NEXO DE CAUSALIDADE: Resumo Completo! | Teoria Geral do Crime | Direito Penal - Parte V

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Ana Carolina Aidar
NEXO DE CAUSALIDADE: Resumo Completo! | Teoria Geral do Crime | Direito Penal - Parte V Neste vídeo...
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Oi turma bem-vindos ao meu canal eu sou a Ana e hoje vamos continuar os nossos estudos acerca da teoria geral do crime falando um pouco mais sobre nexo de causalidade antes de iniciarmos não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like nesse vídeo e compartilhar o nosso conteúdo o feedback de vocês é muito importante para a continuidade do canal e vamos à aula nas aulas anteriores estudamos que fato típico é igual a conduta mais nexo de causalidade mais resultado mais tipicidade o nosso primeiro componente É a conduta que conforme já vimos
pode ser definida como comportamento humano o qual é dirigido para a prática do crime e que é dotado por quatro elementos vontade finalidade exteriorização e consciência Além disso a conduta poderá ser positiva ou negativa lembram já o segundo componente do fato típico é o nexo de causalidade que não por acaso será o tema desta aula o nexo causal é o elo que associa a conduta do agente com o resultado do crime por exemplo Joãozinho desfere golpes de Machado contra Zezinho Zezinho acaba falecendo se o resultado morte de Zezinho se deu em razão dos golpes desferidos
por Joãozinho Isto É a conduta do sujeito ativo Então temos um nexo de causalidade entre conduta e resultado Afinal a morte da vítima apenas aconteceu em razão da conduta criminosa do infrator pois bem para melhor explicar o nexo de causalidade é importante a compreensão de algumas teorias a primeira delas é a teoria da equivalência dos antecedentes causais também conhecida como teoria da condu sinequanon essa teoria explica que todas as ações anteriores à prática do crime e que contribuíram para a ocorrência do resultado são consideradas causas determinantes assim no exemplo anterior onde Joãozinho desferiu golpes de
Machado em Zezinho não só conduta de Joãozinho é considerada causa do crime mas também a do vendedor do Machado a do fabricante do Machado Afinal o crime não teria ocorrido se uma dessas ações como a venda e a fabricação da arma fossem retiradas da cadeia criminosa mas você deve estar pensando como o vendedor e o fabricante do Machado poderiam ir imaginar que Joãozinho utilizaria o objeto para cometer um crime Além disso estaríamos fadados a regredir ao infinito pois as possíveis causas São incalculáveis imagine outra hipótese os pais de Joãozinho também seriam responsáveis pelo crime cometido
pelo filho pelo simples fato de terem colocado Joãozinho no mundo assim como seus avós os seus bisavós por essa razão a teoria da equivalência dos antecedentes causais recebe muitas críticas dos estudiosos ainda assim o artigo 13 do Código Penal dispõe que o resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa e considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocor Ou seja adota-se a teoria da con sinequanon Como regra porém cuidado Afinal o nosso ordenamento não permite a responsabilização objetiva em Direito Penal Ou
seja é necessário haver dolo ou culpa na Conduta do agente Isto é intenção criminosa quando da prática do delito assim determinadas condutas são das causas mas não serão passíveis de punição beleza a segunda teoria é a teoria da causalidade adequada a qual é adotada como exceção pelo código penal para esta teoria é necessária a realização de uma análise minuciosa entre as causas potencialmente responsáveis pelo resultado também denominadas com causas as com causas serão dependentes quando as condutas estão diretamente associadas à ocorrência do resultado logo o nexo causal não será rompido porém as concausas poderão ser
absolutamente Independentes ou relativamente Independentes vamos explicar uma causa absolutamente independente Como o próprio nome sugere não possui vinculação com o resultado de modo que há o rompimento do nexo causal aqui as causas poderão ser preexistentes concomitantes Ou supervenientes vamos exemplificar para que você compreenda melhor na primeira situação Imagine que a tome veneno após B entra e desfere facadas contra a a morre mas envenenado a morte de a não é causada por B que não responderá por homicídio Consumado mas sim pela tentativa pois já havia aqui uma causa pré-existente a ingestão de veneno correto na segunda
situação a concomitante Imagine que a infarta no mesmo instante em que b entra e desfere facadas contra a a morre vítima de infarto a morte de a não é é causada por B que não responderá por homicídio Consumado mas sim pela tentativa na terceira situação Imagine que a é envenenado por b e logo após o teto de zaba e acerta a a morre em razão do desabamento a morte de a não é causado pelo veneno dado por B que novamente Não responderá por homicídio Consumado mas sim pela tentativa por outro lado quando temos uma causa
relativamente independente é possível que haja a vinculação da conduta criminosa ao resultado devendo ser observado se a causa é preexistente concomitante ou superveniente vamos exemplificar na primeira situação Imagine que a é hemofílico condição que afeta a coagulação do seu sangue B entra em cena e desfere facadas contra a a morre em razão da conduta de b e em consequência da patologia pré-existente B responderá por homicídio Consumado pois o resultado lhe é imputável na segunda situação a concomitante Imagine que a infarta no mesmo instante em que b desfere facadas contra a as lesões contribuem para a
morte de a assim a morte de a é causada pela conduta de B que responderá por homicídio Consumado na terceira situação a superveniente Imagine que a é golpeado por B Daí podemos ter dois caminhos diferentes Imagine que a é socorrido e a caminho do hospital a ambulância capota e a morre emaz do acidente Isto é de um fato superveniente que por si só não está na linha de desdobramento causal neste caso b não responderá por homicídio Consumado mas sim por tentativa Agora se a é encaminhado ao hospital e lá ven a falecer em razão de
uma infecção hospitalar por ali estar em decorrência da conduta criminosa de B temos que B responderá por homicídio Consumado portanto conforme descrito no Artigo 13 parágrafo primeiro do Código Penal a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando por si só produziu o resultado os fatos anteriores Entretanto imputam-se a quem os praticou portanto guarde causas absolutamente Independentes rompem o nexo causal causas relativamente independentes prentes e concomitantes não romem o nexo caus causas relativamente Independentes supervenientes romem o nexo caus quando por si só produzem o resultado caso contrário o nexo de causalidade não é rompido
na próxima aula falaremos mais sobre resultado e tipicidade se esta aula facilitou o seu aprendizado Não deixe de se inscrever no canal e deixar aqui o seu like e o seu comentário
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