Oi turma bem-vindos ao meu canal eu sou a Ana e hoje vamos revisar as nossas duas últimas aulas sobre estado de necessidade e legítima defesa enumerando as diferenças e semelhanças entre estes dois institutos importantes ao final teremos exercícios para fixação do conteúdo antes de iniciarmos não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like nesse vídeo e compartilhar o nosso conteúdo o feedback de vocês é muito importante para a continuidade do canal e vamos à aula estudamos que se considera em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual
que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício na nas circunstâncias não era razoável exigir-se por outro lado entende-se em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem você consegue perceber as diferenças e semelhanças entre o estado de necessidade e a legítima defesa primeiramente temos que no estado de necessidade o agente deve estar diante de um perigo enquanto na legítima defesa o agente deve estar diante de uma agressão o perigo caracteriza-se por ser uma situação
em que dois ou mais bens jurídicos estão em risco e um deles será sacrificado em prol do outro já a agressão se dá diante de uma situação ilícita injusta em que a pretensão do agressor sequer é admitida em direito por outro lado no estado de necessidade o perigo deverá ser atual já na legítima defesa a agressão poderá ser atual ou iminente perceba que não há previsão de perigo iminente Diferentemente da agão no caso de legítima defesa Além disso no estado de necessidade não há um agressor não temos praticante de ato ilícito que busca agredir o
direito alheio e sim uma situação de risco que coloca em cheque dois ou mais bens jurídicos já na legítima defesa nós temos sim um agressor por fim o estado de necessidade poderá resultar de uma situação não humana extraordinária como um evento da natureza ou um animal feroz que está solta já na legítima defesa a agressão deriva necessariamente de um comportamento humano no entanto também é possível perceber algumas semelhanças entre os institutos primeiro tanto no estado de necessidade quanto na legítima defesa a conduta do agente poderá salvaguardar direito próprio ou alheio Além disso o excesso não
será permitido em qualquer um dos institutos de modo que o agente responderá tanto pelo exo doloso quanto pelo excesso culposo e finalmente Ambos são causas excludentes de ilicitude ou Ou seja a prática de um fato típico mas que não é contrário ao ordenamento jurídico vejamos alguns exercícios para fixação da matéria na próxima aula daremos continuidade aos nossos estudos sobre as causas excludentes de ilicitude se este vídeo facilitou o seu aprend Não deixe de se inscrever aqui no canal e deixar o seu like e o seu comentário