Crimes Contra a Honra - Aula 6.1 | Curso de Direito Penal - Parte Especial

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Penal - Parte Especial”, no qual falamos sobre os crimes contra a...
Video Transcript:
[Música] Ok meus amigos vamos para mais um encontro de direito penal parte especial e hoje nós vamos falar sobre os crimes contra honra crimes muito cobrados em provas de concurso curiosamente porque em verdade são crimes de uma gravidade bastante pequena ressalvada a hipótese da injúria qualificada e todos os outros casos são casos de ação de menor potencial ofensivo mas eh os examinadores de um modo geral gostam muito dos temas crimes contra honra então eles acabam que são crimes muito cobrados em Provas né então nós vamos falar dos crimes contra a honra você vai lembrar comigo
que nós estamos falando de calúnia difamação e injúria nesta ordem são no código penal os artigo 138 139 e 140 só que esse capítulo de crimes contra honra vai até o artigo 45 estamos falando do Capítulo 5 do primeiro título da parte especial lembra que o primeiro título trata de crimes contra a pessoa né o primeiro título crimes contra a pessoa esse primeiro título vai do Artigo 121 até o artigo 154 A então no 121 até o 128 São os crimes contra a vida quer dizer o título crimes contra a pessoa ele é dividido em
alguns Capítulos aí o primeiro capítulo né ou seja são algumas espécies do gênero crimes contra a pessoa o primeiro capítulo a primeira espécie portanto são os crimes contra a vida que vão do Artigo 121 ao 128 o capítulo 2 é o capítulo das lesões corporais que só tem um artigo artigo 129 o capítulo 3 trata dos crimes de periclitação a periclitação da vida e da saúde que vai ali do artigo 130 até o artigo 136 e o o capítulo 4 é trata da Richa só tem um artigo artigo 137 e o Capítulo 5 é o
que trata de crimes contra honra que vai do 138 até o 145 então focando aqui naquilo que é mais importante né assim o que é que realmente É frequente em concurso que tem probabilidade de ser cobrado em concurso o capítulo um é extremamente cobrado crimes contra a Vida o Capítulo 2 muito cobrado também lesão corporal e o capítulo 5 muito cobrado também esse capítulo relacionado aos crimes contra a honra Capítulo TR periclitação da vida e da saúde muito raro cair alguma coisa e quando cai por vezes é lá o 135 que é missão de socorro
mas geralmente cai e como exemplo de parte geral lá quando se fala de omissão própria e omissão imprópria ã enfim né MP Estadual de vez em quando cpra um maust trat o 136 mas só para fazer a diferenciação do dolo do ma estratos com o dolo da lesão corporal e o dolo da Tortura que é um tema que você estuda quando está analisando o 129 que é a lesão corporal então não tem maiores problemas também mas esse capítulo 5 crimes contra honra E esse sim Eu repito ele é muito cobrado E aí eu quero te
Recordar algumas coisas algumas eh ideias iniciais antes da gente começar colocar aqui a a letra de lei você sabe que no estudo de parte especial é importante que a gente conheça o tipo penal então a gente parte do tipo penal para fazermos os comentários doutrinários e jurisprudenciais E aí eu quero te Recordar então como eu dizia algumas coisas uma das coisas que eu quero te recordar é que meus amigos lá no código eleitoral Nós também temos calúnia difamação e injúria temos inclusive com a redação quase que Idêntica ao do Código Penal mas o que é
que diferenciaria a calúnia difamação e a injúria do Código Penal em relação ao código eleitoral meus amigos O que diferencia e é por isso que eu disse que a redação é quase igual e não igual absolutamente igual o que diferencia é que lá no código eleitoral a calúnia a difamação e a injúrias São praticadas no bojo da propaganda eleitoral ou objetivando finge propaganda eleitoral Então o que é que diferenciaria uma calúnia eh em um crime de calúnia como é que eu sei se eu aplico O Código Penal ou o código eleitoral é como eu disse
se for no bojo da propaganda eleitoral ou objetivando aims de propaganda eleitoral eu saberei que é crime eleitoral e portanto eu vou aplicar o código eleitoral agora não sendo no bojo de uma propaganda eleitoral ou não objetivando fins de propaganda eleitoral aí eu vou aplicar o código penal claro que isso vai reverberar também lá no processo penal porque se eu estiver falando de crime eleitoral lembre comigo que eu estou falando também de competência da Justiça Eleitoral lembra que a justiça eleitoral tem competência para processar e julgar os crimes eleitorais e aqueles que l são conexos
