[Música] Olá E aí tudo bem com você é o seguinte compete a vice-presidência do Superior Tribunal de Justiça analisar pedidos de admissibilidade de recursos extraordinários dirigidos ao Supremo Tribunal Federal mas como é que são feitas essas análises Quais os requisitos a serem seguidos pelas partes interessadas para que o recurso extraordinário seja admitido E por que muitos desses recursos são inadmitidos ou tem seguimento negado a partir de agora eu Fátima ua e você vamos entender direito esses e outros pontos processuais pessoal e bora olhar aqui pro nosso telão porque eu já estou com os meus dois
convidados aqui eu converso e tenho uma honra de conversar a partir de agora com o Juiz Auxiliar da vice-presidência aqui do Superior Tribunal de Justiça Dr Denis França Dr Denis muito bem-vindo aqui ao entender direito e agradeço desde já sua participação Muito obrigado Eu que agradeço pela oportunidade de estar aqui com vocês é uma alegria muito grande também agradeço a participação desde já do Dr Diogo Rodrigues Verneque ele que é chefe de gabinete do ministro aqui do STJ og Fernandes que é vice-presidente do tribunal Dr Diogo muito bem-vindo aqui ao entender direito Obrigado fácio o
prazer é todo meu poder participar desse programa tão interessante e instigante vamos fazer todo mundo Entender direito o recurso extraordinário que muitas vezes a gente vai falar que é re só para resumir aqui tá bom vamos lá Dr Denis eh pra gente entender direito então eu gostaria que o senhor explicasse Qual é realmente a finalidade eh do recurso extraordinário e quando esse re cabível muito bem Fátima Diogo os amigos que estão aí nos acompanhando né É uma questão muito interessante essa porque na realidade existe assim um certo sentimento em muitos de nós na na comunidade
jurídica de que o juízo de primeira instância o tribunal o STJ e o STF são como se fossem assim quatro chances Então se eu não conseguir o que eu conseguir no juiz eu peço ao tribunal se eu não conseguir eu peço ao STJ E se eu não conseguir eu peço ao STF e na realidade não é assim que a nossa Constituição define na realidade os os recursos excepcionais eles têm função muito específica eles têm hipóteses de cabimento bastante restritas E no caso específico do re do recurso extraordinário só mesmo quando for detectada uma violação direta
à constituição nos termos que o próprio Supremo Tribunal Federal vem demonstrando na jurisprudência dele que é possível fazer essa discussão né não é em qualquer causa não é para rediscutir o mérito mas naquelas hipóteses as causas decididas em última instância pelo Supremo Tribunal Federal e claro quando não houver um outro recurso cabível né determinadas hipóteses aí pode ter uma diferença depender do tipo de processo mas só nessas hipóteses é que é cabível o recurso extraordinário e aí já adiantando algo que eu sei que certamente Nós ainda vamos conversar mais adiante no caso dos acórdãos do
Superior Tribunal de Justiça o cabimento do recurso extraordinário Depende de uma violação à constituição que tenha surgida no julgamento do Superior Tribunal de Justiça Mas como eu disse sei que nós ainda Poderemos falar um pouco melhor sobre isso ao longo aí do nosso bate-papo Com certeza Dr Diogo então assim quais seriam as principais distinções entre o recurso extraordinário e o recurso especial que é a menina dos olhos aqui do Superior Tribunal de Justiça bem Fátima colega nos acompanham se entender direito são dois recursos muito semelhantes inclusive alguns requisitos debilidade deles são comuns mas possuem algumas
diferenças bem específicas e eu vou trazer aqui três diferenças e algumas diferenças em três aspectos O primeiro é do objeto enquanto objeto do recurso extraordinário é uma interpretação uma uniformização do entendimento da dos artigos da Constituição ou de normas tem envergadura constitucional o recurso especial tem por objetivo uma eh uniformização da interpretação da Legislação Federal infraconstitucional Então esse é um primeiro aspecto de diferenciação Entre esses dois institutos o segundo seria o destinatário para análise enquanto o recurso extraordinário ele tem como competente para sua análise e julgamento O Supremo Tribunal Federal o recurso especial previsto lá
no artigo 105 3 da constituição tem como destinatário o superior do tribunal de justiça e o terceiro viés de de diferença prática Entre esses dois recursos é onde ele é interposto o recurso extraordinário ele tem um um uma amplitude maior de origens onde ele pode ser interposto Então ele pode ser interposto tanto na justiça especializada e podemos citar a Justiça Trabalhista a eleitoral a justiça militar quanto na justiça comum que são os tribunais de justiça os tribunais regionais Federais e os juizados especiais eh que compõe Essa justiça comum por sua vez o Superior Tribunal de
Justiça ao julgar o recurso especial ele vem tem uma deligação maior em relação de onde pode vir esse recurso que ele só pode vir de tribunais oriundos da justiça como ou seja nos tribunais de justiça estaduais nos estados que existe dos tribunais de justiça militar estadual ou dos tribunais regionais federais não é cabem por exemplo recurso especial contra acordam ou julgado profo pelas turmas recursais dos juizados especiais eh existe uma sua do do STJ sobre isso e existe outros meios ou mecanismos hábeis a fim de uniformizar a Interpretação da Legislação Federal nessas hipóteses mas não
através do recurso especial uhum Dr Diogo aproveitando que você tá falando aí dos tribunais superiores Eh esses tribunais constitucionalmente falando são instâncias eh especiais né ou excepcionais o que que isso significa então e Qual a consequência desse estreitamento digamos assim né imposto pela constituição de 88 ao recurso extraordinário P excelente pergunta e aqui a gente pode fazer uma distinção Como o próprio Dr den já mencionou entre as hipóteses de cabimento e a competência para analisar o recurso no no poder judiciário nós temos a possibilidade da jamento de ação normalmente em primeira instância onde ação vai
ser apreciada por um juiz de primeiro grau do de onde é possível interpor um recurso caso as partes não concordam com a solução dada pelo poder judiciário em primeira instância esse recurso normalmente denominado de apelação ele devolve toda a matéria de forma ampla para o tribunal que pode reanalisar de forma realmente toda a a matéria devolv nesse recurso e nesse nesse viés de Primeira e Segunda instância nós temos que denominamos de eh eh duplo grau de jurisdição né onde é feita essa análise por duas vezes em razão de eventuri químico por pentura cometido pelo de
primeiro grau A H essa possibilidade de rever o que foi julgado a partir daí eh a possibilidade de interposição do recurso especial para o STJ ou o recurso extraordinário para o STF que são recursos e extraordinários lato senso recursos diferenciados que possuem um um caminho mais estreito para ser percorrido de dentro a gente pode denominar de hipótese de cabimento por nessas hipóteses o recurso especial e o extraordinário não tem mais objetivo de rejulgar a causa de sistema terceira Instância ou quarta Instância como bem colocou o Dr Denes mas a a função dos tribunais do recurso
é diferente a função de uma preservação da Legislação Federal da aplicação uniforme da Legislação Federal quando objeto do recurso especial ou aplicação uniforme da Constituição quando tratamos do recurso extraordinário por isso além do se ordinários de cabimento de qualquer concurso como a tempestividade o preparo a legitimidade existem outros que foram elegidos pela própria constituição para o conhecimento e apreciação desses recursos a gente pode citar o prequestionamento a impossibilidade de revolvimento de matéria fática e mais recentemente a repercussão geral para o Supremo Federal Tribunal Federal e a arguição da questão Federal para o su Tribunal de
Justiça que está em vi de ser e regulamentada ainda uhum Dr Denis e quais são então esses requisitos para conceituação da chamada repercussão geral no recurso extraordinário olha Fátima Eu até vou pegar um gancho aqui no que o Diogo falou e dizer um pouco também de porque que temos que ter essa repercussão geral a parte que não for alcançada pela repercussão geral ela não pode ficar triste isso é algo que existe pro nosso sistema funcionar então nessa ideia de que não são quatro instâncias eu vou fazer aqui é dois Paralelos para que todos possamos pensar
juntos O primeiro é de que geralmente né se você tiver uma partida de futebol Você tem o primeiro tempo e tem o segundo tempo a minha sugestão quando eu converso com alunos com colegas de trabalho é que a gente pense o processo entendendo que a primeira instância é o primeiro tempo e a segunda onde o tribunal vai ver apelação isso claro tô falando pra maioria dos processos né que começam na primeira instância a apelação vai ser o segundo tempo o recurso especial o recurso extraordinário é uma espécie assim de acabou o jogo a parte perdeu
mas aos 49 minutos o juiz disse o juiz do futebol viu pessoal disse que vai dar uma olhadinha no var para ver se tinha uma irregularidade ali então assim a chance é pequena mesmo e é para ser eu sei que às vezes quando a gente tá na condição de parte é fácil a gente criticar a posição dos tribunais falar que eles são muito fechados mas é porque um juiz já olhou o tribunal Já verificou às vezes confirmou aquilo ou até modificou com um conjunto de três desembargadores geralmente mais experientes né magistrados mais experientes em geral
do que o juiz de primeira instância E aí as violações que sobram para os recursos especial extraordinário essa espécie de terceiro e quarto tempo é assim final da copa do mundo a prorrogação com o gol que vai valer o título no var pensem o recurso especial o recurso extraordinário Não pode errar nada porque o juiz tá olhando no var então fora a brincadeira que eu uso aqui como mecanismo para que todos possam compreender a dificuldade que é nós fazemos apreciação Nesse contexto a repercussão geral surgiu justamente com o objetivo de reconhecer gente algo amigos que
estão nos assistindo o pessoal aí da nossa da comunicação do programa O Diogo que tá aqui conosco algo que é quase óbvio não tem como o Supremo Tribunal Federal olhar todas as causas que todos os juízes e tribunais do Brasil olharam então lá naquela chamada crise do Judiciário que gerou a reforma do Judiciário que foi implementada na Constituição Federal pela Emenda Constitucional número 45 de 2004 foi implementada a repercussão geral o que é então a repercussão geral e agora eu chego no que você Fátima me perguntou a repercussão geral é esse filtro é esse requisito
que exige do recurso para para que ele se eh possa ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal um certo critério de relevância ou de multiplicidade ou de impacto econômico ou de relevância da questão social são critérios definidos na lei mas mais do que o que está escrito na lei cada vez mais o Supremo Tribunal Federal vem decidindo definindo O que são esses critérios inclusive sobre a própria sistemática da repercussão geral é comum que o Supremo Tribunal Federal Pegue uma uma determinada discussão que chega muito frequentemente para ele e diga assim Olha isso na verdade não é
dotado de repercussão geral e se não ter repercussão geral eu não posso conhecer do seu recurso extraordinário então a parte às vezes ela está muito focada em algo que aconteceu na primeira instância o direito não foi eh eh concluído né os juízes que trabalharam antes ali no processo não chegaram a conclusão que a parte queria talvez a parte tenha até razão claro que eu faço aqui uma brincadeira né É claro que se você perdeu o juiz errou é claro faz faz parte né o sistema é dialético e ninguém vai ficar satisfeito se perder se for
ficar satisfeito porque perdeu provavelmente não tinha entrado com a ação não teria resistido a pretensão que foi veiculada na ação Então tudo bem mas o que eu quero que deixar bem claro para todos né o que eu quero deixar bem claro para todos é que a repercussão geral ela existe como esse filtro e não adianta a parte dizer assim no recurso dela Ah mas isso aqui vai se repetir em muitos casos Às vezes o Supremo dizer é exatamente porque vai se repetir em muitos casos que eu já estou te avisando que isso aqui não tem
