AULA 42 - CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO - PARTE III

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ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. Vamos dar continuidade ao nosso estudo do Di...
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E aí [Música] o Olá pessoal tudo bem com vocês espero muito aqui sem bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo do direito das obrigações Estamos na parte final do estudo do direito das obrigações falando sobre pagamento já Vimos que pagamento não é tão simples assim ele requer alguns requisitos e esses requisitos precisam estar presentes sob pena de ter pago o mal e precisar pagar novamente mas antes se você ainda não inscrito nesse canal por favor vai lá se inscreva ative as notificações deixa seu comentário faça sua pergunta compartilhe com maior número possível de
colegas Mais um detalhe se você ainda não sabe esses slides que o projeto aqui nas nossas aulas eles estão disponíveis para download lá no meu site www.icadonline.com.br vai lá em material e vai abrir todos os slides de todas as playlists já estão disponíveis aqui no canal do YouTube tudo bem então vamos lá vamos lembrar aqui na nossa nas nossas duas últimas aulas nós começamos a falar sobre as condições do pagamento e Vimos que essas primeiras condições elas são condições subjetivas o que isso quer dizer são os requisitos necessários para que as pessoas num instante do
pagamento sejam capazes de gerar a extinção da obrigação o que que precisa o credor ter o que precisa o devedor ter para que haja realmente a extinção da obrigação porque o pagamento o objetivo principal do pagamento é a Gerar a extinção da obrigação então às vezes eu efetuo a entrega última coisa eu realizo um serviço porém eles não são capazes de mesmo onerar porque talvez eu efetuei o pagamento de forma diferente é estabelecida daquela convencionada com o credor vimos nas nossas duas últimas aulas tudo acerca do solvens solvens é a pessoa que efetua o pagamento
professora Então sou vezes é o devedor não necessariamente nós já vimos quem pode efetuar o pagamento de uma obrigação devedor terceiro Interessado ou terceiro não interessado eu aquele que efetuou o pagamento da obrigação é chamado solventes nessa aula ou a partir dessa aula nós vamos falar sobre a pessoa que recebe o pagamento aqui ou de quem deve receber esse pagamento ou a quem se deve pagar esse essa prestação essa pessoa é chamada de accipiens Ou seja é aquela que receberá o pagamento eu chorei Qual é o credor é o credor também O que é possível
que outra pessoa diferente do credor possa receber essa prestação e gerar a extinção da obrigação Então vamos começar é um artigo 308 vai dizer que o haskins Ou aquele a quem se deve pagar é inicialmente a pessoa do credor e muito cuidado aqui por quê que a pessoa do credor porque às vezes no momento do cumprimento da obrigação o credor não é o mesmo credor lá do instante da formação da obrigação por quê que isso pode acontecer pode acontecer essa vez aí de uma sucessão seja por ato inter-vivos seja por ato causa Mortis por quê
Porque às vezes lá no instante da formação da obrigação eu tinha essa pessoa como credora porém em conta por exemplo de uma sessão de crédito ou seja uma sucessão inter-vivos um instante do pagamento eu tenho outra pessoa como credora ou ainda no momento da formação da obrigação eu tenho uma pessoa eu tenho um credor mas em razão do seu falecimento no instante do pagamento da obrigação credor são dos seus perdidos então tem que tomar bastante cuidado porque porque o accipiens é aquele que se encontra na posição de credor no instante do pagamento então não necessariamente
será o mesmo credor lá do momento da formação da obrigação do credor é aquele que se apresenta como o credor no instante dor pagamento seja por conta de uma sessão de crédito de uma sessão de contrato seja por conta de sucessão a área por conta do falecimento do credo bom efetuado o pagamento ao credor ele é a pessoa é capaz de gerar a extinção da sua obrigação de dar quitação a obrigação e a efetuado o pagamento a ele então extinto está a obrigação agora também está admiti-la artigo 308 que o pagamento seja feito ao representante
do credor então às vezes esse credor não querendo ou não podendo exercer diretamente a função de credor ele então possui um representante aquele que fala que agem em nome dele se eu tenho uma pessoa do representante eu também posso efetuar o pagamento ao representante Oi e esse pagamento efetuado o representante também é válido e também gera a extinção da obrigação é como que se eu tivesse pagando diretamente ao credor porque o representante possui nesse caso ou pela lei ou por contato autorização para gerar a quitação da obrigação só um detalhe nós temos três espécies de
