[Música] Olá começando mais uma aula e essa aula é extremamente importante aula de hoje sobre recurso ordinário sobre recurso ordinário você precisa saber tudo recurso ordinário sim é uma peça muito importante mesmo você saber do começo ao fim saber tudo entender tudo do recurso ordinário sabe porque primeiro lugar recurso ordinário é uma peça que a banca adora porque o recurso ordinário gente é a peça mais Ampla é o recurso na verdade mais amplo que nós temos nele a gente pode discutir fatos provas direito tudo tudo que a gente pode discutir um recurso ordinário tudo que
foi prejudicial ao seu cliente é possível ser discutido em recurso ordinário o que não acontece com alguns outros recursos e mais a gente sabe que a banca tá numa tendência de Inovar em peças em teses se a banca dar um recurso diferente se você sabe fazer o recurso ordinário você faz qualquer recurso Então por que que essa aula de hoje é muito importante para você primeiro porque o recurso ordinário em si já é uma peça muito importante a banca adora cobrar Pode ser que venha na sua prova então você precisa entender o recurso ordinário muito
provável que cai um recurso ordinário agora além disso se você sabe fazer recurso ordinário te garanto te garanto que você consegue fazer recurso de revista recursos extraordinário a grau de petição agravo de instrumento recurso adesivo até contra razões se você entende a lógica do recurso ordinário você faz qualquer recurso então falando sobre o recurso ordinário ele é o principal recurso trabalhista porque a principal porque sempre vai caber não existem hipóteses específicas de cabeamento do recurso ordinário então ele se propõe a discutir fatos discutir provas discutir direito ele sempre vai discutir aquilo que foi prejudicial ao
seu cliente por isso a gente fala que ele é o recurso Mais amplo que nós temos e mais é preciso estar atento o recurso ordinário Ele É cabível tanto pelo reclamante quanto pelo reclamado muito cuidado às vezes o aluno está acostumado a treinar recurso ordinário só pelo reclamante ou só pelo reclamado e acaba entendendo que só cabe recursos na hora por uma das partes é claro que não recurso ordinário cabe sempre de uma decisão que for prejudicial ao seu cliente decisão definitiva decisão terminativa Claro que não cabe de uma decisão interlocutória em regra em regra
porque temos exceções em que é cabível recurso ordinário desse não interloctório tem uma súmula súmula 214 do TST anota aí Leia no seu material Marque no seu material assumo 24 horas que ela é muito importante talvez nem tanto para peça mas muito importante para as questões Então fique ligado nessa súmula 214 se você tiver dificuldade de entender não tem problema tem vídeo no YouTube falando só sobre essa súmula de tão importante que ela é certo então o recurso ordinário é a medida processual cabível quando você Visa reformar uma decisão qualquer decisão não decisão definitiva e
decisão terminativa como que a gente identifica que a medida processual na peça é um recurso ordinário gente é preciso que tenha uma sentença ou um acordo Acorda ô Marina sim não acordam a gente vai ver que cabe a curso ordinário de acordam sim cabe sim Tá previsto na CLT mas a possibilidade mais comum e foi o que a banca cobrou até hoje em todos os recursos ordinários era de uma sentença Cabe recurso ordinário Cuidado para não confundir o termo decisão com o termo sentença Cuidado para quando você não lê decisão na prova achar que aquela
decisão é uma sentença pode ser uma sentença ou pode não ser uma sentença nós temos decisões interlocutórias que decidem algum detalhe no processo algum ponto ali alguma questão pontual e o processo Segue o seu Rumo normal esse é o que nós chamamos de decisão interlocutória que em regra não seja recursos imediato em regra Como eu disse temos as exceções lá na súmula 214 mas também temos as decisões definitivas e terminativos do feito que é o que a gente pode chamar de sentença eles vão terminar ativa aquelas que são o processo extintos sem resolução do mérito
ou as definitivas que a decidido o processo Então ela é definitiva acaba com o processo a terminativa extingue sem resolução do mérito todas essas ensejam recurso ordinário o provável que apareça a expressão na sua prova de sentença sentença Mas fique ligado que pode ser que apareça decisão terminativa decisão definitiva acordam e ainda assim caberá recurso ordinário Então como que a gente identifica que a medida a medida cabível será um recurso ordinário lembra das duas perguntinhas que a gente sempre se faz o último momento processual e o que eu quero com essa decisão no caso do
recurso ordinário é extremamente importante Qual é o último momento pessoal vamos pegar o exemplo da sentença sentença de uma sentença Cabe recurso ordinário certo e aí esse recurso ordinário É cabível de uma sentença quando eu quero o quê quando eu quero reformar uma decisão Então eu tenho que ter o último momento processual uma sentença na hipótese do inciso primeiro do Artigo 195 que a gente vai ler daqui a pouco e o que o que eu quero eu quero a reforma porque se a sentença por exemplo fomissa e eu quiser sanar uma missão o último momento
processual foi uma sentença Mas o que eu quero não é a reforma é sanar uma omissão é sanar um vício dessa decisão então por isso é importante vocês fazer essas duas perguntas o último momento processual e o que eu quero com essa medida processual vou mostrar para vocês aqui na tela primeiro antes da gente ler a previsão legal a linha do tempo para a gente identificar então a linha do tempo mais comum o caso que FGV até hoje cobrou qual era a gente tem uma reclamação trabalhista O reclamante então ajuiza sua reclamação trabalhista para este
ano os direitos que ele acha que foram violados pela empresa é expedido a notificação para que o reclamado compareça a audiência e Apresente a sua defesa também chamada de contestação não é isso então Na audiência o réu apresenta contestação ocorre a audiência a produção das provas e o juiz vai proferir uma sentença certo dessa sentença proferida pelo Juiz da vara do trabalho que foi avisada na Vara do Trabalho proferida pelo juiz cabe depende certo se o que você quer é reformar essa sentença vai caber recurso ordinário se essa sentença foi prejudicial ao seu cliente você
quer reformar essa sentença porque os vc que votou será um recurso ordinário que será interposto para o TRT julgar certo agora pode acontecer essas sentenças seu mi sob escuro ou contra a história e aí nesse caso que você vai apresentar será os embargos de declaração para que para sanar o vício uma missão obscuridade uma contra a história Tá vendo Por isso que não basta perguntar qual foi o último momento processual eu posso ter o último momento processual como a sentença e cabe tanto embargos quanto recurso ordinário vai depender do que você quer se o que
você quer reformar essa decisão Cabe recurso ordinário esse é o nosso caminho mais reto é a hipótese de cabimento mais comum e é o que a banca até hoje cobrou mas como a banca tá inovando e você quer uma preparação completa Não é isso você quer estar preparado para tudo tudo tudo que é FGV possa cobrar de você então a gente tem que ver também uma outra hipótese de cabimento imagina que eu tenho uma ação rescisória o enunciado diga que houve o trânsito em julgado em um determinado processo E aí foi encontrado alguma hipótese de
cabimento da ação rescisória por exemplo o juiz que proferiu a decisão era um juiz impedido E aí haja processou a cabível é ação rescisória E aí é a parte o autor apresentou ajuizou ação rescisória quando ele agiliza essa ação rescisória essa ação rescisória gente ela é uma ação de competência originária do TRT que que significa ação de competência originária do TRT significa que aquelas ações elas devem ser ajuizadas diretamente no TRT Ou seja a parte não a juíza na Vara do Trabalho ela juisa direto no TRT e ajuizando direto no TRT o que que acontece
Então essa ação rescisória é ajuizada no TRT Ela vai para uma das turmas julgar essa ação lá no TRT chegando lá no TRT é claro que é uma ação rescisória parte contrária apresenta contestação e né tem o direito de apresentar contestação e vai ser proferido que Como chamam as decisões tomadas pelos tribunais sentença não acordam não é então o tribunal vai proferir um a corda tribunal profere uma acórdão desse acórdão proferido pelo TRT em suas ações de competência originária Cabe recurso ordinário para o para quem agora se foi o TRT que proferiu esse acordam vai
