Olá eu sou a professora Amanda almozara e essa é Nossa disciplina de Direito Constitucional na aula de hoje nós vamos analisar o tema poder constituinte derivado reformador muito bem o poder constituinte derivado reformador não se confunde com o poder consti derivado revisor isso porque a reforma ela é a via ordinária de alteração da Constituição ela tem caráter pontual e específico tratando de determinados itens determinados temas especialmente do texto constitucional já como nós vimos na outra aula a revisão ela é Ampla ela é genérica e é a exceção por isso via extraordinária de alteração da Constituição
todas as vezes que o titular do poder constituinte derivado reformador entender necessária a alteração de uma temática prevista no texto constitucional eh poderá ser exercido este poder muito bem então a reforma que é pontual que é específica alterando o texto consti ial Está prevista no artigo 60 da Constituição Federal ela se faz por meio de emendas constitucionais cuidado a revisão também é feita por meio de emendas constitucionais só que a emenda da revisão ela é Ampla a emenda da reforma ela é específica e pontual muito bem existem nessas eh previsões constitucionais limitações sim Vimos que
na revisão a limitação encontra-se no Artigo terceiro do adct Vamos só recapitular vimos que o Artigo terceiro fala 5 anos após edição da Constituição ou a promulgação deveria ser feito uma revisão constitucional pelo congresso não distinguindo câmara e senado por isso uma sessão unicameral e todos eles por maioria absoluta poderiam aprovar esta atualização do texto constitucional agora com relação à reforma especificamente Quais são as limitações existe limitação temporal para fingir reforma da Constituição cuidado pegadinha da OAB não existe limitação de tempo para fing de reforma existe limitação de tempo na revisão 5 anos após a
promulgação na reforma não há nenhuma limitação constitucional que impede a reforma e a alteração do seu texto agora se não há limite de tempo Há Limites circunstanciais e Há Limites materiais quais são os limites circunstancia para fins de alteração do texto constitucional por meio de uma reforma os limites circunstanciais são aqueles que impedem diante de situações excepcionais a alteração do texto constitucional aí você fala mas professora por que que eu não posso alterar a Constituição em situações excepcionais porque essas situações são tão graves que impedem a livre Man ação do Poder derivado essa manifestação pode
estar ameaçada Pode ser que seja tomada uma decisão precipitada uma decisão equivocada errada uma decisão desproporcional então para fins de preservação da integridade da Constituição e para fins de preservação inclusive da sua estabilidade a própria constituição estabelece que há restrições para fins de alteração quando estivermos diante de situações excepcionais é o que nós chamamos de estado de legalidade extraordinária ok muito bem quais são essas situações estado de defesa estado de sítio e intervenção Federal o estado de defesa Tá previsto no artigo 1 36 da Constituição o estado de sítio no artigo 137 e a intervenção
Federal no artigo 34 Então significa o seguinte se nós estivermos estado de defesa estado de sítio ou intervenção Federal Não é possível Neste período alterar o texto constitucional enquanto a uma situação excepcional uma situação grave que pode comprometer a manifestação do poder constituinte derivado de reforma a própria constituição impede a sua a alterabilidade pegadinha da OAB estado de calamidade pública impede alteração do texto constitucional resposta não estado de calamidade não é considerado uma circunstância para fim de limitação do poder de reforma Então o que limita estado de defesa estado de sítio e intervenção Federal tem
nada a ver estado necessidade tá que às vezes ele coloca só para te confundir é estado de defesa de sítio e intervenção Federal muito bem Agora quanto ao conteúdo quanto à substância quanto à matéria o constituinte originário limitou o exercício da reforma O que significa dizer Originalmente o constituinte disse assim olha não tem problema que você eventualmente altere os temas que nós estamos tratando aqui todavia existem temas que eu não quero que seja restringido ou abolido da Constituição não podendo esses temas terem diminuição da sua previsão Ok Tecnicamente a constituição estabelece o verbo abolir cuidado
vou falar já já comal a implicação na prova disso Então as limitações materiais são temas que o constituinte elencou como temas que são especialmente protegidos protegidos de que forma eles não podem ser abolidos da Constituição por meio de emendas constitucionais esses temas especialmente protegidos pelo constituinte originário são intitulados pela doutrina de cláusulas pétreas cuidado que é uma cláusula pétrea é aquela que não pode sofrer alteração constitucional não tá errado como tá errado professora tá errado porque é possível haver uma emenda constitucional de tema previsto em cláusula P sim desde que eu não tenha restringido ou
