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[Música] [Música] hej [Música] C [Música] h [Música] [Música] [Música] he C [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] C [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] h [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] e [Música] [Música] Olá pessoal tudo bem muito bom dia professor Alex Fadel falando diretamente dos estúdios zanola na cidade de Cascavel interior do Paraná para tratarmos de alguns pontos de lei penal especial para essa prova da magistratura do Rio de Janeiro que se aproxima muito bom dia espero que todos vocês estejam
bem eu quero dar um abraço desde logo para Alessandra que nos acompanha desde cedo ao Rone é isso Ron a Jéssica que vai acompanhara transmissão deem o feedback com relação ao som a imagem se está tudo ok para que iniciemos desde logo essa nossa conversa sobre leis penais especiais Tá ok eu abusei nas festas né viajei vou para São Paulo ver minha família aquela coisa toda com a família filhos encontra pessoas que você não via há tempos aquela coisa toda e aí eu cheguei de viagem na sexta-feira e bombando né já pra academia tudo para
em uma semana perder toda aquela massa que foi ganha durante 20 dias de recesso então eu tô quebrado efetivamente estou com os ombros braços e pernas absolutamente doloridos né mas vamos que vamos Renato tudo bem Bom dia pessoal vamos começar então lei penal especial Antes de iniciar propriamente o conteúdo o estratégia carreira jurídica Todo começo de ano faz promoção é uma época boa para que efetivamente vocês que estão aí nessa fase da vida profissional buscando o lugar ao sol fiquem atentos para essas promoções de estratégia carreira jurídica assinatura por área o que isso significa pessoal
significa que você de acordo com a sua necessidade a sua realidade o que você efetivamente quer né decide curso para magistratura para defensoria para Procuradoria para Delta para cartórios ou para promotoria né De acordo com a carreira que você pretende Henrique Ah mas eu não sei ainda o que eu quero na verdade eu quero qualquer coisa eu quero passar logo no concurso para ter uma certa estabilidade então pegue assinatura jurídica pegue aquela mais Ampla não precisa necessariamente escolher um desses cursos se você não sabe exatamente o que você quer pegue a assinatura jurídica que engloba
todas essas Tá ok se você quiser se você já sabe o que efetivamente você quer né Eu quero ser juiz só vou prestar concurso de magistratura porque eu quero ser Juiz de Direito não vou prestar defensoria não vou prestar Delta carr tório nada e aí Você assina o pacote para a magistratura porque vai ter certo conteúdo né para a primeira para segunda e para prova oral especificamente voltado para a magistratura Tá certo por camadas Então você escolheu magistratura MP ou alguma coisa Ampla como por exemplo assinatura jurídica dentro disso você pode escolher qual assinatura você
quer a superficial que seria a básica né olha só que interessante a básica que é mais barata evidentemente que dá acesso a ferramentas essenciais tá ferramentas essenciais ou você pretende pegar alguma coisa Premium assinatura com maior custo benefício com conteúdo um pouquinho mais aprofundado com o material um pouquinho mais eh não vou dizer completo mas com mais alternativa para que você faça um estudo integralmente fechado para a prova além da superfície tem alguma coisa a mais no Premium e se você não quiser nem um nem outro tem o Platinum que é a mais completa Platinum
completa para quem quer um acompanhamento individualizado a diferença entre cada uma tá aqui nesse quadro vocês podem conferir na tela tá assinatura básica obviamente PDF vídeo livro digital interativo o ldi sistema de questões reta final simulados ranking pós-prova estudo estratégico e prova comentada tá você terá acesso a isso na assinatura básica na Premium Além disso você vai ter mais trilha estratégica curso para fase escrita com correção síntese estratégica clipping né que são os informativos semanais de tudo que tá acontecendo de interessante na lei e na jurisprudência Então se sai uma lei nova o estratégia carreira
jurídica manda para você olha atenção isso se sai um julgado novo esteja ou não no informativo do STJ STF Mas alguma coisa relevante pu manda no seu e-mail manda no seu Zap olha julgado novo STJ atenção ou seja mantém você atualizado e de forma fidedigna forma séria né não é Ah qualquer um falando qualquer coisa não são professores comentando aquilo pessoal atenção porque a lei tal alterou o dispositivo na lei tal que trata de tal assunto a consequência disso pode ser isso aquilo tal tal tal entendeu isso é o clipping uma forma de informativo do
estratégia com relação à jurisprudência e as leis o direto ao ponto direto ao ponto é tem o pdf completo né que tá aqui pra assinatura básica e tem o direto ao ponto que é um outro material ou PDF ou ldi que traz uma uma tudo mais ou menos esquematizado não seja não chega a ser um esquema mas é tudo extremamente direto ao ponto então exemplo na lei da Penha o pdf sei lá tem 50 folhas traçando eh trazendo definições características as razões de ser etc quando eu fiz o direto ao ponto para o Ministério Público
afinal de contas eu sou promotor de justiça Cinco Folhas Eu não trato de história eu não dou definições por quê Porque é tudo bem direto o que tem caído nas provas tem Ministério Público a respeito de Maria da Penha isso isso isso e isso então você vai estudar isso aquilo isso aquilo ponto é um estudo bem sistematizado sintetizado direto ao ponto e isso é muito bom para uma hora da verdade por exemplo né Agora não dá tempo de você pegar um manual e ficar Nossa agora vou ler a história das coisas ou definições básicas de
tal conteúdo não você lê a lei de drogas em cinco ou seis folhas tal tá crime do artigo tal crime próprio pá P pá só dlar dólar direto pode ser do eventual não pode ser do eventual parágrafo tal causo de pena discussão na doutrina é isso isso isso ponto acabou show de bola isso tem na Premium não tem na básica Além disso cader de jurisprudência vademec com estratégico mentorias coletivas e pronto ess Essa é a assinatura Premium E aí por fim caso efetiv ente você prefira algo mais completo O que é a nossa sugestão tem
a Platinum além de tudo isso que falamos para vocês mentoria coletiva coaching estudo acompanhado para fase escrita individualizado e Curso oral também individualizado né ou seja o Platinum é alguém estar sempre ao seu lado para falar sobre primeira fase segunda fase e prova oral tá bom evidentemente que será promotor juiz tal por quê Porque magistrado e membro do Ministério Público não pode servir de Coaching mentoria nada disso né mas serão professores aqui do estratégia carreira jurídica que não juizz e promotores que estarão ao seu lado durante toda essa fase isso na assinatura Platinum tá por
isso é que fizemos esse quadrinho para vocês entenderem Qual que é a proposta como escolher assinatura é simples né você escolhe qual carreira você quer se é jurídica né que é uma ampla a fim de que você tenha uma noção Ampla de todo o conteúdo independentemente da área ou você escolhe procuradoria defensoria etc etc segundo passo é escolher entre a básica premmium e plattinum de acordo com o que eu disse agora a nossa indicação é a Platinum pessoal é a Platinum por quê Porque é mais completa evidentemente E aí você escolhe o período mensal mensalmente
você recebe as informações e paga esse valor ou semestral e paga 12 vezes deste valor aqui E além disso imersão e mais um vademecum físico tá um vademecum estratégico físico o que que é o vademecum estratégico efetivamente nós não levamos toda a lei para você somente aqueles artigos mais cobrados em concurso público Então eu peguei a Lei Maria da Penha que são 30 e tanto artigos e coloquei no vademec estratégico somente 15 porque são 15 artigos da Lei Maria da Penha que são comprados em prova tem um monte de artigo da Lei Maria da Penha
que nunca caiu em concurso público algum ou muito pouco provável que seja cobrado então a gente não coloca nov Meco coloca somente aqueles artigos que efetivamente são cobrados Ou seja você vai direto ao ponto né decorar pra primeira fase o que efetivamente tem sido cobrado aqueles artigos tá bom essa é a proposta Esses são os valores promocionais Vocês conseguem ver aí na tela né qual que seria o valor original e agora o preço promocional desconto extra para quem já é aluno estratégia tá aqui para vocês né quem é vitalício qualquer assinatura de dois anos Qualquer