caber recursos ordinário para o TST então nós temos duas hipóteses de cabimento de recurso ordinário percebeu das decisões das várias do trabalho das sentenças preferidas pelo juízo trabalho Cabe recurso ordinário para o TRT das decisões proferidas pelos tribunais agora o detalhe em suas ações de competência originária ações de competência originária Cabe recurso ordinário para o lembrem disso Então temos duas ações aqui agora vamos lá ler a previsão legal o que diz o artigo 895 por isso que eu quis chamar atenção de vocês às vezes vocês estão tão acostumados a pensar em r.o de sentença mas
não é só Roth sentença cabe Olha o que que diz o artigo Cabe recurso ordinário para Instância superior falou aqui no caput do artigo que Cabe recurso ordinário de sentença para o TRT não falou então pode ser que não necessariamente seja nessa somente essa possibilidade Olha só Cabe recurso ordinário para Instância superior das decisões definitivas ou terminativas de quem das varas e juízos no prazo de oito dias ou seja estamos falando desta primeira possibilidade aqui das várias do trabalho das sentenças proferidas das sentença das decisões definitivas ou terminativas proferidas pela vara do trabalho então foi
este primeiro caminho aqui Coube ro para o TRT inciso segundo da Cabe recurso ordinário para Instância superior das decisões definitivas ou terminativas olha agora dos tribunais regionais tribunais regionais em processo de sua competência originária no prazo de 8 dias quer nos dissídios individuais quer nos dissídios coletivos Por que que é importante vocês se atentarem para esse fato aqui ó competência originária do TRT Quais são as ações de competência originária do TRT São aquelas que são ajuizadas diretamente no TRT que é um exemplo tem aqui ação rescisória decide coletivo abre as corpos Opa desculpa agora sim
ação rescisória decide coletivo abre as corpos abre as datas mandato de segurança tem outras ação declaratória tem outros tipos de ações aqui ação cautelar Mas para não pirar muito a sua cabeça Vamos pensar no que tem mais probabilidade de cair na sua prova se cair ação de competência originária do teste do TRT ação rescisória preciso de coletivo mandado de segurança ação rescisória o enunciado vai narrar o Episódio de um processo em que houve o trânsito em julgado Mas descobriu que por exemplo como eu falei anteriormente o juiz que preferiu a sentença é um juiz impedido
ele não poderia ter julgado aquele processo então cabe ação rescisória no prazo decadencial de dois anos dessa ação rescisória ela tem que ser ajuizada no TRT direto ação de competência originária do TRT ela vai ser avisada no TRT ou TRT vai proferir uma decisão definitiva ou terminativa chamada acórdão deste acordam do TRT em ações de competência originária Cabe recurso ordinário para o TST então cuidado para não confundir com recurso de revista porque o recurso de revista cabe de recurso de acordom do TRT né recurso de revista acaba de uma corda do TRT você vai interpor
de revista para o TST Cuidado para não confundir olha só aqui na nossa linha do tempo quanto que eu vou ter o recurso de revista você viu houve uma reclamação travada isso aqui é um dissídio individual que que é um dissídio individual aquele em que o reclamante é uma pessoa e ele está pretendo os direitos próprios dele então ele ajude a reclamação trabalhista o reclamado foi notificado apresentou contestação compareceu em audiência foi preferido uma sentença dessa sentença houve um recurso ordinário para o TRT o TRT julgou Como chamam as decisões do TRT acordam então descer
acórdão do TRT em dissídio individual Cabe recurso de revista para o TST agora veja como este outro caso aqui é diferente eu tenho uma ação de competência originária do TRT ação já foi ajuizada direto no TRT foi proferido um acórdão teve recursos na hora que ainda não então Cabe recurso ordinário para o TST aqui não vai caber recurso de revista porque o recurso de revista só cabe de Acórdão em recurso ordinário eu tenho que ter tido primeiro um recurso ordinário depois um acórdão e depois um recurso de revista agora se eu só tive a ação
rescisória ou pode ser qualquer ação aqui Dê exemplo de ação rescisória mas pode ser por exemplo mandado de segurança Vamos pensar que uma possibilidade mandado de segurança imagina que O reclamante para ele te ou reintegração com tutela de urgência o juiz julgou procedente deferiu a tutela de urgência e concedeu antes da sentença a tutela de urgência determinando a Reintegração do empregado certo então deixa eu até fazer aqui teve a reclamação trabalhista reclamação trabalhista com a tutela de urgência o juiz antes de apresentar a notificação audiência a sentença aqui ele concedeu a tutela de urgência então
ele jogou procedente determinou a reintegração da decisão do juiz que concede a tutela de urgência antes da sentença cabe mandado de segurança certo quem autoridade com ator o juiz se é o juiz vai impedir esse mandato de segurança vai endereçar para onde para o TRT por isso é uma ação de competência originária do TRT o TRT vai julgar este mandado de segurança certo e vai proferir um acordo deixe acordam proferido pelo TRT cabe em sua ação de competência originária Cabe recurso ordinário para o TST então gente A diferença é prestar atenção no seguinte se é
uma ação de competência originária do TRT ou seja o processo começou no tribunal vai caber recurso ordinário para o TST agora a gente está falando de um dissídio individual que houve a reclamação trabalhista contestação sentença dessa sentença houve o recurso ordinário já tinham recurso ordinário o acórdão se refere ao recurso ordinário Aí sim Cabe recurso de revista certo então lendo de novo aqui só para fixar melhor Cabe recurso ordinário para Instância superior as duas hipóteses das decisões definitivas ou terminativas das várias e juízos no prazo de 8 dias nas decisões definitivas ou terminativas dos tribunais
regionais em processo de sua competência originária no prazo de 8 dias quer nos distritos individuais quer nos dissídios coletivos aqui tem mais uma diferença né porque o recurso de revista só cabe nos dissídios individuais bom depois que você Já identificou a peça cabe fazer o rascunho né e começando por essa parte do rascunho que eu chamo de parte psicológica que não é a parte mais importante aqui você vai colocar as informações que você achar que são mais relevantes para você memorizar Então coloca o recorrente É corrido a Vara do Trabalho número do processo data do
ajuizamento da ação admissão demissão todas as informações que são relevantes para você começar a se organizar mas aqui você é livre você coloca as informações que você quiser porque o que importa mesmo é a estrutura do recurso ordinário e presta muita atenção nessa estrutura do recurso ordinário porque é a mesma estrutura de qualquer recurso você fazer todo o recurso qualquer recurso com essa mesma estrutura e aí o recurso ordinário como qualquer recurso você vai perceber que ele tem duas peças uma peça de interposição ou folha de rosto e a peça de razões ou Folha de
razões chame como quiser mas você sempre vai ter duas peças porque duas peças todo recurso você recorre de uma decisão e quem julga é um outro juízo não é um outro órgão superior que vai julgar um recurso ou você vai recorrer de uma decisão para mesma pessoa que preferiu a decisão não né Não Faz Sentido então todo recurso você está recorrendo de uma decisão aqui mas quem vai julgar vai ser um órgão superior Ou seja você vai endereçar para o juízo que procura decisão Mas quem vai julgar é o Tribunal acima daquele que proferiu a
decisão Essa é a regra do recurso você recorda de uma decisão para outro órgão julgar não ia ter reforma nunca certo então por isso que vão ter sempre duas peças folha de rosto ou Folha de festa de interposição e a peça de razões todo recurso você vai endereçar a peça de interposição para o juízo que proferiu a decisão o juízo que o proferiu a decisão ele tem dois papéis verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade ou seja fazer o primeiro juízo de admissibilidade e depois a gente vê uma parte contrária apresentar as contrações e
