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vamos nos sentar por favor Boa tarde funcionar tá aqui só até preparo o físico aqui eu tinha o professor o professor Pedro Vidal que dizia Juiz do Trabalho tem que ter preparo físico não é a Zé Pedro qu lembra do Pedro Vidal sim ele dizia que Juiz do Trabalho tem que ter preparo físico para fazer as audiências é o apelido dele era monalis monaliza um sujeito maravilhoso não e uma capacidade impressionante ele dá uma aula de qualquer coisa trabalho processo processo civil internacional sei lá e e amável amabilíssimo gente boa o outro que era assim
também lá não se Você lembra era o Vicente gri também dava aula sei lá de qualquer coisa muito bem ele dava aula no na faculdade não sei qual não que não era lá dava em direito internacional F ai ai vamos embora vamos embora preferência número 10 Sim vamos lá relator S Ministro Sérgio Pinto Martins recur de revista com agravo 267 79 de29 advogada por vídeoconferência Dr D Clarice Gomes Boa tarde doutora Clarice a minha mãe era clariss mas com C não com dois s a a irmã da minadora também com que como que escrev como
é que escrevia com você também então era que nem a minha mãe engraçado um nome diferente né Não sei não sei se era da época né tá sem som tá sem som lá fora Ixe doutora a senhora me escuta não não escuta tá me ouvindo não gravação tá pausada aqui agora eu ouvi tá ouvindo Doutora sim agora sim agora sim não relator Sou eu então Boa tarde doutor Boa tarde já pregou já eh revista e agravo também então revista nulidade processual da não juntado de voto vencido tô conhecendo e provendo fica prejudicado o exame do
agrave de instrumento eh acho que é favorável né Doutora sim excelência é desembagador Zé Pedro acompanho miní Dora eu também a unanimidade de votos conhecendo o recurso de revista D provimento temos voto relator registra a presença Dra Clarice Gomes Rocha Obrigado Doutora Boa tarde Boa tarde preferência número 15 relator sou Desembargador Jé pedre Camargo agrr 1172 79 de2020 advogado por conferência Dr Flávio Henrique desador Zé Pedro Presidente egreja a turma digna ministra senhor advogado e aqui O reclamante Thiago Braz da Cunha eh recorre eh e a discussão eh de vínculo de emprego pejotização licitude O
Regional consignou a ausência de fraude toda a matéria portanto eh envolve tanto a diretriz do Supremo Tribunal Federal como matéria fática a respeito eh do vínculo eu proponho que se negue provimento ao agrafo eh atende interesse do senhor doutor Doutor Flávio Boa tarde excelências boa tard se houver mais mais um voto convergente não teria interesse Tá bom tô votando com o relator ministra Dora eu também senhor presidente a unanimidade de voto negar provimento ao agravo registro a presença do Dr Flávio Henrique Berton Muito obrigado boa tarde a todos bo AB Boas festas preferência 22 relator
s Sérgio Pinto Martins recur de revista 1021 5042022 advogado por V conferência Dr eurp de José de [Música] Souza Boa tarde doutor aqui revista Não tô conhecendo é esse caso aqui é de caixego as decisões que tinham sido dadas Aqui foram caçadas pelo Supremo por isso a decisão parece de acordo com o entendimento do supremo não conhecendo do recurso de revista Doutor diante da jurisprudência aí que tá sendo aplicada o senhor declina da sustentação Boa tarde senhor presidente gostaria de fazer uso da palavra por favor então tenho a palavra muito obrigado senhor presidente senhora ministra
senhor Desembargador eh esse caso aqui é o caso da Anistia da caixego né E a questão discutida é basicamente sobre a redução indireta de salário né ou o aumento da carga horária sem um aumento proporcional da da remuneração já é uma matéria bem conhecida nas turmas aqui do Tribunal Superior do Trabalho que até o momento tem uma jurisprudência amplamente favorável ao reconhecimento dessa redução indireta de salário a questão acerca da jurisprudência do Supremo Senhor Presidente eh eu quero destacar ela aqui por o Supremo ele tem caçado as decisões aqui do TST com base na súmula
vinculante número 10 e nesse sentido o que o Supremo vem decidindo é que o Tribunal Superior do Trabalho não poderia em tese Reconhecer essa redução indireta de salário sem declarar a inconstitucionalidade das leis estaduais o que não significa dizer que o Supremo vem reconhecendo a constitucionalidade dessas leis e muito menos que o Supremo vem reconhecendo que não houve redução indireta de salário sobre essa questão eu gostaria só de destacar por exemplo a reclamação 7474 de relatoria do ministro filmar Mendes em que ele diz abro o aspas reforço que o posicionamento dessa Suprema corte é de
não coadunar com lei supostamente EMC todavia diante da presunção de constitucionalidade das normas é preciso que as cortes jonais observem o procedimento devido para o julgamento da inconstitucionalidade Então o que o Supremo está dizendo E vem decidindo é que o TST deveria instaurar um incidente de arguição de inconstitucionalidade para reconhecer a redução indireta de salário o Supremo não avançou e nem poderia porque a questão relativa a súmula vinculante 10 é estritamente acerca da cláusula de reserva de plenário em afirmar a constitucionalidade dessas leis estaduais E como eu disse muito menos de que não teria havido
a redução indireta de salário Então essa é uma questão ainda em aberto no âmbito deste TST inclusive ontem eu sustentava a mesma questão perante a quarta turma aqui do TST e eh Até cheguei a sugerir que eh Talvez seja o cas cas de fato de se instaurar ou ou melhor de afetar algum processo para uma decisão mais Ampla mais definitiva por parte do Pleno acerca dessa questão considerando que a decisão que vai ser tomada aqui ou em qualquer outro processo é uma decisão que vai impactar talvez a jurisprudência do tribunal como um todo considerando que
essa eh orientação jurisprudencial esse entendimento do TST não é só sobre a caixego mas ele vem desde a Anistia Federal da Lei 8878 e inclusive com relação aos empregados do bncc que é exatamente a mesma questão de fato digamos assim e com um arcabouço jurídico extremamente semelhante ao que nós temos no caso da caixego e eu reforço a necessidade que se tem uma cautela na hora de analisar essa questão porque nós temos uma ação coletiva A o RR 12228 dígito 76 em trâmite perante a sexta turma em que há ali uma representação de mais de
800 empregados nós temos ainda um recurso de revista o 10 943 dígito 21 na primeira turma do TST que ele é oriundo do irdr que fixou a tese aqui no Regional contrário aos empregados anistiados que também ainda está pendente de análise Fora as inúmeras decisões monocráticas e acordos das mais diversas turmas do TST inclusive da SDI 1 que são favoráveis ao reconhecimento da redução indireta de salário Portanto reafirmo o Supremo Tribunal Federal ele não avançou na análise ou melhor na afirmação de dizer que as leis são constitucionais e claro o TST Pode sim avaliar essa
questão porque embora nós estejamos tratando de leis estaduais essas leis elas naturalmente TM natureza jurídica de regulamento interno de empresa e a jurisprudência do TST ela é pacífica em reconhecer a possibilidade de analisar essas questões Ainda mais quando a gente estiver diante da eh de uma violação da legislação trabalhista mas ainda de uma Norma da Constituição Federal portanto com essas considerações senhor presidente o que se pugna é que eh eh seja dado provimento ao recurso de revista na linha da jurisprudência do TST considerando que o Supremo não avançou na afirmação da constitucionalidade das leis estaduais
ou então se instaure um incidente de inconstitucionalidade dito isso desde já eu desejo um feliz natal próspero Ano Novo e agradeço pela atenção eh tô mantendo a decisão entendi que não há violação ao 76º da Constituição e o artigo 468 eh da CLT eh e o Tribunal Regional decidiu de acordo com a recente jurisprudência tem um outro advogado né é Dr Flaubert é flauber ou Flaubert não sei Boa tarde por enquanto a votação acho que é favorável ao Senhor perfeito existe um outro processo que trata da mesma matéria em Pauta não sei se vai ser
julgado logo na sequência Pode ser que seja o próximo Voss exelência min Dora é embora seja a primeira vez que eu enfrento essa matéria mas aqui vossa excelência traz essas decisões do supremo e eu entendo que não não é caso neste caso concreto aqui porque aqui teríamos que examinar a inconstitucionalidade e também não é não seria o caso da da turma eh eh eh instar esse incidente e eu aqui vossa excelência propõe não conhecer do recurso é isso sim eu tô acompanhando então não conhecido o recurso a unanimidade de votos sustentação do Dr José de
Souza presença do Dr flauber Barroso Souza Oliveira Obrigado ambos Boas festas preferência número 30 relator Sérgio Pinto Martins recur revista 3447 de2022 advogado por vídeoconferência Dr Rodrigo Viana Maia Boa tarde Boa tarde sexta região que é recurso de revista tô conhecendo e provendo pelo artigo o t substituição processual adicional de salubridade questão direitos homogêneos entendi que o sindicato é substituto processual tá de acordo com a decisão do supremo e com as decisões aqui do TST determinam Retorno dos aos à origem acho que é favorável ao senhor doutor isso é favorável exelência desembargadores é Pedro acompanho
Miss Dora também a unanimidade de votos eh dado provimento nos termos voto relator é registrada a presença do Dr Rodrigo viona Maia Obrigado preferência 31 segundo excelência é desculpa é o mesmo assunto um segundo caso tá preferência 31 relator so Sérgio Pinto Martins recur de revista 913 30 de 2021 advogado presidente Dr Fernando Nascimento é a mesma coisa Doutor então o mesmo resultado registro a sua presença tá bem obrigado excelência Obrigado a todos boa sucesso Senhor até logo preferência 39 relator S Ministro Sérgio Pinto Martins recu de revista 566 48/21 advogado presente dout Estela Mascarenhas
