E aí Olá caros alunos os caras alunas meu nome é Cristiano Lourenço Rodrigues vamos falar um pouco aqui sobre processo de trabalho e processo do trabalho a vocês concursandos uma disciplina com bastante peculiaridades a possibilidade de uma mudança por conta da reforma trabalhista mas se essa reforma for aprovado for aprovada nós traremos as novidades E destacaremos os pontos de mudança da legislação processual trabalhista principalmente da CLT para começar a falar de Processo Trabalho temos que trazer algumas noções básicas noções básicas envolvendo o conceito a natureza jurídica da disciplina envolvendo a autonomia do direito processual do
trabalho e é exatamente neste ponto que eu começo falando do conceito de processo do trabalho o que nós podemos entender como sendo o processo trabalhista bom essa definição esse conceito é um conceito de natureza doutrinário Então temos Várias conceituações Vários doutrinadores que trazem conceituações diversificadas mas nós podemos num primeiro momento falar que o processo do trabalho e tem como conceito ele é na verdade um conjunto né Ele é um conjunto poderíamos colocar aqui como um conjunto é um conjunto esse círculo como um conjunto um conjunto de normas de normas jurídicas de instituições instituições E aí
é um conjunto de normas e de instituições que tem como objetivo o objetivo é regular regular o funcionamento o funcionamento regular o funcionamento das instituições os responsáveis das instituições responsáveis pela atividade jurisdicional trabalhista para que para resolver para solucionar os dissídios individuais e os dissídios coletivos derivados da relação de trabalho e sentido então é muito importante que nós tenhamos em mente esse conjunto de normas normas jurídicas de instituições a que se destina não a regular a atividade jurisdicional trabalhista por sua vez o estado-juiz a justiça do trabalho deverá trazer uma solução uma solução para os
conflitos jurídicos trabalhistas para os dissídios individuais e coletivos derivados da relação de trabalho então esse conceito é um conceito que Abarca de uma maneira global de uma maneira geral aquilo Esse é o cuidado da disciplina de direito processual do trabalho sobre a natureza jurídica Então essa natureza jurídica a natureza jurídica de direito público porque Cabe à União Federal legislar com exclusividade sobre o direito processual do trabalho sobre a autonomia Não há dúvida de que o direito processual do trabalho tem autonomia possui autonomia em relação às demais disciplinas da ciência do direito principalmente em relação ao
direito processual civil então o pessoal predomina predomina a tese que a doutrina intitula como teoria monista Isso quer dizer o que quer dizer que o direito processual do trabalho tem autonomia porque tem regras tem princípios tem instituições tem características peculiares em reais que fazem com que a disciplina tem a sua autonomia a doutrina basta a doutrina é Ampla portanto hoje a consolidada uma doutrina bastante vasta bastante Ampla acerca do direito processual do trabalho Tudo bem então o conceito de direito processual do trabalho mais uma vez conjunto de não armas de princípios e de instituições destinadas
a regular a atividade jurisdicional trabalhista com qual objetivo com o objetivo de solucionar os dissídios individuais e coletivos trabalhistas a natureza jurídica a natureza jurídica é uma natureza jurídica de direito público Cabe à união legislar com exclusividade sobre direito processual sobre direito processual do trabalho não há dúvidas quanto à autonomia dos e processual trabalhista porque as normas os princípios que lhe são próprios suas instituições a justiça do trabalho que é uma Justiça autônoma e ampla e vasta produção doutrinária Ok então temos aí os conceitos natureza jurídica e autonomia do Direito Processual as formas de solução
dos conflitos trabalhistas no direito processual do trabalho basicamente temos três formas à auto-defesa a autocomposição e heterocomposição a ideia de auto-defesa a ideia de autodefesa remete aquela expressão um tanto consagrada de fazer justiça com as próprias mãos coloquei muciço entre aspas para que possamos entender obviamente Essa maneira direta direta sem intermediários de solucionar conflitos jurídicos só é possível se o ordenamento jurídico trouxer uma Norma e nos autorize a agir dessa forma a buscar a buscar a solução do conflito jurídico diretamente a a parte busca a solução desse conflito jurídico no direito processual do trabalho o