assinatura de 1 ano tá aí na tela para vocês o desconto importante todos os descontos extras serão concedidos exclusivamente pelo WhatsApp tá bom o link para bloquear o seu desconto está na descrição do vídeo e na página de vendas Fique atento com isso você que é aluno estratégia garantir a satisfação tá 30 dias para quem é básica e Premium e Platinum 14 dias reembolso integral e garantia de atualização o lado bom de ser efetivamente quase tudo virtual né no mundo virtual é isso saiu com nova a equipe do estratégia carreira jurídica atualiza o material não
precisa pegar um livro novo imprimir coisa nova por quê Porque tá na plataforma a gente escreve Manda para a informática informática inclui o material novo simples assim então se houver uma alteração na lei de drogas qualquer tipo de alteração eu no dia seguinte coloco ali atenção pessoal saiu lei nova a consequência disso é isso isso isso tal mando para a equipe de informática do estratégia que coloca no material direto ao ponto ou seja saiu uma lei nova ou uma atualização jurisprudencial imediatamente o material é atualizado tá garantia de atualização e reembolso integral sem sem burocracia
também tá bom tá aí na tela para vocês de forma tranquila boleto à vista tá aí 10% se for pago no Boleto à vista exeto no Platinum no Platinum mensal no Platinum mensal não tem esse desconto promoção até o dia 15 de Janeiro tá bom pessoal mais informações aqui ó lote único pacotes e pacotaço 30% off desconto automático em todos todos os pacotes do site até o dia 15 de Janeiro 15 de Janeiro é a data limite Então você obviamente que não vai deixar para lá você não vai comer bola tá bom beleza pessoal Agora
sim comecemos a nossa aula leis penais especiais como sempre eu começa o nosso encontro o que que tá no edital da prova do do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro O que que está no edital número um lei penal especial está dentro do tópico direito penal né vocês podem ver aqui inclusive né dos crimes contra a administração assuntos do código p penal logo na sequência vem item três lei das contravenções penais tá no edital Qual que é a probabilidade de pedir alguma coisa referente a contravenção penal é pequena não tem sido muito
exigido Mas pode cair é uma lei tão fácil tão rápida basta lembrar que não cabe tentativa não existe tentativa de contravenção penal aquela questão específica sobre reincidência se gera reincidência ou não né a conação por contravenção penal gera uma reincidência em caso de Condenação posterior por cri né e bateu o olho nas contravenções ali mas é muito pouco provável que seja cobrado tá que fique ali contravenção também é chamado de crime anão também é chamado de crime liliputiano lam disso show de bola e aí vem leis penais especiais Olha a quantidade de lei penal especial
prevista no no edital é droga arma crimes eleitorais abuso de autoridade ação de consumo economia Popular trânsito tortura meio ambiente criança adolescente falimentar Maria da Penha crime contra idoso preconceito de eh eh racismo né crime de Ono crime de licitação 8666 ainda né crime de menor potencial ofensivo né jecrim Juizado Especial Criminal eh eh crimes organizados né 12.850 lavagem de dinheiro e execução penal ou seja o edital traz essas sei lá quantas 15 16 leis se você sa autora do campeonato quiser rever tudo ah meu é um gasto de energia meio tal por quê Porque
além disso você vai ter que estudar tributário Empresarial civil processo civil matérias que são muito mais cobradas né eh eh título de bloco aqui não aqui lei penal especial na última prova da batura do Rio 2023 Salvo engano foram duas ou três questões somente né a gente vai resolver algumas aqui inclusive né então você não gasta energia lendo crimes de licitação né 8666 não cai Ah mas eu quero ler leis contração de consumo pode cair pode mas a probabilidade é muito pequena muito pequena tá eh entende que falar para vocês né você tem que efetivamente
partir para aquilo que a possibilidade de ser cobrada é alta agora Ah eu quero ler tudo isso eu quero ler e reler tudo eu vou comprar o manual de lei penal especial e ler tudo IPS literes tudo faça o que você quiser mas não será aprovado não será por quê Porque você vai estudar tanto isso aí e vai deixar de lado outros aspectos extremamente importantes que são cobrados na prova num numa quantidade muito maior tá então o que efetivamente Eu sugiro que vocês façam nessa véspera de prova né nessa nessa semana anterior à prova Maria
da Penha sempre cai sempre drogas óbvio sempre cai execução penal organização criminosa aqui eu chamo atenção de vocês principalmente para os meios especiais de obtenção da prova que é o Artigo terceiro da lei a partir do Artigo terceiro tá lá Quais são os meios especiais de obtenção da prova isso é filé minhon dessa lei você não precisa ficar lendo tudo tudo tudo não decora lá Quais são os requisitos para que haja uma organização criminosa e vá direto colaboração premiada olha só tema importantíssimo infiltração de agente flagrante postergado né ou seja os meios especiais para se
obter a prova como que a polícia Como que o ministério público chegam até a fonte da prova até aquele documento até aquela testemunha né O que envolve interceptação telefônica escuta né Eh ambiental né interceptação ambiental etc etc tá então na lei 2850 você vai direto aos meios especiais de obtenção de prova e eu falo hein colaboração premiada tem 1 milhão de detalhes meio chatos então bata um olho bata o olho rapidamente na lei Mas na lei inteira não no ponto que envolve meios especiais de obtenção de prova e com eh eh eh eh atenção especial
para colaboração premiada artigo 3 A 4 e 5 da Lei Juizado Especial Criminal sempre é um ponto importante tá sempre tem alguma coisa interessante na lei do juizado especial criminal e é tão simples você estudar Isso não tem que ficar né Tem uma súmula vinculante sobre transação penal a questão dos benefícios ali do rito sumaríssimo bem rapidinho né a diferença entre eh eh eh o esquema recursal do juizado especial criminal para o código de processo penal bem rápido ou seja questão de 20 minutos você faz uma revisão bonita do juizado especial criminal lei 999 sem
maiores complexidades tá lei do racismo porque é uma coisa extremamente atual né infelizmente vários casos aí a gente acompanha pela imprensa na prática forense envolvendo o racismo né então e houve alteração recente também se lembrem disso então é o prato cheio para o exame examinadora é um prato cheio para o examinador então você dá uma conferida no texto seco da Lei tá crime de trânsito que acontece muito crimes ambientais e crimes do ECA nesse tópico nesses três tópicos trânsito crimes ambientais e eca você não precisa ler a lei inteira pelo amor de Deus vá direto
no ponto nos crimes de trânsito nos crimes propriamente dito a partir do artigo 297 297 até 310 311 bata o olho ali né A questão cautelar causa de aumento de pena agravante cada um dos crimes ali o próprio texto da Lei indica se é um crime de perigo abstrato ou não né um dos grandes pontos que todos vocês meus amigos e minhas amigas TM que tomar cuidado é quais crimes de trânsito são de perigo concreto e quais são de crime de perigo abstrato são crimes de de de perigo abstrato cuidado com isso tá certo na
grande maioria das vezes o próprio texto da Lei expõe se é um crime de perigo concreto ou não Por Exemplo né o 306 306 é o crime de perigo abstrato a jurisprudência já falou embriaguez ao volante ainda que não haja perigo concreto já houve a consumação do crime é um caso de antecipação da tutela penal Tá certo então tá lá 306 não tem não tem dúvida que é um crime de perigo abstrato agora você vai para por exemplo para conduzir o veículo automotor sem a sem CNH tem que gerar perigo de dano então é um
crime de perigo concreto o próprio artigo da Lei fala sobre isso artigo 309 tá então assim vocês vão indo e estudando de forma objetiva rápida suscinta eh eh os crimes de trânsito crimes ambientais pessoal o que que cai em crimes ambientais Quais são as agravantes tá a punição para as pessoas jurídicas a necessidade ou não de dupla imputação da pessoa física e jurídica se cabe princípio da insignificância tá Não precisa ficar lendo crime por crime na lei dos crimes ambientais lei 9605 não precisa ficar lendo crime por crime por quê Porque is necessário necessário Ah
porque eu preciso ler decorar Qual o sujeito passivo ativo do crime do artigo x que trata sobre não sei o que da unidade de conservação não precisa o que eles exigem em concurso público que a banca examinadora pega pesado quando trata de lei de crime ambiental é quais são as agravantes punição da pessoa jurídica né requisitos especiais para eventual transação penal ou suspensão constitucional do processo né se há eh eh eh eh consunção absorção entre alguns crimes isso a jurisprudência CJ é pacífica Ah se é no mesmo contexto fático você destruir uma certa localidade protegida