Castro D Estela Está sim excelência pois não boa tarde e bo tarde curso de revista conhecido e provido sindicato financiários transcendência aplicação da o j37 eh dar no provimento para julgar improcedente o pedido de enquadramento do reclamante como financiários acho que é favorável a senhora Doutor sim excelência Desembargador Zé Pedro acompanha miní adora também a unanimidade de votos dado provimento por julgar improcedente o pedido registro a presença do Doutora Estela mascaranhas Castro Obrigado Doutora Boa tarde obrigada excelência ótimo trabalho Boas festas Boas festas Até logo preferência 40 relator Sérgio P mar de revista com agrava
18881 9727 advogada D Carolina é Tivit Emerson Bras Martins D Carolina Boa tarde eh recurso de revista agravo não eh revista contribuição assistencial empregado não sindicalizado não conhecendo o recurso de revista acordo regional não registra a concessão dos empregados aos empregados de direito e oposição que seria requisito essencial da forma apresentada pelo Supremo recurso de embargos de revista no relação aos embargos não conhecendo eh a reclamada transcreveu as razões a reclamada transcreveu trecho insuficiente para se entender ou compreender a controvérsia não conhecendo não sei se é favorável totalmente a senhora Doutora Carolina vou registrar somente
minha presença Então tá bom Desembargador Zé Pedro acompanho ministra Dora nó estou julgando a revista e O agravo não agravo então O agravo é negando o provimento não destr a viabilidade do processamento questão de horaz controle de ponto Norma coletiva então unanimidade de votos prevalece voto relator registro a presença dout Carolina Pereira Obrigado Doutora Boa tarde Boa tarde preferência 42 relatora Dora Maria da Costa recurso de revista com agravo 1.341 188 de28 advogado Dr Fábio e d Lan Dr Fábio foi Desembargador do TRT 15 bo boa tarde e a dout cumprimento Dr José Pedro colega
desembargadora Liliam foi a minha colega de Turma da oitava turma hoje advogado então então cumprimento a senhora também minadora muito prazer prazer meu é agravo do reclamante agravo de instrumento dano moral eu estou Endo a a decisão Regional quem deferiu o pedido porque o reclamante não logrou comprovar o assédio moral eh afasto as alegações de violações quanto ao tema remuneração tendo reclamante postulado reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada a decisão que fixou sua remuneração com base nos valores al feridos pela referida empresa encontra-se a distrit aos limites do pedido de modo que
não há redutibilidade salarial agravo o negado provimento agravo de instrumento da recurso da reclamada vínculo de emprego o tribunal decidiu com base na nas provas dos Autos súmula 126 prescrição fundo de garantia aqui aplica-se a súmula 362 eh tendo em vista que aquela corte superior modulou os efeitos da referida decisão ou seja determinou a aplicação da prescrição enal das pretensões trabalhistas relativa ao fundo de garantia apenas para o futuro de modo que o prazo prescricional não se aplica aos casos cuja prescrição tenha se iniciado antes daquele julgado Nego provimento eu estou dando conhecendo e dando
provimento ao agravo no temo honorários advocati comensa parcial e quanto ao tema l fé também do agravo Eu nego provimento hã não se verificou aí a ocorrência de Conduta repreensivo por parte do reclamante então aqui também não vislumbra as violações alegadas E aí o recurso reclamante recurso de revista fica para exame junto com o o tema do agravo que nós que eu estou provendo da reclamada sobre os honorários advocaticios Essa é proposta de voto senente tá bem Dr Fábio satisfaz o senhor sim D Liliam eu gostaria apenas de ponderar uma questão aqui quanto a remuneração
porque a Pera um pouquinho doutora aqui não cab gravo de instrumento Ah não gravo não né tem que ser é fica na revista então fica na revista Tá bom então eu gostaria de ponderar uma coisa exel me falou que nós trabalhamos junto Na oitava turma mas o sim o colega advogado do da reclamada foi meu colega de concurso ah concurso na 10ª região que depis ele foi para Campinas eu permaneci na segunda Ah então tá bom então um prazer em vê-los então unanimidade de votos prevalece o voto da Oi eu queria agradecer os cumprimentos do
Dr Fábio e também não deixar de cumprimentar D mazeu porque um e outros um lembra um pai que foi advogado muito competente decente eh no Rio de Janeiro não é e a doutora Obrigado Lilian lembra-se do pai Adriano que foi uma figura querida com quem eu fiz a audiência então ambos estão aí saboreando a advocacia eh e eu os cumprimento com todo respeito e carinho Então tá bom obrigado obrigado sintam-se cumprimentados então a unanimidade de votos prevalece o voto da ministra Dora registra a presença do d Lilian e Dr Fábio Campos Cooper Obrigado Boas festas
preferência 52 preferência 52 relator Desembargador Jé PED de Camaro rec de revista com agrav 2.758 37/2 advogado porv Dr Gabriel ot Boa tarde doutor Z PED Boa tarde Presidente aqui é um recurso de revista com agravo o grav instrumento da reclamada pensão mensal vitalícia acidente de trabalho morte do empregado só AGV é prescrição parcial e na hipótese O Regional por maioria afastou aplicação da prescrição total da pretensão da viúva do empregado quanto ao pedido de pensão vitalícia registrou para tanto que essa titulação é crédito de natureza alimentar sendo relação jurídica de natureza constitutiva aplicando-se a
prescrição parcial referida decisão está em absoluta consonância com a jurisprudência dessa corte incidência da súmula 33 agravo de instrumento a que se nega provimento E aí passamos para o tema é responsabilidade civil do empregador acidente automobilístico motorista carreteiro morte e discussão sobre culpa exclusiva da vítima E aí proponho eh que se dê provimento ao agravo para exame da revista neste tema é como voto senhor presidente Dr Gabriel aqui a grave de instrumento não cabe sustentação Pode ser que caiba aí quer dizer vai caber no na vist então tô acompanhando desador Jé Pedro minadora também a
unanimidade de votos prevalece voto do relator dando provimento ao agravo de instrumento regista a presença do Dr Gabriel ot im não sei se falei certo sim perfeito Doutor só uma questão de ordem os demais pontos do agravo foram desprovidos Doutor porque tinha vários pontos aqui são dois desmar Dores Pedro é eu salvo O equívoco de minha parte o recurso e tratou da questão da prescrição depois da responsabilidade nesse ponto que foi acolhido O agravo de instrumento ou mais será discutido na revista certo só que só que tinha uma questão também com relação a a dedução
do Seguros que a que a reclamada pagava e que o regional também não admitiu o recurso de revista e também não E e tava no no Agravo também Doutor eu então em respeito ao que o senhor diz eu vou retirar o processo de pauta e no ano que vem eu completo seguindo o que Suponho sempre de boa fé e com transparência está dizendo agravo o o a a o advogado do do do agravante de fato pode ser que eu tenha eh deixado passar esse esse tema então o presidente Retiro de pauta o processo para analisar
e peço notas degraves ão notas deg gravadas para todos muito obrigado ligado ao show fiz Natal aos o senhor também então retirado de paa pelo relator registro a presença do Dr Gabriel obrigado viu Doutor tchau obrigado tchau tchau referência 56 relatório S desador José Pedro de Camargo agrr ag 50208 2013 advogado Dr Gustavo cristoff Desembargador Zé Pedro comento advogado e Presidente e o Dr cristof novamente aqui novamente é e o o tema aqui O agravo é do Banco do Brasil e a parcela no restor incorporada ao contrato de trabalho da empregada percebida desde a sua
admissão por força de previsão em regulamento interno do banco dessa forma uma vez consignado que o direito ao adicional port de serviço estou assegurado a obreira desde sua contratação nos termos do regulamento reclamado não se vislumbra a aderência do caso à tese do tema 1046 não tá em discussão Norma coletiva então proponho que se negue provimento ao agravo do Banco do Brasil é agravo de quê agravo agravo acho que é favorável o senhor né Doutor isso senhor presidente é favorável Tá bom tô acompanhando minist Dora também unanimidade de votos negar provimento a agravo registra a
presença do Dr Gustavo cristófoli Obrigado Doutor obg preferência preferência 61 relator s Sérgio Pinto Martins recur de revista 17.350 91 de27 advogado por víde conferên Dra priscillia Florinda Doutora Priscila Está está tá me ouvindo não Dora Priscila Obrigado meu acho que Dra Priscila não tá ouvindo caiu caiu caiu boa tarde ah não tá lá voltou tá bem Boa tarde doutora voltei caí voltei merk é farmacêutica é isso do Maranhão então recurso revista conhecido e provido eh substituição processual etc eh declarando a legitimidade do ativa do sindicato na condição de substituto processual Red determinando O Retorno
dos votos a origem Doutora estamos aplicando a jurisprudência tudo bem certo só registrar presença Doutor por favor pois não e Desembargador Zé Pedro em pleno acordo ministra Dora eu também senhor presidente a unanimidade de voto nos temos voto relator registro a presença Doutora Priscila Florinda Bresolin Obrigado doutora obrigado boa tarde preferência 63 relatora sen mista Dora Maria da Costa recur de revista 12.483 91 de27 advogado Dr Flávio antô Pandini Boa tarde doutor tá ouvindo Boa tarde excelências perfeitamente ministra ado e o recurso é do reclamante responsabilidade subsidiária da segunda reclamada contrato de transporte de cargas
natureza comercial na aplicabilidade da súmula 331 do TST eh a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta corte no sentido de que o contrato de transporte de cargo natureza civil comercial não se aplica à súmula que trata da responsabilidade subsidiária eu não estou conhecendo o recurso de visto nela segundo tema tempo de espera motorista artigo 235c da CLT Adi 53 22 inconstitucionalidade modulação dos efeitos aqui também Senor logo tendo em conta que o contrato vigeu no interregno compreendido entre 1/06 de2010 a 9/11 de2017 ou seja em período anterior a data determinada pelo Supremo quanto