exemplo mais claro de auto-defesa é a greve e vejamos aqui no quatro exemplo de auto defesa no Direito do Trabalho do direito do trabalho e aí nós temos o artigo 9º da Constituição Federal que assegura o direito de greve esse direito de greve é exercido diretamente pelas partes por quem pelos trabalhadores trabalhadores podem ese decidiram pela greve a podem decidir em qual momento a oportunidade do exercício da greve e os interesses que serão defendidos através da greve a obviamente por se tratar de um direito fundamental de natureza constitucional em que a parte pode diretamente buscar
a melhores condições de trabalho esse direito como todos os e o nosso ordenamento jurídico é um direito que tem as suas limitações e essas limitações são trazidas porque pela lei a lei e traz as limitações no caso a lei de greve traz as limitações do direito de greve não é um direito absoluto é um direito relativo e a Lei trará a tirar aquelas atividades que são essenciais ou seja nas quais o exercício do direito de greve será mitigado será limitado e também trará né falará dos abusos né e os abusos cometidos se sujeitarão as penas
da lei mas ao que nos interessa à auto-defesa o principal exemplo no direito trabalhista é o direito de greve um direito que está previsto constitucionalmente e que tem uma lei uma lei O que traz as limitações a esse direito Tudo bem pessoal voltando vá botando Opa vamos lá a falamos da auto-defesa e vamos falar aqui da autocomposição qual que é a ideia de autocomposição a ideia da autocomposição é que as partes as partes diretamente diretamente mais vejo diretamente às partes melhor dizendo por intermédio de um terceiro um terceiro por intermédio de um terceiro um terceiro
colaborador e a um terceiro colaborador esse terceiro colaborador ele vai auxiliar as partes para que as partes cheguem a um acordo para que as partes resolvam o seu conflito A então esse terceiro colaborador ele age na aproximação das partes né então aqui a gente pode falar na apro proximação uma das partes o terceiro colaborador aproxima as partes levam as partes assim entender a buscarem uma solução para e a controvérsia que foi instalado Então essa é a ideia de autocomposição a ideia de autocomposição esse terceiro colaborador ele não traz a solução pronta e acabada ele apenas
sugere ele apenas e ele apenas trabalha psicologicamente trabalha com o auxílio técnico para que as partes cheguem a um acordo a figura de autocomposição mais conhecida a é a mediação a mediação por sinal a mediação é tida como um meio alternativo para a solução dos conflitos Essa alternatividade é importante que nós também colocamos isso entre aspas né porque é um meio tão adequado quanto a solução a qual estamos acostumados que é a solução jurisdicional então na mediação nós temos a figura do mediador do mediador e essa figura está em alta no momento com o advento
do novo código de processo civil no artigo 3º uma Norma fundamental do novo Código de Processo Civil a um estímulo um estímulo e uma vontade posta pelo legislador que as controvérsias sejam solucionadas por outros meios que não o jurisdicional que não purity Ju que levar o poder judiciário e entre esses meios entre estes meios nós temos a mediação e temos a arbitragem a mediação é uma forma de autocomposição e o mediador aproximar as partes para que elas cheguem a uma solução a mediação pode ser judicial ela pode se dar essa figura do mediador o mediador
ele pode agir no processo judicial o processo já ação judicial foi ajuizada o e se instalou e um mediador que não a figura do juiz em um primeiro momento um momento inicial do processo busca uma solução negociada entre as partes e temos também a mediação extrajudicial um sinal a a mediação extrajudicial recentemente no ano de 2015 foi editada foi editada a Lei Nº 13146/2015 lei 13140/2015 disciplinando a mediação a a mediação e a mediação pode ser dada se no âmbito processual uma solução a qual chamamos endoprocessual e fora do processo extra-judicialmente a no Direito do