remeter o processo para o tribunal então é somente isso que interessa ao juiz a cor ele só vai verificar se estão presentes seus todos os pressupostos de invencibilidade do seu recurso estão presentes estando presentes ele vai receber o recurso depois que ele recebe o seu recurso o que que ele faz ele intima parte contrária a apresentarás contra razões ao seu recurso ordinário apresentadas as contra razões ele recebe as contra razões e remete para o TRT julgar o seu recurso chegando lá no TRT por isso que na peça de razões que vai para o TRT é
o seu recurso propriamente dito ali vão ter as suas teses então chegando lá ele passa por um segundo juízo de admissibilidade o relator sempre o relator Analisa se estiverem presentes vai para a turma a turma julga e profere um acordo esse é o caminho então vamos desenhar essa parte da linha do tempo também aqui com a interposição do Deixa eu só apagar essa última aqui do mandato de segurança que é igual a parte de baixo parte cima quer dizer Então vamos lá fazer a linha do tempo para ver onde estamos e onde chegamos né a
gente tem todas as aulas começa o processo pela reclamação trabalhista Então eu tenho a reclamação trabalhista primeiro é expedido a notificação das notificações é intimado o reclamado a comparecer em audiência e apresentar contestação certo é proferida uma sentença se o que eu quero é reformar a sentença deu interpõe o recurso ordinário esse recurso ordinário interposto eu vou endereçar primeiro para o juiz aqui da Vara do Trabalho certeza pela lavar o trabalho né eu vou endereçar esse RO para o juiz que proferiu a sentença verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso estando presentes
todos os pressupostos de visibilidade ele vai intimar a parte contrária apresentar as contra razões ao recurso ordinário a parte apresentando as contra Razões O recorrido né apresentando as contra razões ao recurso ordinário o juiz Então vai remeter tudo isso para o TRT chegando no TRT o seu processo vai passar por um segundo juízo de admissibilidade que vai ser feito pelo relator quem faz aqui o primeiro juízo de admissibilidade o juiz então o segundo vídeo de invencibilidade é feito pelo relator que verifica se estão presentes pelos pressupostos de admissibilidade estando presentes o que que ele faz
manda para turma aí o TRT vai para o TRT o seu recurso ordinário segue para a turma do TRT uma das turmas e a turma vai preferir uma decisão chamada acorda e aqui nós paramos no recurso ordinário certo então fazendo o seu rascunho agora nossa parte mais importante que a estrutura do recurso ordinário Lembrando que temos uma peça de interposição e uma peça de razões na peça de interposição eu vou ter o que interessa a quem ao Juiz da vara do trabalho certo o que que vai interessar para ele endereçamento né Eu sempre vou ter
e esse endereçamento vai ser sempre para o juízo a Qual que é o juiz da cor aquele que profere a decisão vai depender né lembra que nós temos duas hipóteses de cabimento de recurso ordinário de sentença Cabe recurso ordinário e de Acórdão proferido em ações de competência originária do TRT Então quem que decidiu foi o juiz eu tô recorrendo de uma sentença do juízo eu vou endereçar para Vara do Trabalho se eu tiver recorrendo de um acórdão do TRT eu vou ingressar para o TRT certo número do processo o enunciado vai te fornecer preâmbulo aqui
eu tenho atenção para colocar o artigo 895 se o parágrafo primeiro ou o para o inciso primeiro o inciso segundo se eu tiver recorrendo de sentença inciso primeiro se eu tiver recorrendo de acordo inciso segundo mas é sempre um ou outro Lembrando que aqui eu não preciso mais qualificar as partes porque ela já estão devidamente qualificadas nos pressupostos de admissibilidade eu tenho que mencionar sempre a tempestividade o depósito recursal e as custas nós vamos ver daqui a pouco esses pressupostos de admissibilidade com mais detalhes mas a gente menciona tem festividade depois você corsal e custas
Para quê quando você chegar aqui nos pressupostos de admissibilidade você vai pensar bom ah tem festividade é sempre de oito dias o depósito recursal como é feito quem recolhe aí você vai parar e vai pensar eu estou recorrendo porque então vamos pensar primeiro não reclamante se você tá recorrendo pelo reclamante que teve seus pedidos julgados em procedentes reclamante faz depósito recursal não porque depósito recursal tem natureza de garantia do juízo se ele tem natureza de garantia do juízo somente o reclamado faz depósito recursal se houver condenação em pecúnia então reclamante nunca faz depósito recursal Porque
aqui no processo do trabalho o depósito recursalte na natureza de garantia do juízo reclamante está entrando para pedir direitos dele que foram violados pela empresa você acha justo ele ainda tem que pagar para recorrer não agora a empresa que já não pagou para o empregado vai ficar recorrendo eternamente para demorar mais tempo para pagar o empregado Então para que evitar que a empresa apenas recorra para que o empregado demore mais para receber ele vai fazer o depósito reforçar e esse depósito recursal ele tem um teto Qual que é o valor dele é o valor da
condenação então se a sentença foi de 5.000 vai ser 5000 mas ele te estabelecido pelo TST o TST todo mês de agosto ele atualiza uma tabela de teto de depósito cursal então cada cada recurso tem o seu teto o recursos ordinário tem um teto para o depósito o refúgio o recurso extraordinário os embargos ao TST cada recurso tem um teto para depósito e aí você o reclamado se for o recorrente vai depositar o valor da condenação até o limite do teto estabelecido pelo TST imagina que o teto seja de 12 mil se a condenação foi
de 5.000 depois até 5.000 se a coordenação foi de 20 mil deposita o teto certo e as custas as custas são pagas pelo vencido e quem é o vencido o vencido é O reclamante quando ele perde tudo então se o processo for julgado improcedente significa que o reclamante é quem vai pagar as custas processuais se o processo foi julgado procedente ou procedente em parte significa que quem vai pagar é o reclamado ou seja O reclamante só é o vence só é vencido se ele perder tudo se ele fizer um só quer dizer ganhou um só
perdeu os outros 19 Quem que é o vencido a empresa a empresa vai recolher custos reclamantes ou recolhe custas se o processo é julgado totalmente em procedente OK daqui a pouco a gente entra em detalhes nos requerimentos que requerimento que você faz para o juízo a qual aquele que proferiu a decisão você quer que ele julgue o seu recurso não né É só algumas medidas mesmo que ele vai tomar como a gente viu lá naquela linha do tempo então o que que acontece com seu recurso ordinário você vai interpor para o juiz acó o juiz
que proferiu a decisão ele verifica se estão presentes todos esses pressupostos de admissibilidade que você mencionou aqui estando presentes ele vai receber o recurso depois ele vai intimar a parte contrária apresentar as contra razões e depois ele vai remeter o processo para o TRT não é isso ou para o TST se a gente tiver na hipótese do ensino segundo então aqui o que que a gente vai colocar nesse requerimentos aqui recebimento intimação e remessa certo requerimento intimação e remessa não é isso que ele vai fazer depois já não é problema dele Mais e aí a
gente tem a finalização da peça o jeito que você deve estar acostumada a fazer nesses termos pede deferimento local e data advogado OAB número na peça de razões a gente vai endereçar para onde para o juízo a de quem vai ser o tribunal certo se estiver na hipótese do inciso primeiro recorrendo de sentença vai ser para o TRT se a gente tiver recorrendo de uma corda nas ações de competência originária do TRT vai ser para o TST preliminar de mérito nas preliminares de mérito a gente vai ver daqui a pouco os detalhes mas eu já
adianto que nós temos dois tipos de preliminares de mérito a preliminar que você vai pedir a nulidade da sentença [Música] que é quando ocorre imunidade processual e tem a preliminar que você vai pedir a reforma da sentença quando o juiz julgou uma preliminar de forma equivocada nas prejudiciais de mérito que que é prejudicial de mérito aqui também no recurso ordinário são aquelas questões de prescrição e decadência aqui você pode recorrer de uma prescrição que foi mal acolhida ou foi mal rejeitada Então você podia a reforma Mas você também vai poder pedir pela primeira vez a