a modulação dos efeitos de declaração de de inconstitucionalidade da expressão não sendo computado como jornal de trabalho nem como hora extraordin á previsto na parte final do parágrafo oavo do artigo 235c são indevidas as horas postuladas afetas ao tempo de espera também não conheço do recurso dentro da jurisprudência Doutor só registro da presença perfeitamente excelência esse processo já demanda algum tempo e com acerto da relatora entendo dessa decisão e com a modulação não se discutir tá bem muito obrigado e desejo boas peças a todos ob bom Boas festas também estô acompanhando o desembargador Z Pedro
perfeitamente Acompanho a unanimidade de votos não conhecer do recurso de revista registra a presença do dor Flávio Antônio Pandini Obrigado Doutor Obrigado exelência preferência 69 relator missa Dora Maria da Costa recur revista 23446 de 2015 advogado Dr Leonardo Pereira da silvao advogado ministra Dora recurso do reclamante diferença da rmnr eu estou propondo não conhecer do recurso de revista que está em conformidade com a decisão do supremo Doutor acho que não preciso sustentação né não não atende perfeitamente tá bem tô acompanhando desembar Pedro da mesma forma unanimidade de votos não conhec o recurso de revista registrado
a presença do Dr Leonardo Pereira da Silva obrigado boa Doutor preferên preferência 71 relat sen Maria da revista 333 58/21 advogado Dr Hugo Vinícius cumprimento advogado minista Dora juízo de retratação eh intervalo intrajornada trabalhador portuário avulso concessão de de descanso ao término da Jornada previsto em Norma coletiva eu estou propondo conhecer e dar provimento em juízo de retratação ao recurso da reclamada para reformar o acordo reconhecer a validade da Norma coletiva ISO reconhecendo a validade da Norma coletiva é isso senhor presidente acho que é favorável ao senhor né Doutor sim Presidente tô acompanhando administradora desad
Pedro da mesma forma a unanimidade de votos nos temos do voto da relatora registo a presença do Dr hug de pa Obrigado Doutor Boa tarde obrigado boa tarde preferência 75 relator sistro Sérgio Pinto Martins recur de revista 10.705 92/2021 advogada D Bruna Olá boa tarde boa tarde tô conhecendo o recurso dando provimento nós temos aí das decisões do supremo para determinar a remessa dos Autos ao tribunal de origem para pro que siga no julgamento dos recursos ordinários porque aqui o que se discute é o vínculo de emprego se tem ou não tem é outra história
não sei favorável a senhora acho ou não Não não é é a questão da competência foi apenas um recurso de revista de competência Tá bem então registre a sua presença por favor pois não desembargadores é Pedro de pleno nadora uhum com a unanimidade de votos determinação de remessa dos aos TRT de origem registro a presença dout Bruna tos ou tosel canhadas isso tos tos obrigado viu Doutora Boa tarde tchau obrigada preferência número 80 relatora Sista donora Maria da Costa recur de revista 1791 79 de 2017 advogado Dr Eduardo tirapani Dr Eduardo está parece que não
né não tem Boa tarde exelência tudo bem boa tarde tudo bem a senhora eh ministra Dora Em competência territorial eu estou a ação foi ajuizada no foro do domicílio do reclamante que não coincide nem com o local da contratação e nem da prestação de serviço então eu estou propondo conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar o acordo Regional reconhecer a incompetência da Vara de Navegantes determinando a remessa da para a vara do município de Macaé k Rio de Janeiro perfeito excelência atende Se não houver nenhuma divergência sim eu tô de acordo porque eu acho
que tem que aplicar o artigo 651 não o empregado ficar escolhendo onde ele quer proporção principalmente E onde ele mora não tem nada a ver né Eh Desembargador Zé Pedro de pleno acordo a unanimidade de votos conhecero do recurso de revista no mérito D provimento para reformar a Decão Regional nos temos o voto da relatora registra a presença do Dr Eduardo tirapani obrigado Muito obrigado excelência um bom final de pauta e um bom final de ano bo Boas festas Até logo preferência 84 relator Desembargador Zé PED de Camargo recur de revista 1.926 21 de2022 advogado
D omara Tera Desembargador Zé Pedro eh Presidente Aqui estamos diante do tema das progressões por antiguidade eh considerando a possibilidade de a decisão recorrida Contrariar o entendimento desta corte reconheça a transcendência eh e enfrentando Então essa matéria eh já conhecida a corte de origem deferiu o pedido de diferenças salariais postuladas pelo reclamante com fundamento da não concessão das promoções por antiguidade assentou que que elas eh não são automáticas porquanto ainda que cumpridas as condições estabelecidas dependeriam de aspectos condicionados ao poder diretivo do empregador forçoso concluir Todavia que essa decisão se encontra em dissonância com a
jurisprudência desta corte eh merece reforma a decisão proferido pelo Regional adequando-se a j desta corte para que seja reconhecido o direito do reclamante à percepção de diferenças salariais e reflexos em parcelas vencidas e vincendas em decorrência da não concessão das promoões por antiguidade as quais contudo e aqui é o detalhe devem ficar limitadas à entrada em vigor da Lei 3467 com ressalva de entendimento do relator nesse aspecto mas o recurso então no tema é é é a proposta de conhecimento e provimento em parte quanto à justiça gratuita declaração de insuficiência Econômica eh a matéria aqui
foi pacificada por pelo tribunal eh e em síntese basta a declaração de de de miserabilidade conclusão eh proponho eh conhecer do recurso de revista no tema das progressões eh e a condenar a reclamado ao pagamento das diferenças salariais e reflexo em parcelas Venci vencidas e vincendas decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade devidas a cada 4 anos a cantar do início do contrato de trabalho até a entrada em vigor da lei 13467 a ser apurado em liquidação de sentença observado contudo o período imprescrito B em liquidação determinada a dedução dos valores eventualmente já pagos
a título de promoções por merecimento e que coincidam com o período de apuração das promoções por antiguidade a fim de evitar o bisin iden em face do decidido exclui-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatício de sucumbência atribuindo-se a reclamada em virtude da inversão do ônus de sucumbência a condenação ao pagamento das cursas processuais e dos honorários advocaticios nos módulos já definidos pela sentença na folha 994 dá-lhe provimento conv visto ao Rabelo na sentença conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade de jurisdição é como proponho eh D almara é só registro da presença
eu gostaria porque eu estou pela reclamada né e eu gostaria de usar a palavra tem a palavra pelo prazo regimental perfeito Bom primeiramente eu Saúdo a todos na ilustre pessoa do ministro Presidente eh em relação a ao que foi deferido gostaria de fazer alguns apontamentos os precedentes que estão eh condicionando essas progressões eles são utilizados a base da Fundação Casa que tem um regime jurídico diferente da Sabesp também tem um ponto que ho salientar a fundação casa em seus planos de cargos e salários ela previa expressamente que deveria haver eh a progressão salarial por tempo
de serviço Ou seja a da antiguidade coisa que nunca houve na questão da Sabesp então eh a reclamada entende que ao fazer essa essa eh progressão com base nesses precedentes anteriormente usados está se não está se verificando o regime jurídico que são distintos porque uma é Fundação a outra até então era uma sociedade de economia mista que tem um prevê lucro também né coisa que a fundação não prevê eh e a ausência efetiva dessa previsão Até porque não existe na legislação uma obrigatoriedade que empresas particulares atualmente criem esses planos de carga e salário na verdade
quando a legislação prevê essa situa ação era em decorrência de equiparação salarial não é o caso aqui que nós estamos tratando e hoje quando com a reforma da lei né com com desde 2017 esse artigo ele até deixou de ser aplicado Então São pontos que merecem eh uma discussão também tem-se que essa violação que O reclamante afirma estamos falando de planos de cargo salários de 1991 eh até 2015 então quando ele entra com a ação a posterior a gente tem uma uma um cenário de prescrição da súmula 275 eh e por fim eu gostaria de
fazer uma pequena reflexão porque ao criar essa obrigatoriedade Existem várias ações idênticas a essa Muitas delas que já foram julgadas e que foram julgadas improcedentes e transitar em julg em e já transitou em julgado não não permite mais nova eh rediscussão eh o que que acontece na prática com essas eh ações que estão sendo deferidas atualmente haverá obviamente uma situação de eh eh desequilíbrio entre os empregados aqueles que obtiveram êxito e aqueles que não além do mais existem eh situações que na Inicial verifica-se que tem o pedido eh de progressão a cada 2 anos e
a cada 4 anos então cada decisão define de uma maneira distinta isso também gera um novo desequilíbrio então assim toda essa situação eh e aí a questão da também da eh transcendência social né porque a Sabesp é uma empresa que presta serviço de saneamento básico de água e esgoto Então esse custo ele vai serir de algum bolso e provavelmente vai atingir a coletividade com aumento das tarifas Então São pontos que quando a gente Analisa porque assim eu até escutei Ah mas a empresa tem que arcar com uma situação que ela criou mas não havia nenhuma
determinação legal que era exigível que nos Man interna de cargos e salários fosse criada a progressão por antiguidade e esse as normas de cargos e salários né Desse regimento interno da empresa ele foi acordado também com os juntas sindicatos então assim não se fica uma ilegalidade eh a ponto de se discutir nesse momento Então são essas minhas considerações agradeço muito o tempo que me foi concedido e peço ven que se puder reanalisar o voto e os impactos que isso vai trazer pra coletividade seria muito positivo para nós Desembargador Z Pedro Presidente eu cumprimento a ilustre