ambientalmente para construir algo é um crime só se é no mesmo contexto fático evidentemente né Ou seja a absorção sim são crimes de eh Norma penal em branco né crimes que exigem um complemento normativo princip principalmente por parte do Poder Executivo né para saber o que efetivamente é uma unidade de conservação qual é a área protegida etc etc e no crimes do ECA você bate o olho e tome cuidado por quê porque houve alteração o ano passado né em 2024 houve alterações importantes Então você tem que ficar de olho tanto o ano passado quanto também
na lei Borel né né de 2022 que trouxe muita coisa nova a respeito dos crimes eh praticados contra criança adolescente mas que você abre o eca lê ali e tira de letra sem maiores complexidades tá bom Isso sim é extremamente importante Além disso lendo o edital na parte de Direito Penal consta isso aqui ó olha que interessante súmulas do STJ do STF e do TJ no Rio de Janeiro tá no edital tá no edital então a minha recomendação É abra o site do TJ do Rio de Janeiro sabe e dê uma passeada nele dê uma
passeada pum tem lá alguns enunciados não tão recentes né mas tem coisa interessante lá por exemplo tem enunciados do fórum Nacional de Juízes criminais de 2017 tá no site do TJ do Rio deu uma conferida por quê Porque o edital disse olha fique de olho esse enunciado que eu trouxe para vocês por exemplo enunciado 25 a coleta do material biológico que contém a DNA não codificante nos termos do Artigo 9 a da LEP não viola o princípio da presunção de Inocência ou da não incriminação eis que já reconhecida a culpabilidade do agente em decisão transitada
Em julgado entendeu Essa é a posição do Rio de Janeiro TJ no rio desde 2017 e eu trouxe isso para vocês porque em dez de 2024 o scj decidiu a seguinte forma Direito Processual Penal HC execução de pena recusa a coleta de material genético falta grave tema 905 do supremo ainda não julgado presunção de constitucionalidade da Norma né é evidente que o artigo 9 a da LEP que trata da obrigatoriedade dos presos por alguns os crimes os condenados por alguns crimes violentos ediondos fornecerem material genético né tem todo o fluxo a ser traçado pelo sistema
penitenciário a fim de que colete de forma lícita referida material tá no Artigo 9 a da lei de execução penal lei 7210 a hora já começou viu pessoal aora já começou Vocês já vão anotando aí é informação bicho é informação atrás de de de de informação tá bom eh Gonçalves tudo bem show de bola Gonçalves Gustavo Bom dia eh tá tá E tá tudo na lei isso aqui Artigo 9 a deu uma conferida ali e é evidente que muita gente desde lá de 2017 já foi pro Supremo afirmando que o artigo 9 a 9 a
é inconstitucional porque ninguém seria obrigado a fazer prova contra si mesmo né entenderam show de bola Porém esse tema 905 de repercussão Geral do supremo ainda não foi julgado está na mesa está concluso com o relator Gilmar Mendes desde o dia 17 de outubro de 2023 tá tema 95 ainda não foi julgado então o STJ falou olha se o Supremo não bateu o martela falando que o nono é inconstitucional presume-se que a lei seja constitucional Isso é uma regra de hermenêutica portanto efetivamente está válido Artigo 9 a perfeitamente aplicável tá bom S bola é a
posição do TJ do Rio desde 2017 e do STJ se cair na prova essa é a resposta na prova objetiva numa prova dissertativa numa prova oral é outra coisa a gente conversa depois para a prova de domingo o que interessa é isso aqui artigo no a perfeitamente válido outro tema previsto lá no site do TJ do Rio enunciado 20 a soma ou unificação das penas previstas no artigo 66 inciso 3 A da LEP refere-se a sentenças diversas mantida e preservada a coisa julgada tá soma unificação de pena assunto de Direito Penal né assunto de Direito
Penal Artigo 75 mas que evidentemente cuida também de execução penal no artigo 66 da LEP tá aí na tela para vocês compete ao juiz da execução penal Decidir sobre soma ou unificação de pena basicamente pessoal são várias condenações seja no mesmo processo seja em processo diferente tá por exemplo o sujeito comete crime aqui no Paraná em Cascavel comete crime lá em São Paulo no Rio de Janeiro e tá cumprido pena lá no Rio de Janeiro ou seja todas as guias de execução de definitivas serão enviadas Aonde se cumpre a pena lá no Rio de Janeiro
né é o juízo Universal da execução penal não fica uma execução em cada comarca é óbvio que não tudo vai para onde o sujeito está cumprindo pena é unificada lá no juízo Universal da execução penal tá no Rio de Janeiro por exemplo e o juiz da execução penal do Rio pega a carta de guia aqui outra condenação ali e junta tudo somando-se as penas verificando-se o regime de cumprimento de pena verificando-se se as penas aplicáveis são compatíveis entre si ou não se houver uma prestação serviço à comunidade sujeito tá cumprindo privativa de liberdade vai ter
uma ordem né cumpre a privativa de liberdade primeiro para depois a prestação do serviço etc etc tá bom e e é o juiz da execução penal que faz isso soma ou unificação de pena é um assunto de Direito Penal mas que é importante pra gente e eu vou falar o um pouquinho mais sobre isso tá tranquilo show de bola respeita a coisa julgada de acordo com o enunciado 20 tem que manter a coisa julgada show de bola lindo maravilhoso né porém contudo todavia pessoal o entendimento solidificado nos dias atuais é o seguinte tem o artigo
111 da LEP vamos lê-lo quando houver condenação por mais de um crime condenação por um mais de um crime no mesmo processo ou em processo distinto né que é o caso de unificação de pena a determinação do cumprimento do regime de cumprimento de pena será feita pelo resultado da soma ou da unificação observada quando for o caso detração ou a remissão se o sujeito cumpriu eh eh eh prisão preventiva por exemplo ocorre a detração né E no caso de remissão obviamente também tem que ser levado em consideração nesse momento para a fixação do regime de
pena esse é o capo do 111 parágrafo único sobrevindo condenação no curso da execução penal somar-se a a pena desse novo Crime ao restante do que está sendo cumprida para determinação do regime tá é tudo meio Óbvio Desculpa falar isso para vocês Meu 111 é óbvio condenação ali condenação lá soma tudo e a partir desse novo Quantum efetivamente o juiz da execução penal de acordo com o artigo 65 que a gente acabou de vai falar qual vai ser o regime se continua no fechado se pode ir pro semiaberto se vai pro aberto etc etc tá
isso gerou uma grande polêmica a respeito daisa julgada muita gente principalmente os advogados os Defensores falando não pera aí isso aí viola coisa julgada no processo de conhecimento no processo de conhecimento a condenação foi no semi aberto então o sujeito condenado por mais de um crime além desse semiaberto não poderá cumprir no fechado a punição por quê Porque ele foi condenado no semiaberto coisa julgada material no processo de conhecimento esquecendo-se da regra do artigo 111 é lei é lei velho né veio o STJ falando o seguinte cara meu não cola uma condenação aqui outra ali
ambas pelo semiaberto se juntar tudo se unificar as penas e passar dos 8 anos é regime fechado isso não viola coisa julgada não viola coisa julgada não adianta ficar chorando as Pitangas ai meu deus do céu porque são 50 condenações o semiaberto então para respeitar coisa julgada material o sujeito tem que cumprir as 50 condenações o semiaberto é óbvio que não é óbvio que não tá caso quanto obtido após o somatório torne incabível o regime atual por exemplo semiaberto está O Condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso na forma do
artigo 33 né O que manda é o artigo 33 do Código Penal somou a pena aqui somou a pena ali passou daqueles paradigmas parâmetros do artigo 33 vai pro semiaberto vai pro fechado enfim tá bom show bola isso é importante ah mas tem que respeitar a coisa julgada meus amigos o sujeito cometeu cinco crimes tudo condenação pelo regime aberto uma condenação aqui outra ali o sujeito não era Reincidente etc etc o que fazer somam-se cada uma das penas pequenininhas E aí o juiz de execução penal vai verificar qual regime cabível o que não faz sentido
é cumprir cinco regimes abertos simultânea ente como se nada tivesse acontecido são cinco crimes Pombas Tá certo show de bola posicionamento e do STJ há bastante tempo tá E e você tem que ficar atento com relação a isso somam-se as penas e a partir disso o juiz verifica qual o regime de pena ainda sobre isso olha que interessante né como um assunto trazido no site do TJ Rio tem várias consequências agravo regimental no recurso ordinário em HC 27563 de São Paulo julgada pela primeira turma do supremo em novembro de 2024 em novembro de 2024 isso