abolido a previsão ou a proteção Se for para ampliar Se for para melhorar h a autorização para esse fim Quais são as cláusulas pétreas elas estão previstas no artigo 60 parágrafo qu da Constituição e são elas a forma Federativa de estado o voto direto secreto Universal e periódico a separação dos poderes e por fim os direitos e garantias individuais individuais não tá escrito fundamental Não tá escrito direitos e garantias individuais Então vou repetir forma Federativa de estado voto direto secreto Universal e periódico separação dos poderes e direitos e garantias individuais diz o artigo 60 parágrafo
4to que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o que isso significa significa que por exemplo eu posso fazer uma emenda constitucional para acrescentar direitos individuais foi o caso da emenda 45 que acrescentou ao artigo 5º o parágrafo terceiro e o parágrafo quto por exemplo então se eu não pudesse ter exercício de reforma nessa temática eu não teria a constitucionalidade do parágrafo Tero e quarto na emenda 45 Por que que pode porque ali eu não estou suprimindo eu não estou restringindo eu não estou abolindo eu estou acrescentando eu estou aumentando
o âmbito de proteção outra questão interessante cuidado vocês costumam memorizar as cláusulas petras meio de qualquer jeito E aí acaba caindo nas pegadinhas do exame Quando a constituição diz que o voto é cláusula pétrea Quais os aspectos do voto que são ele ser direto secreto Universal e periódico direto no sentido de você escolher exatamente a pessoa que vai exercer o cargo secreto porque você não é obrigado a revelar o voto que você proferiu na urna Universal porque todo mundo vale um e periódico porque é renovada a consulta a cada período de tempo conforme a constituição
estabelece por que que eu tô reforçando isso porque o voto obrigatório não é cláusula petrea essa pegadinha velha Ok então é possível uma Emenda constituição para fim de tornar o voto no Brasil facultativo sim fere cláusula pétria não o voto obrigatório Tá previsto na Constituição mas o fato dele ser obrigatório não é uma cláusula pétrea tudo bem cuidado as cláusulas pétreas então então estão previstas no artigo 60 parágrafo 4to todavia a doutrina aponta as chamadas cláusulas pétreas implícitas uma questão de raciocínio lógico muito bem qual é o raciocínio lógico o próprio artigo 60 vai estabelecer
a forma de exercício do Poder derivado reformador se eu puder por meio de emenda alterar o próprio 60 o que que eu faço com as limitações mando elas embora e então acabaria ficando sem limitação o poder derivado por isso que o próprio artigo 60 é considerado pela doutrina como uma cláusula pétria e implícita então além daqueles temas forma Federativa de estado voto direto secreto Universal e periódico separação de poderes e direitos e garantias individuais o próprio artigo 60 da Constituição é cláusula péra implícita e também seria a cláusula Petra implícita todos aqueles dispositivos que são
estruturantes e fundamentais do estado brasileiro principalmente apontamos aqui o artigo primeiro que traz os fundamentos da República Federativa do Brasil o Artigo terceiro que traz os objetivos e o artigo 34 inciso 7 que vai falar acerca dos princípios constitucionais sensíveis então esses como exemplos são considerados por Parte da doutrina como cláusulas pétreas implícitas muito bem agora além dessa limitação circunstancial ao poder de reforma além da limitação de conteúdo para reforma vamos falar das limitações formais procedimentais ou processuais nas limitações formais a gente vai separar em análise do aspecto subjetivo ou da iniciativa e no aspecto
da própria aprovação começamos então com as limitações formais subjetiva muito bem quem pode exercer ó dá o start propondo uma alteração do texto constitucional ou seja propondo uma Emenda Constitucional é o projeto de emenda constitucional chamado de PEC projeto de emenda constitucional quem pode propor a alteração do texto constitucional por meio de uma reforma isso não cai despenca na prova vamos ver são três somente os legitimados começando 1/3 no mínimo dos membros da câmara ou do Senado um ou outro ou 1 ter de Deputados ou 1 ter de senadores Cuidado que na prova eles colocam
e Ok segundo presidente da república então o Presidente da República ele tem legitimidade para fims de por uma Emenda constituição por meio de uma reforma e por fim mais da metade ou seja maioria absoluta das assembleias legislativas das unidades da Federação quais são as unidades são os estados mais o DF então eu tenho 27 então eu preciso de metade de 27 daria 3,5 a maioria tenho 14 então preciso de 14 Assembleia legislativas agora cada uma dessas 14 internamente precisa se manifestar por maioria relativa de seus membros então cuidado eu preciso no todo de maioria absoluta
agora individualmente cada uma delas se manifesta por maioria relativa vamos recapitular no aspecto subjetivo quem pode propor uma emenda à Constituição 1/3 de Deputados ou 1/3 de senadores Presidente da República ou mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros só para deixar com um gostinho de quero mais a gente encerra a nossa aula por aqui assista a nossa próxima aula porque a gente vai falar de demais limitações formais previstas no texto constitucional se você gostou dessa nossa aula compartilhe Obrigada pela atenção e até
o próximo encontro