advogada Dra omara mas eh não cabe ao poder judiciário eh embora toda a decisão tenha uma consequência sim no âmbito eh político econômico mas ao fim e ao cabo eu não posso considerar problema de custo da mão de obra para decidir assim um assado ou pior ainda eh querer conjecturar situação de elevação da do do da do valor do trabalho do serviço da Sabesp por exemplo que notória questão de distribuição de de de água e coleta de esgotos ainda mais porque recentemente foi privatizada e eu vi uma declaração até do Senhor governador do Estado é
que o custo inclusive vai baixar não é e isso foi ali no Canal Livre da semana passada E se eu não me equivoco e todos festejando a privatização da Sabesp e tudo a a a a globalização né a universalização do atendimento da coleta de esgoto e e e da distribuição de água né Sem falar e problema da perda né a perda de água que é uma coisa terrível mas tudo isso são circunstâncias que eu ao decidir um pleito se existia o o Regional afastou essa essa possibilidade da diferença salarial eh invocando eh conjecturas não é
eh o mas o critério objetivo de tempo é inafastável não é evidentemente que cessa com a superveniência eh eh da da da reforma e também eh pior é a situação pior entre aspas né a a a empresa eh sociedade anônima eh antes controlada pelo Estado é uma sa Então se aplica sim a CLT as regras da CLT a autarquia se para uma autarquia mais se levava em conta não é que a a senhora advogada falou sobre fundação casa e tal aqui é CLT mesmo são os princípios da CLT e não vejo com todo respeito em
princípio como possa modificar a proposta tô acompanhando ministradora é aqui nós estamos discutindo é plano de cargo salário Independente de qualquer outro fundamento eh que não tá sendo cumprido e eu t tô acompanhando então unanimidade de votos nós temos voto relator registro a presença D ter parado de Godói Boa tarde doutora obrigado boa tarde eu tenho mais um processo idêntico é é o próximo aqui mesmo comigo mesmo preferência 85 relator Senor Desembargador Zé Pedro de Camaro recur de revista 13390 de 2023 advogada D omara Teresa parada mesma coisa 303 é igual exatamente e são as
mesmas razões a mesma fundamentação e Suponho que a ilustre advogada retomaria os mesmos argumentos e eu também ouso retomar as mesmas considerações que há pouco fiz e e ainda mais com o acréscimo feito pela ministra Dora Isso aqui é uma questão de de de cargos de Salários Doutora omara é a mesma coisa sim excelência Então tá bom eu tô acompanhando mist Dora também a unanimidade de votos NS temos relator registrada sustentação A D omara Teresa parado Obrigado Doutora Boa tarde Boa tarde agradeço a oportunidade Desejo a todos Boas festas Boas festas a senhora OB preferência
109 relatora senhora ministra Dora Maria da Costa agradecimento recur revista 11.186 22/2021 advogada D Bruna Olá bo T novamente Olá eu estou negando provimento ao recurso do re ag gravo do reclamante questão de vínculo de emprego motorista de aplicativo tô acompanhando súmula 126 Desembargador Zé Pedro da mesma forma aqui não discute a competência a competência tá afirmada apenas as circunstâncias que envolveriam o reconhecimento do vindo então unanimidade de votos prevalece voto da relatora negando provimento ao agravo registro a presença do d Canas Obrigado Doutora perfeito Presidente Desculpa pela ordem tenho mais dois processos pautados idênticos
a grav de instrumento de reclamante também com relação Mater 11 14 Esse é a RR 1776 47220 advogada D Bruna relatora ministra Dora daora processual do artig 96 para primeira linha nego o provimento acompanhando Desembargador Zé Pedro a mesma forma negado provimento a unanimidade de votos registra a presença do Doutora Bruna elu Obrigado Doutora próximo isso acho que tem mais um só o último né Número 146 146 não sei que número é preferência 146 relatora senhora ministra Dora Maria da Costa grento recuro de revista 24 285 48/2022 advogado D brora aqui eu estou aplicando a
súmula 126 negando provimento ao agravo acompanhando Desembargador Zé Pedro também unanimidade de votos conhecer não prover O agravo registrado a presença Doutora Bruna eluta osé Obrigado Doutora Boa tarde muito obrigada Boas festas a todos peço licença para para me desligar bo boa tarde à vontade boa tarde preferência 145 relator Maria da Costa de revista 1411 73 de 2001 advogado do Dr Frederico Moreira de Borba e execução de correção monetária e eu estou conhecendo e negando provimento ao gravo e pelo OBS da súmula 266 só o registro da presença Doutor Na verdade eu queria sustentar mas
agravo vocês é a grave do instrumento Então tá bom tô acompanhando só o registro por favor então excelência Obrigado feliz Boas festas para vocês tá bom sen também você também Doutor você é muito íntimo mas eu não tenho intimidade para o Senhor desculpa desculpa excelência desculpa excelência pois não Desembargador Zé Pedro tá acompanhando de acordo a unanimidade de votos prevalece o voto da relatora negando provimento ao agravo registro a presença do Dr Frederico Moreira de Borba Obrigado estou eu estou preferência 160 relat Ministro Sérgio Pinto Martins Dag rag 56117 2013 advogado Dr Gustavo cristol Dr
Gustavo aí de novo ú excia embargos rejeitados Doutor inconformismo Desembargador Z Pedro eu estou de acordo com vossa excelência Presidente rejeitado embargos regist a presença do Dr Obrigado Doutor um abraço até mais muito obrigado senhor presidente um bom Natal a toos m obgado preferência de número 156 ag airr 20476 de 2015 relator Desembargador Zé Pedro de Camargo advogado Dr Renato de Oliveira Renato Renato de Oliveira é boa tarde doutor Boa tarde é só O agravo presente gravo da reclamada cuida da er rmnr eixe outra vez e então eu estou propondo reexaminar a matéria a partir
do agravo de instrumento e acolher o agrave de instrumento em função do que decidiu o Supremo para melhor exame da revista é como voto Aqui não cabe sustentação Doutor tô acompanhando adora isso não é agravo de instrumento não é agravo interno não é mas O agravo interno eu acolhi daí passei pro agravo de instrumento acolhi e oportunamente analisaremos a questão Ok tô de acordo então Eh registro a presença só do senhor né Doutor exato uma boação a todos parente da doutora Carmela ISO o pai dela é o pai dela então o senhor teve aqui um
outro dia um abraço aí ao Senhor el abraço a unanimidade votos prevalece Vot o relator registra a presença do dror Renato gruni obrigado Doutora prer abraços abraço também preferência 182 relatou s Sérgio Pinto Martins ag edv RR 703 18/2021 advogado Dr Carlos e dout monara ag grava interna ag grava de instrumento tô negando o provimento questão decisão monocrática súmula 126 aplicação do artigo 3º da Lei Complementar 150 doméstico 25 horas eh Dr Carlos Emílio é só registro a presença eu gostaria de fazer uso da palavra a palavra Boa tarde a todos excelentíssimo senhor Ministro Sérgio
P Martins a quem peço venha para saudar os demais membros da corte senhor procurador Ministério Público serventuários colegas advogados que se encontram aqui presentes eh trata-se de um agrave interno Como já foi bem exposto e nesse agrave interno se discute a ausência dos elementos que da transcendência política nesse caso específico quando se discute a a a aplicação do artigo 3º notadamente a questão da do contrato escrito E aí é onde se defende e Tentarei ser breve em razão do adiantar da H desde a sentença e nesse caso específico a sentença foi julgada improcedente e o
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª região também Manteve essa improcedência E aí P vênia para Apenas me reportar um pequeno trecho que aí se faz de suma importância para o desenho desse feito específico porque ao que me consta eh se trata de uma discussão apenas quanto à literalidade do artigo Tero da lei complementar 150 E por que da literalidade porque no artigo Tero parágrafo sego é é expresso a necessidade do contrato escrito só que em outras em outras discussões onde se trava em relação à literalidade e da obrigatoriedade do contrato escrito outros tribunais superiores entenderam
da relativização quando se estava diante de um contrato verbal Claro explícito inclusive admitido pelas partes nesse caso específico não é diferente uma vez que na no próprio acordo que é onde eu vou vou fazer referência ele traz da seguinte forma abre aspas do mesmo modo conforme formado pela recorrente teve um período na pandemia em que a mesma não trabalhou razão pela qual após o seu retorno per fez la voou extraordinário como forma de pagar o serviço não prestado naquele período Então temos aí essa discussão que há uma uma previsão de prorrogação quando se trata que
é esse caso específico de de contrato eh parcial com nesse caso ficou estabelecido o regime de tempo parcial então quando quando o ministro com todas as venhas quando o ministro Sérgio pin Martins analisa o caso na em sua decisão monocrática que H se combate eh se traz elementos fáticos inclusive depoimentos testemunhais E aí ao ver da Defesa eh em afronta a Inclusive a súmula 126 uma vez que que se trava novamente essa matéria fática relevante que foi travado na primeira instância na Segunda instância e agora novamente se traz a baile então o que o que
a defesa entende é que há possibilidade de se relativizar a obrigat do contrato escrito Principalmente nesse caso específico uma vez que há praticamente de forma controversa esse acordo póspandemia para que se fizesse essa compensação do tempo não trabalhado E aí que perf E aí como mencionado tanto na decisão monocrática quanto no acord essa decisão ela que não não ultrapassou o limite porque há uma prorrogação e essa prorrogação das das 25 horas ele chega até às 30 horas que foi aonde aonde o o acordo combatido se se fixou para que entendesse a ausência do contrato escrito
