[Música] Olá meus amigos tudo bom professor Bruno clipel trazendo aqui processo do trabalho em uma única aula então todas as fases do processo do trabalho numa única aula para nós verificarmos os pontos mais importantes do processo e já nessa tela já nesse mapa mental que daqui a pouco eu amplio nós temos o processo de conhecimento a liquidação de sentença e processo de execução vamos ver todas as possibilidades que nós temos Ok Então aqui estão as fases do processo do trabalho obviamente Vamos focar naquilo que As bancas mais cobram para vocês entenderem realmente o processo do
trabalho então vamos iniciar com a análise desse mapa mental então fases do processo do trabalho nós teremos num primeiro momento o processo de conhecimento cada uma dessas fases desses processos que nós chamamos tem uma finalidade tem uma finalidade de resolver um problema que nós chamamos de crise Qual é a crise qual é o problema que vai ser resolvido através do processo de conhecimento vamos lá a gente vai é através dele finalizar corrigir o a chamada crise de Certeza então vejam nós temos uma crise de certeza que vai ser resolvida através do processo de conhecimento por
uma crise de certeza porque toda vez que eu ajuízam uma ação trabalhista nós temos uma dúvida Nós levamos ao poder judiciário levamos ao juiz do trabalho uma dúvida qual é a a dúvida pô se o Bruno prestou ou não horas exas se o Bruno realmente sofreu aquele dano moral se aquela situação que o Bruno trabalhava ela é degradante ou não se ela gera ou não direito ao recebimento de danos morais se o Bruno ele foi rebaixado ou não se o Bruno trabalhava à noite sem recebimento de adicional noturno eu tenho aqui uma crise eu tenho
uma dúvida eu vou levar ao poder judiciário através da petição inicial a minha versão ó que eu fui humilhado que eu trabalhava em local é degradante que não tinha sanitário que não tinha isso não tinha água potável por isso que eu quero dano moral essa daqui é a minha versão levo as minhas provas nós vamos dar a oportunidade pra parte contrária apresentar a sua defesa e aí naturalmente o que que vai acontecer o reclamado ele vai apresentar a versão dele dizend nada disso Claro que não tinha eh sanitário tinha água potável ele nunca Foi humilhado
nada disso O que que o reclamado fez na defesa dele contru os fatos tornou os fatos controvertidos o que que são fatos controvertidos fatos duvidosos agora nós temos que produzir provas para convencer o juiz de qual é a verdade a partir do momento que a gente produz as provas mostra pro juiz do trabalho qual é a verdade a gente acaba com a crise de certeza a gente acaba com aquela dúvida vejam que as provas foram produzidas e eu vou chegar no final eu vou chegar no final daquele processo de conhecimento com uma sentença todo mundo
a Juiz uma ação trabalhista esperando a sentença todo mundo apresenta uma defesa no processo do trabalho esperando a sentença lá na sentença o juiz vai mostrar o seu convencimento ó eu me convenci que o Bruno trabalhava numa situação degradante por isso que ele tem direito de receber danos morais de R 10.000 a dúvida acabou pelo menos momentaneamente Claro que a gente vai poder interpor recurso mas momentaneamente nós acabamos com a dúvida para o juiz não existe mais dúvida Bruno trabalhava em situação degradante não existe mais dúvida O Bruno prestava horas extras e não recebia por
elas não há mais dúvida o juiz a a a disse que o Bruno trabalhava à noite comprovou o trabalha à noite não havia pagamento de adicional noturno ó a crise de certeza acabou a partir do momento que nós tivemos o proferimento da decisão Ok só que aí o que que acontece por que que eu falei que momentaneamente nós acabamos com a dúvida ali a crise de certeza porque aquela decisão que foi proferida aquela sentença que foi proferida pelo primeiro grau pela vara do trabalho ela pode ser modificada ela pode ser modificada em grau de recurso
a partir do momento que foi proferida uma sentença Nós temos duas opções Nós temos dois caminhos o primeiro caminho é o seguinte a parte sucumbente a parte perdedora no caso a empresa que foi condenada a me pagar não efetua eh o pagamento ou perdão a a ela não recorre Então aquela empresa que foi condenada por sentença não recorre a partir do momento que ela não recorre que ela não interpõe recurso para modificar a decisão contrária a ela o que que nós temos nós temos o chamado trânsito em julgado aquela decisão podia ser modificada em grau
de recurso podia mas não houve a interposição do mesmo logo a decisão se tornou definitiva houve o trânsito em julgado a parte podia recorrer não recorreu transitou em julgado decisão definitiva aí não se discute mais aquela decisão que foi proferida claro que na maioria das vezes principalmente quando a condenação Ela é maior nós temos aqui a interposição de recurso então então naturalmente esta sentença ela vai passar pelo crio dos tribunais pela análise pela análise eh aqui do ah do tribunal aquela sentença através da interposição de recurso vai para o tribunal aquela discussão é levada ao
tribunal e pode ser confirmada ou modificada então vejam é uma sentença que pode ser modificada ao trânsito julgado ainda não pode ser que o tribunal julgando aquele recurso simplesmente Digo o seguinte a decisão está certa a empresa tinha que ser condenada mesmo mantenho aquela decisão ou pode ser modificada o tribunal pode dar provimento é um termo que a gente utiliza em processo o tribunal pode dar provimento ao recurso modificando a sentença em entendendo que a sentença está errada que não havia prova de eh horas exas ou então que ficou provada a existência de um banco
de horas e que esse Banco de Horas ele é válido Diferentemente do que entendeu o juiz do trabalho então modifica aquela decisão são os dois caminhos que nós temos Então aquela sentença pode ser objeto de recurso ou não não foi objeto de recurso transito em julgado definitivo foi objeto de recurso ela pode ser mantida ela pode ser aqui modificada que que acontece veja o que eu coloquei aqui para vocês Que esse processo está sendo levado ao TRT que nós vamos chamar de segundo grau na nossa pirâmide trabalhista a gente sempre faz nas aulas a pirâmide
vou fazer pequenininha aqui de Vara do Trabalho TRT e TST Eu estou interpondo um recurso para o TRT este recurso que nós vamos ver daqui a pouquinho coloquei que é o Ro o famoso ro na nossa o famoso ro da nossa das nossas provas de Processo Trabalho que é o recurso ordinário recurso ordinário o recurso que cabe de sentença que vai ser julgado pelo TRT Agora imagina o seguinte o TRT mantém a condenação então a sentença da Vara do Trabalho tinha condenado a empresa ao pagamento de R 100.000 rapaz um dano moral assim grande R
100.000 dano moral horas adicional noturno deu R 100.000 a empresa interpôs o recurso ordinário para o TRT o TRT Manteve a decisão R 100.000 mantida a decisão nós temos a possibilidade de interpor um novo recurso para modificar tentar modificar novamente esta decisão eu tenho a possibilidade de interpor o recurso de revista para o TST no que nós vamos chamar aqui de terceiro grau de terceira possibilidade primeiro eu tive uma decisão da vara do trabalho depois uma decisão do TRT e agora or Estou levando essa discussão para o TST através do rr do recurso de revista
então num primeiro momento eu interpuso o Ro para o tribunal depois o recurso de revista para o TST primeiro para o TRT o Tribunal Regional do Trabalho depois o recurso deista para o TST Claro meus amigos que o que que acontece a partir do momento que que eu vou recorrendo que eu vou levando essa discussão aos órgãos de hierarquia superior a gente vai afunilando as possibilidades de fundamentação vejam que eu não posso levar ao TST ao nosso órgão de cúpula através do recurso de revista os mesmos fundamentos que eu levei para a vara do trabalho
que eu levei para o TRT não não dá para levar toda a fundamentação por eu vou afunilando a lei vai afunilando os fundamentos percebam o seguinte quando eu recorro para o TST através do recurso de revista eu só posso alegar algumas matérias específicas por quê Porque a grande função do TST quando julga o recurso de revista é avaliar se houve ferimento ai Lei e uniformizar a jurisprudência trabalhista a gente vai falar um pouco mais aqui daqui a uns dois slides mas veja que a grande função do TST quando julga recurso de revista é analisar se
