Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva 2024 📚Código Civil🤔 Qual é a Diferença? O que é?

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Professor Thiago Caversan
Saiba agora Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva 2024 📚Código Civil🤔 🤘 Inscreva-se para a...
Video Transcript:
Responsabilidade civil objetiva e subjetiva,  o que siginificam e como se diferenciam? Assista esse vídeo até o final que  eu vou te contar tim-tim por tim-tim! [Música] Eu sou professor Thiago Caversan  e compartilho semanalmente, aqui mesmo no canal, vídeos relacionados  a teoria e a prática do direito, a partir já de vários anos de experiência como  advogado e também como professor universitário.
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Mas o que isso quer dizer Professor? Vejam, quando a gente fala de responsabilidade  civil, em geral, a gente tá pensando na consequência mais típica da responsabilidade  civil que é o dever de pagar indenização. Então em geral, tem dever de pagar  indenização quem tem responsabilidade e aí a gente tá pensando na tal da  responsabilidade extracontratual.
Vou te dar um exemplo, a pessoa se  envolve em um acidente de trânsito de maneira que pelo menos duas pessoas, imaginem  um acidente de trânsito entre dois veículos, pelo menos duas pessoas sofrem prejuízos,  danos de pequena monta aí em dois veículos. Quem tem o dever de pagar indenização a quem? Em geral, a gente vai procurar isso olhando lá para quem tem responsabilidade  segundo os parâmetros legais.
Parâmetros esses, que novamente,  você vai encontrar lá nos artigos 927 e seguintes do Código  Civil Brasileiro, tá certo? E a gente vê lá, já no próprio artigo 927, que  essa responsabilidade, em geral, é subjetiva. O que quer dizer essa  responsabilidade subjetiva professor?
Que ela depende da aferição de culpa, tá certo? Então, vamos voltar um pouquinho, a gente  tem alguns elementos que são elementos caracterizadores de responsabilidade, então  pra que a gente tenha responsabilidade civil, a gente precisa ter uma conduta de alguém, que é uma conduta de fazer alguma coisa ou  uma conduta de omitir-se quando deveria fazer. Então, uma conduta ativa ou omissiva, um dano  não existe responsabilidade civil sem dano, até porque há uma vedação de enriquecimento  sem causa, então você tem uma conduta, você tem um dano, aí entre conduta e  dano, um nexo de causalidade, ou seja, o dano que uma pessoa sofreu decorre  exatamente daquela conduta de outra pessoa, conduta, dano, nexo de causalidade  entre a conduta e o dano, tá certo?
É necessário no mínimo isso para  que haja responsabilidade civil e a gente já vai relacionar essas ideias aqui, como um bônus aqui mais para o final do  vídeo, a responsabilidade penal, tá certo? Mas para que haja responsabilidade civil  é necessário que no mínimo haja conduta, dano, nexo de causalidade entre uma coisa e outra. Acontece que na maior parte das vezes  não basta que haja isso para que haja configuração de responsabilidade civil,  é necessário ainda um quarto elemento, o chamado elemento subjetivo e esse elemento  subjetivo é a culpa no sentido civil.
A culpa ela vai significar aqui a  prática de um ato ilícito em geral. Então vejam, não basta que haja uma conduta, que dessa a conduta haja um dano e que  exista essa relação de causalidade, é necessário ainda que essa conduta seja  marcada por uma ilicitude em sentido civil. No Direito Civil, ainda que a pessoa não tenha  desejado o resultado danoso, que ela não tenha se portado aí com a cautela própria de um homem médio  e aí a gente vai olhar o enunciado do artigo 927: "Aquele que por ato ilícito causa dano  a outrem e fica obrigado a repará-lo".
Esse ato ilícito aí vai ser  essa culpa em sentido civil, a gente vai ver o ato ilícito lá nos  artigos 186 e 187 que falam de negligência, imprudência, imperícia e ainda de excesso  aí no desempenho de um direito que seja seu. Então, quem age com negligência,  imprudência, imperícia ou com excesso, age com culpa em sentido civil, isso  simplificando um tanto as coisas, tá certo? Retomando tudo, no Brasil a regra geral é  de que a responsabilidade seja subjetiva, não basta que haja uma conduta e um dano e que se  dano seja exatamente decorrente daquela conduta, ou seja, conduta, dano, nexo de causalidade,  é necessário ainda, na maior parte das vezes, que exista esse elemento subjetivo, a culpa em  sentido civil, que essa conduta se caracterize como ato ilícito e aí a gente olha lá os  artigos 186 e 187 do Código Civil Brasileiro.