Então são por essas razões excelência que se requer o movimento do agravo no sentido primeiro de não conhecimento do recurso de revista por absoluta ausência de da transcendência política e se assim for ultrapassado que que seja reconhecido o contrato verbal que foi firmado entre as partes onde admite a prorrogação dessa jornada de trabalho uma vez que está dentro da da legalidade está dentro do que Foi estabelecido pelo artigo Tero da lei complementar 150 Então são essas as ponderações que desejava fazer ao tempo que já me adianto e desejo boas festas a todos muito obrigado pois
não eh aqui o quadro fático delineado na origem corroborado pela gravante na minuta do presente agravo inalterável nessa fase Recursal em razão da súmula 126 indica que a jornada laboral Ah esqueci a Dra monara mas acho que tá excelência Ah tá de acordo com a senhora aí acho que a decisão não é é excelência se se os demais ministros forem convergentes tá bem vamos ver aqui sen não assegura a palavra a senhora e tá obrigada excelência e aqui não há registro de acordo escrito entre as partes que então el não pode se enquadrar na Norma
Desembargador Zé Pedro de acordo Ministro Dora eu também ão negado provimento agrave interno sustentação do Dr Carlos Emílio presença da Dra monara Oliveira obrigado Boa tarde obrigada excelências boa tarde obrigado boa festas a todos Boas festas processo preferência 183 relator Ministro Sérgio Pinto Martins um retorno de vista da ministra Don Maria da Costa na sessão do dia 4 já deixou o voto consignado ag irr 11.337 de28 advogada D Camila É esse aqui eh eu acho que não é igual a um outro que a gente conversou a diferença não sei se eu tenho aqui é que
esse daqu é a ausência da certidão e acho que o desembargador Jé Pedro já tinha visto isso aí que não era aquela outra situação que a gente concede prazo Não sei acho que é isso não é exatamente da juntada de certidão de regularidade da seguradora eu apresentei divergência vossa excelência retirou o processo parece-me que volta com o mesmo voto eu disse o seguinte que se no caso era conferido o prazo isso foi até meu voto na divergência prazo para juntar do do de algum defeito do do do seguro né da da da documentação eu entendia
que mais ainda uma certidão de regularidade da seguradora perante que seria um documento de terceiro entendeu Por isso eu entendia que se aplicava a mesma eh por similitude a mesma proposta Proposta porém vossa excelência voltou com o voto dizendo que não era a mesma situação não é uma coisa é a ausência de juntar de certidão de regularidade da sociedade perante a eu entendia que isso aqui era é é um documento que diz respeito a terceiro até mas e que a outra situação era juntada de registro da pólice naé exato Então mas a outra situação tem
um praso de 8 dias porque eles não juntam dentro do praso quer dizer não juntam automaticamente e essa aqui pelo que eu lembro não tem isso essa é a diferença então divergence da administradora sim eu mantenho Tá bom então a maioria de votos vencida administradora que junta a voto vencido prevalece o voto do relator Aqui não cabe sustentação tô negando provimento ao agravo registro a presença Dora Camila Milene Lima da Cruz Obrigado Doutora obrigada obrigada boa tarde a todos boa tarde boas festona Até logo próximo preferência 188 relator Desembargador Pedro de Camargo ag airr 19870
de 2021 advogado Dr João Carlos Cavalcante Amorim Desembargador Zé Pedro Presidente eu estou propondo que se eh rejeite n provento grav de instrumento a inviável a revista quando os argumentos trazidos não desconstitui o fundamento antes apresentado é uma pretensão meramente e repetitiva estou negando não ah 189 não 198 é 9870 Vicente Matias irep sociedade de ensino é isso é Dr Juan Carlos Bom dia pres Boa tarde aliás presente Boa tarde eu lá do Ceará É eu estou propondo negar provimento O agravo pois não aqui não cabe sustentação Doutor tô acompanhando ministra Dora excelência trata-se de
um agravo interno Correto sim mas é em agravo de instrumento daí não cabe sustentação entendi questão S registro da tá bom negado provimento ao agravo registro a presença do Dr Juan Carlos A unanimidade de votos Obrigado Doutor Boa tarde Boa tarde preferência 189 relator seu Ministro Sérgio Pinto Martins agr recur de revista 10469 de 2017 advogada Dr Ana Amélia cestar é agora tá certo Luan Mendes dos Santos s cupes segurança eu que sou relator agrav de instrumento tô negando provimento aplicação da súmula 120 Fatos e provas e hora noturna 60 minutos previsão da Norma coletiva
tá de acordo tema 1046 negando provimento multa normativa notificação prévia não legrar desconstituir os fundamentos negando provimento recurso de revista das reclamadas no agravo de instrumento 726 tô D provimento Aqui não cabe sustentação caberá no recurso de revista Pedro de acordo ministra Dora de acordo a unanimidade de votos registro a presença D Amélia cestar Alves obrigado viu Doutora Até logo obrigada até logo preferência 195 relator Ministro Sérgio Pinto Martins aged airr 599 61 de2021 advogada D Isabela Carolina sim não conhecendo O agravo 4221 do TST e que é agravo em agrav de instrumento no cabo
de sustentação Desembargador Zé Pedro de acordo minist Dora também tô de acordo a unanimidade de votos não conhecer do agravo eh registro a presença D Isabela Carolina Obrigado Doutora Boa tarde obgada T próximo só tem advogado aqui Dr fáber deu problema não Dr fáber não sei é porque não tá aparecendo dele aqui para ter caído aqui doutor o quê Flaubert é Flaubert sei lá ap Dr Flaubert tá aí tá lá excelência Qual é o processo dele 10.654 digito 47 é curso de revista não tá aparecendo refência 90 recur de revista 10.654 47/2022 o relatório Desembargador
caros Eduardo pugli é um retorno de vista do Senor Ministro Sérgio Pinto Martins já houve sustentação eh voto divergente não conhecer do recurso de revista Desembargador Zé Pedro não eu não voto né ah é verdade então ministra Dora É mas o voto é o que tá na tela Eduardo desemb é Desembargador Eduardo é aquela matéria que já já já foi analisada Aqui é do cego é excelência Salv engano o ministro Eduardo e o Ministro Alexandre já voltaram nesse processo vossa excelência mesmo Ah então eu só componho o có só votou miní só votou Desembargador deixa
voto então votou Desembargador Eduardo que deixou o voto consignado Ministro Alexandre também estava na sessão Não me recordo certo mas eu acho que ele também chegou a votar Mas eu pedi vista não sei se ele votou eu acho que não então hoje ele não V se é isso mas aqui o o voto é noutro sentido sim do relator eu tô divergindo Ah tô divergindo para alguma coisa próxima igual aquele anterior é mais ou menos isso Vista el não de não então Ministro Alexandre não deixou voto consignado então voto a ministradora é eu não é igual
aquele outro dizendo que não afronta o 76º e 468 da CLT diante das decisões do supremo eu não tive acesso ao voto de de vossa excelência dirigindo bom tá bom então então eu peço Vista então Vista ministra Dora sei lá mas eu pediria o voto Vista depois tá então vista para Ministro ministradora adiado então consigna o voto não espera aí consigna o do Eduardo já tá consiguinado o meu espero administradora não está Ah o seu tá aqui tá mas não sei quanto Mas eu achei que eu não ia votar porque E no caso dele eu
não não não votaria eu só comporia o coro por isso que tá bom senhora quer que prorrogue a vista e eu eu peço Vista Tá bom então Vista minadora com a o voto de divergente tá aqui na tela só para dar uma examinada seor Presidente tá bom eh o Dr FL flauber desculpe não se flauber Flaubert Flaubert É tá bom eh já sustentou não sustentou Então já sustentou Então tá bom Vista administradora registro presencia Dr Flaubert Barroso só nesse processo só quem sustentou foi o advogado do reclamante houve o pedido de vista eu não tive
a oportunidade de sustentar naquela ocasião mas se o voto for for favorável eu realmente não tenho interesse entação é doutor no dia 26 de Junho tá conando que o senhor falou consta a const da certidão eu não sei não me lembro Tá bom então é isso fica adado adado Vista administradora regist presen D Obrigado Doutor bo boa tarde boa tarde se fosse francês era flober né Pois é eu Suponho que o Vittor Hugo e Alexandre DM deve est tremendo noto tá certo mas não temos mais advogados pres al não que pena né Ah que pena
Poxa então tá Então vamos às planilhas que tem de de confusão aqui nessa plan Ixe Então tá ruim vai planilha ou Vista regimental primeiro melhor planilha planilha da ministra Dora Maria da Costa plan des sentís ministra Dora Maria da Costa do recur de revista 17631 71 de27 51007 ao recur de revista 2026 2003 5 12 0028 Tá bom vamos lá ministradora tem algum algum específico aí para destacar disposição pois não administradora baixou todo o armário dela hoje de processo do qu baixou todo o armário de processo que tinha na sessão é é não eu eu
vou destacar um Ed que vossa excelência tinha destacado e que eu agradeço e fiz a a a tá bom qual é o número o 82343 então 823 p43 isso vossa excelência divergir de fundamento e eu fui reexaminar e fiz acolhi a divergência eh na verdade é para prestar esclarecimento sem efeito modificativo também como era a a o a do esclarecimento de vossa excelência e eu agradeço pela pela pelo auxílio aqui realmente estava confuso Ok então acompanhando administradora Pedro e plena a unidade de votos nos temos o votos da mista relatora tem algum outro pode destacar
eu tem tem um outro aqui 10 39 12 Agradeço também aqui o o desembargador que fez um uma observação e eu contei modifiquei o voto apenas para constar transcendência eh reconhecida deixa eu ver se já está aqui Ah sim antes e constava que não tinha examinado só tava só na na na na ementa e eu acolhi A Proposta o a observação do desembargador e fiz já a o ajuste inclusive mandei planilha a a já com as modificações Ô de acordo eu acho que por enquanto é isso desador Zé Pedro eu estou eh acompanhando neste caso