houve ferimento à lei federal se houve ferimento à Constituição Federal se houve divergência entre os tribunais essas essa é uma grande função do recurso de vista uniformizar a jurisprudência e corrigir decisões que violam lei federal que violam a Constituição Federal perfeito Então vamos lá ó numa situação padrão o Bruno ajuizou ação perante a vara do trabalho aqui vamos aproveitar a aula para um detalhe importante um detalhe que cai bastante em prova por isso que a gente vai falar o Bruno vai ajuizar esta ação na Vara do Trabalho na Vara do Trabalho de onde ó informação
importante simples mas importante Vara do Trabalho de onde meus amigos vejam que a gente vai nos temos do artigo 651 da CT ajuizar a ação na Vara do Trabalho do local da prestação dos serviços com o tempo de tanto fazer questão a de processo do trabalho a gente já pega alguns macetes a gente começa a ler uma questão e já começa a perceber nome de cidade ó pegou uma questão que tem ali nome de cidade ah domicílio de fulano fulano de tal é uma questão que vai tratar de local do ajuizamento da ação Então qual
vai ser a resposta a nossa Regra geral eu vou ajuizar a ação na Vara do Trabalho do local da prestação dos serviços que vai proferir ao final do processo de conhecimento vai proferir a nossa sentença a parte ou as partes descontentes com a sentença vão poder interpor recurso ordinário para o TRT da decisão do TRT as partes descontentes vão poder interpor um recurso de revista para o TST buscando essa modificação Por que Bruno que você falou a parte ou as partes descontentes porque uma decisão judicial uma sentença ela pode tanto prejudicar uma das partes ou
as duas Pode ser que a decisão ela não atinja através da decisão a gente não atinja a situação buscada por nenhuma das partes olha um exemplo simples para vocês entenderem o Bruno foi ao poder judiciário querendo quantos r000 R 100.000 eu posso ter uma primeira decisão julgando totalmente procedente condenando a empresa ao pagamento de 100.000 esta decisão só prejudicou a empresa Bruno tá morrendo de ri os R 100.000 que ele queria ele conseguiu a único prejudicado nesta história é a empresa a empresa é a única que tem interesse em recorrer Ok por outro lado imagina
que a sentença fosse de improcedência a sentença foi de Total improcedência Bruno você não tem direito a nada o único prejudicado seria o Bruno o único com interesse em recorrer seria eu agora vamos pegar a situação intermediária o POD poder judiciário reconheceu o direito do Bruno mais parcialmente reconheceu que o Bruno tem direito a receber R 70.000 dos R 100.000 que ele queria ele tem direito de receber R 70.000 nós estamos diante do que é chamado em processo de sucumbência recíproca Por que sucumbência recíproca sucumbir é perder os dois perderam sim os dois foram prejudicados
pela decisão sim empresa e Bruno foram prejudicados por que que a empresa foi prejudicada Porque ela foi condenada a pagar 70.000 ela tem interesse em recorrer para excluir essa condenação de 70.000 Por que que a o Bruno foi prejudicado por que que o Bruno sucumbiu porque ele não conseguiu tudo que ele queria Qual foi o prejuízo do Bruno os 30.000 que ele não conseguiu ele queria 100 conseguiu 70 ele foi prejudicado então o que que acontece neste caso aqui nós vamos recorrer eu no caso vou recorrer para tentar aumentar a condenação da empresa de 70
para r$ 1.000 para conseguir os outros 30.000 então percebam que nós temos sucumbência recíproca nós temos possibilidade de interposição de dois recursos de uma sentença serão interpostos dois recursos perfeito isso pode acontecer no ro no recurso de revista em qualquer recurso ok pessoal agora vamos lá o que que acontece recorri recorri recorri a empresa condenada recorreu recorreu recorreu não conseguiu modificar a decisão mantivemos R 100.000 claro que do TST Teoricamente é possível recorrer para o Supremo Mas vamos pensar o seguinte a interposição de recurso pro Supremo tá cada dia mais difícil então vamos entender que
a empresa recorreu para o TRT recorreu para o TST como não conseguiu modificar a decisão falou não vou recorrer mais que que vai acontecer trânsito em julgado eu tenho ali aquela condenação ao pagamento de R 100.000 Ok vamos passar agora para o próximo vamos aqui para um novo problema existem dois tipos de decisões dois tipos de sentença eu tenho a sentença líquida e a sentença ilíquida o que que é a sentença líquida O que que é uma decisão judicial líquida é aquela que já tem o seu valor certinho perfeito qual é o valor devido R
8.272 155 a sentença já traz o valor específico ou como acontece com dano moral foi lá condenou ao pagamento de de R 30.000 de dano moral ó você não tem que fazer mais nenhum cálculo Qual o valor da condenação é um valor certo R 30.000 Ok então percebam que eu tenho uma sentença líquida uma sentença que já traz o valor Devid não existe nenhuma dúvida em relação ao valor devido já está lá só que grande parte das vezes eu tenho uma sentença ilíquida O que que é uma sentença ilíquida ela diz o que é devido
mas ela não diz o quanto é devido isso acontece na sentença por exemplo Que condena ao pagamento de horas extras é uma sentença ilíquida diz o que é devido mas não fala a quantidade Deva nós temos uma sentença que reconheceu o direito ao recebimento de horas extras quantas horas extras duas horas extras um p do X A Y com todos os seus reflexos Qual o valor devido a gente não sabe ainda tem que fazer cálculos o que vai acontecer mas a gente não vai confundir as coisas é o seguinte no dispositivo da senten no finalzinho
da sentença vai ter um valor mas é um valor genérico vai ter lá 30.000 40.000 50.000 60.000 um valor aproximado genérico que não é o valor específico da condenação porque o valor específico da condenação vai depender de cálculo depois por que que o juiz colocou então 30.000 40.000 50.000 R 100.000 aquele valor genérico na sentença porque ele é obrigado ele é obrigado a colocar aquele valor para calcular as custas e a e falar quem tem responsabilidade pelo pagamento então cuidado tá lá no final no dispositivo da sentença falando reconheço julgo procedente para reconhecer o direito
a recebimento de 3 horas extras por dia no período x a y custas de tantos reais sobre o valor da condenação R 100.000 não quer dizer que o valor é R 100.000 é um valor genérico que o juiz coloca só para calcular as custas Para fazer aquele cálculo de 2% das custas Ok vejam se eu tenho duas horas exas no perío x a y eu tenho que agora calcular Qual é a minha crise Qual é a minha dúvida agora eu não sei qual é o valor devido se a minha sentença é ilíquida como eu falei
para vocês se a minha sentença ela é ilíquida nós vamos passar para a fase de liquidação de cálculos para chegar ao valor devido então entra aqui uma sentença ilíquida que eu sei o que é devido mas não sei o quanto é devido e sai daqui do procedimento uma sentença líquida dizendo o seguinte ó é devido 103.2 4510 vejo que nessa liquidação de sentença eu vou fazer cálculos ela só serve para cálculos na liquidação de sentença vou até colocar o dispositivo ali uma das informações mais importantes e mais cobradas em questão de concurso É exatamente sobre
a impossibilidade de nós rediscutir o direito pô não pode na liquidação de sentença eu vou simplesmente apurar valores eu não vou rediscutir eu não vou voltar lá atrás Ah mas não tinha não tinha prova de que eram 2 horas exas não isso transitou em julgado isso é definitivo na liquidação eu vou simplesmente fazer cálculos para apurar o valor devido sem possibilidade de rediscussão do direito artigo 879 parágrafo primeo da Série T cai bastante em concurso fala sobre essa impossibilidade Ok então a sentença entrou e líquida sem a definição do valor agora vai passar para uma
sentença vai passar a ser uma sentença líquida já sei qual é o valor devido 103.2 R 5,10 Antes quando a sentença era ilíquida eu não podia chegar para o devedor e dizer ó me paga aí o que você me deve não por quê se eu tenho uma sentença ilíquida E se eu chego para o devedor e digo ó me pague o que você me deve senão o estado vai no seu patrimônio retirar este valor ele logo falaria o seguinte Tá mas quanto eu te devo me fala aí quanto que eu te devo Ah não sei
ainda Uai como é que você vem me cobrar se você não sabe o valor devido como é que o estado vai vir no meu patrimônio vai retirar um valor que ninguém sabe qual é o valor devido então percebam que a liquidação de sentença é um pressuposto é uma condição para nós chegarmos ao processo de execução ela está entre o processo de conhecimento e o processo de execução Exatamente porque ela é um pressuposto é uma condição é um requisito eu não saio do processo de conhecimento e vou direto para o processo de execução sem passar pela