tá então se eu estiver falando Eu repito de crime eleitoral eu vou falar na aplicação da Justiça Eleitoral né da competência da Justiça Eleitoral e tem mais uma consequência processual extremamente importante é que a gente vai ver daqui a pouco a gente vai falar eh em minúcia sobre a questão da ação penal mas eu já antecipo nos crimes contra honra do Código Penal não temos crimes h de ação penal pública incondicionada os crimes contra honra no código eleitoral Eu repito que eu vou falar minuciosamente de cada uma das hipóteses mas eu já antecipo uma Regra
geral A Regra geral é que os crimes contra honra no Código Penal eles são em regra crimes de ação penal de iniciativa privada e aí meus amigos vejam só excepcionalmente eles poderão ser de ação penal pública condicionada a representação do ofendido ou ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça Mas eles são fundamental mente meus amigos e crimes de ação penal pública e crimes de ação perdão e penal crime de ação penal privada né ação penal de iniciativa privada no código penal no código eleitoral é o contrário se no código penal e eles
não são crimes de ação penal pública incondicionada a gente vai ver que só tem uma discussão sobre a injúria real mas a gente chega lá mas o fato é que se no código penal não são crimes de ação penal pública incondicionada no código eleit oral é o contrário todos os crimes previstos no código Eleitoral São crimes de ação penal pública incondicionada então perceba que saber se a gente aplica o código penal ou o código eleitoral também tem essa diferença né ou seja saber se é código eleitoral se for código eleitoral A competência da Justiça Eleitoral
e o Crime de ação penal pública incondicionada quer dizer quem processa criminalmente é o ministério público eleitoral tá E aí lembra aqui e como é que eu sei se é código eleitoral é fácil é basta lembrar que a gente vai falar em crime eleitoral se for crime no bojo da propaganda eleitoral ou objetivando finge propaganda eleitoral tá bom bom dito isso aí eu quero te lembrar também o seguinte a gente tinha também eh modelos típicos específicos né ou seja tipos penais específicos eh quando a gente tinha a Lei de Imprensa então na lei de imprensa
os crimes praticados por por meio de de veículos de comunicação a gente aplicava a Lei de Imprensa E aí a gente não aplicaria O Código Penal aplicaria as regras da Lei de Imprensa Mas lembra que há muitos anos essa Lei de Imprensa foi declarada inconstitucional Ou melhor não recepcionada pela constituição de 88 assim entendeu o Supremo Tribunal Federal Então esquece eh eh Lei de Imprensa o crime contra honra sendo praticada pela imprensa ou não a gente aplica o código penal salvo Eu repito se for no bojo da propaganda eleitoral ou objetivando fins de propaganda eleitoral
situação na qual a gente não vai aplicar o código p mas sim um código eleitoral conforme já havíamos dito tá bom feitas essas considerações aí volte comigo pra tela aí eu quero te Recordar ainda antes de começarmos os crimes em espécie eu quero te lembrar que aqui nós estamos falando de crimes contra a honra e aí lá no Direito Civil é considerado um dos direitos da personalidade né e os crimes contra honra aqui meus amigos vejam quando a gente fala em crime contra honra nós estamos falando de honra objetiva e também honra subjetiva tá E
aí eu quero que você lembre o seguinte honra objetiva é a imagem é a ideia que os outros têm de você a imagem que você passa para os outros em sociedade ou seja a honra objetiva nós podemos identificar como uma reputação né a sua reputação é a ideia que os outros fazem de você é a imagem que você passa em sociedade é a forma como você é visto no meio social a isso nós chamamos de reputação ou honra objetiva E aí eu quero que você lembre que a honra objetiva é o bem jurídico tutelado nos
tipos penais da calúnia e da difamação quando eu digo que é o bem jurídico tutelado nesses tipos penais que é que nós estamos dizendo que se ocorrer um crime nós teremos violação a esses bens jurídicos né Ou seja quando eu digo que é o bem jurídico tutelado eu estou dizendo que a a a previsão em lei é para Tutelar o bem jurídico para proteger esses bens jurídicos e a violação a a esses bens jurídicos ou melhor e a prática desses crimes constituiria violação a estes bens jurídicos aqui eh me referindo meus amigos a honra objetiva