e não tenho nenhuma outra ão unanimidade V não conhecer do recurso de revista próximo recurso de revista 12.1 32/26 divergência do Senor Ministro Sérgio Pinto Martins uhum Ah aqui realmente vossa excelência apresenta uma divergência eh dizendo que [Música] o que o Supremo entendeu Como é que é a história que o substituto não o interino não não responde eh pelo pelo titularidade quer dizer a do cartório extrajudicial acontece que na hipótese aqui eu eh tô apenas dizendo que como houve continuidade da prestação de serviço e eu excluí o anterior eu não eu não estou dizendo Quem
é o responsável porque a ação foi eu tô dando movimento para reconhecer a ilegitimidade passiva do reclamado eh julgando extinto sem sem exame do mérito quer dizer eu não disse que e era que é na verdade o Quem é o responsável é o estado né pelo pelo pelo cartório pela gestão do interino é na gestão de interino Mas não é isso que se discute aqui é o titular anterior então eu tô extinguindo a diendo ele é parte legítima Então eu acho que não haveria aí afronta eu não dizendo que o interino é o responsá tira
diid de votos perfeito Eu também fiz const presente essa observação estou acompanhando a dig relatora unid de Vot prevalece voto da relatora Ok pró ag recurso de revista 39 24 2000 24 observação é eu até não tive nem tempo de olhar isso aqui viu esse b de manhã Eh vossa excelência faz uma uma observação que a relatora entende que a não concessão de férias por longo período de 8/01 de2015 a 31/05 de2022 gera dano moral inre nesse período reclamante usu fuil de recesso anual entre os dia 20 de dezembro e 3 de janeiro eu tô
dando eu tô propondo conhecer e dar provimento ao agravo Então tudo bem por enquanto se quiser deixar pra gente discutir porque às vezes pode ser que eh tá bom fica assim então unanimidade de votos eh em relação de possível violação artigo 510 da Constituição vai processar d provimento agrav de exento para Ah aqui eu expli revista eh houve condenação e eu estou conhecendo porque houve condenação por jornada extenuante e indeniza e e e por ausência de fruição das férias Tá bom o recurso é da empresa Então eu estou eh propondo conhecer para na verdade para
dar provimento parcial para excluir a a É isso aí no mérito já para reduzir o a a condenação e dano moral para 5000 E no caso da jornada extenuante que a jurisprudência entende o contrário mas mantenho pela ausência de fruição das fées Tá bom uma revista fica por outro dia isso é revista sim mas eu tô só justificando tá bom porque que eu tô dando provimento ao agravo Tá bem então a unanimidade de voto Vot da a provimento ao agravo nos temos o voto da relatora agravamento recuro de revista 11193 98/2020 um destaque senu Ministro
Sérgio Pinto Martins hum Esse aqui eu não tem registrado Ah já sei pera aí esse aqui a não sei parece que houve uma determinação na Norma coletiva que eh apresenta um prazo superior ao previsto pro pagamento das verbas rescisórias ou fornecimento de passou de 10 para 30 dias é eu acho que aqui eu acho que aqui não dá porque aí seria contrariedade à lei Pedro acompanha a relatora eu tô acompanhando porque é o seguinte eh ao fim e ao cabo eh esse vência tá dizendo que contraria a lei porque a lei estabelece os 10 dias
né Eh aqui é uma questão de direito indisponível Ah tá em Norma coletiva Essa é esse elastici meto da jornada às vezes não não é jornada não perdão olha do prazo para pagamento do prazo eh envolvendo uma categoria muito grande etc isso é é negociável isso eh o legislado é superado pelo negociado não sei se PR um Pou elastecimento foi para para homologação homologação isso na hipótese aqui ó no entanto como bem p aação tudo bem aí o acordo coletivo firmado entre a primeira reclamada com sindicato elaste CEU esse prazo eh da da primeiro da
da da da entrega do document entrega dos documentos que comprove a comunicação da instituição contratual aos órgãos competentes bem como dos valores constantes do instrumento de recisão que deverão ser efetuados até 10 dias contado a partir do término do contrato a que o pagamento foi feito o problema são os documentos exatamente e isso às vezes por uma uma empresa grande etc e fica difícil então eu acho que essa ponderação é adequada você paga em 10 dias mas asre a entrega dos documentos isso pode ser negociado me parece não é questão da da homologação tô de
acordo aí tudo bem isso best é eh ele fala assim a e Reza a norma coletiva ainda que é a documentação prevista no parágrafo se do Artigo 477 poderá ser entregue após os 10 dias do desligamento no ato da homologação da rescisão é é isso é a entrega foi aqu quitação em 10 dias os documentos até 30 eu entendi que depende exatamente cada caso porque o sindicato e ao meu ver eh pode alongar esse prazo da Lei tá bom deixa PR fica assim mesmo unidade de votos é o o empregado quer que tudo seja nos
10 dias e tinha Norma coletiva prevendo 10 dias paga mas a entregue de documento nos 30 foi negociado isso tá bom deixa assim mesmo para lá então retira a divergência tem destaque desembar Zé Pedro estou apenas cumprimentando a digna ministra Dora pela qualidade e quantidade de votos então cumprimento também administradora com nossas homenagens pela quantidade de votos e pela qualidade do seu seos votos produtividade eh planilha Desembargador Z Pedro planilha do recentíssimo Senor Desembargador J Zé Pedro de Camargo do recurso de revista 1310 68 2012 5 19001 a recur de revista com agravo travando 1.
2.413 54/2017 502 0466 sei se dá outra coisa faz porque aqui o meu travou recur revista 1310 68/22 pedid de vista do Senhor Ministro Sérgio Pinto Martins 1310 68 2012 o meu tá travado Vista regimental pro Ministro Sérgio Pinto Martins tá com sistema aqui até o sistema tá com preguiça trabalhar é é difícil então Vista regimental Ok hã vista regimental para mim no processo não tá entrando nenhum agora entrou entrado mas sei agora o seguinte com pedido de vista para no arr 107 96 indicação que a ministra Dora tá com pedido de vista então vista
regimental para minist Dora o qu esse processo 10769 semig Vanderlei tô perdid tem tanto papel Aqui consta a estrelinha no sistema Ministro é vamos lá pedir vista regimental porque no caso tem Norma coletiva prevendo o cálculo adicional de periculosidade sobre o salário base Vista regimental Vista regimental isso mesmo tá aqui na minha relação tá bom próximo colocar as divergências Então aquix tá bom recurso de revista 10.000 4 166 de 2023 divergência apresentada senhora senhor Ministro Sérgio e ministra senora ministra Dora Maria da Costa e eu apresentei uma divergência o ministro Sérgio me acompanha sim porque
aqui é tá dando a rescisão direta apen pelo não pagamento de horas extras é é não é bem isso igreja turma eu mantenho meu ponto de vista e cito precedentes eh recentes limitando-se a questão do pagamento das horas extras pela reclamada outros outros precedentes de fato mesclam a questão das horas exas e depósito fundo de garantia etc mas eu a a acrescentei na fundamentação do voto jurisprudência deste ano exatamente pelo não cumprimento e o e o e o processo em questão no relatório do regional diz que não houve o pagamento desde o início do contrato
então eu mantenho meu posicionamento com a devida venda Eu acho que isso aí é nessa questão pedindo vend ao relator não é não pagou pode ajuizar postulando o pagamento mas aí não é caso de rescisão vai da rescisão de todos os contratos porque em juízo sempre tem alegação de que fez hora extra bom uma coisa é a alação a ser constatada aqui é o não pagamento de Horas de forma induvidosa isso representa e eh eh o o o motivo justificado eu fico vencido então com maioria de votos vencido Desembargador J Zé Pedro que junta a
voto vencido prevalece o voto da administradora ão notas deg gravadas ão notas deg gravadas para administradora redatora designada né é redatora designada que aí eu eu isso é recurso de revista então eu tenho que revista tá conhecendo por divergência violação 483 D então eu não conheço então não conhece porque 483 D não descumprimento de obrigações do contrato Uhum Então não conhecer do recurso de revista vencido Desembargador José Pedro junto a voto vencido ministra Dora designada ag rag 215 84 de2022 divergência apresentar senhor Ministro Sérgio Pinto Martins ruim de abrir é termin processamento do agrave e
agrave de suento para quanto ao tema responsabilidade civil do empregador por uma aplicação do parágrafo único do artigo 927 Código Civil pedindo V ao relator mist Dora aqui é questão de Voss excelência tá entendendo que é culpa exclusiva da vítima não era motorista profissional ele tinha quear e e em ele era em rodovia é p deixa eu falar ele era segurança né ele era o responsável encarregado por toda a segurança do dos no tribunal de justiça do do do do Estado do Espírito Santo ele tinha que percorrer todos os locais entendi que é culpa exclusiva
da vítima mas ah que é aquele caso que tem uma uma uma [Música] uma dizendo que ele estava em alta velocidade ou eh eu eu eu lembro desse caso aqui aqui o problema está acima da velocidade eu tô procurando aqui o voto mas não tô achando eh eu fiquei confesso que eu fiquei na dúvida mas H há uma alegação de que ele não teria a profissão dele não era motorista não não mas ele na na na fiscalização ele ele o carro é mas ele tinha pelo que que ficou previsto aqui ele tinha carteira para da
da da de motorista para e deslocar o para a fiscalização era impossível não fosse por disponibilidade de veículo para trabalhar e o o problema é que eh o voto do Jal eh transcreve um pedaço da sentença que esta por sua vez tem um depoimento preposto e sua excelência o o o vistor não o ministro Sérgio eh constrói uma nova situação a partir desse depoimento que estava na sentença que foi transcrito e para eh não reconhecer o trabalho em rodovia e o trabalho era em rodovia eu eu eu vou pedir vem no relat vou acompanhar a