prescrição se você for ligar pela primeira vez a prescrição você precisa lembrar dimensionar a súmula 153 do TST Como assim eu vou alegar pela primeira vez imagina o seguinte na contestação a prescrição a gente tem na contestação uma das prejudicial de médico prescrição quinconal uma delas aí o reclamado alegou a prescrição quinquenal o juiz na sentença não acolheu e realmente existia a prescrição aqui no canal O que que você faz o recurso pede a reforma da sentença que rejeitou a prescrição arguida certo Agora imagina que o advogado comeu mosca não percebeu ou bota culpa no
estagiário não percebeu que tinha um período prescrito imagina que o contrato de trabalho era de 10 anos e aí o advogado que fez a contestação não alegou a prescrição aí consequentemente o juiz na sentença condenou a pagar as horas extras por exemplo durante todo o contrato de trabalho se ele tinha 10 anos de contrato pelo menos cinco aí tavam prescritos né você imagina o prejuízo dobrado da empresa porque o advogado não é legal a prescrição tá tudo perdido não ele ainda Pode alegar pela primeira vez a prescrição no recurso ordinário quem autoriza e a súmula
153 do TST estabelece que a prescrição pode ser erguida pela primeira vez até as instâncias Ordinárias Ou seja pode alguém pela primeira vez a prescrição em recurso de revista não somente nas instâncias Ordinárias certo bom então você pode tanto pedir a reforma quanto alegar pela primeira vez a prescrição no mérito é fácil o método recurso orgânico você sempre pedir a reforma da sentença ou do acordo sempre fazendo um tópico para cada tese certo em cada tópico faz fato fundamento e pedido no requerimentos finais bom requerimento nós como eu sempre falo para você como se fosse
uma conclusão né então uma conclusão do recurso ordinário você vai olhar para ele o que que acontece primeira coisa quando o seu recurso chega lá no tribunal como eu falei ele passa por um segundo juízo de admissibilidade feito pelo relator se o relator Verifica que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade o que que ele faz ele vai conhecer o recurso então por isso que você pede em primeiro lugar para que o seu recurso seja conhecido porque se ele não for conhecido o juiz não vai nem olhar para o mérito então primeira coisa que você
quer que ele seja conhecido Então você vai pedir o conhecido não você vai pedir o conhecimento do recurso Aí você olha para cá pediu o conhecimento Então já foi para turma a turma conheceu do recurso A turma vai julgar o seu recurso ordinário se você pediu para eliminar ou se você pediu prejudicial Qual é a palavrinha que a gente pede mesmo em relação a preliminar e prejudicial a acolhimento então se nós temos preliminares e prejudiciais de mérito a gente pede o acolhimento de preliminar e prejudicial e no mérito eu peço o quê no mérito no
mérito o provimento então todo recurso ordinário no requerimentos finais você sempre vai pedir o conhecimento e sempre vai pedir o provimento o acolhimento de preliminares e prejudiciais é somente se tiver preliminar o prejudicial na sua petição se não tiver você não pede se tiver você pede mas conhecimento e provimento sempre e hoje os termos técnicos gente é conhecimento na peça de interposição é recebimento porque o juiz ele só vai receber e depois vai remeter vai se livrar daquilo agora quando chega no TRT o relator vai conhecer do seu recurso vai analisar o recurso A turma
vai analisar vai julgar Então vai conhecer no outro nem conheceu nem tomou conhecimento recurso simplesmente recebeu e remeteu recebe remédio recebe remédio na peça de interposição agora na peça de razões que é o seu recurso Ele vai conhecer o seu recurso vai conhecer o processo vai analisar e vai julgar e vai proferir uma decisão para os recursos a gente não fala em procedência a gente fala em provimento então a gente pede o provimento do recurso quanto as preliminares é a mesma coisa da contestação vai pedir o acolhimento das preliminares das prejudiciais se estiverem na sua
peça e depois você simplesmente finaliza a sua peça nesses termos pede deferimento local e data advogado OAB número eu sei agora eu vou entrar em mais detalhes de cada passo do recurso a gente vai bem devagar se você tiver com dificuldade para o vídeo volta porque você tem que terminar essa aula entendendo tudo de recurso ordinário tá porque recurso ordinário eu vou falar mil vezes é uma peça muito importante estratégicamente para você saber então você não pode nem pensar é e fazer prova sem saber muito bem fazer um recurso ordinário Combinado então assiste ao vídeo
não sei se você já passou Você tá assistindo antes ou depois da aula ao vivo as dúvidas que você tiver você não precisa esperar aula você me manda no WhatsApp volta o vídeo tenta entender não conseguiu me manda mas não fique sem entender o recurso ordinário Tá certo então pronto o nosso rascunho agora a gente começa a ir para a peça o endereçamento a gente vai fazer para o juízo a cor ou seja o juiz que proferiu a decisão o juízo né que proferiu a decisão ah lembrando só que eu esqueci que nas teses de
mérito da mesma forma que a gente fez em todas as peças quando chega no mérito que a gente faz escreve aqui embaixo as teses de mérito tese de mérito nessas teses de mérito a gente vai colocar a gente vai recorrer de tudo que a sentença julgou contrário ao seu cliente Então imagina que ele tenha julgado contrário ora em thinner que ele tem julgado contra o nosso cliente ajuda de custo que ele tenha julgado contra o nosso cliente o intervalo E aí você vai enumerando tudo aquilo que foi julgado contra o seu o nosso cliente ok
Então vamos lá endereçamento ao juízo acó quem aquele que prefere a decisão se a gente tiver diante de uma sentença recorrendo de uma sentença como que eu sei que a sentença inciso primeiro inciso primeiro se refere a sentença então se eu estiver recorrendo de uma sentença eu vou ingressar para o juízo da vara do trabalho por exemplo ao doutor juízo da décima vara ao trabalho de Porto Alegre Rio Grande do Sul o juiz que preferiu a decisão logo abaixo eu coloco o número do processo mas se eu estiver recorrendo de um acordo como que eu
sei que é um acordo porque eu estou preciso segundo hipótese de Acórdão de competência originária do tribunal então aqui é um cordão eu vou interessar Para onde para o TRT certo mas para quem no TRT para o Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador presidente do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da quarta região gente sempre que vocês interessarem para o TRT nas peças de interposição ou no endereçamento de petição inicial é sempre para o presidente anotou isso anota isso que é importante Se você tiver fazendo por exemplo mandado de segurança uma ação rescisória nessas ações de competência originária
do TRT para onde que vai ser o endereçamento para o TRT se a ação de competência originária do TRT você vai endereçar para o TRT certo e aí no TRT você vai interessar para quem no TRT sempre para o presidente para o desembargador Presidente Desembargador Presidente a mesma coisa nos recursos que você vai interessar para o tribunal a peça de interposição para o desembargador presidente processo número volto risco que eu já fiz vocês estão fazendo isso gente no rascunho então né preâmbulo aqui eu vou dizer sem ser o primeiro ou se é o inciso II
depende do meu caso nome do recorrente já qualificado nos autos em epígrafe não preciso qualificar de novo em que contém indicou o nome do recorrido também qualificado não preciso qualificar de novo vem a presença de vossa excelência por seu advogado quer subscreve com furo no artigo 895 inciso 1º ou seja estou recorrendo de sentença e interpor recurso ordinário para o egresso Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região aqui gente sobre essa região aqui a gente mencionou a região aqui também é muito importante você colocar a região Ah Marina mas a banca não pontua a banca
não apontou até hoje Se ela quiser apontar ela vai pontuar E aí você não precisa ter medo é só ir no artigo 764 da CLT Olha que estado que é por exemplo aqui quarta região porque era Rio Grande do Sul né Rio Grande do Sul pertence a quarta região Você vai no estado e descobre a qual região pertence e coloca porque essa banca não pontuou não significa que ela nunca pontuará da FGV a gente espera tudo então Coloque por favor agora aqui a gente tá fazendo um preâmbulo de um ro que a gente está recorrendo