liquidação neste caso de uma sentença ilíquida não o que eu posso fazer é o seguinte a sentença já é líquida aquele dano moral a sentença já é líquida não preciso de liquidação vou direto paraa execução agora a sentença é ilíquida passo pela liquidação para depois ir para a execução tá bom pessoal então cuidado com isso daqui então 102.000 R 10 3.245 10 cavos terminamos a liquidação eu sei o que é devido Na quantidade devida eu sei que ten direito de receber duas horas ex fe do X a y pá P pá e que o valor
é R 13.245 E10 agora eu eu posso iniciar o processo de execução agora eu posso com base Vamos colocar aqui com base no artigo 880 da CLT dizer para o devedor devedor me pague o que você me deve você me deve R 103.2 45,10 centavos Então me pague Com base no artigo 880 da Série T O valor devido se houver o pagamento pô todo mundo feliz excelente Ótimo vou colocar o dinheiro no bolso O Poder Judiciário vai ficar feliz porque não vai ter que tentar realizar nenhum outro ato processual só que dentro do processo de
execução a gente tem outras alternativas nós vamos ver depois com detalhes no mapa mental específico mas nós temos outras possibilidades pode ser que que o devedor pague Pode ser que ele deposite a quantia em juízo ele não está pagando ele está depositando a quantia em juízo porque ele quer ainda discutir esses valores no processo de execução que é uma possibilidade Pode ser que ele não tenha o dinheiro eu não tenho R 103.000 mas eu tenho um veículo que vale pelo menos R 103.000 é eu tenho um veículo de R 120.000 que dá para pagar essa
dívida eu vou dar esse bem em garantia nós nós falamos em processo de nomear esse bem a penhora vamos nomear esse bem a penhora vamos dá-lo em garantia desse pagamento para quê pro poder judiciário se a parte não quiser ficar com o carro que é uma possibilidade se a parte não quiser ficar com o carro como forma de pagamento que o poder judiciário venda esse carro no leilão transforme em dinheiro e efetue o pagamento dos R 103.000 nós temos n possibilidades claro que dentro das possibilidades nós temos que pensar também na inércia o devedor não
fez nada o devedor não pagou não depositou a quantia não nomeou nenhum bem a penhora Não Fez absolutamente nada não apresentou seguro garantia fiança bancária nada diante dessa inércia o que que o poder judiciário vai fazer com base no artigo 880 da CLT o que que ele vai fazer ele vai penhorar bens do devedor vai lá penhorar em conta vai penhorar bens móveis imóveis vai tentar peor algum Bem óbvio que nós podemos ah chegar aquela situação que infelizmente é comum na prática do Poder Judiciário não encontrar nenhum bem rapaz não existe nenhum bem para ser
penhorado Caraca já procuramos aqui em nome da pessoa jurídica da empresa pelo CNPJ rapaz não tem dinheiro em conta não tem bens móveis não tem bens Imóveis Não tem absolutamente nada como é que nós vamos receber esses R 103.000 aí entra um ponto importante que chove em prova de processo do trabalho que é a chamada desconsideração da personalidade jurídica ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica que serve para quê para trazer ao processo os sócios da empresa porque vejam processo de conhecimento quem era o réu Quem era reclamada a empresa lá na liquidação de sentença
quem é que deve os r$ 3.000 a empresa Quem foi executado inicialmente a empresa só que diante do fato da empresa da pessoa jurídica não ter patrimônio a gente vai iniciar esse incidente de desconsideração da personalidade jurídica para trazer os sócios para o processo a fim de que seja possível a penhora dos seus bens Então nós não conseguimos penhorar bens da pessoa jurídica da empresa vamos penhorar bens da dos sócios através desse incidente de desconsideração ente tem algumas técnicas para tentar encontrar bens bens que serão utilizados nesse processo de execução Ok olha um detalhe que
ainda Ainda temos aqui no mapa mental pessoal olha um detalhe aqui vejam que no processo de conhecimento vamos dar uma limpada geral aqui no processo de conhecimento nós começamos na vara do trabalho depois Subimos ao TRT sub vios ao TST aí falei para vocês que a decisão transitou Em julgado aí iniciamos a liquidação de sentença na Vara do Trabalho começamos a liquidação de sentença na Vara do Trabalho chegamos à conclusão que o valor era de R 13.245 10 centavos iniciamos o processo de execução na Vara do Trabalho é o juiz do trabalho que vai determinar
ao devedor que pague ou deposite ou nomei bens a penhora é o Juiz da vara do trabalho que vai realizar o leilão que vai mandar ali fazer o edital do leilão que vai analisar que vai decidir Só que aí o que que acontece da mesma forma que nós tivemos a oportunidade de ah tentar modificar decisões no processo de conhecimento nós teremos a mesma possibilidade aqui no processo de execução vejam que quando o juiz do trabalho no processo de execução Ele Decide eu tenho a possibilidade de recorrer para o TRT depois eu tenho a possibilidade de
Recor para o TST então vejam que eu tenho decisões da Vara do Trabalho posso recorrer para o TRT recorrer para o TST mas Bruno você vai de novo recorrer Sim há essa possibilidade eu tenho uma decisão na no processo de execução que pode estar errada imagina o seguinte o Juiz da vara do trabalho determinou a penhora de um bem seu de um imóvel seu esse imóvel Ele é bem de família Opa mas bem de família não pode ser penhorado sim mas o juiz determinou a penhora é uma decisão errada você vai começar a recorrer para
demonstrar que a decisão tá errada que o imóvel não pode ser penhorado simples assim só que obviamente que vai chegar um determinado momento que você não poderá mais recorrer Ok e Óbvio vamos chegar no final aqui a gente quer encerrar o processo de execução com a efetivação do direito a gente quer efetivar o direito então falando naquelas crises novamente aqui eu tinha a crise de certeza eu comecei o processo de conhecimento com a crise de certeza falando ó eu tenho aqui uma dúvida não sei se o Bruno prestou ou ou não horas extras se ele
se ele eh eh teve aquele dano moral sofreu aquele dano moral depois eu ten eu tinha uma crise de quantificação uma dúvida em relação à quantificação fui para a liquidação de sentença e no processo de execução eu tenho a crise de adimplemento crise de adimplemento ó Eu só preciso do processo de execução se não houver o pagamento voluntário somente se houver o a o inadimplemento que seria a crise de adimplemento se não houver o pagamento voluntário é que eu vou me valer do processo de execução para retirar os bens do patrimônio do nosso devedor a
a força Ok e aqui a gente termina as fases do processo do do trabalho vamos prosseguir aqui pros próximos mapas mentais Então vamos lá pessoal nós vamos falar agora de processo de conhecimento Então vamos ajuizar a nossa reclamação trabalhista vamos ajuizar a nossa ação trabalhista então primeiro ponto aqui a nossa petição inicial processo de conhecimento Ele é bem curtinho ele tem poucos atos processuais Ó coloquei quatro ali sendo que na verdade a gente poderia resumir a três dependendo da situação a gente resume a três isso por quê Porque um dos princípios mais importantes que nós
temos no processo do trabalho que é importante PR a gente entender a nossa a o nosso sistema aqui trabalhista é o princípio da concentração dos atos processuais então um dos princípios mais importantes que nós temos e que é importante que a gente entend o próprio processo do trabalho é o princípio da concentração dos atos processuais os atos processuais estão concentrados principalmente aqui ó principalmente na audiência Olha a quantidade de ato processual que vai ser realizado num Único dia se fosse no processo civil realizava um hoje depois outro depois outr os atos processuais eles seriam isolados
aqui não eles estão concentrados Ok então isso faz com que o processo de trabalho seja muito mais rápido que o processo civil perfeito mas vamos lá vamos começar o nosso processo de conhecimento vamos levar a nossa dúvida a nossa crise para o poder judiciário nós vamos aqui apresentar a nossa petição Inicial que que você tem que lembrar para os concursos em relação à petição inicial principalmente esses dois artigos que eu vou colocar aqui para vocês então ó principalmente artigo 840 da série t e o artigo 651 que eu já tinha anotado para vocês também o
651 da Série T os dois dispositivos importantes que tratam de petição inicial o 840 vai falar dos requisitos da petição inicial Então os requisitos da petição inicial Lembrando que um deles é o valor da causa pedido certo determinado e líquido com a indicação do valor e o artigo 651 da CLT que vai falar do local do ajuizamento da ação que é Aquela nossa Regra geral de local de prestação dos serviços então local de prestação de serviços é Regra geral pelo me51 da CLT o local do ajuizamento da ação trabalhista ok Por que que o valor