divergência por quê Porque e ele era habilitado para aquela esse tipo de função eh e ele estava pelo laudo eh ele estava realmente eh fora da velocidade para o local eu tô tô tentando localizar aqui mas mas isso não era a só pela transcrição porque eu vou muito pela se há contrariedade a Sú 1 26 mas se o Regional registra eu entendo que pode nós podemos dar um novo enquadramento Tá mas é eh nesse caso eu fui examinar a questão entendo que não há aí não foi só pela não foi pela a transcrição da sentença
foi que o tribunal transcreveu a sentença e concluiu então eu entendo que aí não há contrariedade à súmula por isso eu tô pedindo V acompanhando a divergência porque a vossa excelência se fundamenta na possível contrariedade aum 26 também pois é porque repito o o Regional transcreveu um trecho e afastou aquilo que agora sua excelência o o o o ministro Sérgio eh erige para afastar a responsabilização isso que me parece não pode ser feito aqui eh porque os fatos e a definição respectiva é do regional o fato do regional ter transcrito uma parte das da sentença
com depoimento do preposto não significa que agora se possa ir ali e fazer um novo enquadramento que o enquadramento era privativo do regional não tem como ver peça tá marcado então fico junto o voto vencido sim então maioria de votos eh vencido desembar José Pedro junto a voto vencido eh prevalece o voto o meu voto que foi acompanhado pela ministr Dora fico designado provent agravo para processar revista é dando provimento agravo para processar a revista próximo que não dá para ver isso aqui abre ag airr 121079 de 20122 destaque Senor Ministro com divergência Ministro Sérgio
Pinto Martins 12 aqui esse aqui é interessante usou imagem de um outro processo quer dizer fotos de um outro processo dando moral o uso da uso indevido da imagem não é isso uhum isso tá aqui ausência de autorização da empregada O desembargador nega provimento o ministro dá provimento para afastar a condenação né ao agravo e entendendo que E você O desembargador pede para para manter o voto então ministra Dora me acompanha é na verdade T de visto que não houve determinação judicial isso é o desembargador para o uso como prova emprestada nos autos tal tampouco
o uso de imagem fotográfica acostado isso que foi deferido em juízo não somente a utilização de prova pericial produzida naqueles autos e que não houve pedido de autorização mas eu tô entendendo que aqui eh não usou indevidamente a imagem porque a prova foi feita em outro processo pegou a prova não era a intenção da da de usar a imagem usar as peça daquele processo eu tô acompanhando divergência eu acho que esse uso de imagem aqui é muito subjetivo porque depende Hoje em dia a imagem da Nossa é usada em todo Emo em todo lado é
essa hora aqui nós estamos sendo filmados alguém me pediu autorização então maioria de votos eh vencido Desembargador Zé Pedro que junta a voto vencido eh designado eu fico designado e dando provimento ao agravo acho que é isso processamento da revista dando mento ao agravo agento para processamento da revista revista julgada em outra oportunidade próximo processo ag airr 10.279 53 de 2018 50343 destaque Senor Ministro Sérgio Pinto Martins com divergência divergência eh cargo de confiança endi violado 622 dando provimento ao agravo para processar a revista pedindo ven ao relator madora eu acompanho o relator porque aqui
ele tinha ele não era aquele cargo de confiança ele tinha o quê sei lá poucos e atribuições e e ao meu ver não era autoridade máxima tinha dois acima só três subordinados então eu tô entendendo que tá a maioria de votos vencido que vencido junto voto vencido prevalece o voto do relator negando provimento ao agravo recur de revista 10.381 70 de 2017 divergência do Senhor Ministro Sérgio Pinto Martins aplicando na súmula 4221 não conhecendo o recurso de revis PED no v o relator ministradora aqui é aquela hipótese da preclusão né do prazo contagem do prazo
para garantia do do juízo eu tô entendendo aqui que o juiz não podia marcar outro prazo não ele o prazo para apresentar embargos de a execução tá na lei eu acompanho o relator então maioria de votos eu fico pres só me permite eu e esse era um voto que eu ia destacar e prevaleceu o entendimento mas aqui mais me parece significativo apontar e e lamento até que o julgamento anterior desta turma sobre a relatoria da minist Dora que reconheceu negativo de prestação jonal mandou que a corte de origem julgasse à luz do 884 e o
Regional para escapar disse ah houve preclusão quer dizer e e e eh me parece não só um um descumprimento decisão anterior como uma Total maneira de escapar da obviedade da questão do prazo do do 884 tá bom maioria de votos eu fico vencido junto voto vencido prel voto o relatório é vamos voltar no no 100 279 tr53 porque eu acho que tem alguma coisa aqui parece que a ministra Dora acho que ela me acompanharia é porque eu tô dizendo que ele não era autoridade máxima 279 é o anterior põe na tela 100 279 Então realmente
eu tego os meus qual que é o número 100 100 279 aqui então eu acho que seriam insuficientes porque indicam que os Gores da unidade era o coordenador e o gerente e não O reclamante Ele só tinha poder sobre os seus três subordinados Não sei então parece que a ministr do estaria me acompanhando não com o desembagador z Pedro mas não sei se eu tô certo mas [Música] agravo é do do reclamante não gravo é do reclamante ele quer que afaste a configuração de confiança então eu tô achando que ele não tem confiança Ah tá
ele quer que afaste naquela confiança máxima lá então é eu tô acompanhando o a divergência é porque vossa excelência tá dando provimento ao agravo do reclamante para dar processamento ao recurso de revista Exatamente porque ele não exerce eh essa função a função de confiança é então eu tô acompanhando a divergência ão cancelado Proclamação no anterior nesse aqui por maioria de votos tem sido o relator que junta a voto vencido prevalece o meu voto que foi acompanhado pela ministra Dora isso então vossa excelência está dando provimento ao agravo é e ao agravo de instrumento e ao
agravo de instrumento já assim evita ter que chamar a ordem ISO isso e o último que eu ten é o rag 11.337 rag 11.337 82 de26 503 0109 esse aqui é o quê é aquele intervalo divergência Senor não conhecendo o recurso de revista conta intervalo não sei Nossa é o item dois do recurso de revista é isso biden O desembargador tá dando provimento e vossa excelência está não conheç o recurso de revista intervalo entre jornada H extraordinário aqui me parece que aquela hipótese que já houve condenação do de 1 hora h de intervalo e que
computou o período que ele trabalhou no intervalo que acho que era 15 minutos se eu não me engando para ao final da jornada de novo contar hora extra o ministro Sérgio tá entendendo que isso é Bis idem e a a súmula 437 diz espe que não é uma coisa é o intervalo suprimido outra coisa são as horas estas em si mesmas Sim eu também acho é mas eu acho que aí é é Biz inida em sim porque você tá mandando pagar os 15 minutos que ele elaborou no dentro da jornada que dentro do intervalo de
uma hora que ele já recebe Deixa eu procurar aqui a súmula 437 direitinho Oi é isso a minha minha minha interpretação foi essa tô em sessão mas fal 471 mas tá errada a falta Ok tudo bem então eu acho que não tá bom mas se for não hã Ah desculpe presidente em benefício de um melhor exame eu vou pedir adiamento para que nós não eh não é perdão vai ter que retirar de pauta né porque ultrapassa o semestre Então vou retirar de pauta e eventualmente trago com mais detalhes porque eu fiz uma anotação no sistema
que talvez há de ser incorporada com melhor esclarecimento tá bem assim Presidente tá bem retirado de retirado de pa pelo relator não sei processo aqui que apareceu isso tá pedindo Vista que é esse aqui ó Tá bom pede Vista a g a irr 382 82 de 2021 0651 então indicação pedir de vista so Sérgio P Martins então vista para mim esse aqui 382 82 de2021 ele tá travando determinadas horas aqui vista é tá Vista isso aqui rag 21128 93 de 2017 con uma observação do Senor Ministro Sérgio Pinto Martin Ah só ressalva tudo bem E
o ag airr 5154 2023 é um processo que tem segredo tem segredo de justiça e tem um destaque do Senor Ministro Sérgio pentro Martins é a minha dúvida aqui em relação ao seguinte é o fato de que sei lá não foi observada a norma coletiva ual não sei por base de cálculo cota de aprendizagem eh só por isso vai dar indenização pro dano moral coletivo não sei que acha ministradora é aqui tá excluindo a norma coletiva tá excluindo e a e e já houve entendimento de que eh essa questão da cota não se insere no
tema 1046 no Supremo então aqui não dá para dizer que a norma é válida Não mas aí dá o dano moral coletivo mas aqui é dano moral a minha anotação não sei se eu tô errado é dano moral coletivo é que valor fixado parece que no voto não tem Sabe dizer eu eu não não sei dizer Presidente Então deixa eu peço vista não vai demorar isso aqui eu vou ficar perdendo tempo ão Vista ie pede que o valor conferido a títul de indenização em PR da seja não seja infer 700.000 isso aqui foi é muito
se é isso é vamos ver quanto que foi fixado é porque eu acho que eu não a sdc analisou essa questão da validade da Norma coletiva mas não era dano moral coletivo é É isso mesmo então mas acho que o valor é excessivo aí não sei já então vista para mim pronto vou ficar Ah tá porque o problema não o problema não tá no valor o problema tá na cláusula então só da invalidade é se válida ou não se se a cláusula é V mas V exelência não a cláusula acho que não é válida eu
acho que tá aí tá errado mas é você não vai discutir o valor é o problema do recurso de revista veio só na questão da cláusula em si não tá bom de valores é deixa falar vamos eu peço Vista sen não vou ficar perdendo tempo aqui bobagem é tem muito processo 7623 de2022 o destaque do Senor Ministro Sérgio queer um erro apontado disz que foi reformulado sim eu agradeço já já foi feita a a a correção Presidente Tá bom então ótimo o seguinte também tem tem a mesma informação minu 100 1473 83/2021 da mesma forma