representação previstas em lei nós temos a representação legal que aquela que a lei determina que algumas pessoas em razão da sua incapacidade precisam estar sempre representados e representante legal aqui a gente vai entender que são os pais os curadores e os tutores temos são as pessoas que são indicadas pela lei para representar ou pessoas que são menores de idade há pessoas que apesar da maioridade não possuem condições de exercer o Ato da vida civil sozinho então esses são os representantes legais temos ainda a representação judicial que aquela em que um juiz em razão de algumas
circunstâncias no meio a uma pessoa para agir e falar em nome da pessoa daquela outra pessoa por exemplo no inventário quando eu entro com uma ação de inventário havendo lá cinco vezes o juiz ele não 61 para responder e para falar em nome de todos essa nomeação é chamada de representação judicial então o juiz no 61 inventariante e esse inventariante é que representa todo o espólio que representa todos os herdeiros e nós temos a representação convencional que aquela que vem através do contrato de o ato o contrato de Mandato é um contrato realizado entre mandante
e mandatário em que o mandante outorga poderes ao mandatário para que agem em nome dele para que fale em nome dele para que pratique atos em nome dele e ele o faz não porque ele falta capacidade ele faz não porque o juiz determinou ele faz porque Ele Decide não exercer o ato diretamente Ele Decide então não praticar o ato diretamente para quando eu no meio alguém para ir lá tirar um certificado meu na faculdade né dá uma procuração para essa pessoa ir lá e tirar um certificado meu na faculdade Se eu faço isso eu tô
fazendo uma representação convencional eu poderia ir poderia tem algum impedimento existe na lei determinando que eu preciso de representante não eu fiz uma escolha Então essa representação é a representação convencional um detalhe Muito importante se o credor por o representante eu preciso saber de que qualidade é esse representante de que tipo é esse representante Porque dependendo do tipo eu só posso efetuar o pagamento da obrigação ao representante que é o caso então da representação legal e da representação judicial se o credor possui um representante legal se o credor possui um representante judicial Ou seja a
lei obrigando que aquele credor não haja sozinho ou a lei obrigando que aquele o juiz obrigando que aquele credor não receba ou não possa praticar atos sozinho nesse caso o pagamento Obrigatoriamente tem que ser feito ao representante se eu fizer o pagamento ao credor como Regra geral esse pagamento é inválido e eu posso ser obrigado a pagar novamente a jama a representação convencional essa representação convencional ela existe por escolha do próprio credor e não por qualquer impedimento então o devedor quando for efetuar o pagamento ele pode efetuar o pagamento tanto em face do devedor quanto
em face desculpa tanto em face do credor quanto em face do representante ser efetuar o pagamento por representante pagamento válido extinta está obrigação se ele efetuar o pagamento ao credor pagamento válido instinto está a obrigação tudo bem professora só que o devedor na hora de efetuar o pagamento ele efetuou o pagamento para pessoa errada ele não efetuou o pagamento ao credor ele errou na hora de entregar ele chegou entregou para outra pessoa porque o excesso de boa-fé né então chegou lá na casa do credor e digo Olha o criador caindo não credor não está vem
pagar o aluguel para operador a é você vem tá bom tá aqui o valor do aluguel quem é você eu sou a mãe do credor Tudo bem eu vou entregar para senhora a senhora entrega para ele entrego quantas vezes já fizemos isso pode parecer bobo quando a gente lê assim né se eu pagar quem não é o Pedro Óbvio que eu paguei errado mas quantas vezes você fez isso que eu acabei de dizer muitas vezes se o efetuar o pagamento a pessoa que não é a credora regra pagamento inválido paguei mal e posso ser obrigado
a pagar novamente Agora eu tenho uma exceção tem uma alternativa aqui para esse devedor se o credor vir e aparecer e disseram assim olha Me confirma o pagamento Ó você entregou o pagamento lá para minha mãe Vim trazer o recibo tá aqui então inicialmente se eu efetuo o pagamento para pessoa que não é a credora eu continuo devendo e posso ser obrigado a pagar novamente para que gere a extinção da obrigação para que esse pagamento mesmo feito a terceira pessoa que não a credora então pode vir o credor I ratificar o pagamento confirmado o pagamento