repercussão geral e não adianta mandar de novo isso não inaugura A análise de uma violação constitucional da forma como o constituinte definiu E é claro que o Supremo só consegue fazer uma gestão do acervo de processos dele e decidir as questões mais importantes que eles são submetidas porque ele fica eh digamos adstrito no recurso extraordinário a apreciar só aquilo que ele reconheceu conforme os critérios que estão dados pela própria Constituição Federal a existência dessa repercussão geral da matéria eu diria para fechar essa resposta esse comentário né o seguinte acima de tudo repercussão geral é aquilo
que o Supremo reputa uma questão constitucional sobre a qual ele Deva se manifestar é claro que há critérios legais mas esses critérios legais eles vão ser expressos pelo próprio entendimento do supremo isso é fundamental pro funcionamento da do nosso sistema judiciário Dr Denis eu já tive uma aula né com o senhor e sobre processo civil enfim voltado pra comunicação e você me fez lembrar agora de um ponto muita gente pensa que pelo fato de o Supremo eh julgar o recurso extraordinário a interposição seria no próprio Supremo só que isso não é bem assim você explicou
isso nessa aula então eu faço questão de o nosso público também ficar por dentro dessa resposta e entender direito essa questão É verdade Fátima uma questão interessante porque é até natural que a gente pense que se o recurso extraordinário é dirigido ao Supremo Tribunal Federal ele possa ser apresentado no Supremo Tribunal Federal ou recurso especial apresentado diretamente no STJ Superior Tribunal decia eu tenho certeza que algumas pessoas estão falando não Claro que não eu sei disso mas acreditem é uma dificuldade para todos nós porque as razões do recurso extraordinário são dirigidas ao Supremo Tribunal Federal
só que no momento que o recurso extraordinário é apresentado por uma razão até lógica o processo não se encontra no Supremo Tribunal Federal ele se encontra naquele tribunal que encerrou a jurisdição dele de uma forma que alguém não gostou e acha acredita que pode ser modificada por um recurso extraordinário então a petição que apresenta o recurso extraordinário é uma petição dirigida a Instância de origem e aqui a gente chega inclusive no ponto que dá nome a esse nosso bate-papo é exatamente o famoso juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário que acontece no tribunal de origem
então Imaginem que a parte teve lá um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e não está contente com a conclusão do acordão entende que ali houve uma violação à constituição federal e outras violações a lei federal ela poderá deverá se quiser interpor perante o Tribunal de Justiça de São Paulo os dois recursos o recurso especial que vai ser dirigido os dois interpostos no tribunal de origem mas as razões do recurso especial dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça e as razões do recurso extraordinário dirigidas ao Supremo Tribunal Federal o geralmente o presidente ou vice-presidente
do tribunal de origem no nosso exemplo aqui o Tribunal de Justiça de São Paulo ele fará o juízo prévio de admissibilidade e ali dá pano paraa manga né nó nós vamos conversar aqui ainda o que que pode acontecer com esse recurso quando esse presidente ou vice do tribunal de origem olha para ele e acha que tem alguma incompatibilidade que impede a o seu envio digamos assim de cara pro veto pro Tribunal Superior mas a gente chega lá é justamente esse ponto aí que eu quero que o Dr Diogo Responda agora Dr Diogo é quais seriam
então e os requisitos levados em consideração pela vice-presidência aqui do STJ para admissibilidade ou não do re Fátima Dr Denes e demais colegas que nos escutam essa é uma questão mente muito intrigante mesmo porque com a o início da repercussão geral aplicação e dos recursos repetitivos do STJ houve uma mudança da análise do recurso especial extraordinário no tribunal de origem no juizo da admissibilidade até então o presidente ouvisse que eram responsáveis por essa admissibilidade eles eh tinham duas soluções para o recurso extraordinário ou admitir se presentes os pressupostos de admissibilidade ou inadmitir se ausente algum
dos pressupostos debilidade depois quando veio a repressão geral ainda no Código de Processo Civil de 1973 que acrescentou os artigos 543 a e 543 B ao já revogado código surgiram novas atribuições ou competências para o presidente obice que foi negar seguimento eh determinar a retratação sobrestar enviar um representativo de controvérsia além do juízo de admissibilidade positivo e negativo por isso nós vemos vemos trabalhando com o ministro H Fernandes na V presidente do STJ com um conceito essa a atividade um pouco mais amplo que é o da viabilidade do recurso extraordinário que seria um gênero que
abarcaria o juízo de conformidade esse envolvendo ali os aspectos eh relativos à repercussão geral e o juízos propriamente dito de admissibilidade uma vez superada a aplicação dos das do rito da repetição Geral do filtro da repetição geral entraria em cena aí sim a dos regros de admissibilidade do recurso extraordinário então seram dois momentos dentro desse juízo de viabilidade a que é submetido o recurso extraordinário Então dentro do da o juiz de conformidade vai ser feito e vai conversar um pouco mais à frente sobre essa conformidade do acordo rec recorrido qu que que acontece quando o
acordo eh impugna uma questão que o super já declarou que não tem repercussão geral ou que tem repercussão geral como é que é feito essa análise vai tudo nessa primeira etapa superado vamos entrar nos obices de tempestividade de deserção exaurimento de Instância a o pagamento al de eventual multa a que o recorrente foi condenado quando obrigatório e requisito para interposição do recurso etc Ok eu tô adorando essa dinâmica de irmos passo a passo para que todo mundo realmente entenda direito né Agora vamos mais avançar mais um pouquinho depois da interposição do recurso extraordinário paraa análise
de admissibilidade aqui pelo STJ quais seriam então Eh os possíveis atos a serem levados em conta pela vice-presidência aqui do STJ eu quero ouvir do Dr Denis por favor Sim ô Fátima Você sabe que eu eu e o Diogo trabalhamos juntos né com o ministro Fernandes num uma jornada aí da vice-presidência do ministro que foi muito frutífera muito gratificante pra gente e estamos ali sempre conversando isso aqui eu aproveito para deixar uma palavra para quem está nos assistindo que é claro que nós estamos falando de tudo aqui em tese né e com muito apego ao
Código de Processo Civil eu acho que é nosso dever é dever dos tribunais eh eh estarmos muito apegados mesmo vou repetir essa palavra porque eu acho que é um bom conceito ao que tá disposto pelo legislador criando a soluções quando a lei não tiver dito mas sempre com os rigores que permitam as partes saber o que que vai ser feito com processo Quais são as possibilidades e é claro nada se constrói do zero nem nada se constrói e de uma hora para outra os entendimentos eles vão se sedimentando ao longo do tempo mas isso se
conecta também com algo que o Diogo já nos falou hoje quando ele comentou dos dos novos artigos que modificaram essa atividade da admissibilidade e nós sempre estamos conversando para dizer uma palavrinha mágica que a gente passou a adotar nem sei de onde que ela saiu se foi da cabeça do Diogo se foi de algum lugar que nós lemos aí não sei não mas essa essa palavrinha mágica apareceu e a gente tem usado muito né Eh junto com o ministro log Fernandes que é para falar do juízo de viabilidade do recurso extraordinário agora para tudo Calma
calma que eu vou explicar o programa é sobre o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário ou seja o tribunal de origem função que o sdj ocupa mas que os tribunais regionais federais ocupam os tribunais de justiça ocupam e outras cortes do país também ocupam quando recebem uma petição de recurso extraordinário cujas razões são dirigidas ao Supremo Tribunal Federal fazem segundo o próprio código o juízo de admissibilidade do recurso e essa palavra admissibilidade é uma palavra tradicional é uma palavra antiga porque esse juízo prévio de admissibilidade ele é bastante antigo no nosso ordenamento jurídico pois bem
tudo mudou tudo mudou e hoje nos termos do artigo 10301 do Código de Processo Civil antes que se possa passar a admissibilidade propriamente dita ao juízo de admissibilidade que tá lá no inciso 5to do artigo 1030 do CPC vai ser feito um juízo de adstrição pensa numa palavra esquisita mas é ela mesmo a gente pode tentar melhorar o que que é o juízo de restrição ou juízo de conforme idade olha se a discussão que tá sendo levada naquele recurso extraordinário já houver sido abordada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral seja para dizer
que aquela discussão não tem repercussão geral seja para dizer que tem e fixar o direito fixar uma tese nós vamos ter que aplicar esse tema da repercussão geral e essa aplicação ela ocorre Vejam Só vocês antes do juízo de admissibilidade propriamente dito por isso que a gente gosta de falar em um juízo de viabilidade como se fosse um gênero do qual seriam espécies o juízo de adstrição ou de conformidade em relação aos temas da repercussão geral e a outra espécie o juízo propriamente dito de admissibilidade do recurso extraordinário e isso frustra muitas pessoas porque o
juízo de admissibilidade só vai acontecer se não houver o juízo de conformidade quer dizer apenas na hipótese de não existir um tema da repercussão geral que já resolve aquele recurso seja aplicando o mérito seja sobrestando aquele recurso seja dizendo que aquela discussão não vai ao Supremo Tribunal porque ela não é dotada de repercussão geral é que se vai passar ao juízo de admissibilidade bom eu fiz esse floreio todo e essa introdução aqui para tentar responder de uma maneira mais direta agora o que que pode acontecer E aí o Diogo vai me ajudar aqui preencher todas
as lacunas que eu deixar naquilo que eu estou dizendo agora Diogo vai anotando aí o que eu tô deixando para trás você daqui a pouco completa mas basicamente pessoal quando for recebido esse recurso extraordinário se houver um tema de repercussão geral já apreciado pelo supremo o recurso vai ter o segmento negado na hipótese de aquela discussão não ser dotada de repercussão geral ou na hipótese de aquela discussão ter uma resposta do supremo que disse x e o acordão recorrido também disse x Então já resolveu de acordo com o Supremo Tribunal Federal vai negar o seguimento
aplicando então um tema de repercussão geral a outra hipótese é que esse recurso seja sobrestado porque às vezes ele discute algo que o Supremo está discutindo ele vai dizer se tem repercussão geral ou não Ou ele geralmente até já disse que tem repercussão geral mas aí ainda não definiu o mérito né não eh fixou uma tese para dizer como resolver aquela questão esse recurso vai ficar sobrestado ou seja suspenso aguardando a definição desse tema pelo Supremo Tribunal Federal ou basicamente em linhas muito Gerais sem entrar aqui nas minúcias dos casos que não são são tão
corriqueiros se não houver um tema que Abarca aquela discussão Aí sim o vice-presidente ou Presidente desse tribunal de origem vai fazer um juízo de admissibilidade em que ele pode inadmitir eh por determinadas razões como eh enfim são uma série delas eu diria que a mais relevante aqui para o o dia a dia é a aplicação da súmula 279 porque entende que precisaria de discussão revisitação de fatos e provas ou porque estaria em desacordo com a jurisprudência do STF não em repercussão geral mas com a jurisprudência do STF e Há outras hipóteses também e ou então
ele vai admitir ele vai dizer não realmente tem uma discussão aqui que preenche todos os requisitos o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade vou mandar ele para o Supremo Tribunal Federal um último amento para eu passar aqui a palavra eu não tô querendo avacar o programa de ninguém não Fátima mas eu já tô passando direto pro Diogo depois para ele ajudar aí complementar o que ele possa nos ajudar mas a última coisa que eu queria citar é que tem raríssimas hipóteses em que não é feito primeiramente esse juízo de conformidade aos temas da repercussão
geral porque tem algo que vai gerar inadmissão que é grave demais é algo que impede até que aquele recurso tenha a sua digamos a sua existência não chega a ser existência não mas para vocês entenderem a ênfase aqui confirmada em geral H variação de tribunal para tribunal mas em geral a falta de supressão de Instância a intempestividade do recurso extraordinário impedem a própria aplicação desse tema de repercussão geral e pode ser que gere aí uma inadmissão direto eu tô errado Diogo quer dizer eu sei que eu estou em algumas coisas por favor me corrija tô