Trabalho no direito do trabalho é muito processual do trabalho a mediação ela é possível em alguns exemplos que podemos falar da mediação acompanha aí comigo aqui no quatro estamos falando do artigo 3º do novo CPC a mediação e como uma das formas de solução e exemplos de possibilidade de mediação nos conflitos trabalhistas nós temos esta lei pessoal a Lei Nº 10639/2003 seu artigo 4º permite a mediação e do que trata a Lei Nº 10741/2003 resultados da empresa OK é muito comum os acordos e As convenções coletivas de trabalho tratarem trazerem cláusula a respeito da participação
nos lucros ou resultados da empresa e no âmbito da negociação a negociação entre sindicatos e empresas Ou entre sindicatos profissional e econômico os trabalhadores e dos empregadores é possível a mediação é possível a escolha de um mediador a assim como é possível também arbitragem como Veremos no próximo pa no próximo slide Tudo bem pessoal sobre a mediação é sobre a lei 13.140 de 2015 que trata da mediação ela faz uma referência ela faz uma referência a questão trabalhista ela faz uma referência a questão trabalhista no parágrafo único do artigo 42 e qual referência é essa
tendo em vista as peculiaridades uma das dos litígios trabalhistas dos conflitos jurídicos trabalhistas trabalhista a lei diz que a mediação extrajudicial só será possível se for editada uma lei específica então é o isso que diz o artigo 42 parágrafo único da Lei ele sugere eles sugerem não ele diz que é possível a mediação extra judicial do litígio de natureza trabalhista com tudo e contudo se faz necessária a edição de uma lei de uma lei própria uma lei específica Tudo bem pessoal anotando aqui bem pequenininho lei específica tudo bem voltemos e para tratar e da heterocomposição
E aí hetero composição na heterocomposição um terceiro traz a decisão um terceiro decidi Diferentemente na mediação na heterocomposição o terceiro é chamado a decidir o conflito aqui na heterocomposição os dois exemplos os dois exemplos as duas hipóteses são a arbitragem e a solução por intermédio do estado-juiz na heterocomposição temos a arbitragem usar árbitros a arbitragem com a concordância das partes que permitem a eleição do árbitro levam para a arbitragem o seu litígio e temos o estado-juiz nós temos o estado E aí o juiz ok pessoal arbitragem estado-juiz a e aqui na tela a arbitragem exemplos
de possibilidade de arbitragem nos conflitos trabalhistas lá no artigo 114 da Constituição o que vai trazer a competência da Justiça do Trabalho alma menção expressa à arbitragem no parágrafo segundo no âmbito da negociação coletiva entre sindicatos ou entre o sindicato econômico e uma empresa ou grupo de empresas na negociação coletiva as partes podem podem escolher a arbitragem para a solução do conflito então a referência do parágrafo segundo é a arbitragem para o Dissídio Coletivo é a questão que se coloca é se arbitragem é possível no dissídio individual no conflito jurídico Trabalhista de natureza individual a
jurisprudência não é pacífica em relação ao tema porém o entendimento majoritário é pela impossibilidade de arbitragem nos dissídios individuais nos conflitos jurídicos trabalhistas individuais Tá ok pessoal porque pelo caráter de indisponibilidade que grava o direito trabalhista esse caráter de indisponibilidade que grava direito trabalhista a hipossuficiência jurídica da figura do empregado por conta dessas dessas características e especiais em relação aos conflitos jurídicos trabalhistas no âmbito individual a jurisprudência jurisprudência Veda a solução por meio de árbitros por intermédio da arbitragem Ok em relação aos dissídios coletivos sem problema algum a própria constituição expressamente no parágrafo 2º do
artigo 114 da Constituição permite arbitragem porém não para os dissídios de natureza individual pelo menos não majoritariamente nada obstante existam algumas decisões minoritárias que admitem também para os conflitos de natureza individual Tudo bem pessoal então as formas de solução dos conflitos autodefesa autocomposição cujo um exemplo é a mediação e a heterocomposição com a arbitragem e com o processo a ação judicial que aquela que mais conhecemos o disse o conflito jurídico levado ao poder judiciário para que o estado-juiz traga a solução uma solução de natureza imperativa por meio do exercício por meio da jurisdição ok E
aí os exemplos de possibilidade de arbitragem agora vamos falar de dissídios individuais dissídios coletivos e também as ações coletivas aqui entendidas como as ações previstas na lei de ação civil pública e no Código de Defesa do Consumidor O que é o dissídio individual o dissídio individual trabalhista essa expressão é utilizada pela CLT a CLT usa a terminologia dissídio e o que que é pessoal nada mais nada menos que a demanda e a demanda a e vamos lá a demanda a Midi a Linde demanda Linde dissídio individual a demanda a lide qual demanda que é essa
