JURISPRUDÊNCIA: Motivação da demissão de empregados públicos

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Prof. Herbert Almeida
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galerinha jogo rápido na nossa jurisprudência da semana eu quero trazer uma tese que foi fixada pelo STF essa tese ela não é dessa semana ela na verdade ela já tem algumas semanas talvez até meses e já está caindo em prova só que é um assunto muito importante mesmo e eu reparei que eu ainda não havia feito um vídeo A respeito dessa tese o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral acerca da demissão de empregado público e ele falou que as empresas públicas e sociedades de economia mista sejam elas prestador servos públicos ou exploradoras de
atividade econômica ainda que em regime concorrencial tem o dever jurídico de motivar em ato formal a demissão dos seus empregados concursados porém não se exige processo administrativo para tanto o que que a gente tá tratando aqui houve uma dúvida se haveria necessidade ou não de motivar a demissão de empregado público esse assunto chegou no STF há alguns anos e o STF havia fixado o entendimento de que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestavam serviços públicos deveriam motivar o ato de demissão Só que essa tese na ocasião ela ficou muito pobre ela não
entrava em detalhes e ficou em dúvida também a situação das que explorava atividade econômica alguns meses depois essa tese foi objeto de embargos de declaração e o STF teve que restringir o alcance dela e falar que os Correios eram obrigados a motivar portanto até então só os Correios tinham que fazer a motivação eu via muita gente estudando às vezes por material desatualizado e colocando a crença de que as todas as prestadoras e serviços públicos tinham que motivar mas não a tese até então só se aplicava aos Correios faltava o entendimento para todas as demais empresas
estatais e foi isso que o STF enfrentou nessa ocasião Ele disse pra gente o seguinte todas as empresas estatais t o dever jurídico de motivar o ato de demissão dos seus empregados concursados já já explicar um pouquinho mais sobre essa tese eu só queria lembrar para vocês o que que é a tal da estabilidade Por que que existe estabilidade a estabilidade ela é uma garantia que está na Constituição Federal que busca preservar a autonomia da ação do agente público eu quando era servidor atuava como auditor de controle externo Imagina eu fazendo uma auditoria encontrando irregularidades
colocando no meu relatório essas irregularidades e depois o prefeito o gestor era amigo de determinada autoridade do Tribunal de Contas ente eu ia chamar levar uma chamada poderia perder meu cargo e tal com isso eu teria medo de exercer as minhas atribuições da forma como eu precisava exercer para que eu possa exercer a minha atividade com autonomia eu tenha a estabilidade só que a estabilidade ela é uma garantia que prevista na Constituição Federal para os servidores efetivos e a constituição exige três requisitos para você adquirir a estabilidade que você seja um servidor efetivo ou seja
que o provimento se dê por concurso público que você tenha mais de três anos de efetivo exercício do cargo e aprovação e avaliação especial de desempenho quando eu falo que ela se aplica aos servidores efetivos eu exclu os empregados públicos e o empregado público ele faz concurso público por exemplo o empregado da Petrobras ele faz concurso público só que concurso público é um processo de seleção concurso público não é o que gera a estabilidade a estabilidade Depende de outros requisitos além do concurso portanto quem não goza de estabilidade não goza de estabilidade quem exerce exclusivamente
cargo de provimento em comissão porque esses cargos são de livre nomeação e exoneração e também não goza de estabilidade os empregados públicos ainda Apesar de o provimento deles acontecer mediante concurso público então eles fazem concurso mas não tem estabilidade ah Professor tem outros como os temporários tem só que daí não é cargo e emprego temporário não tem estabilidade mandato eletivo não tem estabilidade e assim sucessivamente então para adquirir a estabilidade você precisa ser Servidor Público efetivo o provimento mediante concurso 3 anos de efetivo exercício e também aprovação e avaliação especial de desempenho mas agora voltando
para a própria decisão do STF o primeiro ponto que você tem que entender essa decisão vale para todas as empresas estatais independentemente se ela é prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica mesmo que essa atividade econômica seja realizar em regime concorrencial por exemplo o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista que explora a atividade econômica e compete junto com a iniciativa privada nesse ramo bancário comercial não obstante quando o Banco do Brasil for demitir os seus empregados concursados ele tem que fazer a motivação do ato de demissão Ok a consequência disso
é que o empregado público não tem estabilidade e gente como a gente vive numa era de polarização tudo é motivo para apontar o dedo para o outro nunca houve estabilidade de empregado público D não foi o STF que criou isso o STF apenas debateu a situação da motivação que inclusive de certa forma foi uma proteção a mais para os empregados públicos até então não existia essa proteção de forma genérica agora existe então se criou aqui um dever que é a motivação do ato demissional então o empregado público não goza de estabilidade a motivação segundo o
STF a a demissão deve ser motivada mediante ato motivado formal e essa motivação tem que ser razoável eu vou colocar aqui ó ato formal ato formal no sentido que haverá ali um documento escrito colocando a motivação e ela tem que ser razoável o que que é o razoável razoável vem daquela ideia de vedação aos excessos a razoabilidade significa aqui uma dupla mão de um lado eles não preciso enquadrar a demissão nas hipóteses de justa causa que seria aquela demissão que teria uma hipótese definida na legislação e etc não precisa disso mas ao mesmo tempo não
pode ser um negócio tipo ah demiti porque eu quero tem que ter ali algum motivo ó estamos fazendo uma reestruturação Estamos fazendo um corte de despesas o servidor não tem desempenhado o empregado não tem desempenhado as suas atribuições adequadamente tem que ter uma motivação razoável mediante ato formal por outro lado não precisa de dos mesmos fundamentos da justa causa e também não precisa de processo administrativo disciplinar esse ponto é muito importante eu não preciso de um processo administrativo de outra em outras palavras eu não preciso conceder contraditório e ampla defesa para a demissão do meu
empregado esse aqui é o ponto que vai muita gente cair na casca de banana precisa de processo administrativo e contraditório defesa Não não precisa por que que não precisa porque não se trata de regime jurídico administrativo não há estabilidade Portanto ele não tem um direito de permanência como ele não tem um direito de permanência eu não preciso conceder o contraditório e ampla defesa mais uma vez a fundamentação deve ser razoável não se exigindo porém que se enquadre nas hipóteses de justa causa previstos na legislação trabalhista era só isso que eu gostaria de trazer se você
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