de sentença se estiver recorrendo de acordo nas hipóteses de competência originária do TRT o que que muda o nome do recorrente da qualificado nos autos mesma coisa em que contém indica o nome recorrido também qualificado mesma coisa e a presença de vossa excelência por seu advogado que é subscreve com furto no artigo agora muda 895 inciso II da CLT interpor recurso ordinário para aqui também muda agora para o colendo Tribunal Superior não é ele que vai julgar essa ação então é para o TST terminado pressupostos de admissibilidade vamos lá um por um até intestividade 8
dias agora quanto ao depósito recursal vamos ver a gente sempre vai destacar tem festividade da pós recursal e custo certo lembrem que o depósito recursal tem natureza de garantia do juízo significa que só reclamado depósito recursal tá só reclamado e quando tiver uma condenação em pecuni se não tiver condensado Exatamente porque tem garantia do juízo reclamante não faz depois você cursar nunca as custas são sempre de dois por cento sobre o valor da causa se for pago pelo reclamante e ou da Coordenação se for pelo reclamado sempre pagas pelo vencido Lembrando que o reclamante ou
vencido se ele perder tudo e o reclamado ao vencido ficamos de ganhar pelo menos um dos pedidos certo agora além disso é importante você saber Quem são os isentos e quem recolhe depois só pela metade porque você primeira pergunta você tá eu reclamante você não faz A Possessão Mas você tá pelo reclamado você faz após ser com sal Mas pode ser que o seu cliente seja isento ou mais provavelmente ele faça esse depósito cursar pela metade e aí você precisa Estar atento para essas hipóteses que vem lá no artigo 899 da CLT o parágrafo 10
fala dos que são isentos Olha só quem são os isentos do depósito é cursar beneficiário da justiça gratuita entidades filantrópicas em empresas em recuperação judicial a massa falida e a fazenda pública se você tiver representando qualquer um desses você vai ser isento aí que que você vai dizer lá nos pressupostos de invencibilidade depois é cursal ou reclamada exemplo já pode ser cursado só isso agora pode ser que faça pela metade e aqui é que está a grande questão façam asterisco muito grande Nisso porque isso aqui é muito importante tá no parágrafo 9º do artigo 899
quem recolhe depósito recursal pela metade é empregadores domésticos microempresa e empresa de pequeno porte microempreendedores individuais entidade sem fins lucrativos E aí o que que você vai fazer quando você tiver no seu rascunho fazendo os pressupostos de admissibilidade você colocou lá tem festividade 8 dias depósito recursal pensa Meu cliente é empresa Então faz após ser cursal minha empresa o enunciado falou que é uma empresa de pequeno porte Opa empresa de pequeno porte faz depósito reforçar o pela metade Então você vai dizer que depois você consegue pela metade Agora se a banca não tiver de bom
se a banca estiver de bom humor vai falar que a empresa é uma empresa de pequeno porte se ela não tiver de bom humor como ela já fez em exames passados que que ela coloca a microempresa x você não se liga que quando falou seu micro empresa x tá dizendo que é uma microempresa para fins de depósito recursal você vai passar batido por isso então atenção olho de olho de olho nisso se falar microempresa que a empresa que você tá representando uma microempresa contextualizando de qualquer forma saiba que você vai abrir uma tese de você
vai para o Mateus não que você vai fazer o depósito é cursar o pela metade e aí você precisa colocar essa informação na sua folha de rosto e cursar o recolhido pela metade todas essas hipóteses ok e quem são os isentos das custas custa gente não tem ninguém que paga pela metade custas ou paga na integralidade ou não paga nada então tem os depósito recursal tem quem é isento e quem faz pela metade custas só tem quem aí dentro quem são os isentos de custas os beneficiários da justiça gratuita o ministério público os estados Distrito
Federal municípios suas respectivas autarquias Fundações públicas que não explorem atividade econômica a massa falida de acordo com a súmula 86 a massa falida ela é isento de custas e depósito recursal Então como que ficaria o modelinho de pressuposto de admissibilidade estão presentes encontram-se presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso dentre os quais se destacam tem festividade gente atenção não basta escrever tempestividade dizer que o recurso é tempestivo você precisa mencionar o prazo de oito dias tem festividade presente recurso foi interposto até o oitavo dia contado da publicação da sentença ou se
você tiver recorrendo de Acórdão proferido nas ações de competência originária do TRT publicada da publicação do acordo depósito recursal no valor de se gente o enunciado falar o valor do depósito o valor da condenação Você sabe qual é o valor então a banca pode pontuar se tiver falando valor de cursos de depósito você coloca se não tiver falando aí você não coloca o valor do depósito é cursar o valor da condenação até o limite do teste agora se o seu depósito recursal for pela metade Como que você faz o depois você cursar no valor de
recolhidos pela metade e obviamente cita o artigo 899 parágrafo 9º da CLT a mesma coisa com as custas as custas processuais recolhidos no valor de se for isento coloca que é isento Ah e se eu tiver pelo reclamante e eu não recolho não faz depois ser cursal Eu não coloco coloca se você tiver pelo reclamante que você vai fazer Tem festividade então presentes que você pode admissibilidades entre os quais se destacam tem festividade tem festividade depois recursal o recorrente é reclamante por isso não faz após ser por sal é importante você colocar essa informação na
prova porque Lembra Você não tá fazendo um recurso da vida real você tá sendo avaliado e a banca quer saber se você sabe que não faz depósito cursar ou se você simplesmente se esqueceu de colocar o depósito é porção então por isso que você coloca que não é feito o depósito recursal [Música] terminou a gente volta para arriscar o que a gente já fez requerimentos recebimento intimação e remessa aqui é aquela questãozinha da gente memoriza nos requerimentos e não sequerimentos finais a gente memoriza as palavras-chaves recebimento e intimação e remessa E aí a gente vem
puxando o raciocínio recebimento de quê do recurso intimação de quem do recorrido Para quê Para apresentar as contra razões e arremessa remessa Para onde para o TRT e a gente só vai complementando as frases veja só aqui Claro se a gente tiver na hipótese do inciso primeiro ou seja recorrendo de sentença o que muda gente é só o destino né do seu recurso é só você fazer essas adaptações Diante do exposto requer o recebimento do presente recurso a intimação da parte contrária para apresentar contra razões ao recurso ordinário em oito dias nós temos artigo 900
da CLT e a posterior remessa se eu tô recorrendo de uma sentença eu vou remeter para onde quem que vai jogar esse curso ordinário o egresso tribunal regional da quarta região agora se eu tiver recorrendo de um acórdão proferido nas ações de competência originária do TRT como é que eu faço diante de esforço e quero recebimento do presente recurso a intimação na parte contrária para apresentar-se contra razões ou recurso ordinário em oito dias nós temos artigo 900 CLT e a posterior remessa ou colhendo superior tribunal Tribunal Superior do Trabalho ou TST é isso que muda
então se você pediu o recebimento você risca se você fez a intimação você risca terminar esse requerimento agora a gente faz Só a finalização Daquele mesmo jeitinho de toda a peça nesses termos pede deferimento local e data advogado OAB número agora a gente vai para peça de razões que é o nosso recurso propriamente dito começando pelo endereçamento que eu vou ingressar para o juiz adquém para o tribunal seja para o TRT seja para o TST Como que eu faço isso se eu estou recorrendo de uma sentença quem é que vai julgar o meu recurso ordinário