da causa ele é tão importante assim Bruno porque ele vai definir o procedimento o rito que vai ser adotado no processo o rito seria o quê o caminho a velocidade daquele processo caminhar do processo é o rito o procedimento que ele é definido pelo valor da causa Então dependendo do valor da causa Então coloca aqui ó o nosso requisito Dependendo do valor da causa nós vamos adotar três procedimentos dois muito mais importantes dois que caem muito mais em concurso mas o terceiro aqui também cai também consta em alguns editais então Dependendo do valor da causa
a nossa ação ela vai tramitar no rito ordinário no rito sumaríssimo ou no rito sumário então ou teremos o rito ordinário ou rito sumaríssimo ou rito sumário Qual é aqui o valor da causa para cada uma dessas duas ó rito ordinário valor da causa maior do que 40 salários mínimos sumaríssimo até 40 salários mínimos sumário até dois salários mínimos o sumar quase não cai ele é menos só que ó ainda está presente está previsto em lei cons em alguns editais Então sumar até dois salários mínimos o O sumarisimo que é fundamental pra gente até 40
salários mínimos e o ordinário mais de 40 salários mínimos e o céu é o limite Ok então petição inicial lembrando pode ser escrita ou verbal tem esse detalhe ainda eu posso redigir A petição inicial eu posso ir à justiça do trabalho narrar a minha história que vai ser reduzida a termo que vai ser colocada no papel então petição inicial escrita ou verbal no local do a Juiz Amend dação perante a vara do trabalho seguindo esses procedimentos vamos lá dentre os requisitos da petição inicial um que é obrigatório no processo civil aqui não é que é
exatamente o pedido de notificação o pedido de citação lá no processo civil se você pega por exemplo o artigo 319 do CPC um dos requisitos obrigatórios da Inicial é o pedido de citação que é que a gente fala notificação aqui Não leia o artigo 840 da Série T não tem essa obrigatoriedade nós não temos essa obrigação por não vai notificar vai mas vejo que não depende de pedido porque a notificação do reclamado ela é autom com ou sem pedido vai ter notificação basta ajuizar a ação trabalhista que vai ter notificação o artigo 841 da CLT
mostra que ela é automática é um ato automático feito pelo serventuário da justiça do trabalho então a juize reclamação trabalhista foi distribuída paraa terceira vara do trabalho de São Paulo se eventuri da terceira vara do trabalho de São Paulo vai expedir a notificação para o reclamado dizendo que foi marcada a audiência dia tal às tantas horas que ele pode comparecer apresentar defesa produzir prova isso é automático não depende de requerimento do Bruno de forma nenhuma artigo 841 da CLT Ok E aí tem os um ponto importante aqui que são os prazos relacionados a essa notificação
vejam que eu tenho prazo de 48 horas para expedição eu tenho prazo de 48 horas para devolução dessa notificação pelos Correios eu tenho prazo de 48 horas que é um prazo de de presunção de entrega ó tudo 48 horas e ao final tem um diferente que é o prazo de 5 dias entre o recebimento da notificação e a realização da audiência Olha o que que acontece falei para vocês que o serventuário automaticamente sem pedido vai expedir a notificação para o reclamado dizendo que foi marcado a audiência do dia tal às tantas horas e que ele
pode comparecer Então esse serventuário tem 48 Horas Para expedir a notificação notificação do processo de trabalho é postal correios Ok 48 horas para preparar Para expedir para postar nos correios os Correios vão entregar em 48 Horas se não conseguirem tem que devolver em 48 horas também e recebendo essa notificação entre o recebimento e a realização da audiência tem que ter pelo menos 5 dias tudo isso dentro do artigo 841 da CT então Recebi a notificação hoje entre o recebimento da notificação e a realização da audiência tem que ter pelo menos 5 dias CCO dias úteis
para que eu possa me preparar ver minhas provas contratar advogado fazer minha defesa um prazo mínimo de 5 dias tá bom galera então fomos lá apresentamos a petição inicial houve notificação olha um ponto importante eu falei que o serventuário da Justiça do Trabalho vai expedir a notificação que essa notificação ela é automática Olha o que que acontece que é processo civil processo de trabalho aqui são diferentes no processo de trabalho essa Inicial não vai pro juiz pro juiz analisar se ela está perfeita se ela está dentro dos requisitos legais para depois eh determinar a notificação
Não não é o juiz que determina a notificação do reclam amado é automático como eu falei a juiz e ação notifica Ah não passa antes pro juiz pro juiz determinar citação não pode ser a pior petição inicial possível ajuizou distribuiu para aquela terceira vara do trabalho vai expedir se a petição inicial tiver algum problema o réu que apresente essa alegação indefesa é assim que vai funcionar por isso que é automático ok Ok E aí vejam notificação entregue entre o entre o recebimento e realização da audiência tinha no mínimo cinco dias úteis perfeito então eu reclamado
vou me preparar agora vou me preparar agora para a audiência Então vamos lá para a nossa eh audiência Ok então vamos aqui Audiência hoje hoje às 14 horas o que que acontece lembra do princípio da concentração dos atos processuais Então a gente vai ter a concentração de todos esses atos agora na audiência primeiro ato pregão o pregão é o chamamento das partes então o juiz do trabalho vai determinar ao se eventuri o que chama as partes reclamante Bruno reclamado estratégia Qual que é a importância desse chamamento nós aplicarmos um artigo que chove em prova que
chove em prova artigo 844 da CLT Qual é a importância desse dispositivo porque que ele Chove em prova ele é o artigo que vai falar quais são as consequências de as partes não estarem presentes claro que eu reclamante posso faltar porque eu passei mal e aí eu tenho uma justificativa ou eu posso faltar porque eu simplesmente esqueci da audiência o reclamado pode faltar e tendo uma justificativa ou simplesmente perdeu a hora esqueceu o dia ponto o 844 fala das consequências da ausência injustificada pô não tinha nenhum motivo não tem nenhuma não tinha nenhuma justificativa se
a parte faltou sem nenhuma justificativa nós teremos as consequências que estão nesse dispositivo se o re reclamante faltou arquivamento do processo arquivamento do processo vamos extingui-lo sem resolução do mérito se é o reclamado que faltou nós teremos revelia e se foram ambos de vez em quando isso cai em prova e não está explícito no artigo 844 da Série T se todo mundo faltar rapaz reclamante Bruno faltou reclamar de estratégia faltou não tem ninguém aqui o que que vai acontecer ambos faltaram nós teremos o arquivamento do processo também então ó arquivamento do processo se faltou só
O reclamante se faltaram os dois perfeito agora bora lá os dois estão presentes reclamante presente reclamado presente vamos para a primeira tentativa obrigatória de conciliação primeira tentativa obrigatória de conciliação vamos tentar o acordo algumas informações importantes para concurso aqui primeiro vamos lá tem acordo tem o juiz analisou o acordo e homologou Ok perfeito homologo aceito este acordo se ele homologa se ele aceita o acordo acabou com a dúvida acabou com o problema ele vai extinguir o processo com resolução do mérito então homologou o acordo acabou o problema ele extingue o processo com resolução do mérito
só que para concurso sempre importante lembrar da súmula 418 do TST a súmula 418 do TST vai dizer o seguinte Bruno ó pode ser que vocês apresentem um acordo que vocês estejam ali tranquilos já tenham conversado resolvido tudo mas pode ser que o juiz com base na súmula 418 não homologue o acordo simplesmente diz o seguinte Rapaz esse acordo não homologo não esse acordo tá estranho demais não vai funcionar não pode ser dessa forma pode acontecer pode E aí meus amigos vamos poder fazer alguma coisa não dá para recorrer não dá para impetrar mandado de
segurança não o que vai acontecer é que o processo vai continuar Então a partir do momento que perguntou se tinha acordo tem Acordo sim ah esse acordo não homologo o processo vai continuar não Cabe recurso não cabe mandado de segurança o juiz Tem essa possibilidade Ok vamos pensar o seguinte não houve acordo ou o juiz não homologou o acordo vamos passar para a defesa aqui meu meus amigos se a defesa for oral a defesa pode ser oral pode em até 20 minutos a gente tem aqui a possibilidade de apresentar a defesa oralmente em até 20