te atrapalhando muito Fátima de jeito nenhum eu aqui como curiosa e aluna né que quero saber de tudo entender direito pelo menos o que vocês estão falando eu já quero ouvir também do Dr Diogo né já que vocês trabalham juntos na vice-presidência o que seria então de eh de mais comum né de erros cometidos e percebidos pela vice-presidência quanto a a admissibilidade né do do recurso ordinário por favor Dr Diogo primeiro Dr Denis tá perfeita na explicação É isso mesmo ele é modesto né Ele é modesto é corrigir como né Fátima explicação tão didática dessa
e Clara objetiva com essa e todos podem realmente entender direito sobre admissibilidade e a viabilidade do recurso extraordinário mas alguns erros a gente costuma ver eh T mais relacionados a uma ideia do da própria repercussão geral é engraçado que como mencionei há pouco quando o antes da instituição da repercussão geral o vice-presidente ou admitia o recurso e o recurso extraordinário então era remitido ao Supremo Tribunal Federal ou inadmitir o recurso se encontrasse algum Mobs e esse recurso poderia ser eh eh discutida essa questão através de um recurso próprio que é O agravo então agravo os
instrumento e o processo poderia também chegar ao Supremo Tribunal Federal com uma roupa diferente mas aquele mesmo recurso extraordinário com a repercu geral mudou tudo porque e o que que mudou principalmente mudou porque esse filtro ele vai estabelecer algumas matérias que o Supremo vai analisar e outras que ele não vai analisar nunca mais entre aspas porque foram submetidos a repercussão geral então por exemplo eh quando o Supremo fala que uma determinada controvérsia não possui reper geral podemos citar por exemplo aqui a controvérsia delimitada lá no tema1 do STF deção geral que é sobre o preenchimento
dos requisitos de admissibilidade recursal de outros tribunais então ele falou em um recurso extraordinário lá atrás que analisar pressuposto de Municipalidade de recursos de outros tribunais isso não tem repercussão geral como dr mencionou não tem relevância jurídica Econômica social nem política Ah mas eh isso tá lá no no Código Processo Civil então tem uma relevância jurídica sim isso pode ter até uma relevância jurídica infra mas não constitucional então para fins de cabimento do recurso extraordinário não há uma relevância constitucional jurídica a fim de que essa matéria seja analisada pelo Supremo então quando ele falou isso
uma única vez lá atrás ele a partir de então ele não julga mais esse pressuposto de admissibilidade de recurso de outros tribunais em sede de recurso extraordinário por quê esse recurso vai ter seus segmentos negado pelo tribunal de origem então um dos erros que a gente costuma eh encontrar com frequência é a tentativa de submeter ao Supremo Tribunal Federal por meio do recurso extraordinário um processo que teve um OB debilidade aplicado a ele e ele então não vai ser ser remetido ao Supremo exatamente em razão da ausência de repressão geral dessa controvérsia Então sempre que
algum processo algum discurso de alguma questão que o su já falou que não tem pensão geral ele não vai ter sucesso em ser alçado até a corte Suprema eh outros eh situações a gente vê muito comum uma interposição de recurso incabível ou então quando o o recurso não foi interposto todos os recursos cabíveis Para viabilizar a interrupção de recursos exra idário dentro aquela hipótese que comentada pelo Dr dentes de falta de desento de Instância ali também não é possível eh manejar o recurso extraordinário a pessoa se apressa um pouquinho vê uma Adão do relator ali
monocrática e já tenta interpor recurso extraordinário não adianta tem que haver interposição do recurso eh ordinário C bío ali que é um agrave até no agrave regental se o processo foi de natureza penal para então submeter ao colegiado est J que é o órgão eh jurisdição competente para analisar o recurso especial e só a partir de então com acordão formado é que preenchemos o requisito lá da Constituição de ter uma acordo de tribunal de última ou única Instância do qual cabível ter proporção do recurso extraordinário então algumas hipóteses gente costuma ver Fátima mais comuns de
de insucesso num maneira do extraordinário são essas nas quais ou eh é obstado por OBS de admissibilidade ou antes disso mesmo já apresenta uma natureza uma uma controvérsia de natureza que o Supremo já declarou não ter repercussão geral e aí o recurso realmente não tem como ter sucesso eu sei que ambos já pincelar aí várias situações de inadmissão né inadmissibilidade do recurso extraordinário mas a gente tem a súmula específica né do Supremo Tribunal Federal que é a 200 81 Dr Denis por favor gostaria eh de eh pontuar alguns né alguns requisitos alguns eh pontos daí
dessa desse enunciado por favor sim Fátima é muito oportuno falarmos sobre isso e eh tem tudo a ver com o que o Diogo acabou de falar e antes de entrar especificamente aí no resultado né No que que acontece com a súmula eu quero dizer uma coisa para todo mundo que tá nos assistindo olha admissibilidade ou a viabilidade né esse exame da viabilidade essa técnica do recurso extraordinário os requisitos gente é muito difícil mesmo é natural que os os advogados os operadores do direito o todo mundo que trabalha no poder judiciário nós juízes todo mundo tem
uma expertise tem um um hábito de lidar com a causa né com a aplicação do direito material como eu gosto de dizer assim de cara pro vento e quando vai chegando aqui no finalzinho do segundo tempo da prorrogação o juiz apitou mas vai dar uma olhadinha no var que fica tudo muito difícil e muito restrito nós estamos diante de uma dinâmica doutrinária legal jurisprudencial que além de difícil Tecnicamente delicada não é muito usada por todos nós então pessoal é muito comum que aconteçam alguns errinhos processuais aqui nessa fase até por falta de Hábito mesmo de
chegar as instâncias excepcionais né todos nós estamos sujeitos a não sendo algo tão do dia a dia do nosso trabalho nos confundimos com isso e a súmula 281 é um desses casos muito interessantes Vejam a súmula 281 deve ser lá da década de 60 do Supremo Tribunal Federal e ela tem uma ideia a ideia dela é a seguinte olha às vezes com autorização Legal ou regimental não importa um órgão colegiado uma turma de um tribunal ou no caso do próprio Supremo Tribunal Federal que é quem aditou essa súmula né as duas turmas dele eh o
órgão colegiado permite que eh aliás ess pensando no Supremo né pensando no tribunal que vem Mas qual que é a lógica do supremo lá na na na origem houve uma apreciação por um órgão colegiado mas por um membro só por exemplo um desembargador tudo bem aí a pate perde a apelação por exemplo com uma decisão monocrática do desembargador e que quer fazer direto o recurso extraordinário Como disse o o Diogo e gente isso é muito comum porque às vezes a parte ela já tá desiludida com tribunal ela acha que aquele tribunal Ninguém está nem aí
para ela ninguém me ouve aqui nessa casa eu vou tentar direto do supremo Porque estão violando a constituição e quer fazer direto o re isso acontece muito também no STJ a parte às vezes recebe uma decisão desfavorável do recurso especial de um ministro que julgou monocraticamente e faz imediatamente o recurso extraordinário mas o Supremo fala assim vejam já é tão difícil apreciar os o recurso extraordinário Às vezes o desembargador ou o ministro que deu essa decisão monocrática que você tá recorrendo ele até errou e o próprio órgão colegiado do tribunal de origem Vai reformar a
decisão dele então eu não posso eu Supremo Imaginem tá pessoal o Supremo dizendo eu não posso conhecer de um recurso extraordinário se você não exauriu a Instância lá no tribunal de origem quer dizer não Cabe recurso extraordinário contração monocrática e Acontece uma coisa muito engraçada porque as pessoas Às vezes interpretam isso da seguinte forma antes de fazer o recurso extraordinário eu tenho que agravar E aí vem uma super pegadinha todos TM que tomar muito cuidado na apreciação dos recursos não importa o lugar em que estejamos Trabalhando dentro do Judiciário no Ministério Público nas defensorias na
advocacia a questão é não basta agravar porque quando a parte faz um agravo o ministro ou Desembargador relator ele pode reconsiderar a decisão dele mudando os fundamentos ele não realmente eu tava errado nisso aqui mas manter um indeferimento para um outro fundamento então ele pega aquele agravo e ao invés de levar a submissão do colegiado ele muda a decisão mas profere nova decisão monocrática com nova fundamentação e muitas vezes a parte acha que porque ela já agravou ela já pode fazer o recurso extraordinar não o TR eu falei falei alguma besteira aqui ela já pode
fazer o recurso extraordinário acho que eu engoli a palavra misturei duas não o requisito para que se possa interpor o recurso extraordinário é o exaurimento de Instância que nesse contexto significa o órgão colegiado que fez apreciação do recurso anterior tem que ter se manifestado não basta a manifestação de um relator ainda que por cont competência delegada desse órgão colegiado é isso Fátima a súmula 281 ela serve para demonstrar que se não for exaurida a Instância o recurso extraordinário não é cab bom então eu quero saber do Dr Diogo o que que caracteriza Afinal O esgotamento
de Instância no caso de reconsideração de decisão monocrática aqui do STJ perfeito ftima exatamente nessa linha que o Dr Denis comentou e Dr Denes eu fui pesquisar aqui a data da súa 281 no Supremo ela é de 13 de dezembro de 1963 ou seja tem mais de 60 anos dessa suma que o senhor premo falou e enunciou isso como um súmula Mas até hoje a gente vê isso repetindo 60 anos depois a gente vê ainda isso repetindo essa eh esse manejo do recurso sem o exaurimento da instância e entendendo direito hoje Fátima a gente espera
que os advogados possam realmente manejar no momento adequado que é com o julgamento colegiado então só com julgamento do órgão jurisdicional colegiado é que é possível a interposição do recurso extraordinário então muas das vezes o relator usando essa faculdade prevista lá no Código Processo Civil no artigo 932 CPC ele profere uma decisão no lugar do ão colegiado monocraticamente para não conhecer do recurso para dar provimento ao recurso para negar provimento ao recurso e contra é decisão então é importante a parte que sentiu e prejudicada ou aquela que perdeu interpor o recurso ordinário ali interno competente
que tá previsto na lei e no regimento interno do STJ que é O agravo essa interposição do gravo ele tem o condão de submeter aquela questão ao colegiado então o ministro ele vai aquilo que ele falou monocraticamente de forma e singular ele vai confirmar isso no colegiado e a partir da julgado do colegiado que foi induzido pelo agravo é que é possível interpor recurso extraordinário todavia pode acontecer de interpor esse agravo interno regimental o relator alterar seus fundamentos ou eh dar prente aquele recurso e novamente proferir uma decisão monocrática com outro fundamentação Às vezes reconcentrando
a Deão anterior e invertendo o ônus da da sucumbencial para dar provimento aqu ele é grave interno e consequentemente dar provimento também ao recurso especial que foi julgado pelo tribunal pelo STJ A partir dessa Deão monocrática uma segunda deção monocrática ela a parte agora sucumbente tem interpor um outro agrave interno para levar pro colegiado ou seja não basta que haja a interposição a Méia interposição do ag interno e a decisão aia adinda É cabível ou recurso originário é preciso que a questão efetivamente tenha sido apreciada pelo órgão colegiado Então é isso que o Dr Denes
eh mencionou aá pouco e dentro você me perguntou da necessidade de eh interpos de um outro agravo interno regimental Para viabilizar sim a interposição do recurso extraordinário eu quero continuar entendendo direito então Dr Denis Essa questão aí da parte recursal né Eh Pelo que eu entendi é o seguinte se o STF já tiver declarado não haver a repercussão geral na questão discutida nessas razões recursais enfim ou se a posição sustentada pelo recorrente for contrária a entendimento de mérito adotado no regime de repercussão geral o que deve ser feito é o seguinte é o é a
