Responsabilidade civil objetiva e subjetiva, o que siginificam e como se diferenciam? Assista esse vídeo até o final que eu vou te contar tim-tim por tim-tim! [Música] Eu sou professor Thiago Caversan e compartilho semanalmente, aqui mesmo no canal, vídeos relacionados a teoria e a prática do direito, a partir já de vários anos de experiência como advogado e também como professor universitário.
Se você gosta desse tipo de conteúdo, inscreva-se aqui embaixo, também clique no sininho até para ficar sempre a par das novidades que nós trazemos para cá e também dê aí o seu joinha, compartilhe o vídeo com outras pessoas para quem ele possa ser interessante para continuar me ajudando a trazer esse material para cá, tá bom? Hoje eu quero conversar com você sobre responsabilidade civil objetiva e subjetiva, são expressões que a gente encontra habitualmente por aí na doutrina, na jurisprudência também e nem sempre a gente sabe o que ela significam com muita clareza. Veja você, a gente vai encontrar aí o tratamento normativo da responsabilidade civil no Código Civil a partir lá do artigo 927 e eu já vou te adiantar que no Brasil, em regra, a responsabilidade civil ela é subjetiva.
Mas o que isso quer dizer Professor? Vejam, quando a gente fala de responsabilidade civil, em geral, a gente tá pensando na consequência mais típica da responsabilidade civil que é o dever de pagar indenização. Então em geral, tem dever de pagar indenização quem tem responsabilidade e aí a gente tá pensando na tal da responsabilidade extracontratual.
Vou te dar um exemplo, a pessoa se envolve em um acidente de trânsito de maneira que pelo menos duas pessoas, imaginem um acidente de trânsito entre dois veículos, pelo menos duas pessoas sofrem prejuízos, danos de pequena monta aí em dois veículos. Quem tem o dever de pagar indenização a quem? Em geral, a gente vai procurar isso olhando lá para quem tem responsabilidade segundo os parâmetros legais.
Parâmetros esses, que novamente, você vai encontrar lá nos artigos 927 e seguintes do Código Civil Brasileiro, tá certo? E a gente vê lá, já no próprio artigo 927, que essa responsabilidade, em geral, é subjetiva. O que quer dizer essa responsabilidade subjetiva professor?
Que ela depende da aferição de culpa, tá certo? Então, vamos voltar um pouquinho, a gente tem alguns elementos que são elementos caracterizadores de responsabilidade, então pra que a gente tenha responsabilidade civil, a gente precisa ter uma conduta de alguém, que é uma conduta de fazer alguma coisa ou uma conduta de omitir-se quando deveria fazer. Então, uma conduta ativa ou omissiva, um dano não existe responsabilidade civil sem dano, até porque há uma vedação de enriquecimento sem causa, então você tem uma conduta, você tem um dano, aí entre conduta e dano, um nexo de causalidade, ou seja, o dano que uma pessoa sofreu decorre exatamente daquela conduta de outra pessoa, conduta, dano, nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tá certo?
É necessário no mínimo isso para que haja responsabilidade civil e a gente já vai relacionar essas ideias aqui, como um bônus aqui mais para o final do vídeo, a responsabilidade penal, tá certo? Mas para que haja responsabilidade civil é necessário que no mínimo haja conduta, dano, nexo de causalidade entre uma coisa e outra. Acontece que na maior parte das vezes não basta que haja isso para que haja configuração de responsabilidade civil, é necessário ainda um quarto elemento, o chamado elemento subjetivo e esse elemento subjetivo é a culpa no sentido civil.
A culpa ela vai significar aqui a prática de um ato ilícito em geral. Então vejam, não basta que haja uma conduta, que dessa a conduta haja um dano e que exista essa relação de causalidade, é necessário ainda que essa conduta seja marcada por uma ilicitude em sentido civil. No Direito Civil, ainda que a pessoa não tenha desejado o resultado danoso, que ela não tenha se portado aí com a cautela própria de um homem médio e aí a gente vai olhar o enunciado do artigo 927: "Aquele que por ato ilícito causa dano a outrem e fica obrigado a repará-lo".
Esse ato ilícito aí vai ser essa culpa em sentido civil, a gente vai ver o ato ilícito lá nos artigos 186 e 187 que falam de negligência, imprudência, imperícia e ainda de excesso aí no desempenho de um direito que seja seu. Então, quem age com negligência, imprudência, imperícia ou com excesso, age com culpa em sentido civil, isso simplificando um tanto as coisas, tá certo? Retomando tudo, no Brasil a regra geral é de que a responsabilidade seja subjetiva, não basta que haja uma conduta e um dano e que se dano seja exatamente decorrente daquela conduta, ou seja, conduta, dano, nexo de causalidade, é necessário ainda, na maior parte das vezes, que exista esse elemento subjetivo, a culpa em sentido civil, que essa conduta se caracterize como ato ilícito e aí a gente olha lá os artigos 186 e 187 do Código Civil Brasileiro.