Agora, o próprio artigo 927 no parágrafo único  estabelece a possibilidade de configuração de responsabilidade civil independentemente de  culpa, o que é excepcional e vai acontecer quando a gente tiver previsão legal mais  específica ou então quando a atividade habitualmente desenvolvida pelo agente  lesante for uma atividade marcada por um risco excepcional, imagine lá quem mexe,  por exemplo, com energia nuclear, tá certo? Agora voltando, em regra a responsabilidade  é subjetiva, depende da aferição de culpa, tirando essas situações muito excepcionais  de risco excepcional também, a gente vai ter a configuração de responsabilidade  independentemente de culpa, independentemente da caracterização de ato ilícito, quando  houver previsão legal mais específica. O próprio Código de Processo  Civil traz alguns exemplos, você veja aí depois a listinha do artigo  932 por exemplo e você verá lá no artigo 933 que nessas hipóteses a configuração  da responsabilidade independe de culpa.
Você pode olhar lá no Código de Defesa do  Consumidor, por exemplo, artigos 12 e seguintes tratam de responsabilidade nas relações de  consumo, em regra nas relações de consumo a configuração de responsabilidade não depende  da aferição de culpa, tá certo? Não depende de aferição da culpa porque o Código de Defesa do  Consumidor diz de maneira mais específica que a responsabilização é independentemente de culpa,  independentemente da prática de ato ilícito. Eu preciso te advertir aqui que mesmo nas  relações de consumo a responsabilização dos profissionais liberais, estas sim daí depende  da aferição de culpa, a responsabilidade dos profissionais liberais, mesmo nas relações  de consumo, ela é subjetiva por conta da previsão ainda mais específica do artigo 14,  parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor.
Então vejam, no Brasil, como regra geral,  a responsabilidade civil é subjetiva, depende da aferição e caracterização de culpa, depende da caracterização da conduta que  causa o evento danoso como um ato ilícito. Agora, excepcionalmente pode haver  aí previsões na nossa legislação, e de fato há, em que se dispensa a aferição  de culpa, tanto faz se o agente lesante agiu ou não com culpa, para a  caracterização da responsabilidade, certo? Porque não depende dessa aferição a caracterização  da responsabilidade, a responsabilidade civil que se configura independentemente do elemento  subjetivo é a chamada responsabilidade objetiva.
Então responsabilidade civil subjetiva é  aquela que depende da aferição da culpa do suposto agente lesante, é a regra,  e responsabilidade civil objetiva é aquela que não depende da aferição  de culpa do suposto agente lesante e ela só vai existir quando a conduta aí do  agente lesante for uma conduta que envolva riscos extraordinários ou quando houver  previsão legal específica neste sentido. Eu te dei alguns exemplos, aqueles que constam  do artigo 932 do Código Civil, dê lá uma olhada, a responsabilidade do pai pelo filho por exemplo,  do empregador pelos atos do empregado e aí a gente vê no artigo 933 essa responsabilidade é  objetiva, e é em geral nas relações de consumo responsabilidade objetiva também, o que não  vale para os profissionais liberais, tá certo? eu te falei que como o bônus  falaria aí bem brevemente da relação entre responsabilidade civil  e responsabilidade penal, veja você, a gente tem responsabilidade civil sem elemento  subjetivo, ainda que excepcionalmente é possível, mas você não tem responsabilidade civil sem  dano, o dano é um elemento necessário da configuração da responsabilidade civil justamente  por conta da vedação do enriquecimento sem causa.
Pula lá para responsabilidade penal, você não  tem configuração de responsabilidade penal sem elemento subjetivo, é necessário que haja aí a  configuração de dolo ou de culpa dependendo do tipo penal de que você está tratando, mas você tem  responsabilidade penal em alguns casos sem dano. Ué professor, quando? Naqueles casos de crime tentado, a gente pune, a gente configura a responsabilidade  pelo perigo de dano lá no Direito Penal, o que a gente não tem no Direito Civil segundo a  teoria dominante aí do direito civil pelo menos, o dano é um elemento estritamente necessário de  configuração da responsabilidade civil, tá certo?
Então, elementos de configuração da  responsabilidade civil sempre: Conduta, dano, nexo de causalidade entre uma coisa e outra. E o elemento subjetivo, a culpa, a  caracterização da conduta como ilícita, ela vai ser relevante aí na configuração  da responsabilidade civil subjetiva, não é elemento necessário na  responsabilidade civil objetivo, tá bom? Eu gostaria de te convidar a contar para mim, aqui embaixo nos comentários, de  onde é que você me assiste por favor, para a gente poder interagir um pouco e porque  é que esse tema deste vídeo aqui te interessou?
Conta aí para mim nos comentários, até para  a gente poder conversar um pouco, tá bom? Eu também queria te contar a continuar  navegando aqui pelo Canal especialmente a partir deste vídeo aqui em que eu  falo sobre a finalidade do direito e também queria te pedir de novo, a por favor  se inscrever no canal, a clicar no sininho, a dar o seu joinha, a compartilhar o vídeo  para outras pessoas aí para quem ele possa ser interessante para me ajudar a continuar  trazendo esse material para cá, tá bom? Muito obrigado, tchau, tchau, até mais!
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