Ou seja a reputação ou seja eh a calúnia e a difamação daria o ensejo aqui à prática da violação a honra objetiva Ou seja a reputação Tá bom já a honra subjetiva lembra comigo que aí tem muito mais a ver com a autoestima a autoimagem se a honra objetiva tem a ver com uma forma como você é Vista em sociedade a honra subjetiva tem a ver com a forma como você se vê a imagem que você faz de si mesmo daí a ideia de autoestima a ideia de ah como eu me vejo como eu me
considero Qual é a ideia que eu faço de mim mesmo e aí meus amigos lembra que a autoestima né Ou seja a honra subjetiva é o bem jurídico tutelado no tipo penal da injúria no tipo penal da injúria ou seja ocorrendo crime de injúria nós teríamos a violação ao bem jurídico honra subjetiva ou seja teríamos a violação a essa ideia de autoestima tá bom muito importante então atentarmos para isso aqui quero que você lembre ainda que a pessoa jurídica pode Tutelar honra objetiva sim pessoa jurídica possui honra objetiva como a gente dizia honra objetiva tem
a ver com a reputação a pessoa jurídica tem uma reputação a pessoa jurídica Eu repito tem uma reputação por outro lado a pessoa jurídica não possui honra subjetiva honra subjetiva como a gente dizia é a autoestima é a consciência de si é a ideia que você faz de você mesmo e evidentemente a pessoa jurídica não tem consciência de si e portanto a pessoa jurídica não tem honra subjetiva conclua comigo veja que ah a pessoa jurídica não pode ser vítima de injúria né Não pode ser vítima de injúria porque ela não titulariza o bem jurídico honra
subjetiva né Então ela não pode ser vítima de um crime que que viola a honra subjetiva por outro lado a pessoa jurídica pode ser vítima em tese da honra ou ah dos crimes que eh dizem respeito a honra objetiva E aí eu estou me referindo à calúnia e também a difamação no caso da calúnia conforme a gente vai ver em uma hipótese muito restrita mas em tese caberia sim falarmos em crime aqui tá em crime em que a a vítima seria a pessoa jurídica Então é isso meus amigos então a gente precisa lembrar honra objetivo
reputação é a ideia que a sociedade faz de você e é o que se tutela nos tipos penais dos artigos 138 e 139 caluna e difamação respectivamente já honra subjetiva e autoestima é a ideia que você faz de você mesmo e aí como a gente dizia é o bem jurídico tutelado lá no artigo 140 que trata da injúria tá bom feitas essas considerações Agora sim volte comigo para a tela a gente avança para o artigo 138 para falarmos da calúnia artigo 138 para falarmos então da calúnia veja primeiro dos crimes contra honra a calúnia artigo
138 tá escrito aí caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime pena de Detenção de 6 meses a 2 anos e multa então caluniar alguém imputando-lhe falsa ente fato definido como crime Esse é eh o tipo penal da calúnia Esse é o crime de calúnia bom algumas coisas aqui sobre a calúnia primeiro lugar meus amigos eu quero chamar sua atenção para o seguinte veja que ah para começo de conversa é necessário que a gente tenha aqui o caluniar alguém hã esse alguém eh a gente vai falar sobre sujeito passivo daqui a pouco mas a gente
calunia alguém imputando-lhe falsamente a gente vai falar daqui a pouco sobre elemento subjetivo mas é importante que a gente diga desde já que é imputando-lhe falsamente um fato definido como crime Então veja primeiro que é um fato Então para que eu tenha calúnia Eu preciso da imputação de um fato Ou seja meus amigos não tenho calúnia quando eu tenho adjetivações pejorativas Ah uma pessoa inocente aí eu digo ele é ladrão corrupto eh Veja isso não é calunia porque eu não estou imputando fato eu estou apenas adjetivando negativamente eu estou adjetivando pejorativamente eu já antecipo que
essas adjetivações pejorativas constituem injúria elas não constituem calúnia e não constituem difamação Por Enquanto estamos na calúnia a gente tá vendo que não pode ser calúnia porque a calúnia pressupõe imputação de um fato e não adjetivação pejorativa então não é calúnia eu dizer Olha aquele político é corrupto isso não é calúnia ainda que eu saiba que é mentira isso não é calúnia isso será injúria porque eu estou adjetivando pejorativamente agora quando a gente para e pensa o seguinte se eu sabendo ser mentira digo aquele político ali ele solicitou dinheiro para fazer uma proposta de emenda