negativa né de seguimento a esse recurso certo mas contra essa decisão qual recurso Então deve ser manejado olha essa pergunta aí é interessante hein é interessante Já começamos a comentar coisas aqui que tocam nisso eu vou tentar falar uma uma Primeira ideia sobre isso todo mundo tava muito acostumado antes da sistemática doss repetitivos da repercussão geral que Qualquer que seja a decisão do tribunal de origem que segura vou usar essa palavra aqui porque ela não tem um sentido técnico específico segura o meu recurso extraordinário por exemplo eu vou fazer um agravo de instrumento agravo de
instrumento que vai levar para cima o Diogo já nos explicou aqui que isso Acabou Não se usa mais o agrav de instrumento e A sistemática atual do código tem um recurso PR próprio Mas aqui tem um probleminha viu Fátima Fátima eu não sei se você se chama Fátima Maria Fátima Mônica Fátima Felipa eu não sei eu não sei mas eu sei que a gravo é igual José pode até ter o mesmo nome mas não é a mesma pessoa tem o José Maria tem o José Carlos tem o José Francisco e eles vão ter mais outro
sobrenome uma data de nascimento diferente outro CPF isso é um grande problema porque às vezes fica parecendo que é tudo gravo é a festa da gravo O legislador usa esse nome porque o nome tem uma etimologia tem um sentido né eu vou agravar daquela decisão eu não gostei dela e eu vou fazer um agravo contra ela então é como se fosse assim um um um o nome daquilo que eu vou fazer só que isso virou substantivo virou nome próprio e cada gravo às vezes É cabível numa situação como aqui na TV do STJ a Fátima
cabível é só você então o que eu quero dizer com isso é o seguinte eh se tiver alguma outra Fátima na TV bem-vinda também mas tem outro sobre outra função fica tudo bem entendem Então na verdade o que que a gente precisa perceber O agravo regimental e O agravo interno eles são até assim meio irmãos aqueles gêmeos que não saíram iguaizinhos mas tem nomes diferentes vão ter cabimento em hipóteses diferentes regrinhas diferentes de prazo etc e aí tem agravo de instrumento que não cabe mais para o pessoal gosta muito de usar aquela expressão destrancar o
recurso especial extraordinário Diogo o meu CPC eu acho que não tem destr trancar não acho muito recomendável usar a expressão que não é do código Claro dá às vezes dá para entender mas o ideal é que a gente use as expressões do código porque a Fátima falou assim negar segmento e negar seguimo é diferente de inadmitir Então vamos organizar se chega o recurso extraordinário a vice-presidência do tribunal o vice-presidente geralmente é o vice-presidente mas o código diz que pode ser o presidente também vamos ficar aqui com o vice-presidente que nesse momento é até onde a
gente tem tem ali tentado auxiliar o vice-presidente então ele entende que já tem um tema da repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e aplica esse tema Ele nega segmento ele não inadmite e negar segmento é totalmente diferente de não admitir para algumas pessoas como essa atividade antes era uma só porque não tinha esse desdobramento é tudo a mesma coisa aí a pessoa Às vezes fala assim ah inadmitiu o meu recurso pera lá aplicou tema de repercussão geral então não deve ter inadmitido não deve ter negado o seguimento ao recurso e a ideia dessa sistemática da
repercussão geral é que esses recursos não cheguem ao Supremo Tribunal Federal a parte muitas vezes quer fazer um recurso com a esperança de o Supremo vai mostrar que vocês estão errados Eu até gostaria até gostaria que sempre fosse possível ter outras e outras opiniões porque errar aí e na magistratura a gente certamente O Poder Judiciário erra é muito ruim errar sozinho outras pessoas errarem conosco será melhor o que que eu quero dizer com isso fora a brincadeira que eu espero que todos estejam compreendendo eu quero dizer o seguinte esses casos em que já tem o
tema de repercussão geral a lei disse não é para mandar pro Supremo Tribunal Federal porque a mesma emenda constitucional número 45 de 2004 que inseriu o Instituto da repercussão geral colocou lá no artigo 5º um direito fundamental no inciso 78 que é a todos é garantida razoável duração do processo e não tem razoável duração do processo se todos os órgãos judiciais tiverem que dar um palpite para esse recurso não subir Mas e se o vice-presidente errou o judiciário erra não erra se ele tiver errado tem que ter um mecanismo de controlar o acerto ou desacerto
dessa decisão que negou o segmento aplicando um tema de repercussão geral o recurso cabível para isso vai ser O agravo interno previsto no CPC no caso do processo civil e O agravo regimental para o processo penal por isso que eu falei que interno regimental são irmãos gêmeos mas que não são idênticos não são univitelinos eu lembro de negócio desse lá da Ciência da sex sée devo ter fudo meio errado aqui Eles são irmãos são um pouquinho dierentes usados o regimental com prazo de apenas 5 dias corridos no processo penal e o interno com prazo de
15 di úteis no processo civil além de algumas outras pouquíssimas diferenças aí de prazo etc e tal tudo bem mas esse recurso é o recurso que pode ser manejado para tentar mostrar ao órgão colegiado do tribunal que a decisão do vice-presidente que aplicou aquele tema de repercussão geral e negou o segmento ao recurso está errada Esse é o recurso cabível mas existe um recurso que também chama gravo agravo em recurso extraordinário a tentação Fátima é grande você acabou de ter um recurso extraordinário que teve o segmento negado vou fazer um agravo em recurso extraordinário parece
até lógico mas não funciona assim sim porque na sistemática anterior não existia negativa de segmento e admitido recurso cabia O agravo de instrumento que agora é feito nos próprios autos e tem um nome próprio com nome e sobrenome é agravo em recurso extraordinário não tem essa de não é tudo agravo aqui ele vira extraordinário lá ele é regimental não não não cada gravo é um é João Carlos João Maria e João sei lá o quê mas são recursos diferentes e é por isso que mu vezes a parte faz um agrave Em recurso extraordinário contra uma
decisão que negou segmento que ela tá aplicando o recurso da inadmissão da sistemática antiga tradicional nessa hipótese Nova em que é apenas negado o segmento ao recurso essa hipótese que veio aí tá ainda se consolidando no nosso ordenamento Tem o quê jogo vai me ajudar talvez uns 15 anos que isso foi regulamentado no Código de Processo Civil antigo regulamentando o dispositivo da emenda que esse ano faz 20 anos isso ainda é algo que tá se consolidando que as pessoas estão se acostumando a jurisprudência sobre isso tudo Tá se assentando e não sei se eu consegui
te responder Fátima mas esse que é O agravo aí que pode ser interposto contra Decão que nega segmento ao recurso extraordinário respondeu sim Dr Denis e aproveitando já que você falou aí do agravo em recurso extraordinário não posso me conter eu já quero saber também se nesse caso da utilização desse tipo de recurso vou repetir agrav em recurso extraordinário é possível a aplicação do princípio da fungil a propósito a gente não pode deixar em branco isso por favor dá para explicar Aí o que seria eh Esse princípio da fungibilidade Ô Fátima o princípio da fungibilidade
ao contrário Posso parecer para alguém aí que achou que vai ter um fungo não a fungibilidade é aquele conceito lá do direito civil né que uma coisa fungível é uma coisa substituível por outra então a fungibilidade ela é aplicada quando a gente faz uma coisa a não era correta era a b mas tudo bate o prazo tudo não vai ter prejuízo para ninguém aí a gente aplica a fungibilidade no processo civil é muito comum se falar do princípio da fungibilidade para se falar justamente de um recurso que foi interposto errado mas pelo princípio da fungibilidade
Deu para entender não há mudança de prazo não tem prejuízo então entende a jurisprudência que presente certos requisitos ela pode mesmo que tenha a parte errada o nome do recurso pelo princípio da fungibilidade pegar esse outro recurso só que entre O agravo interno ou regimental que tem o mesmo objetivo de questionar uma decisão que negou segmento aqui nesse contexto tá pessoal agrav interno regimental pode ser utilizado lá contra Deão monocrática do relator tranquilo é o mesmo recurso mas aqui na negativa de segmento justamente porque não sobe e porque você vai provocar o próprio tribunal Onde
está o processo e não o Supremo você não tem como fazer a fungibilidade por O agravo interno você tá dizendo para o órgão colegiado do tribunal que você está Alô colegiado Eu acho que o vice-presidente errou dá uma olhadinha para mim Esse É O agravo interno regimental as razões são dirigidas para aquele tribunal em que você está o prazo é um específico definido em lei eh tem uma série de questões né o fundamento as alegações que podem ser feitas ali Elas têm um escopo próprio mas o em recurso extraordinário não ele tem as razões dirigidas
para o Supremo Tribunal Federal a fundamentação que ele tem que trazer tem que se debruçar sobre fundamentos da inadmissão do recurso e não da negativa de segmento então não dá para aplicar isso é Pacífico no Superior Tribunal de Justiça em relação aos recursos né dos recursos especiais que chegam para cá e no Supremo Tribunal Federal em relação Justamente a essa discussão que a gente tá tendo aqui agora é Pacífico que não há fungibilidade entre O agravo em recurso extraordinário E aí pro agravo recurso extraordinário Claro interessa a jurisprudência do supremo né É porque eu estava
fazendo um paralelo quando isso acontece no outro nível no nível inferior mas não há fungibilidade entre o agrave e recurso extraordinário e O agravo interno ou regimental porque a decisão é diferente as razões são diferentes dirigidas a um órgão diferente é mais ou menos como se fosse assim lá na nossa partida de futebol o juiz vira para você e fala assim agora bata um lateral sujeito vai bater um pênalti não vai dar não pode bom eh Dr Diogo algumas vezes né o acórdão eh recorrido ele pode estar contrário à tese julgada em repercussão geral pelo
Supremo nessa situação o que que pode ser feito então pelo Ministro competente pela apreciação no STJ e o que que ele deve fazer então bom fá essa é uma segunda hipótese dentro daquela juízo de conformidade que ocorre quando o acordo recorrido está contrário àquilo que o Supremo falou em repercussão geral eventualmente as pessoas podem perguntar mas o tribunal de jur vai julgar contrário alguma questão que o Supremo já falou em repercussão geral muit das defesas o recurso Ele é julgado apreciado e o tema Deão Deal só é reconhecido posteriormente E então quando foi julgado não
tinha termos Deão geral ainda então o magistrado poderia optar uma Dent aquelas várias possibilidades de Interpretação da Constituição possíveis eh nessa situações o que vai caber ao presidente ou vice-presidente vai ser eh eh cabível a manejar ali a hipótese do inciso 2 do artigo 1030 do Código de Processo Civil que é devolver esse processo para o juízo de retratação pelo órgão julgador que preferiu aquele julgado que então está contrário ao entendimento do STE o que que seria esse juízo de retratação ju de retratação nada mais é que uma faculdade uma segunda chance pro órgão julgador
apreciar novamente aquele recurso que ele julgou ou queela ação originária Às vezes o o próprio STJ divulgações originárias n uma rescisória mandato de segurança uma reclamação conflito de competência ou às vezes ele julga um recurso o recurso especial que com um recurso originário o mandado segurança recurso originário Emes corpos Então vai ter o a faculdade e a possibilidade de rejulgar essa ação ou esse recurso agora já com uma orientação dada pelo Supremo olha nessas situações aqui a conclusão ou a interpretação constitucional que eu entendo adequada poder judiciar no Brasil inteiro é essa aqui isso superpro
falando quando Define um terma de mérito de refão Geral com essa orientação o o algum julgador do tribunal de origem ele pode então se retratar e falar assim Opa eu julguei no sentido a mas o Supremo falou que a interpretação correta é do sentido b então eu vou agora me retratar para seguir a orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido b então aquele acordo então ele é modificado em razão dessa possibilidade de exercício do juízo de retratação e para ele se retratar basta ele fazer essa identidade Olha a contexto fático aqui as contexto jurídico
é igual aquele que o Supremo já sua tese então eu tô me retratando Mas como eu disse é uma faculdade do ó julgador não é uma obrigação claro sempre desejável que o óg julgador identificando que se o Supremo já firmou uma tese de repelão geral siga aquele caminho mas pode acontecer Fátima e mais colegas e Dr Denis de Aquele caso ter uma particularidade ou alguma situação que não eh caiba a o enquadramento aquele tema de repercussão geral naquele caso concreto então o órgão julgador cabe fazer essa distinção entre a hipótese dos Autos com aquele temo