minutos claro que eu tenho também a possibilidade de apresentá-la por escrito se for por escrito vai ser antes da audiência pelo sistema informatizado pelo pje Ok mas eu quero apresentar a defesa oralmente eu tenho até 20 minutos para ficar falando na audiência o se eventuri vai reduzindo a termo Bora terminamos a defesa ou a defesa já tinha sido apresentada próximo passo instrução ou seja produção de provas Aqui nós temos duas possibilidades duas situações primeiro pessoal o juiz ele só vê necessidade de produção de prova oral Então vamos ouvir por exemplo as partes vamos ter o
depoimento das partes E vamos ouvir testemunhas o que que vai acontecer vai acontecer tudo hoje tudo naquele mesmo dia Ah então eu já vou ser ouvido hoje já as testemunhas também sim ah mas eu não apresentei rol de Testemunhas antes você sabe que não tem não existe rol prévio de testemunhas Ah mas a O Poder Judiciário não intimou as minhas testemunhas para estarem aqui hoje você sabe que não tem intimação prévia para testemunhas as testemunhas teriam que comparecer se elas estiverem lá serão ouvidas se não estiverem Tchau você perdeu a possibilidade de ouvi-las porque é
tudo na própria audiência na única audiência tudo concentrado ali então primeira situação o juiz vê apenas possibilidade ou necessidade de produção de prova oral Então já vai produzir a prova oral ali no mesmo dia OK na mesma hora só que pode ser que ele Verifique a necessidade de prova pericial é uma questão médica uma questão contábil complicada é é insalubridade é periculosidade o juiz vê a necessidade de produção de prova pericial E aí diante dessa situação o que que acontece ele vai deferir a produção da prova pericial e a audiência vai terminar a audiência de
hoje termina ali Ah não vai ouvir as partes não vai ouvir testemunhas não a gente vai esperar a produção da prova pericial quando a prova pericial for finalizada o juiz vai analisar se precisa produzir prova oral se precisar ele Marca uma outra audiência aí a gente quebra aqui aquela regra da Audiência una a gente acaba quebrando a regra da Audiência una Ok se houver a definição de prova a realização de prova pericial perfeito vamos lá ouvimos só tinha prova oral ouvimos as partes ouvimos testemunhas para nós passarmos para as razões finais ou alegações finais em
regra pela Série T 10 minutos para cada parte ou seja eu tenho razões finais orais Beleza então ó não temos aqui esta esta prova não não temos essas razões finais escritas nada disso para prova de concurso CLT 10 minutos para cada parte aquele último momento de convencimento que você vai mostrar pro juiz que os seus pedidos devem ser atendidos devem ser devem ser acolhidos Ok terminadas as razões finais vamos para a segunda tentativa de conciliação vai tentar acordo de novo vai vai perguntar de novo se tem acordo pô mas acabou de perguntar falaram que não
tinha acordo mas vai perguntar de novo vai por que que vai perguntar de novo porque é obrigado essas duas tentativas de conciliação são obrigatórias se não tiver uma delas o processo é nulo você tem nulidade diante da ausência de tentativa de conciliação Então são duas tentativas obrigatórias de conciliação aí o que que acontece não teve acordo de novo não nessa própria audiência pode o juiz proferir sentença verbal pela regra da CLT ele tem essa possibilidade ele vai apresentar a defesa oral perdão ele vai aqui apresentar vai proferir a sentença oral a defesa nós vimos que
também pode ser oral e a sentença agora também sentença oral em audiência se o juiz optar por essa forma ele vai falando o entendimento dele o serventuário vai reduzindo a temo vai colocando no papel as Pates vão ouvindo sabem o entendimento do magistrado a conclusão dele e inclusive já saem intimados daquele ato Ok pode ser que o juiz encerre a audiência ali na segunda tentativa de conciliação e deixe para proferir a sentença depois por escrito porque é um processo cheio de alegações cheio de preliminares um um processo complexo e ele acha melhor analisar tudo isso
com calma redigindo a sentença Ok E aí vejam chegamos à sentença chegamos à sentença e como nós vimos no a slide anterior no mapa mental anterior dessa sentença a gente pode interpor primeiro o recurso ordinário depois o recurso de revista eu posso interpor o recurso ordinário para o o TRT e depois o recurso de revista para o TST a buscando a modificação da de da decisão olha o que que acontece eu nem coloquei ali a utilização de um outro recurso que vocês estudam para para as provas que seria o recurso de embargos de declaração eu
nem coloquei eu nem coloquei aqui qual é a Nem coloquei nem fiz menção a esse recurso de embargos de declaração por quê Porque a gente vai presumir porque a gente vai presumir que não houve nenhum vício nenhuma omissão nenhuma obscuridade então a gente tem aqui simplesmente a interposição de recursos que vão tentar mudar o conteúdo da sentença vão aqui simplesmente ente modificar o conteúdo da sentença Ok então não vou não tem nenhuma omissão nenhuma obscuridade nenhuma contradição o que eu quero através do ro e do rr seria simplesmente modificar o conteúdo aquela condenação que foi
imposta Ok E aí vejam nós temos aqui a como eu tinha colocado para seis depois ó temos aqui o trânsito em julgado o trânsito em julgar perfeito mas vamos lá agora subindo da nossa pirâmide Nossa pirâmide vai cair porque ela tá meio torta Ó mas vamos subindo na nossa pirâmide que que nós vamos fazer agora para puxar o próximo mapa mental a gente vai interpor o recurso ordinário da sentença devolvendo a apreciação da matéria ao poder judiciário a gente vai aqui eh levar a discussão novamente devolver a apreciação da matéria ao poder judiciário para o
TRT órgão de hierarquia superior um órgão colegiado através do recurso ordinário Então qual é a ideia principal aqui sentença foi proferida por um juizo trabalho então foi uma decisão eh singular eu vou levar a discussão agora para um órgão colegiado no TRT nós seremos pelo menos três juízes três desembargadores julgando o meu ro analisando se a sentença ela está correta ou não três cabeças pensam melhor do que uma os desembargadores são mais experientes Então tudo isso Conta você tem mais pessoas pensando são pessoas mais experientes então elas vão analisar e vão falar se a sentença
está correta ou não se ela precisa ser mantida ou se ela precisa ser modificada Ok então vamos focar agora na interposição do nosso ro na tela pra gente o recurso ordinário que vai ser interposto da sentença Tá bom então bora lá ver este ponto vamos interpor o recurso ordinário da sentença o nosso ro sentença me condenou a pagar 100.000 eu acho um absurdo vamos interpor o recurso ordinário o que que eu tenho aqui num primeiro momento ó interposição na Vara do Trabalho a gente tá pensando no mapa assim ó Vara do Trabalho TRT então primeiro
vou interpor na Vara do Trabalho Vara do Trabalho proferiu a sentença eu vou interpor o recurso ordinário perante ela por qual é a finalidade o que que a vara do trabalho vai fazer Será que ela vai poder modificar a sentença não não Regra geral não se modifica a sentença o juiz que proferi a decisão não pode voltar atrás não pode modificar a decisão é uma regra que está no CPC que nós aplicamos aqui tá lá no 494 do CPC a gente não modifica a sentença publicou o juiz não pode modificá-la até mesmo para evitar pressões
algo nesse sentido então vejo por que que eu vou interpor o recurso ordinário perante a vara do trabalho que proferiu a sentença se ela não pode modificá-la porque a vara do trabalho vai realizar o juízo de admissibilidade que nós chamamos aqui de primeiro juízo de admissibilidade a vara do trabalho vai verificar num primeiro momento se estão presentes ou ausentes os pressupostos de admissibilidade os pressupostos recursais os requisitos que nós precisamos a a que comprovar para a interposição do recurso então vejam que a vara do trabalho não tá analisando o conteúdo do recurso se eu tenho
razão ou não no recurso nada disso está vendo só pressupostos de admissibilidade se o Bruno interpôs o recurso certo se o Bruno interpôs o recurso certo no a tempo no prazo correto se o Bruno fez os pagamentos devidos se o Bruno tem interesse em recorrer se ele pode recorrer são os pressupostos de admissibilidade os pressupostos recursais toma cuidado com a pegadinha envolvendo processo civil e processo de trabalho principalmente se você estuda as duas matérias porque As bancas adoram tentar confundir as As bancas adoram trazer informações sobre a os dois processos né então no processo civil