ao orçamento aí é diferente aí é calúnia lembrando né partindo do pressuposto de que eu saiba que é mentira eu estou cometendo calúnia porque eu estou imputando falsamente um fato que é definido como crime se ele está cobrando vantagem ind devida para praticar qualquer ato do seu ofício ele está ali praticando a corrupção passiva crime do artigo 317 do Código Penal então eu imputo a ele a prática de um fato definido como crime sabendo ser falso isso éal então Eu repito eu não tenho calúnia nas adjetivações negativas mas eu tenho calúnia quando eu imputo fatos
como neste caso em que eu digo que ele fez ele recebeu dinheiro recebeu a propina vantagem devida aí eu falaria em calúnia tá Outro ponto importante volte comigo aqui pra tela veja só Seguindo aqui veja que aqui tá escrito fato definido como crie então perceba que eu não falo em calúnia se porventura eu imputar um fato que é definido como contravenção penal então se eu digo Olha aquele sujeito ali ele explora jogo do bicho aquele sujeito ali ele explora jogo do bicho aquele sujeito ali ele tem ali no seu estabelecimento comercial máquinas caça níquel ou
seja ele explora jogos de azar veja eu estou imputando fatos definidos como contravenção penal eu não estou praticando crime de calúnia para que haja calúnia é necessário que eu venha a imputar fatos que são definidos como crimes senão não há calúnia então não há calúnia quando eu imputo o fato definido como contravenção penal e muito menos quando eu imputo o fato eh que é definido como ilícito de outra natureza né como um ilícito civil um ilícito administrativo um ilícito trabalhista Olha aquele empregador ele não paga ali as verbas trabalhistas dos seus empregados quando são demitidos
né ou despedidos Tecnicamente bom não importa eh isso não é calúnia eu estou imputando fatos que não são definidos como crime isso não é calúnia já antecipo que isso poderá ser a depender do caso a difamação onde a gente vai chegar daqui a pouco é um tipo penal sobre o qual a gente vai falar daqui a pouco tá mas calúnia não calúnia só se for um fato definido como crime e não fato definido como contravenção penal ou ainda mais ilícitos de outra natureza tá bom bom meus amigos vejam a gente precisa diferenciar o crime de
calúnia Claro a gente tem que diferenciar da difamação e da injúria e eu já trouxe alguns elementos aqui para diferenciarmos só que vai ficar tudo mais claro ainda quando a gente for analisar a difamação e a injúria daqui a pouco mas eu já quero diferenciar aqui de um outro crime que é o crime que está lá no artigo 339 do código penal é o crime meus amigos de denunciação caluniosa veja bem não confundir calúnia com denunciação caluniosa a calúnia é isso aqui é imputar falsamente um fato definido como crime isso é calúnia a denunciação caluniosa
que não é um crime contra honra mas sim um crime contra a administração da Justiça é uma conduta que vai além porque na denunciação caluniosa eu imputo falsamente um fato definido como crime ou contravenção é na denunciação caluniosa pode ser um fato definido como contravenção também mas o que diferencia a denunciação caluniosa da calúnia ou da difamação né porque imputar fal imputar o fato defendido como contravenção seria difamação O que diferencia a calúnia a denunciação caluniosa da calúnia ou da difamação é que lá na denunciação caluniosa eu faço a imputação falsa e com a minha
imputação falsa eu dou ensejo à instauração de um inquérito policial ou de uma investigação administrativa ou um processo judicial ou um processo administrativo ou uma ação de improbidade administrativa eu sei que ação de improbidade administrativa é também processo judicial Eu sei disso e eu sei que você também sabe a Red aqui é proposital porque a redundância não é minha a redundância é lá do artigo 339 do Código Penal então Eu repito na denunciação caluniosa que não é crime contra honra mas sim um crime contra a administração da Justiça eu imputo falsamente um fato que é
definido como crime ou como contravenção e eu dou ensejo à instauração de um inquérito policial ou de uma investigação administrativa ou de um processo judicial ou de um processo administrativo ou de uma ah meus amigos ou de uma hipótese de ação de improbidade administrativa então se eu digo de um funcionário público Olha aquele funcionário ali olha fica de olho nele porque ele tá cobrando propina Para expedir certidões se eu sei que é mentira eu estou imputando falsamente um fato definido como crime e eu conto aquilo ali para para macular a honra dele contando para uma