de repetição geral e ele pode então refutar ou recusar exercer retratação e em seja na hipótese de retratação ou não retratação os aão são devolvidos ao Ministro que o vice-presidente do STJ para a análise subsequente Então esse é o caminho que é percorrido quando o acordo recorrido está contrário a alum tema de repercussão geral drout Diogo ainda com você né Eu gostaria de saber se o órgão julgador entender que o recurso extraordinário Tem algum obse aí de admissibilidade o que que ocorre então nessa hipótese ptima essa uma questão muito interessante por quê quando o recurso
processo ou ação ela devolvido para ex retratação pode acontecer do órgão colegiado eh não querer se retratar em razão de algum OBS que eles encontram no recurso extraordinário isso aconteceu de fato no STJ havia algumas situações nas quais eh algumas turmas alguns relatórios estavam se retratando mas outras turmas estavam deixando an de exercer o juízo de retração eh porque encontravam algum obice de admissibilidade do recurso extraordinário Ah o recurso extraordinário ele não vai ter sucesso no STF porque a matéria não foi devidamente Prada ou porque a parte não pagou adequadamente recolheu adequadamente as custas processuais
para processamento do recurso extraordinário ou alguma outra questão eh que impeça o conhecimento e provimento do re pelo Supremo então eles fazem um um um prognóstico do Futuro de sucesso do recurso extraordinário para deixar de se retratar Só que essa questão chegou até a corte especial do STJ através de um embargo de divergência e os ministros Então os 15 minut mais antigo do STJ se reuniram e julgaram fixaram o seguinte entendimento Olha quando o vice-presidente devolve um processo para Juiz de retratação esse óg julgador ele não pode deixar de aplicar aquele entendimento do STF em
razão de algum obice ou de algum defeito do recurso extraordinário Por que não pode Fátima porque o o órgão julgador não é competente para fazer a admissibilidade do recurso extraordinário o órgão competente para fazer a admissibilidade do recurso extraordinário é a vice-presidência ou presidência em alguns tribunais Então esse é o órgão então não pode o órgão julgador refutar o juiz de tratação em razão de algum defeito do recurso extraordinário mas é a corte especial fez uma ressalva que eu achei de extremamente eh cabível adequada e relevante que caso o órgão jogador identifique que o recurso
extraordinário está intempestivo ele pode refutar mas por que intempestividade eh Diogo que a corte especial definiu como uma questão que pode evitar a retropala porque a intempestividade de um recurso comu a formação da coisa julgada ou seja se o prazo para interpor recurso Dr já mencionou de 15 dias eh foi extrapolada parte interpiso recurso extraordinário no 16º 17º sendo que não hav ali no meio nenhum eh suspensão do prazo o recostado realmente intempestivo isso conduz a um fato jurídico da preclusão e consequente da consumação da coisa julgada e no nosso famento jurídico a forma de
desconstituir coisas julgada é através da ação recisória então não então poderia sim o óg julgador em razão da intempestividade refutar o juiz de tratação porque aquele o acordo que ele proferiu já está consolidado e não poderia dentro desse mesmo processo ser alterado a não ser de uma ação própria dentro das hipóteses cabíveis que é ação recisória Aí sim ele poderia ser alterado Então esse foi o entendimento firmado pela corte especial o o jador não pode deixar de ser tratar emão de eh de admissibilidade de recurso extraordinário Salv tempestividade ou uma questão de ordem pública extremamente
relevante assim eh justificar uhum Dr Denis e no caso de o recurso ele ter a repercussão geral reconhecida pelo Supremo mas ainda não ter a decisão de mérito o que é que competiria a vice-presidência aqui do STJ bom Fátima Agora eu gostei que você chando numa coisa assim mais fácil mais tranquila né porque o assunto aqui é tão complexo igual eu tava brincando e o jogo tava falando da tempestividade como uma exceção né porque a intempestividade é assim o jogo já acabou né aí ficou um pouco mais difícil de autorizar essa revisitação toda É isso
mesmo agora no caso de o Supremo já ter afetado uma questão um tema de repercussão geral geralmente ele afeta e fal fala ó ó essa questão aqui ó tô de olho ela tem repercussão geral ela é importante mesmo Calma que eu vou resolver só que o Supremo precisa de um tempo São casos às vezes de extrema repercussão às vezes vão e eh vai ser admitida a participação de amicos cur as partes todas querem se manifestar porque você vai resolver ali a situação para além daquele precedente em que veio a discussão é um precedente para o
futuro é uma coisa muito interessante do nosso ordenamento jurídico nessa modalidade dos precedentes vinculantes Então se o vice-presidente do tribunal pega um recurso percebe que tem uma discussão de mérito ali quer dizer não é uma daquelas coisas que o Supremo não eh já já não disse que não vai olhar ten uma discussão de mérito e uma alegação de ofensa correta à constituição o recurso parece que tá bem formado tá discutindo aquilo e o Supremo já afetou aquele tema dizendo que em breve fixará uma tese é onde vem ou é quando vem o sobrestamento esse recurso
vai ficar esperando o Supremo Tribunal Federal decidir essa matéria então a hipótese aí do sobrestamento existe justamente para isso depois quando o Supremo definir a tese aí vão acontecer todos estes dobramentos muitos dos quais inclusive o Diogo tava comentando aí pra gente já e é is que temos então Dr Diogo o tema 339 né com repercussão geral reconhecida e o Supremo estabeleceu o seguinte embora o artigo 9 TR inciso 9 da Constituição exija que acordãos e decisões sejam fundamentados eu queria saber se é necessário realmente o exame detalhado de cada uma das alegações eh ou
ou das provas né apresentadas ptima esse tema é muito interessante porque ele tangencia uma questão de Essencial de grande relevância dentro do Poder Judiciário que é a fundamentação das decisões judiciais então o todo julgado tem que ter uma fundamentação adequada que justifica aquela conclusão que o julgador uma magistrado está tomando e nesse tema é tamanha essa relevância jurídica que o Supremo reconheceu aão geral como você bem frisou e quando ele julgou o mérito da matéria ele falou o seguinte Olha o acordo tem que ter uma fundamentação adequada Mas isso não significa que o acordão tem
que enfrentar toda e qualquer legação da que a parte traga o acordão ele é obrigado a trazer e enfrentar as alegações trazidas pelas pelas partes que importem na resolução adequado do mérito então nós temos aí uma legislação eh Federal com números artigos e leis e artigos se a pap não pode trazer um recurso ligando que foi violado todas as leis todos os artigos todos os parágrafos do do nosso ordenamento jurídico quando se isso porventura acontecer Creio que não acontece o julgador ele não precisa rebater cada um desses artigos não vou aplicar o artigo primeiro da
lei 1 por isso não vou aplicar o artigo segundo da Lei 1 por aquilo não vou aplicar o artigo 500 da Lei 5300 por aquilo outro ele não precisa rebater todos os documentos Mas ele tem que trazer de forma fundamentada Qual o artigo de lei que ele vai utilizar ou da constituição para embasar aquela conclusão que ele chegou uhum Dr Denis e o desrespeito né ou ofensa aos princípios que são bem debatidos aí no mundo jurídico né princípios do contraditório ampla defesa do devido processo legal enfim ou mesmo sobre esses limites da coisa julgada e
dos efeitos do ato jurídico chamado ato perfeito isso tudo aí né esse esse desrespeito a esses princípios revelam repercussão geral ó Fátima que questão interessante viu esse tema mesmo você vocês foram muito felizes em trazer a discussão desses temas que são muito corriqueiros no dia a dia do juízo de viabilidade do recurso extraordinário porque é compreensível que as partes invoquem determinadas alegações mas às vezes a densidade que se precisa demonstrar da violação alegada não é eh simples assim de ser alcançada eu vou tentar explicar um pouco melhor isso eu só queria fazer um comentário também
lá no tema 339 que é um tema muito interessante porque as partes fazem muitos recursos não é Diogo alegando ofensa ao artigo 939 da Constituição Por que que as partes fazem recursos alegando ofensa a esses artigos porque as partes quando deduzem as suas pretensões lá nas suas petições iniciais elas fazem determinadas alegações ou nas contestações tanto faz elas fazem determinadas alegações mas o nosso sistema funciona assim você pode até fazer 100 alegações o juiz vai apreciar as que ele entender que são suficientes para julgar e pensem comigo se o juiz não fizer isso ele nunca
vai julgar a causa porque aí a parte coloca lá mas gera lá uma 1 milhão de alegações o juiz vai ficar respondendo cada um para dizer eh a a a a o processo às vezes Pergunta assim eh eu tenho direito porque é verde a cor o juiz não tem que dizer para dizer que é verde que não é preto não é amarelo não é vermelho não é azul e não é Bonina Alguém conhece essa cor Bonina Pois é então assim a ideia de você não ter que responder a todas as alegações não significa que não
vai apreciar o direito não vai apreciar a causa tudo bem eu não estou dizendo que todos os juízes e tribunais apreciam devidamente todos os argumentos não isso é uma meta mas há muitos erros tanto é que o próprio STJ direto dá a provimento a recursos especiais dizendo tribunal estou anulando aqui o acórdão que julgou o seu embargo seus embargos que você usou para julgar os embargos de declaração Porque tem uma om missãozinha aqui agora existir uma omissão E aí eu tô voltando um pouco nesse do Diogo porque eu quero que o Diogo já responde eu
peço até Desculpas aí a quem está nos assistindo pela redundância porque eu quero fazer um paralelo com o tema 660 nesse nesse caso da fundamentação das decisões a parte querendo que o tribunal diga outra coisa diz que foi violado o princípio da obrigatoriedade da fundamentação das decisões mas amigos fundamentação das decisões não significa fundamentação da decisão num certo sentido significa a apreciação dos argumentos necessários suficientes para que se possa dizer o direito para que se possa chegar a uma conclusão ali do direito que foi discutido é por isso que no tema 339 o Supremo fala
assim a questão da fundamentação das decisões é importante demais tem repercussão Geral agora se existe uma fundamentação mesmo que você não goste não quer dizer que violou a regra que obriga que seja feita essa fundamentação então vejam que interessante essa alegação de violação ao princípio da da fundamentação das decisões judiciais é muito frequente nos recursos extraordinários o Supremo considera que ela tem repercussão geral diz que se não houver uma fundamentação efetiva efetiva significa que existe apreciou não que apreciou tudo não que apreciou do jeito que você queria Ah mas lá na primeira instância o juiz
não deferiu uma prova mas ele resolveu a sentença como outra prova o tribunal entendeu que as provas eram suficientes concordou com o juiz Isso não é um vício de fundamentação para gerar um recurso extraordinário que vai ter o provimento pelo 939 mas ali tem repercussão geral e essa questão da fundamentação das decisões é muito viva Porque Nós aprendemos na faculdade de direito estado democrático de direito a legitimidade do Poder Judiciário ela é extraída sobretudo da fundamentação das decisões os membros do Poder Judiciário não são eleitos pelo povo como os membros dos demais poderes e além
da capacidade técnica que é aferida por diversos critérios seja o concurso público seja a reputação ilibada associada ao notório saber jurídico para os cargos de provimento eh que não utilizam a via do concurso público que são também cargos excepcionais a legitimidade do Poder Judiciário está na fundamentação das decisões Então isso é muito Vivo para o estudante de direito como são muitos muito vivos também esses princípios constitucionais que a Fátima estava comentando aqui conosco né Eu acho que devo ter escrito aqui deixa até procurar que eu vou repetir o que ela falou ó contraditório ampla defesa