Agora, o próprio artigo 927 no parágrafo único estabelece a possibilidade de configuração de responsabilidade civil independentemente de culpa, o que é excepcional e vai acontecer quando a gente tiver previsão legal mais específica ou então quando a atividade habitualmente desenvolvida pelo agente lesante for uma atividade marcada por um risco excepcional, imagine lá quem mexe, por exemplo, com energia nuclear, tá certo? Agora voltando, em regra a responsabilidade é subjetiva, depende da aferição de culpa, tirando essas situações muito excepcionais de risco excepcional também, a gente vai ter a configuração de responsabilidade independentemente de culpa, independentemente da caracterização de ato ilícito, quando houver previsão legal mais específica. O próprio Código de Processo Civil traz alguns exemplos, você veja aí depois a listinha do artigo 932 por exemplo e você verá lá no artigo 933 que nessas hipóteses a configuração da responsabilidade independe de culpa.
Você pode olhar lá no Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, artigos 12 e seguintes tratam de responsabilidade nas relações de consumo, em regra nas relações de consumo a configuração de responsabilidade não depende da aferição de culpa, tá certo? Não depende de aferição da culpa porque o Código de Defesa do Consumidor diz de maneira mais específica que a responsabilização é independentemente de culpa, independentemente da prática de ato ilícito. Eu preciso te advertir aqui que mesmo nas relações de consumo a responsabilização dos profissionais liberais, estas sim daí depende da aferição de culpa, a responsabilidade dos profissionais liberais, mesmo nas relações de consumo, ela é subjetiva por conta da previsão ainda mais específica do artigo 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor.
Então vejam, no Brasil, como regra geral, a responsabilidade civil é subjetiva, depende da aferição e caracterização de culpa, depende da caracterização da conduta que causa o evento danoso como um ato ilícito. Agora, excepcionalmente pode haver aí previsões na nossa legislação, e de fato há, em que se dispensa a aferição de culpa, tanto faz se o agente lesante agiu ou não com culpa, para a caracterização da responsabilidade, certo? Porque não depende dessa aferição a caracterização da responsabilidade, a responsabilidade civil que se configura independentemente do elemento subjetivo é a chamada responsabilidade objetiva.
Então responsabilidade civil subjetiva é aquela que depende da aferição da culpa do suposto agente lesante, é a regra, e responsabilidade civil objetiva é aquela que não depende da aferição de culpa do suposto agente lesante e ela só vai existir quando a conduta aí do agente lesante for uma conduta que envolva riscos extraordinários ou quando houver previsão legal específica neste sentido. Eu te dei alguns exemplos, aqueles que constam do artigo 932 do Código Civil, dê lá uma olhada, a responsabilidade do pai pelo filho por exemplo, do empregador pelos atos do empregado e aí a gente vê no artigo 933 essa responsabilidade é objetiva, e é em geral nas relações de consumo responsabilidade objetiva também, o que não vale para os profissionais liberais, tá certo? eu te falei que como o bônus falaria aí bem brevemente da relação entre responsabilidade civil e responsabilidade penal, veja você, a gente tem responsabilidade civil sem elemento subjetivo, ainda que excepcionalmente é possível, mas você não tem responsabilidade civil sem dano, o dano é um elemento necessário da configuração da responsabilidade civil justamente por conta da vedação do enriquecimento sem causa.
Pula lá para responsabilidade penal, você não tem configuração de responsabilidade penal sem elemento subjetivo, é necessário que haja aí a configuração de dolo ou de culpa dependendo do tipo penal de que você está tratando, mas você tem responsabilidade penal em alguns casos sem dano. Ué professor, quando? Naqueles casos de crime tentado, a gente pune, a gente configura a responsabilidade pelo perigo de dano lá no Direito Penal, o que a gente não tem no Direito Civil segundo a teoria dominante aí do direito civil pelo menos, o dano é um elemento estritamente necessário de configuração da responsabilidade civil, tá certo?
Então, elementos de configuração da responsabilidade civil sempre: Conduta, dano, nexo de causalidade entre uma coisa e outra. E o elemento subjetivo, a culpa, a caracterização da conduta como ilícita, ela vai ser relevante aí na configuração da responsabilidade civil subjetiva, não é elemento necessário na responsabilidade civil objetivo, tá bom? Eu gostaria de te convidar a contar para mim, aqui embaixo nos comentários, de onde é que você me assiste por favor, para a gente poder interagir um pouco e porque é que esse tema deste vídeo aqui te interessou?
Conta aí para mim nos comentários, até para a gente poder conversar um pouco, tá bom? Eu também queria te contar a continuar navegando aqui pelo Canal especialmente a partir deste vídeo aqui em que eu falo sobre a finalidade do direito e também queria te pedir de novo, a por favor se inscrever no canal, a clicar no sininho, a dar o seu joinha, a compartilhar o vídeo para outras pessoas aí para quem ele possa ser interessante para me ajudar a continuar trazendo esse material para cá, tá bom? Muito obrigado, tchau, tchau, até mais!