o criador passa lá na minha casa e me entrega o recibo do aluguel que eu deixei com a mãe dele então de início aquele pagamento não girou extinção da obrigação agora com essa ratificação sim a extinção da obrigação ela ocorre bom temos uma figura aqui quando a gente fala né a quem nós devemos O que é uma figura bastante polêmica mas que não é tão difícil assim ou não é tão incomum assim que aconteça uma vez eu dava aulas na cidade de Frutal a no interior de Minas Gerais e lá na nessa cidade nós temos
a faculdade ao lado da faculdade tinha uma casa e essa casa era onde os professores dormiram eram dos professores que vinham de Fora poderiam ficar e essa casa já estava ali sendo locada pela faculdade já bastante tempo quando eu cheguei depois que eu sair a casa continua sendo usada pelos professores e um professor amigo meu me deu uma notícia uma vez de que as casas que estava alugada para faculdade na verdade tinha sido alugada por pessoa que não era a dona não era a proprietária o ou seja alguém se passando como proprietário da casa Procurou
a faculdade ofereceu a faculdade a casa em locação a faculdade acreditou ser aquela pessoa o proprietário fez um contrato de locação E durante anos pagou aluguel para aquela pessoa que na verdade não era a dona da casa se ela não é a dona da casa essa pessoa não tem direito de receber do aluguel ou seja ela não é credora mas a faculdade tinha plena convicção de que se tratava do proprietário até porque essa relação de locação durou anos o que acontece nesse caso com a faculdade o que acontece com todos os pagamentos que a faculdade
efetuou longo desses anos esse pá e ele é válido porque essa figura essa pessoa que se apresentou como proprietário fez um contrato de locação e para todos aparentemente era o proprietário do imóvel a gente vai chamá-lo de credor putativo credor putativo é aquele que seria o credor mas não é é aquele que se apresenta como credor mas não é é aquele que é os olhos de todos é ou deveria ser o credor mas juridicamente não é esse exemplo é clássico a doutrina Traz essa exemplo e eu vi na prática isso acontecer o que acontece então
quando estou diante desse credor putativo que a gente sempre vai levar assim ó né parece mas não é o credor putativo é aquele que parece que as pessoas vão dentro da this e não dentro de toda a coletividade da sociedade ele aparenta ser o credor nós temos plena convicção de que ele quer que ele é o credor porém ele não ué um outro exemplo que é doutrina também traz é o fato por exemplo de nós temos uma pessoa um tio que não tem herdeiros necessários não tem filhos por exemplo nem netos esse tio falece e
ele só tem um parente Vivo que é o seu sobrinho então aparentemente todo mundo imagina que o sobrinho é or dele se o tio era credor com o falecimento do tio a quem eu pago a obrigação ao sobrinho Porém quando se vai analisar após o falecimento de vais da abertura da sucessão eu descubro que em Testamento esse credor ele na verdade tio deixou os seus bens para outra pessoa é de teve um ato de disposição aí dos seus bens para outra pessoa ou seja aquele sobrinho que parece seu credor Na verdade ele não é esse
sobrinho não é o credor mas eu não sabendo né entendo convicção de que ele ou era fui lá e paguei efetuei o pagamento então ao credor putativo Qual é a solução dada pelo código civil quando eu efetuo o pagamento a terceiro que não é o credor para que se Gere a extinção da obrigação eu tenho que provar que esse devedor aqui estava de boa-fé ele acreditava de forma convicta que sim aquele terceiro aquela pessoa era o verdade do credor a ponto de ele chegar e efetuar o pagamento Então eu preciso demonstrar como DVD o que
eu acreditava fielmente que se tratava de do credor real do credor verdadeiro e por isso efetuei o pagamento se ficar demonstrado que na verdade o devedor sabia que o devedor tinha plena convicção que esse aqui não era o credor que não o plano pelo menos havia ali né um erro grosseiro no sentido de que ele não era o credor Então pode esse devedor ser obrigado a pagar novamente professora e um verdadeiro credor como é que fica nessa história bom se o devedor efetuou o pagamento provada a sua boa-fé ele não deve mais nada para ninguém
caberá o verdadeiro credor acionar esse credor putativo aqui para reaver todos os créditos que ele recebeu indevidamente por ter se apresentado como a possível credor percebam que às vezes o credor putativo e agindo de má-fé Às vezes o credor putativo ele nem sabe que ele não é o credor como por exemplo no caso do sobrinho que tinha plena convicção que ele seria Herdeiro do Tudo bem pessoal temos algumas coisas ainda falar sobre a quem devemos pagar eu espero vocês na nossa próxima aula espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até lá tchau tchau
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