mesmo Olha que interessante unificação das penas né O que a gente viu artigo 111 da LEP extensão dos efeitos da reincidência a totalidade dos delitos interessante né o que isso significa significa que sujeito é cumprindo pena aqui por um crime comete outro crime duas condenações ocorre a unificação de pena e com relação a esse segundo crime se ele for Tecnicamente Reincidente né na forma do artigo 65 do código p etc etc etc 62 O Código Penal perdão né ele será Reincidente para Progressão de regime o patamar da progressão de regime após essa unificação será o
de Reincidente tá aqui ó é isso que fala esse julgado do supremo do supremo e as duas turmas entendem desse jeito entenderam oo vai ser tratado como Reincidente todos os patamares por exemplo para a Progressão de regime para livramento condicional etc de todos os crimes será o de Reincidente não será tratado como primário e sim como Reincidente após a unificação da pena entendeu então o patamar para progressão muda show de bola Olha que importante isso hein Olha que importante então deem uma conferida no site do TJ do Rio porque tem assunto os lá específicos e
você vai bater o olho e falar opa pera aí hein pera aí deixa eu ver o que que o STJ tá pensando sobre isso tal confesso para vocês que desses enunciados que Eu mencionei para vocês nesta oportunidade aqui ó deste fórum Nacional de Juízes criminais lá de 2017 hein tá é só título de exemplo você que vai entrar no site do TJ do Rio agora e vai dar uma conferida rapidinho se tem alguma coisa lá que chame sua atenção referente à lei penal especial Tá bom é 2017 há quase há quase não há 8 anos
foi esse fórum né muita coisa aconteceu de lá para cá tá bom pessoal show de bola dito tudo isso vamos continuar e eu quero resolver para vocês duas questões da prova passada só para vocês se ligarem como que a banca examinadora trata de lei penal especial é direito do colaborador da Justiça no seu artigo 5º da Lei 12850 lembra que eu falei para vocês lei de combate às organizações criminosas 12850 é cobrada em prova principalmente no que se refere aos meios especiais de obtenção de prova como por exemplo a colaboração premiada artigo Tero A tá
tem muita coisa é muito detalhe por isso que vale a pena você lera ler esse artigo ler tudo sobre a colaboração premiada na véspera da prova sabe agora por exemplo você abre a lei e d uma conferida ponto por ponto prazo consequências o que pode ser feito o que não pode ser feito direitos deveres etc etc por caiu o texto seco do Artigo 5 Artigo 5 da Lei expressamente fala a respeito disso é direito colaborador pessoal ainda que você nunca tenha lido a lei ainda que você nunca tenha lido esse artigo 5to pelo bom senso
você resolve é direito do colaborador Ou seja a pessoa cagueta ou comparsa o sujeito delata ou comparsa o sujeito sujeito colabora com a polícia com o ministério público e ele terá direito matrícula dos filhos ou entiado menor de 18 anos instituções públicas de Ensino em qualquer período etc etc né não tem muito a ver concorda comigo não tem muito a ver prioridade de matrícula dos filhos ele colabora com a polícia e automaticamente tem prioridade de matrícula da escola não tem muito a ver caso comprove os caso solicite e comprove necessidade receberá auxílio financeiro mensal de
subsistência por 2 anos entendeu Qual que é a pertinência entre colaborar com a justiça e o estado assistencialista ficar pagando o salário mínimo para você tem muito a ver né cara não confunda pessoal com serviço de proteção a testemunha hein que é uma outra lei é uma outra lei aqui é colaboração premiada não vai confundir joio com trigo tá na colaboração premiada O que que tem a ver com dinheiro velho o estado fica ajudando você não tá errado tá Não essa previsão legal no artigo 5to letra C participar dos atos processuais remotamente até tem a
ver mas tá incorreta tá é direito do colaborador participar de audiências Sem contato visual com os outros acusados tá o que o artigo 5º fala Inciso 4 é sem contato visual não é de forma remota com todoo se venda online não é sem contato visual Olha a pegadinha Olha a pegadinha e a banca examinadora sabe que você tem 1 milhão de coisas para ler antes da prova e vai querer te passar o pé Então você tome cuidado Artigo 5 Inciso qu fala não não é sem contato visual não é de forma remota não tá uma
coisa uma coisa outra coisa outra coisa letra D não ter sua idade revelada pelos meios de comunicação pela imprensa nem ser fotografado ou filmado sem sua prévia autorização por escrito a letra D é correto Artigo 5º para eh inciso 5º da Lei 12.850 tá bom Show de bola pessoal a letra e está errada deixar de fornecer endereço dos Autos desde que representado por advogado não há esse direito tem que ter o endereço da pessoa Pessoal lembrando colaborador premiado né a pessoa que colabora com a justiça na forma da Lei 2350 cometeu crime hein faz parte
da organização criminosa hein ele não é testemunha ele não é tratado como testemunha Ah não vou oferecer meu endereço tal não ele é réu ele é réu ele cometeu crime ele poderá não ser denunciado dependendo da situação ele poderá receber o perdão judicial tal tal beleza mas ele cometeu o crime é comparsa caguetando comparsa se lembrem disso tá portanto a letra e está errada alternativa correta letra D decoreba letra seca de lei tá próxima questão 43 caiu na prova passada da magistratura do Rio de Janeiro 2023 ou 2024 lembro acho que foi 2023 né Essa
primeira fase com considerando-se a matéria de prisão fiança e demais medidas cautelares bem como levando em conta as medidas protetivas em sede de processo penal a ponte alternativa correta né pessoal para não ficar preso aqui a temas Rendo do processo penal deixo a cargo do grande Professor Leonardo Tavares né que é o titular da cadeira de processo penal aqui na magistratura do estratégia carreira jurídica vamos direto pra correta que é a letra e tá letra e em sée de violência doméstica familiar contra a mulher as medidas protetivas de urgência serão concedidas independente da tipificação de
violência de eventual ação penal Cível da existência de inquérito policial etc etc é o artigo 19 parágrafo 5º da Lei Maria da Penha tá tome cuidado com isso é a alteração Legislativa de 2023 tá alteração Legislativa de 2023 essa prova foi em 2024 né A primeira fase da magistratura do rio da magistratura do rio foi em 24 do concurso passado tá artigo 19 parágrafo 5º trazido por uma lei em 2023 São coisas absolutamente Independentes medida protetiva e eventual crime cometido medida protetiva existe uma certa celeuma Qual a natureza jurídica o que interessa é uma tutela
inibitória né de natureza cível administ ativa tá tá ali ó tá ali não tem nada a ver com ação penal com inquérito policial com crime Então existe a possibilidade da mulher não representar pelo crime mas pedir a medida protetiva existe a possibilidade de haver e o arquivamento do inquérito policial referente ao crime e a medida protetiva continuar são coisas absolutamente Independentes é isso que fala esse artigo é isso que fala a Lei Maria da Penha desde 2023 já era o entendimento jurisprudencial e agora é lei vocês fiquem atentos com atualização da Lei Maria da Penha
Então a primeira dica primeira aposta do que vai cair na prova de domingo alguma coisa relacionada à Lei Maria da Penha lei ou jurisprudência atualizada lei ou jurisprudência atualizada tá primeira dica sobre as questões da prova passada foram essas duas de lei penal especial letra seca de lei tudo tranquilo essa questão que eu acabei de trazer para vocês misturava prisão né assunto de processo penal com Maria da Penha você ali tem que ficar atento em tudo né não tem como separar né as matérias não porque que absurdo caiu Maria da Penha dentro de processo penal
lembrando Maria da Penha cuida tanto de assuntos criminais quanto de tantos outros assuntos de natureza jurídica diversa prevê um crime somente naé 24 a trata de assuntos processuais penais Mas também de Processo Civil de relação trabalhista assuntos administrativos tá certo é uma lei de natureza híbrida portanto Então você tem que ficar atento em vários assuntos não tem como separar totalmente tá por exemplo vocês lembram disso daqui tudo coisa recente a Lei Maria da Penha é aplicada a mulher trans né ou seja não interessa o sexo biológico da pessoa não é relevante para a Lei Maria