pessoal qual demanda meus queridos concursados essa demanda é a demanda que traz interesses individuais 1 o interesse interesse sopa interesses e individuais interesses individuais interesses particularizadas Essa é a ideia de dissídio individual de dissídio individual à lide a demanda uma vez proposta a ação uma vez é existentes né o processo uma vez na proposta a ação no curso do processo música se busca-se a solução de uma demanda de natureza individual Uma demanda que trazem interesses particularizadas identificáveis interesses que pertencem a uma pessoa individualmente considerada ou a um grupo de pessoas vejam bem pessoal não é
porque eu tenho na ação judicial eu tenho no processo instalado eu tenho em vários autores ou vários Réus que a minha demanda deixará de ser individual e tornar-se-á coletiva Não não é isso O que temos que analisar é um interesse o direito subjetivo buscado nessa demanda nesse dissídio individual ok então nós temos aqui interesses individuais particularizadas sobre o Dissídio Coletivo no Dissídio Coletivo a o Dissídio Coletivo esse Dissídio Coletivo referido aqui é um Dissídio Coletivo é esse sentido Tradicional em sentido clássico é uma ação especial trabalhista é uma ação e é uma ação especial ok
pessoal uma ação especial e qual é a característica dessa ação especial trabalhista desse Dissídio Coletivo na é uma ação especial que envolve sujeitos coletivos no Direito do Trabalho esse sujeitos coletivos são os sindicatos sindicatos que tem personalidade sindical ou a empresa individualmente considerado um grupo de empresas então será uma ação proposta por sindicatos ou pela empresa ou grupo de empresas contra o sindicato dos trabalhadores Ok então o Dissídio Coletivo envolve sujeitos coletivos e esses sujeitos coletivos o peão mas pedem ao judiciário trabalhista que criam normas jurídicas É isso mesmo que criem normas jurídicas ou que
criem condições de trabalho isso se insere no âmbito do Poder normativo da Justiça Trabalhista poder No normativo normativo Poder normativo da Justiça do Trabalho um poder conferido somente o ao judiciário trabalhista pelo qual ele criara normas e condições de trabalho bom então Diferentemente do dissídio individual a que eu não tenho interesses particularizadas eu tenho interesses das categorias profissionais e econômicas envolvidas e se buscam novas condições de trabalho criação de normas jurídicas assim como no acordo coletivo na convenção se criam normas jurídicas com força de lei uma vez frustrada essa negociação coletiva se não houver a
assinatura do acordo e da Convenção Coletiva ajuizasse a ação o Dissídio Coletivo Ok a artigo 114 parágrafo 2º da Constituição Federal o fundamento Constitucional a previsão da possibilidade do Dissídio Coletivo pode ser um Dissídio Coletivo de natureza Econômica ou de natureza jurídica no caso da natureza jurídica busca-se a interpretação é de normas constantes dos instrumentos negociados coletivos e por fim temos aquelas ações coletivas não confundam com Dissídio Coletivo as ações coletivas previstas na lei nº 734 7 85 e na lei nº 8078/90 que é o código de defesa do consumidor então aqui eu estou falando
dos interesses um dos interesses os direitos mais interesses coletivos os interesses coletivos na lei da ação civil pública bom e no Código de Defesa do Consumidor nós chamamos essas duas leis formam o sistema de defesa microssistema de tutela coletiva de direitos iguais direitos e interesses dias de natureza difusa coletivo Stricto Sensu e individuais homogêneos e o nós não vamos é definir estudar essas categorias o importante é saber nesse momento é que esse microssistema de tutela coletiva de direitos e traz possibilidades de ações coletivas que não se confundem com Dissídio Coletivo no poder judiciário trabalhista ações
propostas por sindicatos e pelo Ministério Público do Trabalho além de outros legitimados coletivos mas os principais pessoal os principais são os sindicatos eo Ministério Público do Trabalho no âmbito do o processo trabalhista do Poder Judiciário trabalhista Ok então ficamos por aqui terminamos com esses esses conceitos e essas definições 1