devido processo legal limites da coisa julgada ato jurídico perfeito falei tudo Fátima errei algum deu certo falou tudo direitinho pronto esses princípios Eles são muito vivos para nós do direito porque desde que a gente chega lá no primeiro período de Direito algum professor melhor que a gente der ele vai fazer com toda eloquência uma explicação os alunos vão ficar com os olhos arregalados eu não sei se a geração usei ainda é assim mas é o que se espera né vão ficar com os olhos arregalados vão dizer assim nossa o devido processo legal é uma coisa
muito importante é mesmo é muito importante como é importante a fundamentação das decisões só que devido processo legal não necessariamente é o devido processo legal que uma pessoa acha que é o certo eu vou dar um exemplo ah lá na intimação do não sei o que eu não não tive oportunidade de manifestar mas teve acesso aos altos teve uma oportunidade posterior e aquilo já tá superado no que se entende que é o devido processo legal pelo Supremo pelo STJ pela doutrina pela jurisprudência onde que eu quero chegar existe um negócio que chama teoria do caos
né Eu não lembro muito bem não alguém me socorra aí se eu falar muita bobagem mas que é mais ou menos assim que o bater das asas de uma borboleta eh não sei aonde lá vai gerar um uma catástrofe climática uma catástrofe climática em outro ponto do Globo né porque é aquele pedacinho ali que fez gerar aquela consequência tão grande isso pode acontecer no processo uma violação efetiva do devido processo legal em determinada etapa do processo pode matar um direito pode impedir a parte de se manifestar e de colocar os argumentos que poderiam alterar a
solução da causa a questão pessoal é que essas alegações não são Coringas num baralho não é que você tá jogando aquele Sabe aquele buraquinho que a gente joga ali em família e tal aí tem o Cinha né que você coloca no lugar de qualquer carta não aqui teve uma violação Não não é assim que funciona essas violações o Supremo já teve idade de dizer o seguinte olha determinadas violações à constituição desses princípios todos aqui contraditório ampla defesa ato jurídico perfeito etc etc para você mostrar isso no recurso especial já apreciou teve sentença teve acordão da
apelação Às vezes você fez seus embargos de declaração aí você fez O Extraordinário tirou o extraordinário direto do acordão lá de baixo ou fez um recurso extraordinário contra um acórdão do STJ E aí a violação à constituição teria que ter surgido no STJ o STJ tem que ter feito ali uma violação direta a esses princípios é isso que o Supremo diz no tema 660 Fátima o Supremo diz o seguinte ó não adianta você alegar ofensa a esses princípios pelo espelho de maneira reflexa não adianta você alegar que a azinha da borboleta que bateu lá no
começo gerou gerou gerou gerou e trouxe para cá não no seu recurso extraordinário você vai ter que mostrar que essa violação aconteceu de maneira direta e é por isso que esse tema 660 eu quero até abrir o tema 660 porque eu tô com anotado aqui anotados aqui esses esses talvez você ten aí fá Você pode até nos ajudar ou eu abro aqui o jogo já tá abrindo aí também para ler pra gente pra gente ler o temma 660 o que que o Supremo diz olha quando você tá fazendo essas alegações que são ali ofensas ao
princípio do contraditório paraa defesa essas alegações elas acabam assumindo uma natureza reflexa porque eu tenho que me debruçar sobre a causa eu tenho que me debruçar por exemplo sobre a aplicação da lei que foi feita no tribunal não é uma coisa direta ó a constituição disse x o tribunal de Y não é isso Você tá pedindo uma coisa que não dá para fazer no recurso extraordinário então é uma discussão que não possui repercussão geral exemplo Vou tentar dar um exemplo assim ó a lei 9784 que fala do processo administrativo na Esfera Federal lei 9784 1999
diz que tem que ter um procedimento desse desse desse desse jeito aí a pessoa tem um acordão desfavorável e faz um recurso extraordinário alegando que houve uma ofensa ao princípio sei lá do devido processo legal mas aí o Supremo se pergunta para responder o seu recurso extraordinário eu tenho que olhar a lei eu não interpreto a lei eu interpreto a constituição Então essa alegação que você tá fazendo ela é reflexa você tem que manejar ela nas vias próprias há outros tribunais designados pela constituição para fazer essas alegações Então por mais que sejam princípios constitucionais por
mais que eles sejam relevantes informantes estruturantes do nosso ordenamento jurídico eles não são do ponto de vista do recurso extraordinário Coringas que você coloca em qualquer Canastra que vai fazer para dizer ó a lacuna tá aqui vai lá STF agora você vai ter que é o é o devido processo legal na prática você acabaria fazendo o Supremo Tribunal Federal apreciar competências de outros tribunais é ou não é vê se eu falei aí muita coisa errada Também quem sabe algum de vocês vai ler aí 660 no qual o Supremo diz que a discussão não tem repercussão
geral e só para completar negado o segmento então não confundir com inadmissão Nossa obrigado negado seguimento já que não tem repercussão geral a conclusão vai ser negado segmento não adianta fazer a grav recurso extraordinário dizer agora vocês vão ver o Supremo vai dizer é negado segmento mesmo É isso aí OK então vamos falar agora sobre prazo Dr Diogo eu queria saber qual seria o prazo então paraa interposição do recurso extraordinário para essa análise né da admissibilidade aqui pelo pelo STJ precisamente pela vice-presidência do STJ perfeito Fátima o recurs O Código de Processo Civil de 2015
Ele trouxe uma facilidade lá no Artigo 13 no parágrafo 5º ele falou o seguinte tirando os embargos de declaração que vai ter um prazo específico todos os outros recursos vão ter um prazo de 15 dias para serem interpostos e 15 dias para contrarrazões então o prazo para interpor o recurso extraordinário é de 15 dias esses prazo ele vale tanto para recurso extraordinário Cívil quanto para o recurso extraordinário na Esfera penal o esse artigo 1003 parágrafo 5 vai ser aplicado de forma subsidiária lá nos feitos penais só que com uma diferença quando o processo tiver uma
natureza Cívil esse prazo ele é contado em dias úteis que é outra regra do Código de Processo Civil Então vou contar apenas os diasos vou pular sábado domingo feriados Eh esses eu vou pular e contar apenas os de efetivo eh des útes efetivos já no na Esfera penal é um regr um pouquinho diferente lá no CPP a previsão é dias corridos então desde que o prazo não se inicie ou termine aí um um dia não último sábado domingo ou feriado eu vou computar todos os demais então por exemplo o prazo penal que começou na quinta-feira
então primeiro dia do prazo a quinta eu vou contar quinta-feira dia 1 sexta-feira dia 2 sábado dia 3 domingo dia 4 segundo dia 5 e assim sucessivamente até encontrar o dia 15 esse dia 15 meu último dia do prazo se ele cair no Sábado eu vou prorrogar pro dia seguinte que é domingo que também não é útimo vou prorrogar pro dia seguinte que é uma segunda-feira se não for um feriado ou não tiver nenhum outro eh obice de um feriado local uma disponibilidade do sistema ou algo parecido que me impeça de interpor o recurso esse
vai ser o meu dia final para interor recurso porque senão interor nesse último dia no 10 sexto dia ocorreu a coisa julgada que nós já conversamos anteriormente E aí o recurso está fulminado não é mais cabível eh drout Diogo É cabível o recurso extraordinário no caso de não conhecimento de recurso a ser processado aqui pelo STJ pad e isso é aqui uma daqueles hipóteses que a gente mais verifica de insucesso do do recurso extraordinário num primeiro momento a parte pode até achar que cabe porque vai ler lá na constituição que o recurso extraordinário cabível contra
acordam de única a última instância eh proferido por um óg quando houver uma violação a um artigo da constituição então na cabeça da parte do advogado aquele recurso É cabível mas dentro do contexto atual da reção geral a gente tem que lembrar aquilo que já mencionei que ele só vai ser eh cabível quando o Supremo reconhecer que tem repercussão geral ou quando a matéria não foi analisada ainda sobre a ótica da repercussão geral uma matéria nova nesse caso de que o recurso especial recurso interior não foi conhecido para alum óbice processual esse recurso tá infelizmente
fado ao insucesso e vai ser a hipótese lá 2030 inciso 1 vai ter seguimento por quê Porque o Supremo já falou lá no tema 181 Deão geral que análise pressuposta de admissibilidade de outros recursos não possui opção geral logo esse recurso quer discutir ou rediscutir o cabimento do recurso anterior dele ele não vai conseguir fazer isso perante o Supremo Tribunal Federal o recurso vai ser não vai ter sucesso não É cabível portanto esse procento desse recurso Ok eh Dr Denis se a parte interessada ela quiser deixar dispositivos constitucionais como prequestionados eh para fim de recurso
extraordinário qual seria o caminho processual adequado para tanto é uma coisa bem interessante né vale até a pena explicar o que vem a ser o préquestionamento antes eu fiquei devendo aqui ler o tema 660 e parece que dá azar ficar devendo Então fui no desculpem fui no seras aqui é o chamado Google e ele falou o seguinte ó o tema 660 pessoal tem a seguinte a seguinte descrição a tese né A questão da ofensa chamado assim no site do supremo tá tem uma questão técnica aqui mas está assim no s Supremo a questão da ofensa
aos princípios do contraditório da ampla defesa do devido processo legal e dos limites a coisa julgada tem natureza infraconstitucional a ela e a ela se atribui os efeitos da ausência de repercussão geral nos termos do precedente fixado no re número tal é o tema 660 que conduz então a essa inviabilidade de se remeterem essas esses recursos extraordinários que tentam debater sobre a alegação de que teria havido uma ofensa a esses princípios o recurso extraordinário mas aí voltando à questão do pré-questionamento o préquestionar parece que tá até virando um verbo né O Código de Processo Civil
utiliza isso e o préquestionar ele tem um conteúdo muito simples para questionar é o seguinte pensa assim ó você não pode tirar a discussão da cartola pela primeira vez no seu re você tem que tentar se você quer levar essa discussão Você acha que tem uma questão constitucional ali importante o tribunal de origem tem que ter debatido essa questão porque senão o Supremo vai estar apreendo pela primeira vez e não é esse o papel constitucional do supremo o papel constitucional do supremo segundo a conção Federal né papel constitucional segundo a constituição para o recurso extraordinário
é julgar a causa decidida em última instância então pré questionar significa se você recebeu um acordo e você acha que ele não debateu uma questão constitucional que envolve o direito que você está discutindo você precisa garantir que essa discussão ocorra E aí é muito comum existem até súmulas o uso dos embargos de declaração para isso porque às vezes o tribunal vem e julga a sua causa dizendo X por causa da Razão Y então ele define o direito dispositivo ele fala x e o fundamento dele é y você tem na sua cabeça às vezes uma questão
constitucional que permear aquela discussão mas o tribunal entendeu que tinha elementos suficientes ali para julgar que que você faz entra com embargo de declaração e os e os embargos de declaração eh cumprirão esse papel de préo ou seja obrigar o tribunal a debater aquela questão vai discutir aquilo previamente Às vezes o tribunal vai falar não eu não preciso discutir isso isso não é uma omissão isso não está antes mesmo assim Pode ser que o objetivo do préquestionamento sobretudo do ponto de vista do Supremo Tribunal Federal tenha sido alcançado agora eu faço aqui uma lembran pessoal
na prática é muito difícil um recurso em que uma questão constitucional nova vai ser tirada ela vai ser descoberta só agora nos embargos de préquestionamento Isso é muito difícil principalmente no extraordiná no especial é um pouquinho mais comum porque o recurso especial ele significa o que que você vai fazer no recurso especial você vai falar STJ o tribunal lá da origem ele não apreciou a Legislação Federal da maneira correta e a Legislação Federal pessoal ela é gigante Nós não sabemos nem dizer quantas leis nós temos no nosso país tem dispositivo para todo lado então é