da Penha para a proteção às mulheres qual seria o sexo biológico se tem pipi ou não não o assunto é ou seja como a pessoa se enxerga como a pessoa se enxerga não é se a pessoa biologicamente é homem ou mulher o que interessa para o Direito Penal especificamente no que se refere a lem da Penha é como a pessoa se enxerga é uma questão de identidade né dela com ela mesma tá então perfeitamente cab aplicação para vítimas trans a Lei Maria da Penha e tá aqui o número do julgado tá o número do julgado
tá ao lado Fique atento anote aí a Lei Maria da Penha Não se aplica para caso envolvendo vítima homem vítima homem não vítima homem não tá então homem trans é uma mulher que se entende como homem se aplica a Maria da Penha Não não porque não interessa o sexo biológico interessa como a pessoa se enxerga então se aqui em cima mulher trans se aplica porque é um homem que se vê como mulher o contrário não se aplica por quê Porque a vítima é homem é homem tá Cuidado hein os agressores podem ser homem e mulher
ser o que ser o assunto aqui é vítima tá nesses dois primeiros itens é vítima tem problema nenhum o agressor pode ser homem ou mulher a diferenciação está na vítima essa lei serve para proteger vítimas mulheres ou seja seres humanos que se entendem como Muler tá bom beleza a Lei Maria da pen aplic em casa vendo duas mulheres ou seja numa relação por exemplo mãe filha duas irmãs neta e avó relação homossexual duas mulheres perfeitamente cabível o único requisito referente ao gênero da Lei Maria da Penha é a vítima tem que ser mulher a vítima
tem que ser mulher tá a Lei Maria da Penha é aplicável entre es namorados desde que a vítima seja mulher tá ex namorados então o sujeito tá na bal encontra a ex vai lá e faz alguma coisa ameaa enche o saco dela por conta desse relacionamento que seting em razão do tempo do desamor etc etc mas da Penha Ah mas não existe mais relação de afeto mas a violência ocorrida moral psicológica sexual patrimonial institucional é decorrente daquela relação então efetivamente se aplica entre ex-namorados aqui vale a pena falar para vocês o seguinte pessoal para a
aplicação da Lei Maria da Penha a vítima tem que ser mulher e tem que haver um link entre a vítima e o agressor ou agressora não é porque o crime aconteceu contra uma mulher que automaticamente vai se aplicar a Lei Maria da Penha Tem que haver um link Esse link é lá do artigo 5º da Lei Maria da Penha Tem que haver uma relação ou familiar ou de afeto entenderam artigo 5to são as formas de violência que trazem no bojo um link entre o agressor e a vítima tá bom ex-namorados é diferente por exemplo o
sujeito não percebe que a ex-namorada que tá lá vai lá e pega a bolsa dela subtrai a bolsa da ex-namorada sem querer ele nem tinha percebido que era ex-namorada entenderam A ex-namorada tá na balada dançando o sujeito não percebe que é ela tá muito loucão vai e pega alguma coisa na bolsa dela aplica se Lei Maria da Penha Não por quê Porque a violência a subtração patrimonial não foi decorrente do término do relacionamento ó poderia ser aquela mulher como qualquer outra vendo ou não relação eh né de de ex namorado entenderam show de bola é
a mesma situação com por exemplo empregada doméstica secretária do Lar dependendo da situação concreta se a violência for decorrente da relação de intimidade existente entre o patrão né ou a Patroa e a empregada doméstica É sim aplicável às medidas protetivas da Lei Maria da Penha Não é em todo o caso Mas se a razão de ser daquela violência foi a relação eh eh próxima né Afinal de contas uma empregada doméstica está dentro de casa né A secretária do Lar está dentro do nosso lar conhece tudo a intimidade a rotina tudo se houver algum tipo de
violência decorrente dessa relação aplica-se sim a lema da Penha de acordo com o entendimento eh do STJ não é todo o tipo de violência contra a mulher tem que haver um link entre eles tá bom mas cuidado eu tô falando que tem que haver uma relação não tem que haver pessoal prova da hipossuficiência prova da vulnerabilidade da mulher vítima não é necessário isso mas tem que haver um link tá a vulnerabilidade é presumida é uma presunção absoluta da lei que a mulher entre aspas é o sexo mais frágil é uma presunção absoluta então não adianta
o advogado chegar para vocês futuros juízes e juízas e falar olha a mulher foi agredida mas não se aplica a Lei Maria da Penha porque ela é lutadora profissional de G gitzo não interessa Ela é mulher ela se vê como mulher se ela é lutadora ou não se ela é rica ou não tanto faz ela é mulher e por razões antropológicas histó né que vem a séculos séculos e séculos ela sempre foi tratada como vulnerável então a lei veio para corrigir isso portanto não se tem que provar no processo que a mulher era vulnerável Não
precisa não mas tem que provar que havia uma relação dela com o agressor tá seja profissional seja de afeto de amor de de família etc etc tá bom beleza não cabe legítima defesa da honra nos crimes de feminicídio né a dpf 779 aqui eu trouxe alguns julgados eu vou resumi-lo resumi-los pessoal não vou ficar lendo tudo de forma bem suscinta para vocês ficarem atentos à importância de um estudo sério jurisprudencial a respeito da Lei Maria da Penha juízo Cívil medidas protetivas de urgência perfeitamente por quê juízo Cívil que possui competência para deferir as medidas necessárias
a segurança da mulher interpretação teológica do artigo 33 da Lei Maria da Penha o juízo Cívil concedendo medida protetiva o que que fala o artigo 33 da Lei Maria da Penha enquanto não houver Juizado especializado na proteção da mulher perfeitamente cabível qualquer juiz de qualquer competência aplicar as medidas protetivas tá bom Show de bola será garantido parágrafo único do artigo 33 eu tô lendo aqui para vocês Será garantido o direito de preferência nas varas criminais para o processo de julgamento das causas envolvendo violência doméstica contra a mulher tá mas como nesse caso julgado pelo STJ
em 2023 uma vara cível pode se julgar era um caso de separação guarda ilhada deu problema né e efetivamente o juiz do Cível não havia na Comarca uma vara especializada de proteção à mulher o juiz eh Cívil concedeu a medida protetiva perfeitamente cabível outro tema não se aplica juiz de garantias para a Lei Maria da Penha atenção não se aplica juiz de garantias para a Lei Maria da Penha aqui a parte final do julgado a direta de inconstitucionalidade 6298 lá de 2023 também por unanimidade o STF atribui interpretação conforme a primeira parte do cap de
artigo 3c do CPP que trata o juiz de garantias incluído pelo pacote anticrime lá em 2019 para esclarecer que as normas cativas de garantias não se aplicam a seguinte situações decorem decorem processo de competência originária dos tribunais né que são regidos pela lei 8038 B processo de competência do Júri e c violência doméstica familiar contra a mulher D GM infrações de menor potencial ofensivo tá beleza dentre outros casos Esses são os principais decisão do supremo lá de 2023 Juiz de garantia perfeitamente válido aliás tem que entrar em vigor logo logo né Já se passou um
ano já foi prorrogada para mais um ano os tribunais vão ter que se virar Estude bastante esse tema é importante vai alterar sua realidade funcional tá mas nesses casos nesses quatro casos não se aplica a Juiz de garantias e um deles é a violência contra a mulher tá bom próximo tema retirada do agressor do ambiente virtual pode isso pode no caso em que a audiência partiva da vítima mulher é realizada por videoconferência a interpretação mais consentânea com o objetivo do artigo 217 do CPP é de que o ré também pode ser impedido de acompanhar os
depoimentos tá bom Por quê Ah tá no mundo virtual Qual que é o medo da Mulher em ser ouvida por videoconferência e o sujeito está lá em outro local tá longe tá num ambiente virtual a definição de presença hoje em dia mudou estar presente não é mais estar ao lado faticamente né estar presente é estar no mesmo ambiente ainda que virtual Então nesse momento Jéssica Gonçalves Gustavo Patrícia pessoal que está nos acompanhando nós estamos no mesmo ambiente o ambiente virtual Tá certo tem várias decisões do STJ nesse sentido olha estar presente não é mais estar
presente fisicamente existe a presença virtual como a gente está fazendo agora ao vivo eu conversando com vocês vocês não estão presencialmente na minha frente aqui ó eu não consigo tocar em vocês mas efetivamente no caso de uma audiência em que a vítima mulher fale não quero ver o sujeito ele me bateu eu não quero ele me maltratou ele me humilhou ele ele gerou dano em mim o juiz pode falar viu meu caro o quê saia da reunião saia da reunião o seu advogado fica mas você é agressor vaza perfeitamente cabível atenção para ação direta de