o TRT certo então eu vou ingressar ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da lembrando sempre dimensionar a região recorrentecorrido origem razões do recurso ordinário agora se eu tiver recorrendo de um acordo em ações de competência originária do TRT eu vou recorrer quem é que vai julgar o TST certo então vou deletar para ao colhendo o Tribunal Superior do Trabalho recorrente é correto origem razões do recurso ordinário terminei volto no rascunho para riscar aquilo que eu já fiz agora vamos para as preliminares de mérito Que costuma ser o ponto mais sensível do recurso ordinário onde os
alunos costumam ter dúvidas Nós temos dois tipos de preliminar de mérito as nulidades processuais e as preliminares que foram arguidas na contestação nas nulidades processuais o nosso pedido vai ser de nulidade da sentença e Retorno dos autos quando o nosso a gente tiver diante de uma preliminar que foi aguda na contestação o nosso pedido vai ser de reforma da sentença prestem que o processo sem resolução do mérito vamos lá que eu vou explicar qualquer qual quando a gente tem uma nulidade processual lembro da teoria das novidades Quando a gente tem uma nulidade Qual que é
a consequência esse ato nulo ele contamina tudo que aconteceu depois então se eu tenho uma nulidades é declarado uma nulidade todos os atos posteriores a esse ato nulo também são anulados certo imagine por exemplo que o reclamado não foi citado na não foi notificado sabe lá na reclamação trabalhista quando você perde a notificação declamada para apresentar defeitos comparecer em audiência Pois é foi para o endereço errado ele não foi citado não teve ciência do processo não compareceu em audiência não apresentou defesa o processo correu a revelia ouve a sentença que condenou reclamado a pagar todos
os direitos penteados pelo reclamante porque ele não apresentou a defesa E aí ele ficou sabendo por acaso que havia o processo e tava na fase no prazo recursal e ele verificou que a lei não recebeu notificação ou seja ausência de notificação não é um vício Não é uma nulidade processual e essa nulidade anula tudo para frente então o que que você vai pedir anuidade da sentença Mas por que que você pede anuidade da sentença porque o ato nulo foi antes da sentença Então como consequência a sentença e todos os atos posteriores serão anulados outro exemplo
reclamante tá pleiteando danos adicional de insalubridade Ele tá dizendo que é o local de trabalho ele trabalha exposto a gente biológico Ele é motorista então ele é condutor socorrista do SAMU E aí ele não recebe insalubridade ele tá ajuizando ação pleiteando o adicional de insalubridade porque ele trabalha suposto agentes biológicos E aí ele pede Claro a prova pericial que é por meio da prova pericial que vai se provar se ele tem ou não direito se ele trabalha ou não exposto a insalubridade certo então ele ajude a reclamação trabalhista pedindo adicional de insalubridade pedindo a produção
de prova policial e os juízes indefere a prova pericial ora não é a lei não é a própria CLT que manda que seja produzida a prova pericial sempre que houver pedido de insalubridade porque insalubridade se comprova por meio de prova pericial ou seja um direito da parte se o juiz indefere a prova pericial ele ser um direito defesa ele cometeu um ato nulo o que que é nulo é esse indeferimento do juiz esse é mais nos juízo indeferiu a produção de prova pericial reclamante não conseguiu comprovar que trabalhava exposto a gente insalubre e a sentença
foi de no momento de apresentar o recurso ordinário o que que o reclamante vai alegar a nulidade da sentença porque porque esse ato do juiz de indeferir a prova pericial é nulo é nulo a parte tem direito de produzir provas periciais né então eu não poderia interferir porque a própria lei que manda então o que que foi nulo o indeferimento e todos os atos posteriores a ele também serão anulados inclusive as sentença mais um exemplo só para você pegar a ideia da coisa reclamante tá pleiteando horas extras ele alega que ele trabalhava ele batia o
ponto e trabalhava mais duas horas depois que bate o ponto ou seja ele não recebia por aquelas horas extras que ele trabalhava Só que os cartões de ponto tava com os horários corretos só que ele bate o ponto e voltava a trabalhar como que ele vai provar que ele fazia isso comprova testemunhal certo era um colega de trabalho que via que ele bate o ponto e voltava a trabalhar tava que era a regra da empresa mandava sempre bater o ponto no horário certo e os empregados depois voltavam a trabalhar aí no dia da audiência O
reclamante quando foi ouvir a sua testemunha o advogado da parte contrária contra editor essa testemunha alegando que ela era suspeita porque ela já havia ajuizado uma reclamação trabalhista contra o mesmo empregador E se ela ajudou uma reclamação trabalhista contra a empresa ela não teria isenção de ânimo na hora de depois ela seria suspeita o juiz pergunta para testemunha se a testemunha tem uma ação contra a empresa testemunha confirma e o juiz a carta a contradita da Testemunha e ainda é fere o auditiva da testemunha do autor que só tinha ele essa testemunha Para comprovar E
aí não prova que fazia hora extra sentença julgada improcedente houve um ato nulo sim porque existe uma súmula assuma 357 do TST que estabelece que não torna suspeita testemunho simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador então o fato da Testemunha também ter uma ação contra o empregador não torna suspeita senão e a gente ia ter uma quantidade muito finita de possibilidade de prova testemunhal para o empregado Porque dependendo da empresa quase todos empregados que saem a juíza uma ação e Geralmente os empregados que estão trabalhando não querem se comprometer não querem ser testemunha
tem que pegar eles empregados geralmente eles empregado já agilizou ação contra a empresa isso é muito comum então simples fato dele ter uma ação na justiça contra a empresa não torna ele Suspeito o juiz fez o quê ser ou direito de defesa impediu que a parte produzisse a sua prova esse ácido juiz é nulo o que que é nulo Esse ato do juiz Na audiência Então você vai pedir a nulidade de todos os atos posteriores Inclusive a sentença por isso que você sempre vai pedir aqui a nulidade da sentença e o Retorno dos Autos aos
vivos Jacó se eu tenho aqui a reclamação trabalhista E aí tem a notificação Só que essa notificação não foi feita devidamente o reclamado não recebeu Eu Tive audiência não teve contestação eu tive a sentença E aí dessa sentença foi ajustado recurso ordinário certo só que eu tenho um cerceamento defesa ter uma nulidade processual aqui se esse ato aqui anulo todos os atos posteriores são nulos Inclusive a sentença Então vou pedir o retorno a nulidade da sentença e o Retorno dos Autos aos de usar copo para que seja sanado aquele visto lá para fase de citação
se foi a ausência de citação agora eu posso ter por exemplo reclamação trabalhista a notificação reclamado compareceu em audiência nessa audiência houve o indeferimento da oitiva de testemunha ou seja anuidade aconteceu na audiência depois da audiência teve a sentença mas eu tenho um ato nulo aqui o que que ele acontece ele anula depois eu tenho um ro né eu vou alegar o que a nulidade dessa sentença porque eu tenho um ato nulo aqui e vai anular todos posteriores Ou seja eu peço anuidade desta sentença e o Retorno dos Altos aos jus acó nesse caso para
a instrução para ouvir a minha testemunha certo então eu tenho uma nulidade é uma nulidade um cerceamento de defesa é algo nulo que aconteceu no processo é um erro no procedimento é um error improcedendo agora se eu tiver aquelas preliminares que foram arguidas na contestação aquelas do artigo 337 do CPC que você aprendeu a colocar lá na conta está sempre liminar de contestação Pois é olha gente eu achei que eu tava compartilhando a tela com vocês então deixa eu voltar aqui aqui vamos lá de novo eu tenho uma reclamação trabalhista E aí essa reclamação trabalhista
veio a notificação só que as notificações o reclamado não recebeu o reclamado não recebeu teve a audiência ele não compareceu teve a sentença e julgou procedente todos os pedidos reclamante depois essa sentença foi interposto o recurso ordinário nesse recurso já você vai alegar o quê a nulidade da sentença mas por quê porque houve uma nulidade anterior e qual é a consequência da nulidade anular todos os atos posteriores Inclusive a sentença por isso eu peço a nulidade da sentença e o Retorno dos Autos lá para o juiz da Copa sanar aquele vício nesse caso foi a