mais comum que o tribunal às vezes julgue algo tribunal de origem imagina um TJ ou um TRF julgue algo sobre né a sua causa e não fala sobre um determinado dispositivo você vem com seus embares de declaração Ô tribunal aqui ó você não falou lá do artigo 1010 inciso 78 do parágrafo tal que muda tudo diga aí então esse préquestionamento como uma coisa efetiva isso aí eu tô fazendo uma análise muito particular minha assim não não tô indo em algo jurisprudencial Eu acho que no no julgamento dos do recurso especial quer dizer um préquestionamento no
no acordão da origem para o julgamento do recurso especial é mais factível do que quando você tenta préquestionar uma questão de índole constitucional porque vamos dizer assim para nossa sorte né a constituição todo mundo tá mais ou menos sabendo o que é alguém tá assistindo o programa nesse momento tá falando assim não você não viu o que que fizeram na minha causa rasgaram a constituição não duvido acontece nós erramos é por isso que a Constituição está escrita né Não tem na Constituição escrito assim todos os homens são obrigados a respirar no entanto respiramos porque é
ínsito é natural não precisa da Constituição dizer a constituição diz coisas que muitas vezes nós não respeitamos então é claro que acontecerão violações à constituição Mas elas são muito mais claras muito mais estampadas muito mais fáceis de se perceber e é por isso que eu tô fazendo esse comentários que eu acho difícil uma violação Real à Constituição ter surgido ali numa omissão de algo que foi solucionado e que se fosse considerado aquele dispositivo Constitucional a solução seria totalmente outra mas é in tese possível e os impagos de declaração são um instrumento aí importante para garantir
o pré-questionamento eu faço só um adendo aqui que é uma coisa que às vezes o pessoal no STJ faz embargos de declaração com f de pré-questionamento eh em acórdãos que julgaram embargos de divergência Calma que eu vou explicar o mais normal do STJ é um acórdão que julgou o recurso especial ou O agravo em recurso especial é Tod esse raciocínio que eu falei com vocês agora os embos de divergência são um recurso muito raro só quando duas turmas falam eh fixam uma tese jurídica sobre uma mesma questão de Direito Processual material em sentido oposto diverso
digamos assim aí os embares de vergência vão fazer uma uniformização da jurisprudência interna Às vezes a pega um acordam que julgou o embargo de divergência e faz embargo de declaração dizendo que tem um objetivo de préquestionar aí com certeza não cabe não cabe com toda a certeza e é jurisprudência pacífica do supremo do do Superior Tribunal de Justiça de dizer o seguinte olha não cabe esse esse eh esse pré-questionamento porque o STJ julga justamente julgando a lei federal esse raciocínio Vale também pro pré-questionamento no no recurso especial mas no nos embares de vergência ele fica
mais claro e quando eu estava dando a explicação aqui do recurso especial eu tava me referindo aos tribunais da origem mas no STJ que julga com uma competência específica bem definida eu vou lembrar de novo Já chamaram o var o jogo praticamente acabou o juiz só não optou o fim ainda porque ele vai abrir a telinha do var para ver várias vezes no replay e ver se ele vai modificar aquele Último Lance capital do jogo Então assim ali não é o lugar em que a gente vai encontrar esse espaço pré-questionamento aí para deixar bem claro
aqui eu estou falando dos acórdãos preferidos já pelo Superior Tribunal x essa que é a diferença mas em tese né o préquestionamento em geral pensado na maioria dos recursos extraordinários que são interpostos nos tribunais da origem etc Sem dúvida são usados embro de declaração são usados aqui no STJ também mas talvez seja algo sobre o que o SJ não tenho como se manifestar eu tô adorando esse campo de futebol essa interação aí entre os jogadores o jogo de futebol e tudo mais né Dr Diogo tá bem interessante e Dr Diogo é o seguinte se indeterminado
eh julgamento de recurso extraordinário interposto aqui no STJ né for alegada aí violação à constituição que ocorreu lá no tribunal de origem Então eu queria saber a impugnação deve ocorrer em qual nível jurisdicional seria no tribunal de origem aqui no STJ enfim Fátima e muito interessante porque é muito comum a gente receber recurso extraordinário aqui no STJ impugnando não acordam proferido aqui no STJ impugnando o acordo profito lá pelo tribunal de justiça pelo Tribunal Regional Federal aí fazendo analogia com o o futebol também é como a parte faz um gol num jogo atual e quer
que esse gol vha pro pro jogo anterior não o jogo anterior já acabou o jogo atual é atual então para para questionar a os recursos os acordos proferidos pelo scj É cabível o recurso extraordinário só que temos um uma especificidade no ordenamento jurídico e no poder judiciário que é o quê dentro aquilo que a gente comentou mais cedo do juiz da analis primeira vez é o eh interposta apelação para fazer juso ali é o duplo de jurisdição o tribunal Analisa desse acordo do tribunal como bem disse o Dr Denis em outra oportunidade É tá dois
recursos um recurso especial para o STJ caso tenha surgido uma violação à lei federal e um recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal caso se identifique alguma violação à constituição o que que acontece normalmente a parte opta por interpor só o recurso especial então interpõe o recurso especial vem para SJ para frar o quê a violação a Legislação Federal tal que ela disse ter ocorrido no acordo do TJ do TR o STJ Aprecia F assim não não teve nenhuma violação lei federal e contra esse acordo a parte interpõe o re mas atacando o qu não
nosso acordam que é preiou re Federal porque na natureza do STJ uniformizar a Interpretação da Legislação Federal que constitucional não vai falar sobre eventual eh violação da Constituição ele pode nos acordos até se utilizar de dispositivos constitucionais mas não cabe OJ analisar violação a dispositivo constitucional no recurso especial então o que que a parte faz ou j não falou nada aqui de de matéria constitucional que o Tribunal de Justiça ou TRF Eh violou que que ele faz ele opõe um desembar de declaração por intuito de préquestionamento o d acabou de explicar muito bem explicar e
quero a PR questionar os impíos constitucionais Que Não Foram apreciados pela STJ e o STJ vai rejeitar esses desembargos por óo e contra esse acordo ele vai entrar com recurso extraordinário com as alegações de violação à constituição eventualmente ou alegadamente ocorridas lá no tribunal de Segunda instância e não contra o acorda do STJ isso Fátima é realmente é descabido é um recurso totalment eh desconexo não obedece sequer aquela lógica da dialeticidade né da concatenação dos atos processuais um recurso ataca a decisão imediatamente anterior não tem o condão de atacar o recurso interposto cont o Tribunal
de Justiça ou do TR drout Diogo e em caso de eh o recurso extraordinário estiver suspenso né sobrestado aqui no Superior Tribunal de Justiça em razão dessa espa aí da né do julgamento de repercussão geral lá no Supremo Tribunal Federal mas a parte aí nesse intervalo ela necessitar de efeito suspensivo ao recurso extraordinário a quem ela deve requerer isso Ah interessante e é da natureza do do direito das situações jurídicas essas esses caminhos que o processo faz até sua conclusão Mas pode acontecer ser nesse meio desse caminho surgir uma necessidade urgente uma necessidade que é
preciso uma intervenção do Poder Judiciário de forma urgente e como a gente mencionou uma vez suspenso ou sobrestado o processamento do recurso especial ou do recurso extraordinário no nosso caso eh não vai ter ninguém trabalhando nesse processo esses momentos esse processo vai estar al meio adormecido até que o Supremo venha fixar oentendimento daquela tese de imperfeição geral e nesse meio tempo e Se surgir uma questão urgente que eu preciso acautelar ou que eu preciso eh resguardar a quem eu vou socorrer e o o próprio CPC já teve essa essa previsão e falou lá no artigo
eh 1029 eh parágrafo 5º e seguintes eh a quem que ele vai dirigir os pedidos de efeito suspensivo ao recurso especial extraordinário ou qualquer medida urgente e nesse caso do inciso 3 me30 que é o sobrestamento do recurso ag extraordinário o órgão competente para analisar esse requerimento eh vai ser dirigido para ali o o vice-presidente eh Dr Denis é o seguinte eu quero falar agora sobre a litigância de mafé quero também que o senhor explique claro o que que se isso significa né E nesse juízo de admissibilidade então do recurso extraordinário se houver esse tipo
de litigância eí de mafé cabe a imposição de multa olha Fátima a ligança de mafé ela é uma daquelas coisas até engraçadas que ela tem que tá escrita na lei ela é importante mas se a gente for parar para pensar nem deveria precisar né todos nós se queremos integrar uma sociedade se imaginamos que a sociedade tem um futuro né como um corpo de pessoas que convivem com um nós não podemos agir de má fé ou seja com comportamentos que prejudiquem dentro do processo o o resultado final chegar logo que o juiz possa conhecer a verdade
dos fatos que não sejam interpostos recursos protelatórios é um conjunto de condutas processuais né O que se chama de ma fé é isso a ma fé pode estar presente em qualquer Campo da vida quando a gente fala em litigância de má fé a gente tá falando dessas condutas sexuais antiéticas né inadequadas que na verdade tem objetivos obtusos e muitas vezes estão impedindo o judiciário de dar a resposta jurisdicional da maneira correta então a litigância de uma fé na verdade ela pode acontecer em qualquer etapa processual e tem algumas situações em que o próprio legislador ele
meio que se adianta ele até ao invés de chamar aquilo de litigância de má fé ele já prevê Ó quem fizer tal coisa já vai lovar aqui uma multa porque a litigancia de mafé também vai gerar uma multa multa Mas é claro vai ter que ser feita uma análise né muitas vezes o magistrado ou o órgão colegiado os magistrados os ministros os desembargadores vão olhar e falar olha esse excesso de recursos interpostos pela parte apresentados pela parte eh essa tentativa de rediscutir questões que já estão solucionadas e que não podem mais ser discutidas isso aqui
por exemplo caracteriza a litigância de mafé então é possível isso é possível em qualquer grau de jurisdição uma Regra geral do CPC E aí não poderia ser diferente Nesse contexto aqui da viabilidade dos recursos extraordinários se eventualmente se detectar que uma parte tá se utilizando da dos instrumentos processuais com esses objetivos que não se coadunam com os objetivos do Estado democrático de direito que não são compatíveis com o objetivo da jurisdição que é alcançar a pacificação social é aquele sujeito que muitas vezes não sabe perder aí pessoal vocês vão lembrar lá o que o papai
e a mamãe ensinaram quando era criança tem que saber perder também no processo judicial a gente vai ganhar a gente vai perder não adianta porque ficou insatisfeito ou porque se sentiu ofendido ou Veja só até porque tinha razão mas Houve um erro às vezes cometido eh na forma como foi apresentado o processo etc mas às vezes aquilo passou não dá para discutir mais e aí essas condutas quando detectadas podem gerar uma condenação por litigância de uma fé com aplicação de multa sem prejuízo de algumas outras multas que são previstas como embargo de declaração protelatórios tem
uma multa específica para isso agrava manifestamente a graus internos né manifestamente não conhecidos ou manifestamente inadmissíveis isso aí é a mesma coisa na verdade enfim manifestamente improcedentes eu acho que deve estar assim lá no código não lembro muito bem mas em suma são situações em que o código prevê essas punições para ver se faz a gente andar na linha Dr Diogo o senhor como chefe de gabinete da vice-presidência aqui do STJ no caso o ministro og Fernandes o senhor teria números quantitativos aí sobre os recursos extraordinários que não são encaminhados então pro Supremo Fátima e
vou falar em percentual do que nós temos em dados hoje e mais cedo eu Consultei o estat tem um um painel Debi que a gente tem em tempo real aquilo que foi o resultado do jamento de cada direção do ministro Fernandes então fazendo um recorte aqui nesse primeiro semestre de 2024 de Janeiro até agora o meio do ano de todos os recursos exos interpostos apenas 13% foram admitidos então de cada 100 um praticamente foi admitido subiu direto ao Supremo Tribunal Federal então é um número muito pequeno muito mais A grande maioria cerca de 90 e