inconstitucionalidade s 2007 Por quê não pode designar-se de ofício a audiência do artigo 16 tá bem como em inconstitucional reconhecimento de que o não comparecimento da vítima nessa audiência do artigo 16 implica a retratação tácita ao direito de representação tá o que acontecia na prática mais ou menos é era no Brasil inteiro tá o juiz designava a audiência do artigo 16 da Lei Maria da Penha que se refere ao momento oportuno para que a mulher confirme a sua retratação à representação a mulher representou num crime de ação penal pública condicionada a representação obviamente né a
mulher representou contra o agressor ou agressora E aí nessa audiência ela fala não não não não quero processar ninguém foi um equívoco meu né não quero não quero ponto final o juiz os juízes para Brasil inteiro marcavam de ofício porém o STF falou não pode de ofício Tem que haver a manifestação de vontade da mulher de que haja audiência a mulher tem que pedir excelência por petição mesmo ou ela passa no cartório e fala oi eu eu representei contra o sujeito Mas eu não quero não eu não quero Aí sim o Juiz de Direito marca
a audiência de retratação Tá bom a gente fala aqui na prática a audiência do 16 tá e se a mulher designada a audiência não comparecer ao ato o que o juízes faziam pum extingui a punibilidade do fato retratação retratação tácita porém o Supremo falou nina nina não não pode não pode a mulher não ir o fórum nessa audiência pode ser eu tô com medo eu não quero ver ninguém eu tô com medo eu não quero me expor novamente eu tenho medo tenho vergonha tenho isso tenho aquilo tá então atenção para essa Adi 7267 não cabe
a audiência do 16 de ofício tá bom beleza mas aí eu tenho que falar para vocês ano passado houve alterações significativas referentes à proteção à mulheres se lembram inclusive no código penal inclusive no código no no código penal porque o artigo 16 da Lei Maria da Penha que fala sobre a audiência a ser designado no caso de retratação pessoal da mulher existia basicamente para o crime de ameaça 90% dos casos envolvendo violência contra a mulher crime de ameaça Ah mulher fala que sentiu ameaçada o sujeito perdeu a cabeça e v vá V humilhou a mulher
etc etc nesses casos 90% das vezes havia audiência do artigo 16 o Supremo falou a mulher tem que manifestar interesse não pode ser de ofício a designação dessa audiência do artigo 16 porém a partir de 2024 alteração Legislativa da Lei 14994 os crimes de ameaça e envolvendo violência doméstica contra a mulher deixou de ser ação penal pública condicionada a representação e passou a ser ação penal pública incondicionada incondicionada Então essa discussão daqui que a gente tava falando ah porque 90% dos casos envolvendo essa audiência eram para os crimes de ameaça se perguntar para Ah mas
qual o tipo de violência contra a mulher se processa mediante ação penal pública conada da representação 90% era ameaça só que agora a ameaça não é mais ação penal pública conada da razão se for cometida no âmbito da Lei Maria da Penha tá atenção ameaça no âmbito da Lei Maria da Penha Não é mais processada mediante representação da vítima então a audiência do 16 não vale mais para o crime de ameaça Então perdeu a razão de ser porque Ameaça é o que normalmente acontece tá bom alteração Legislativa também houve alteração Legislativa na lei Maria da
Penha essa mesma lei que Eu mencionei para vocês 2024 alterou o artigo 9º que trata eh de assistência social à mulher cuidado com isso alterou o artigo 17 A da Lei Maria da Penha o nome da ofendida ficará sob sigilo atenção o o nome da vítima hein o nome da vítima ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados n no âo da Lei Maria da Penha parágrafo único o sigilo do capot não abrange o nome do agressor e nem os demais dados do processo hein não é o processo que é sigiloso cuidado
futuro juiz futura juíza não é o processo sigiloso não hein é só o nome da vítima cuidado com isso em texto seco de lei tá bom beleza e por fim alteração também no artigo 24 as penas aumentaram significativamente antes eram penas bem menores e agora o único crime previsto ó na lei Maria da Penha é o crime de desobediência né a pessoa descumpre medida protetiva tem a pena de 2 a 5 anos eh de reclusão beleza aposta dois outro tema que eu considero importante para essa prova jurisprudência na lei de execução penal hein fica difícil
eu dar um ponto específico o que normalmente cai em prova de magistratura Ministério Público Defensoria Pública falta grave remissão né falta grave remissão Progressão de regime órgãos da execução penal conselho da Comunidade conselho penitenciário comissão técnica de classificação artigo 83 da lei de execução penal Esses são os artigos mais importantes tá falta grave as consequências da falta grave né regressão de regime né interrupção do prazo para a Progressão de regime bem como eh as consequências envolvendo o período depurador para o livramento condicional Enfim tudo aquilo a a partir lá do artigo 50 o regime disciplinar
diferenciado né artigo 52 tal mas tem julgados recentes que valem a pena a gente tomar cuidado vamos lá só título de curiosidade tá chamando atenção de vocês olha só cabe Progressão de regime ou extinção da punibilidade mesmo que não seja paga a pena de multa no caso de hipossuficiência presumida do condenado tá então era era posicionamento Pacífico entendido até mesmo em sede de de tema repetitivo né de que poderia haver a extinção de punibilidade do sujeito que cumpriu a pena corporal mas não a pena de multa por quê Porque ele não tinha como pagar a
pena de multa beleza hipossuficiência financeira o sujeito não tinha como pagar a pena de multa pegou pagou a pena de cadeia mas não pena de multa extingue a punibilidade né isso tranquilo tema repetitivo esse mesmo entendimento se vale para um pr extinção da punibilidade tem que valer como realmente vale de acordo com o STJ para a Progressão de regime porque para alguns crimes é requisito para a Progressão de regime o pagamento na Apena de multa Ora Bolas o sujeito não tem como pagar multa progride da mesma forma o tema aqui desse julgado que estamos a
tratar também é específico com relação a isso aqui ó presunção de vulnerabilidade financeira no caso concreto por exemplo o que que o scj falou olha o sujeito foi assistido durante todo o processo pela defensoria pública e existe uma autodeclaração de hipossuficiência é o suficiente se o ministério público ou juiz não tem outro elemento fático que que o sujeito tem grana para pagar a multa aplicada na Pena de forma concomitante a a a a pena corporal privativa da Liberdade tem que presumir que a pessoa pobre se a pessoa se autodeclarou hipossuficiente E além disso foi asso
pela Defensoria Pública se presume a vulnerabilidade só não poderá o magistrado presumir a vulnerabilidade se houver algo de concreto no processo que indique não pera aí o sujeito contratou advogado o sujeito tô olhando aqui na eh eh eh eh e sistema de busca ele tem um carro do ano 2025 acabou de trocar de carro como assim não tem dinheiro para pagar a pena de multa e acabou de comprar o carro novo entenderam tem que ter alguma coisa concreta se não houver perfeitamente cabível essa presunção de hipossuficiência e o pagamento da multa Deixe de ser obrigatória
tá Progressão de regime especial lá do artigo 112 parágrafo terceiro hein em favor das mulheres etc etc a gente já vai ler a lei vedação do inciso 5º desse artigo 102 do parágrafo Tero se aplica a todos os crimes que envolvem Associação de pessoas e não somente ao crime de oração criminosa é uma decisão do STJ de agosto de 2024 que vem se solidificando tá vamos explicar isso aí vamos artigo 112 artigo 112 da lei de execução penal no caso de mulher gestante grávida ou que for mãe ou responsável de crianças ouesso deficiência os requisitos
para Progressão de regime são cumulativamente não ter cometido crime com violência grave ameça à pessoa não ter cometido crime contra seu filho dependente ter cumprido 1 o da pena atenção hein isso aqui não mudou não hein é 1/8 se cair na prova todos os lapsos temporais para prão de regime são por porcentagem não no cap é por centagem mas aqui no parágrafo terceiro na progressão especial para as mulheres 1 oitavo de cumprimento de pena é o requisito objetivo ser primário e bom comportamento carcerário e por fim não ter integrado a organização criminosa a discussão era
justamente aqui essa organização criminosa tinha que ser aquela da Lei 12850 ou se refere com qualquer delito associativo por exemplo crime de quadrilha ou bando lá do 288 do Código Penal associação para o tráfico pois bem o STJ bateu o martelo nesse julgado aqui é qualquer crime associativo não é somente o crime da Lei 12850 qualquer crime que envolva Associação de pessoas com a finalidade ilícita é incabível essa PR especial se torna incabível essa progressão especial Tá bom é uma interpretação extensiva hein muita gente critica esse posicionamento do STJ tem criticado Mas se cair na