não existe mais esse primeiro juízo de admissibilidade no primeiro grau não existe processo de trabalho mantém normalmente processo de trabalho tem o primeiro juízo de admissibilidade na vara do trabalho depois sobe ao TRT faz o segundo juízo de admissibilidade normalmente Ok então processo civil processo de trabalho diferentes aqui ok vamos pensar o seguinte Vara do Trabalho admitiu juízo de admissibilidade positivo estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade é o recurso certo no prazo devido fez os pagamentos só que tum ponto todos os pressupostos de admissibilidade eh presentes o que que vai acontecer agora pelo princípio
do contraditório eu vou intimar a parte contrária para apresentar defesa para apresentar contrarrazões para depois nós termos a remessa para o TRT então intima parte contrária para apresentação de contr contrarrazões de defesa depois remete para o TRT chegando no TRT vai ser distribuído para um desembargador relator então quando aquele recurso ordinário chegar no TRT ele vai ser distribuido para um desembargador esse Desembargador vai ser nominado vai ser chamado de relator quem é o rel relator do seu recurso Ah o Desembargador João da Silva desembargadora Maria da Silva é o relator o relator é o principal
julgador do seu recurso porque ele que vai conduzir ele que vai levar o seu recurso para julgamento só que antes de levar o seu recurso para julgamento ele vai realizar o segundo juízo de admissibilidade o que que seria Bruno esse segundo juízo de admissibilidade ó esse segundo juízo de admissibilidade seria A análise dos mesmos pressupostos que foram analisados no primeiro Ah é só repetição é para gente ter segurança então o relator agora vai analisar todo se realmente é o recurso correto se tá dentro do prazo se o Bruno fez os pagamentos se ele podia recorrer
para tudo de novo ele vai realizar nova análise igual fez a vara do trabalho só paraa gente ter certeza a E aí o relator fala ó estão presentes Realmente todos os pressupostos beleza todos os pressupostos estão presentes o relator agora vai analisar se ele pode julgar o mérito sozinho mas Bruno você não falou que o recurso Ele é julgado por um colegiado por pelo menos três desembargadores sim Regra geral ele é julgado pelo colegiado por pelo menos três desembargadores mas pode ser uma situação tão simples de ser julgada que o relator sozinho pode decidir raz
uma situação tão simples que não precisa levar para três desembargadores não o relator sozinho ele pode decidir Bruno Por que que seria uma situação simples o que que é uma situação simples imagina imagina que a sentença tá totalmente de acordo com o súmula do TST se está totalmente de acordo com o súmula do TST por presunção ela tá certa não é então é simplesmente mantê-la por outro lado imagina que a sentença tá totalmente contrária à súmula do TST a súmula do TST fala a e a sentença fala B aí você diz rapaz tá errado tá
contrariando é fácil de nós percebermos que essa decisão está errada o relator pode julgar sozinho pode realizar o juízo de mérito sozinho Ok independentemente do conteúdo da decisão do relator se é uma decisão de admissibilidade ou se é uma decisão de mérito sempre que ele julgar sozinho Sempre que ele decidir sozinho nós teremos uma decisão monocrática então ouviu falar em decisão monocrática o que nós temos é a decisão do relator no tribunal o relator decidiu julgou sozinho só que vamos lá o relator entendeu que não cabia a Ele o julgamento de mérito sozinho não é
a situação complexa Melhor levar para o colegiado então ele admitiu viu que não cabia A análise do mérito sozinho ele vai mandar para o colegiado colegiado aqui vai ser a turma do qual ele faz parte então eu relatou estou vinculada à terceira turma do TRT a quarta turma do TRT juntamente com outros dois desembargadores o colegiado é a turma quem vai julgar a turma eu relator Vou preparar a minha análise vou levar para a turma para o colegiado decidir julgar o mérito só que aí vem um outro detalhe antes do colegiado julgar o mérito ele
vai realizar o terceiro juízo de admissibilidade mais teórico do que tudo mas ele vai realizar o terceiro juízo de admiss no sear vai haver de novo preenchimento dos requisitos Teoricamente vai para ter certeza para só julgar o mérito se estiverem presentes esses pressupostos estavam presentes então a gente Partiu para análise para o juízo de mérito quando o colegiado decide nós temos um acordão então o que que acontece o Ro pode ser julgado por decisão monocrática ou por acordam Por que que isso daqui é importante pessoal por que que isso aqui é importante Porque dependendo da
decisão vai caber um recurso específico e nós não podemos errar o recurso a gente tem que interpor o recurso correto se o meu ro foi decidido por de forma monocrática se foi proferida uma decisão monocrática contrária aos meus interesses eu vou interpor agravo interno se foi uma decisão monocrática eu vou interpor O agrave interno se foi um acordam eu vou interpor um recurso de revista que é o que nós vamos ver na sequência agora Ok Então dependendo da do tipo de decisão que foi proferida vamos interpor agrave interno vamos interpor recurso de revista ok a
gente vai partir agora para o recurso de revista porque foi proferido um acordão pelo TRT Eu tenho um acordão do TRT no julgamento de um Ro então foi interposto um ro Eu tenho um acordão não é uma decisão monocrática é um acordão do TRT artigo 896 da CRT vai dizer que cabe o nosso recurso de revista então acordam do TRT no julgamento de um ro recurso de revista beleza vamos interpor o recurso de revista Qual é o cuidado que a gente tem aqui com o órgão que vai receber o recurso de revista o recurso de
revista vai ser interposto perante que órgão presidência do TRT a presidência do TRT recebe todos os recursos de revista Para quê Para realizar juízo de admissibilidade então parágrafo primeiro do artigo 896 diz que nós vamos interpor nós vamos interpor o recurso de vista perante a presidência do TRT para realizar o juízo de admissibilidade E aí nós podemos ter a admissão ou a inadmissão se estiverem presentes todos os pressupostos se for admitido a gente vai ter a remessa para TST teremos a remessa para o TST se houver a inadmissão negar um seguimento ao recurso de revista
foi inadmitido entendeu que faltava algum pressuposto de admissibilidade recurso de revista tem 1 milhão de pressupostos de admissibilidade E aí o que que acontece nesse ponto aqui meus amigos negou o segmento a gente vai ligar ao recurso de agravo de instrumento negou o segmento negativa de segmento inadmitiu entendeu que faltava algum pressuposto agravo de instrumento a gente vai ver a gente vai ver aqui em todas as situações essa mesma ideia e tem muitas questões que tratam do cabimento do agravo de instrumento tem muitas questões que tratam do cabimento do agravo de instrumento vai ser sempre
assim inadmitiu o recurso negou o segmento agravo de instrumento e in admiti o Ro agravo de instrumento inadmitiu o recurso de revista agravo de instrumento inadmitiu O agravo de petição agravo de instrumento Ok galera agora vamos pensar o seguinte fizemos a interposição do recurso de revista perante a presidência do TRT tava tudo OK houve a admissão a gente vai ter a remessa para o TST remetendo o processo para o TST é igualzinho o que nós vimos no RO como é que vai ser o julgamento desse recurso de vista lá no TST mesmas informações que nós
passamos para o Ro Pode ser que seja pelo relator Pode ser que seja pela turma do TST o TST tem oito turmas então pode ser que seja pelo relator que vai proferir decisão monocrática pode ser pela turma que vai proferir um acordão sem a mesma coisa Sempre que nós estivermos diante de um julgamento de um recurso no tribunal a regra sempre vai ser essa pode ser pelo relator por decisão monocrática pode ser pela turma por acordo sempre a mesma ideia ok pessoal tranquilo e aqui a gente chega ao final do nosso processo de conhecimento então
depois que o TST decidiu eu não recorri mais ah não vou recorrer para Supremo nada disso então ah horas essas reconhecidas igual nós já passamos no exemplo anterior vamos passar agora para a liquidação da sentença por cálculos Vamos colocar aqui a nossa liquidação de sentença por cálculos e aí vejam vejam um ponto importante aqui lembra que a gente tem de um lado aqui uma sentença ilíquida uma sentença que define só o que é devido 3 horas extras por dia no período x a y com os reflexos e eu quero sair do outro lado aqui com
a sentença líquida dizendo que o valor devido é R 13.245 E10 centavos que é o nosso que é o a nossa o nosso valor da aula de hoje 10.245 10 centavos como que vai ser esse procedimento você vai anotar aqui o artigo 879 da CLT tudo que nós colocarmos aqui de parágrafos estará relacionado a esse dispositivo a esse artigo 879 da CLT Então olha o que que acontece a gente vai começar esse procedimento de liquidação de sentença apresentando os cálculos Então a gente vai ter apresentação de cálculos o juiz ele pode determinar a qualquer das