o ministro Sérgio fez a observação e foi corrigido ão ótimo o 747 042021 seu relator tá reformulando o voto é meu Não voto reformulado Então tudo bem tinha voto tambm mist Dora advogar não se tá tudo bem Se for reformulado tudo bem mist Dora tá de acordo eu não tô achando é minha observação Qual que é o 747 Ok 747 04 então unanimidade que eu tenho aqui é o 10686 75223 ai ai ai tô acompanhando acho que foi feito alteração min adora 747 não é o outro não entrou ainda 10 Ah não então agora que
entrou então outra coisa [Música] Hum isso é matéria que retirando a divergência complicado Obrigado administradora Quer fazer alguma confirmação aqui ou fica assim mesmo retirou a divergência esse esse esse aqui V excelência retirou a divergência Foi sim é eu tô acompanhando então unidade de votos como me eu consegui excluir isso aí é a questão do doido a do doido é a a aquela coisa da prova lá doido Não é da Clínica p o sujeito era vigilante sei ele pôs fogo lá esse não é ele é vigilante e fala Olha vai lá buscar o doido aí
ele foi aí O Psicopata coitado no surto pôs fogo na casa não tem jeito e aí o o vigilante ficou queimado 30% do corpo responsabilidade doad em princípio não é é fato de terceiro não ele foi exposto exatamente ele foi exposto a uma condição absurda de risco não é e se não fosse um uma uma situação de de responsabilidade objetiva mexer com pessoa doente o fato é que o Regional descreveu que houve culpa não é então ele já retirou já gente Tirei não é que ele perguntou Ah tá Tá bom então vai tá n aí
tudo bem próximo pode colocar sim pode não então vamos aprovar a planilha não a planilha tá aprovada não ten mais destaque não ão aprovada a planilha do desb do Zé P também com as nossas homenagens a sua produtividade qualidade de sempre dos dos seus votos as homenagens também da ministra delaíde pro senhor [Risadas] plan centí Senor Ministro Sérgio Pinto Martins do ag rag 2117 98 2016 52008 ur de revisto com agravos 1. 2612 90 2016 502 0602 Vixe O meu travou bom qual destaque aí não sei eu não tenho nenhum espontâneo lembrando não sei recur
revista 22064 24 de 2017 00402 111 destaque do Senhor Desembargador com divergência sen Desembargador do Zé Pedro divergência d de vergência desembargadores Pedro é a questão do incapaz se corre prescrição ou não mas é aplica o código civil não a CLT é 1981 u princípio corre mas não sei por qual é por que que foi feito de outro jeito sei lá eu confesso que eu e não não eu tô com essa com essa divergência aqui mas eu é que aqui eu tô falando que o prazo passa a fluir novamente com trânsito julgado da sentença que
promove o nomeação da curadoria considerando que a cube ao curador administrar os bens do curatelado entendi foi prescrita não sei PED Presidente a jurisprudência toda desta casa é no sentido de que não há essa consideração do do do do do da instituição da da curatela e e prevalece a aplicação do 198 eu invoco precedentes eu peço vista porque então vista ministradora não examinei a questão se foi o caso de Dea sei lá Vista ministradora ai ai não espera aí porque se o caso a gente arruma Então você vai se vai mudar arruma mas ela vista
para ela recurso de revista 10.730 27/27 que corre junto ao recurso de revista 10.771 2017 perdão aqui é V é vista para quem não não Perão é retorno de vista de quem do desembargador Zé Pedro que são dois iguais des Pedro não conhecendo a revista e Presidente são dois casos então em que se discute uma cláusula coletiva Ah aquele é a prorrogação do prazo é sim eh e parece-me que tem uma situação que o pedido em si eh o período pleiteado é de 25 de abril de 2012 a 25 de abril de 17 ou seja
anterior é o início da vigência das leis aquela primeira eh que tratou da da da questão do da da gorgeta eh e muito menos da da da Outback é então eu acho que acredito Com todo o respeito que as alterações da Lei 13419 17 que modificou a CT ao disciplinar o rateio das não alcançam a presente hipótese então a negociação coletiva pelo 726 haveria de ser aceita já lembrei ministra Dora Pois é aquela aquela questão da clausa com prazo superior a 2 anos isto clausa coletiva prorroga as disposições normativas porel prazo superior a 2 anos
o artigo 614 parágrafo 3º já antes da das alterações e que fala lá da ele já previa fixava dois Então ela quer dizer mesmo que fosse possível a qual o termo aí que foi inserido depois Corporação da noa coletiva isso também tava falando surgiu depois dizendo que era verdade a tividade A ultratividade mesmo antes da da da da regulamentação ou da decisão a respeito da ultratividade já vigorava a a época o prazo de 2 anos de validade acordo e Convenção Coletiva Então já não poderia mesmo antes não poderia eh prever a outra atividade entendeu mesmo
que fosse permitido com a súmula 277 ou e pra convenção já há uma Norma expressa que é o as era o 614 paro terceiro só foi acrescentado uma na alteração de 17 me parece então já é já proibia a a ultratividade vamos dizer assim pela própria só tem validade durante 2 anos então as partes não poderiam prever essa ou regulamentar ou convencionar E e essa prorrogação indefinida teria que eh eh renovar no outro acordo não a de eterno vamos dizer assim até que viesse uma alteração então assim mesmo que eu entenda que não não havia
proibição da ultratividade a regra a norma já era expressa que só tinha validade por 2 anos então para mim comeram mosca Quando deixou a a a norma que não não tinha mais validade que a a CLT era expressa é expressa por isso eu tô acompanhando a divergência do ministro Sérgio Tá bom então maioria de votos não divergência Não voto né ah não é Tá certo então Vencido o desembargador Zé Pedro que junta a voto vencido sim 10740 que corre junto são conect mesma coisa mesma coisa então o mesmo resultado V do Zé Pedro que junta
a voto vencido que é isso aqui é Outback também é a é do Goiás esse aí viu é do Goiás é eles falam assim né é do estado do Goiás é ai gente senti muito só tem um destaque aqui quer parar um pouco não vamos vamos terminar com destaque [Música] do um retorno de adiado do desembargador que retirou para fazer a adequação aire 100 358 28/2020 tinha voto da ministra Dora e do desembargador também eu fiz a decoração isso Então tudo bem Tá tá adequado Zé Pedro sim vossa exelência of está tenho certeza mas tá
se foi falado aí foi feito sei lá é então foi negar então a unanimidade de votos preval voto o relator Pronto tem mais um não D para Tá aparecendo só tem as as as ressalvas que estão confirmad tá Zé pedo tem algum destaque não Presidente ministradora eu pedi vista de um processo parece que sim né pediu uma não sei qual é deixa eu pegar a medida que eu vio dói vixe isso é ruim eh 612 vem aí 612 97 2019 isso Vista regimental comist isso tem mais algum não então provado a minha planilha com os
cumprimentos eh da ministr Dora e meus pela qualidade e quantidade de v Obrigado por falar por mim bom nas costas duas duas vistas regimentais para acabar eu tenho uma que que eu me lembre Então vai não sei eu não tô achando aqui digo Vista regimental retorno de vista regimental relatou se Desembargador camarro Correa vistou senhora ministra Dora Maria da Costa recur revista 20202022 51247 indicação de acolo parece que o desador Zé Pedro adec sim então unanimidade de votos a seguinte a recurso de revista 10.768 88 20203 518 0054 relator Senor Desembargador José Pedro de Camaro
visitor senora missa Dora Maria da Costa que está convergindo T Tá bom então tudo bem A unanimidade não tem aqui não aqui ela tá pelo menos no meu tá escrito de acordo com relató só isso é Tá então não tem mais não esse era um caso interessante muito 163 tem outro hoje na planilha de hoje 16 igual né Igual é é o eu era relator desse o outro eu não sei quem era Ah sim não sei que caso é esse nossa senhos três hoje obrigado por isso que el apressou a a minha remessa pra pauta
da vista porque tinha um outro quando eu fui ler a planilha tinha outro igual eu falei não então eu vou decidir porque eu mando logo porque a a Dra Eliane fez sustentação oral na sessão passada Isto é aquele caso da da da do legitimidade do sindicato fizeram um acordo eh um acordo na execução na execução limitando a a os substituídos E aí como tinha outro eu falei não deixa eu examinar logo e mandar paraa paa que aí eu não pego vista regimental de dois hoje já tá levando uns três ou quatro eu já tenho mais
um monte lá mas você me acompanhou Ah tem que lip para amanhã não ess Esso aqui é atório parcial né que ele fechou que eu fiz aqui com a deixa pedir meu bucar percebi o pessoal aqui estatística só jaros sen que foi vist foi diado que fo então apenas aqui para dizer que eh relatório parcial da oitava turma não sei se não conta o de hoje não até o dia 18 eh 24.38 processos julgados em sessão agravos providos 5320 solucionados P despacho 28.230 C publicados 8988 total de processo solucionado 52.000 e tem um acréscimo de
507 processos esse ano em relação ao ano passado Parabéns Senor e a Senhora também a senhora também tá aqui tem bastante aí 200 processos então eu não sei se tiver outra coisa você me dá amanhã ou se eu posso levar esse eu falo assim por cima tá então tá eh não há mais processos aptos ao julgamento embora desembagador Zé Pedro estivesse ávido para o julgamento e mais processo [Risadas] né pegar a operação sessão então não tem jeito então deixa Dea Deixa vamos ver tem mais algum não então não havendo mais processos a serem julgados declaro
encerrada a essa sessão agradecendo aos nossos gabinetes pela imprescindível ajuda aí de sempre envio das observações em relação aos processos a o pessoal da informática aí do do do sistema o som os terceirizados os garçons aí que estão aqui conosco E desejando um feliz Natal e um próspero ano novo para todos que tenhamos condições de descansar aí nesse recesso e E durante as férias coletivas e retorno no mês de fevereiro então até lá se Deus quiser se quus quiser Obrigado a todos por pela paciência que tiveram comigo também a procurador m
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