prova pode colocar esse requisito é extensivo a todo tipo de delito associativo conforme julgado anote aí o número para você ficar atento ó o número tá na tela aí ó HC 8883 36 tá bom beleza julgado agora 2024 ainda nesse mesmo julgado Olha que interessante a vedação da progressão especial para todas as condenadas por tráfico de drogas sem incidência da minorante do privilégio não encontra a porte legal devendo-se restringir a vedação do inciso 5to do artigo do do parágrafo Tero do 102 que a gente acabou de ler nos casos em que houver crime associativo não
servindo como ó benefício o Mero afastamento da minorante ou seja cabe Progressão de regime especial ainda que seja o 33 capot porque a lei não a lei não fala nada aqui sobre se crime de on ou não a lei não fala nada que sobre se crime de onda ou não então se a condenação for pelo 33 Cap perfeitamente cabível a progressão especial 1/8 tá não é porque se afastou o privilégio do parágrafo 4 do 33 é que não Será aplicado o 112 parágrafo Tero da LEP show de bola é o mesmo julgado tá aquele HC
que Eu mencionei para vocês Leiam fiquem à vontade qualquer dúvida estou à disposição é um tema bem específico mas extremamente importante Tá além disso pessoal sobre execução penal ainda edições novas atualizadas sobre remissão de pena hein mais jurisprudência recente remissão de pena veja só edição atualizada em setembro de 2024 edição é antiga edição 12 lá de 2014 mas ela foi atualizada veja só tese atualizada a remissão de pena quando o trabalho é prestado fora ou dentro do estabelecimento prisional etc etc tá olha a importância de ficar atento com jurisprudência e sendo jurisprudência em teses do
STJ você futuro juiz futura juíza tem que tomar atenção especial Não pode errar isso aqui são teses oficiais do Superior Tribunal de Justiça então você não Pode alegar desconhecimento não pode tá vamos ficar atentos com isso jurisprudência em tese 12 aqui eu trouxe vários outros temas tá envolvendo remissão tem repetitivo 917 por exemplo é possível a remissão da do tempo de execução da pena quando condenado em regime fechado ou semiaberto desempenha atividade extra muros perfeitamente cabível tá bom perfeitamente cabível súmula 562 do STJ é possível a remissão de parte do tempo de execução da pena
quando condenado em regime fechado ou semiaberto desempen atividades extramuros perfeitamente cabível cuidado pena é pena extinta pena cumprida é pena extinta decorem isso aí o tempo remido pelo apenado por estudo ou por trabalho deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução livramento condicional Progressão de regime eh indulo seja o que for e não simplesmente como tempo a ser descontar total da pena ou seja a remissão vale para tudo inclusive para os cálculos de futuros benefícios tá bom show de bola e tem dois dessa jurisprudência em teses que eu
tô lendo para vocês não cabe remissão ficta Olha que interessante vamos ler junto a omissão do Estado em fornecer ao condenado atividades relacionadas ao trabalho ou ao estudo dentro da cadeia não geram por si o direito a remissão ficta não gera Ou seja a pessoa tem que efetivamente trabalhar não é porque não tem o local apropriado dentro da cadeia pro preso trabalhar é que o estado vai vai inventar uma remissão não não existe remissão ficaa mas cuidado com isso durante a pandemia cobe sim tema repetitivo 1120 tá na tela para vocês tá quando começou a
covid-19 lá em 2020 se os presos já trabalhavam já trabalhavam ou estudavam e se viram o impossibilitados de continuar a estudar aou trabalhar vai vai contar sim a remissão ficta tá vai contar sim a remissão Fi beleza outras teses aqui tá na tela para vocês Enfim vocês vão entrar no site do STJ obviamente e vão verificar tudo isso Tá além disso edição nova remissão de pena 2 informativo informativo não jurisprudência em teses do STJ edição 248 novembro de 2024 novas teses tudo aí na tela para vocês tá fiquem atento com relação a isso é um
tema importante que poderá ser cobrado na prova o direito à remissão da pena pelo trabalho pelo estudo é segurado aos apenados que cumprem aena em regime fechado ou semiaberto independentemente da execução estar ocorrendo em ambiente carcerário ou recolhimento domiciliar entenderam beleza a remissão se dá por dias trabalhados e não por horas e a contagem de tempo será feita a razão de um dia de pena a cada TRS dias trabalhados repito um dia de pena a cada três dias trabalhados exigindo-se para cada dia ser remido o labor de no mínimo seis e no máximo 8 horas
beleza tá na tela para vocês o que interessa é dia e não hora dia trabalhado três dias trabalhados um dia menos na Pena Porém para que haja dia trabalhado o mínimo é seis e o máximo é 8 horas por dia 6 a 8 se o sujeito trabalhar mais do que oito pessoal tá aqui ó o período de atividade laboral da apenado que exceder o limite de 8 horas deve ser computado para fim de remissão de forma que a cada 6 horas extras correspondam a um dia de trabalho nada mais é do queê um Banco de
Horas o preso trabalhou 10 horas por dia um dia remido em razão das 8 horas trabalhadas e mais duas horas excedentes que vão ficar no Banco de Horas essas Du horas quando completarem seis 2 horas aqui Du horas ali uma hora ali etc etc vai completar um dia entenderam É um Banco de Horas simples assim tá item sete achei interessante vamos lá não é possível a remissão de tempo de pena pro trabalho executado em data anterior à prática do crime cuja condenação se executa sob pena de Se permitir espécie de crédito de pena ao reeducando
é evidente né pessoal é evidente não cabe a remissão se o trabalho foi antes com relação ao estudo é diferente hein com relação ao estudo é diferente vocês vão ver aqui na jurisprudência em teses no caso de estudo a regra muda dependendo da circunstância a colação de grau né a a a a a formatura da pessoa vale Sim ainda que a pessoa tenha começado a estudar antes do cometimento do crime é evidente né agora no caso de trabalho não no caso de trabalho só vale o trabalho posterior ao cometimento do crime tá bom e por
fim para completar esse nosso encontro obviamente que o tráfico é um assunto da moda a lei de drogas né mas dentro da lei de drogas a causa de diminuição de pena referente ao privilégio o que que fala o artigo 33 Parágrafo 4 da Lei 11.343 se a pessoa condenada por tráfico for não tiver maus antecedentes não pertencer à organização criminosa e nem ser levar a vida de modo a praticar crimes né não ter prática reiterada de crimes não se dedicar à atividade criminosa Obrigatoriamente o juiz tem que abaixar a pena o crime de tráfico Deixa
de ser edondo né artigo 112 parágrafo 5º da lei de execução penal 33 parágrafo 4to tráfico privilegiado não é crime ediondo na forma do artigo 112 parágrafo 5º entendimento solidificado na jurisprudência e que agora é texto seco de lei a partir do pacote de crime né São esses os quatro requisitos eh subjetivos e cumulativos requisitos cumulativos um mais o outro não é alternativo é cumulativo show show e subjetivos porque que dizem respeito à pessoa não diz respeito ao fato mas sim a pessoa do traficante tá eu trouxe para vocês aqui pessoal a terceira sessão do
STJ decidiu o ano passado que o histórico infracional daquela pessoa pode servir como óbice sim para o afastamento desse privilégio dessa causa de diminuição de pena tá na tela para vocês ó o histórico infracional pode ser considerada para afastar a minorante do 33 parágrafo quto por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais nas quais se verifica a gravidade de Atos infracionais pretéritos devidamente documentados nos autos bem como a razoável proximidade temporal proximidade temporal de Tais Atos com o crime de tráfico tá ou seja ato infracional Serve sim para afastar tanto o
privilégio no tráfico como também para não se aplicar o acordo de não persecução penal hein Atenção para isso processo penal histórico infracional Serve sim para afastar a possibilidade do acordo de não persecução penal tá bom desde que de forma excepcional evidentemente sejam atos infracionais graves reconhecidos judicialmente por exemplo a remissão não pode né a remissão com dois s lá do EA não serve para essa finalidade aqui hein aplicou remissão não vale como antecedente de forma alguma o caso aqui é entre aspas condenação medida sócia do educativa reconhecida judicialmente tá bom beleza e também a proximidade