notificação se eu tivesse igual no caso lá do empregado que foi da oitiva de testemunha teve a reclamação trabalhista notificação aí teve audiência apresentação de defesa só que nessa audiência o juiz indeferiu de testemunha argumento que havia lhe instigando contra o mesmo empregador ou seja cometeu ato nulo aqui na audiência dessa audiência o juiz Preferiu a sentença dessa sentença foi interposto recurso ordinário pelo reclamante reclamante vai alegar o quê anuidade da sentença mas por quê porque houve um ato nulo antes da sentença Então anula tudo para frente você vai pedir a nulidade da sentença O
Retorno dos Autos aos juros acó nesse caso Na audiência para ser ouvido a testemunha certo agora nas preliminares que são arguidas na contestação aquelas do artigo 337 do CPC lembra na contestação Então você argiu a preliminar de contestação você pediu que o juiz condenasse a pá condenação xinguista o processo sem resolução do mérito seja em razão de uma inércia de uma perempção litispendência coisa julgada certo na contestação o réu alegou na sentença Você concorda que o juiz vai julgar esse pedido Ele está julgando o pedido Ele vai acolher ou vai rejeitar ele vai acolher rejeitar
mal mas não houve nulidade Houve um erro no julgamento do juiz que deveria acolher mas rejeitou ou que deveria rejeitar mas acolheu é um erro de julgamento como uma tese de mérito qualquer quando você faz uma Ted mérito ro você não pede a reforma de uma sentença que o juizugou mal um pedido é a mesma coisa que então se é uma preliminar que foi arguida na contestação você vai pedir a reforma porque é um erro de julgamento é um erro injudicando o juiz errou no julgamento mas ele não cometeu nenhum ato nulo não houve um
cerceamento de defesa aqui houve só um erro de julgamento Então você vai pedir só a reforma da sentença Olha a diferença aqui de nulidade processual de error improcedendo preliminares de mérito de defesa lembra que todas as teses agora aqui na peça de peça de Razões O seu recurso propriamente dito vai fazer sempre um tópico para cada tese não coloque teses no mesmo tópico que faça sempre um parágrafo para o fato um profundamento e um pro pedido ou reclamante postulou o pedido de adicional de insalubridade alegando que trabalhava exposto a Rui de excessivo no entanto juiz
indeferiu a produção de prova pericial por entender desnecessária e julgou improcedente de doutorar o juiz pode fazer isso não então ele cometeu um cerceamento dos direitos de defesa nos termos do Artigo 195 caput parágrafo segundo da CLT a insalubridade deve ser caracterizada por meio de prova pericial o indeferimento da perícia implicou no cerceamento de defesa nos termos do Artigo 5º inciso 55 da Constituição Federal resultando na improcedência do pedido do pleito ao recorrente gente sempre que vocês tiverem fazendo uma tese de terminar de metro de nulidade vão ter que aparecer dois artigos ou súmulas enfim
sempre aqui o artigo quinto inciso 55 que é o que fala do cerceamento de defesa ou também do devido processo legal enfim ampla defesa contra a história depender do seu caso e o artigo que deixa claro que houve um ser semente defesa nesse caso era da prova pericial que a lei a CLT exige a prova pericial para insalubridade Se fosse no caso da testemunha que a gente falou se citaria a súmula 357 E também o artigo 5º inciso 55 da Constituição agora olha o seu pedido Diante do exposto requer a nulidade da sentença e o
Retorno dos Autos aos jus a qual para que seja produzida a prova pericial se a gente tivesse diante de uma nulidade porque não foi citado o reclamado a gente pediria e os esforço requer a nulidade da sentença O Retorno dos Autos ao juiz Jacó para que seja citado o reclamado ou se fosse no caso da ausência da ausência não do indeferimento do artigo de testemunha requer a nulidade da sentença e o Retorno dos autores da qual para que seja ouvida a testemunha do reclamante ok agora olha como muda quando essa preliminares que você orgulho na
contestação aquelas do artigo 337 como incompetência absoluta e relativa incorreção do valor da causa inércia da petição inicial perempção litispendência coisa julgada conexão conversão de arbitragem e Nexa vamos pegar um exemplo O reclamante alegou que exercia as mesmas funções que seu primo contratado um mês antes com a mesma produtividade e perfeição técnica no mesmo estabelecimento em contestação o reclamado alegou a inepsia uma vez que a causa de pedir não possui um pedido correto Todavia o juiz não acolheu a preliminar arguida e condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais oriundas da equiparação reconhecida a sentença
agora olha só como que o fundamento é igualzinho uma tese de mérito do recurso a sentença não merece ser mantida uma vez que nos tempos do artigo 330 inciso primeiro parágrafo primeiro do CPC é ineptando Inicial que contenha causa de pedir sem pedido como no caso dos Autos haja Vista ausência do pedido de equiparação salarial sendo a pessoa Inicial Inep do processo deve ser extinto sem resolução do mérito de acordo com o artigo 485 inciso 1º do CPC Diante do exposto Olha só requerá reforma da sentença para estender o processo sem resolução do mérito de
sem resolução do mérito o pedido de equiparação salarial certo preliminar então de nulidade Ok reforma ok prejudiciais de mérito lembra a gente pode pedir a reforma Ou a gente pode citar pela primeira vez a prescrição Olha a diferença como vai mudar aqui a gente vai pedir a reforma Olha só prescrição Bienal as prescrições são as mesmas sabia não Total a reclamar da agulha prescrição Bienal sobre o argumento de que entre o ajuizamento da ação e o término do contrato de trabalho houve um período de dois anos dois meses pedido este que foi acolhido pelo juiz
extinguindo o processo com resolução do mérito a sentença não merece ser mantida uma vez que o reclamante já ajuizaram uma reclamação trabalhista Idêntica logo após o término do seu contrato de trabalho que foi arquivada seis meses após o ajuizamento nos termos da súmula 268 do TST o ajuizamento de ação ainda que tenha sido arquivada interrompe o prazo prescricional razão pela qual não restou configurada a prescrição haja Vista que no período de seis meses o prazo prescricional ficou interrompido Então eu quero que a reforma dessa sentença que jogou errado Diante do exposto requerá reforma da sentença
para afastar a prescrição Bienal e posterior análise do mérito Por que que aqui eu pedi a posterior à análise do mérito porque nesse caso aqui o que que aconteceu o juiz extinguiu o processo com resolução do mérito ele nem olhou para o mérito ele constatou a prescrição Bienal extingue o o processo e agora estou recorrendo essa decisão do juiz que acolheu essa prescrição Bienal dizendo não não estão prescrito senhor juiz Então como não estão prescritas analise o mérito agora Olha quando você pede pela primeira vez a prescrição quando o advogado que fez a contestação não
alegou a prescrição na contestação ainda tem chance em grau de recurso ordinário alegar aqui fica como se fosse uma tese lá da contestação Olha só o reclamante ajuizou presente reclamação trabalhista em 25/05/2020 pretendo horas extras reclamada foi condenada a pagar horas extras oriundas do contrato de trabalho que teve início em 22/11/2019 de acordo com os artigos sétimo inciso 29 da Constituição 11 da CLT e súmula 308 e tem um do TST Lembrando que sempre você pode colocar qualquer um deles não precisa colocar todos opera-se a prescrição que Infernal de todas as parcelas anteriores a cinco
anos contados do ajuizamento da ação no caso dos Autos todas as parcelas anteriores a 25 do ano de 2015 então prescritas que assuma 153 do T ST aqui que a parte que vai diferenciar e aonde a FGV vai pontuar destaca-se que assuma 153 TST estabelece a possibilidade de arguição de prescrição até Instância ordinária o que se faz neste momento até Instância ordinária ou seja estamos no recursos nada na Instância ordinário de onde exposto requerá extinção do processo com resolução do mérito nos temos do artigo 487 inciso II do CPC finalizando então prejudiciais de reforma prescrição