partes que apresente os cálculos Então ele pode falar o seguinte reclamante apresente os seus cálculos fixa um prazo geralmente de 10 dias não Tá previsto em lei mas geralmente um prazo de 10 dias para apresentar os cálculos pode ser O reclamante pode ser o reclamado Ou seja pode ser qualquer das partes ou pode ser o serventuário então o que que vai acontecer a gente vai ter apresentação dos cálculos ah deu R 123.21 Esse foi o cálculo apresentado pela parte ou pelo serventuário R 123.21 próximo passo Agora eu tenho que intimar ou a outra parte ou
as partes sobre esse cálculo se foi O reclamante que apresentou eu intimo a reclamada se foi a reclamada que apresentou o cálculo eu intimo O reclamante se o serventuário da Justiça do Trabalho apresentou os cálculos eu intimo as partes para tomarem ciência do cálculo ó partes se eventuri diz que o valor de vida é 123.12 analisem aí e se vocês entenderem que há algum erro apresentem a impugnação então vejam que eu tenho intimação das partes para manifestação timação das partes para manifestação nos termos do parágrafo segundo olha ali ó parágrafo segundo do artigo 879 da
CLT um detalhe importante tem que intimar sim intimação obrigatória ação obrigatória so pena de nulidade então agora nós vamos falar partes analisem e se for o caso apresentem manifestação Qual é o prazo para manifestação prazo comum de 8 dias ou seja o mesmo prazo de 8 dias vou intimar as partes e vai nascer para elas ao mesmo tempo para reclamante e reclamado o mesmo prazo de 8 dias eles colocam em prazo emem eles colocam em em questões prazo sucessivo não sucessivo é quando quando eu tenho um prazo para um depois nasce o prazo pro outro
não aqui eu não tenho oito dias para um depois oit dias para outro não é o mesmo prazo prazo comum de 8 dias para apresentar manifestação para mostrar se existe algum erro naquele cálculo se não houver a manifestação a gente vai ter preclusão se não houver manifestação em 8 dias preclusão preclusão é o quê perda perda da possibilidade de discussão nesse caso aqui se houve preclusão houve perda da possibilidade de discussão Então se as Pates não apresentarem manifestação naqueles naqueles 8 dias elas nunca mais vão discutir valor não nesse processo nunca mais poderão discutir valor
é a chance que elas têm Ok então 8 dias apresentamos manifestação mostrei que não dava 103.000 que dava 90 e tantos mil a outra parte apresentou manifestação tá tá tá agora a gente tá na dúvida né qual é o valor devido é 123 igual centurio falou é 110 igual uma parte falou é 90 igual outra parte falou é 140 a gente não sabe OK depois o juiz vai decidir o valor devido só que antes do juiz decidir o valor devido a gente tem que intimar a união Nós já tínhamos intimado as partes agora tem que
intimar a união Por que que tem que intimar a união por causa dos valores de INSS de contribuição previdenciária parágrafo terceiro parágrafo terceiro fala que a união tem tem que ser intimada sobre os cálculos porque nesses cálculos existe o valor de contribuição previdenciária existe o valor de INSS tem dinheiro da União no meio ali dentro do 123.000 tem o valor devido a Bruna e devido à União Então tem que intimar a união para apresentar manifestação aqui uma grande pegadinha o prazo da união é de 10 dias não é de Oito oito é para as partes
União tem 10 dias para apresentar manifestação se não apresentar vai haver preclusão também então prazo para a união é diferente é o prazo de de 10 dias diferente das partes sob pena de preclusão OK depois o juiz vai decidir então vejam eu tenho o valor que foi apresentado eu tenho a manifestação das partes eu tenho manifestação da União o juiz vai agora decidir bora aqui decidir proferir a decisão o juiz falou o seguinte ó o valor devido é 13.245 E10 Olha o que que acontece essa decisão de liquidação é irrecorrível não Cabe recurso decisão de
liquidação Alguns chamam de sentença de liquidação Não interessa a decisão que diz o valor devido que finaliza essa parte de liquidação ela é irrecorrível não Cabe recurso então Bruno não nunca mais a gente vai conseguir discutir valor não é isso vejam que eu não posso recorrer desta decisão mas a gente vai ter oportunidade de discutir valores lá na frente onde na execução lá na execução lá na execução a gente vai poder discutir esses valores agora não não vai caber recurso lá na execução no prazo dos embargos você vai poder discutir o executado vai poder apresentar
embargos a execução e o exequente vai poder apresentar impugnação ao aos cálculos aqui é o nome das peças que lá no processo de execução a gente vai poder ter discução dos valores novamente o executado nos embargos a execução o exequente na impugnação aos cálculos de liquidação então com a decisão termina a liquidação a gente vai começar a execução lá na execução volta a discutir cálculos só que qual que é um detalhe aqui ó a gente só vai poder discutir cálculos lá na frente ó deixa eu apagar um detalhezinho aqui a gente só vai poder discutir
cálculos lá na frente se eu tiver apresentado a manifestação nos 8 dias por causa dessa preclusão se eu apresentei manifestação nos 8 dias eu posso depois rediscutir se eu não apresentei a manifestação houve preclusão já era nunca mais Então qual que é a importância desses oit dias eu apresentar manifestação primeiro para tentar convencer o juiz naquele momento que o cálculo tá errado e para ter a possibilidade lá na frente na execução de voltar a discutir ok então um ponto importante pra gente aqui beleza mas fechamos a liquidação O valor é R 13.245 e 10 centavos
E aí vamos para a última parte do nosso processo última parte da nossa aula Vamos para o processo de execução a gente vai iniciar a execução ó 103.2 45,10 a gente vai começar a nossa o nosso processo de execução tendo em vista este valor E aí ó teremos 1 2 3 4 e 5 cinco momentos aqui a gente vai iniciar a execução falando devedor ó pague os 13.245 no final da execução A ideia é que esse valor seja adimplido esteja pago então a gente começa dando a oportunidade ó meu amigo pague aí os 103.2 45,10
centavos não não tem mais discussão Mas pode ser que ele Queira discutir ele queira Demonstrar um vício Pode ser que ele nomee um bem a penhora e tem que fazer tem que fazer leilão tudo isso a gente vai ver agora mas a finalidade do processo de execução como eu já falei para vocês é de efetivação eu tenho uma crise de adimplemento eu quero efetivar esta decisão Tá bom então essa que é a nossa ideia aqui primeiro ponto artigo importante pra gente que eu já até tinha mencionado para vocês como é que a gente começa o
processo de execução determinando a citação do devedor para em 48 Horas pagar e resolver o problema então inicio o processo de execução determinando determinando a citação para em 48 Horas efetuar o pagamento daquele valor essa citação é pro oficial de justiça Então quem faz concurso de TRT para oficial de justiça atua aqui oficial de justiça vai atuar no processo de execução realizando a citação do devedor para em 48 Horas pagar e aí vejam dentro dessas 48 horas o que que a gente espera do devedor obviamente ó a gente espera que ele efetue o pagamento pague
o valor integral é o que todo mundo espera eu que quero receber a quantia o poder judiciário a gente espera que haja esse pagamento ó Foi lá pagou 13.245 E10 pronto Problema resolvido processo de execução extinto OK agora pode ser que ele não queira pagar porque ele discorda do valor ele apresentou lá na liquidação aquela manifestação mostrando que não dá r$ 3.000 que dá R 90.000 E ele não quer pagar 103 ele quer voltar a discutir valores para provar que deve no máximo R 90.000 ele sabe que ele deve mas não dá R 103 dá
R 90.000 tem um excesso de execução tá se ele pagar ele vai extinguir o processo então ele não vai pagar ele vai fazer o quê ele vai depositar o valor ele vai depositar este valor tem que ser o valor total ele vai depositar esse valor para ter a possibilidade de discutir se é 90 se é 103 ele vai depositar os r$ 3.000 vai discutir se lá na frente ele conseguir provar que é 90.000 pega o 103 90 paga e ele pega o restante para ele ok então em vez de pagar ele pode depositar a quantia