pessoa que sei lá que não teria como eh eh dar andamento ali uma investigação a um processo eu estou cometendo crime de calúnia imputando falsamente um fato definido como crime mas se eu faço essa informação lá para corregedoria do órgão dele e o órgão dele o órgão para o qual ele presta serviços instaura uma investigação administrativa para apurar essa minha e eh essa minha fala aí meus amigos já não é calúnia aí é denunciação caluniosa porque não eu não me adstringir a imputar falsamente um fato definido como crime eu impute um fato falso definido como
crime para dar ensejo a uma investigação administrativa contra aquela pessoa aí deixa de ser calúnia passa a ser denunciação caluniosa que já não é crime contra honra Eu repito é crime contra a administração da justiça e aí será crime de ação penal pública incondicional e com a pena muito maior a pena nesse caso poderia chegar a 8 anos e no caso da calúnia volte comigo aqui paraa tela conforme a gente já tinha lido aí a pena máxima seria de 2 anos tá então a calúnia e a denunciação caluniosa possuem aí grandes diferenças Vale lembrar que
de acordo com a nossa jurisprudência Ah o Supremo Tribunal Federal tem exigido para a denunciação caluniosa o dolo direto ou seja não é só o dolo lá para denunciação caluniosa não é só o dolo de caluniar é o dolo de haver a instauração da investigação do processo tá então se por exemplo eu invento essa mentira mas eu não queria que ele fosse processado eu não queria que ele fosse investigado até porque se eu estou inventando mentira aí a investigação vai mostrar que ele é inocente vai mostrar que eu que estou mentindo então vamos imaginar que
eu quero inventar uma mentira para conspurcar a honra daquele sujeito mas eu não queria a investigação só que a minha fofoca chegou aos ouvidos da corregedoria que instaurou a investigação de acordo com o Supremo eu responderia pela calúnia e não pela denunciação caluniosa Porque mesmo a minha calúnia tendo dado ensejo à investigação Mas se eu não tive o dolo direto de instaurar investigação eu devo responder pelo meu dolo e o dolo no caso seria de caluniar tá então a denunciação caluniosa Eu precisaria ter o dolo né Ou seja eu vou direto na corregedoria porque eu
quero inv investigação eu quero que ele seja prejudicado ou então eu vou lá na polícia e eu faço lá o registro da ocorrência porque eu quero o inquérito policial contra aquela pessoa tá aí seria realmente a denunciação caluniosa tá bom volta comigo aqui pra tela meus amigos dito isso vamos então aqui fazer aquela análise né aquela análise criteriosa analítica do tipo penal vamos analisar para começo de conversa aqui os sujeitos do tipo penal né então jeitos do tipo penal vamos falar aqui do sujeito ativo e também vamos falar dos sujeitos passivos aqui da calúnia vejam
meus amigos sujeito ativo da calúnia é qualquer pessoa veja aqui pela descrição aqui do artigo 138 estamos falando de Conduta que qualquer pessoa poderia praticar H caluniar alguém né caluniar alguém é uma conduta que qualquer pessoa poderia praticar a gente sabe que quando a gente fala em qualquer pessoa estamos falando de crime comum e sabemos que nessa lógica do qualquer pessoa estamos falando de qualquer pessoa física obviamente pessoa jurídica só comete crimes ambientais enfim agora quando a gente vai aqui para o sujeito passivo aí é que vem a questão para começo de conversa sujeito passivo
direto Quem seria quem seria Veja uma pessoa que não tem capacidade de dizer para comprender ali aquela imputação Ela poderia ser vítima do crime de calúnia é uma primeira pergunta uma pessoa que não é imputável e que portanto não pratica crime mas sim ato infracional equiparado a crime poderia ela ser vítima do crime é uma segunda pergunta a pessoa jurídica essa é uma pergunta que a gente até Já respondeu no começo mas eu formular de novo pessoa jurídica poderia ser vítima desse crime de calúnia poderíamos caluniar uma pessoa jurídica eu já tinha antecipado que sim
mas tinha antecipado que era uma hipótese bem restrita né e volte comigo aqui pra tela Eu quero que você leia comigo aqui os parágrafos aqui do artigo 138 mas particularmente aqui meus amigos eu quero que vocês eh vejam comigo o segundo parágrafo parágrafo segundo diz assim é punível a calúnia contra os mortos tá então assim quem é sujeito passivo direto neste caso da calúnia contra os mortos hã é isso que a gente vai ver daqui a pouco daqui a pouco eu volto respondendo a essas perguntas todas e também encerrando ali aquela análise aquele aquele perfil
analítico ali do tipo penal a gente já volta com isso vamos lá
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