vão para o mérito no mérito você vai olhar tudo que foi prejudicial ao seu cliente né Gente vocês vão recorrer daquilo que o juiz julgou contrário ao seu cliente então você vai pedir a reforma E aí qual que é a metodologia que a gente vai adotar quando você fez o rascunho Lembra do nosso combinado não abre o CLT não procura fundamentação de nada quando for um recurso ordinário ele pode se apresentar de duas formas no enunciado pode vir uma sentença e pode vir uma historinha se vier sentença você tá aliás em qualquer um dos dois
tanto na sentença quanto na historinha no recurso ordinário você ataca o quê a sentença certo se você ataca a sentença você vai atacar a fundamentação da sentença se vier uma sentença você vai ter ali ou um acordo né nas hipóteses de competência originária do TRT você vai ter também a fundamentação do juiz porque que ele jogou procedente Ou improcedente aquele pedido né então você vai colocar essa tese de mérito você vai analisar e vai rebater essa terra de merda então como você tá fazendo o recurso ordinário a primeira coisa que você vai olhar é para
sentença horas extras que o nosso exemplo hora em itiner vai na sentença o que que o juiz julgou e por que que ele julgou o que ele jogou depois você vai lá na reclamação trabalhista o que que reclamante falou sobre vai na contestação só olhando só lendo na contestação O que que a camada alegou sobre Houve alguma produção de provas nesse sentido Então você foca só naquele pedido lembra que o segredo da estratégia de prova é focar só no que você tá fazendo isso é o que tu faz dar certo então só tá pensando na
hora e thinner quer nem saber das outras coisas ainda olha e tinder E aí você percebeu achou fundamentação vai no índice encontra o artigo que fundamenta o seu pedido de reforma e faz fato fundamento e pedido o joelho Gol procedente o período de horas e nitner ao argumento de que local de pressão de serviço do reclamante ficava em local de difícil acesso e reclamada Para viabilizar a prestação de serviços fornecer transporte aos empregados a sentença merece reforma ou a sentença não merece ser mantida ou a sentença não merece prosperar escolhe uma forma de começar o
parágrafo gente e coloca sempre ele para não ficar com preocupação desnecessária na cabeça a sentença não merece ser mantida faz sempre a sentença não merece ser mantida a sentença não merece ser mantida a sentença não merece ser mantida vai sempre do mesmo jeito que vai dar certo o examinador não tá preocupado Ah mas vai ficar muito repetitivo se eu ficar sempre assim ele não quer nem saber disso ele só quer saber se você tá fundamentando corretamente as teses deixa para se preocupar com isso depois quando você tiver fazendo as nossas petições de verdade aqui seja
o mais claro o objetivo e tenha menos preocupações possíveis na sua cabeça Não se preocupa essa redação da repetitiva o que importa é se o seu fundamento Está correto a sentença merece reforma uma vez que o artigo 58 parágrafo segundo da CLT estabelece que o tempo despendido da residência até o local de trabalho não configura tempo à disposição de empregador ainda que a empresa forneça transporte no caso em tela embora o recorrente fornecer-se o transporte o tempo despendido no deslocamento não configura tempo à disposição razão pela qual recorrido não faz de usar parcela encomenda Diante
do exposto Então eu quero que a reforma Diante do exposto requer a reforma da sentença para julgar e improcedente o pedido de oretínito ou procedente a depender do caso né O importante é você pedirá é forma da sentença terminou uma tese de mérito Qual que é o nosso esquema o nosso combinado é sempre voltar no rascunho e riscar agora a gente faz a teja ajuda de custo com o mesmo procedimento vai na sentença O que que a sentença julgou sobre ajuda de custo vai na reformação trabalhista vai na contestação na produção de provas forma historinha
na cabeça e vai buscar a fundamentação sempre pela palavra-chave sempre pelo que o juiz decidiu nas peças né É até mais fácil de procurar a palavra chave porque geralmente até o título do pedido já é a sua palavra chave bom depois que você terminar o mérito todas as testes méritos você risca e agora a gente vai para os requerimentos finais Lembrando que a gente pede o que nesses requerimentos finais conhecimento do processo como a gente já explicou né o relator faz o primeiro juiz de admissibilidade se todos os pressupostos tiverem presentes é pedido Ele vai
conhecer do recurso vai para turma julgar suas teses se tiver preliminar se tiver prejudicial de mérito a gente pede o a acolhimento tá preliminar ou acolhimento da prejudicial de mérito certo e no mérito a gente perde o provimento gente atenção usa as palavrinhas corretas recurso ordinário a gente não pede procedência recurso ordinário a gente perdeu provimento do recurso ordinário Então vamos lá requerimentos finais Diante do exposto requer o conhecimento do presente recurso o acolhimento dá para eliminar para determinar a nulidade da sentença O Retorno dos atores dos Apóstolos sucessivamente ou acolhimento da prejudicial de mérito
para xinga o processo com resolução do mérito isso sucessivamente no mérito requer o seu provimento para fins de reforma da sentença recorrido gente é o que eu falei uma palavrinha vem puxando o raciocínio você pede o conhecimento esquerdo recurso o acolhimento de preliminar de prejudicial o provimento de quê do recurso para que que você está correndo para reformar a sentença Então não precisa decorar é só entender igual aqui para que que tem esse monte de sucessivamente aqui sucessivamente sucessivamente sucessivamente Porque pensa comigo que que a gente tá pedindo primeiro conhecimento presente recurso certo depois a
gente pede o acolhimento da preliminar para determinar anuidade da sentença e o Retorno dos autoroscó percebe agora você percebe que se o juiz acolher essa preliminar de mérito ele vai declarar na unidade da sentença vai mandar o processo voltar não vai olhar prejudicial não vai olhar mérito então por isso que você perde sucessivamente lá do princípio da eventualidade a gente fala desde a aula de contestação se o juiz não acolher essa prejudicial de mérito então sucessivamente acolha prejudicial de mérito para extinguir com a resolução do mérito as parcelas anteriores aos cinco anos e no mérito
julgue de provimento ao recurso né que o recurso seja provido para fins de reforma da sentença então lembra o provimento conhecimento e provimento sempre vai ter porque o juiz sempre precisa conhecer o recurso e você vai pedir sempre o provimento agora os acolhimentos de preliminar e prejudicial Vai depender se o seu ro tem preliminar ou prejudicial já teve recurso ordinário da FGV que tinham três preliminares de mérito igual contestação pode ser que não tenha nenhuma vai depender da cabeça da banca terminado então requerimentos finais Confere se você fez o conhecimento ou acolhimento e risca e
depois é só finalizar a peça nesses termos pede deferimento local e data advogado AB número lembra que aqui a gente não tem valor da causa porque é um recurso a gente não tem honorários né o máximo que a gente pode fazer é recorrer de alguns honorários que foi concedido na sentença equivocadamente Mas a gente não tem pedido de honorários mais gente a sala é muito importante recurso ordinário em si já é uma das peças preferidas da FGV Além disso ele é base de todo recurso vocês vão ver na aula de estrutura Coringa que todos os
recursos a gente vai usar essa estrutura e o mesmo raciocínio do recurso ordinário então por isso que eu quero que você entenda cada passo o porquê de você fazer o que você faz na sua prova em cada tópico em cada item da sua estrutura recurso ordinário é uma das peças mais importantes uma das aulas mais importantes então assista essas essa aula quantas vezes forem preciso faço o máximo de recurso ordinário que você puder não se restringe aqueles que tem no material é outro de provas antigas de outros enunciados de outros cursos que você porventura tem
acesso e me mandem para corrigir porque recurso ordinário é muito importante vocês vão ver que as próximas aulas de recurso a gente sempre vai voltar no recurso ordinário Então prefiro preciso que você esteja sabendo tudo de recurso ordinário e eu sei que se você se dedicar Se você treinar vai ser molezinha porque segunda fase É treinar não tem outro jeito treinar treinar treinar treinar treinar treinar entendendo sem treinar decorando certo então te espero no nosso próximo encontro na nossa próxima aula já com você sabendo tudo de recurso ordinário até lá