácia e eventuais prejuízos que você causou à parte contrária deverão ser reparados Afinal vejam não só a doutrina mas também a jurisprudência do STJ lembra que o simples ato de da ordem em antecipação de tutela não implica perda do objeto da demanda
ou falta de interesse processual Porque é necessário o julgamento do mérito da causa para definir se a parte beneficiada de fato fazia juz a tal pretensão então não pode pedir a desistência por quê Porque mesmo que você já tenha uma medida totalmente satisfativa você tem que aguardar a sentença de mérito para se definir se de fato você fazia ou não juz a aquela medida e aqui no informativo 649 o STJ trata de um caso em que aconteceu Exatamente isso foi uma tutela provisória concedida E aí então a parte desistiu da ação e o processo foi
extinto sem resolução de mérito o que que isso gera a aplicação do artigo 302 inciso 3 responsabilização civil da parte ressarcimento dos prejuízos bastante cuidado e por fim também a hipótese de responsabilização Civil do requerente da tutela de urgência quando a parte obtém efetiva uma tutela de urgência mas depois o juiz acolhe a prescrição ou a decadência do direito e aí então nós temos uma sentença desfavorável também em aqui contra a parte e naturalmente derrubando a tutela de urgência o que fará com que eventuais prejuízos tenham que ser ressarcidos indenizados pela parte tá claro e
cuidado duas observações finais quando a gente fala sobre essa responsabilização Civil de quem pleiteia uma medida de urgência e lá na frente né Tem uma sentença desfavorável tem a alegação de prescrição ou decadência acolhida essa responsabilidade duas informações importantes primeira ela deverá ser liquidada nos próprios autos veja o STJ num julgado de informativo Lembrando que o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento de uma tutela provisória que posteriormente for revogada aqui no caso por uma sentença de extinção do processo deverá ser liquidada nos próprios autos o CPC diz sempre que possível essa apuração será feita
nos próprios autos e mais lembrar que essa responsabilidade ela é objetiva Vale destacar que essa responsabilidade do 302 é objetiva Bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocorrido tá claro então bastante cuidado essa responsabilidade que deverá sempre que possível ser apurada nos próprios os altos devendo ainda destacar que se trata de responsabilidade objetiva pouco importa a eventual ocorrência de culpa ou dolo por parte de quem requereu e efetivou essa medida muito bem eu fecho aqui essa nossa primeira parte né da aula sobre tutelas Provisórias aqui eu ainda
tenho aqui algumas coisas para tratar com vocês deixei até uma questão aqui de uma prova de procuradoria de exame anterior para vocês fazerem não terão nenhuma dificuldade para tanto mas para deixar um convite se a gente entra ou não na nossa próxima aula no nosso próximo encontro Na continuidade do tema falando aqui agora né num segundo momento numa segunda oportunidade sobre tutela antecipada especificamente tutela cautelar e tutela da evidência então é a minha pretensão né Deixa aí o seu comentário ao final da do nosso vídeo se você também deseja que a gente prossiga com o
estudo desse tema para eu fechar aqui toda essa sumarização que eu criei para esse nosso encontro e a gente se for o caso se encontra na próxima aula no próximo bloco no próximo vídeo para continuar e encerrar essas discussões Tá Ok forte abraço a todas e a todos bons estudos tchau [Música]
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