que trata do crime Ah o adolescente tinha 15 anos de idade furtou um abacaxi na feira Completou 18 anos de idade E traficou afasta o benefício é evidente que não afasta O Privilégio é evidente que não por quê Porque ele cometeu o ato infracional A bastante tempo né É por isso que se fala em razoável proximidade com a prática do tráfico de drogas Além disso quantidade e qualidade da droga não servem para afastar o benefício hein quantidade e qualidade da droga apreendida se referem ao fato e esta causa de diminuição de pena não se refere
ao fato se refere ao sujeito então isso daqui que são fatores objetivos quantidade e qualidade não afastam privilégio mas poderão servir para aumentar a pena base ou para modelar o quanto vai diminuir se vai diminuir 1/3 se vai diminuir 2/3 entenderam perfeito show de bola cuidado com isso hein exemplo o sujeito é preso em flagrante com 40 Kg de cocaína cocaína pura e aí é primário bons antecedentes não tem elemento no processo eh informando que ele se dedica a atividade criminosa nem que ele participa é membro de organização criminosa cabe a aplicação do privilégio sim
cabe por quê Porque a quantidade 40 kg e a qualidade de cocaína pura não são elementos aptos a se afastar o privilégio show essas informações 40 Kg de cocaína pasta pura bonita pura que vale milhões de reais eu já vou falar pera aí calma servem para aumentar a pena base na primeira fase da dosimetria ou para na terceira fase A é diminuir menos diminuir menos a quantidade de pena ou um ou outro não pode os dois porque seria biden né o mesmo fator quantidade e qualidade servir duas vezes para e aumentar a pena deixar a
pena mais alta não pode então ou é pr dosimetria ou é na terceira fase Beleza beleza tem votos vencidos por hora por exemplo do ministro Edson faquim lá no Supremo falando o seguinte olha se o sujeito tá com 40 Kg de cocaína que vale milhões de reais pode se presumir sim que ele tem envolvimento com o mundo do crime que ele se dedica à atividade criminosa juiz não pode ser ingênuo né Pessoal vocês futuros juízes futuras juízas hein Ronald Barreto vocês não podem ser ingênuos o sujeito tá com 40 Kg de cocaína se é maconha
você fala meu maconha é mato sabe maconha 40 kg de maconha Vale r$ 50000000 Ah tudo bem agora cocaína vale milhões de reais qual traficante vai vai deixar milhões de reais em cocaína na mão de sujeito desconhecido na mão de uma mula não deixa não deixa quem trabalha na área criminal quem não fica em ar condicionado só estudando livros né de pó docking Harvard sabe muito bem que quem trafica milhões de reais em cocaína por exemplo tem envolvimento com crime porque traficante grande nenhum vai deixar o seu patrimônio milhões de reais na mão de um
z mané na mão de um Zé mané então por hora STJ e STF né que vivem no mundo à parte com máximo de respeito mas que vivem no mundo a parte doutrinário abstrato etc entendem que a quantidade de droga e a qualidade não servem para obstar porém há ministros no STJ e no Supremo o que me vem na cabeça agora Edson faquim que já declarou em seu voto Olha eu não concordo com essa história de quantidade e qualidade não afasta o privilégio não hein por quê Porque quem trafica grandes quantidades de drogas diferentes por exemplo
Êxtase heroína entende não é zé mané não é um mula qualquer aí da Periferia tal não é São pessoas que levam a vida dedicadas ao Crime que pertencem ao mundo do crime São traficantes de droga sim não venha falar que são mula não mula trafica 1 kg de maconha de Foz Iguaçu até São Paulo entendeu da fronteira com o Paraguai tá São Paulo iso é mula pega um carro velho aí e e atravessa aqui a pista 277 né quem é aqui do Paraná sabe a 277 é a pista que sai de de F Iguaçu e
vai até São Paulo vai até e e e eh o miolo né Curitiba e Curitiba para São Paulo Aí sim é mera mula de carro 1 kg de maconha ou 1 Kg de cocaína que seja aí é mula mas 40 Kg não é mula não mas enfim vida que segue continuando pessoal maus antecedentes inquéritos policiais ou ações em trâmite não servem para afastar o benefício Porque não são maus antecedentes tá deixa eu organizar isso aqui maus antecedentes não é inquérito policial ou ação em trâmite posição eh solidificada maus antecedentes não é isso aqui inquérito em
trâmite e Ação em trâmite não é maos antecedentes são condenações penais que já passaram pelo período depurador não são mais Tecnicamente reincidência mas sim maus antecedentes tá então cuidado com isso posicionamento solidificado inquérito policial ação em trâmite não afasta O Privilégio súa vinculante tá aí na tela para vocês tomar muito cuidado hein é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição de pena privativa de liberdade por reciva de direitos no caso do tráfico privilegiado ausentes vetores negativos na primeira fase tá ou seja tem que seguir a regra geral tá Ou seja a súmula vinculante
deixa óbvio que tem que seguir a regra geral lá do artigo 33 parágrafo 2º do artigo 44 se o tráfico privilegiado não é crime de Ono conforme artigo 112 parágrafo 5º da LEP efetivamente tem que seguir a regra Geral do sistema tá bom beleza pessoal eram essas informações que eu tinha preparado para vocês tá espero que tenha sido útil espero que vocês tenham gostado muitas informações 1 hora e meia de muita coisa muita informação execução penal Maria da pen e e e e tráfico de drogas né lei de drogas é isso que normalmente é cobrado
em prova mas nada impede que você nada impede não a sugestão que eu dou para vocês é continuem no quê colaboração premiada né lavagem de dinheiro crimes de trânsito aquilo que eu comentei com vocês eh no início do nosso encontro a Alessandra fez uma pergunta Alessandra vamos lá afasta o privilégio do tráfego se o agente está envolvido em Associação criminosa ou só quando envolvido com organização criminosa se ele o sujeito está envolvido com a associação criminosa seja lá do 288 do Código Penal seja do Artigo 35 da lei de drogas se afasta o benefício por
quê Porque indica que ele está dedicado à atividade criminosa né ele não faz parte de uma organização criminosa da lei 12850 Mas essa informação Alessandra indica que a pessoa pess se dedica à atividade criminosa seja o tráfico seja outro tipo de crime Então se afasta sim afasta o privilégio não somente a organização criminosa mas também o 288 mas também o 35 da lei de droga ou vários inquéritos policiais várias ações penais ainda que em trâmite Esse é o poento do STJ não conta com maus antecedentes porém se os sujeito tem oito ações penais por tráfico
em trâmite cinco inquéritos policiais por homicídio por furto etc tem endimento do STJ falando olha ainda que não Valha como maus antecedentes essas informações documentadas no processo indica que ele leva a vida praticando crimes tá bom respondido Alessandra que mais pessoal é isso chega feliz ano novo para todos vocês ó Bons estudos hein eu falei para vocês no final do ano não dá pr ai Boas festas vou parar de estudar vai parar de estudar a gente tá no dia que dia que é hoje sei lá que dia que é hoje dia 8 né dia 8
de janeiro já tem prova meus amigos e minhas amigas quem parou no recesso forense não vai est no clima de prova não vai ter que começar do zero ai tô com uma preguiça de estudar como eu falei da academia né eu fii 15 dias sem ir PR academia comig igual um louco né engia algumas bebidas alcoólicas a mais ali PR voltar pra academia tá tudo dolorido velho Nossa alandra tá tudo dolorido e quem parou de estudar não pode parar de jeito nenhum Ah mas eu parei por 15 dias porque eu fui ficar com a minha
família Natal an novo não podia velho porque a prova é domingo sua cabeça tem que est ali ó girando a milhão cara você tem que est ali ó os neurônios ali bombando se você tá em ritmo lento agora hum perdeu perdeu por isso é que concurseiro não pode se dar o luxo de parar tem sempre que tem um ritmo pode durante o carnaval durante o ano novo diminuir um pouquinho o ritmo viu Ronald eu sempre falo isso né Ronald pode diminuir o ritmo um pouco então eu vou passar no novo viajando com a minha família
cara no telefone celular você baixa o ldi do estratégia e durante uma hora à tarde pessoal me dá uma licença tá que eu vou dar uma conferida na jurisprudência atualizada no scj peço licença e estuda não pode parar não pode você tá subindo uma montanha você para para descansar desce da bicicleta senta bebe água como que você vai voltar a pedalar na subida não volta velho demora você perde o fio da meada entenderam tem que efetivamente continuar pedalando na subida correndo você pode pegar uma água e beber ali ó você pode diminuir o ritmo diminuir
a marcha mas você não para tá tanto é que tá aí ó magistratura do Rio de Janeiro daqui TR Dias Bons estudos pessoal tchau tchau [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] l
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