94% tem desde já o segmento negado e um outro uma outra competividade os cer de três os 4% são inadmitidos então é mais ou menos nessa faixa varia um pouco de acordo com o período os recursos chegam com a eh razões diferentes mas de historicamente a taxa de admissão de reculo extraordinário no STJ é de entre 1.3 1.5 1.7% e todo os demais 85% são barrados seja pela negativa que é a grande maioria seja pela inadmissão que é uma um outro percentual Dr Denis e o senhor como eh Juiz Auxiliar do vicepresidente aqui do STJ
Ministro og Fernandes diante de toda essa sua experiência até então percebida aqui na na corte infraconstitucional Quais as dicas que o senhor poderia dar para os advogados que estão eh nos acompanhando agora que e que pretendem interpor o recurso extraordinário paraa análise aqui da admissibilidade ou não né desse recurso extraordinário para que o que que não pode faltar olha Fátima é muito bacana a gente ter a oportunidade de trocar essa ideia aqui que é feito em tese né Eh é um ambiente digamos acadêmico até em que a gente tá conversando sobre o que O legislador
escreveu como que nós estamos aplicando isso na prática o que a jurisprudência vem dizendo eu acredito que esse esse ajuste de expectativa e essa disseminação de conhecimento ela ajuda a a sociedade brasileira como um todo para que todos nós possamos utilizar os mecanismos processuais da melhor forma eu até quero aproveitar e antes de entrar nesse ponto aí que é um ponto tão interessante fazer uma um um comentário adicional sobre os dados que o jogo trouxe só para comentar com todos os amigos aqui o seguinte esses dados são É é mais ou menos isso aí mesmo
nós mesmos nos surpreendemos quando chegamos ali para e apoiar o ministro Fernandes e descobrimos né esses dados mas nós não temos uma precisão digamos assim de um relógio suíço nesses dados porque esses dados são tabulados conforme lançamentos que são feitos nos tipos de movimento e há erros há erros nesses lançamentos e há erros também na na consolidação por questões de movimentos processuais Esse é um assunto de muito relevo hoje em dia o Conselho Nacional de Justiça trabalha muito na uniformização da tabela dos movimentos processuais para que a gente possa ter números confiáveis nós precisamos saber
quem somos como judiciário a gente não pode gastar o dinheiro da população arrecadado por impostos para julgar coisas sem saber o que estamos julgando como estamos julgando se há medidas de racionalização possam ser adotadas então tudo que o Diogo falou é verdade são os dados que nos norteiam mas eu apenas faço esse registro para que todos saibam que esses dados contam com um certo nível de imprecisão por causa da forma como nós extraímos eles estão sempre trabalhando o Superior Tribunal de Justiça tem setores de gestão e de uniformização focados nessas atividades e todos os ministros
também se empenhando nisso né é um é um trabalho cooperativo de todos sempre trabalhando para aprimorar a qualidade desses dados acho que todo dado é assim que funciona né mas eu acho importante fazer esse registro até porque nós temos essa consolidação eh em Franca evolução E aí esses dados eles acabam sendo a porta para nos mostrar o que que são esses erros muito comuns né muitos deles nós já falamos aqui e e e eu sei que para algumas pessoas pode ser algo que não seja chamado de erro mas uma questão de entendimento tudo bem alguém
pode achar que tá fazendo algo que é defensável o direito é belo inclusive por isso porque ele admite um contraditório muito profundo mas quando os tribunais Estão dizendo que determinadas coisas são erros que não tem a solução que aquilo não adianta fazer que não vai funcionar a gente pode tomar isso por um erro segundo a jurisprudência dos tribunais e nesse sentido o mais comum são recursos que tem o segmento negado por discussões que o Supremo já disse que não adianta não vai eh não é lance pro var entenderam Então olha que interessante falei o tempo
todo aqui ó Isso aí você tá querendo ver no var e tal só que quando o Supremo já determinou que uma determinada discussão não tem repercussão geral por exemplo ele já tá ele já tá dizendo o seguinte ó esse lance aí que você tá questionando talvez tenha até acontecido não sei mas esse lance o var não entra eu o Supremo não vou olhar tô fazendo esse esse paralelo aqui claro né sei que todos estão entendendo a brincadeira claro que é muito diferente H particularidades a técnica do direito é muito complexa o processo é muito difícil
mas o que que nós temos aqui é muito comum e já falamos né do tema 81 que é o tema que mais é aplicado alguém vai est pensando assim poxa o Superior Tribunal de Justiça esses ministros vice-presidentes Eles são muito fechados eles não deixam passar nada parece que é o Tafarel na copa de 94 não passa nada pessoal não é isso são entendimentos que o Supremo já consolidou e o Supremo já disse aqui é para negar seguimento e se um vice-presidente do STJ ou de outro tribunal se equivocar não perceber isso e mandar vai chegar
no Supremo Supremo vai devolver e vai falar assim então lembra da negativa de seguimento do tema tal Pois é aplique e isso racionaliza o nosso sistema algumas pessoas talvez vão olhar para esses dados que o Diego trouxe Diogo desculpa o Diogo que o Diogo trouxe aqui para nós e vão dizer assim Ah então o tribunal é fechado não passa nada eu tenho uma outra visão significa que o sistema funciona a reforma do Judiciário quando implementou a repercussão geral pensou em algo nós precisamos diminuir o número de processos que chegam o Supremo dentre outras muitas coisas
foram feitas naquela naquela reforma nós precisamos criar mecanismos para que o Supremo não tenha que julgar a mesma questão várias vezes milhares de vezes centenas de milhares de vezes um dia vai virar infinitas vezes por jurisdição bem prestada é uma jurisdição justa que encontra o resultado do direito corretamente Mas é uma jurisdição que acaba segurança jurídica processos que duram indefinidamente também não emprestam segurança jurídica e não oferecem pacificação social à nossa sociedade significa se muitos recursos t o segmento negado que o sistema tá funcionando e eventualmente os erros tem os mecanismos processuais eventualmente até de
outros incidentes para serem corrigidos tem dado certo eu imagino E com isso eu não estou querendo dizer que o judiciário acerta em 100% dos casos Claro que não eu sei que não mas eu acredito que acerta muito embora em geral as partes pensem que erra sempre ou quase sempre mas fora a brincadeira o tema 181 é o que mais é aplicado é o pela na nesse juízo de viabilidade de adstrição impedindo o próprio juízo de admissibilidade porque é uma questão que não tem repercussão geral e já foi comentado aqui por quê Porque as partes às
vezes não percebem que a discussão que ela tem talvez muito interessante é subjacente a uma discussão que não dá para superar mais isso no caso do STJ Então se isso já foi falado foi até uma pergunta que a Fátima fez mas eu vou repetir pela importância se o recurso especial algum recurso de competência do STJ O agrave interno contra uma decisão monocrática de um ministro o recurso especial o agrave em recurso especial não foi conhecido o STJ olhou para pro código de processo civil para eventualmente alguma outra lei e falou ó aqui aplicando a lei
não dá para conhecer o seu recurso não importa qual seja a discussão subjacente o Supremo disse se eu tenho que olhar os pressupostos de admissibilidade de um recurso de um outro tribunal isso é a lei federal não tem repercussão geral não tem a estatura de uma violação direta constituição que autoriza que eu pegue um recurso extraordinário para dar uma olhada no que que aconteceu então é o lance que não dá então esses lances em que lances eu já tô misturando né esses casos em que os pressupostos de admissibilidade de um recurso anterior não foram considerados
presentes pelo tribunal de origem eh casos em que nós já comentamos muito aqui da súmula 281 em que não foi exaurido a Instância casos em que é interposto o recurso errado como mais comum chega nesses dados nossos não totalmente confiáveis mas que dá pra gente perceber até pela nossa experiência prática que eles estão certamente muito próximos do que for correto chega a ser 10% das decisões de negativa de seguimento tem um recurso que é um agrave em recurso extraordinário que é um recurso incabível Então são erros ainda muito comuns que eu acredito que ainda existem
porque a comunidade jurídica está se acostumando as ideias estão se consolidando e cada vez mais com o trabalho de cooperação pensando em justiça multiportas pensando em um judiciário que é inerte para apreciação das causas mas que colabora com a sociedade princípio da cooperação do artigo sex do nosso CPC e que nós vamos aos poucos desenvolvendo isso de maneira melhor disseminando o conhecimento para que todos estejam informados do que que é possível e o que que não é possível na hora que se chega eh aos 40 eu não vou nem falar 48 porque hoje em dia
tem jogo que vai até os 54 54 minutos de segundo tempo aquele Último Lance lá lateral a bola saiu paraa lateral tem o vá não foi eu que toquei Olha o vá só olharia se fosse um pênalti e se você tá tentando discutir ou precisa discutir por exemplo essas questões que nós falamos é um lateral não dá mais para se Pretender a análise do Supremo Tribunal Federal olha eu vou confessar eu adorei essa simplicidade de fazer um tema tão complexo ser digerido por meio de jogo de futebol com direito a var ou não adorei tô
muito feliz valeu a pena espera por entrevistar ambos foi uma aula vou guardar essa aula com muito carinho para que possa usar até quem sabe né futuramente até o futuro da minha filha que tá fazendo direito também viu agradeço demais a presença a entrevista a aula brilhante que vocês dois concederam aqui para entender direito nós conversamos com denis França ele que é Juiz Auxiliar da vice-presidência aqui do Superior Tribunal de Justiça Dr Denis grande satisfação tê-lo aqui com a gente muito obrigada mais uma vez Fátima o Superior Tribunal de Justiça é uma casa da República
trabalhar no Superior Tribunal de Justiça ou no poder judiciário tem que ser um motivo de Muita honra e distinção para todos nós entregarmos a jurisdição é entregarmos algo essencial para estado democrático de direito e a Democracia é uma coisa maravilhosa então eu agradeço muito pela oportunidade tive a oportunidade de conhecer essa equipe da comunicação social do STJ no curso que você mencionou foi uma experiência maravilhosa muito gratificante e é muito bom ver que tem gente competente empenhada fazendo possível aqui para esse nosso trabalho de disseminar conhecimento para que nós possamos juntos cada um no seu
papel trabalharmos aí na construção dessa República cada vez mais justa livre solidária e fraternal Eu agradeço muito ao Diogo pela parceria de sempre a vocês todos aí pelo empenho pela dedicação e sobretudo ao nosso patrão que é o povo brasileiro Obrigado Com certeza Agradeço também a Brilhante participação do Diogo Verneque ele que é chefe de gabinete da vice-presidência aqui do Superior Tribunal de Justiça Muitíssimo obrigada Dr Diego Diogo tô muito feliz pela sua participação aqui com a gente Fátima eh Eu que agradeço a oportunidade de estar aqui com com você com toda essa equipe brilhante
e ao lado do Dr Denis que realmente um show à parte e uma didática muito boa para explicar um pouco aí do o que que é esse juízo vamos falar de viabilidade agora do recurso extraordinário que envolve aí a a a admissibilidade também e parabenizar a toda a equipe de comunicação da STJ esse programa entender direito é muito muito importante de traduzir eh esse juridique que a gente vive dentro dos tribunais para um linguajar mais acessível eh que a população as pessoas possam compreender os profissionais de direito possam ter acesso uma forma mais leve e
muito bom muito prazeroso estar aqui nessa tarde com vocês Muito obrigado pela pela parceria você a equipe E aí a ao batebola com o Dr Denis obrigado imagina nós eu em nome de toda a equipe aqui da Coordenadoria de TV e rádio do STJ mais uma vez a gente agradece pela participação de ambos aqui no entender direito de hoje claro muito obrigada também por sua companhia se você quiser conferir novamente esta e outras entrevistas do entender direito acompanha a programação da rádio e da TV Justiça e os nossos canais nas principais plataformas de streaming de
vídeo e de áudio bom e no canal do STJ YouTube você pode se inscrever para conferir tudo que a gente publica entender direito comigo além de curtir e compartilhar todo o nosso conteúdo a gente se [Música] encontra h