ele pode nomear bens a penhora pega um carro ali que vale pelo menos 13.245 E10 e nomeia pega um imóvel pega algum outro bem e nomeia a penhora dá aquele bem em garantia Ok ou apresenta uma fiança bancária ou seguro garantia judicial neste valor não interessa agora que que ele fez nada nada não ficou inerte ele não pagou não depositou não nomeou bem a penhora não apresentou fiança bancária ou seguro garantia ficou inerte essa inércia dele vai gerar o quê Vamos para o ponto três a penhora de bens Então a partir do momento que ele
não fez nada o que que o oficial de justiça vai fazer o oficial de justiça já tinha citado agora o oficial de justiça vai penhorar e avaliar os bens Então a gente vai realizar a penhora e a avaliação o oficial de justiça que vai avaliar então ó 833 e 835 do CPC são artigos importantes agora nesta penhora 833 e 835 do CPC são artigos importantes eh pra gente porque na hora que o oficial de justiça for penhorar ele vai olhar o 833 para ver o que que ele não pode penhorar vai são os bens impenhoráveis
ele vai chegar na casa do camarada TV pô não TV não pode roupa eh não pode talher não pode ah mas tem uma obra de arte cara aqui não aí aí pode tem um veículo pode então ele vai olhar quais são dentro do artigo 833 do CPC os bens que podem ou não podem ser penhorados o 835 ele vai ver a ordem de penhora dos bens o o o CPC traz mais uma ordem de preferência para penhora de bens tem um carro e tem uma lancha vai penhorar Qual o carro porque é mais fácil vender
o carro que uma lancha Ok então a gente tem essas duas situações qual vai ser a ideia aqui o oficial de justiça Vamos pensar o seguinte que ele encontrou um veículo piorou avaliou o veículo vale 110.000 ou seja um valor superior ao devido ouve então o que nós chamamos de garantia do juízo o juízo está garantido ou seja existe uma garantia para o adimplemento da dívida você tem ali ou depósito de pelo menos 13.245 E10 você teve a nomeação de bens pelo menos nesse valor Você tem uma fiança bancária ou um seguro judicial pelo menos
nesse valor Ou você tem a peora de bens pelo menos neste valor você tem a garantia do juízo existe algo garantindo o pagamento daquela dívida isso daqui é fundamental para o devedor e para as nossas provas porque é uma matéria que chove o que que acontece a partir do momento que eu tenho a garantia do juízo independentemente da forma que seja a partir do momento que eu tenho o a garantia do juízo abre-se a possibilidade de apresentação de embargos à execução é a garantia do juízo garantia integral do juízo que vai permitir a apresentação de
embargos a execução que é uma defesa do executado no mesmo prazo dos embargos nós vimos que o exequente vai poder apresentar impugnação sobre os cálculos ok É nesse prazo aqui mas garantir o juízo abre-se a possibilidade do executado deixa eu anotar o artigo que é fundamental pra gente artigo 884 da CRT Chove em prova abre-se a possibilidade para o executado nos termos do artigo 884 da CT apresentar a defesa dele no prazo de 5 dias Qual que é o maior erro dos alunos aqui pessoal leu embargos a execução aí o camarada bota na cabeça que
isso é um recurso não é um recurso eles vão bolar ali a a questão E aí vão colocar o prazo de 8 dias na letra A aí se você achar que embargos a execução é recurso você vai lembrar que recurso é 8 dias letra A Errado letra B de Bruno 5 dias por coloca na sua cabeça embargos aí a execução não é um recurso embargos a execução é uma defesa do executado é uma petição é uma defesa é uma petição que você vai demonstrar que existem erros vícios no processo é qualquer coisa menos um recurso
tanto que você tem o prazo de 5 dias no artigo 884 da Série T não é o prazo de o dias é um prazo de 5 dias para demonstrar os erros no processo você pode produzir qualquer prova por qu tem até audiência o juiz vai definir a prova que pode ser produzida mas vejam que pode ser você pode aqui produzir qualquer prova dá para fazer perícia sim dá para ouvir testemunhas dá para ouvir as partes qualquer prova não existe uma limitação não existe uma restrição aqui a gente tem a produção de provas podemos ter a
audiência depois o juiz vai decidir os embargos Então você alegou nos embargos um vício o juiz vai decidir este estes embargos da decisão como é uma decisão na execução cabe agravo de petição Você Sabe Que O agravo de são é o recurso que cabe de decisões na execução então a decisão dos embargos a execução cabe dela cabe agravo de petição depois da decisão do agravo de petição pelo TRT vai caber o recurso de revista para o TST é o que eu tinha mostrado para vocês no outro no outro eh na verdade no primeiro mapa mental
que o eu podia na execução ir novamente ao TST então nos embargos da execução houve decisão pela Vara do Trabalho AGV de petição para o TRT recurso de vista para o TST Com base no 896 parágrafo 2º da série T Então eu tinha recorrido lá no processo de conhecimento até o TST aqui na execução eu posso ir direto também ao TST a cadeia de recursos vai ser Qual decisão nos embargos a execução pela Vara do Trabalho agravo de petição para o TRT depois recurso de revista para o TST tá bom decididos os embargos não tem
mais nenhum erro nenhuma discussão sobre nada nenhuma discussão sobre valores absolutamente nada que que acontece se o bem ele não for dinheiro se for um carro se for um móvel ser movente se não for dinheiro a gente vai ter que aqui preparar este bem para ele ser expropriado para ele ser vendido Então a gente vai pensar agora na expropriação do bem vamos preparar para expropriar ou seja para retirar do patrimônio do devedor para vender ele bem num leilão a gente vai pensar agora no leilão só que olha o que que acontece antes de vender o
carro no leilão antes de vender o imóvel no leilão as cabeças de gado no leilão sei lá nós vamos verificar se o exequente não quer ficar com aquele bem como forma de pagamento aqui em vez de vender no leilão transformar em dinheiro e você pegar o dinheiro você não quer ficar com carro não fica com carro como f forma de pagamento fica com o imóvel como forma de pagamento fica com essas cabeças de gado como forma de pagamento muito mais rápido menos trabalho vejam que antes de vender no leilão eu tenho que verificar se o
exequente não quer realizar a adjudicação do bem adjudicação do bem é um modo preferencial artigo 888 da CLT o que que é adjudicação do bem é ficar com o bem como forma de pagamento Ah é muito mais rápido muito mais tranquilo então exequente quer adjudicar quer ficar com o bem como fonte de pagamento não não tem interesse não tem onde colocar essas cabeças de boi beleza então tá vamos vender no leilão Então a gente vai fazer o edital do leilão tudo com base no Artigo 8 88 vamos preparar o edital do leilão vamos vender pelo
mais maior lance vamos pagar e extinguir a execução Então imagina o seguinte pegamos Aquela aquele carro pegamos aquele imóvel pegamos aquelas cabeças de gado levamos para o leilão teve lance o maior lance eh levou arrematou pagou eu vou pegar o dinheiro e vou pagar ao exequente então eu consegui até mais do que 3.245 E10 vou pegar aquele dinheiro 10.245 E10 para o exequente para o credor vou devolver o que sobrou para o devedor e Problema resolvido Ok claro que aqui a gente tá pensando na melhor situação possível que tinha bem para ser penhorado que tinha
alguém para comprar aquele bem leilão pode ser que não tenha bem pode ser que ninguém se interesse por ele no leilão não venda Pode ser que venda por um valor pequeno não dê para pagar o valor todo da execução o carro até valia r$ 10.000 estava avaliado em R 120.000 mas foi vendido por 70 quem vai comprar no leilão quer comprar barato e aí foi vendido por 70 então o valor devido não era 103.000 pagou 70 ih rapaz sobraram faltaram aqui R 33.000 vão correr atrás demais R 33 1000 Pode ser que consiga pode ser
que não consiga Então a gente tem n situações mas esse daqui é o nosso eh esse aqui é o nosso Panorama Ok e então a gente termina a gente finaliza o processo de execução recebendo pagando todo mundo feliz da vida e aí meus amigos a gente fecha a nossa aula espero que vocês tenham gostado aqui dessas fases do processo numa única aula espero que vocês tenham a ten ajudado a elucidar a entender o processo se você tá começando o estudo do processo do trabalho nós vamos aqui nos nossos cursos dissecar cada um dos detalhes para
vocês irem bem das provas para vocês gabaritar AG gradeço a presença de vocês nesse sábado de manhã Estaremos sempre aqui no estratégia com as aulas ao vivo gratuitas para tentar ajudar quem não estava aqui quiser entrar em contato ó vamos colocar aqui para vocês me seguirem lá no Instagram Vamos colocar aqui que eu não tinha colocado o Instagram você no TR T segue lá @v no TRT muito bom estar aqui com vocês obrigado pela pela paciência pela audiência galera Valeu um abraço para vocês vamos em Busca aí das vagas nos trts tchau tchau valeu